Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2800/07-3
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
LIMITES DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Na execução para prestação de facto apenas se deve levar a efeito o necessário para que a prestação a fazer, como consta do título executivo, se efectue.
II – Ordenada a demolição de certa obra, constituída por portões e constando do auto de demolição que não se procedeu ao arrombamento porque os mesmos já se encontravam retirados, a sua remoção com entrega a depositário nomeado, excede o necessário para se efectivar a prestação de facto constante do título e por isso não deveria ter sido levada a cabo.
III- Se o foi pode e deve ordenar-se a entrega dos mesmos ao seu legítimo dono o executado.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2800/07-3
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. RELATÓRIO
1.1. Na presente execução de sentença, para prestação de facto, intentada por J............... e mulher S..............., contra L............... e mulher C..............., todos com os demais sinais nos autos, foi solicitado que os executados respeitassem a decisão, procedendo:
a) À demolição dos muretes indicados no art.º 18 da petição da acção;
b) Retirar os portões instalados nos pilares da entrada do caminho; e
c) Retirar do caminho tudo quanto dificulta ou impeça o uso deste pelos AA.
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1.2. A fls. 44 encontra-se junto auto de demolição de onde resulta:
a) Que não se procedeu ao arrombamento dos portões em virtude de o acesso ao caminho se encontrar livre, mas os portões por se encontrarem no local foram removidos para a Rua.........., n.º ...., tendo sido nomeado fiel depositário P...........
b) Procedeu-se à limpeza da estrada de acesso.
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1.3. A fls. 53 os executados referem que há muito que os portões estavam arrumados na sua propriedade não impedindo o livre acesso à estrada e não obstante não ter sido ordenado nem constar do título executivo os exequentes procederam à colocação de marcos, com as suas iniciais, demarcando a passagem. Assim violando o direito de propriedade dos executados.
Por essa razão pedem a restituição dos portões e o levantamento dos marcos indevidamente colocados.
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1.4. A fls. 60 os exequentes responderam referindo que os portões apenas devem ser restituídos após deitada abaixo a entrada com muro onde encaixam os mesmos e no que concerne aos marcos os mesmos estão colocados na sua propriedade e não na dos executados.
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1.5. A fls. 64 foi proferido despacho solicitando que a secção esclareça se procederam à demolição dos muros de tijolo a que se refere a sentença título executivo dos presentes autos.
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1.6. A fls. 67 a secção informou que não houve nenhuma demolição de muretes de tijolo.
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1.7. A fls. 80 foi proferido despacho no sentido de dar integral cumprimento à prestação de facto demolindo-se os muretes descritos no art.º 18 da P.I., independentemente da alegação dos executados quanto à inexistência dos mesmos.
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1.8. A fls. 85 os exequentes referem que estão de acordo quanto à questão de fundo da presente acção.
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1.9. Os executados notificados de tal requerimento referem:
« (…) o que está em causa nos presentes autos, e quanto a isto não existe qualquer entendimento entre as partes, é a devolução dos portões, abusiva e ilicitamente entregues a um terceiro aquando das deslocações do tribunal ao local, pois como se refere os portões já tinham sido desinstalados dos pilares da entrada do caminho, encontrando-se no local, diga-se que o local é a propriedade do executado.
Está ainda em causa no requerimento do executado a instalação abusiva, aquando da deslocação do tribunal ao local, de seis marcos na propriedade dos executados, sendo que quanto a esta matéria não existe, igualmente, qualquer acordo entre executados e exequente».
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1.10. A fls. 96 foi proferido despacho com o seguinte teor:
« "Fls. 85 e seguintes - Compulsados de novo os autos verifica-se que , agora, as partes estão de acordo quanto à efectiva prestação do facto relativo à demolição dos muretes constantes da sentença que é titulo executivo da presente execução.
Quanto à entrega do portão e eventual retirada dos marcos, a verdade é que tais factos extravasam o objecto da presente execução que apenas pretende a execução da prestação do facto reconhecido pela sentença que é título executivo nos presentes.
Assim, quanto ao requerido pelos executados nada se pode determinar por exceder o objecto da execução estando fora do âmbito da mesma.
Em face do supra exposto e tendo ambas as partes reconhecido a execução da prestação de facto em causa, conclui-se, ao contrário do consignado a fls. 80, atenta a nova posição assumida pelas partes pela satisfação da obrigação exequenda.
Satisfeita a obrigação determina-se a suspensão da execução e a remessa dos autos à conta.
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1.11. Inconformados com tal despacho dele recorreram os executados rematando com as seguintes conclusões (transcritas):
«1. Nos presentes autos teve lugar a execução de sentença condenatória em prestação de facto, sendo os ora Agravantes, ali Executados;
2. Às execuções para prestação de facto aplicam-se as normas que lhe são próprias e subsidiariamente as normas aplicáveis à execução para pagamento de quantia certa, cfr. art.º 466.°, n.º 2 do CPC;
3. Na execução para pagamento de quantia certa a penhora deve fazer-se em bens no valor suficiente para o pagamento da quantia exequenda e custas, cfr. art.o 833.° do CPC;
4. É fundamento de oposição à penhora a extensão desta quando se mostre excedido o limite indicado no art.º 833.° do CPC, cfr. art.º 863.º-A do mesmo Código;
5. Na diligência judicial visando executar a prestação de facto a que os Agravantes estavam adstritos, foi removido um portão que era dos Agravantes e se encontrava na propriedade destes, em nada colidindo com a prestação de facto devida;
6. Foi nomeado, no acto da remoção fiel depositário;
7. Tal acto constitui penhora ilegal e indevida;
8. Houve, assim, excesso na execução da prestação devida, pelo que os Agravantes requereram a respectiva restituição;
9. Foi, por despacho de 04/01/2007, a fls 96, negado o pedido dos Agravantes com fundamento de que tal matéria se encontra fora do objecto do processo - prestação de facto;
10. Ou seja, foi negado o pedido dos Agravantes com base no fundamento que sustenta o pedido formulado.
11. Mostra-se, por isso, violado o disposto nos artigos 466.°, 833.° e 863.º-A do CPC.
Termos em que e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado na parte em que recusa a restituição dos portões aos Agravantes, e substituindo-se por outro que ordene a requerida restituição, com o que se fará BOA E SÃ JUSTIÇA».
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1.12. Os exequentes não contra-alegaram.
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1.13. A fls. 166 foi proferido despacho de sustentação.
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1.14. Os Exmºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos.
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2. O Direito
A questão solvenda consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado na parte em que não ordena a entrega dos portões aos executados.
Apreciando.
A primeira questão a ver consiste em saber se o pedido de entrega dos portões extravasa o âmbito destes autos como se refere no despacho recorrido.
Temos, para nós, que tal pedido não extravasa o âmbito destes autos, desde logo, por figurar no auto de fls. 44, como tendo sido removidos.
Ora, figurando os mesmos em tal auto não se pode referir que o pedido da sua entrega extravasa os presentes autos. Coisa diversa seria o auto não aludir a qualquer remoção e os mesmos terem sido removidos pelo exequente.
Chegados aqui cabe ver se os mesmos devem ou não ser entregues aos requerentes.
A acção executiva para prestação de facto tem lugar sempre que o objecto da obrigação, tal como o título o configura, é uma prestação de facto, seja ela positiva ou negativa, sendo que no caso em apreço é positiva.
É ao título executivo que se há-de recorrer, em obediência ao princípio do art.º 45, para se delimitar o objecto da execução.
No caso em apreço o título executivo dado à execução é uma sentença, sendo ela que baliza o objecto da execução.
Resulta do auto de fls. 44 que não se procedeu ao arrombamento dos portões em virtude de o acesso ao caminho se encontrar livre, tendo no entanto os portões sido removidos para a Rua........., n.º......, sendo nomeado fiel depositário P.........., tendo-se de imediato procedido à limpeza da estrada de acesso.
Nos termos do art.º 833, n.º 1 do C.P.C, - na redacção anterior à introduzida pelo D.L. 38/2003, de 8 de Março, aplicável ao caso, dado que o D.L. 38/2003, apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 (cfr. art.º 21, n.º 1) e os presentes entraram em juízo em 11 de Setembro de 2003 -, preceito aplicável à execução para prestação de facto por força do n.º 2, do art.º 466, do mesmo diploma, na parte em que puder aplicar-se, referia « o executado tem a faculdade de indicar os bens (…) suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas ».
Daqui resulta que o executado apenas estava obrigado a nomear bens à penhora suficientes para o pagamento da quantia exequenda e respectivas custas.
Ora, temos para nós, que este preceito se deve aplicar à execução para prestação de facto com as necessárias nuances.
Assim, também na execução para prestação de facto apenas se deve levar a efeito o necessário para que a prestação a fazer, como consta do título executivo, se efectue.
Ora, no caso em apreço resulta que os portões não impediam que fosse levada a cabo a prestação de facto constante no título executivo, tanto mais que os mesmos já se encontravam retirados.
Assim, a remoção dos mesmos na medida que excedeu o necessário para se efectivar a prestação de facto constante do título, não deveria ter sido levada a cabo.
Pelo exposto, e face ao preceituado no art.º 863-A, al. c), do C.P.C., concede-se provimento ao recurso, e consequentemente revoga-se o despacho recorrido na parte em que não ordena a entrega dos portões ao recorrente, substituindo-se por outro que ordene tal entrega.
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3. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar-se o despacho recorrido na parte em que não ordena a entrega dos portões aos executados, substituindo-se o mesmo nessa parte ordenando-se a entrega dos portões aos mesmos.
Custas a cargo dos exequentes.
Évora, 28/2/2008

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(Pires Robalo – Relator )


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(Almeida Simões – 1.º Adjunto)

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(D´Orey Pires – 2.º Adjunto)