Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Muito embora se verifique formalmente a existência de causa prejudicial, havendo fundadas razões para crer que a causa indicada como prejudicial só foi intentada para suspender a causa dependente, não deve ser ordenada a suspensão da instância por força do disposto no artº 279º n.º 2, 1ª parte do CPC | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 484/08.9TBCTX.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M…, P…e MR…, instauraram, em 15/04/2008, no Tribunal Judicial do Cartaxo (2º Juízo) acção especial de divisão de coisa comum, contra J…, MJ…, L… e J… com vista à adjudicação ou venda de três fracções autónomas de que são comproprietários, não querendo permanecer na indivisão, sendo que as aludidas fracções autónomas não podem ser divididas em substância. Tramitado o processo vieram os autores por requerimento de 22/12/2010 requerer a suspensão da instância alegando a existência de causa prejudicial, a acção de processo ordinário com o nº 1890/10.4TBCTX, que intentaram contra os réus em 21/12/2010. Notificados os réus vieram defender a inexistência de prejudicialidade. Em 09/02/2011 foi proferida decisão que deferiu a pretensão dos autores, considerando “existir prejudicialidade entre o processo nº 1890/10.4TBCTX e os presentes autos”, suspendendo instância, ao abrigo do disposto no 279º, nº 1 do CPC, até que transite em julgado a decisão a proferir naquele processo. * Desta decisão foi interposto recurso de apelação pelos réus, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões, que se passam a transcrever:“1 – Salvo o devido respeito, a Decisão ora recorrida, enferma de erro de juízo sobre os seus pressupostos, bem como na integração legal dos factos que os sustentam; 2 – Efectivamente, determina o art. 279º nº 1 do CPC, que o tribunal pode determinar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente de julgamento de outra já proposta. 3 – Ora a acção de que os recorridos se prevaleceram no sentido de obter a suspensão agora colocada em crise, foi intentada em data muito posterior àquela em que foi intentada a presente acção. 4 – Sendo certo que esta se encontra em fase muito adiantada de tramitação, designadamente em fase que não consubstancia qualquer incidente ou ocorrência anormal em termos de processo. Antes decorrendo de previsão da lei processual e configurando uma das soluções possíveis nesta previstas. 5 – São os recorridos quem, agora a coberto da Decisão recorrida, vêm obstar ao normal processamento dos autos, promovendo a sua suspensão. 6 – É este o único propósito de terem intentado a acção configurada como causa prejudicial. 7 – Sendo este o único propósito, como resulta claro do confronto de tal actividade processual, com o que deixaram declarado na supra citada acta da conferência de interessados realizada em 10/11/2010. 8 – Não cuidou a Meritíssima Juíza “a quo”, ao avaliar os pressupostos de facto e de direito inerentes à Decisão que haveria de tomar, de verificar que a situação processual criada pelos recorridos, diga-se que de má-fé, resvala inexoravelmente para o enquadramento do art. 297º nº 2 do CPC. 9 – Errou pois, salvo o devido respeito, na interpretação do referido preceito legal, desta forma o violando. 10 – Não podia desligar a pretensão deduzida pelos recorridos, do contexto da anterior tramitação dos autos, designadamente os tempos, a cronologia, em que sequencialmente as sucessivas fases se sucederam, nem o conteúdo das mesmas, em que os recorridos foram parte activa, aí declarando vontades livremente expressas e assessorados juridicamente, sabendo precisamente as consequências da sua actividade processual. 11 – A Decisão em recurso absteve-se de tal análise, tendo sido lavrada com um teor lacónico, sem aparente apreciação crítica do processo e da pretensão dos recorridos, nos termos referidos no ponto anterior. 12 - A decisão recorrida violou pois o preceito legal do art. 297º do CPC, designadamente o seu nº 2. 13 – Ocorre, caso assim se não entenda, quanto a nós, uma situação de litispendência, na medida em que ambas as causas têm causa de pedir idêntica, a saber a não obtenção de acordo e consequente adjudicação dos imóveis, bem como pedido idêntico, qual seja a adjudicação dos imóveis. 14 – Na nº 1890/10.4TBCTX, do 2º Juízo do Tribunal do Cartaxo, os ora recorridos tentam ilidir a litispendência, criando uma cosmética jurídica, em termos de qualificação da causa de pedir e do pedido, no sentido de aparecerem a promover a execução de um putativo contrato de promessa que nem de perto nem de longe preenche os requisitos para tal qualificação, mas pretendendo em suma obter o mesmo resultado que tentam extrair dos presentes autos. 15 – Cabendo ao julgador a análise crítica dos factos e do direito carreados para os autos, pelas partes, no sentido de poder discordar da posição das mesmas, suportadas que se apresentam, por tal actividade. 16 – Ocorrendo litispendência nos termos dos arts. 497 º e 498º, claramente não poderia nunca serem os presentes autos a sofrer as consequências da inopinada actividade processual dos recorridos..” * Foram apresentadas contra alegações pelos recorridos nas quais pugnam pela manutenção do julgado. Apreciando e decidindo O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-Aº, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, caberá apreciar se no caso dos autos existe causa prejudicial que imponha a suspensão da instância. * Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual:1° A presente acção de divisão de coisa comum foi instaurada em 15/04/2008. 2° Na conferência de interessados realizada em 21/01/2009 foi pelos mandatários das partes requerida a suspensão da instância pelo período de 60 dias, tendo em vista “formalizar um acordo que está a ser ultimado”, o que foi deferido. 3° Decorrido o prazo concedido sem que as partes tivessem vindo aos autos consignar qualquer acordo, foi, de novo, designado o dia 10/11/2010 para a conferência de interessados a que alude o artº 1056º do CPC, tendo nela os mandatários das partes declarado “que não lograram alcançar acordo quanto à adjudicação de cada uma das fracções, requerendo a venda das mesmas nos termos do disposto no artº 1056º n.º 2 do CPC” e mais esclareceram “que a fracção B se encontra arrendada à sociedade “…, Lda, com sede na Rua de … n.º 3 Cartaxo, sendo seu legal representante a Srª Drª P…” sendo de seguida proferido do seguinte teor “uma vez que não há acordo quanto à adjudicação de cada uma das fracções a dividir, determino que sejam as mesmas vendidas, podendo cada um dos consortes concorrer à venda (artº 1056, n.º 2 do CPC) … Para abertura das propostas em carta fechada designo o dia 09 de Fevereiro de 2011 pelas 13,30 horas.”. 4° Em 21 de Dezembro 2010 deu entrada em Tribunal a acção n.º 1890/10.4TBCTX em que os autores, invocando como causa de pedir o incumprimento do “projecto de acordo” assinado em 21/01/2009, deduziram o pedido de execução específica do mesmo, consistente na emissão de sentença que decrete a adjudicação das fracções nos termos acordados. 5º Em 22 de Dezembro de 2010 os autores requereram a suspensão da instância neste processo com o fundamento de que a pendência da acção de execução específica constituía causa prejudicial, o que veio a ser deferido pelo despacho recorrido. * Conhecendo da questãoDispõe o art. 279º, nº 1, do CPC, que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”, sendo que no n.º nº 2 do mesmo preceito consigna-se que “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. Na decisão impugnada o Julgador a quo salientando, no que concerne à acção intentada em 21/12/2010, que “sem efectuar qualquer juízo de mérito quanto a tal pedido, nem à qualificação jurídica do documento cuja execução específica aí se requer (pois que só naquela acção tal se impõe), cumpre concluir que tendo os AA. ganho de causa naquela acção ficará a presente destituída de objecto, pois que sendo substituída a vontade dos RR. no contrato prometido, por decisão judicial, nada cumprirá dividir nos presentes autos” pelo que resultará a prejudicialidade de tal acção relativamente à presente acção de divisão de coisa comum. Não há dúvida que não pode deixar de ser este o entendimento relativamente à prejudicialidade. No entanto já não estamos de acordo com o Julgador a quo quando defende que não resultam dos “elementos constantes, nuns e noutros autos, que a acção que corre sob o n.º 1890/10.4CTX tenha sido proposta no desiderato de suspender a presente”. Embora a suspensão possa ter lugar, mesmo no caso da acção prejudicial ter sido intentada posteriormente à causa dependente, ao contrário do que parecem defender os recorrentes nas conclusões 2ª e 3ª, parece-nos evidente resultar à saciedade, ao contrário do que refere o Julgador a quo, que os autores outro fito não tiveram que obter a suspensão da tramitação da presente acção de divisão de coisa comum, com a instauração da aludida acção, aliás o que se depreende dos requerimentos, em dias seguidos, de propositura da acção e de suspensão da tramitação processual nos presentes autos de divisão de coisa comum. Pois, se assim, não fosse não se compreende, como ambos os mandatários das partes, aliás, Ilustres Advogados, em uníssono, tivessem feito consignar em acta que não tinham logrado “alcançar acordo quanto à adjudicação de cada uma das fracções, requerendo a venda das mesmas”. Na perspectiva dos autores que agora pretendem dar relevo, o seu Ilustre Mandatário nunca poderia ter declarado que não haviam chegado a acordo quanto à adjudicação, uma vez que presentemente vem invocar a existência de acordo, celebrado em data muito anterior à realização da conferência de interessados, impunha-se-lhe que tivesse alertado para a existência de acordo, incumprido pelos réus, cujo cumprimento coercivo iria exigir, não requerendo formalmente a venda dos bens, deixando tal pronunciamento ao critério do julgador decorrente da interpretação da lei, relativamente à fase e tramitação a seguir. Tendo os autores declarado e feito consignar em acta nestes autos que não havia acordo relativamente à adjudicação dos bens e que requeriam a sua venda, temos de depreender que a formalização do acordo que estava a ser ultimado, quando se requereu em 21/01/2009 a suspensão da instância pelo prazo de 60 dias, não ocorreu, donde não atribuíram qualquer relevância ao documento que agora apelidam de “projecto de acordo” e, alicerçado no qual, vêm intentar a causa prejudicial. Em suma, diremos que tendo os autores silenciado a existência de um “projecto de acordo” ou de um “acordo” sobre a adjudicação dos bens, quando da realização de audiência de interessados em 10/11/2010, comportando-se e fazendo requerimentos no sentido da normal tramitação dos autos como se esse “acordo” não existisse, não podemos deixar de concluir que a causa prejudicial foi “atirada para o tribunal unicamente para fazer suspender a instância” nesta causa dependente, donde por força do disposto no artº 279º n.º 2 do CPC se impõe o indeferimento do requerimento de suspensão e nessa medida a revogação do despacho impugnado. Nestes termos, impõe-se a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido. * Para efeitos do n.º 7 do art.º 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:Muito embora se verifique formalmente a existência de causa prejudicial, havendo fundadas razões para crer que a causa indicada como prejudicial só foi intentada para suspender a causa dependente, não deve ser ordenada a suspensão da instância por força do disposto no artº 279º n.º 2, 1ª parte do CPC. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão impugnada, indeferindo-se, assim, o pedido de suspensão da instância, ordenando-se que seja proferido despacho no sentido dos autos prosseguirem a sua normal e adequada tramitação. Custas pelos autores. Évora, 12 de Maio de 2011 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura |