Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2405/22.7T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CASO JULGADO FORMAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão da matéria, de forma fundamentada, por essa questão ter sido suscitada na contestação, tal decisão forma caso julgado formal se dela não for interposta apelação autónoma.
2. É discriminatório o comportamento de uma entidade empregadora que promove 300 dos seus trabalhadores e, em consequência, aumenta-lhes a retribuição, e recusa adoptar idêntico comportamento em relação a outros trabalhadores, sem esclarecer qual o critério que utilizou para a subida de escalão remuneratório de uns trabalhadores e não de outros.
3. Ofende o princípio da irredutibilidade da retribuição o comportamento de uma empregadora que, num mês, aumenta a remuneração base de uma trabalhadora, e no mês seguinte baixa-lhe essa remuneração, invocando restrições de natureza orçamental.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Portimão, AA demandou Fundação INATEL, pedindo que seja considerada ilegítima a retirada da sua reclassificação/promoção e, em consequência:
a) seja a Ré condenada a restituir-lhe a reclassificação/promoção que tinha sido atribuída em Janeiro de 2016 e somente reposta em Abril de 2018;
b) seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor mensal que tinha sido atribuído em Fevereiro de 2016 e somente reposto em Maio de 2018;
c) seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor remuneratório que lhe tinha sido atribuído em Janeiro de 2016, no montante de € 1.195,84.
Alegou ser trabalhadora da Ré desde 1993, desempenhando as funções de recepcionista. Em Janeiro de 2016 a Ré procedeu à reclassificação/promoção de um conjunto de trabalhadores (entre os quais a A.), mas em Fevereiro de 2016 suspendeu todo o processo, retornando à posição remuneratória anterior a Janeiro de 2016. Em Março de 2015 a Ré tinha procedido à reclassificação/promoção de alguns trabalhadores, incluindo da categoria de recepcionista, que mantiveram a sua reclassificação e valorização remuneratória atribuídas, ao contrário da A., criando assim discriminação retributiva.
Contestando, a Ré excepcionou a incompetência material do tribunal, por entender serem competentes os tribunais da jurisdição administrativa. E afirmou que, por via das proibições de valorização remuneratória decorrentes das várias Leis do Orçamento de Estado, estava impedida de reclassificar/promover a A., razão pela qual suspendeu o processo de reclassificação/promoção iniciado em Janeiro de 2016.
No saneador, a excepção de incompetência material foi expressamente apreciada e julgada improcedente.
Notificadas, as partes não interpuseram recurso autónomo dessa decisão.
Realizado julgamento, a sentença decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré no seguinte:
a) restituir à A. a reclassificação/promoção que lhe tinha sido atribuída em Janeiro de 2016 e somente reposta em Janeiro de 2018;
b) pagar à A. o montante de € 1.008,99;
c) absolver do demais peticionado;
d) condenar a A. e a Ré nas custas do processo, na proporção de 1/5 para a primeira e 4/5 para a segunda, sem prejuízo da isenção de que beneficia a primeira.

A Ré recorreu desta decisão.
As suas conclusões não revelam a capacidade de síntese dos fundamentos pelos quais pede a alteração da decisão, como lhe era imposto pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Podem, no entanto, ser ali surpreendidas as seguintes questões:
- a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito;
- a sentença padece de omissão de pronúncia, pois não apreciou a aplicabilidade das Leis de Orçamento de Estado de forma cabal – se o tivesse feito, a decisão seria a oposta;
- A Ré é uma fundação de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, mas de iniciativa pública, logo, pessoa colectiva pública em sentido lato;
- desde 2011, as sucessivas LOE’s estabeleceram reduções remuneratórias e proibições de valorizações remuneratórias, a que a Ré se sujeitou, pois as fundações públicas, de direito privado, também foram abrangidas;
- a competência material para a decisão da causa assiste à jurisdição administrativa, nos termos do art. 4.º n.º 1 als. c), d), j) e o) do ETAF;
- impugna a decisão quanto aos pontos 8 a 12 da matéria de facto, com fundamento nas LOE’s e no parecer do órgão que tutela a Ré, e por não existir deliberação colegial referente a progressões e promoções por parte do Conselho de Administração (CA) cessante;
- em Dezembro de 2015, o CA cessante promoveu novas promoções, para ratificação do novo CA;
- o novo CA, que iniciou funções a 25.01.2016, suspendeu estas promoções, solicitando parecer à DGAEP, tendo esta concluído pela nulidade das promoções, pelo que o novo CA deliberou a suspensão das promoções, em 22.02.2016;
- quaisquer reclassificações ou progressões estavam proibidas em 2016;
- a Ré procedeu à reclassificação da A. no escalão 5 da sua categoria profissional – mas, como existia impedimento legal, a sua promoção ficou congelada em 2016;
- a progressão para o escalão imediatamente acima dependia da verificação cumulativa de dois requisitos: permanência no mesmo escalão durante 3 anos, e atribuição de classificação de Bom ou Muito Bom na avaliação de desempenho;
- a A. estava classificada como recepcionista, nível 4, escalão 4;
- as promoções dos outros recepcionistas da unidade hoteleira de Albufeira foram de trabalhadoras com escalões mais baixos, 1, 2 e 3 do nível 4;
- não ocorreu violação do princípio da igualdade;
- a progressão das 4 trabalhadoras em 2015 ocorreu para uniformização dos diferentes escalões e eliminação dos níveis mais baixos;
- os actos praticados em violação da proibição de valorização remuneratória são nulos, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos;
- a Ré negociou um Acordo de Empresa, com actualização da tabela salarial e aplicação retroactiva da mesma a 01.01.2018;
- foi consensualizada a aplicação de um aumento de 2% a todos os trabalhadores da Ré;
- sendo a Ré uma pessoa colectiva de direito privado, de utilidade pública e natureza fundacional, goza de isenção no pagamento das custas processuais – art. 11.º n.º 1 al. b) da Lei 36/2021, de 14 de Junho.

Não foi oferecida resposta.
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público ofereceu Parecer, pronunciando-se no sentido do recurso não merecer provimento.
Cumpre-nos decidir.

Da competência em razão da matéria – caso julgado formal
A Ré argumenta que a competência para o conhecimento da causa assiste aos tribunais da jurisdição administrativa, mas tal questão, por ter sido suscitada na contestação, foi analisada no despacho saneador, de forma fundamentada, e julgada improcedente.
Podia a Ré ter interposto apelação autónoma dessa decisão, como previsto no art. 79.º-A n.º 2 al. b) do Código de Processo do Trabalho (na linha do que, em sentido idêntico, se dispõe no art. 644.º n.º 2 al. b) do Código de Processo Civil), mas não o fez.
Como tal, sobre esta questão ocorre caso julgado formal – art. 620.º n.º 1 do Código de Processo Civil.[1]
Declara-se, pois, o caso julgado formal quanto a esta questão, improcedendo nesta parte o recurso.

Da arguição de nulidade da sentença
Argumenta a Ré que a sentença incorreu em nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito, e omissão de pronúncia quanto à proibição de valorizações remuneratórias.
No que respeita à invocação de falta de fundamentação – art. 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil – diremos que apenas ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, mas não a respectiva nulidade.
Citando Alberto dos Reis[2], “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”
Também Teixeira de Sousa[3] afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…). O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível.”
Não sendo exigível que a fundamentação seja longa nem exaustiva, bastando que o Tribunal justifique a sua posição, ainda que se forma concisa ou pouco persuasiva, faz-se notar, de todo o modo, que a sentença recorrida especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
O que se passa é que a Recorrente discorda da análise jurídica realizada na sentença, mas tal não configura falta de fundamentação, poderá tão só traduzir-se em erro de direito e determinar a alteração da decisão recorrida, mas dessa análise iremos ocupar-nos mais adiante.
Assim, porque a fundamentação de facto e de direito justificativa da decisão constam da sentença recorrida, fica afastada esta arguição de nulidade.
Quanto ao fundamento de nulidade por omissão de pronúncia – al. d) do n.º 1 do art. 615.º – diremos que esta nulidade apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.
Referia o Prof. Alberto dos Reis[4], que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”
No caso, a Recorrente argui a nulidade da sentença por considerar que a questão de proibição das valorizações remuneratórias não foi cabalmente analisada, pois se o tivesse sido, a decisão seria de improcedência da causa.
Mas certo é que tal poderá apenas traduzir-se em mero erro de direito, mas não em violação da regra inscrita no art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Na verdade, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E foi esse o dever que a sentença cumpriu, apreciando as questões apresentadas pelas partes, de forma exaustiva, não se podendo ali surpreender qualquer omissão de pronúncia.
Pode a Recorrente não concordar com os argumentos e conclusões da sentença recorrida, mas tal juízo apenas poderá fundar a sua revogação por erro de direito, mas não a anulação.
Julgam-se, pois, improcedentes todas as arguições de nulidade invocadas pela Recorrente.

Rejeição da impugnação de facto
Afirma a Recorrente que impugna a decisão quanto aos pontos 8 a 12 da matéria de facto, com fundamento nas LOE’s e no parecer do órgão que tutela a Ré, e por não existir deliberação colegial referente a progressões e promoções por parte do Conselho de Administração (CA) cessante.
No entanto, é manifesto que a Recorrente não cumpre as exigências processuais relativas à impugnação da matéria de facto.
Com efeito, o art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, impõe à parte que pretenda impugnar a matéria de facto a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Note-se que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento de toda a prova, pois os recursos são remédios jurídicos destinados a corrigir erros in judicando ou in procedendo expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente.
A ponderar, ainda, que caso o recorrente não mencione os requisitos exigidos pelo art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a decisão a tomar é de imediata rejeição da impugnação da matéria de facto. Como afirma Abrantes Geraldes[5], “pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”, pelo que se pode concluir que o convite ao aperfeiçoamento apenas está reservado para os recursos da matéria de direito.
Sucede que a Recorrente não cumpriu qualquer dos ónus estabelecidos nas três alíneas do n.º 1 do referido art. 640.º, pois não identificou os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados; não indicou os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; nem indicou a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ademais, a obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um desses pontos e com indicação dos respectivos meios de prova.[6]
A este respeito, haverá a recordar que “não cumpre esse ónus o recorrente que, para lá de indicar os concretos pontos daquela decisão que considera incorrectamente julgados e apontar que resposta deveria ter sido dada se limita a alegar que a sua discordância decorre, para lá dos documentos que enumera, também dos depoimentos e testemunhos que indica apenas nos seus nomes remetendo para a totalidade dos mesmos sem qualquer indicação das partes ou das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder á alteração da decisão da matéria de facto.”[7]
Importa também notar que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, ali devendo a parte indicar, de forma sintética, quais os fundamentos por que pede a alteração (seja de facto seja de direito) ou anulação da decisão – arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Logo, nas conclusões o recorrente tem o ónus de especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados, assim definindo o objecto do seu recurso. Se no corpo das alegações aludiu a factos que entendia estarem incorrectamente julgados, mas omitiu de todo essa questão nas conclusões, apenas se pode entender que o objecto do recurso não inclui a reapreciação da matéria de facto.
Na verdade, como ensina Abrantes Geraldes, “as conclusões devem corresponder a fundamentos que justifiquem a alteração ou a anulação da decisão recorrida. Fundamentos esses traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido (…) As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso (…). Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.”[8]
Mais adiante, em anotação ao art. 640.º do Código de Processo Civil, o mesmo autor afirma que “sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enumeração na motivação do recurso e síntese nas conclusões”.[9]
Analisando as conclusões, não localizamos ali qualquer ponto concreto da matéria de facto cuja alteração se requeira, mesmo que de forma sintética.
Certo é que a Recorrente alude a determinados pontos do elenco fáctico – máxime, os factos 8 a 12 – mas não alega que tal matéria de facto tenha sido incorrectamente decidida.
Tais factos são aludidos apenas para justificar uma interpretação jurídica diversa da obtida na sentença, mas tal não constitui impugnação da decisão de facto, mas mera alegação de fundamento jurídico alternativo.
Em consequência, por incumprimento dos respectivos requisitos legais, rejeita-se a impugnação da matéria de facto, a qual se mantém tal como foi fixada na primeira instância.

A matéria de facto provada fixa-se assim neste modo:
1. A autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Junho de 1993 para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, lhe prestar os seus serviços profissionais de recepcionista de 2.ª.
2. A autora desempenha a sua actividade profissional no estabelecimento de propriedade da ré denominado “INATEL Albufeira”, sito em Albufeira.
3. No âmbito das suas funções profissionais compete à autora ocupar-se dos serviços de recepção, do acolhimento dos clientes e hóspedes, assegurar a respectiva inscrição no registo do estabelecimento, atender os desejos e reclamações dos hóspedes, proceder ao lançamento dos consumos ou despesas, emitir e apresentar, assim como receber, as respectivas importâncias.
4. Como contrapartida do trabalho prestado, aufere a autora o vencimento mensal de € 875,37.
5. A autora é associada do “Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve”, com o n.º 31423.
6. As relações entre autora e ré mantêm-se em vigor.
7. Com efeitos a 1 de Janeiro de 2016 o Conselho de Administração da “Fundação Inatel”, ora ré, procedeu à reclassificação/promoção de um conjunto de trabalhadores, entre eles a autora.
8. No entanto, sem qualquer justificação, a não ser «congeladas até à sua ratificação», em Fevereiro de 2016, a ré procedeu à suspensão das promoções a um determinado conjunto de trabalhadores, no qual se enquadrava a autora.
9. A partir de 1 de Março de 2015 a ré procedeu à reclassificação de cerca de 300 trabalhadores, sendo que esses outros trabalhadores da ré subiram de escalão e viram aumentada a sua remuneração mensal, conforme conta dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a «resposta», cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Entre os trabalhadores que foram reclassificados contaram-se cerca de 25 recepcionistas, como foi o caso de BB, recepcionista do 1.º escalão que passou para o 2.º escalão, e CC, recepcionista do 3.º escalão que passou para o 4.º escalão.
11. Apesar de questionada pelos trabalhadores preteridos, a ré nunca esclareceu qual o critério que utilizou para a subida de escalão remuneratório de uns trabalhadores e não de outros.
12. A ré não procedeu a qualquer avaliação de desempenho da autora.
13. Em Janeiro de 2016 o salário base da autora foi aumentado para € 858,21.
14. Em Fevereiro de 2016, por efeitos da suspensão da reclassificação, o salário da autora baixou para € 820,84.
15. Em Maio de 2018, com efeitos a Janeiro de 2018 a ré repôs a reclassificação/promoção da autora, que tinha sido atribuída em Janeiro de 2016 e suspensa em Fevereiro de 2016.
16. A ré tem ao seu serviço um universo de cerca de 972 trabalhadores.

APLICANDO O DIREITO
Da remuneração da trabalhadora
A sentença decidiu julgar a acção parcialmente procedente, sob a seguinte fundamentação, que se transcreve:
«No caso concreto, ressalta a inconstância da actuação da ré: reclassificou a autora e atribuiu-lhe o correspondente acréscimo salarial no mês de Janeiro de 2016, suspendeu essa reclassificação em Fevereiro 2016 e apenas a repôs em Maio de 2018, com efeitos a Janeiro desse mesmo ano.
Este sinuoso processo decisório, a nosso ver, é atentatório da boa-fé, da lisura e da transparência de procedimentos que deve nortear as relações entre qualquer entidade empregadora e os seus trabalhadores, quanto ao cumprimento das obrigações que decorrem da execução do contrato de trabalho – artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil –, conclusão que sai reforçada, tendo em consideração a natureza fundacional (de utilidade pública) da ré e as finalidades constitucionais e legais por esta prosseguidas, de natureza eminentemente social.
Por outro lado, não constitui qualquer óbice à observância de uma actuação transparente, escorreita e coerente, no que diz respeito ao cumprimento de obrigações assumidas para com os trabalhadores já reclassificados, a alegada sucessão de conselhos de administração e as divergências de entendimento entre estes a propósito da admissibilidade/possibilidade legal do próprio processo de reclassificação, perante a Lei do Orçamento de Estado de 2016.
Na verdade, todas as reclassificações/promoções ocorridas no ano de 2015 foram-no ao abrigo de limitações imperativas impostas pela Lei do Orçamento de Estado de 2015, porventura até mais restritivas que o diploma orçamental do ano seguinte, dada a maior proximidade temporal com o «Programa de Assistência Económica e Financeira», que vigorou até 30 de Junho de 2014.
Acresce também que a autora (cujo processo de reclassificação/promoção foi suspenso) provou a existência de uma desigualdade de tratamento com outras trabalhadoras, até da mesma unidade hoteleira, que foram reclassificadas/promovidas em 2015, entre as quais BB, recepcionista do 1.º escalão que passou para o 2.º escalão, e CC, recepcionista do 3.º escalão que passou para o 4.º escalão.
Contudo, apesar de questionada pelos trabalhadores preteridos, a ré nunca esclareceu o critério que utilizou para a subida de escalão remuneratório de uns trabalhadores e não de outros.
Para além de não ter alegado no momento próprio, a ré também não provou no âmbito desta acção que essa diferenciação de tratamento não tivesse assentado em factor de discriminação.
Na realidade, apesar de ter sido admitida ao serviço da ré em 1 de Junho de 1993, a ré nunca procedeu a qualquer avaliação de desempenho da autora, pelo que fazer depender a reclassificação/promoção da avaliação de desempenho cria um factor de flagrante discriminação: uns trabalhadores foram alvo de avaliação, enquanto outros (designadamente a autora) não foram, pelo que esta diferenciação de partida introduz uma objectiva desigualdade de oportunidade e de tratamento (isto é, ao proceder a reclassificações e valorizações remuneratórias de uns em detrimento de outros, bastando avaliar aqueles que se querem valorizar e não avaliar os restantes).
Por outro lado, também não colhe a perspectiva veiculada nos artigos 175.º e seguintes da contestação de que o critério para as reclassificações/progressões verificadas em 2015 visou a «eliminação dos níveis mais baixos, parametrizando assim as referidas progressões, enquanto não dispõe de um sistema de avaliação de desempenho, sem o qual não operam as progressões e promoções, quer como previstas no Regulamento e Quadro de Pessoal, quer agora no quadro de vigência do Acordo de Empresa».
Desde logo importa destacar, em face da análise da listagem junta com a «resposta» como documento n.º 4, cujo teor se deu como reproduzido no facto n.º 9, que os trabalhadores que foram reclassificados em 1 de Março de 2015 foram seleccionados casuisticamente, sem que se possa extrair dessa listagem qualquer critério lógico, coerente e racional para a inclusão daqueles trabalhadores e não de outros.
Por seu turno, não se pode afirmar que a reclassificação/progressão tenha incidido apenas sobre os níveis inferiores, com vista a eliminá-los e a aproximá-los dos níveis médios de remuneração dentro da mesma categoria.
Efectivamente, tomando em mão a referida listagem, é possível constatar que foram reclassificados alguns técnicos superiores, três consultores jurídicos, vários dirigentes de secção e até um administrador, cuja promoção não serviu, seguramente, aquela «pretensa» finalidade.
Deste modo, tem de concluir-se que existiu uma discriminação negativa de vários trabalhadores, entre os quais a autora, face a outros, sem que se tenha baseado em motivos válidos, justificáveis e inteligíveis pelos seus destinatários.
O artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, proíbe qualquer tipo de discriminação, vincula quaisquer entidades públicas e privadas (artigo 18.º, n.º 1) e sobrepõe-se a qualquer lei orçamental e, portanto, a qualquer limitação que a ré invoque para manter umas reclassificações/promoções (de Março de 2015) em detrimento de outras (como a da autora, de Janeiro de 2016).
Conclui-se, pois, no sentido de que a autora foi claramente discriminada na sua reclassificação/promoção profissional e salarial, com a decisão da ré tomada em Fevereiro de 2016.»

A Ré argumenta que tinha o dever de reverter a promoção da A., ocorrida no mês de Janeiro de 2016, por virtude das disposições orçamentais que proibiam valorizações remuneratórias, com carácter imperativo, e que lhe seriam aplicáveis.
As Leis de Orçamento do Estado (LOE) de 2013, 2014 e 2015 – respectivamente, a Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, a Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro, e a Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro – estipularam a proibição de valorizações remuneratórias de diverso pessoal, entre eles “os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado (…)”.
Mais especificamente, tais proibições constaram:
- do art. 27.º n.º 9 al. s) e do art. 35.º n.ºs 1, 2 e 23 da LOE de 2013;
- do art. 33.º n.º 9 al. s) e do art. 39.º n.ºs 1, 2 e 23 da LOE de 2014; e,
- do art. 38.º n.ºs 1, 2 e 21 da LOE de 2015, este por remissão para o art. 2.º n.º 9 al. s) da Lei 75/2014, de 12 de Setembro.
O Orçamento do Estado para 2016 veio apenas a ser publicado em 30.03.2016, entrando em vigor no dia seguinte – Lei 7-A/2016, de 30 de Março. Neste diploma, no respectivo art. 18.º n.º 1, foram prorrogados os efeitos, durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, dos arts. 38.º a 46.º e 73.º da LOE de 2015.
Também a LOE de 2017 adoptou idêntico procedimento de prorrogação de efeitos daquelas normas – art. 19.º n.º 1 da Lei 42/2016, de 28 de Dezembro.
De acordo com os respectivos Estatutos, aprovados pelo DL 106/2008, de 25 de Junho, a Ré é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, de natureza fundacional – art. 1.º deste diploma. Pode-se, pois, afirmar que a Ré é uma fundação pública de direito privado, estando sujeita, pois, às restrições orçamentais constantes das LOE’s de 2013 a 2017, entre elas a proibição de valorizações remuneratórias.[10]
No entanto, no caso temos uma situação anómala.
Em 01.01.2016 – nessa data, ainda não estava aprovada a LOE desse ano, que só veio a ser publicada a 30 de Março – a Ré procedeu à reclassificação/promoção de um conjunto de trabalhadores, entre eles a A., e em consequência esta viu a sua remuneração base aumentada, nesse mês, para € 858,21. Mas no mês seguinte, Fevereiro de 2016, a Ré recuou e suspendeu as promoções a um conjunto de trabalhadores, entre eles a A., que assim viu a sua remuneração base baixar para € 820,84.
Ou seja, o que se passou em Fevereiro de 2016 foi uma autêntica redução remuneratória e, como veremos mais adiante, tal não era lícito à Ré fazer.
Temos a apontar que a Ré não vive apenas de dotações orçamentais.
De acordo com o art. 7.º dos seus Estatutos, a Ré tem como receitas os proveitos resultantes das actividades que desenvolve e dos serviços que presta; o valor das contribuições financeiras dos seus beneficiários; os rendimentos dos bens próprios ou dos quais tenha a administração assim como o produto de aplicações financeiras; o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos; as receitas provenientes dos jogos sociais, transferidas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; as transferências do Estado que sejam inscritas para o efeito nos orçamentos do Estado e ou da segurança social; e as receitas ou contrapartidas financeiras que lhe caibam por força da lei ou de contrato e por subsídios de entidades públicas, privadas ou de economia social, atribuídos a título permanente ou eventual.
Embora nada esteja alegado nos autos acerca da proporção de verbas públicas que integram tais receitas, o certo é que a Ré dispõe de uma “ampla autonomia de gestão” – palavras do Preâmbulo do DL 106/2008 – e de autonomia financeira – art. 9.º n.º 1 dos seus Estatutos.
Logo, porque não vivia exclusivamente de dotações orçamentais, é que a Ré, apesar das proibições de valorizações remuneratórias que estavam em vigor, procedeu, no ano de 2015, à reclassificação de cerca de 300 trabalhadores, aumentando-lhes a remuneração – entre eles, cerca de 25 recepcionistas, como a A., identificando a matéria de facto o nome de duas dessas profissionais, que assim foram promovidas.
Foi, certamente, porque dispunha de margem financeira bastante, resultante das suas variadas receitas, que a Ré aumentou a remuneração a cerca de 300 dos seus trabalhadores no ano de 2015, no exercício da “ampla autonomia de gestão” reconhecida nos seus Estatutos.
Porém, aumentou a remuneração a uns, e não o fez em relação a outros, e apesar de questionada pelos trabalhadores preteridos, a Ré nunca esclareceu qual o critério que utilizou para a subida de escalão remuneratório de uns e não de outros.
Se este facto indicia tratamento discriminatório para os fins do art. 25.º n.ºs 1 e 5 do Código do Trabalho, como muito bem aponta a sentença recorrida, também diremos que a redução salarial que afectou a A. a partir de Fevereiro de 2016, para além de violar a regra da irredutibilidade da retribuição – art. 129.º n.º 1 al. d) do Código do Trabalho – violou também as regras orçamentais que estavam em vigor, relativas a reduções remuneratórias.
Com efeito, o art. 2.º n.º 1 da Lei 75/2014, previa reduções remuneratórias de trabalhadores que auferiam por verbas públicas, para remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a € 1.500,00, assim excluindo desse universo o caso da A., muito longe de atingir esse patamar.
Haverá a notar que a A. em nada contribuiu para a situação anómala que lhe foi criada. A decisão de lhe aumentar a retribuição foi tomada unilateralmente pela Ré e efectivamente aplicada no mês de Janeiro de 2016.
E uma vez concedido o aumento da retribuição, a Ré já não podia regressar atrás, sob pena de violação de regras, também imperativas, relativas à irredutibilidade salarial e ao patamar mínimo de reduções remuneratórias, constante da Lei 75/2014.
Note-se que o princípio da irredutibilidade da retribuição constitui uma das garantias do trabalhador no contexto da relação laboral, dele decorrendo a impossibilidade de redução da retribuição auferida, ressalvando-se apenas os casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
O Código do Trabalho prevê alguns casos de diminuição da retribuição: redução do tempo de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho em situação de crise da empresa – art. 305.º n.º 1 al. a) – passagem do trabalhador do regime de trabalho a tempo integral para o regime do trabalho a tempo parcial – art. 154.º n.º 3 – ou a descida de categoria, nos casos em que é admitida e com autorização dos serviços inspectivos do ministério responsável pela área laboral – art. 119.º.
Fora destas situações, a diminuição da retribuição, nomeadamente por mero acordo com o trabalhador, não é admitida por lei e constitui, de resto, contra-ordenação muito grave – art. 129.º n.º 2 do Código do Trabalho.
Ainda recentemente, esta Secção Social declarou que violava o princípio da irredutibilidade salarial a actuação de uma entidade pública que, primeiro aumentou os seus trabalhadores, e depois reduziu-lhes a retribuição, alegando a violação de regras orçamentais.[11]
No caso, temos um conjunto de infracções às regras laborais, que justificam a bem fundada decisão tomada na sentença recorrida: não apenas um comportamento discriminatório, pois a Ré aumentou uns trabalhadores e não o fez em relação a outros, não se vislumbrando qualquer critério justificador desse comportamento, e como igualmente a violação de regras imperativas de protecção da retribuição.

Finalmente, quanto à isenção de custas, o art. 4.º n.º 1 al. f) do RCP concede isenção de custas às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
A jurisprudência não é uniforme quanto à aplicação deste conceito às relações laborais, mas maioritariamente tem sido afirmada essa tendência jurisprudencial, inclusive no Supremo Tribunal de Justiça.[12]
Concedendo que a Ré é uma fundação privada, sem fins lucrativos, e que a questão respeita à relação laboral estabelecida com uma trabalhadora, contratada para o prosseguimento do objecto social da empregadora, será concedida a isenção prevista naquela norma.
Porém, anota-se que tal isenção de custas não abarca as custas de parte – art. 4.º n.º 7 do RCP – podendo a parte vencedora obter o reembolso delas junto da parte vencida.

DECISÃO
Destarte, concede-se parcial provimento ao recurso, pois:
a) confirma-se a sentença recorrida, na parte que condenou a Ré a restituir à A. a reclassificação/promoção que lhe tinha sido atribuída em Janeiro de 2016 e somente reposta em Janeiro de 2018, e a pagar-lhe o montante de € 1.008,99;
b) mas revoga-se a sentença na parte que condenou a Ré em custas, declarando-se que esta parte está isenta de custas, mas podendo a A. obter o reembolso das suas custas de parte, na proporção do seu vencimento.

Sem custas do recurso, face à isenção da Ré.

Évora, 28 de Junho de 2023

Mário Branco Coelho
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

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[1] Neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2011 (Proc. 29/04.0TBBRSD.P1.S1) e de 22.02.2017 (Proc. 1519/15.4T8LSB.L1.S1), ambos publicados em www.dgsi.pt.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.
[3] In Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.
[5] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., 2016, pág. 141.
[6] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.09.2018 (Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2), publicado em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020 (Proc. 3782/18.0T8VCT.G1), publicado em www.dgsi.pt.
[8] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., 2016, pág. 131.
[9] Loc. cit., pág. 139.
[10] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.12.2020 (Proc. 2251/12.6BELSB), publicado em www.dgsi.pt.
[11] Em Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 12.01.2023 (Proc. 2298/22.4T8PTM.E1), publicado em www.dgsi.pt.
[12] Máxime, nos Acórdãos da Relação de Guimarães de 03.12.2020 (Proc. 662/20.2T8VRL-A.G1), de 17.03.2022 (Proc. 4861/21.1T8GMR.G1) e de 19.05.2022 (Proc. 4943/21.0T8GMR-A.G1); da Relação do Porto de 17.04.2023 (Proc. 422/22.6T8VNG-B.P1); e do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2023 (Proc. 1572/21.1T8CVL-C.S1), todos publicados em www.dgsi.pt.