Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7137/18.8T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) - a indemnização por incapacidade temporária inferior a 30 dias, é calculada nos termos do artigo 71.º da LAT, ou seja, é calculada com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, que engloba a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de Natal e de férias, bem como outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
ii) - do artigo 50.º, n.º 3 da LAT não decorre qualquer fórmula de cálculo da indemnização por incapacidade temporária (sumário da relatora).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada M… e entidades responsáveis a seguradora L…, S.A e a entidade empregadora “P…”, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
«Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e em consequência:
a) Declaro que a sinistrado e ora A. M… se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, curada sem desvalorização, desde 19-10-2018;

b) Condeno a Ré – “L…, SA”, a pagar à A. M… a importância ainda em dívida relativa às indemnizações por incapacidades temporárias, no valor total de € 30,55, calculada com base no salário atrás referido e com início em 20-10-2018;

c) Condeno a R. ” L…, SA” a pagar á A. M… juros de mora sobre as prestação pecuniária supra atribuída e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento e com início em 20-10-2018.»

Não se conformando com o decidido, veio a seguradora interpor recurso, rematando as suas alegações, com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1. 0 presente recurso tem como objeto a formula de calculo da indemnização devida pelo período de incapacidade temporária inferior a 30 dias, mais concretamente determinar se no cálculo destas incapacidades temporárias deve considerar-se o produto de 14 vezes da retribuição mensal dos Sinistrados ou se apenas se deve considerar o produto de 12 vezes da retribuição mensal dos Sinistrados.
2. Entende a Recorrente que quando o período de lncapacidade Temporária e inferior a 30 dias a retribuição anual que está na base do calculo da indemnização corresponde ao produto de 12 vezes da retribuição mensal.
3. Do artigo 50°, n° 3 da LAT resulta, a contrario sensu que quando a incapacidade temporária e inferior a 30 dias não há lugar ao pagamento proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal.
4. Ora, para não se ter em consideração os proporcionais correspondentes aos subsídios de terias e de natal, a retribuição anual que está na base do calculo das IT's não pode corresponder ao produto de 14 vezes a retribuição mensal, mas sim ao produto de 12 vezes a retribuição mensal.

5. E, nem se diga que o artigo 50° da Lei n° 98/2009 apenas estabelece a forma como é paga a indemnização devida por incapacidade temporária, uma vez que resulta da própria epigrafe do artigo 50° da Lei n° 98/2009 que este tem em vista o modo de fixar a indemnização por indemnização temporária, estabelecendo , expressamente, o n° 3 deste artigo a forma como devera ser efetuado o calculo das indemnizações devidas por períodos de ITA superiores a 30 dias e a contrario sensu, a forma como deve ser efetuado o calculo das indemnizações devidas por períodos de ITA inferiores a 30 dias.

6. Tendo a Recorrente liquidado já a Recorrida o montante de € 203 ,00, a titulo de indemnização por incapacidade temporária, nada mais tem a liquidar a esta.»

Com o patrocínio do Ministério Público, contra-alegou a sinistrada, pugnando pela improcedência do recurso.

A 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo por ter sido prestada caução.

Tendo o processo subido à Relação, foi mantido o recurso e foram dispensados os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.


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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber como deve ser calculada a indemnização por incapacidade temporária inferior a 30 dias.

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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1) A autora/sinistrada nasceu a 02.08.1960, e beneficiária da Segurança Social com o nº 11075314443.
2) A autora/sinistrada foi vítima, no dia 03.10.2018 de um acidente, quando no desempenho das suas funções de “empregada de balcão”, sob a autoridade e direção de “P…”, na execução do contrato de trabalho com aquela celebrado, pelo menos desde 15.07.2018.
3) O acidente consistiu em ter sido sofrido ferida incisiva no braço direito, com uma fiambreira.
4) Em consequência do acidente sofreu a autora/sinistrada ferida incisiva com 7 centímetros na face posterior do braço direito, que foi suturada, apresentando como sequela cicatriz linear não desvalorizável, (melhor descrita no auto de exame médico constante dos autos a fls. 103 a 106).
5) À data do acidente a autora/sinistrada auferia a retribuição de € 580,00 x 14 (vencimento base), € 52,52 x 11 (alimentação em espécie) o que corresponde a uma retribuição anual bruta de € 8.697,72.
6) A responsabilidade emergente de acidente de trabalho estava transferida para a Ré – apólice nº 1008947600 (constante dos autos de fls. 33),pela retribuição base de€ 580,00 x 14, o que corresponde à retribuição bruta anual de € 8.120,00.
7) Tal acidente veio a ser participado a tribunal pela GNR de Setúbal, tendo-se dado início ao processo acima referenciado, no âmbito do qual a autora/sinistrada foi submetida ao exame médico já mencionado.
8) No exame médico, o perito médico do GML reconheceu a autora/sinistrada curada sem desvalorização a partir da data da alta da seguradora ocorrida em 19.10.2018 e concordou com o período de incapacidade temporária absoluta atribuído pela Ré – (cfr. auto de exame acima referido).
9) No dia 11 de setembro de 2018 teve lugar a tentativa de conciliação com intervenção da Ré e da entidade empregadora, sendo que houve conciliação com a entidade empregadora e a mesma frustrou-se com a Ré (entidade segurador), tendo, no entanto, havido acordo total e expresso por parte da Ré (entidade seguradora) relativamente:
- à existência e caracterização do acidente como de trabalho;
- o nexo causal entre esse acidente e as lesões existentes;
- que se encontra transferida responsabilidade infortunistica pela retribuição auferida pela sinistrada à data do acidente;
- ser a sinistrada considerada curada sem desvalorização em 19.10.2018, tendo estado de incapacidade temporária absoluta desde o acidente até à data da alta.
10) A conciliação frustrou-se porquanto a Ré recusou o pagamento das despesas de transporte da sinistrada com as deslocações ao exame médico e à tentativa de conciliação (€ 8,70), e pagar diferença de indemnização por incapacidades temporárias reclamadas na importância de € 46,16 ( € 249,16 - € 203,00) – (cfr. auto de não conciliação).
11) A posição da Ré - seguradora ao recusar o pagamento das despesas de deslocação da sinistrada bem assim a diferença de indemnização por incapacidades temporárias alegadamente por considerar que no cálculo da indemnização por incapacidades temporárias inferiores a 30 dias, a retribuição anual a considerar apenas compreende o produto de 12 vezes a retribuição mensal, nos termos do nº 3 do artº 50º da LAT.
12) A autora/sinistrada encontra-se empregada e recebe a retribuição constante dos autos.
13) Sendo certo que auferiu no último ano rendimentos ilíquidos de trabalho em valor inferior a 200 UCs ( € 20.400,00).
14) Em diligência judicial de 15 de outubro de 2019, a Ré aceitou em ata, o pagamento das despesas de transporte, o que foi de imediato homologado
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IV. Enquadramento jurídico
Conforme já referimos anteriormente a única questão que importa apreciar e decidir é a de saber como deve ser calculada a indemnização por incapacidade temporária inferior a 30 dias.
Na fundamentação da sentença recorrida, escreveu-se o seguinte a respeito desta matéria:
«4.5 – Do ”cálculo para pagamento das incapacidades temporárias inferiores a 30 dias”:
O artigo 71.º - Cálculo – da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT), dispõe:
- “1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 – (…). .
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.”.
Resulta do citado normativo que, no âmbito da LAT, as pensões e indemnizações, independentemente do tipo de incapacidade, são sempre calculadas com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, que engloba a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de Natal e de férias, bem como outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Por sua vez, o artigo 72.º - Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar – estabelece:
- “1 - A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
2 - Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de junho e novembro.
3 - A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente. (negrito nosso).
4 – (…).
5 – (…).”.
Assim, em referência à anterior LAT (cf. artigo 51.º, n.º 3, da Lei n.º 143/99, de 30.04), o pagamento da indemnização por incapacidade temporária passou de quinzenal para mensal.
Mas mais importante é o artigo 72.º estatuir, para o sinistrado, o direito a receber, ainda, “Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro.”, pensão anual essa calculada nos termos do citado artigo 71.º, n. 3, isto é, com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, que engloba a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de Natal e de férias, bem como outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
No que reporta ao modo de fixação da incapacidade temporária e permanente, o artigo 50.º da LAT, dispõe:
- “1 - A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 - A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3 - Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.”.
O n.º 3 do artigo 50.º corresponde ao n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 143/99, de 30.04, com a diferença da alteração de 15 para 30 dias, a qual está, diretamente, relacionada com a alteração do pagamento quinzenal para mensal – cf. artigo 72.º, n.º 3, da atual LAT.
E à semelhança do direito estatuído no citado artigo 72.º, n.º 2, também o n.º 3 do artigo 50.º da atual LAT, manteve o direito estabelecido no n.º 3 do artigo 43.º da anterior LAT, isto é, o direito de o sinistrado receber, no caso de incapacidade temporária superior a 30 dias, a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal.
Atenta a redação deste preceito, não se deve inferir, com todo o respeito, que no caso de incapacidade temporária inferior a 30 dias, o seu modo de cálculo tem por base, apenas, a retribuição mensal vezes 12.
Se assim fosse, o legislador deveria tê-lo dito, expressamente, face à regra geral consagrada no artigo 71.º, n.º 3, da atual LAT.
A LAT distingue, claramente, o modo de cálculo das pensões e indemnizações, independentemente do tipo de incapacidade – cf. artigo 71.º -, do seu modo de pagamento – artigo 72.º, n.ºs 1 e 3 e artigo 50.º n.ºs 1 e 2. [sobre o modo de cálculo da incapacidade temporária absoluta inferior a 30 dias, nos termos do citado artigo 71.º, n.º 3 da LAT,]. – veja-se TRPorto.Proc.º nº 247/14.2TTVNG.P1.
Acompanha-se, também, a jurisprudência elencada pelo Ministério Público a este propósito: - Conjugando o preceito acima invocado com o nº 3 do artº 71º da LAT (Lei nº 98/2009, de 04.09), resulta, a nosso ver, que no cálculo da indemnização por incapacidades temporárias será sempre tida em conta a retribuição anual que corresponde a 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de natal e outras prestações que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, como tem sido jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de que se menciona a título de exemplo o Acórdão da relação de Lisboa de 07-02-2018 sendo relatora a Exmª Desembargadora Drª Maria José Costa Pinto e da Relação de Guimarães de 21-02-2019, e de 06-12-2018, sendo relator, respetivamente, a Exmª Desembargadora Drª Alda Martins e o Exmº Desembargador Eduardo Azevedo, - veja-se in www.dgsi.pt .
Além disso, tratando-se, como se trata, de direitos indisponíveis, não deve o intérprete deduzir, à contrário, aquilo que o legislador não expressou na lei.
Assim, uma vez que a Entidade Empregadora conciliou-se parcialmente e aceitou o pagamento da diferença a título de incapacidades temporárias (conforme auto de não conciliação de fls. 120 a 122), da Ré Seguradora o sinistrado tem direito a receber, a titulo de diferença de indemnização por incapacidade temporária a importância de € 30,55 a suportar pela ré seguradora, obtida da seguinte forma:
8120,00:365X70%=€15,75;
€15,75X15(dias)=€233,55;
€233,55-€203,00(fls.45)=€30,55.
Tem assim a Autora/Sinistrada direito aos juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento (Art. 135º, parte final, do Código de Processo do Trabalho), desde o dia seguinte à alta em 19-10-2018. »
A apelante insurge-se contra o decidido, por entender que quando o período de incapacidade temporária é inferior a 30 dias, a retribuição anual na base do cálculo da indemnização corresponde ao produto de 12 vezes a retribuição mensal, não devendo ser considerados os subsídios de férias e de natal, que o tribunal a quo considerou.
Desde já adiantamos que sufragamos integralmente a decisão recorrida e a sua fundamentação, pelo que apenas acrescentaremos algumas notas complementares ou de reforço.
Ao acidente dos autos mostra-se aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Estipula o artigo 48.º, n.º 3 do aludido diploma legal que se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
(…)
d) Por incapacidade temporária absoluta – indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente;
e) Por incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho – n.º 1 do mencionado artigo 48.º.
A indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente – n.º 1 do artigo 71.º da LAT.
O legislador estipulou o que se deve entender por na retribuição anual ilíquida.
Prescreve o n.º 3 do artigo 71.º que se entende por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal[2] acrescida dos subsídios de Natal e de férias e de outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Deste modo, o referido artigo 71.º dispõe sobre a base de cálculo da indemnização por incapacidade temporária, independentemente de ser absoluta ou parcial, inferior ou superior a 30 dias.
Nesse sentido aponta o elemento literal do artigo.
E, a letra da lei é o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei, tendo em consideração o disposto no artigo 9.º do Código Civil.
O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta, nomeadamente, não pode distinguir aquilo que o legislador não distinguiu.
E não se diga que o legislador consagrou no artigo 50.º, n.º 3 da LAT uma diferente base de cálculo da indemnização por incapacidade temporária, consoante a mesma tenha uma duração inferior ou superior a 30 dias.
Versa este preceito sobre o modo de pagamento[3] (tal como o artigo 72.º da LAT)[4].
Do artigo em questão não decorre qualquer forma de cálculo da indemnização por incapacidade temporária.
A forma de cálculo da indemnização pela incapacidade temporária mostra-se consagrada no artigo 71.º conjugado com o artigo 48.º, n.º 3, alíneas d) e c), ambos da LAT.
Por conseguinte, tendo a 1.ª instância calculado a indemnização pela incapacidade temporária inferior a 30 dias com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, que engloba a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de Natal e de férias, tendo ainda tido em conta se o sinistrado auferira ou não outras prestações anuais com carácter de regularidade, a decisão recorrida não nos merece censura.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, 14 de julho de 2020
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] A definição de “retribuição mensal” encontra-se consagrada no n.º 2 do artigo 71.º da LAT.
[3] Salienta-se a expressão “…é paga …”, utilizada pelo legislador no n.º 3 do artigo 50.º da LAT
[4] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 09-05-2019, P.1686/17.2T8BGC.G1 e o Acórdão da Relação do Porto de 11-09-2017, P 10922/15.9T8VNG, acessíveis em www.dgsi.pt..