Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
661-A/2002
Relator: SILVA RATO
Descritores: DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PRESUNÇÃO REGISTRAL
Data do Acordão: 05/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO (1º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: EXPROPRIAÇÕES
Sumário:
1 - A DUP, enquanto documento autêntico, tem força probatória plena quanto à identificação da Entidade Expropriante e ao interesse público da expropriação, o que é praticado no uso da competência própria de quem profere a DUP.
2 - Tem igualmente força probatória plena de que os dados relativos à descrição, área e confrontações do prédio a expropriar e a classificação do solo, foram retirados dos documentos em que se baseou (no caso, aparentemente, da descrição predial e da inscrição matricial), mas não que sejam verdadeiros;
3- Tendo a parcela a que se pretende seja alargada a expropriação, sido expropriada em 1963, integrada num prédio maior, passou a integrar o domínio público, dada a sua afectação à utilidade pública, como estrada e seus acessórios, passou a estar fora do comércio, não podendo ser objecto de direitos privados, não podendo ser objecto de posse privada e consequentemente ser adquirida, mormente por usucapião.
4- E mesmo que seja vendida no comércio privado, por quem se arroga ser seu proprietário, e sujeita a registo pelo adquirente, tal venda é nula, por violar expressamente disposição legal (art.º 294º do Cód. Civ.).
5 - E a presunção de que o direito de propriedade sobre o prédio, e consequentemente sobre a dita parcela, existe e que a mesma pertence aos Expropriados, que então o adquiriram por compra, derivada do disposto no art.º 7º do CRP, fica ilidida pela prova da anterior expropriação e consequente integração no domínio público do Estado.
Decisão Texto Integral:
I.Nestes autos de expropriação em que é Entidade Expropriante I.E.P. Instituto das Estradas de Portugal e Expropriados M… e M…, vieram estes, ao abrigo do disposto no art.º 55º do CE de 1999, requerer a ampliação da expropriação a uma parcela de terreno com a área de 367m2.
A Entidade Expropriante contestou que a parcela em apreço seja propriedade dos Expropriados, alegando que a mesma foi expropriada nos anos 60.
Foi proferida sentença, em que se decidiu julgar improcedente o pedido dos Expropriantes.

Inconformados, vieram os Expropriados interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
“107.1. A declaração de utilidade pública proferida no âmbito do processo expropriativo, tem como efeito directo a determinação da possibilidade de aquisição, por via expropriativa, de determinadas parcelas de terreno.
107.2. Como documento autêntico, a força probatória plena dessa declaração incidirá sobre os pressupostos verificados pela entidade declarante para a produção de tal declaração, que lhe compete em exclusivo.
107.3. Essa força probatória não se pode estender, nos termos legais do artigo 371.° CC, a quaisquer outros elementos dessa declaração,
107.4. nem sequer à identificação e elementos das parcelas a expropriar, elementos que são objecto da proposta da entidade requerente e interessada na expropriação.
107.5. A referência incluída no mapa anexo ao despacho de "área expropriada na década de 60" não recebe qualquer valor probatório por ali estar incluída,
107.6. dado que o despacho nem se refere à mesma,
107.7. sendo certo que não resulta de acto da entidade declarante nem de facto que tenha conhecimento por sua percepção.
107.8. 0 alegado acto expropriativo e aquisitivo e sua substância cabiam no âmbito de prova imposta à ora Recorrida, nos termos do disposto no artigo 342.o CC à ora Recorrida.
107.9. Assim, o Tribunal infringiu directamente o disposto no artigo 371.° n.o 1 CC, bem como o disposto no artigo 342.0 do CC, ao considerar como matéria provada a matéria transcrita no ponto 22.
107.10. A correcta aplicação das normas legais determinaria a eliminação desse ponto da matéria considerada assente.
107.11. Consequentemente, face à restante matéria provada, a propriedade dos ora Recorrentes sobre a referida parcela de terreno, deveria considerar-se provada, quer por efeito da prova documental, quer por efeito de usucapião, que deveria ser declarada.
107.12. Trata-se ainda, no nosso entender, de questão nova, pelo que sempre seria necessário ouvir as partes sobre a mesma, antes de ser proferida decisão, nos termos do disposto no artigo 3.° n.° 3 do CPC.
107.13. Pelo que ainda por este fundamento, a decisão teria que ser revogada quanto a este ponto.
107.14. E, ao contrário do que considerou o Tribunal, aquela parcela de terreno nunca poderia ser considerada coisa pública.
107.15. O domínio público resulta de lei, não existindo, até hoje, uma definição exaustiva dos bens que a integram.
107.16. Podemos no entanto conhecer que a dominialidade pública corresponde a uma natureza própria bem como à titularidade por entidade pública.
107.17. Não se esgota nem sobrepõe à utilidade pública, existem imóveis de utilidade pública que permanecem no domínio privado do estado.
107.18. Ao contrário do que considerou o Tribunal, os terrenos à beira das estradas não são, por natureza, coisas públicas, razão pela qual a Lei lhe estende a sujeição a servidões de utilidade pública.
107.19. E ainda que se provasse a aquisição por via expropriativa deste terreno, o mesmo não se deveria considera enquadrado como coisa pública, por tal não resultar expressamente de qualquer acto ou lei.
107.20. Assim, o disposto no artigo 202.° CC não é aplicável ao terreno a que se refere o pedido dos ora Recorrentes,
107.21. devendo ser reconhecida, face aos factos provados, a usucapião a seu favor.
107.22. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, atingindo os bens fundamentais protegidos pela Constituição, no seu artigo 2.° é também inconstitucional.
107.23. A existência de um registo aquisitivo, acompanhado de uma aquisição válida, de boa fé que perdura no tempo de forma pública e pacífica tem que ser considerado como um fundamental princípio de prova de propriedade, sob pena de um proprietário ficar totalmente despido de direitos perante o Estado.
107.24. Nesta consideração coexistem o princípio da segurança jurídica bem como a da confiança jurídica.
107.25. Veja-se que o ora Recorrente foi efectivamente expropriado – apenas pretende que relativamente a esta área, o Estado cumpra o dever de o indemnizar, quer pelas benfeitorias que introduziu no prédio, de boa fé, quer pela própria propriedade, de que se viu já privado.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, é a presente para pedir que julgue procedente o presente Recurso, eliminando-se da factualidade provada o ponto 22 e proferindo-se em consequência decisão como peticionado inicialmente, em que se determine a expropriação desta parcela, ….
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1. A presente expropriação e a declaração de utilidade pública apenas dizem respeito a uma parcela de 189 m2.
2. Mas o expropriante ocupou uma área total de 557 m2, alegando que a restante área já havia sido expropriada "nos anos 60".
3. A área de 189 m2, que é objecto da presente expropriação, divide em duas partes o prédio urbano sito em Marchil, Montenegro descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n…, freguesia de S. Pedro, deixando separada da parte principal, que tem 972 m2, a área com 367 m2.
4. Consumada a expropriação a que se referem os presentes autos, o requerente não tem acesso àquela área.
5. Pela cota G-3, apresentação 01/060188 os requerentes inscreveram no registo predial a aquisição a favor dos mesmos, por compra, do prédio que, estando inscrito na matriz sob o artigo 8350 e tendo sido construído no lote designado como n.º 1, é descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º…, freguesia de S. Pedro.
6. O referido prédio é descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número… como sendo composto por casa de morada com três pavimentos, com a área coberta de 285 m2, incluindo terraços com a área de 101 m2 e 255 m2, garagem com a área de 80 m2 e logradouro com a área de 1243 m2, totalizando a área de 1528, 20 m2.
7. O referido lote n.º 1 resultou do loteamento titulado pelo alvará n.º 2/85 da Câmara Municipal de Faro.
8. No alvará identifica-se o lote d.9 1 com a área de 1.528, 20 m2.
9. E consta o mesmo do mapa de loteamento.
10.0 prédio de onde proveio o lote ora pertença dos autores encontrava-se descrito sob o n.º… do B8.
11.Os autores adquiriram este lote por escritura de compra e venda, lavrada em 30 de Dezembro de 1987 e a folhas 10v do livro 32 D do 1.9 Cartório Notarial de Faro.
12. Nele construíram a sua casa de morada de família de acordo com o projecto licenciado pela Câmara Municipal de Faro.
13.A moradia foi implantada no terreno tendo em conta a sua configuração total e, nomeadamente, a distância a que a estrada se encontrava devido ao ruído e poluição causada pelo trânsito.
14.A parte da propriedade que confronta com a Estrada encontrava-se arborizada por forma a dar privacidade à casa.
15. Desde a data da aquisição, os autores utilizavam o prédio como seu.
16. Iniciaram a construção e arborização do terreno após a aquisição e, finalizada a moradia, aí instalaram a sua casa de morada até à presente data.
17.0 que fizeram sem qualquer oposição, de forma pública, e sem qualquer interrupção, desde a data da aquisição pelos expropriados.
18.Foi requerida à Câmara Municipal de Faro a constituição do loteamento, foram definidas as áreas dos lotes e as das cedências e áreas comuns.
19. Todos estes actos foram praticados no pressuposto de que o loteador era o proprietário do terreno, incluindo as áreas que a expropriante alega terem sido expropriadas em 1960.
20.A área de 367 m2 foi expropriada na década de 60 para a construção da EN 125-10 "Acesso ao Aeroporto de Faro".
21.Assim, a 21 de Novembro de 1963 e perante o chefe da secretaria da Câmara Municipal de Faro foi celebrado o auto de expropriação da parcela 4 entre a Junta Autónoma das Estradas e o proprietário J…, sendo certo que por tal expropriação foi paga a quantia de Esc. 69.860$00.
22.A parcela então denominada de 4 deu origem à parcela hoje identificada como 25 e pela sobreposição das coordenadas das plantas de expropriação verifica-se que a área ora objecto de pedido de expropriação total já foi expropriada, mas não ocupada, já foi paga e ocupada quer pelos anteriores proprietários que pelo ora proprietário.
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III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se deve ser dado como não provado o ponto 22 da matéria de facto dada como assente;
b)Em face da matéria dada como provada qual a solução a dar ao pleito.

Comecemos por analisar a primeira questão que se prende com a pretensão dos Apelantes de ser dada como não provada a matéria de facto constante do ponto 22.
A decisão do Sr. Juiz “a quo” de dar como provada esta matéria teve vários fundamentos que cumpre apreciar.
Desde logo o Sr. Juiz “ a quo” elege como primeiro fundamento a força probatória plena da DUP, cuja cópia está junta a fls. 52 destes autos de recurso.
A DUP “é o acto …administrativo, pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão afectados” (Marcelo Caetano, Manual …, vol. II, págs. 1024).
Por via da DUP, define-se a relação jurídica de expropriação, indicando-se a entidade expropriante, o expropriado e o objecto da expropriação.
Isto para além, de se consagrar o fim do interesse público em expropriar e a fundamentação de tal interesse.
Mas como se pode retirar do disposto nos art.ºs 9º, 10º, 13º e 17º, todos do CE, a identificação do expropriado é efectuada em função do que consta nas inscrições registrais ou matriciais ou, na falta destas, tendo em conta o que for público e notório, e a descrição do prédio a expropriar é efectuada tendo em conta os dados registrais ou matriciais ou na falta destes de planta topográfica com as respectiva coordenadas.
O que quer dizer que, acolhendo a DUP o princípio da legitimidade aparente quanto à titularidade dos bens, os dados que foram retirados da inscrição registral ou matricial ou do conhecimento público, relativamente à titularidade do bem a expropriar, não têm qualquer valor probatório acrescido, para além do que resulta da própria fonte donde emanam.
O mesmo acontecendo quanto à descrição, área e confrontações do prédio a expropriar e a classificação do solo.
Daí que a DUP, enquanto documento autêntico, apenas tem força probatória plena quanto à identificação da Entidade Expropriante e ao interesse público da expropriação, o que é praticado no uso da competência própria de quem profere a DUP (art.º 371º, n.º1, 1ª parte, do Cód. Civ.).
Quanto ao mais, apenas tem força probatória plena, que os restantes dados foram retiradas das fontes em que a DUP se baseou (art.º 371º, n.º1, 2ª parte, do Cód. Civ.).
Em cumprimento do disposto nos art.ºs 9º, 10º, 13º e 17º, todos do CE, a DUP já citada (Despacho n.º 24783-B/2000), indicou a Entidade Expropriante (Instituto para a Construção Rodoviária) e, por via de remissão para o Mapa de Expropriações em anexo, os Expropriados (entre outros M… e M…), as parcelas a expropriar (entre as quais a parcela 25, com a área de 189m2, a destacar do prédio dos expropriados) e o fim do interesse público da expropriação (parcelas de terreno necessárias à execução da obra EN125 e EN125-10).
Constam ainda do Mapa anexo à DUP os elementos retirados da descrição e inscrição prediais e matricial, conforme determina o disposto no n.º 2 do art.º 10º e no n.º 3 do art.º 17º, ambos do CE.
E ainda as “Áreas Expropriadas na década de 60” relativamente aos prédios agora objecto de expropriação parcelar.
Conforme acima dissemos, e no que ao caso interessa, a DUP tem força probatória plena de que os dados relativos à descrição, área e confrontações do prédio a expropriar e a classificação do solo, foram retirados dos documentos em que se baseou (no caso, aparentemente, da descrição predial e da inscrição matricial), mas não que sejam verdadeiros.
Já quanto aos dados descritos sob a epígrafe de “Área já expropriada na década de 60”, dada a sua falta de rigor e documentação, sem referência a qualquer DUP ou outro documento, ficam sujeitos à livre apreciação do julgador.
Concluindo, não se pode conceder à DUP de 2000, qualquer força probatória plena, quanto ao facto de ter sido expropriada, em 1963, uma parcela de terreno com a área de 367m2, que está integrada no prédio que os Expropriados adquiriram em 1987.

Outro dos fundamentos para dar como provada a matéria constante do n.º 22 é a perícia efectuada.
Está assente que em “21 de Novembro de 1963 e perante o chefe da secretaria da Câmara Municipal de Faro foi celebrado o auto de expropriação da parcela 4 entre a Junta Autónoma das Estradas e o então proprietário Jerónimo dos Santos” cuja cópia consta de fls. 97 destes autos, cuja DUP foi publicada no DR, II Série, n.º 235, de 7 de Outubro de 1963.
Parcela essa que a Entidade Expropriante entende que faz parte do prédio mais tarde vendido aos Expropriados.
Chamado a pronunciar-se sobre a matéria, o Sr. Perito, após ter-se pronunciado no sentido de, através da documentação disponível, não saber qual a implantação da parcela expropriada em 1963 (fls. 601), veio a concluir mais tarde, por via dos esclarecimentos pedidos, que “admito que os taludes da estrada se encontravam incluídos no prédio expropriado, lote n.º1, com 1.528,20 m2 e que a área expropriada na década de 60 esteja incluída nesse lote” (fls. 631 e 632).
Em face desta prova pericial, que deve ser valorada livremente pelo Tribunal, mas que tem subjacente uma apreciação dos documentos existentes no processo relativos às duas expropriações, somos levados a concluir, tal como concluiu a 1ª Instância, que efectivamente a parcela de terreno, com a área de 367 m2, foi expropriada em 1963 e mais tarde integrada num terreno que foi vendido aos ora Expropriados.
Face ao exposto é de manter a matéria constante do n.º2.

Resta-nos definir a solução a dar ao pleito.
Tendo a parcela de 367m2, que mais tarde foi vendida aos Expropriados, integrada num prédio mais amplo, sido expropriada em 1963, passou a integrar o domínio público, dada a sua afectação à utilidade pública, como estrada e seus acessórios, o que aliás veio a ser legalmente declarado nos termos da alínea h), do art.º 4º do Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro.
Pelo que tal parcela passou a estar fora do comércio, não podendo ser objecto de direitos privados (n.º2 do art.º 202º do Cód. Civ.).
O mesmo é dizer que tal parcela não pode ser objecto de posse privada e consequentemente ser adquirida, mormente por usucapião.
E mesmo que seja vendida no comércio privado, por quem se arroga ser seu proprietário, e sujeito a registo pelo adquirente, tal venda é nula, por violar expressamente disposição legal (art.º 294º do Cód. Civ.).
E a presunção de que o direito de propriedade sobre o prédio, e consequentemente sobre a dita parcela, existe e que a mesma pertence aos Expropriados, que então o adquiriram por compra, derivada do disposto no art.º 7º do CRP, fica ilidida pela prova da anterior expropriação e consequente integração no domínio público do Estado.
Concluindo, sendo a parcela em apreço pertença da Entidade Expropriante, por via da expropriação realizada em 1963, não podem os Expropriados pretender que a expropriação seja alargada a essa parcela.
Improcede assim o presente recurso.
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Registe e notifique.
Évora, 05 de Maio de 2010
(Silva Rato - Relator)
(Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto)
(Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto)