Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO EFICÁCIA REAL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A invocação do direito de retenção, em sede de insolvência, pelo credor titular de crédito decorrente do incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma apreendida para a massa apenas faz prevalecer o seu crédito, uma vez reconhecido, na ordem de pagamento sobre os demais créditos pelo produto da venda da fracção autónoma a que respeitam, não constituindo motivo de impedimento da venda das mesmas. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 798/13.6TBVRS-E.E1 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…), (…), (…) e (…), vieram por apenso aos autos de insolvência de “CONSTRUÇÕES (…), LDA.” intentar contra esta, a MASSA INSOLVENTE e CREDORES DA MASSA, o presente procedimento cautelar comum pedindo: “Se declare nula ou sem qualquer efeito a notificação para venda extrajudicial, por proposta em carta fechada, das fracções identificadas nas verbas nºs 4, 5, 6 e 7 do mesmo anúncio, publicado no jornal (“Correio da Manhã”), uma vez que tal anúncio não reflecte a realidade jurídica das assinaladas fracções, induzindo os potenciais compradores interessados em erro grave e dificilmente reparável, porquanto encontram-se as mesmas oneradas, ao contrário do que aí se refere”. Alegam, para tanto e em síntese, que cada um dos requerentes, na qualidade de promitente-comprador realizou com a insolvente contratos promessa de compra e venda relativos às fracções autónomas que identificam, tendo pago o preço acordado nos respectivos contratos, tendo recebido as chaves das respectivas fracções, garagem e arrumos, tendo nelas passado a residir. Mais alegam que tendo tentado por diversos meios a celebração das escrituras de compra e venda, a insolvente nunca compareceu, tendo por isso intentado várias acções judiciais com vista à declaração de incumprimento da insolvente e condenação da mesma no pagamento do sinal em dobro ou, subsidiariamente, a execução específica dos mencionados contratos promessa. Tendo tomado conhecimento do anúncio da venda no âmbito do processo de insolvência daquelas fracções e que as mesmas seriam vendidas livres de ónus e encargos, entendem que não pode proceder-se à venda nos mencionados termos, atento o crédito que alegadamente detêm, bem como o direito de retenção. Entendendo que a audição dos requeridos, ao contrário do pretendido, não punha em risco sério o fim ou a eficácia da providência, foi a mesma determinada pelo despacho de fls. 23. Apenas o Administrador da Insolvência respondeu nos termos de fls. 36/40, contrapondo, em síntese, que o invocado direito de retenção não impede a venda dos imóveis (que sempre seria livre de ónus e quaisquer encargos), mas confere aos seus titulares o direito a serem pagos em primeiro lugar pela venda dos referidos imóveis. Mais invoca que os alegados contratos promessa não estão revestidos de força real, pelo que não está obrigado a cumpri-los, impugnando a demais matéria alegada. Tendo sido notificado para o efeito, veio o AI esclarecer que não tem conhecimento dos contratos invocados pelos requerentes pelo que não pode pronunciar-se sobre a decisão de cumpri-los ou não. Mais refere que foram os próprios requerentes a considerarem os contratos em questão incumpridos, pelo que nessa medida não poderia, de todo o modo, cumprir os contratos já definitivamente incumpridos. Foi em seguida proferida a decisão de fls. 56 e segs., nos termos da qual, entendendo não ter havido ainda pronúncia quanto à possibilidade de indeferimento liminar passou a fazê-lo, “tendo em consideração que os autos reúnem todos os elementos necessários, sem necessidade de qualquer outra diligência e tendo em vista a tramitação célere dos presentes autos, decorrente não só da sua própria natureza, como do dever de gestão processual plasmado no artº 6º do CPC” e julgou improcedente o presente procedimento cautelar, absolvendo os requeridos do pedido. Inconformados, apelaram os requerentes, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, a questão concreta controversa em torno da qual gravita o litígio, no modesto entendimento dos ora recorrentes é de saber se o crédito dos apelantes/recorrentes está ou não garantido por direito de retenção e se em caso afirmativo, deveria ou não ter sido exercido o contraditório no tribunal a quo, in casu no âmbito da presente providência cautelar. (45) 2 – Não se conformam assim os ora recorrentes porquanto na douta decisão ora recorrida, mais concretamente a fls. dos autos recorridos, no despacho de indeferimento liminar, o tribunal a quo tivesse no seu prudente arbítrio desvalorizado por um lado, que o AI tivesse afirmado peremptoriamente que desconhece a existência de contratos de promessa quando o apenso C encontra-se ao alcance nos mesmos autos. (46) 3 – Acresce que é o próprio AI que segundo se refere na decisão recorrida, em clara e notória contradição afirmou “não ter conhecimento dos contratos de promessa” (parágrafo 11 do despacho de indeferimento), e por outro lado que o mesmo AI (afinal) vem referir (parágrafo 10) “que os alegados contratos de promessa não estão revestidos de força real, pelo que não está obrigado a cumpri-los”. O que configura uma total contradição argumentativa com reflexos graves no acautelar do direito de crédito dos recorrentes. (47) 4 – Ainda que tal contradição fosse plausível e minimamente aceitável, foi o mesmo notificado via e-mail pelos recorrentes, muito antes da providência cautelar ter sido interposta. Finalmente, em 27/06/2014 foi o AI notificado dos autos de verificação ulterior de créditos, data esta que não prejudica o conhecimento oficioso anterior que tinha dos referidos contratos promessa e o dever de lealdade processual, o que, dúvidas aliás suscitasse ao tribunal “ad quem”, se encontra espelhado nas contradições supra assinaladas na decisão recorrida. (48) 5 – Expostos todos os argumentos, sustentam os ora recorrentes e com o devido respeito que caso o tribunal a quo tivesse na decisão agora recorrida permitido o exercício do contraditório, face à matéria controvertida dos autos (prova documental junta e testemunhal), teria sido possível ao mesmo tribunal formular um juízo de prognose mais avisado e que permitisse concluir que: (49) 6 – A traditio exigida para que se constitua o direito de retenção reclama apenas a detenção material lícita da coisa; a posse não constitui pressuposto daquele direito real de garantia; e que esta traditio constitui um ónus que recai sobre as fracções que o AI pretendia vender por proposta em carta fechada. (50) 7 – Que não é exigível ao credor que invoque o direito de retenção o prévio reconhecimento, por sentença autónoma, de que o seu crédito goza daquela garantia real. (51) 8 – Que a traditio tanto pode ser material como meramente simbólica e que consequentemente a venda das fracções “expurgaria” todos os ónus das fracções e que ao não ser reconhecido o seu direito de retenção (como ónus nas vendas), tal resultaria no risco muito elevado para o crédito dos recorrentes na graduação no concurso com os demais credores (graduação de créditos). Donde a providência cautelar como meio processual adequado preventivo na óptica dos recorrentes. (52). Assim, nos melhores termos de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exas Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deve o despacho de indeferimento liminar ora recorrido ser reformado e consequentemente ser substituído por decisão que permita: a) – O reconhecimento do direito de retenção dos ora recorrentes (artº 755º do CC) que operou na óptica dos mesmos recorrentes, pela traditio aquando da celebração dos contratos de promessa de compra e venda dos autos, com a entrega material das chaves das respectivas fracções pela recorrida, uma vez que tal direito não se encontra ainda reconhecido “de jure” pelo tribunal a quo; b) – Caso o Tribunal “ad quem” assim não entenda, deverão V.Exas Srs. Juízes Desembargadores substituir o despacho de indeferimento liminar ora recorrido, por decisão que permita o exercício do contraditório pelos recorrentes, em sede de julgamento, dada a probabilidade séria da existência do direito (artº 387º nº 1 do CPC) o invocado direito de retenção. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 639º nº 1 e 635º nº 4º do CPC) verifica-se que a única questão a decidir consiste em saber se ocorrem ou não os requisitos de procedência do presente procedimento cautelar comum ou se sobre a pretensão formulada deveria ter sido produzida a prova oferecida. A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra, sendo que nenhuma foi enunciada na decisão recorrida. Conforme resulta do requerimento inicial pretendem os recorrentes através da presente providência cautelar, no âmbito do processo de insolvência da sociedade “Construções (…), Lda.” se “declare nula ou sem qualquer efeito a notificação para venda extrajudicial, por proposta em carta fechada, das fracções identificadas nas verbas nºs 4, 5, 6 e 7 do anúncio publicado no jornal uma vez que tal anúncio não reflecte a realidade jurídica das assinaladas fracções, induzindo os potenciais compradores interessados em erro grave e dificilmente reparável, porquanto encontram-se as mesmas oneradas, ao contrário do que aí se refere”, pois os requerentes são detentores de um crédito e direito de retenção sobre as referidas fracções em resultado de contratos promessa celebrados com traditio. Compulsadas as confusas conclusões da sua alegação de recurso verifica-se que os recorrentes pretendem agora a substituição do despacho de indeferimento liminar por outro que declare “o reconhecimento do direito de retenção dos ora recorrentes (artº 755º do CC) que operou na óptica dos mesmos recorrentes, pela traditio aquando da celebração dos contratos de promessa de compra e venda dos autos, com a entrega material das chaves das respectivas fracções pela recorrida, uma vez que tal direito não se encontra ainda reconhecido “de jure” pelo tribunal a quo”. Caso assim se não entenda, a substituição do despacho de indeferimento liminar por outro que permita o exercício do contraditório em sede de julgamento dada a probabilidade séria da existência do direito de retenção. Embora não completamente coincidentes as pretensões tal como foram formuladas no requerimento inicial e nas conclusões do recurso sempre se poderá entender que subjacente ao pedido formulado no requerimento inicial está o invocado direito de retenção o qual foi analisado na decisão recorrida no âmbito da verificação do pressuposto da providência cautelar comum da “probabilidade séria da existência do direito”. É sabido que a necessidade da composição provisória inerente ao procedimento cautelar, decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. É por isso que as providências cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica ou seja, para obviar ao “periculum in mora”. Esse dano é aquele que seria provocado, quer por uma lesão iminente, quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada. É o que resulta do nº 1 do artº 362º do CPC que dispõe que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. No que respeita à titularidade do direito a lei basta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, embora exija que tal probabilidade seja forte. Se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada (cfr. M. Teixeira de Sousa “Estudos Sobre o Novo P.C.” p. 232). Entendeu a decisão recorrida e bem, que não se verificam os requisitos da providência em apreço, desde logo, a probabilidade séria da existência do direito na medida em que os invocados créditos não se repercutem nos termos pretendidos, designadamente que impeçam a venda das fracções em causa no processo de insolvência. Com efeito e como e como resulta do artº 755º nº 1 al. f) do CC, o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição coisa a que se refere o contrato prometido goza do direito de retenção sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artº 442º do CC. Estamos no âmbito de um processo de insolvência e as fracções em causa foram apreendidas para a massa insolvente por força do disposto no artº 149º nº 1 al. a) do CIRE, que assim o determina ainda que os bens tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer outra forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com a ressalva relativa às infracções de carácter criminal ou de mera ordenação social. No que respeita aos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso resulta do artº 102º nº 1 do CIRE o princípio geral de que “em qualquer contrato bilateral em que à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento”. Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, “a outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada” (nº 3 al. c)) e a indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento nos termos referidos na al. d) do mesmo nº 3 do normativo em apreço. No que respeita à promessa de contrato dispõe o artº 106º nº 1 do mesmo diploma que “No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato de promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador”. Daqui resulta que o administrador da insolvência apenas não pode recusar o cumprimento do contrato promessa no caso de lhe ter sido atribuída eficácia real e ter havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador. Se não tiver sido atribuída eficácia real ao contrato-promessa, o administrador pode livremente decidir celebrar ou recusar o cumprimento e à outra parte resta apenas um crédito sobre a insolvência nos termos do nº 3 do artº 102º. Ora, como bem salienta a decisão recorrida, a eficácia real atribuída ao contrato promessa não se confunde com a eventual tradição da coisa a que se refere o contrato prometido pois aquela opera a transferência jurídica do direito real nos termos do artº 408º nº 1 do CC, enquanto que esta opera apenas a transferência material, relevando para efeito de eventual indemnização pelo incumprimento, nos termos do disposto no artº 442º nº 2 do CC. E daí que, ainda que provem em sede própria, a celebração dos contratos promessa nos termos invocados relativamente às fracções autónomas cuja venda foi determinada e anunciada no processo de insolvência (sendo que os recorrentes não invocaram que aos referidos contratos foi atribuída eficácia real), os recorrentes promitentes-compradores apenas terão um crédito sobre a insolvência, crédito esse que, atento o direito de retenção, prevalecerá na ordem de pagamento sobre os demais créditos quanto à venda da fracção autónoma a que respeitam. Assim se decidiu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2014, publicado no DR I série, nº 95 de 19/05/2014 “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artº 755º nº 1 al. f) do Código Civil”. Ora, cabe dizer que o direito de retenção existirá porque a lei o confere, devendo ser atendido na graduação dos créditos da insolvente, verificados em sede própria nos termos dos artºs 128º e segs. e 146º e segs., não havendo que ser “declarado” ou “reconhecido” no âmbito da presente providência cautelar, como peticionado em sede de recurso. Tal como inexiste qualquer fundamento para se declarar “nula ou sem qualquer efeito” a determinada venda em sede de insolvência das fracções em causa no âmbito da presente providência cautelar, posto que nenhum reflexo tem nas mesmas os invocados créditos e direitos dos recorrentes. Bem andou, pois, a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a presente providencia cautelar porque manifestamente improcedente. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos recorrentes, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 11 de Setembro de 2014 Maria Alexandra de Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |