Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE ERRO NA DECLARAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | i) Com a dedução do recurso extraordinário de revisão a Recorrente e aqui Apelante não apresentou documento de que não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo principal em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, fosse suficiente para modificar essa decisão, não se mostrando, por isso, verificado o fundamento de recurso de revisão a que se alude na al. c) do art. 771º do C.P.C.; ii) De forma alguma se pode concluir que, ao transmitir à sua representante junto do Tribunal do Trabalho de Évora a sua vontade de conciliação com a beneficiária A... nos termos que constam do documento que lhe enviou na véspera da tentativa de conciliação realizada no processo principal, vontade que foi inteiramente respeitada pela representante aquando da realização da aludida conciliação, se esteja em face de uma qualquer divergência entre a vontade real da Recorrente e a vontade declarada através desta na aludida tentativa de conciliação. Na verdade, a Recorrente, através da sua representante, declarou em sede de tentativa de conciliação o que efectivamente pretendeu declarar, sendo bem claros os factos que, nesse sentido, resultaram provados. Daí que não se possa concluir estarmos perante uma qualquer situação de erro nem na formação da vontade da Recorrente nem na posterior declaração dessa mesma vontade em sede de tentativa de conciliação através da sua legal representante, não existindo, por isso, qualquer situação susceptível de levar à anulabilidade do acordo ali estabelecido entre as partes e que poderia ser motivo de fundamento de revisão da sentença homologatória desse acordo, não merecendo censura a sentença recorrida ao indeferir o recurso extraordinário de revisão deduzido pela responsável seguradora e ora Apelante e ao manter a sentença homologatória do acordo estabelecido entre as partes em sede de tentativa de conciliação levada a efeito no processo principal. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de acidente de trabalho, com processo especial, que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Évora sob o n.º 385/11.3TTEVR, por óbito do sinistrado C... e em que foi A. a sua mãe, A..., residente na Rua..., Évora e R. a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua…, Lisboa, veio esta deduzir recurso extraordinário de revisão da sentença homologatória de acordo de conciliação estabelecido, em 07/02/2012, entre as partes nos autos principais e já transitada em julgado, alegando, em síntese, que dessa sentença resultou para a recorrente a obrigação de pagar à recorrida, além do mais, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia que a esta foi atribuída. Todavia, após a realização daquela conciliação, os serviços da Direcção de Sinistros de Acidentes de Trabalho da recorrente, aperceberam-se de que, por manifesto erro material, não fora respeitada a vontade real da recorrente na declaração a produzir naquela diligência, porquanto, para poder intervir na referida tentativa de conciliação, instruiu previamente a sua legal representante C..., remetendo-lhe, em 06/02/2012 um fax que continha todas as informações necessárias à tomada de posição por esta em tal diligência. Foi ao proceder à conferência da cópia do auto de tentativa de conciliação que aqueles serviços da R./recorrente constataram que fora proferida declaração de aceitação do pagamento á recorrida de uma pensão anual e vitalícia, quando a vontade real da recorrente era apenas a de se conciliar com a recorrida quanto ao pagamento da pensão, no caso desta comprovar nos autos que se encontrava em condições legalmente previstas para ter esse direito. É que, sendo a recorrida ascendente do infeliz sinistrado, a mesma apenas tem direito a pensão se tiver rendimentos individuais de valor mensal inferior ao da pensão social ou, conjuntamente com os do seu cônjuge ou de pessoa que com ela viva em união de facto, se não exceder o dobro desse valor [art. 49º, n.º 1, d), por remissão do art. 57º, n.º 1, d) da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro] e por isso, ao enviar à sua representante legal as referidas instruções, os seus serviços deveriam ter feito constar igualmente declaração conforme com a sua vontade real, o que apenas não sucedeu por lamentável esquecimento do gestor do respectivo processo no momento de redigir o fax. Sem tal indicação nas instruções recebidas, a legal representante da recorrente não pôde tomar posição diferente da que fez constar em acta. Se a recorrente tivesse produzido declaração inteiramente conforme à sua vontade, não teria o digno magistrado do M.º P.º dado as partes como conciliadas e não teria sido proferida a sentença homologatória. Ao remeterem à sua representante legal as instruções para acordo, sem a informação de ressalva quanto à prova do direito à pensão da recorrida, os serviços da recorrente agiram em erro, fazendo produzir declaração confessória viciada pela sua manifesta divergência da vontade real da recorrente, existindo erro na declaração ou erro obstáculo, pois a recorrente declarou aceitar pagar a pensão, quando a sua vontade era a de apenas aceitar pagar essa pensão se a recorrida provasse ter esse direito, ou seja, se provasse reunir os pressupostos legais. Esse erro não podia deixar de ser conhecido da recorrida colocada na situação de declaratária uma vez que bem sabia ou não podia desconhecer que o seu direito a pensão dependia dos pressupostos previstos na lei. Conclui que deve ser declarada a anulabilidade da declaração de confissão produzida pela recorrente na tentativa de conciliação, o que motiva a sua anulação e repetição, apenas no que concerne ao pretendido direito a pensão, seguindo-se os demais termos processuais. Após a já mencionada tentativa de conciliação, os serviços da direcção de Sinistros de Acidentes de Trabalho da recorrente formaram a convicção de que a recorrida não terá, de facto, condições de acesso à pensão por acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado e, para o efeito, requereu ao Centro Nacional de Pensões o acesso, através de competente certidão, à informação sobre se a recorrida é titular de direito a pensões bem como os respectivos montantes. Todavia, o Centro Nacional de Pensões recusa-se a fornecer à recorrente a pretendida informação, só o fazendo no caso disso ser determinado pelo tribunal. Está, assim, a recorrente impedida de juntar aos autos a mencionada informação, sendo certo que a mesma é imprescindível para demonstração cabal da existência, ou não, do direito da recorrida à referida pensão e a apresentação de um tal documento, no caso de dele resultar a prova de que a recorrida tem rendimentos superiores à pensão social, é igualmente fundamento de recurso de revisão. Embora a recorrente não tenha qualquer propósito de deixar de colaborar com o tribunal, uma vez que, pelos fundamentos invocados, lhe assiste o direito a ver revista a sentença homologatória proferida nos autos principais, a recorrente apenas entregará o capital de remição à recorrida, desde que esta preste caução idónea (art. 47º n.º 3 do C.P.C.). Conclui que o presente recurso de revisão deve ser julgado procedente, sendo revogada a decisão a rever, ordenando-se os demais termos, devendo igualmente ser suspensas as diligências de entrega do capital de remição até que seja proferida a decisão final. Admitido o recurso e notificada a recorrida para responder, veio esta fazê-lo, representada pelo M.º P.º, alegando, em síntese, que, muito embora a recorrente invoque a verificação de erro na declaração, constata-se que esse erro resultou de alegada distracção do responsável pela transmissão da sua vontade à sua representante na tentativa de conciliação realizada nos autos. Não se trata de um erro que se consubstancie numa errónea apreciação da realidade, mas, quando muito, de negligência. Todavia, o que mais surpreende é que, numa leitura mais atenta, verifica-se que o que motiva a recorrente é uma mera suspeição ou suposição de que a recorrida possa ser beneficiária de outras pensões e que o valor destas fosse de molde a não lhe garantir o direito à pensão dos autos, o que apenas se verificou após o trânsito da sentença homologatória, só então tendo encetado diligências para apurar da existência de tais pensões. Não se está, pois, perante erro, mas perante tentativa de instruir processo findo, o que é descabido. Não há, contudo, meio de prova suplementar que sustente de forma bastante a pretensão da recorrente e daí que queira instruir, de novo, o processo para ver se ele existe ou não. Estava criada a precariedade de todas as sentenças, mesmo as homologatórias. Daí que a lei adjectiva permita rever, em casos contados e fundamentados, as decisões transitadas, mas apenas na hipótese em que se torna claro que, de forma superveniente, apareçam motivos e razões que tornam a decisão de tal forma aberrante e injusta que se justifica pôr-lhe cobro. Não é esse o caso dos autos. Conclui que, por manifesta falta de fundamento, o recurso deve ser rejeitado. Inquiridas as testemunhas arroladas pela recorrente, o Sr. Juiz proferiu a decisão de fls. 31 a 35 negando provimento ao recurso e mantendo a sentença homologatória. Inconformada com esta decisão, veio a recorrente COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., actual denominação social da COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A. e que incorporou por fusão a sociedade COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1ª) Dos autos constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão de que se recorre, documentos, depoimento de parte da recorrida e depoimentos testemunhais gravados, conforme consta da Acta de Inquirição de Testemunhas. 2ª) Estão, assim, reunidas as condições de modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, nos termos do artº 712º do CPC, tendo a recorrente dado cumprimento ao artº 685º-B do CPC. 3ª) Impõe-se a anulação da resposta a que respeita o nº 6 da douta fundamentação, devendo ser igualmente considerados os aspectos de facto alegados pela recorrente, que se mostram plenamente provados. 4ª) A recorrente mandatou o seu representante junto deste Tribunal do Trabalho para tomar posição na tentativa de conciliação ocorrida em 07/02/2012, tendo-lhe enviado as competentes instruções. 5ª) Nas instruções enviadas o gestor do processo da recorrente não fez delas constar, como devia, a indicação de que condicionava a conciliação, quanto ao pagamento de pensão à beneficiária, à existência de prova, de que aquela se encontrava nas condições previstas nos artºs 49º, nº 1, d) e, por remissão, no artº 57º, nº 1, d) da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro. 6ª) Dessa involuntária omissão resultou que recorrente e recorrida se conciliaram, ficando a primeira obrigada a pagar à segunda uma pensão anual e vitalícia. 7ª) A declaração conciliatória produzida é contrária à vontade real vontade da recorrente, uma vez que não se demonstrou que a recorrida reunisse condições para ter direito a pensão. 8ª) A recorrente foi forçada a interpor recurso extraordinário de revisão. 9ª) Veio a provar-se já no âmbito do recurso de revisão que, efectivamente, a recorrida não reúne as condições de acesso à pensão devida ao acidente de trabalho. 10ª) O recurso de revisão foi interposto com dois fundamentos, os que estão previstos nas alíneas c) e d) do artº 771º do CPC. 11ª) Após a produção da prova verificam-se ambos os fundamentos. 12ª) O da alínea c), na medida em que, apenas na pendência do recurso, foi possível saber-se que a recorrida não reunia as condições de acesso à pensão, o que decorreu da junção aos autos de informação requisitada à Segurança Social, tal como fora requerido pela recorrente, elemento que a recorrente não conhecia, nem tinha obrigação de conhecer, tendo, não obstante, diligenciado para obter a informação, mas sem êxito. 13ª) O da alínea d), pois que se verifica a anulabilidade da confissão ou declaração de conciliação, com base na divergência entre a vontade real da recorrente e a vontade erradamente declarada, pela omissão acidental e involuntária do gestor do processo da recorrente, conforme Conclusões 4ª e 5ª. 14ª) O erro é essencial para a recorrente, face à sua vontade real de apenas aceitar a obrigação de pagar pensão a quem tenha legalmente esse direito. 15ª) Esse erro não podia deixar de ser conhecido pela recorrida, tal como de pessoa média colocada na sua situação de declaratária, uma vez que bem sabia, ou não podia desconhecer, que o seu eventual direito a pensão dependia da verificação dos pressupostos previstos na lei. 16ª) A declaração negocial da recorrente é, assim, anulável, desde que o declaratário conhecesse, ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (artº 247º do C. Civil). 17ª) E estão reunidos os pressupostos da anulação da declaração com base em erro, tanto mais que, tratando-se de uma confissão, ela pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, sendo certo que o erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos (artºs 359º, nºs 1 e 2 do CCl e 301º do CPC). 18ª) Finalmente, está a recorrente em tempo de requerer a declaração de anulação e tem para tal legitimidade, nos termos do artº 287º do CC. 19ª) Razão pela qual deveria o tribunal a quo ter julgado procedente o recurso de revisão do douto despacho de homologação da conciliação, ordenando o regresso dos autos à fase conciliatória para realização de nova tentativa de conciliação, apenas na parte relativa à pretensão de pensão pela recorrida. 20ª) Decidindo como decidiu, o tribunal a quo fez uma deficiente selecção e apreciação da matéria de facto provada, proferindo sentença injusta e ilegal, assim violando, designadamente, os artºs 49º, nº, d) e 57º, nº 1, d) da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, os artºs 247º e seguintes, e 359º, nºs 1 e 2 do Código Civil, bem como o artº 771º, alíneas c) e d) do CPC. Nestes termos, requer-se a V.Exas., sempre com o devido e indispensável suprimento, se dignem conceder provimento ao presente recurso, sendo revogada a douta sentença e sendo declarada a anulabilidade da declaração da recorrente, anulando-se a tentativa de conciliação e ordenado-se a sua nova convocação, como é da mais elementar, JUSTIÇA! Contra-alegou a recorrida, através de ilustre mandatária constituída a fls. 137 do processo principal, tendo, no final das suas contra-alegações extraído as seguintes conclusões: 1ª – Não merece provimento o presente recurso, por falta de apoio legal. 2ª – Não houve erro na declaração uma vez que as instruções dadas pela recorrente à sua representante foram, exactamente, aquelas que transmitiu e não outras. 3ª – não se confirmando o erro, fácil é concluir que não há cobertura legal para a anulação da declaração de confissão produzida pela recorrente em sede de tentativa de conciliação. Nestes termos, requer-se a Vossas Exªs. se dignem negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, manter a sentença homologatória. Assim se espera por ser de inteira JUSTIÇA! Prestada caução pela recorrente e admitido o recurso como de apelação e com efeito suspensivo, a recorrida, em 07/02/2013, juntou o requerimento de fls. 64 informando o tribunal que havia repudiado a herança de seu filho C..., sinistrado no processo principal. Juntou certidão da escritura notarial de repúdio dessa herança lavrada em 04/02/2013 no Cartório Notarial de Évora. Remetidos os autos a esta Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º, n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitido parecer de adesão à posição assumida pela beneficiária do sinistrado. Sobre este parecer não recaiu qualquer resposta. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO. Tendo em consideração as conclusões do recurso que acabámos de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes questões: § Impugnação de matéria de facto; § Verificação dos fundamentos de procedibilidade do recurso e consequências daí decorrentes. Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1 - A Requerente na tentativa de conciliação realizada em 7. 2. 2012 aceitou pagar à Requerida, entre outras quantias, a pensão anual e vitalícia de € 1.358,00. 2 - Nessa tentativa de conciliação a Requerente foi representada pela Sra. C…. 3 - Na véspera da data designada para aquela tentativa de conciliação, dia 6 de Fevereiro de 2012, a Requerente enviou por fax as suas instruções à sua representante. 4 - Dessas instruções constituídas por uma folha, subscrita pela responsável das pensões por acidente de trabalho e por um outro funcionário da Recorrente é expressamente dito que aceita conciliar-se pelo montante de pensão anual de € 679,00 e em nota de rodapé diz desconhecer a idade da ascendente, pelo que se tiver idade superior a 65 anos o valor da pensão anual é mais exactamente € 1.358,00[1]. 5 - A Requerida é titular de uma pensão de velhice desde 20. 1. 2000 no valor mensal de € 303,23 e uma pensão de sobrevivência desde 1.10.2004 no valor mensal de € 181,94. 6 - Só após a tentativa de conciliação a recorrente se lembrou de que a aceitação de pagar uma pensão à requerida dependia desta não auferir outras cujo valor fosse impeditivo do pagamento desta pensão anual e vitalícia[2]. § Da impugnação de matéria de facto. Das conclusões 1ª, 2ª e 3ª da apelação interposta e que aqui se dão por reproduzidas, resulta que a Apelante pretende que esta Relação modifique a decisão de facto constante da sentença proferida em 1ª instância e agora recorrida, alegando que dos autos constam todos os elementos de prova que serviram de base à sua prolação, que deu cumprimento ao art. 685º-B do CPC e que se impõe a anulação da resposta a que respeita o n.º 6 da fundamentação de facto, devendo ser igualmente considerados os aspectos de facto alegados pela recorrente, que se mostram plenamente provados. Ora, estabelece o art. 712º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil e que é aqui aplicável por força do art. 87º, n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho que «[a] decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B a decisão com base neles proferida; (…)». Estipula, por seu turno, o art. 685º-B, n.º 1 do mesmo diploma que «[q]uando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». Como resulta das mencionadas conclusões de recurso, à excepção do ponto 6. dos factos tidos por provados pelo Tribunal a quo e que a Apelante entende dever ser anulado por se lhe afigurar constituir matéria conclusiva e não se haver feito qualquer prova sobre a mesma, esta não especifica qualquer outro ponto da matéria de facto considerada como provada por aquele Tribunal e que entenda ter sido mal julgada, assim como não refere qualquer outra específica matéria alegada, designadamente no seu requerimento inicial e que não tenha sido considerada como assente na decisão recorrida. Verifica-se, aliás, que, à excepção do referido ponto 6., nem mesmo nas suas alegações de recurso a Apelante faz menção concreta a qualquer outra matéria de facto alegada e que entenda mal julgada pelo Tribunal a quo, limitando-se a indicar alguns excertos de depoimentos prestados em inquirição de testemunhas, sem fazer qualquer referência a concretos pontos de matéria de facto e a afirmar que a factualidade elencada na fundamentação da sentença peca por manifesta deficiência e inexactidão e que deveriam ter sido acrescentados à matéria de facto provada todos os demais aspectos abordados pela recorrente no seu requerimento inicial por estarem completamente demonstrados, quer pelo acordo das partes, quer por confissão da recorrida, quer ainda pelo depoimento testemunhal. Deste modo e com excepção da matéria de referido ponto 6., não poderemos deixar de concluir não haver a Apelante dado cabal cumprimento ao disposto no aludido art. 685º-B do Cod. Proc. Civil, razão pela qual, ao abrigo da al. a) do n.º 1 desse preceito, se rejeita o recurso deduzido pela Apelante no tocante a impugnação da demais matéria de facto. Quanto à matéria do aludido ponto 6. e como referimos a Apelante entende dever ser anulada por se lhe afigurar constituir matéria conclusiva e não se haver feito qualquer prova sobre a mesma. Nesse ponto 6., o Sr. Juiz do Tribunal a quo fixou como provado que «Só após a tentativa de conciliação a recorrente se lembrou de que a aceitação de pagar uma pensão à requerida dependia desta não auferir outras cujo valor fosse impeditivo do pagamento desta pensão anual e vitalícia». A matéria de facto dado como assente nesse ponto reporta-se, sobretudo, à circunstância da Recorrente se haver lembrado de algo e ao momento em que isso se verificou, sendo que essa matéria de facto era, efectivamente, passível de prova. A circunstância da referida lembrança respeitar a um pressuposto legal do qual estaria dependente a aceitação de pagamento de uma pensão á beneficiária A…, não leva a que aquela matéria se deva ter por conclusiva ou de direito e que, como tal, deva ser eliminada. Importa, todavia, aquilatar se a ocorrência de uma tal lembrança se pode inferir da prova produzida na inquirição levada a efeito pelo Tribunal a quo na sequência do requerimento de recurso extraordinário de revisão (fls. 24 e 25 dos presentes autos). Ora, a este propósito e depois de ouvidos os depoimentos prestados nessa inquirição, nenhum dos depoentes referiu algo no sentido da demonstração da matéria ali fixada, razão pela qual importa apreciar se essa matéria resultará, de algum modo, do acordo das partes ou de confissão da própria Recorrente no seu requerimento inicial. A este respeito, a própria Recorrente e aqui Apelante afirma no art. 23º do seu requerimento de recurso extraordinário de revisão que «[a]pós a tentativa de conciliação de fls., no âmbito da instrução do seu processo, os serviços da Direcção de Sinistros de Acidentes de Trabalho da recorrente formaram a convicção de que a recorrida não terá, de facto, condições de acesso à pensão por acidente de trabalho do infeliz sinistrado». Esta alegação, mostra-se, aliás, conforme com a circunstância que resulta do processo principal de acidente de trabalho por óbito do sinistrado C... de, apenas após a realização da tentativa de conciliação que se realizou no final da fase conciliatória desse processo e que resultou na efectiva conciliação entre a beneficiária A... e a, então, denominada Império-Bonança – Companhia de Seguros, S.A., esta ter encetado diligências junto do Centro Nacional de Pensões tendentes a apurar se aquela beneficiária auferia outras pensões bem como os respectivos montantes (cfr. fls. 119 e seguintes daquele processo). Deste modo, por ter interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, decorrer da própria alegação da Apelante e de elementos por ela juntos aos autos principais, decide-se alterar a redacção dada pelo Tribunal a quo ao aludido ponto 6., a qual passa a ser a seguinte: 6. Só após a tentativa de conciliação de fls. 91 a 94 do processo principal e no âmbito da instrução do seu processo interno, os serviços da Direcção de Sinistros de Acidentes de Trabalho da Recorrente encetaram diligências junto do Centro Nacional de Pensões tendentes a apurar se a beneficiária A... auferia outras pensões e respectivos montantes. Por outro lado, por também ter interesse para a decisão do mérito do recurso e resultar do presente apenso, consigna-se como assente que: 7. A sentença homologatória do acordo a que se alude em 1. foi proferida nesse mesmo dia 7 de Fevereiro de 2012; 8. A Recorrente deduziu o presente recurso extraordinário de revisão em 5 de Junho de 2012; 9. Por despacho proferido em 12 de Junho de 2012 pelo magistrado do Ministério Publico no processo principal, foi dada sem efeito a entrega à beneficiária A... do capital de remição da pensão que resultou da conciliação a que se alude em 1.; 10. A solicitação do Tribunal do Trabalho de Évora feita na sequência de requerimento deduzido pela Recorrente, o Centro Nacional de Pensões informou em 25 de Julho de 2012 que A... era pensionista, recebendo em 10 de Julho de 2012 uma pensão de velhice no valor mensal de Euros 303,23 e uma pensão de sobrevivência por óbito do cônjuge no valor mensal de Euros 181,94. Finalmente e por uma questão de fidelidade ao teor do documento junto pela Recorrente com o seu requerimento inicial de recurso extraordinário de revisão, altera-se a redacção dada à matéria do ponto 4. dos factos tidos por provados pelo Tribunal a quo, o qual passa a ter a seguinte redacção: 4. Nessas instruções, constituídas por uma folha subscrita pela responsável das pensões por acidente de trabalho e por um outro funcionário da Recorrente, é expressamente dito que «Está marcada para o dia acima mencionado uma diligência no Tribunal do Trabalho em referência, à qual deverá estar presente, devendo conciliar-se, tomando em consideração os seguintes elementos: Beneficiários: A... Pensão Anual Eur. 679,00 – Ver Notas … Aceita liquidar Subsídio de Funeral: Desconhece quem suportou as despesas de funeral, pelo que estas serão liquidadas a quem provar tê-las suportado. O valor máximo sem transladação é de 1.844,56€, sendo de 3.689,12€ com transladação. Notas: Desconhece a idade da ascendente, pelo que se tiver idade superior a 65 anos o valor da pensão anual é mais exactamente 1358,00€. Agradecemos obtenção de cópia do B.I. Pensão obrigatoriamente remível». § Da verificação dos fundamentos de procedibilidade do recurso e consequências daí decorrentes. Pugna a Apelante pela procedência do presente recurso e, consequentemente, pela alteração da sentença recorrida, na medida em que, em seu entender e contrariamente ao que nesta se concluiu, se verificam os pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do art. 771º do C.P.C., devendo, por essa razão, ser revisto o despacho que homologou a conciliação ocorrida entre as partes e que transitou em julgado, devendo ser anulada a tentativa de conciliação realizada em 07/02/2012, retomando-se a tramitação dos autos (principais) na fase conciliatória para a realização de nova tentativa de conciliação. Apreciemos, pois, se se mostram verificados os aludidos pressupostos. Estabelece o mencionado art. 771º als. c) e d) que «[a] decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: (…) c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável á parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou». Relativamente ao primeiro destes fundamentos, importa referir que, com a formulação do requerimento de recurso extraordinário de revisão, a Recorrente não apresenta qualquer documento de que, até então, não tivesse conhecimento ou de que não pudesse fazer uso no processo principal onde foi proferida a decisão que pretende seja revista e que, por si só, fosse suficiente para modificar essa decisão. Com efeito, conforme resulta dos factos assentes, tendo a Recorrente deduzido o seu requerimento de recurso de revisão em 5 de Junho de 2012, só em 25 de Julho do mesmo ano foi junto ao presente processo documento emitido em 10 de Julho de 2012 pelo Centro Nacional de Pensões informando o Tribunal a quo, a requerimento da Recorrente deduzido naquela primeira data, de que a beneficiária A... recebia mensalmente uma pensão de € 303,23 e uma pensão de sobrevivência por óbito de seu marido no valor de € 181,94 e com base no qual a Recorrente entende mostrar-se verificado o primeiro dos mencionados fundamentos. É certo que dos factos assentes também resulta que a própria Recorrente e ora Apelante já antes da interposição do presente recurso extraordinário de revisão, diligenciara junto do Centro Nacional de Pensões pela obtenção de uma tal informação, sem que, ao que tudo indica, a tenha logrado obter. Só que, para além de não estar impedida de alcançar essa informação através do Tribunal a quo no decurso da fase conciliatória do processo, designadamente até à tentativa de conciliação aí realizada em 7 de Fevereiro de 2012, ou mesmo no decurso desta ou após a mesma mediante informação prestada pela própria beneficiária, a qual em sede da inquirição a que já fizemos referência o referiu de pronto e de forma bem clara, o que é certo é que com a dedução do recurso extraordinário de revisão a Recorrente e aqui Apelante não apresentou documento de que não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo principal em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, fosse suficiente para modificar essa decisão, não se mostrando, por isso, verificado o primeiro dos invocados fundamentos de recurso de revisão. Relativamente ao segundo dos mencionados fundamentos de recurso de revisão, invoca a Recorrente e ora Apelante ter agido com erro ao produzir a declaração que produziu na tentativa de conciliação através da sua representante, o que resultou de uma omissão acidental e involuntária de trabalhador seu que não instruiu a representante de que apenas se conciliaria com a Recorrida no caso de se demonstrar que esta não tinha rendimentos superiores ao valor da pensão social, omissão que foi causa do erro, sendo que a vontade declarada não corresponde á vontade real da Recorrente, erro esse que é causa de anulação da confissão judicial pressuposto da procedência do recurso de revisão nos termos da al. d) do art. 771º do C.P.C.. Desde já se afirma que também este fundamento se não verifica no caso em apreço. Com efeito, perante os factos considerados como assentes, em particular os que constam dos pontos 1. a 4. e 6., de forma alguma podemos concluir estarmos perante uma qualquer situação de erro “erro obstáculo” resultante da verificação de uma divergência entre a vontade real da Recorrente e a vontade por ela declarada através da sua representante no Tribunal do Trabalho de Évora, C..., em sede de tentativa de conciliação realizada no termo da fase conciliatória do processo principal, ao estabelecer acordo com a beneficiária A..., mãe do sinistrado C..., quanto ao pagamento de uma pensão por óbito deste vítima de acidente de trabalho ocorrido em 26/10/2011, para além de outras importâncias. Na verdade, resultando dessa matéria de facto (cfr. pontos 3., 4. e 6.) que a Recorrente, na véspera da realização daquela tentativa de conciliação, ou seja, em 6 de Fevereiro de 2012, deu instruções claras àquela sua representante no sentido de se dever conciliar com a beneficiária A..., aceitando pagar-lhe uma pensão anual de € 679,00 ou uma pensão anual de € 1.358,00 se a mesma tivesse uma idade superior a 65 anos, para além de uma verba a título de subsídio de funeral e que só após essa tentativa de conciliação, no âmbito da instrução de um processo interno, os seus serviços de Direcção de Sinistros de Acidentes de Trabalho encetaram diligências junto do Centro Nacional de Pensões tendentes a apurar se aquela beneficiária auferia outras pensões e respectivos montantes, de forma alguma se pode concluir que ao transmitir à sua representante a sua vontade de conciliação com aquela beneficiária nos referidos termos, vontade que foi inteiramente respeitada pela representante aquando da realização da aludida conciliação, se esteja em face de uma qualquer divergência entre a vontade real da Recorrente e a vontade declarada através desta na aludida tentativa de conciliação. Na verdade, a Recorrente, através daquela sua representante, declarou em sede de tentativa de conciliação o que efectivamente pretendeu declarar, sendo bem claros os factos que, nesse sentido, resultaram provados. Daí que não se possa concluir estarmos perante uma qualquer situação de erro nem na formação da vontade da Recorrente nem na posterior declaração dessa mesma vontade em sede de tentativa de conciliação através da sua legal representante, não existindo, por isso, qualquer situação susceptível de levar à anulabilidade do acordo ali estabelecido entre as partes e que poderia ser motivo de fundamento de revisão da sentença homologatória desse acordo. Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao indeferir o recurso extraordinário de revisão deduzido pela responsável seguradora e ora Apelante e ao manter a sentença homologatória do acordo estabelecido entre as partes em sede de tentativa de conciliação levada a efeito no processo principal. Antes de terminarmos, não podemos deixar de fazer uma breve referência relativamente à relevância jurídica, ou não, da junção ao presente apenso de uma escritura lavrada em 4 de Fevereiro de 2013, no Cartório Notarial de Évora, mediante a qual A... declarou repudiar a herança do seu filho C..., sinistrado no processo principal, junção de que se deu conta no precedente relatório, para se afirmar que a mesma, nos presentes autos, não assume, efectivamente e a nosso ver, qualquer relevância jurídica, porquanto o que aqui se procura alcançar é a revisão da sentença homologatória do acordo estabelecido entre as partes no processo principal e do qual resultou a assunção de uma obrigação por parte da responsável seguradora e ora Recorrente em relação à beneficiária, mãe do sinistrado, de pagamento de uma pensão por óbito deste, vitima de acidente de trabalho durante a prestação da sua actividade laboral, pensão que não é conferida á beneficiária A... no âmbito de um qualquer direito sucessório, mas pela circunstância dessa pensão emanar de uma obrigação de natureza alimentar instituída, por lei, a favor de pessoas que não possam prover integralmente ao seu próprio sustento. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante. Évora, 26.06.2013 (José António Santos Feteira) (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) __________________________________________________ [1] Redacção alterada por decisão assumida infra. [2] Idem. |