Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
523/09.6TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Data do Acordão: 09/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: I – A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.
II – O motivo justificativo do prazo estipulado no contrato a termo não pode ser indicado em termos genéricos e abstractos, sendo de exigir que traduza, de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objectiva, adequada à justificação da excepcionalidade da estipulação do prazo.
III – Não se mostra devidamente justificado o contrato de trabalho a termo celebrado – e, assim, é de considerar celebrado por tempo indeterminado – se do mesmo consta como motivo justificativo que a empregadora se dedica à actividade de construção civil, se verifica um acréscimo de actividade, que segundo os indicadores disponíveis a necessidade é temporária e que para satisfazer tal necessidade necessita da contratação de “arvorados”, categoria em que se insere o trabalhador que celebrou com aquela o ajuizado contrato de trabalho a termo.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
A… intentou, no Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra T…, Lda., pedindo:
a) que se declare a ilicitude do seu despedimento;
b) que se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições e subsídios não pagos e vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença;
c) que se condene a Ré a indemnizá-lo no valor de € 3.150,00 em substituição da reintegração;
d) no pagamento de férias e subsídio de férias, vencidos a 01-01-2009, no valor de € 1.400,00;
e) no pagamento dos proporcionais a título de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de propositura da acção (2009), no valor de € 1.050,00;
f) no pagamento da retribuição parcial, não paga, referente ao mês de Junho de 2009 e no montante de € 350,00;
g) no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção sobre as quantias em dívida.

Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 01-01-2007, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, o qual foi objecto de renovações, e que esta lhe comunicou posteriormente a cessação do contrato, por caducidade, com efeitos a 30-06-2009.
Tendo-se o contrato de trabalho renovado mais de duas vezes, face ao disposto no artigo 141.º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08) em 30-06-2009 o Autor já se encontrava vinculado por contrato sem termo.
Além disso, o contrato de trabalho não contém qualquer causa justificativa que permitisse a contratação a termo do Autor, pelo que deve considerar-se celebrado por tempo indeterminado e, por consequência, a comunicação de cessação do mesmo configura um despedimento, ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar.
Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, contestou a Ré, sustentando a validade do contrato de trabalho a termo, tendo em conta a motivação dele constante, e, bem assim, a licitude da sua cessação.
Em reconvenção pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00 referente a dias em que lhe foi paga a remuneração, mas sem que tenha prestado trabalho.

Respondeu o Autor, a pugnar pela improcedência da reconvenção.

Foi elaborado despacho saneador stricto sensu, admitido o pedido reconvencional, fixado valor à causa (€ 7.825,00), dispensada a fixação da matéria de facto assente, bem como da base instrutória.
Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
a) declaro que o contrato de trabalho celebrado entre as partes constitui um contrato sem termo;
b) declaro ilícito o despedimento do autor;
c) condeno a ré T…, Lda., a pagar ao autor A… a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem Euros) a título de indemnização em substituição da reintegração;
d) condeno a ré T…, Lda. a pagar ao autor A… as retribuições que este deixou de auferir desde a data em que comunicou ao autor que a sua prestação de trabalho findaria (30/06/2009) até ao trânsito em julgado da presente decisão, no valor mensal de €700,00 (setecentos Euros), acrescido das férias e respectivo subsídio e do subsídio de Natal e sem prejuízo de futuras alterações da remuneração mínima a estipular através de diploma legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, sem prejuízo de ulteriormente se proceder às deduções das importâncias a que se alude nos n.os 2 a 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003;
e) os juros contados sobre as quantias a que se alude em d) que se venceram desde a data da citação e que se vencerem até efectivo e integral pagamento, à taxa legal prevista no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil;
f) os juros contados sobre a quantia devida a título de indemnização a que se alude na alíneas c) que se vencerem desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento, à taxa legal prevista no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil.
Julgo a reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o autor/reconvindo A… da totalidade do pedido reconvencional.».

Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A) A douta sentença do tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e declarou que o contrato de trabalho celebrado entre as partes constitui um contrato sem termo e declarou ilícito o despedimento do Autor/recorrido.
B) A douta sentença considerou que a única alusão no contrato de trabalho ao motivo justificativo de aposição de termo consistiu no seguinte:
- A primeira outorgante é uma empresa que se dedica à actividade de engenharia, gestão de obras, consultadoria, elaboração de projectos de construção civil e realização de obras de construção civil;
- Actualmente se verifica um acréscimo de actividade;
- Segundo os indicadores actualmente disponíveis, tal necessidade será temporária;
- A primeira outorgante só poderá realizar interinamente a obra através de contratação de Arvorados.
C) A douta sentença considerou o constante nos artigos 131º nºs 1 al. E), 3 e 4 do Código de Trabalho de 2003, e concluiu, que não tendo sido especificado o motivo justificativo de aposição do termo resolutivo no contrato de trabalho celebrado entre as partes, considera-se o mesmo sem termo, pois não basta meramente reproduzir as fórmulas legais ou usar fórmulas conclusivas sem indicar factos concretos que permitam ao homem médio perceber se a aposição do termo é justificável ou não.
D) A decisão recorrida também aplicou a cláusula 54.º do CCT para a Indústria da Construção e Obras Públicas.
E) O tribunal a quo considerou tratar-se de um contrato sem termo, que houve a falta de invocação de justa causa para despedir o recorrido e que na falta de instauração de procedimento disciplinar o despedimento é ilícito.
F) O artigo 131º nº 1 al e) do Código de Trabalho de 2003 vem dizer que do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo.
G) O nº 3 do artigo 131º do Código do Trabalho de 2003 estatui que para efeitos da alínea e) do nº 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
H) De acordo com o nº 4 do artigo 131º do Código do Trabalho de 2003, considera-se sem termo o contrato…em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do nº 1.
I) O contrato celebrado entre as partes nos seus considerandos começa por indicar os motivos justificativos do termo estipulado no contrato, que a primeira outorgante é uma empresa que se dedica à actividade de engenharia, gestão de obras, consultadoria, elaboração de projectos de construção civil e que actualmente se verifica um, acréscimo de actividade, que segundo os indicadores actualmente disponíveis, tal necessidade será temporária e que a primeira outorgante só poderá realizar inteiramente a obra através da contratação de arvorados.
J) Nos considerandos são mencionados expressamente os factos que integram o motivo justificativo da aposição do termo, o facto da actividade a que a empresa se dedica (a realização de obras de construção civil) ser uma actividade que tem altos e baixos conforme é do conhecimento do homem comum e que naquela altura havia um acréscimo de actividade e que os indicadores que a empresa tinha disponível indicaram que a necessidade seria temporária, o que é normal nesta actividade não é possível precisar as obras que haverá no futuro e mais que para realizar inteiramente a obra era necessário contratar arvorados.
K) A recorrente cumpriu com as exigências legais já que referiu o motivo justificativo da aposição do termo e estabeleceu a relação entre a justificação invocada e o termo ao estipular que os indicadores disponíveis que previam a necessidade seria temporária, é claro que atendendo a que as obras podem levar mais tempo do que inicialmente previsto assim é normal que o contrato não tenha disposto de uma forma explícita o tempo necessário para a finalização da obra.
L) É do conhecimento geral que a partir do ano de 2009 até à presente data tem havido um decréscimo significativo na actividade da construção.
M) Com o decréscimo na actividade da construção civil é claro que a empresa não necessitava de tanta mão de obra, tendo em conta que a necessidade temporária que a empresa previu já não se justificava.
N) O contrato não faz apenas um remissão para o preceito legal, concretiza a razão de ser do contrato a termo, “que segundo os indicadores actualmente disponíveis, tal necessidade será temporária e que só poderá realizar inteiramente a obra através da contratação de arvorados”.
O) O contrato de trabalho nos considerandos estabelecem a justificação do contrato a termo, não contém apenas a fórmula genérica estabelecida no artigo 129º nºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003.
P) A justificação permite com clareza relacionar o trabalho prestado de arvorado para realizar inteiramente a obra e o termo do contrato que é devido ao acréscimo da actividade e que os indicadores disponíveis na altura do contrato indicavam que a necessidade seria temporária.
Q) Na justificação especifica-se o tipo de actividade (obra) e o porquê de tal obra constituir uma necessidade temporária da empresa (“segundo os indicadores actualmente disponíveis”).
R) O contrato de trabalho a termo certo foi celebrado para a execução de trabalhos de construção civil, logo integra-se no artigo 53.º, n.º 1, do CCT mais o próprio contrato de trabalho a termo vem expressamente referenciar que se rege pelo CCT para a Indústria de Construção e Obras Públicas, ou seja, o contrato de trabalho a termo foi celebrado ao abrigo deste CCT.
S) A cláusula 53ª nº 1 do CCT estatui que o contrato de trabalho a termo pode ser celebrado para a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, nas obras a cargo do empregador, incluindo os respectivos projectos e propostas bem como outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, nomeadamente de natureza técnica ou administrativa, sem prejuízo de outras situações previstas na lei ou em contrato de trabalho.
T) A cláusula 53ª nº 3 do CCT vem dizer que desde que o contrato seja justificado ao abrigo do nº 1 da presente cláusula, podem ser celebrados a termo certo, tendo em vista o desempenho do trabalhador em diversas obras a cargo do empregador, desde que o trabalhador em causa permaneça em cada obra por períodos que não ultrapassam 8 meses consecutivos, sem necessidade de estabelecer relação entre a justificação invocada e o termo estipulado e, bem assim, sem necessidade de identificação concreta das obras.
U) O contrato celebrado pelas partes no considerando a) vem dizer expressamente que a empresa se dedica à realização de obras de construção civil como uma das justificações do termo aposto no contrato e de forma explícita vem dizer que o contrato é celebrado nos termos da Lei Geral do Trabalho e do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria da Construção e Obras Públicas e cláusula 2ª do Contrato de Trabalho expressamente estatui que o trabalhador exerce as funções de “arvorado” com todas as actividades a essa categoria inerentes e constantes do Contrato Colectivo de Trabalho e a cláusula 3ª nº 2 do Contrato de Trabalho vem dizer que o recorrido pode desempenhar as suas funções junto de clientes da primeira outorgante bem como nos demais locais inerentes à própria natureza das funções desempenhadas, conforme determinado pela Primeira Outorgante, declarando o segundo Outorgante conhecer e aceitar que a sua prestação de trabalho possa ter lugar em diferentes locais, consoante as necessidades da Primeira Outorgante.
V) O contrato de trabalho obedece à cláusula 53ª nº 3 do CCT, fica claro de acordo com a cláusula 3ª nº 2 do contrato de trabalho que o trabalhador irá desempenhar a actividade em diversas obras a cargo do empregador, pelo que o contrato de trabalho não tinha necessidade de estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado nem a necessidade de identificação concreta das obras.
W) Atendendo a que a cláusula 53ª n.º 3 do CCT é aplicável ao contrato a termo, pelo que o mesmo não teria que identificar concretamente as obras, já que conforme é do conhecimento geral que uma empresa que realiza obras de construção civil é difícil no momento da contratação dos trabalhadores dizer quais as obras em concreto em que os mesmos irão realizar trabalhos, já que os trabalhos vão surgindo.
X) De acordo com a cláusula 53ª n.º 3 do CCT, o contrato de trabalho a termo não teria que estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, o contrato a termo no considerando c) estabelece que segundo os indicadores actualmente disponíveis, tal necessidade será temporária, pelo que atendendo à natureza da actividade da empresa que realiza trabalhos de construção civil, uma área em flutuação constante é muito difícil concretizar concretamente essa relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, apesar do contrato na medida em que seja do conhecimento do empregador tentou efectuar essa relação apesar de acordo com esta cláusula não ser necessário.
Y) No âmbito da actividade da construção civil é difícil estabelecer com absoluto rigor uma total correspondência entre o prazo certo estipulado para o contrato a termo e o lapso de tempo em que determinada empresa necessita temporariamente de mais mão de obra, tendo em conta que nesta actividade a duração de uma obra sofre atrasos, que alteram o prazo de execução inicialmente previstos e poderão surgir outras que inicialmente não estavam previstas.
Z) A estipulação do termo na relação contratual estabelecida entre as partes é válida, tendo o termo sido bem justificado pelo que o contrato celebrado entre as partes é um contrato a termo, pelo que a relação existente entre as partes cessou validamente por caducidade com o envio da carta por parte da recorrente a 30 de Junho de 2009, não sendo necessário qualquer procedimento disciplinar e justa causa para cessar o contrato de trabalho já que este não é um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
AA) De acordo com o artigo 388º do Código do Trabalho de 2003, o contrato de trabalho caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador comunique com 15 dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
BB) Sendo um contrato de trabalho a termo certo e tendo o recorrente cumprido com os requisitos do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 e comunicado ao recorrido com a antecedência de 15 dias antes de expirar o prazo, por escrito o seu termo (datado de 9 de Junho de 2009), o contrato de trabalho a termo caducou em 30 de Junho de 2009, não havendo qualquer despedimento ilícito do recorrido nem sendo necessário procedimento disciplinar, consequentemente não se mostram devidas ao recorrido quaisquer quantias a título de indemnização em substituição da reintegração, nem as retribuições que o recorrido deixou de auferir desde a data em que a recorrente comunicou ao recorrido que a sua prestação findaria.
CC) Que a douta sentença do tribunal a quo seja revogada e a recorrente absolvida do pedido pelo facto de o contrato de trabalho ter sido celebrado a termo e este ter caducado validamente com a notificação ao recorrido do prazo estipulado pela lei.
DD) Ao condenar a recorrente no pedido o tribunal a quo violou o artigo 131º nº 2 al. e), nºs 3 e 4 e artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 e cláusula 53ª n.º 3 da CCT.».
E a terminar as conclusões, pede que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e a recorrente absolvida dos pedidos.

O recorrido não respondeu ao recurso, o qual foi admitido na 1.ª instância como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, por, em suma, o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo ser demasiado genérico, não permitindo a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal, nem estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e a duração convencionada para o contrato.

Ao referido parecer respondeu a recorrente, a procurar contrariar o mesmo e a reafirmar, em síntese, o constante das alegações anteriormente apresentadas.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho)] a única questão a conhecer e decidir nos presentes autos consiste em saber se o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes contém (suficiente) motivo justificativo.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, que se aceitam por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. Por acordo datado de 01-01-2007 denominado de "Contrato de Trabalho a Termo Certo" junto a fls.6 a 8, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, as partes acordaram que:
- A primeira Outorgante é uma empresa que se dedica à actividade de engenharia, gestão de obras, consultadoria, elaboração de projectos de construção civil e realização de obras de construção civil;
- Actualmente se verifica um acréscimo de actividade;
- Segundo os indicadores actualmente disponíveis, tal necessidade será temporária;
- A primeira outorgante só poderá realizar inteiramente a obra através da contratação de Arvorados;
É celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho e pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria da Construção e Obras Públicas que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
O presente contrato é celebrado pelo período de 6 (seis) meses, com início a 01 de Janeiro de 2007, tendo o seu termo a 30 de Junho de 2007, podendo ser renovado de acordo com o estipulado no nº 2 da cláusula 56º do CCT para a Indústria da Construção e Obras Públicas, considerando-se automaticamente renovado se não for denunciado pela entidade patronal no prazo, respectivamente, de 15 ou 8 dias antes do seu terminus.
Cláusula segunda
A entidade empregadora admite ao seu serviço o Trabalhador para exercer as funções de "Arvorado", com todas as actividades a essa categoria inerentes e constantes do Contrato Colectivo de Trabalho, e ainda outras que possam vir a ser incumbidas pela Primeira Outorgante, dentro das suas aptidões e competência, que com aquela se relacionem.
(...)
Cláusula quinta
Como contrapartida do trabalho prestado será paga ao trabalhador a retribuição mensal ilíquida de € 700,00 (setecentos euros), através de cheque, transferência bancária ou em numerário, até final do presente contrato, passíveis dos descontos legais, liquidada no último dia do mês a que fizer referência e acrescida de subsídio de refeição.
(...)
Cláusula sétima
Na integração de lacunas e resolução das dúvidas eventualmente emergentes do clausulado no presente contrato, regularão as disposições legais vigentes no Código do Trabalho e no Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria da Construção e Obras Públicas celebrado com a AECOPS, sendo escolhido o Tribunal de Sintra para a resolução de qualquer litígio.
2. O autor a partir da data de 1/1/2007 desempenhou sob as ordens e direcção da ré a sua prestação de trabalho.
3. Manteve-se o autor a sua prestação de trabalho de modo ininterrupto.
4. A ré comunicou ao autor que a sua prestação de trabalho findaria aos 30/06/2009 e por caducidade do contrato de trabalho a termo através do escrito de fls.9 que aqui se dá integralmente por reproduzido.

IV. Fundamentação
Como se afirmou supra (sob n.º II), a questão essencial a decidir centra-se em saber se o contrato de trabalho a termo se encontra suficientemente motivado.
Isto porquanto nos termos do artigo 131.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho em vigor à data da celebração do contrato (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e vulgarmente designado de Código do Trabalho de 2003), do contrato de trabalho a termo deve constar a [i]ndicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”.
De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo a referida indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita (…) pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Caso se omitam ou sejam insuficientes essas referências, o contrato considera-se sem termo (n.º 4, do referido artigo 131.º).

É sabido que a Lei Fundamental consagra a garantia à segurança no emprego (artigo 53.º).
Tal princípio envolve, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, pág. 711), não só o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho: daí que seja necessário um motivo justificativo para a contratação a termo; «[o] direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias da entidade empregadora e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades».
Por isso, considerando que o contrato de trabalho a termo é por natureza precário, o que contraria o aludido princípio constitucional de “segurança no emprego” – ou, se se quiser, constitui um desvio àquele princípio – exigem-se requisitos quer de ordem material (relacionados, na sua essência, com as situações que legitimam a celebração de contratos a termo para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades –cf. artigo 129.º do Código do Trabalho) quer de ordem formal (que impõem que os contratos observem determinado formalismo – artigo 131.º do Código do Trabalho), tendo como consequência, no caso de não observância de tais formalismos, como se viu, considerarem-se os contratos celebrados sem termo.
Concretamente quanto aos requisitos de ordem material que constam do artigo 129.º, a exigência legal de justificação – através da indicação expressa dos factos que integram o motivo da contratação a termo – visa permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excepcionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e da adequação da duração convencionada para o contrato.
Refira-se ainda que tendo em conta a referida natureza excepcional dos contratos de trabalho a termo, impõe-se que o motivo justificativo do contrato a termo seja indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado; estão em causa exigências formais (ad substanciam) que condicionam a admissibilidade da aposição do termo e assentam na necessidade de tutelar a segurança jurídica e, em última análise, a segurança no emprego (cfr., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2002, Proc. n.º 503/01, de 08-05-2002, Proc. n.º 3172/01, de 03-03-2005, Proc. n.º 3952/04, de 18-06-2008, Processo n.º 936/08 e de 28-04-2010, Proc. n.º 182/07.0TTMAI.S1, todos da 4.ª secção, o 1.º, 4.º e 5.º disponíveis em www.dgsi.pt).

No caso em apreciação, consta que do contrato de trabalho a termo que a Ré/recorrente se dedica à actividade de engenharia, gestão de obras, consultadoria, elaboração de projectos de construção civil e realização de obras de construção civil, que tem um acréscimo de actividade, que de acordo com os indicadores disponíveis a necessidade será temporária e que só poderá realizar a obra através de arvorados (função para que o Autor foi contratado).
Ou seja, e em síntese, o que se retira de tal fundamentação é que a Ré se dedica à actividade de construção civil, que tem acréscimo temporário de actividade e que devido a esse acréscimo necessita de contratar o Autor.
Ora, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a mera referência ao acréscimo temporário de actividade apresenta-se vago e genérico, na medida em que não permite aquilatar, face ao regime legal e ao que se deixou explanado a este propósito, em que consiste esse “acréscimo temporário de actividade” e o nexo de causalidade entre esse acréscimo e o termo estipulado.
Isto é, e dito de outro modo: do teor do clausulado contratual não se retira que tipo concreto de acréscimo de actividade se trata, em que preciso contexto surgiu tal acréscimo de actividade e quanto tempo irá durar.
Aceita-se, em termos genéricos e hipotéticos, que desenvolvendo a Ré a actividade de construção civil poderá(ia) desenvolver essa actividade, simultaneamente, em várias obras e ter acréscimo excepcional de actividade: todavia, a verificar-se este, para os fins em análise não poderá apenas fazer-se constar do contrato a fórmula legal prevista, “acréscimo excepcional de actividade da empresa” [cfr. alínea f) do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho]; é necessário que se concretizem os factos inerentes a esse acréscimo (por exemplo em que obra ou obras se verifica o incremento da actividade, o porquê da mesmo) e o período em que o mesmo se prevê (por exemplo seria o período em que se previa a conclusão da obra ou obras?).
Isto é, o motivo justificativo do prazo estipulado no contrato a termo não pode ser indicado em termos genéricos e abstractos, mencionando-se acréscimo excepcional de actividade da empresa, sendo de exigir que traduza de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objectiva, adequada à justificação da excepcionalidade da estipulação do prazo.
Refira-se que a circunstância da cláusula 53ª do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria da Construção e Obras Públicas outorgado entre a AECOPS e a FETESE (publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 13, de 08-04-2005 e alterações posteriores) permitir a celebração de contratos de trabalho a termo, entre o mais, para a execução de trabalhos de construção civil nas obras a cargo do empregador (n.º 1) e de em tal caso poderem ser celebrados contratos de trabalhos a termo certo tendo em vista o desempenho da actividade do trabalhador em diversas obras a cargo do empregador desde que o trabalhador permaneça em cada obra por períodos que não ultrapassem 8 meses consecutivos, sem necessidade de estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, e bem assim sem necessidade de identificação concreta das obras (n.º 3 da mesma cláusula), não afasta a conclusão a que se chegou anteriormente.
Com efeito, o que resulta desta cláusula é que no caso de ser celebrado contrato de trabalho a termo para o desempenho da actividade pelo trabalhador em diversas obras, não há necessidade de se justificar em relação a cada uma das obras o termo estipulado: porém, daí não decorre que não tenha que se justificar o motivo concreto, objectivo, por que o empregador tem acréscimo da actividade, não cumprindo, no caso, este desiderato a afirmação constante do contrato de que se verifica acréscimo da actividade da empresa e que “de acordo com os indicadores actualmente disponíveis” essa necessidade é temporária.
A interpretação que parece resultar da alegação da recorrente, no sentido de estando em causa a realização de trabalhos de construção civil, a justificação do contrato de trabalho a termo se satisfaria com a mera indicação de “acréscimo da actividade”, face “aos indicadores disponíveis” colide frontalmente com o referido princípio constitucional de garantia de segurança no emprego, já que ao invés do que resulta de tal princípio – que visa, como se afirmou, não só impedir o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, como também uma injustificada precariedade da relação do trabalho –, permitiria a contratação a termo generalizada sempre que estivesse em causa a execução de trabalhos de construção civil, sem necessidade de fazer constar do contrato os factos concretos que justificam essa contratação.
De resto, em consonância com a referida interpretação da cláusula 53.ª, estabelece-se no n.º 1 da cláusula seguinte que do contrato deve constar a indicação do motivo justificativo da aposição do termo com menção expressa dos factos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Por isso, não tendo a Ré concretizado, em termos factuais objectivos, a situação concreta que justifica o acréscimo da actividade e, com ela, a contratação a termo, deverá o contrato considerar-se celebrado sem termo (cfr. o supra aludido artigo 131.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
Refira-se ainda que a (eventual) maior dificuldade em estabelecer a correspondência entre o prazo estipulado para o contrato de trabalho a termo e o lapso de tempo que a empregadora necessita de mais mão de obra [cfr. conclusão Y) das alegações da recorrente], não pode conduzir a uma desnecessidade de motivação da contratação a termo: devendo esta ser apreciada em termos de “razoabilidade e sensatez”, tal não pode, contudo, traduzir-se numa total falta de motivação concreta de factos que justificam aquela contratação.
E, no caso, como se deixou afirmado, a mera referência a verificação de “acréscimo de actividade” e que de acordo com os “indicadores disponíveis” (indicadores esses que se desconhecem) a necessidade é temporária, não traduzem qualquer factualidade concreta que justifique a celebração do contrato de trabalho a termo.
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.
Vencida no recurso, deverá a apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por T…, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Évora, 20 de Setembro de 2012
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)