Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
428/14.9TBSSB-A.EL
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: CUSTAS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 05/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não são devidas custas por arguição de nulidade da acusação em requerimento de abertura de instrução
Decisão Texto Integral:







Proc. N.º 428/14.9TBSSB-A.El
Reg. N.º 736

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

1 - No processo de instrução n.º 428/14.9TBSSB, da Inst. Central – Sec. Ins Criminal – J2, da Comarca de S, RMAR, Arguido, notificado da douta decisão instrutória de não prenuncia, no âmbito da qual e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 Fevereiro, foi o mesmo condenado em custas de incidente fixadas em 2 UC’s, pela improcedência da nulidade por ele suscitada no seu requerimento de abertura de instrução, veio interpor recurso para este Tribunal da Relação de Évora, relativamente ao segmento dessa decisão de condenação em custas.
1.1 - As conclusões vertidas na sua motivação são as seguintes:
1. O presente recurso vem interposto da parte da decisão instrutória que, considerando improcedente a nulidade suscitada pelo Arguido em sede de requerimento de abertura de instrução, decidiu condenar o Arguido em custas do incidente, fixadas em 2 UC’s, socorrendo-se no disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
2. O regime de custas em processo penal encontra-se expressamente previsto no disposto nos artigos 513.º a 524.º do Código de Processo Penal e no artigo 8.º, conjugado com a tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
3. O regime de custas de incidentes em processo penal encontra-se, igualmente, previsto nas normas supra citadas e resulta do mesmo que, são apenas tributados em processo penal, os incidentes de reclamações e pedidos de rectificação.
4. O douto Tribunal a quo ao condenar o Arguido em custas de incidente por improcedência da nulidade arguida, extrapolou clara e manifestamente o seu raciocínio da aplicação das regras previstas para custas em processo penal, pelo que, lhe incumbiria, ao abrigo do Principio da Legalidade, fundamentar, antes de mais, a sua decisão, permitindo assim ao Arguido conhecer plenamente o sentido da sua condenação.
5. Ao não fazê-lo, tornou o douto Tribunal recorrido a sua decisão nula por falta de fundamentação, conforme disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, ex vi n.º 5 do artigo 97.º do mesmo diploma legal e n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
6. Decorre do disposto nos artigos 286.º n.º 1, 283º nº 3, 308º, 303º e 359º do Código de Processo Penal, conjugados com o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa que, a declaração de nulidade da acusação reconhecida na decisão instrutória determina a não pronúncia do Arguido e o consequente arquivamento dos autos.
7. Ao contrário do que parece ser o entendimento do douto Tribunal a quo, a consequência prática da declaração de nulidade da acusação é a mesma que a verificação da falta de indícios suficientes da prática dos factos, pois que, ambas determinam a não pronúncia do Arguido e, consequente, o arquivamento dos autos, neste sentido se decidiu nos acórdãos da Relação de Coimbra, de 23.05.2012 (processo n.º 126/09.5IDCBR-B.C1), da Relação de Lisboa, de 12.01.2010 e de 30.01.2007 (processo n.º 10221/2006-5) e no Acórdão da Relação de Coimbra, de 06.07.2011.
8. A nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal é uma nulidade dependente de arguição, cfr. n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, sendo o momento oportuno para a arguir o requerimento de abertura de instrução.
9. A arguição de nulidades referentes à acusação do Ministério Público ou do Assistente deve ser deduzida no próprio requerimento de abertura de instrução, caso a ela haja lugar, ou até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
10. Tal arguição de nulidade não tem autonomia processual própria, nem poderá ser considerada como uma questão estranha e secundária da questão principal do processo, porquanto, sendo a acusação o âmago de todo o processo penal, a procedência da arguição da sua nulidade implica necessária e inevitavelmente a improcedência de todo o processo.
11. Nestes termos, o entendimento de que a arguição de nulidades da acusação é processada como um incidente processual, objecto do pagamento de custas processuais em caso de improcedência, não tem qualquer suporte legal.
12. Conforme supra alegado, o regime de custas em processo penal encontra-se expressamente previsto no disposto nos artigos 513.º a 524.º do Código de Processo Penal e no artigo 8.º, conjugado com a tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
13. Verifica-se não se encontrar prevista para o processo penal, qualquer tributação para incidentes por arguição de nulidades, nem existe qualquer norma que, no que a matéria de custas devidas pelo Arguido se refere, preveja a aplicação das normas relativas ao processo civil ao processo penal, nomeadamente no que a incidentes se refere.
14. A decisão recorrida que aplicou as normas relativas a custas em incidentes no processo civil aos presentes autos, aplicando o regime do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, não tem qualquer suporte legal, sendo por isso inadmissível por ilegal.
15. A responsabilidade do Arguido por custas encontra-se expressamente prevista no artigo 513.º do Código de Processo Penal.
16. Dispõe a al. a) do n.º 1 do artigo 515.º do Código de Processo Penal que é devida taxa de justiça pelo Assistente nos casos em que o Arguido é absolvido ou não é pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado.
17. Não tendo o Arguido sido pronunciado pelo crime de que vinha acusado, não há fundamento legal para a sua condenação em custas, as quais, a considerarem-se devidas deverão, ao abrigo da citada al. a) do n.º 1 do artigo 515.º do Código de Processo Penal, ser suportadas pela Assistente.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida, na parte em que condenou o Arguido em custas de incidentes, fixadas em 2 UC’S, cfr. n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais. JUSTIÇA! ”.

2 - O recurso foi admitido, após cumprido o art. 411º n.º 6, do C.P.P. e o MP ter apresentado resposta, concluindo:
1. Ao suscitar a questão da nulidade da acusação particular deduzida pela assistente no requerimento para abertura de instrução, o arguido usou da faculdade que a lei lhe confere e no prazo concedido para o efeito, não podendo tal requerimento considerar-se incidente ou procedimento anómalo, tributável nos termos estabelecidos no artigo 7º do RCP e na Tabela anexa II.
Ou sequer, nos termos do seu artigo 8º e na Tabela anexa III.
2. Não se prefigura ainda qualquer justificação para a aplicação ao arguido da taxa sancionatória especial a que alude o artigo 521º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Que aliás, nem sequer foi invocada na douta decisão recorrida, a qual é totalmente omissa quantos aos fundamentos subjacentes à aplicação do artigo 7º, nº 4, do RCP, para a condenação do arguido em custas do incidente.
3. Inexistindo norma que genericamente determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados, cremos estar perante mera irregularidade que, nos termos do disposto no artigo 123º do Código de Processo Penal que, por não ter sido arguida no prazo aí previsto, dever-se-á considerar sanada, nos termos gerais.
4. Sendo certo que a instrução pode ser requerida pelo arguido também por razões puramente de direito material ou adjectivo - aqui se abrangendo, naturalmente, a arguição de nulidades como a do inquérito, por insuficiência, ou da própria acusação.
5. Pelo que a decisão instrutória de não pronúncia pode ter como fundamento a ocorrência de um vício ou de um pressuposto processual que obste ao conhecimento do mérito da causa.
E nesse caso, o juiz nem sequer chega a debruçar-se sobre os “indícios” a que se reporta o nº 1 do citado artigo 308º do Código de Processo Penal.
6. No caso vertente, foi pelo Mmº Juiz proferido despacho de não pronúncia relativamente ao arguido, com base em insuficiência de indícios da prática por aquele, dos factos que lhe são imputados, pelo que por força do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 515º, nº 1, alínea), do Código de Processo Penal, cremos inexistir fundamento para a condenação do arguido em custas.
Face ao exposto, deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogar-se a douta decisão proferida, no segmento em que condenou o arguido em custas do incidente, ao abrigo do disposto no artigo 7º, nº 4, do RCP, fixadas em 2 UC’s, como acto de inteira e sã JUSTIÇA. ”

3 - O Exmo. Juiz “a quo” ordenou a prossecução dos autos.

4 - Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso, nos termos constantes da resposta ao mesmo.

5 - O art. 417º n.º 2, do C.P.P. foi cumprido.

6 - Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação

2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:
“Declaro encerrada a instrução.
1 – a) Arguido:
RMAR(…),
1 – b) Assistente:
ISMS (…).
2 – Decisão Comprovanda:
Acusação particular deduzida pela assistente, não acompanhada pelo Ministério Publico, que imputa ao arguido a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º, do Código Penal.
3 – Fundamentos da abertura da instrução:
Inconformado, o arguido requereu a abertura de instrução alegando, em síntese, que é nula a acusação deduzida, já que é omissa quanto a factos suscetíveis de fundamentar a aplicação, ao arguido, de uma pena, em violação do que dispõe o art.º 283º, n.º 3, al b), do CPP, já que não se encontram indiciados, nos autos, factos que permitam concluir que foi o arguido que divulgou o episódio ocorrido entre a assistente e o DS, nem são indicadas testemunhas que tenham tido conhecimento daquela situação, por parte do arguido.
Mais alega o arguido, para fundamentar a nulidade da acusação particular, que a assistente omite totalmente o dolo da conduta que lhe imputa o que, tendo em conta que o crime respetivo apenas é punível a título de dolo, também é causa da nulidade daquela peça processual.
(…)
4 – Diligências Efetuadas:
a) O arguido não requereu a produção de prova, nem tal foi julgado necessário.
A seu tempo procedeu-se ao debate instrutório, com observância das formalidades legais.
5 – Pressupostos Processuais:
O arguido vem requerer a declaração de nulidade da acusação particular pois que, em sua opinião, durante a fase de inquérito, não foram reunidos indícios de que tenha praticado os factos que lhe são imputados.
O que o arguido faz, é confundir a falta de factos, com a falta de indícios da prática daqueles factos.
Efetivamente, a norma que indica, a al. b), do n.º 3, do art.º 283º, do CPP, impõe que, da acusação constem, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação, ao arguido, de uma sanção penal.
E estes factos, constam da acusação!
Diferente é a circunstância de haver ou não haver indícios da prática daqueles factos por parte do acusado, pois que a primeira situação é sancionada com a nulidade da acusação e a segunda, com a absolvição (ou não pronúncia) do arguido.
A acusação narra os factos que imputam ao arguido o crime por que a assistente o pretende pronunciado e, por este motivo, não padece a mesma de qualquer nulidade.
Quanto ao dolo, ao mesmo se reportam os artigos 12º e 13º da acusação, pelo que, também quanto a este particular, não se verifica o vício que o arguido alega.
Desta forma e pelo exposto, julgo improcedente a nulidade suscitada pelo arguido.
Custas do incidente pelo arguido, com taxa de justiça que fixo em 2 UC’s. - art.º 7º, n.º 4, do RCP.
(…)”

2.2 - O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na respectiva motivação.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - A questão básica do presente recurso está dependente da resposta aos seguintes pontos:
O despacho recorrido mostra-se isento de fundamentação, no que respeita aos prossupostos da condenação do arguido em custas do incidente, mostrando-se ferido de nulidade;
Em processo penal são tributados, apenas, os incidentes de reclamação e os pedidos de rectificação, a douta decisão proferida extrapolou claramente o respectivo âmbito de aplicação; sancionando a situação referida com as normas relativas a custas em incidentes no processo civil.

2.4 - Análise do objecto do recurso
2.4.1 - No que respeita a alegada falta de fundamentação do despacho recorrido, relativamente à condenação do recorrente, nas custas do incidente, dir-se-á que o despacho recorrido é, efectivamente, omissa quantos aos fundamentos subjacentes à aplicação do artigo 7º, nº 4, do RCP, para a condenação do arguido em custas do incidente.
A conjugação do preceituado nos arts. 97º, n.º 5, do CPP e 205º, n.º 1, da CRP, exigem que os actos decisórios, nomeadamente os despachos sejam, sempre, fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que pautearam a decisão.
Porquanto, sem essa fundamentação não é viável a percepção da justeza da decisão, o entendimento do processo lógico da mesma e a sua aceitação.
A falta de fundamentação dos actos decisórios, quando não tenha tratamento específico, previsto na lei, constituí irregularidade, cujo regime processual ou legal se mostra previsto no art. 123º, do aludido compêndio adjectivo (cfr. os artigos 118º, 119º e 120º, do Código de Processo Penal).
Contudo, no que concerne ao despacho que aplica medida coactiva diversa do termo de identidade e residência, o regime é próprio e previsto no artigo 194º, nºs 1 e 3, do citado compêndio adjectivo.
O mesmo ocorre com a sentença que possuí o seu regime e tratamentos específicos, no caso da falta de fundamentação, expressos no art.º 379º, do mesmo diploma, sendo esse vício qualificado de nulidade.
Portanto, atendendo ao princípio da legalidade expresso no citado art.º 118º, nºs 1 e 2, do aludido diploma legal, a falta de fundamentação, do despacho recorrido na parte em análise no presente recurso, conduz à sua irregularidade, a qual, por não ter sido arguida no prazo expresso no citado 123º, se mostra sanada.
Consequentemente, improcede a alegada nulidade

2.4.2 – Para resolução do demais objecto do presente recurso, é necessário atender e analisar, simultaneamente, a previsão dos arts. 7º, n.º 4, 8º, do RCP, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, 120º, n.ºs 2 e 3, 308º, 513º e 521º, nº 1, do Código de Processo Penal
O primeiro desses preceitos legais, sobre a epígrafe, “Regras Especiais” (por contraposição às “Regras Gerais” previstas no seu artigo 6º), estabelece no seu nº 4 que:
“A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.”
O artigo 8º refere-se à taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional.
Os seus nºs 7 e 9, deverão ser conjugados com a Tabela anexa III, que faz parte integrante daquele Regulamento.
Na citada Tabela III, com relevo para a questão em análise, são enunciadas as reclamações e os pedidos de rectificação, tributados de 1 Uc a 3 Ucs.
Não olvidamos que o art.º 521º, nº 1, do CPP prevê a condenação de taxa sancionatória excepcional, por actos praticados em processo penal por sujeito processual penal (arguido ou assistente).
Contudo, na decisão recorrida não se mostra, nem alegado, nem muito menos, verificado o circunstancialismo apresentado nesse preceito, carecendo de justificação a sua aplicação.
Nem se vislumbra que a actividade processual do arguido ao arguir a nulidade da acusação particular, caiba dentro do conceito de incidente, definido, pelo Professor Doutor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pág. 171 “, como ” um desvio à marcha normal do processo para resolução de uma questão processual”,
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, n.º 1 do CPP), podendo ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o MºPº tiver deduzido acusação; e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M.º P.º não tiver deduzido acusação (art. 287º, n.º 1, als. a) e b) do CPP).
Na ob. cit., a fls. 131, o Professor Germano Marques da Silva, adianta que “(…) a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova judiciária da acusação, mas também, por razões puramente de direito material ou adjectivo, que a tornem inadmissível (…)”(sublinhado nosso)
A arguição de nulidades mostra-se, em nosso entender, abrangida.
Essa arguição, nos termos expressos no art.º 120º, nºs 2 e 3, alínea c), do C.P.P., deve ser concretizada até ao encerramento do debate instrutório. Não havendo lugar à fase processual de instrução, a nulidade deve ser arguida até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito
O mencionado Professor, a fls. 165-166, da ob. Cit. Refere: “(…) antes de se pronunciar sobre a suficiência dos indícios dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz deve conhecer da regularidade do processo, da existência dos necessários pressupostos processuais para que o tribunal possa conhecer em julgamento do mérito da acusação, ou da ocorrência de vícios que impeçam aquele julgamento ou inquinem o próprio juízo de indiciação que a pronúncia consubstancia”
Este entendimento mostra-se sufragado no art. 308º n.º 3, do CPP, preceituando: “No despacho referido no n.º 1, o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.”
No caso “sub judice” foi proferido despacho de não pronúncia, motivado pela insuficiência de indícios da prática pelo arguido/recorrente, dos factos que lhe são imputados.
O artigo 513º do Código de Processo Penal, sobre a epígrafe, “Responsabilidade do arguido por custas”, preceitua, no seu n.º 1: “– Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
(…)”
A análise e interpretação conjugada desses preceitos e ensinamentos levam a concluir que carece de fundamento a condenação do arguido/recorrente imposta no aludido segmento do despacho de não pronuncia, ainda que aquele respeite a indeferimento de arguição de nulidade.
Consequentemente, é justificado o pedido de revogação do segmento do despacho recorrido que condenou o arguido/recorrente, nas custas de incidente, com apelo à previsão do citado art.º 7º, n.º 4, do RCP, ficando sem efeito a sua condenação em 2UC’s


III - Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, determinando a revogação, do segmento, do despacho recorrido que condenou o arguido/recorrente, nas custas de incidente, com apelo à previsão do citado art.º 7º, n.º 4, do RCP, ficando sem efeito a sua condenação em 2UC’s
Mantendo no mais o despacho recorrido.
Sem Custas.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
Évora, 05/05/2015