Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1352/20.1T9STB.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
NON BIS IN IDEM
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - A restrição do direito de circulação rodoviária do condutor só é determinada em função do comportamento estradal deste, e após a instauração do devido procedimento com vista a cassação da carta de condução, sendo que a perda de pontos pela prática de uma infração estradal, ainda que, posteriormente conduza à cassação da licença de condução, não constitui uma nova condenação em sanção acessória do arguido pelos mesmos factos, mas um efeito da sanção acessória de proibição de conduzir, determinada pela segurança rodoviária, que limita o direito do cidadão a conduzir.

2 - De igual modo a cassação da carta de condução por efeito da perda de pontos, não constitui uma condenação pela prática dos mesmos factos/crime com violação do princípio non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez sobre os mesmos factos.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No âmbito dos autos com o NUIPC nº1352/20.1T9STB, foi, em 29.10.2020, proferida a seguinte decisão:

“I ¯ RELATÓRIO

(…), inconformado com a decisão proferida pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR), no âmbito do processo autónomo de cassação n.º783/2019, que decretou a cassação do seu título de condução, veio de tal decisão interpor o presente recurso de impugnação judicial, no prazo legal e em cumprimento das legais formalidades, tendo, para o efeito, apresentado conclusões nos seguintes termos (em súmula):

a) Não coloca em causa as condenações sofridas pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, por força das quais lhe foram aplicadas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados;

b) Sem embargo, entende que tal cassação não deverá in casu ser decretada, por não lhe ter sido alertado, seja nas acusações, seja depois nas sentenças, a possibilidade de poder vir a ser decretada tal cassação, existindo, por assim dizer, uma violação do dever de informação imposto pelos artigos 283.º e 374.º do C.P.P. e, por via disso, das suas garantias de defesa;

c) Além disso, alega que a decisão de decretação da cassação do seu título foi tomada por uma entidade administrativa e não pelo Tribunal, o que consubstancia, em seu entender, uma violação do princípio constitucional da separação de poderes, previsto no art. 111.º da C.R.P.;

d) Por fim, defende que o próprio art. 148.º do C.E. é inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem previsto no art. 29.º da C.R.P., já que, em seu entender, a prática de crimes origina uma tripla condenação, suscitando, além do mais, uma sobreposição da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com a medida de cassação do título de condução, com base no mesmo facto, o que não se mostra possível.

Termos em que requer, a final, que seja dado provimento ao recurso de impugnação judicial por si interposto com as legais consequências.

Não arrolou testemunhas, nem juntou documentação - [cf. fls. e ss.]


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Cumprido o art. 64.º, n.º2 do R.G.C.O., o arguido/recorrente deduziu oposição para que o seu recurso de impugnação judicial fosse decidido por simples despacho nos termos permitidos pelo art. 64.º, n.º1 do mesmo diploma legal (cf. fls. ), razão pela qual se realizou audiência de julgamento com cabal observância do legal formalismo.

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II – SANEAMENTO

O Tribunal é competente.

Inexistem outras questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra desde já conhecer.

A instância mantém-se válida e regular, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.


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III ¯ FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) Dos Factos Provados

Com relevância para a boa decisão da causa [tendo-se expurgado a matéria conclusiva, probatória e de direito alegada pelos sujeitos processuais quer na decisão da autoridade administrativa sob censura quer no instrumento de impugnação judicial apresentado pelo arguido, a qual será tida em sede própria], consideram-se provados os seguintes factos:

1. Processo crime n.º 7/18.1SPLSB

a) Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3 - da Comarca de Lisboa;

b) Crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por infração ao n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, praticado em 13/01/2018;

c) Sentença judicial proferida e notificada ao arguido em 30/05/2018;

d) Trânsito em julgado da sentença em 18/06/2018, nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Penal;

e) Perda de seis pontos, nos termos do artigo 148.º, n.º 2 do Código da Estrada;

f) Pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.

2. Processo crime n.º 243/19.3GBSSB

a) Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – Juiz 2 - da Comarca de Setúbal;

b) Crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por infração ao n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, praticado em 31/03/2019;

c) Sentença judicial proferida e notificada ao arguido em 10/04/2019;

d) Trânsito em julgado da sentença em 20/05/2019, nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Penal;

e) Perda de seis pontos, nos termos do artigo 148.º, n.º 2 do Código da Estrada;

f) Pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses.

3. O arguido está divorciado.

4. O arguido exerce a actividade de empresário do ramo de venda de automóveis, no âmbito da qual necessita da sua carta de condução, além dela carecer também para os seus afazeres familiares.

5. Como habilitações literárias, o arguido tem o curso de Gestão Bancária.


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Factos Não Provados

Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar.


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Motivação da Decisão da Matéria de Facto e Exame Crítico da Prova Produzida

Neste domínio, deve dizer-se que a convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova documental constante dos autos, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da livre convicção do julgador – [art. 127.º do C.P.P., aqui aplicável ex vi do art. 41.º, n.º1 do R.G.C.O.]

Vejamos então, em detalhe, como os diversos meios de prova produzidos, contribuíram para a formação [positiva e negativa] da convicção do Tribunal, relativamente aos factos relevantes para a boa decisão da causa.

É que a decisão judicial, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido» - [Ac. STJ, de 13-02-92, CJ, Tomo I, p. 36, e Ac. TC, de 02-12-98, DR na Série de 5-03-99]


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b) DA INDICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS OFERECIDOS PELOS SUJEITOS PROCESSUAIS

Ao nível da prova documental foram oferecidos pelos sujeitos processuais os seguintes documentos de fls. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzida para os legais efeitos.

Atendeu-se ainda ao depoimento prestado pelo arguido/recorrente em sede de audiência de julgamento.


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c) DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO E ANÁLISE CRÍTICA DOS MEIOS PROBATÓRIOS EM ESPECIAL

Assim, e quanto aos factos dados como provados vertidos nos pontos 1) e 2), deve esclarecer-se que o tribunal alicerçou a sua convicção com base na análise crítica da prova documental junta aos autos, a fls. e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Ademais, o arguido, ouvido em sede de audiência de julgamento, outrossim confirmou tal factualidade.


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Por sua vez, os factos dados como provados vertidos nos pontos 3) a 5) colheram a sua demonstração com base nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento.

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IV ¯ FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Análise Jurídica do CASO SUB JUDICE

Nos presentes autos, a autoridade administrativa, no âmbito do procedimento autónimo de cassação n.º 783/2019, decretou a cassação do título de condução do arguido (…).

Analisados os termos do recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido, cumpre, desta feita, apreciar se a matéria de facto dada como provada justifica tal cassação do seu titulo de condução.

Importa, porém, aduzir algumas considerações jurídicas quanto ao objecto do recurso de impugnação judicial e, bem assim, ao sentido e alcance do nosso poder cognitivo na apreciação do mesmo.

Com efeito, estabelece o art. 59.º, n.º3 do DL n.º433/82 (R.G.C.O.), que «o recurso deve constar de alegações e conclusões», sendo aqui aplicáveis outrossim os preceitos reguladores do processo penal, por força do disposto no art. 41.º, n.º1 do citado diploma legal.

De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º1 do Cód. Proc. Penal, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Neste domínio, ensinam Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos [Recursos em Processo Penal, 5.ª Ed., 2002, p. 93], que

«As conclusões fazem parte integrante da motivação e dela são inseparáveis, pois que lhes é conferida a função delimitarem o objecto do recurso, sem prejuízo de conhecimento oficioso, por banda do tribunal superior, de outras questões nelas não inscritas».

Destarte, as questões a decidir são as fixadas e (de)limitadas pela recorrente, através das conclusões do seu instrumento de recurso de impugnação judicial, em conjugação com a motivação, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso.

Por outra banda, importa desde já enfatizar que o dever de fundamentar uma decisão judicial constitui uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º1 da C.R.P., segundo o qual: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal (e contra-ordenacional, por força do art. 41.º, n.º1 do R.G.C.O.), e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º1 da C.R.P..

Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a aferir-se se a mesma está fundada na lei. É isso que decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º4 do Cód. Proc. Penal, ao estabelecer que: «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».

Tratando-se de sentenciamento por tribunal de 1.ª instância ou deliberação de tribunal superior, a correspondente decisão está ainda sujeita a requisitos específicos, enunciados no art. 374.º, 375.º e 376.º, para a primeira, e 425.º para o segundo, mas ambas as decisões sujeitas ao crivo da nulidade da previsão do art. 379.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal, sendo ainda admissível os acórdãos absolutórios por remissão.

Por isso, essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional que a legitima e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias. Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizado no respectivo texto, de modo a que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que no caso de uma sentença deve obedecer ainda aos requisitos formais enunciados no citado art. 374.º, n.º2 do C.P.P..

Tudo isto para se conhecer, ao cabo e ao resto, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou o correspondente sentenciamento, designadamente no que se refere aos factos acolhidos e a interpretação do direito perfilhada, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.

Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados. Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.

O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo a que se perceba do raciocínio seguido.

Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.

Tentando esquematizar a densificação das fundamentações judiciais, somos a crer que tal passará pela exposição objectiva e clara da sua motivação (i); pela promoção da sua aceitação e compreensão (ii); procedendo ainda a uma valoração crítica e racional das questões a decidir (iii) – [cf., por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º401/02; 546/98; e 1997/Abr./17 – (Acórdãos do TC, Vol. III; 503/2010]

Ponto é, porém, que essa fundamentação seja dirigida ao cerne das questões a resolver e não a todos os argumentos apresentados, como é jurisprudência do TEDH – [Acórdãos Van Hurk (1994/Abr./19); Ruiz Torija (1994/Dez./09); e Higgins (1998/Fev./19)].

Delimitado o objecto do recurso de impugnação judicial aqui em apreciação, e explicitado o sentido e alcance do nosso poder cognitivo na apreciação do mesmo, importa, agora, proceder ao enquadramento jurídico das questões sub iudice.

Vejamos, pois, o quadro jurídico aplicável.

Postula, nesta sede, o art. 148.º («Sistema de pontos e cassação do título de condução») do Cód. Estrada, que:

«1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:

a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;

b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.

3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.

4- A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.

6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.

7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.

8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.

9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.

11 – A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorrido dois anos sobre a efectivação da cassação.

12 – A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.

13 – A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.»

(Início de Vigência: 01-06-2016)

O «sistema da carta por pontos», em vigor desde o dia 01-06-2016, já provou, em diversos países, a sua eficácia para a redução da sinistralidade rodoviária. Com efeito, além de penalizar, de forma especial, as práticas que mais contribuem para a maioria dos acidentes mais graves (a condução sob a influência do álcool e substâncias psicotrópicas, a ultrapassagem em passadeiras ou o excesso de velocidade) presta, também, atenção especial aos denominados “grupos de risco”. Prova disso são as deduções de mais pontos para a condução sob efeito de álcool e excesso de velocidade para os que se encontram em regime probatório, condutores de veículos de socorro, de transporte público de passageiros e de viaturas profissionais, como pesados de mercadorias.

Explicando, em suma, tal sistema, temos que:

(i) Todos os condutores começam com 12 pontos;

(ii) É possível aumentar até um máximo de 16 pontos através de duas situações:

a) A cada 3 anos sem qualquer crime rodoviário e contraordenação rodoviária grave ou muito grave, o condutor é “premiado” com 3 pontos;

b) A frequência de acções de formação rodoviária no momento da revalidação do título, garante mais 1 ponto na carta, subindo para 16 o máximo de pontos que é possível obter.

(iii) São retirados pontos a cada infracção, dependendo da gravidade e tipologia da mesma.

(iv) Limites à subtracção de pontos. Só pode ser retirado um máximo de 6 pontos, em caso de infracções em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves cometidas no mesmo dia. Excepto no caso das contraordenações por condução sob o efeito do álcool ou substâncias psicotrópicas, dado que nestes casos, a subtracção de pontos não tem limite.

(v) Perder todos os pontos de uma vez. No caso das contraordenações por condução sob o efeito do álcool ou substâncias psicotrópicas, podem ser retirados todos os pontos se o condutor tiver já no seu RIC mais do que uma infracção muito grave, ou se praticar uma infracção muito grave e já tiver menos de 6 pontos.

(vi) Com menos de 6 pontos, na carta torna-se obrigatório cumprir determinadas acções de formação ou a realização de um exame de condução teórico.

(vii) Cassação do título. Caso o condutor fique com 0 pontos ou, como ocorria anteriormente, quando se acumulavam três contraordenações muito graves ou um total de cinco contraordenações graves e muito graves durante cinco anos, o resultado é a cassação do título e a inibição para obter novamente a carta de condução durante um período de dois anos.

(viii) As infracções anteriores a 1 de Junho de 2016 não produzem efeitos no regime de carta por pontos. Não existe retroactividade, o que significa que todos os condutores começam por ter um total de 12 pontos na sua carta, soma a partir da qual são retirados os pontos de infracções futuras.

(ix) O cadastro do condutor mantém-se em cinco anos.

Daqui resulta, em suma, que por cada uma das condenações em pena acessória de proibição de conduzir foram retirados ao título de condução do recorrente seis pontos por cada uma, o que determinou a perda dos doze pontos atribuídos.

Segundo o disposto na alínea c) do n.º 4 e n.º10 do citado art. 148.º do Cód. Estrada, determina-se que a cassação seja ordenada após a perda total dos pontos atribuídos ao título de condução do agente.

Concretizando.

Desde já adiantamos que in casu entendemos estarem preenchidos os pressupostos da cassação do título de condução do arguido, uma vez que foi condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, por força das condenações dos quais lhe foram aplicadas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, em cumprimento do estabelecido no n.º2 do art. 148.º do Cód. Estrada, implicando, por causa disso, a subtração total de pontos, após 01-06-2016, data da entrada em vigor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto.

Deste modo, ao total de 12 pontos detidos pelo condutor (atribuídos nos termos do n.º1 do art. 121.º-A do C.E.), foram automaticamente subtraídos 6 pontos por cada crime de condução de veículo em estado de embriaguez, que por força das condenações dos quais lhe foram aplicadas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, em cumprimento do estabelecido no n.º2 do art. 148.º do Cód. Estrada, tendo, por consequência, o condutor, aqui arguido, ficado com 0 pontos.

Destarte, o efeito da perda da totalidade de pontos pelo condutor é, nos termos da alínea c) do n.º4 do referido artigo, a cassação do título de condução, ficando impossibilitada a obtenção de novo título de condução pelo período de 2 anos, não podendo o respetivo titular exercer a condução de qualquer veículo a motor.

Estes pressupostos preenchem, de facto e de direito, o conteúdo típico dos n.ºs 2 e 10 do art. 148.º do Cód. Estrada, pelo que deverá decretar-se a cassação do título de condução n.º SE-268158, pertencente ao arguido.

Impõe, porém, aduzir-se algumas considerações adicionais, perante as questões suscitadas pelo arguido/recorrente nos termos do seu recurso de impugnação judicial.

Relembrando, nesta peça processual, foram suscitadas as questões seguintes, quais sejam:

a) Em primeiro lugar, entende que tal cassação não deverá in casu ser decretada, por não lhe ter sido alertado, seja nas acusações, seja depois nas sentenças, a possibilidade de poder vir a ser decretada tal cassação, existindo, por assim dizer, uma violação do dever de informação imposto pelos artigos 283.º e 374.º do C.P.P. e, por via disso, das suas garantias de defesa;

b) Além disso, alega que a decisão de decretação da cassação do seu título foi tomada por uma entidade administrativa e não pelo Tribunal, o que consubstancia, em seu entender, uma violação do princípio constitucional da separação de poderes, previsto no art. 111.º da C.R.P.;

c) Por fim, defende que o próprio art. 148.º do C.E. é inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem previsto no art. 29.º da C.R.P., já que, em seu entender, a prática de crimes origina uma tripla condenação, suscitando, além do mais, uma sobreposição da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com a medida de cassação do título de condução, com base no mesmo facto, o que não se mostra possível.

Vejamos, em detalhe, se lhe assiste razão.

Compulsados os autos verificamos que, mercê das duas condenações sofridas pelo arguido/recorrente, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, por força das condenações dos quais lhe foram aplicadas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, este veio a perder pontos até atingir zero pontos.

Perante tal ocorrência, foi organizado o competente processo autónomo de cassação pela autoridade administrativa para verificação dos seus pressupostos, no âmbito do qual foi o arguido/recorrente notificado nos termos do art. 50.º do R.G.C.O., notificação efectuada contendo todos elementos essenciais à sua defesa, conforme se infere de fls. e ss.. Com efeito, inferem-se expressamente da mesma, os fundamentos determinantes da cassação da licença de condução, com descrição concretizada, por referência aos n.ºs dos processos em causa, das infracções perpetradas pelo arguido, dos fundamentos da cassação, das normas jurídicas aplicáveis e dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da medida.

E, como é evidente, perante tais informações, o arguido/recorrente não poderia deixar de saber os pressupostos determinantes da cassação, porquanto, inter alia, lhe foram comunicados a natureza das sanções impostas e os processos onde as mesmas ocorreram. Além disso, enquanto condutor encartado, o arguido/recorrente demonstrou, em sede de audiência de julgamento, estar ciente de tal sistema de «carta por pontos» e da forma como o mesmo funciona.

Ademais constam dos autos, todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos da cassação do título de condução, não se verificando qualquer fundamento para a falta de eventual cúmulo. Com efeito, não se verificam as circunstâncias previstas no n.º3 do art. 148.º do C.E., o qual dispõe que: «Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º1, em cúmulo, por contra-ordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtracção a efectuar não pode ultrapassar os seis pontos, excepto quando esteja em causa condenação por contra-ordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtracção de pontos se verifica em qualquer circunstância.»


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Alegou o arguido/recorrente, desde logo, que não foi alertado, como em sua opinião devida ter sido, à luz de um dever de informação, seja nos termos das acusações contra si deduzidas, seja depois quando das condenações por si sofridas, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, da possibilidade de a sua carta de condução poder vir a ser cassada.

Ora, salvo o devido respeito, tal alegação demonstra alguma confusão de planos, cujo esclarecimento, assim se espera, saibamos lograr infra, quando diremos, em suma, que a perda de pontos por si só não acarreta a perda de quaisquer direitos a que alude o n.º4 do art. 30.º da C.R.P.. Ao invés, o que determinou a cassação da carta e as inerentes consequências que daí decorrem para a vida do arguido/recorrente, certamente gravosas a nível profissional e até familiar, foram as sucessivas condenações do mesmo que implicaram a sucessiva perda de pontos, a ponto de fundamentarem uma cassação do seu título de condução.

Ademais, e em rigor, a cassação não é uma sanção ( ), principal ou acessória, que pudesse der aplicada no âmbito dos respectivos processos criminais, no âmbito dos quais foram, além do mais, aplicadas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, nem tão-pouco revesta a natureza de pena suplementar, mas apenas envolvendo a verificação de uma condição negativa de atribuição de título de condução ( ), pelo que jamais tal possibilidade, que, mais uma vez se enfatiza, apenas decorre da lei em consequência de sucessivas condenações, deveria ter sido alertada ao arguido, seja ao nível da peça acusatória seja depois nas sentenças, inexistindo, destarte, qualquer violação dos referidos artigos 283.º e 374.º do C.P.P, nem tão-pouco das suas garantias de defesa, as quais se mostram asseguradas no âmbito do processo autónomo de cassação.

Não se vislumbra ainda qualquer violação do art. 30.º, n.º4 da C.R.P. (“Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”), tal como se entendeu no Ac. do TC n.º461/2000 para o caso semelhante relacionado com a caducidade da carta de condução provisória em caso de condenação na sanção acessória de inibição do direito de conduzir ou pela prática de crimes e contra-ordenações rodoviárias.

Além disso, sempre o condutor, cujo título tivesse sido cassado, sempre poderá “reavê-lo”, decorrido que seja o período de 2 anos e depois de aprovação em novo exame de condução, conforme o estipulado no art. 148.º, n.º11 do C.E., nada há, pois, de definitivo na cassação, envolvendo esta uma restrição de direitos necessária e proporcional a outros direitos constitucionalmente garantidos, sendo certo que a ocorrência de zero pontos na carta faz presumir, pelo menos, que ou há cassação da carta ou podem estar em risco o direito à vida e/ou à integridade física dos demais condutores e utentes da estrada (artigos 24.º, n.º1 e 25.º, n.º1 da C.R.P.).

Donde se conclui que, no âmbito de cada um dos processos criminais, não era necessário ser advertido das consequências legais da perda sucessiva de pontos; aliás, como já se referiu, o próprio arguido, em sede de audiência, demonstrou estar bem ciente do sistema de carta por pontos e do seu funcionamento, até porque tal regime, antes de entrar em vigor, foi objecto de ampla cobertura e divulgação através dos meios de comunicação social.

Lembre-se, ademais, que sequer tal comunicação à A.N.S.R. das sentenças condenatórias, por crimes de condução de veiculo em estado de embriaguez, por força das quais foram aplicadas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, constituiu uma surpresa, já que resulta expressamente dos seus dispositivos tal comunicação, bastando, com efeito, a mesma.


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Outrossim se diga que não procede a alegação feita pelo arguido/recorrente de que foi uma entidade administrativa quem lhe decretou a cassação do seu título de condução e que, por isso, tal implicaria uma violação do princípio constitucional da separação de poderes, já que, salvo o devido respeito, tal afirmação não está inteiramente correcta, sendo, ao invés, tal decisão tomada pela A.N.S.R. que decretou a cassação sindicável para os Tribunais nos termos legalmente previstos, como aliás o arguido/recorrente veio a fazer com a interposição do presente recurso de impugnação judicial, não se vislumbrando, assim, o sentido e alcance tal alegação, por inexistir qualquer violação do princípio de separação de poderes.

A cassação da carta já decorre das próprias condenações anteriores e consequente redução dos pontos a zero, o que significa que já está subjacente a essas condenações. Só que não é o tribunal a pôr em prática essa outra consequência, mas sim a autoridade administrativa. É que é disso mesmo que se trata: pôr em prática o que já resulta das circunstâncias anteriores.

Enfim, neste ponto, sufragando o entendimento expresso no Ac. da R.E. datado de 03-12-2019, relatado por Nuno Garcia, in www.dgsi.pt, dir-se-á, em jeito de síntese, que: «Adiantando desde já, diremos que temos para nós como certo que não só não ocorre qualquer inconstitucionalidade, como pretende o recorrente, como (questão conexa com aquela) não é necessário que a decisão da autoridade administrativa e/ou a sentença do tribunal façam qualquer juízo sobre a eventual perigosidade ou inaptidão do recorrente e, consequentemente, não é exigível que qualquer dessas decisões considere como verificados factos que a isso possam conduzir. É que uma situação é a prevista no art. 101.º do Cód. Penal, em que o tribunal pode determinar a cassação da carta e para isso terá que concluir que, em face do facto praticado e da personalidade do agente, há «fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie» (al. a) do n.º1) ou o mesmo “dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor” (al. b) do n.º1), outra situação bem diferente é a prevista no art. 148.º do Cód. Estrada e que é a que está em causa nestes autos. Só no caso do Cód. Penal, em que a cassação pode resultar de apenas uma condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, é que se torna necessário fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, nos termos das disposições legais acabadas de referir acima. Tal situação nada tem que ver com a carta por pontos, com a cassação por inexistência de pontos, em suma, com o art. 148.º do Cód. Estrada. Não há, pois, no Cód. Penal qualquer aplicação automática da medida de segurança da cassação do título de condução e nem sequer as situações previstas no n.º 2 do art. 101º do Cód. Penal são de funcionamento automático para se concluir pela inaptidão, como claramente resulta do emprego da expressão «é susceptível …» no n.º2 do referido art. 101.º.Assim sendo, em primeiro lugar, dever-se-á esclarecer que a intervenção da autoridade administrativa, designadamente do Presidente da A.N.S.R. (cf. art. 169.º, n.º4 do Cód. da Estrada que lhe atribui competência exclusiva para aplicação da cassação da carta), nada tem que ver com atribuição de «poderes soberanos» que só aos tribunais são conferidos, como defende o recorrente. O processo autónomo que é instaurado destina-se apenas a verificar se ocorrem os requisitos formais, digamos, assim, com vista à cassação da carta, designadamente se efectivamente ocorreram duas condenações (transitadas em julgado), em pena acessória de proibição de conduzir e se o infractor tem zero pontos, pois que com o desenrolar do tempo pode ter adquirido mais pontos. É isto e nada mais. O Presidente da A.N.S.R. não faz qualquer juízo concreto sobre o que quer que seja. Quem já fez esse juízo anteriormente foram os tribunais ao condenarem por duas vezes o infractor na pena acessória de proibição de conduzir. É nesse momento anterior, ou melhor, nesses dois momentos anteriores, que o infractor tem toda a possibilidade de contrariar a aplicação das penas que têm como consequência necessária a perda de pontos, perda esta que por sua vez leva à cassação da carta. No processo autónomo o infractor é ouvido apenas para eventualmente contrariar os acima referidos pressupostos formais e, ainda assim, pode recorrer para os tribunais. Imagine-se, por exemplo, que a A.N.S.R. se engana na identificação dos processos que levam à perda dos pontos; imagine-se que a A.N.S.R. entende que o infractor tem zero pontos mas afinal está errada. É sobre questões deste tipo que o infractor tem possibilidade de se defender perante a autoridade administrativa e de recorrer para o tribunal, sendo certo que os tribunais da 1.ª instância se limitam a comunicar as condenações e nada mais. Tenha-se em atenção que a subtracção de todos os pontos não é a única causa de cassação da carta no âmbito do art. 148.º do Cód. da Estrada. Nos termos do seu n.º 8 também a falta não justificada à acção de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica de exame de condução, bem como a sua reprovação, conduzem à cassação da carta pelo Presidente da A.N.S.R.. Também aqui a intervenção da autoridade administrativa, designadamente do seu Presidente, se destina a apreciar se as referidas situações ocorreram efectivamente, ou não, inexistindo cobertura legal para que nestes casos seja necessário fazer um juízo de valor em concreto (repete-se, é no âmbito do art. 101.º do C.P., e apenas aí, que tal juízo deve ser feito). Não, há pois, qualquer violação dos artigos 27.º, n.º2, e 201.º da C.R.P., (…).»


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De igual modo, desde já se adiante e pelas implicações que uma cassação do título de condução acarreta para quem a sofre, não se vislumbra que a decisão administrativa da cassação do título de condução configure uma condenação pelos mesmos factos/crimes, estando, pois, ausente qualquer violação do principio ne bis in idem, tese ensaiada pelo arguido/recorrente, quanto entende que a aplicação da cassação violaria o disposto no art. 29.º da C.R.P..

Inexistindo, por isso, motivos válidos para considerar o art. 148.º do C.E. inconstitucional, por violação de tal comando constitucional.

Vejamos.

Sobre a pretensa violação do princípio ne bis in idem se dirá que este princípio, com assento no art. 29.º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que: «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» é aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória. Trata-se, com efeito, de uma disposição que preenche o núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. A expressão «julgado mais do que uma vez» não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo. É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respectivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objecto da respectiva declaração de extinção da responsabilidade criminal.

Ou seja, esta última explicação faz-nos crer que o âmbito de incidência do ne bis in idem não se reduz ao espectro do instituto do caso julgado, sendo portanto mais vasto; vale por dizer que são institutos autónomos e, por isso, dissociáveis um do outro, representando portando garantias de preclusão distintas, conquanto o ne bis in idem por regra seja aplicado em situações em que já existe uma decisão judicial transitada em julgado, dotada, por isso, de caso julgado (formal e material), representando uma garantia de preclusão – Cf., neste sentido, José Manuel Damião da Cunha, na sua tese de doutoramento intitulada de O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, UCE, 2001, p. 491 e, depois, na sua obra Ne Bis In Idem e o Exercício da Acção Penal, in AA. VV., «Que Futuro para o Direito Processual Penal?», 2009, p. 557.

Por fim, diga-se que no domínio assaz complexo da delimitação objectiva da preclusão imposta pelo ne bis in idem, temos vindo a aderir, conquanto apenas parcialmente, à construção dogmática gizada por Henrique Salinas, na sua dissertação de doutoramento intitulada justamente de Os Limites Objectivos do Ne Bis In Idem e a Estrutura Acusatória no Processo Penal Português, UCE, onde, brevitatis causae, propugna que os limites objectivos do ne bis in idem devem corresponder aos poderes de cognição do acto que procede à delimitação originária do objecto do processo, acto esse que no processo penal português vigente será a acusação em sentido material, não sendo, destarte, possível a instauração de novo processo pelos factos conhecidos no processo anterior, i .e., pelos factos descritos na peça acusatória deduzida no processo primitivo (cf. in op. cit., fls. 670).

Ou seja, diremos que de acordo com referido principio, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez sobre os mesmos factos, abrangendo não apenas o julgamento em sentido formal, mas, também, qualquer outro acto processual que signifique uma definitiva assunção valorativa por parte do Estado sobre determinado facto penal, como seja o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público” – [cf. Ac. do T.R.P. de 19-03-2014, in www.dgsi.pt]

Muito sinteticamente diremos que o principio ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo, por um lado tendo em vista assegurar a sua paz jurídica e configurando, de outro passo, uma limitação ao poder punitivo do Estado.

As garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal complementam-se com a observância do referido princípio, segundo o qual, o Estado não pode submeter um processo, pelos mesmos factos, uma mesma pessoa, de forma simultânea ou sucessiva.

Ancorado na estrutura acusatória do processo que enforma o nosso processo penal, tal como dispõe o n.º5 do art. 32.º do Cód. Proc. Penal, a proibição da dupla apreciação significa, numa primeira leitura, que ninguém pode ser julgado mais de uma vez e não apenas que ninguém pode ser punido mais de uma vez. É isto que decorre do disposto do n.º5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa que dá dignidade constitucional ao clássico principio ne bis in idem – [cf. Constituição da República Portuguesa Anotada – J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2007, Vol. I, p. 497]

A situação em apreço é claramente distinta, estamos perante consequências legalmente previstas dessas condenações anteriormente sofridas pelo arguido/recorrente e não julgamento e punição dos mesmos factos. Cada uma das condenações sofridas pelo arguido/recorrente implicou a perda de 6 pontos. Distinta desta factualidade é o efeito dessa perda quando atingidos os 12 pontos de que cada condutor, em principio dispõe.

A cassação da carta de condução de que o arguido/recorrente era titular não decorreu automaticamente da sua condenação em cada um dos dois processos crimes, mas sim em decorrência das suas condenações sucessivas, que envolvem a perda de pontos nos termos prévia e legalmente estabelecidos, o que é bem diferente, conforme infra se explicitará.

Vejamos.

Sob a epígrafe «Sistema de pontos e cassação do título de condução», diz o citado art. 148.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Cód. Estrada, que: «A prática de contra-ordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtracção de pontos ao condutor na data do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:

a) A prática de contra-ordenação grave implica a subtracção de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efectuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contra-ordenações graves;

b) A prática de contra-ordenação muito grave implica a subtracção de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contra-ordenações muito graves.”

2.- A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtracção de seis pontos ao condutor.

(…).

4 - A subtracção de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obrigação de o infractor frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infractor realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;

c) A cassação do título de condução do infractor, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

(…).»

Ou seja, resulta claramente das normas citadas que, in casu, foram as condenações pela prática dos dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, por força das quais lhe foram aplicadas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos supra indicados que determinaram a perda de 12 pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução, a que alude o n.º 4, al. c) do mesmo preceito legal.

Com o caracter definitivo da decisão condenatória ou o trânsito em julgado da sentença é que esse efeito de perda de pontos ocorreu. Sendo bom de ver, portanto, que o efeito de perda de pontos, decorre directamente da verificação, num plano jurídico-substantivo, da prática de um facto ilícito típico, a perda de pontos é consequência da prática de uma infracção, com reflexos na condução estradal, agora de natureza penal. Daí também a perda de pontos ser maior do que relativamente às contra-ordenações graves e muito graves. Circunstância que na projecção futura que os efeitos de tais condenações possam vir a ter, numa eventual cassação da carta de condução, evidencia o respeito que na atribuição de perda de pontos se teve pelo princípio da proporcionalidade, e nomeadamente na relação que resulta estabelecida entre a quantidade e qualidade das infracções cometidas, enquanto fundamento possível daquela cassação. E no que interessa ao caso dos autos, quando tenha existido a verificação da infracção penal que determinou a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que traz como consequência automática a perda de 6 pontos, por cada uma dessas condenações, sendo os crimes cometidos a fonte ou fundamento jurídico-material da perda de pontos automaticamente estabelecida no art. 148.º, n.º2 do C.E..

Ora, o sistema de pontos traduz apenas uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar em termos de perigosidade os efeitos que determinadas condutas ilícitas penais ou contra-ordenacionais podem vir ou não a ter no futuro, no que toca a uma eventual reavaliação da autorização administrativa habilitante ou licença de condução de veículos automóveis, atribuída a um determinado particular; tal sistema visa apenas registar e evidenciar, através de um registo central, com um sentido claramente pedagógico, de satisfação de necessidades de prevenção, fundamentalmente de ressocialização, os efeitos penais ou contra-ordenacionais das infracções cometidas, segundo a respectiva gravidade, tendo fundamentalmente em conta, não as sanções aplicadas, mas as próprias infracções, como vimos supra. Sendo que o efeito que possam ter para a determinação da cassação da carta, em virtude de uma eventual perda total de pontos, nos termos do art.º 148.º, n.º4, al. c) do C.E., é apenas o de facilitação do cálculo do número de infracções cometidas e da sua gravidade, sendo certo que um tal resultado nunca será à partida certo, porquanto o próprio decurso do tempo e a posterior conduta do condutor tornarão contingentes os efeitos que daquelas infracções possam materialmente resultar, designadamente para a tal eventual cassação da carta, já que é a própria lei a prever que aos 12 pontos de que dispõe cada condutor, poderão ainda acrescer mais três, até ao limite máximo de 15 pontos, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções, ou ainda um ponto mais em cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.

Quer dizer, o sistema de pontos tem um sentido essencialmente pedagógico, seja pela subtracção de pontos efectuada proporcionalmente em função da gravidade de uma infracção concretamente cometida, seja pela sua concessão, nos termos supra referidos, estimulando desse modo o condutor para comportamentos estradais de índole positiva, sendo que aquela subtracção, e designadamente a que está directamente em causa nos presentes autos, ocorre como efeito automático da infracção cometida, sem que assuma, no entanto, em si, qualquer natureza sancionatória, sendo apenas reflexo ou um índice da gravidade da infracção cometida e do relevo que esta possa ter no somatório de outras, tendo em vista aferir a dada altura a perigosidade do titular da licença de condução, em termos de saber se esta última se deve ou não manter, nos termos em que foi concedida pela administração. O designado sistema de pontos será assim também um sistema que permitirá à administração aferir se o titular da licença de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar dela. Inserir-se-á, portanto, tal desidrato, no âmbito dos poderes de administração do Estado. Aliás, tanto a atribuição da licença de condução, em função da qual a lei faz conceder ao respectivo titular os referidos 12 pontos, como a sua cassação, pela perda de todos os pontos, mas perda esta que tem materialmente subjacente a condenação ou a verificação prévia de infracções contra-ordenacionais ou penais, nos termos supra referidos, traduzem decisões de carácter administrativo - [neste sentido, cf. o Ac. do T.R.P. proferido no âmbito do proc. 644/16.9PTPRT-A.P1 de 09.05.2018, disponível em www.dgsi.pt]

A sucessiva prática de contra-ordenações ou ilícitos criminais, estes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, condiciona negativamente a validade do título de condução e conduz inevitavelmente à aplicação da cassação do título de condução verificados os pressupostos do n.º1 do art.º 148.º do Cód. Estrada.

Note-se que a perda de pontos por si só não acarreta a perda de quaisquer direitos a que alude o n.º4 do art. 30.º da C.R.P.. Ao invés, o que determinou a cassação da carta e as inerentes consequências que daí decorrem para a vida do arguido/recorrente, certamente gravosas a nível profissional e até familiar, foram as sucessivas condenações do mesmo que implicaram a sucessiva perda de pontos; verificando-se ainda que nem o decurso do tempo nem a consequente conduta posterior permitiram ao arguido/recorrente a angariação de outros pontos.

O direito a conduzir decorre da titularidade da respectiva licença, mas não existe um direito absoluto.

Aliás, em rigor, não estamos perante a perda definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis, já que a cassação apenas determina que o arguido/recorrente perde a habilitação que detinha para conduzir e que durante dois anos fica impedido de obter novo título.

Ou seja, no caso em apreço, o condicionamento da atribuição de licença de condução diz respeito, não à prática de qualquer crime ou infração, mas à prática sucessiva de crimes rodoviários ou contra-ordenações muito graves ou graves. Não se verifica, pois, alguma automaticidade contrária ao princípio da proporcionalidade imposta pelo art. 18.º, n.º2 da C.R.P..

A compatibilidade da sanção de inibição de conduzir e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com o princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição foi já analisada em múltiplas ocasiões pelo Tribunal Constitucional (vd., entre muitos outros, os acórdãos números 522/1995, 202/2000 e 563/2003, in www.tribunalconstitucional.pt). A tese uniformemente seguida por esse Tribunal foi a de que não se verifica a automaticidade vedada por tal princípio se a aplicação dessas sanções depender de uma operação judicial de mediação que pondere em concreto a sua adequação e proporcionalidade.

Poderia, então, dizer-se que a cassação do título de condução decorrente do art. 148.º do Cód. Estrada, não depende dessa operação de mediação judicial perante a situação concreta, uma vez que ela decorre da subtração de pontos que são consequência necessária de determinadas condenações.

Há que considerar, porém, outra vertente da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não diretamente relacionada com o regime do art. 148.º do Cód. Estrada, mas que, em nosso entender, a ele se poderá ajustar, pelas razões que indicaremos. Essa jurisprudência diz respeito à caducidade (que também não depende de uma operação de mediação judicial) da carta de condução provisória em caso de condenação na sanção acessória de inibição de conduzir, ou de condenação pela prática de crimes e contra-ordenações rodoviárias (hoje decorrente do art. 130.º, n.º3, al. a) do Cód. Estrada).

Afirmou tal Tribunal no acórdão n.º 461/2000 (in www.tribunalconstitucional.pt), em resposta à ideia de eventual incompatibilidade entre tal regime e o princípio consignado no art. 30.º, n.º4 da Constituição: «(…) A resposta negativa impõe-se por duas razões fundamentais: o direito a conduzir decorre de uma licença, que no caso é apenas provisória, e que está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico; apenas existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora desse condicionamento. Por outro lado, prevê-se um período experimental e de licenciamento provisório, em que o condutor terá de confirmar as condições pessoais adequadas para lhe ser conferida uma licença definitiva. A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa actividade para bens jurídicos essenciais. Com efeito, a lei apenas prevê que requisito da obtenção de licença definitiva seja a não instauração de procedimento por infracção de trânsito, tratando-se, portanto, de um verdadeiro requisito negativo da extinção do carácter provisório da licença. Por outro lado, ao determinar a caducidade da licença provisória, no caso da condenação em proibição de conduzir ou de inibição de conduzir, a lei apenas consagra um requisito negativo da obtenção da carta. Assim sendo, não se verifica sequer um efeito sobre direitos adquiridos, mas apenas a valoração de uma pena relacionada com a condução automóvel nas condições de obtenção da licença de condução. Ora, que a não condenação numa pena de inibição de conduzir possa ser um requisito de uma licença relacionada com a verificação de requisitos adequados para obter uma licença de condução é algo de natureza absolutamente diferente do efeito automático de uma condenação sobre direitos existentes anteriormente, pois, como se referiu, situa-se no plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença. Por outro lado, não há qualquer não razoabilidade ou falta de proporcionalidade em prever que a não instauração de procedimento por infracção de trânsito seja condição de uma decisão de licenciamento definitivo ou que a caducidade de uma licença provisória se verifique quando haja uma condenação em inibição de conduzir. Aliás, a ausência de possibilidade de não conversão da licença provisória em definitiva faria perder todo o sentido à existência de período provisório no processo de obtenção de carta ou da licença de condução – o qual constitui, materialmente, uma espécie de período probatório. (…).»

Este entendimento foi reafirmado nos acórdãos n.ºs 574/2000, 45/2001 e 472/2007 (também acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt)

É certo que a situação em apreço difere da que nesses acórdãos é analisada. Não estamos, no caso ora em apreço, em que está em jogo a cassação de um título de condução por subtração de pontos decorrente de sucessivas condenações, perante um título provisório e perante requisitos negativos de atribuição do título definitivo. No entanto, o raciocínio subjacente à tese exposta pode ser aplicado ao caso em apreço pela razão seguinte.

Essa tese assenta na ideia de que a atribuição de licença de condução não é um direito absoluto e incondicional e que é legítimo que o legislador estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição, entre eles o da ausência de condenações rodoviárias durante um período experimental. Não sendo o direito em causa incondicional, não pode dizer-se que estamos perante a perda de um direito adquirido (perda a que se reporta o art. 30.º, n.º4 da C.R.P.) quando se retiram as consequências da verificação de uma sua condição negativa.

Ao estabelecer, um regime de carta “por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma em caso de subtração de pontos decorrente de sucessivas condenações por crimes ou contra-ordenações rodoviárias, o legislador estabelece mais uma condição negativa para a atribuição do título de condução. Também neste aspeto não estamos perante a perda de um direito adquirido, mas perante a verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito. No fundo, com o sistema de “carta por pontos” nunca a licença de condução pode considerar-se definitivamente adquirida, pois ela está continuamente sujeita a uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”. É como se o período experimental correspondente ao título de condução provisório se prolongasse continuamente (embora em termos diferentes dos desse período). Não estaremos, pois, perante a perda de um direito, mas perante a verificação de uma condição negativa a que o mesmo está, à partida e continuamente, sujeito.

Uma situação com alguma analogia com a que está em apreço foi analisada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º25/2011 (também acessível in www.tribunalconstitucional.pt), estava em causa, nesse caso, um regime que condiciona a atribuição da licença de guarda noturno à ausência de condenações pela prática de qualquer crime doloso. O Tribunal considerou que se verificava violação do art. 30.º, n.º4 da Constituição, pela falta de conexão, em abstrato, dessa atividade com a prática de qualquer crime doloso, com o que estará ferido o princípio da proporcionalidade.

Diferente seria se a condenação fosse relativa a um crime relacionado com essa atividade e, por si, revelador da falta de requisitos para a sua prática nos termos legalmente exigidos.

Como refere José Manuel Damião da Cunha (Constituição Portuguesa Anotada, T. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, 2010, 686-687), «não é pelo facto de o legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma gravidade um “efeito” que atinja estes direitos [os direitos civis, profissionais ou políticos], que fica violada um qualquer princípio constitucional, desde que seja sempre respeitado o princípio da proporcionalidade, tanto em abstracto, como em concreto (…)»

Ora, no caso em apreço, o condicionamento da atribuição de licença de condução diz respeito, não à prática de qualquer crime ou infração, mas à prática sucessiva de crimes rodoviários ou contra-ordenações muito graves ou graves, o que é bem diferente. Não se verifica, pois, alguma automaticidade contrária ao princípio da proporcionalidade, como acima já se adiantou.

Não se verifica, pois, incompatibilidade entre o regime de cassação do título de condução decorrente do art. 148.º do Cód. Estrada e os artigos 18.º, n.º2 e 30.º, n.º4 da C.R.P..

Tal como se entendeu no referido Ac. da R.E. datado de 03-12-2019, relatado por Nuno Garcia, in www.dgsi.pt, temos para nós que a autoridade administrativa, no âmbito do processo autónomo de cassação, não emite qualquer juízo prévio de inaptidão, porquanto: para nós não só a perda de pontos é uma mera consequência necessária da decisão judicial (neste caso das duas decisões que aplicaram a pena acessória de proibição de conduzir), como a cassação da carta é uma mera consequência da situação da ocorrência de zero pontos, verificados que estejam os pressupostos formais da mesma, como já acima se referiu.

Este nosso caminho é também o da Ac. da Rel. do Porto de 30-04-19, que também versa sobre questão exactamente idêntica à dos presentes autos. Como aí se entendeu, no seguimento do também entendido pela decisão da 1ª instância nesse outro processo, para a qual nesta parte se remeteu, não se vislumbra que haja violação do art. 30.º, n.º 4 da C.R.P. («Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos»), tal como se entendeu no Ac. do T.C. n.º461/2000 para caso semelhante relacionado com a caducidade da carta de condução provisória em caso de condenação na sanção acessória de inibição do direito de conduzir ou pela aprática de crimes e contra-ordenações rodoviárias.

Como bem se refere no citado Ac. da Rel. do Porto de 30-04-19: «Ao estabelecer um regime de carta “por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma em caso de subtracção de pontos decorrente de sucessivas condenações por crimes ou contra-ordenações rodoviárias, o legislador estabelece mais uma condição negativa para a atribuição do título de condução. Também neste aspecto não estamos perante a perda de um direito adquirido, mas perante a verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito. No fundo, com o sistema da “carta por pontos” nunca a licença de condução pode considerar-se definitivamente adquirida, pois que está continuamente sujeita a uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário.»

A cassação da carta já decorre das próprias condenações anteriores e consequente redução dos pontos a zero, o que significa que já está subjacente a essas condenações. Só que não é o tribunal a pôr em prática essa outra consequência, mas sim a autoridade administrativa. É que é disso mesmo que se trata: pôr em prática o que já resulta das circunstâncias anteriores.

Nem se faça apelo ao Ac. do Tribunal Constitucional n.º 376/2018 de 04-07-2018, o qual decidiu (refere-se a decisão propriamente dita e parte da fundamentação para que melhor se compreenda o que está em causa): «Tanto basta para que se conclua pela violação do princípio da proporcionalidade na vertente da necessidade e, em consequência, se formule um juízo de inconstitucionalidade da norma que faz depender o exercício da atividade de segurança privada da verificação do requisito negativo de não condenação prévia, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime na forma dolosa. Pelo exposto, resta decidir em conformidade, ajuizando no sentido da inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.»

O que estava em causa no referido acórdão do Tribunal Constitucional era o condicionamento (inexistência de condenação anterior por crime doloso) do acesso à profissão de segurança privado.

Do que se tratava era do impedimento duradouro do acesso a uma profissão. Aqui não é assim: para além de não estar em causa o acesso ao exercício de uma profissão, o condutor a quem é cassada a carta pode “reavê-la”, decorrido que seja o período de 2 anos e depois de aprovação em novo exame de condução (cf. art. 148.º, n.º11 do Cód. da Estrada).

Nada há, pois, de definitivo e de acordo, parece-nos, com o que dispõe o n.º 2 do art. 18.º da C.R.P. – trata-se de uma restrição de direitos necessária e proporcional a a outros direitos constitucionalmente garantidos, sendo certo que a ocorrência de zero pontos na carta faz presumir, pelo menos, que ou há cassação da carta ou podem estar em risco o direito à vida e/ou à integridade física dos demais condutores e utentes da estrada (art.ºs 24.º, n.º1 e 25.º, n.º 1 da C.R.P.).


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Por fim e como lá se referiu supra, não existe qualquer violação do princípio constitucional ne bis in idem a cassação de título de condução decorrente de duas condenações do agente pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez – [cf., neste sentido, o Ac. da R.C. datado de 06-11-2019, relatado por Maria José Nogueira, in www.dgsi.pt]

Ademais, como outrossim se explicitou supra, não estamos perante qualquer dupla condenação, como erroneamente entende o arguido/recorrente, porquanto o que está na origem da cassação não é uma ou outra condenação, mas sim a sucessão de condenações. Igual entendimento, aliás, de ausência de dupla condenação, se mostra transponível para os casos em que uma pena é agravada pelo facto de existir sucessão de condenações, v.g., no caso da reincidência.

Estamos, por outro lado, como vimos atrás, não perante uma condenação suplementar, mas perante a verificação de uma condição negativa de atribuição de título de condução, inexistindo, dessa forma, qualquer violação do princípio ne bis in idem – [cf., neste sentido, o Ac. da R.P. datado de 09-05-2018, relatado por Francisco Mota Ribeiro, in www.dgsi.pt]

Por todo o exposto, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer uma das inconstitucionalidades invocadas pela Il. defesa do arguido/recorrente.


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Sic ut supra,

Verifica-se, portanto, estarem preenchidos os pressupostos da cassação do título de condução do arguido, uma vez que foi condenado em dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, por força das condenações dos quais lhe foram aplicadas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, em cumprimento do estabelecido no n.º2 do art. 148.º do Cód. Estrada, implicando, por causa disso, a subtração total de pontos, após 01-06-2016, data da entrada em vigor da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto.

Deste modo, ao total de 12 pontos detidos pelo condutor (atribuídos nos termos do n.º1 do art. 121.º-A do C.E.), foram automaticamente subtraídos 6 pontos por cada crime de condução de veículo em estado de embriaguez, que por força das condenações dos quais lhe foram aplicadas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, em cumprimento do estabelecido no n.º2 do art. 148.º do Cód. Estrada, tendo, por consequência, o condutor, aqui arguido, ficado com 0 pontos.

Destarte, o efeito da perda da totalidade de pontos pelo condutor é, nos termos da alínea c) do n.º4 do referido artigo, a cassação do título de condução, ficando impossibilitada a obtenção de novo título de condução pelo período de 2 anos, não podendo o respetivo titular exercer a condução de qualquer veículo a motor.

Estes pressupostos preenchem, de facto e de direito, o conteúdo típico dos n.ºs 2, 4.º, al. c) e 10 do art. 148.º do Cód. Estrada, pelo que deverá manter-se a decretação da cassação do título de condução n.º SE-268158, pertencente ao arguido (…).

Com efeito, como bem se concluiu no aresto (Ac. da R.E. datado de 03-12-2019, relatado por Nuno Garcia, in www.dgsi.pt), que funcionou para nós como diapasão neste domínio, diremos que:

(i) Apenas quando está em causa a cassação do título de condução no âmbito do art. 101.º do C.P. é necessário formular um juízo sobre a potencial perigosidade (al. a) do n.º1) ou inaptidão para a condução do infractor (al. b) do n.º1) para se decidir, ou não, pela aplicação de tal medida de segurança.

(ii) Não já assim quando se trata da cassação do título de condução nos termos do art. 148.º do Cód. Estrada, no âmbito do qual a mesma decorre necessária e automaticamente da verificação de zero pontos na carta do infractor, resultante de condenações anteriores em penas acessórias de proibição de conduzir.

(iii) Tal entendimento em nada ofende qualquer preceito constitucional, designadamente, os art.ºs 18.º, n.º2, 32.º, n.ºs 4, 5, 7 e 10, 29.º, n.º 5, 30.º, n.º 4, 27.º, n.º 2 e 202.º da C.R.P..


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Uma última nota é devida. Com efeito, é certo que o arguido necessitará da sua carta de condução para, além do mais, poder exercer a sua actividade profissional e até familiar, mas tal direito à segurança no trabalho poderá colocar em causa a aplicação e execução da medida de cassação do seu título de condução ?

Desde já respondemos que não. É que como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 03-03-2010, Proc. n.º1418/09.9PTPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, «este direito constitucional ao trabalho, como uma das dimensões dos direitos e deveres económicos e sociais, tem uma vertente positiva e outra negativa». A primeira consiste essencialmente no direito em obter emprego ou em exercer uma actividade profissional, correspondendo a um direito positivo dos cidadãos em relação ao Estado, competindo a este a sua promoção, nos termos estabelecidos no art. 58.º, n.º2, a realizar mediante intermediação legislativa ou administrativa. Do mesmo não decorre um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho. A segunda vertente surge antes como uma garantia dos cidadãos, que compreende diversas facetas, designadamente: a liberdade em procurar trabalho (a); o direito de igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais (b); o direito a exercer efectivamente a sua actividade laboral, proibindo-se a inactividade e a suspensão arbitrárias (c); o direito à segurança no emprego, proibindo-se os despedimentos injustificados ou a cessação da relação laboral sem fundamento legal (d) - [cf. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I (2007), pp. 761 e segs.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I (2005), pp. 586 e segs.]. Desta última faceta não decorre que a entidade patronal ou empregadora não possa, de um modo legítimo, alterar, suspender ou mesmo extinguir a relação laboral que o liga a um trabalhador, como já se decidiu no Ac. Tribunal Constitucional n.º951/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.Por outro lado, o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho. Este, no entanto, na sua vertente de direito à segurança do emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificada, proporcional e adequada à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais.Esta restrição pode ser decretada por um tribunal e surgir por via da aplicação de medidas cautelares excepcionais ou então mediante reacções penais ou medidas de segurança estabelecidas no ordenamento de um Estado de Direito Democrático, de que este, sob pena de implodir, não pode prescindir, como ultima ratio da preservação da paz jurídica e da convivência em sociedade.

Por outro lado, a decretação da medida de segurança de cassação do título de condução surge como um meio de reforçar a tutela de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança das pessoas, a sua vida e integridade física, face aos riscos acrescidos decorrente do trânsito de veículos por condutores que não se mostram aptos de poder exercer a actividade perigosa da condução rodoviária.

É neste sentido que se tem perfilhado o Tribunal Constitucional, de que é seu exemplo o Acórdão n.º440/02, que muito embora tirado a propósito da constitucionalidade da sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir, tem aqui, mutatis mutandis, plena aceitabilidade as razões aí expendidas. Para o efeito considerou-se que essa sanção acessória de inibição de conduzir tem plena justificação se «se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente se dirige também aquela medida, na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.» Mais se acrescentou que: «o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução (…) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito do trabalho com a protecção de outros bens – que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessórias infligidas – não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.» Por fim, sustentou-se que: «a alegada violação do direito a trabalhar sem restrições, (…), não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação desse direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental.»

Pelas mesmas razões o art. 23.º da D.U.D.H., que consagra um direito ao trabalho, pode ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa, estabelecido no art. 3.º dessa mesma Declaração Universal. O que importa é que se estabeleça uma concordância prática entre tais direitos humanos, que observe o princípio da proporcionalidade, mediante as exigências de adequação ou idoneidade (a); necessidade ou indispensabilidade (b) e de ponderação (c) - [neste sentido, Guillermo Escobar, Introducción a la Teoria Jurídica de Los Derechos Humanos, (2005), pp. 115 e ss.]

Como já referimos, a concordância prática aqui estabelecida entre o direito ao trabalho e o direito à vida e à segurança é aqui estabelecida de modo proporcional, adequado e razoável.

Também aqui dever-se-á dizer que a resolução dos interesses conflituantes fica dependente de concordância prática. A doutrina nacional vem aceitando a concepção de Dworkin e de Alexy segunda a qual o Dasein dos princípios é em colisão com outros e o modo de dirimir essa colisão é, não através do critério all or nothing, mas por meio de uma compatibilização ou concordância prática que visa aplicar todos os princípios colidentes, harmonizando-os entre si na situação concreta ( ). As ponderações envolvidas na resolução da colisão de princípios podem ser realizadas tanto pelo juiz no caso concreto, como pelo legislador para uma constelação ou grupo de casos.

Diga-se, por fim, que acolhendo o entendimento supra explanado a respeito, não ocorre qualquer violação do disposto nos artigos 65.º, n.º1 do Cód. Penal e 58.º, n.º1 da C.R.P..

Aliás, debruçando-se sobre caso similar, também a R.C. no seu acórdão datado de 15-01-2020, relatado por Alcina da Costa Ribeiro, in www.dgsi.pt, decidiu que: «mau grado o evidente sacrifício que pode envolver para a sua vida professional, a cassação do título de condução não colide com o direito ao trabalho do infractor, (…).»


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The last but not de least. A consideração de que o arguido/recorrente necessitará da sua carta de condução para poder exercer a sua actividade profissional e familiar consente a réplica de que era o arguido/recorrente quem, em primeira linha, devia ter ponderado nas sequelas nefastas decorrentes para si de condutas delitivas que voluntariamente assumiu.

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IV ─ DECISÃO

Em face do exposto, não concedo provimento ao presente recurso de impugnação judicial e, por consequência, mantenho a decisão administrativa tomada pela A.N.S.R. que decretou a cassação do título de condução n.º L-1465198, pertencente ao arguido Pedro Miguel Mesquita Melo de Oliveira.

Custas a cargo do arguido/recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em duas (2) UC [art. 93.º, n.º3 do R.G.C.O. e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais]


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Deposite e notifique.

Oportunamente, comunique esta decisão à entidade administrativa – [art. 70.º, n.º4 do R.G.C.O.]


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Adverte-se que:

• Nos termos do n.º11 do art. 148.º do Cód. Estrada, não lhe poderá vir a ser concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação;

• De acordo com o n.º12 do art. 148.º do Cód. Estrada, a efectivação da cassação ocorre oportunamente com a presente notificação desta decisão.”


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Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1) A decisão aqui em apreço foi proferida oral e resumidamente no passado dia 29/10/20, tendo sido depositada durante a tarde do mesmo dia, conforme decorre dos presentes autos.

2) Assim, somente após o depósito desta decisão foi possível ao recorrente ter acesso integral aos seus termos e, desta maneira, apreciá-Ia cabalmente para os presentes efeitos.

3) Quanto ao objecto do presente recurso é evidente que incide sobre decisão proferida pelo Tribunal «a quo», que, diga-se, o ora recorrente considera, salvo o devido respeito, desacertada e, por isso, injusta;

4) Com efeito, desde logo, se sublinha que, no seio dos processos criminais que sustentam a cassação em apreço, designadamente, nas fases de inquérito e de decisão, ao ora recorrente nunca foi dado conhecimento de que poderiam ou podiam estar reunidas as condições para cassar a sua licença de condução.

5) Pelo que ocorreu uma clara violação do disposto nos artigos 213º e 378º do CPP, com claros reflexos negativos a seu desfavor no seio do procedimento relativo à cassação da licença de condução.

6) Ou seja, quer se queira quer não, defende-se que, em nossa modesta opinião, o direito à informação imposto por aqueles normativos legais foi, in casu, absolutamente violado.

7) Porquanto, bem vistas as coisas, o que aqui está em causa não é se o ora recorrente conhecia ou não o sistema e inerente funcionamento, mas sim o direito de ser informado.

8) De facto, tendo em consideração, por exemplo, o teor do artigo 6º do CC, em que, por assim dizer, tinha a obrigação de conhecer a Lei, o direito à informação, mesmo assim, deve estar devidamente salvaguardado.

9) A este respeito, veja-se, mormente, o teor das cartas de citação em processo civil, onde ali consta que pode apresentar defesa, o respectivo prazo e eventual cominação caso não o faça.

10) Em sede criminal, constata-se que os seus direitos e deveres processuais são-lhe formalmente comunicados; e

11) Em sede de procedimento contra-ordenacional estradal, é-lhe comunicado que lhe pode ser aplicada sanção acessória e subtração de pontos.

12) Portanto, em todas estas circunstâncias o direito à informação do recorrente estaria minimamente assegurado, mesmo que, à luz do predito normativo legal, tivesse obrigação de conhecer a lei.

13) Consequentemente tudo isto nos reconduz a sustentar que, na realidade, o ora recorrente teria que ser informado da possibilidade da sua licença de condução poder vir a ser cassada, o que, bem vistas as coisas, não sucedeu.

14) Concomitantemente, insiste-se que ocorreu uma clara violação ao disposto nos mencionados normativos de natureza processual penal, pelo que, mesmo não tendo o ora recorrente colocado em causa a bondade das decisões penais, estas não podem desfavorecê-lo no sentido de ser decretada, com base nela, a cassação do seu título de condução.

15) A licença de condução do ora recorrente foi cassada por decisão de entidade administrativa, o que, em nossa modesta opinião, patenteia uma clara violação do princípio constitucional da separação de poderes, previsto no artigo 111 º da CRP.

16) Ao invés do que sustenta, em síntese, o Tribunal «a quo», não basta referir que a bondade da cassação da licença de condução efectuada por entidade administrativa, neste caso, a ANSR., se sustenta em prévias decisões judiciais e que tal decisão pode ser sempre judicialmente sindicada.

17) Tanto mais que, pelo menos, no caso em apreço, foi violado o direito à informação do recorrente, segundo o anteriormente plasmado.

18) Para além disso e mais grave do que isso, salienta-se que, ainda que a decisão administrativa de cassação da licença se funde em decisões judiciais, a verdade é esta: a entidade administrativa, ou seja, a ANSR, acaba por ser uma espécie de juiz em causa própria, violando, por isso, o predito poder da separação de poderes.

19) Não estando, por isso, à partida, reunidas objectivamente todas as condições de isenção e imparcialidade.

20) Por conseguinte, a subtração de qualquer direito, por assim dizer, adquirido por qualquer cidadão, neste caso o direito a conduzir veículos automóveis na via pública, tem que ser forçosa e diretamente decretada por tribunal, tal como, de resto, no caso em apreço funcionou relativamente às sanções acessórias de inibição de conduzir, sob pena de se violar o predito princípio da separação de poderes.

21) Como tal, pugna-se pela inconstitucionalidade do artigo 148º do CE.

22) Acrescentando-se também que este normativo legal afronta claramente o disposto no artigo 29º nº 5 da CRP.

23) Pois, em síntese, a prática de um ilícito criminal acaba por determinar, no caso em apreço, uma tripla condenação do recorrente.

24) Sublinhando-se também que a impossibilidade de tripular veículos automóveis pelo recorrente foi sancionada duplamente, uma a título não muito prolongado e outra a título definitivo, havendo, por isso, uma sobreposição de sanções pela prática do mesmo facto ilícito.

25) Desta maneira, se pugna pela integral revogação da decisão em apreço.

Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser o presente recurso julgado totalmente procedente com as legais consequências, por, desta forma, se revelar ser de inteira JUSTiÇA!

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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:

1.ª Não existe qualquer « Direito de Ser Informado de que uma Condenação Implicará a Cassação do Título de Condução » .

2.ª Um tal direito não tem qualquer assento legal, não resultando dos citados art.ºs 283.º e 374.º do C.P.P., ou de quaisquer outros preceitos.

3.ª Não se compreende como poderá a ANSR decidir em causa própria em processos onde não tenha qualquer interesse próprio em questão.

4.ª Uma decisão de cassação não é matéria de reserva jurisdicional, pois a ANSR não faz qualquer juízo concreto sobre o que quer que seja, limitando-se a proceder a uma mera verificação de requisitos formais.

5.ª Nem a punição tem de ser única, nem a cassação é uma pena.

6.ª Na verdade, a habilitação para conduzir não é um dado adquirido, sendo duas condenações em crimes contra a segurança rodoviária uma qualificação negativa para a condução.

7.ª A sobreposição de punições é mais um nomen criado pelo Recorrente, sem fundamento legal.

8.ª As teses do Recorrente consubstanciam a criação contra legem de direitos e institutos não presentes na legislação portuguesa.

10.ª Sem prejuízo, a Jurisprudência constante dos nossos Tribunais superiores tem vindo a afirmar, com naturalidade, a constitucionalidade e acerto do instituto da cassação do título de condução.

11.ª Pelo que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser mantida, nos seus precisos termos, face ao seu acerto e boa aplicação do Direito ao caso concreto.

J U S T I Ç A !

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No Tribunal da Relação, o Exmº Procurador da República emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do C.P.P., não foi apresentada resposta ao Parecer.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

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Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995.

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

No caso sub judice, as questões suscitadas pelo arguido/recorrente são:

- violação do direito à informação;

- violação do princípio constitucional de separação de poderes e inconstitucionalidade do artigo 148º do Código da Estrada;

- violação do artigo 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa.

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Apreciando

- Da invocada violação do direito à informação

Alega o recorrente que “ (…) na realidade, o ora recorrente teria que ser informado da possibilidade da sua licença de condução poder vir a ser cassada, o que, bem vistas as coisas, não sucedeu.”

Ora, como bem referido pelo Ministério Público na resposta ao recurso, “1.ª Não existe qualquer « Direito de Ser Informado de que uma Condenação Implicará a Cassação do Título de Condução »; 2.ª Um tal direito não tem qualquer assento legal, não resultando dos citados art.ºs 283.º e 374.º do C.P.P., ou de quaisquer outros preceitos.”

Com efeito o recorrente conhecia todos os factos imputados, condenação pela prática dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentenças transitadas em julgado, número de pontos subtraídos por cada crime, e bem assim, as normas legais aplicáveis, possibilitando-lhe o exercício de defesa em toda a plenitude, como aliás o fez.

A lei assegura, pois, ao condutor o exercício dos correspondentes direitos de defesa reconhecidos, in casu, na legislação contraordenacional, plasmando expressamente o artigo 148.º, n.º 13 do Código da Estrada que a decisão é sempre impugnável nos tribunais judiciais, nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aprovado pelo Decreto- Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).

Por conseguinte, e in casu, ao Recorrente não foi coartado o seu direito de defesa, tendo o mesmo podido esgrimir os argumentos reputados de pertinentes face à anunciada pretensão da autoridade administrativa recorrida em fazer operar o disposto em sede legal, pôde apresentar elementos probatórios e, no fundo, participar no processo decisório. Porém, não pode deixar de se sublinhar que apesar de ao Recorrente ser admitido o exercício do seu direito de defesa nem sempre tal é sinónimo de que as suas pretensões mereçam acolhimento. A lei obriga a que o arguido participe no processo no qual é visado, apresentando elementos probatórios, esgrimindo argumentos, recorrendo; porém, a lei já não obriga a que quem decida acolha a pretensão do recorrente. E tal pode ocorrer dentro do cumprimento dos ditames legais que lhe reconhecem o seu direito de participação e defesa.

Não tem, pois, fundamento legal a pretensão do recorrente de que teria que haver uma notificação expressa para lhe dar a conhecer a subtração de pontos na carta de condução.

Acresce que se tal ausência de notificação fosse tida como omissão, tal apenas acarretaria uma irregularidade, a arguir nos termos e prazos previsto no artigo 123º do CPP, o que não sucedeu.

Com efeito, mesmo que tal vício formal existisse, entende-se que constituiria mera irregularidade que, para ser conhecida, tinha de ser arguida nos termos do art.123.º, n.º 1, do CPP, sob pena de sanação do vício.

Ora, o arguido só suscitou este alegado vício formal quando interpôs o recurso, muito para além dos três dias previstos no nº 1 do artigo 123º do citado diploma.

Deste modo, não tendo sido arguida tempestivamente, no mencionado prazo, a irregularidade correspondente à alegada falta de informação da possibilidade da licença de condução poder vir a ser cassada, este vício formal, ainda que existisse, mostrava-se sanado .

O recurso é, assim, improcedente neste particular.

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- Das alegadas violação do princípio da separação de poderes e inconstitucionalidade do art.148º do CE

Alega o recorrente que “ A licença de condução do ora recorrente foi cassada por decisão de entidade administrativa, o que, em nossa modesta opinião, patenteia uma clara violação do princípio constitucional da separação de poderes, previsto no artigo 111 º da CRP.” (conclusão 15).

Quanto à competência para determinar a cassação do título de condução, reproduzimos as considerações exaradas na sentença recorrida, do seguinte teor:

“Outrossim se diga que não procede a alegação feita pelo arguido/recorrente de que foi uma entidade administrativa quem lhe decretou a cassação do seu título de condução e que, por isso, tal implicaria uma violação do princípio constitucional da separação de poderes, já que, salvo o devido respeito, tal afirmação não está inteiramente correcta, sendo, ao invés, tal decisão tomada pela A.N.S.R. que decretou a cassação sindicável para os Tribunais nos termos legalmente previstos, como aliás o arguido/recorrente veio a fazer com a interposição do presente recurso de impugnação judicial, não se vislumbrando, assim, o sentido e alcance tal alegação, por inexistir qualquer violação do princípio de separação de poderes.

A cassação da carta já decorre das próprias condenações anteriores e consequente redução dos pontos a zero, o que significa que já está subjacente a essas condenações. Só que não é o tribunal a pôr em prática essa outra consequência, mas sim a autoridade administrativa. É que é disso mesmo que se trata: pôr em prática o que já resulta das circunstâncias anteriores.

Enfim, neste ponto, sufragando o entendimento expresso no Ac. da R.E. datado de 03-12-2019, relatado por Nuno Garcia, in www.dgsi.pt, dir-se-á, em jeito de síntese, que: «Adiantando desde já, diremos que temos para nós como certo que não só não ocorre qualquer inconstitucionalidade, como pretende o recorrente, como (questão conexa com aquela) não é necessário que a decisão da autoridade administrativa e/ou a sentença do tribunal façam qualquer juízo sobre a eventual perigosidade ou inaptidão do recorrente e, consequentemente, não é exigível que qualquer dessas decisões considere como verificados factos que a isso possam conduzir. É que uma situação é a prevista no art. 101.º do Cód. Penal, em que o tribunal pode determinar a cassação da carta e para isso terá que concluir que, em face do facto praticado e da personalidade do agente, há «fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie» (al. a) do n.º1) ou o mesmo “dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor” (al. b) do n.º1), outra situação bem diferente é a prevista no art. 148.º do Cód. Estrada e que é a que está em causa nestes autos. Só no caso do Cód. Penal, em que a cassação pode resultar de apenas uma condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, é que se torna necessário fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, nos termos das disposições legais acabadas de referir acima. Tal situação nada tem que ver com a carta por pontos, com a cassação por inexistência de pontos, em suma, com o art. 148.º do Cód. Estrada. Não há, pois, no Cód. Penal qualquer aplicação automática da medida de segurança da cassação do título de condução e nem sequer as situações previstas no n.º 2 do art. 101º do Cód. Penal são de funcionamento automático para se concluir pela inaptidão, como claramente resulta do emprego da expressão «é susceptível …» no n.º2 do referido art. 101.º.Assim sendo, em primeiro lugar, dever-se-á esclarecer que a intervenção da autoridade administrativa, designadamente do Presidente da A.N.S.R. (cf. art. 169.º, n.º4 do Cód. da Estrada que lhe atribui competência exclusiva para aplicação da cassação da carta), nada tem que ver com atribuição de «poderes soberanos» que só aos tribunais são conferidos, como defende o recorrente. O processo autónomo que é instaurado destina-se apenas a verificar se ocorrem os requisitos formais, digamos, assim, com vista à cassação da carta, designadamente se efectivamente ocorreram duas condenações (transitadas em julgado), em pena acessória de proibição de conduzir e se o infractor tem zero pontos, pois que com o desenrolar do tempo pode ter adquirido mais pontos. É isto e nada mais. O Presidente da A.N.S.R. não faz qualquer juízo concreto sobre o que quer que seja. Quem já fez esse juízo anteriormente foram os tribunais ao condenarem por duas vezes o infractor na pena acessória de proibição de conduzir. É nesse momento anterior, ou melhor, nesses dois momentos anteriores, que o infractor tem toda a possibilidade de contrariar a aplicação das penas que têm como consequência necessária a perda de pontos, perda esta que por sua vez leva à cassação da carta. No processo autónomo o infractor é ouvido apenas para eventualmente contrariar os acima referidos pressupostos formais e, ainda assim, pode recorrer para os tribunais. Imagine-se, por exemplo, que a A.N.S.R. se engana na identificação dos processos que levam à perda dos pontos; imagine-se que a A.N.S.R. entende que o infractor tem zero pontos mas afinal está errada. É sobre questões deste tipo que o infractor tem possibilidade de se defender perante a autoridade administrativa e de recorrer para o tribunal, sendo certo que os tribunais da 1.ª instância se limitam a comunicar as condenações e nada mais. Tenha-se em atenção que a subtracção de todos os pontos não é a única causa de cassação da carta no âmbito do art. 148.º do Cód. da Estrada. Nos termos do seu n.º 8 também a falta não justificada à acção de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica de exame de condução, bem como a sua reprovação, conduzem à cassação da carta pelo Presidente da A.N.S.R.. Também aqui a intervenção da autoridade administrativa, designadamente do seu Presidente, se destina a apreciar se as referidas situações ocorreram efectivamente, ou não, inexistindo cobertura legal para que nestes casos seja necessário fazer um juízo de valor em concreto (repete-se, é no âmbito do art. 101.º do C.P., e apenas aí, que tal juízo deve ser feito). Não, há pois, qualquer violação dos artigos 27.º, n.º2, e 201.º da C.R.P., (…).»

Considerou o legislador que não existe um absoluto direito a conduzir, devendo entender-se que, perante a prática das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 148.º do CE condiciona negativamente a validade do título de condução, e, como decorre do elemento literal de interpretação, também suportado pela progressão histórica do artigo 148.º, a actual redacção do preceito não suscita qualquer dúvida sobre a inevitabilidade de aplicação da cassação do título de condução uma vez verificados os pressupostos enunciados no n.º 1, tal como não suscita qualquer dúvida a intervenção da autoridade administrativa, designadamente do Presidente da A.N.S.R. a quem o art. 169.º, n.º4 do Cód. da Estrada atribui competência exclusiva para aplicação da cassação da carta.

Mais se dirá, quanto ao alegado nas conclusões 15, 18, 19, 20 e 21 que, como vem repetidamente acentuando o Tribunal Constitucional, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se numa alegação na qual se indique a norma ou dimensão normativa que se tem por inconstitucional e se problematize a questão da validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da invocação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta (Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 146/2010, de 14/04/2010).

Todavia, o recorrente refere tão só:

« 15) A licença de condução do ora recorrente foi cassada por decisão de entidade administrativa, o que, em nossa modesta opinião, patenteia uma clara violação do princípio constitucional da separação de poderes, previsto no artigo 111 º da CRP”,

(…)

18) Para além disso e mais grave do que isso, salienta-se que, ainda que a decisão administrativa de cassação da licença se funde em decisões judiciais, a verdade é esta: a entidade administrativa, ou seja, a ANSR, acaba por ser uma espécie de juiz em causa própria, violando, por isso, o predito poder da separação de poderes.

19) Não estando, por isso, à partida, reunidas objectivamente todas as condições de isenção e imparcialidade.

20) Por conseguinte, a subtração de qualquer direito, por assim dizer, adquirido por qualquer cidadão, neste caso o direito a conduzir veículos automóveis na via pública, tem que ser forçosa e diretamente decretada por tribunal, tal como, de resto, no caso em apreço funcionou relativamente às sanções acessórias de inibição de conduzir, sob pena de se violar o predito princípio da separação de poderes.

21) Como tal, pugna-se pela inconstitucionalidade do artigo 148º do CE.”,

omitindo de todo quaisquer normas específicas ou interpretação destas normas violadoras dos referidos normativos constitucionais, sendo certo que também não se vê que os artigos 148º e 169.º, n.º 4, do Código da Estrada colidam com algum segmento dos artigos 111º e 202.º, que se inserem na estrutura organizativa do Estado e definem a função soberana dos tribunais.

Termos em que o recurso improcede também neste segmento.

*

- Da invocada violação do artigo 29º, nº5, da Constituição da República Portuguesa

Preceitua o art.29º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Aplicação da lei criminal”

“1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

2. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por ação ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.

3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.

4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

(…)”

Vejamos

Decorre expressamente do nº5 deste art.29.º da Constituição da República Portuguesa, onde se prescreve que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, a proibição de duplo julgamento pelos mesmos factos, assentando tal proibição em razões de segurança jurídica, impedindo que o já decidido seja atacado quer dentro do mesmo processo, quer noutro processo.

A proibição do ne bis in idem mais não é do que a manifestação substantiva do princípio do caso julgado, enquanto garantia básica de que ninguém pode ser submetido a um processo duas vezes pelo mesmo facto, seja de forma simultânea ou sucessiva, englobando tal garantia uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, sempre que tenha ocorrido um qualquer ato processual do Estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a um determinado facto penal.

O artº29º nº5 da CRP consagrando o princípio non bis in idem, comporta duas dimensões: (a) como direito subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra atos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objetivo (dimensão objetiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.

E este princípio é, por força do artº41º do Dec-Lei nº433/82, de 27/10, aplicável às contra-ordenações.

Revertendo agora ao caso sub judice, verificamos que:

O Recorrente foi condenado, em dois processos-crime, por sentenças transitadas em julgado, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, com pena principal e acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por períodos concretamente definidos em cada um deles.

Em causa está, não a condenação pela prática do mesmo crime em sanções penais cumulativas, mas a cassação da carta de condução por efeito da perda de pontos resultantes da conduta estradal do Recorrente.

O sistema da perda de pontos na carta de condução constitui um método utilizado pelo legislador para a contagem das infrações que podem implicar a cassação da carta de condução, cujo regime veio sendo alterado ao longo do tempo.

De acordo com o disposto no artigo 121º- A, nº 1, do Código da Estrada, é atribuído a cada a cada condutor, 12 pontos, podendo estes ser acrescidos de: a) 3 pontos até ao limite máximo de 15,[se, em cada período três anos, inexistir no registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações (artigo 121º A, nº 2, e 148º, nº 5, do Código da Estrada)]; 1 ponto até ao limite de 16, [se, em cada período de revalidação da carta de condução, não constarem registo de crimes de natureza rodoviária e o condutor, voluntariamente, frequentar ações de formação (artigo 121º, nº 3 e 148º, nº 7, do Código da Estrada)];

Ou seja, se o condutor não sofrer sanção contra-ordenacional ou penal pela prática de qualquer uma das infrações referidas, beneficia de pontos, podendo atingir o máximo de 16.

Já a subtração de pontos, corporizada no artigo 148º, do Código da Estrada, sanciona a o comportamento rodoviário do condutor, conforme as infrações praticadas. De todas interessa para o caso, a condenação em pena acessória de proibição de conduzir, a retirar 6 pontos na licença de condução (nº 2, do citado artigo 148º).

A restrição do direito de circulação rodoviária do condutor só é determinada em função do comportamento estradal deste, e após a instauração do devido procedimento com vista a cassação da carta de condução, sendo que a perda de pontos pela prática de uma infração estradal, ainda que, posteriormente conduza à cassação da licença de condução, não constitui uma nova condenação em sanção acessória do arguido pelos mesmos factos, mas um efeito da sanção acessória de proibição de conduzir, determinada pela segurança rodoviária, que limita o direito do cidadão a conduzir.

De igual modo a cassação da carta de condução por efeito da perda de pontos, não constitui uma condenação pela prática dos mesmos factos/crime conforme parece concluir o Recorrente, com violação do princípio in bis idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez sobre os mesmos factos.

Com efeito, o recorrente não foi submetido a julgamento, nem punido pelos mesmos factos, mais do que uma vez, o ora recorrente sofreu sim as consequências penal e legalmente previstas, pela prática de dois crimes, cada um deles punidos com pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, e não uma dupla condenação e punição pela prática dos mesmos factos.

O objeto do processo tendente à aplicação da medida de cassação da carta de condução por efeito da perda de pontos, não foi apreciado, nem decidido em nenhum dos processos-crime em que o arguido foi condenado, inexistindo, assim, qualquer identidade entre o objeto conhecido naquele e nestes processos.

Na verdade aí não se reapreciam os factos julgados nos processos crime, nem cada uma das sanções principais e acessórias em que foi condenado, nem há lugar a nova condenação do recorrente numa pena.

O procedimento processual com vista à cassação da carta de condução visa apreciar o estado de perigosidade do agente (aqui evidenciado pelo número de perda de pontos atribuídos a cada infração estradal), não constituindo uma sanção penal (e muito menos nova) pela prática de crime rodoviário, designadamente, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez.

E, assim sendo, forçoso é concluir que o ora recorrente não foi julgado, nem condenado, pelos mesmos factos, mais que uma vez, com violação do principio no bis idem, com consagração constitucional, no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que o recurso improcede também neste particular.

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Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- julgar improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.

- Condenar o recorrente em custas, fixando em 3 Uc a taxa de justiça.


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Elaborado e revisto pela primeira signatária

Évora, 9 de fevereiro de 2021

Laura Goulart Maurício

Maria Filomena Soares