Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Se a causa de pedir invocada na ação de atribuição definitiva da casa de morada de família é o direito de propriedade do imóvel que o autor se arroga, estando pendente um inventário para partilha dos bens das Partes na sequência da cessação do matrimónio por divórcio e no qual é controvertida a natureza do imóvel em questão, isto é, se a casa de morada de família integra, ou não, o património comum do casal ou se é um bem próprio do autor, aquele processo de inventário constitui uma causa prejudicial relativamente à ação de atribuição definitiva da casa de morada de família. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2644/13.1TBPTM-A.E1 (1.ª Secção) Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO I.1. (…), autor na ação especial de atribuição de casa de morada de família que moveu contra (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores de Portimão, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual suspendeu a instância até que seja proferida decisão no âmbito do processo de inventário para partilha do património do ex-casal que corre termos no Cartório Notarial da notária (…). O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Nos presentes autos de atribuição de casa de morada de família nos quais figura como requerente (…) e como requerida (…), ambos nos autos melhor id., veio aquele pedir lhe seja atribuída a si a casa de morada de família, alegando que requerente e requerido foram casados entre si e se divorciaram, não tendo sido decidido o destino da casa de morada de família – fração B do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) da União de freguesias Santa Clara a Nova e Gomes Aires –, mais alegando que a casa é bem próprio seu (do requerente). Contestou a requerida, negando o alegado (com exceção do casamento e divórcio e destino da casa de morada de família), antes alegando que os pais do requerido lhe doaram e a um irmão o direito de superfície sobre a placa da cave de um prédio urbano e que fração autónoma em causa foi edificada por ambos na constância do matrimónio, com recurso a financiamento pago por ambos, negando que a casa de morada de família seja de propriedade exclusiva do requerente, concluindo pela improcedência do peticionado. Veio em sequência o requerente atravessar novo requerimento, mantendo a título principal o peticionado e subsidiariamente conclui pelo arrendamento da casa à requerida por renda mensal e prazo que concretiza, apelando à presunção do registo como argumento para fazer valer o seu (exclusivo) direito de propriedade, mas admitindo a possibilidade de poderem ser reconhecido à requerida o direito a benfeitorias. Mais apela à natureza (no seu entender, própria) do bem para ser fixada renda na totalidade (art. 16). Pugnou a requerida pelo indeferimento do então peticionado pelo requerente e em alternativa pela constituição a seu favor de direito a arrendamento nos termos que concretiza até à partilha, mais alegando que se encontra a correr termos processo de inventário que identifica, alegando que será aí que têm lugar as questões respeitantes à titularidade do imóvel e eventuais direitos de crédito e não nos presentes autos. Por despacho de 25.06.2019 foi admitido o requerimento do requerente, enquanto desenvolvimento do pedido primitivo. Na sequência de despacho de 19.09.2019 foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à suspensão da instância, tendo a requerida pugnado pela suspensão e o requerente pugnando pelo prosseguimento dos autos. *** Foi junta aos autos certidão do processo de inventário. Dali resulta: a) é requerente o requerente nestes autos, o qual exerce também as funções de cabeça de casal; b) é requerida a aqui requerida; c) o inventário destina-se à partilha por divórcio; d) corre termos no cartório notarial da notária (…) sob o n.º …/2019; e) o cabeça de casal prestou juramento e declarações e ainda relação de bens, figurando do ativo apenas bens móveis e do passivo créditos do cabeça de casal sobre a requerida; f) reclamação à relação de bens apresentada pela requerida acusando a falta da "fração autónoma designada pela letra B, sita na união de freguesias de Santa-Clara-a-Nova e Gomes Aires, concelho de Almodôvar, correspondente ao rés-do-chão para habitação, sito na Rua da (…), n.° 24, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar (…)". g) os autos encontravam-se, pelo menos em 10.10.2019, a aguardar resposta à reclamação. *** Resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 272.° do NCPC que: "1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.". Ora, Por questão prejudicial deve entender-se aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – CPC anotado, VoI. 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, fls. 544). Ora, no caso em apreço, resulta à saciedade que a questão da propriedade do bem constitui pressuposto da questão a decidir nos presentes autos, pois que, de entre os vários parâmetros a atender para a boa decisão da causa, há-de ademais considerar-se a natureza – própria ou comum – do bem. Sucede que, os presentes autos configuram um processo de jurisdição voluntária, previsto no artigo 990° Código Processo Civil, o qual se rege por critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do disposto do artigo 987° CPC, não estando o Tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita. Estando em presença de partes cujo casamento já se encontra findo, tendo sido decretado o divórcio por sentença já transitada em julgado, ambas vindo reivindicar para si a Casa de Morada de Família, apesar de não discutirem a natureza de habitação nesses mesmos termos, certo é que não se entendem, antes se mostra altamente convertida, a natureza própria ou comum do direito. Ainda que nos termos do disposto do artigo 1793.° do Código Civil a casa possa ser entregue a um o outro cônjuge, independentemente de se tratar de bem próprio ou comum, certo é que essa questão pode não ser indiferente quanto a questões objeto dos presentes autos, designadamente se se verificar situação de igualdade das partes e bem assim, se sendo atribuída a um deles, tiver de ser fixada uma renda que necessariamente não será do mesmo valor caso o bem seja comum ou próprio daquele ao qual a casa não seja atribuída. Acresce que a questão da natureza própria ou comum do bem ou eventualmente até de outros direitos, é questão que não deve ser apreciada em sede de jurisdição voluntária, antes devendo figurar no processo de inventário, com remessa, no limite, para os meios comuns, sob ação que não de jurisdição voluntária. Atento o supra explanado afigura-se-nos que a decisão a proferir no processo de inventário (ou no limite noutra ação a intentar nos meios comuns, caso as partes sejam para aí remetidas) configura causa prejudicial em relação à decisão a proferir nos presentes autos, posto que a decisão a proferir ali sobre a natureza do bem constitui um dos pressupostos a ponderar na boa decisão da causa, podendo mesmo influir na fixação do valor que possa vir a fixar-se a título de renda. Assim sendo, e pelos motivos expostos, decide-se, nos termos e ao abrigo do estatuído no n.ºs 1 e 2 do art. 272.º do NCPC suspender a presente instância até que seja proferida decisão, pelo menos, no âmbito do processo de inventário.» I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. Não se concorda, com todo o respeito por entendimento divergente, que o referido processo de inventário seja causa prejudicial aos presentes autos. 2. A atribuição da casa de morada de família até hoje não foi decidida, pelo que não há caso julgado. 3. Além do que qualquer decisão que agora se tome é suscetível de ser alterada posteriormente, não se torna definitiva, pelo que, não se entende como a questão da propriedade, ainda que só a Requerida a entenda agora como controvertida, seja causa prejudicial aos presentes autos. 4. Repare-se que a Requerida não teve intervenção nos autos de divórcio, momento no qual poderia se ter preocupado com a questão da atribuição da casa de morada de família. 5. Aliás, a não intervenção da mesma no processo de divórcio é mais uma demonstração de que a mesma tudo tem feito para dificultar o tratamento das várias questões relacionadas com o mesmo. 6. E curiosamente foi o próprio Requerente também a instaurar o inventário. Pasme-se! Não foi a Requerida! 7. Perguntamos: o que faria qualquer homem médio? A Requerida se entendia que a casa de morada de família era de ambos, porque até ao momento não tentou nunca impugnar o registo predial que comprova que o imóvel é bem próprio? 8. Talvez justamente porque saiba que o é. 9. A justiça não pode premiar quem se aproveita de ter uma situação a seu favor – ter ficado a residir na casa, sem nunca, por isso, se ter preocupado com a atribuição da mesma, por acordo, ou tentando provar e modificar, através dos meios próprios, a natureza do imóvel. 10. E agora beneficia a Requerida uma vez mais da suspensão dos autos, para continuar a beneficiar de todo o tempo que o processo de inventário pode acarretar, que como é do conhecimento geral, caso seja remetido para os bens comuns, pode demorar 4, 5 ou mais anos a ficar concluído. 11.E durante todo esse tempo ficaria o Requerente altamente prejudicado, pois não poderia nem ver a casa a si atribuída, nem auferiria, em alternativa nenhum valor de renda mensal. 12. Tudo isto demonstra a clara má-fé da Requerida, que nunca se importou em impugnar o registo predial do imóvel e vem agora invocar a natureza de bem comum em sede de inventário, nada mais pretendendo do que protelar a entrega do imóvel ao Requerente. 13. E demonstra ainda, para efeitos do artigo 272.º, n.º 2, CPC, que a oposição da Requerida, tanto neste processo como no processo de inventário, colocando em causa a natureza do bem, nada mais pretende que obter esta suspensão e protelar um desfecho que bem sabe. 14. Qualquer decisão que venha a ser tomada no inventário ou nos meios comuns, não retirará o fundamento ou razão de ser a este processo, cuja decisão poderá vir a ser alterada, acrescendo, que é evidente que invocar a natureza de bem comum é apenas uma manobra da Requerida, que a prejudicar este processo, será extremamente onerosa para o Requerente. 15. Esta causa não está de nenhuma forma dependente da decisão daquela, até porque independentemente da casa vir a ser considerada bem próprio ou comum, o que só por mera hipótese académica se coloca mas não se aceita, ainda assim poderia ser atribuída a qualquer cônjuge, inclusive até àquele que não é proprietário. 16. Não olvidar ainda que "É entendimento jurisprudencial prevalecente o de que a construção de uma casa pelos cônjuges em terreno que é bem próprio de um deles constitui benfeitoria, face ao que o cônjuge não proprietário do terreno fica a ter apenas um "direito de crédito" sobre o outro, quanto ao valor da benfeitoria." Ac. TRC, de 09-01-2018, Relator Luís Cravo, o que mais uma vez só se invoca por mera hipótese académica, mas não aceitando, porque a casa não foi construída pelos cônjuges, mas sim pelo Requerente com bens próprios seus, e em direito de superfície que era igualmente seu bem próprio por lhe ter sido doado pelo seu pai. 17. Pelo que, quanto muito, o que mais uma vez à cautela se diz, mas não se aceita, estariam em causa benfeitorias, às quais nem há lugar pois a casa foi construída com bens próprios do Requerente, conforme se alegou no processo de inventário. 18. O que é certo, é que nunca tendo a Requerida impugnado a propriedade, o Requerido beneficia de uma presunção legal, que o tribunal não deve ignorar. 19. E mais, nunca tendo, neste processo, a Requerida pedido, por si própria e por sua iniciativa, o arrendamento do imóvel. 20. Pelo que, o tribunal, considerando os elementos constantes dos autos e, até sem audição de testemunhas, está em condições de decidir pois por um lado a Requerida não pediu o arrendamento da casa de morada de família e por outro existe uma presunção legal que o tribunal não poderá colocar de ânimo leve em causa, previsto no artigo 7.º CRP, que prevê que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. 21. Até ao momento não há qualquer acordo quanto à casa de morada de família! 22. Pelo que se a Requerida pretendia que a mesma tivesse sido a si atribuída, deveria ter pedido a mesma de arrendamento, mas não o fez! Pelo que não se entende como poderá o tribunal atribuir a casa a quem não a pediu, em sede de reconvenção, como deveria ter sido feito, se assim o quisesse. 23. Pelo que, conforme inúmera jurisprudência, a casa deverá ser atribuída ao proprietário, que neste caso é o Requerente, conforme certidão do registo predial junta aos autos. 24. Se o douto tribunal entende que decidir se o imóvel é bem comum ou próprio é uma questão prejudicial, nomeadamente, para efeitos de determinação da renda, então limite-se a atribuir a casa de morada de família ao seu proprietário, que figura do registo predial. 25. Porque repare-se, o tribunal a quo só está preocupado com a posição da Requerida. 26. E como ficam os interesses do Requerente acautelados se efetivamente, nos meios comuns, se confirmar que é seu bem próprio? 27. Como é que o Requerente vai recuperar o rendimento que deixou de auferir em virtude da não ter sido fixado qualquer valor para a Requerida pagar? 28. Causa prejudicial quanto muito assim seria ao valor da fixação de uma renda, o que ainda assim só por mera hipótese académica se coloca, nunca à atribuição da mesma ao Requerente, considerando que é o mesmo o proprietário, presunção legal que o douto tribunal não pode ignorar! 29. Até que tal registo predial seja devidamente impugnado, há uma presunção que não pode ser ignorada só porque a Requerida não concorda com o mesmo, meramente porque não lhe é favorável. 30. Segundo o disposto no artigo 7º do Código de Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos que o registo o define. 31. “(…) quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz; o registo de imóvel a favor de determinada pessoa constitui presunção de que aquela pessoa e titular do direito de propriedade do referido imóvel." Cfr. Ac. STJ, de 18-04-1991, Relator Figueiredo de Sousa. 32. E tendo a Requerida uma outra casa com igual localização e com todas as condições de habitabilidade, enquanto herdeira do seu falecido pai, ainda que a herança possa estar indivisa, mas que para efeitos de prova se requereu ao douto tribunal que oficiasse o Serviço de Finanças para juntar a relação de bens por óbito do falecido pai da Requerida, o que o douto Tribunal a quo não se dignou a fazer, é mais um fundamento para que a casa sub judice seja atribuída ao Requerente, demonstrando que a Requerida não tem necessidade da casa sub judice. 33. Deve, assim, a casa de morada de família ser atribuída ao Requerente por ser o proprietário da mesma e entregue pela Requerida ao mesmo, conforme peticionado na petição inicial. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o despacho ora recorrido ser revogado e desde já atribuída a casa de morada de família ao Requerente ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve o despacho ora recorrido ser revogado, devendo a ação prosseguir os seus trâmites legais, para atribuição da casa de morada de família, assim se fazendo a já costumada Justiça!» I.3. A recorrida apresentou resposta às alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1º Veio o ora Recorrente interpor recurso do douto despacho que suspendeu a instância com o fundamento que o critério para aferir a prejudicialidade, nomeadamente os pressupostos do art. 272º, nº 1, do CPC, não se verificam nos presentes autos. 2º Ora, salvo o devido respeito não lhe assiste razão. 3º Na verdade, nos presentes autos o Recorrente, peticionou que lhe fosse atribuída a casa de morada de família estabelecida pelos ex-cônjuges num imóvel que este considera ser um bem próprio, mais precisamente na fração autónoma designada pela letra B, sita na Rua da (…), nº 24, na união das freguesias de Almodôvar e Gomes Aires, concelho de Almodôvar, inscrita na matriz urbana sob o artigo (…). 4º Posição contrariada pela Recorrida que alegou ter sido tal edifício mandado edificar a expensas de ambos na constância do casamento, nomeadamente com recurso a financiamento bancário, embora num direito de superfície que foi doado pelos pais ao Recorrente, e portanto que se trata de um bem comum nos termos do disposto no artigo 1726º do Código Civil. 5º Veio ainda a Recorrida esclarecer que corre termos junto do Cartório Notarial de Loulé a cargo da notária (…) um processo de inventário com o número …/2019 em que o Recorrente exerce as funções de cabeça de casal e onde a Recorrida tinha já apresentado reclamação à relação de bens onde suscitou, entre outras, a omissão da identificada fração autónoma. 6º Entendeu assim a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que a questão da titularidade do imóvel onde está instalada a casa de morada de família é fundamental ser dirimida antes de ser proferida decisão nos presentes autos. 7º Acresce que o Recorrente, veio em sede de articulado superveniente fazer pedido subsidiário que foi aceite e em que peticiona que o imóvel em causa fosse dado de arrendamento à recorrida sob o pagamento duma renda mensal no montante de € 300,00 a seu favor. 8º Ora, também quanto a esse pedido, nomeadamente quanto ao valor da renda (na totalidade ou metade) se mostra fundamental apurar antes de mais se a fração é ou não um bem próprio do Recorrente. 9º Acresce que os presentes autos têm natureza de jurisdição voluntária pelo que o Tribunal pode decidir o seu mérito por critérios de oportunidade e de conveniência. 10º Assim sendo, atentas as razões acima explanadas, forçoso é concluir que, "in casu", verificam-se os requisitos a que alude o art.272º, nº 1, do CPC, e por isso não deve ser proferida sentença nestes autos até que se conclua em sede de inventário ou eventualmente nos meios comuns a questão da titularidade do imóvel. Termos em que, Julgado totalmente improcedente o recurso, farão Vossas Excelências a costumada Justiça.» I.4. O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. A questão que cumpre decidir é apenas saber se existe, ou não, fundamento para a suspensão da instância com fundamento numa relação de prejudicialidade entre a presente ação e o processo de inventário para partilha de bens comuns do casal que corre os seus termos em cartório notarial. II.3. FACTOS Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos que estão enunciados na decisão sob recurso. II.3. Apreciação do objeto do recurso Está em causa no presente recurso o acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância o qual ordenou a suspensão da presente ação especial de atribuição da casa de morada de família com fundamento numa relação de prejudicialidade entre a decisão a proferir no processo de inventário para partilhar bens comuns do casal na sequência do divórcio de ambos e a decisão a proferir nos presentes autos. A análise da questão impõe, assim, que se traga à colação o art. 272.º do CPC, o qual sob a epígrafe Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes, dispõe nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte: «1 – O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 – Não obstante a pendência da causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.» A propósito do conceito de prejudicialidade, Alberto dos Reis[1] escreveu o seguinte: «Segundo o Prof. Andrade, verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal. Estamos de acordo.» Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2] entendem que por “causa prejudicial” se entende aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa[3], referem que «o nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda». No caso em apreço, estamos perante uma ação especial de atribuição de casa de morada de família, cujo processo está previsto e regulado nos arts. 990.º e ss. do Código de Processo Civil. No processo em questão – que é um processo de jurisdição voluntária (cfr. arts. 986.º e ss. do CPC) – visa-se a composição definitiva do litígio respeitante à casa de morada de família, sendo, portanto, um processo diverso do previsto no art. 931.º, n.º 7, do CPC, o qual regula a fixação judicial da regulação provisória da utilização da casa de morada de família e caracterizado por ser um procedimento especialíssimo ou incidente do processo de divórcio tendo, como o nome o indica, um alcance meramente temporário[4]. Ao referir-se que a ação prevista no art. 990.º do CPC visa a composição definitiva do litígio quer-se com isso significar que neste processo se forma caso julgado nos mesmos termos previstos para os processos de jurisdição contenciosa e não que a decisão ali a proferir é irrevogável. Com efeito, e porque se trata de um processo de jurisdição voluntária, as decisões proferidas em tal processo podem vir a ser alteradas se ocorrerem circunstâncias supervenientes que justifiquem tal alteração, nos termos previstos no art. 988.º do CPC[5]. No caso, o requerente/apelante pediu ao tribunal que a casa de morada de família (apartamento de rés-do chão, inscrito na matriz predial urbana com o artigo … da União de Freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires – cfr. art. 5.º da PI) lhe fosse atribuída e que a requerida fosse condenada a entregar-lhe o referido imóvel. E, na sua resposta à contestação, deduziu pedido subsidiário, pedindo ao tribunal que caso o pedido primitivo não procedesse e a habitação fosse arrendada à requerida, que esta fosse condenada a pagar-lhe uma renda mensal de € 300,00, não devendo a duração do arrendamento ser superior a seis meses. Pedido subsidiário que foi admitido pelo tribunal a quo por decisão transitada em julgado. Para sustentar os seus pedidos – o principal e o subsidiário –, o requerente alegou que a casa de morada de família é um bem próprio, é a única casa que é sua propriedade e que, pretendendo regressar à sua terra natal, quer nela habitar com a sua atual companheira (cfr. arts. 8.º, 14.º, 15.º e 16.º da PI). A causa de pedir alegada – entendida esta como o ato ou o facto jurídico de que depende o direito ou a pretensão que se pretende fazer valer – é o direito de propriedade que o requerente/apelante se arroga sobre o referido imóvel. Com efeito, o fundamento invocado pelo requerente/apelante para que lhe seja atribuída a casa de morada de família e, subsidiariamente, para que lhe seja paga uma compensação monetária, caso a mesma seja dada de arrendamento à requerida/apelada ao abrigo do disposto no art. 1793.º do Código Civil, é o facto de o direito de propriedade sobre o referido imóvel estar integrado na sua esfera jurídica (dele-requerente) e de ser o único imóvel de que é proprietário, desejando nela viver com a sua atual companheira. O que, aliás, o recorrente volta a reafirmar nas suas alegações de recurso (cfr. conclusão n.º 33 onde se escreveu: «deve assim a casa de morada de família ser atribuída ao requerente por ser o proprietário da mesma (…)» (itálico nosso)). Está pendente um processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal que foi constituído por requerente e requerida, o qual foi instaurado ao abrigo do art. 79.º, do D/L 23/2013, de 05.03[6] e no âmbito do qual existe uma controvérsia quanto à titularidade do imóvel que foi casa de morada de família do casal (cfr. supra I.1). Destarte, visando a presente ação a composição definitiva do litígio quanto ao destino da casa de morada de família e fundando o recorrente ambas as suas pretensões (a formulada a título principal e a formulada a título subsidiário) no facto de o imóvel lhe pertencer em exclusivo, teremos de concluir que o processo de inventário constitui uma causa prejudicial relativamente à presente ação na medida em que ali foi suscitada uma questão que é essencial para a decisão do presente litígio e que não pode resolver-se na presente ação por via incidental. Não merece, assim, censura a decisão do tribunal a quo de suspender a instância com fundamento numa relação de prejudicialidade entre a presente ação e o processo de inventário que corre termos em cartório notarial, improcedendo assim o presente recurso. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, julgam improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida. As custas de parte na presente instância recursiva são da responsabilidade do recorrente (arts. 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º, 533.º, ex vi art. 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil). Notifique. Évora, 10 de setembro de 2020 Cristina Dá Mesquita José António Moita Silva Rato __________________________________________________ [1] Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3.º, Coimbra Editora, 1946, p. 268. [2] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2014, Coimbra Editora, p. 535. [3] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 314-315. [4] Como se refere no Ac. STJ de 23.11.2017, processo n.º 1448/15.1T8VNG.P2.S2, consultável em www.dgsi.pt., o processo previsto no art. 931.º, n.º 7, do CPC configura uma antecipação dos efeitos da composição definitiva do litígio que se alcançará no processo de jurisdição voluntária de atribuição da casa de morada de família previsto nos arts. 990.º e ss. do mesmo diploma normativo. [5] Dispõe o art. 988.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Valor das resoluções, que: «Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso». [6] Diploma que foi, entretanto, revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13.09. |