Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES TELEFÓNICAS PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A Lei 12/2008 de 26/02 que alterou a Lei 23/96 de 26/07, por força do disposto nos seus artºs 3º e 4º (artº 12º nº 2 2ª parte do CC) e 297º nº 1 do CC, é aplicável aos prazos que já estiverem em curso mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei (26/05/2008). Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA V…, SA, intentou procedimento de injunção contra L…, LDª, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 17.793,64 a título de capital, acrescida de € 989,02 a título de juros de mora à taxa de 9,50% desde 09/07/2008 e a data da apresentação da providência de injunção e ainda de € 96,00 referente a taxa de justiça paga. Fundamenta na existência de um contrato de fornecimento de serviços prestados, bem como penalidade pelo incumprimento do contrato de fidelização, no âmbito do qual foram emitidas as facturas que indica, as quais não foram pagas. A Ré deduziu oposição invocando a ininteligibilidade da causa de pedir, a prescrição do direito da autora, impugnando a prestação dos serviços a que correspondem as facturas indicadas, pedindo a sua condenação como litigante de má fé. Cumprido o contraditório relativamente às excepções invocadas, foi proferido o despacho saneador de fls. 98 e segs. onde, julgando improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial, o Tribunal julgou, por sua vez, procedente por provada a excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolveu a Ré do pedido contra ela formulado. Inconformada, apelou a V…, S.A., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A Lei 12/2008, veio, através do artº 1º nº 2 d), alterar o âmbito de aplicação da Lei 23/96 incluindo, agora, no seu âmbito, os serviços prestados pela apelante – serviços de comunicações electrónicas no que respeita à prescrição. 2 – A Lei 12/2008 veio esclarecer que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a prestação do serviço não se interrompendo com a apresentação da factura. 3 – Não obstante, interessa ter presente a vacacio legis da Lei invocada: a Lei 12/2008 que foi publicada em 26/02/2008, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, em 26/05/2008, cfr. artº 4º, sendo, segundo o seu artº 3º, aplicável às relações que subsistam nessa data, o que é o caso do contrato dos autos, tendo em conta que o mesmo foi rescindido e os serviços desactivados em 17/06/2008. 4 – Temos que ter presente o princípio geral de que os diplomas não têm aplicação retroactiva, conforme artº 12º nº 1 do C.C., aplicando-se os mesmos aos serviços prestados após o período da vacacio legis. 5 – O mesmo será dizer que a Lei 12/2008, embora se aplique à relação contratual dos autos, apenas terá eficácia quanto aos serviços prestados após a sua entrada em vigor, ou seja, após 26/05/2008. 6 – E desde já se diga que, outro entendimento não será possível, já que atentaria contra a segurança e expectativas jurídicas das relações contratuais, nomeadamente contra a posição do credor que veria o seu direito anulado por um prazo prescricional manifestamente menor e com o qual não contava de todo, à data da prestação de serviço. 7 – A mais recente jurisprudência vem qualificar a Lei 12/2008 como uma lei interpretativa que se subsume na lei integrada, in casu na Lei 23/96, retroagindo os seus efeitos até à data da entrada em vigor desta mas importa delimitar as matérias sobre as quais a Lei pode ser qualificada como interpretativa e citamos a este respeito o Ac. do T.R.C. de 04/08/2008, publicado in www.dgsi.pt. 8 – A Lei 12/2008 não pode ser qualificada como interpretativa quanto ao alargamento do âmbito da aplicação da Lei 23/96, no que diz respeito à inclusão dos serviços prestados pela apelante antes da sua entrada em vigor – serviço de comunicações electrónicas. 9 – À data da sua entrada em vigor, não existia controvérsia sobre se a Lei 23/96 incluía no seu âmbito o serviço de comunicações telefónicas. 10 – Se tal controvérsia existiu, a mesma foi resolvida através da publicação da Lei 5/2004. 11 – Aliás, o conceito de comunicações electrónicas não tinha, à data da entrada em vigor da Lei 23/96, o mesmo sentido ou conotação que em 1997, 2004 ou nos dias de hoje quer em virtude da evolução social quer da evolução tecnológica que se fizeram sentir. 12 – A Lei 5/2004 foi bem clara ao, no seu artº 127º nº 2, excluir do âmbito de aplicação da Lei 23/96 o serviço de comunicações electrónicas, referindo expressamente que “o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26/07 e do D.L. 195/99 de 8/06”. 13 – Após a entrada em vigor da Lei 5/2004 não há qualquer controvérsia na exclusão da aplicação da Lei 23/96 ao serviço de comunicações electrónicas, ou seja, ao serviço que se discute nos presentes autos. 14 – Desde a entrada em vigor da Lei 5/2004 até à entrada em vigor da Lei 12/2008, é manifesto e evidente que os serviços de comunicações electrónicas prestados pela apelante (em tal período), não se encontravam tutelados pela Lei que a Jurisprudência classifica como Lei integrada: a Lei 23/96. 15 – Não existindo controvérsia, não pode a Lei 12/2008 ser considerada interpretativa quanto a tal facto, mas sim, inovadora. 16 – Sendo, por conseguinte e somente quanto aos serviços prestados pela apelante à apelada em data posterior à entrada em vigor da Lei 12/2008, aplicável o prazo de prescrição previsto na Lei 23/96 – de 6 meses – pelo que, e só quanto a esses, importará saber a partir de que momento se inicia a contagem do prazo prescricional. 17 – Ficou claro nesta nova redacção que a Lei 12/2008 introduziu na Lei 23/96, que o que se pretende é o recebimento do preço e não o direito de o exigir com a apresentação das facturas. 18 – Assim, se subsume a natureza de Lei interpretativa na Lei 12/2008, retroagindo os efeitos da mesma à data da entrada em vigor da Lei 23/96 e aos serviços abrangidos pela mesma sem que diplomas legais posteriores os excluíssem. 19 – A Lei 12/2008 é portanto inovadora quanto aos serviços prestados pela apelante regulados até à data pela Lei 5/2004 e D.L. 381-A/97 de 30/12. 20 – À data em que a factura referente aos serviços prestados pela apelante e peticionada nos autos, foi emitida e enviada à apelada, tais serviços, encontravam-se excluídos do âmbito de aplicação da Lei 23/96, por força da Lei 5/2004. 21 – Pelo que à data da prestação de tais serviços a actividade exercida pela apelante encontrava-se regulada pelo D.L. 381-A/97 de 30/12. 22 – Tal diploma legal transpôs para o ordenamento jurídico português as regras comunitárias que regulam “o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público”, e que dizem particularmente respeito às formas de acesso ao mercado das entidades que pretendem prestar serviços de telecomunicações e que estabelecem os correspondentes direitos e obrigações. 23 – Sendo que se considera exigido o pagamento dos serviços com a apresentação da respectiva factura, e neste sentido cite-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 25/01/2007, proferido por unanimidade, publicado no site do M.J. (http://www.dgsi.pt) 24 – Neste sentido, cite-se igualmente a posição expressa pelo Prof. Menezes Cordeiro “(…) descortina-se uma certa – para não dizer clara – correlação entre os dois prazos: O primeiro, de 6 meses diz apenas respeito, como se esclarece no artº 9º nº 5 e 16º nº 3 do D.L. 381-A/97, ao exigir o pagamento com a apresentação da factura; o segundo, de cinco anos, nos termos do artº 310º CC, respeita à prescrição propriamente dita, como extinção do direito por efeito do seu não exercício (…)”. 25 – Assim, as disposições analisadas vieram clarificar a existência de dois prazos: o prazo de 6 meses para a apresentação de factura e o prazo geral do artº 310º do CC aplicável após apresentação da mesma. 26 – Ora, a factura em apreço foi emitida e enviada no mês seguinte à prestação dos serviços que consubstanciam, conforme acordado entre as partes, para a morada indicada no contrato pela ora apelada: Av… 27 – Aliás, tratando-se de um contrato de prestações periódicas, a contra-prestação a efectuar pelo utilizador dos serviços tem de ser paga no mês seguinte, pois só com o encerramento do mês corrente se procede à contabilização dos serviços usufruídos no mês anterior e se inicia novo ciclo mensal. 28 – Nestes casos, como é do conhecimento geral, o período de referência adoptado para o pagamento é o mês. 29 – A apelante emitiu e enviou a factura em apreço, no mês seguinte à prestação dos serviços a que a mesma se reportava, estando intra tempora de que dispunha para o efeito, não tendo prescrito o direito que lhe assistia de exigir o pagamento do preço dos serviços telefónicos prestados. 30 – Assim, quanto à factura emitida a 19/04/2008 ora peticionada, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos constante do artº 310º al. g) do C. Civil. 31 – Assim, nestes termos e nos demais de Direito, deve ser revogada a douta sentença proferida em 1ª instância e substituída por acórdão que condene a apelada no pedido conforme formulado pela apelante. A apelada contra-alegou nos termos de fls. 134 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684-A nº 3 e 685º nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se prescreveram ou não os créditos reclamados pela apelante. * Os factos a considerar no conhecimento do recurso são os que resultam do relatório supra e ainda que: - A factura reclamada pela apelante é a seguinte: - Nº 65994289 datada de 19/04/2008, no montante de € 17.793,64; - O contrato vigorou entre as partes até 17/06/2008; - O presente procedimento deu entrada em 30/01/2009. Entendendo que ao caso subjudice se aplica o estatuído na Lei 12/2008 (que alterou o D.L. 23/96 de 26/07) face aos seus artºs 3º e 4º de que resulta que o novo regime se aplica às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor – 26/05/2008 – estabelecendo este diploma no seu artº 10º nº 1 que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e ainda de acordo com o nº 4 deste normativo o prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses contados após a prestação do serviço, considerando, por outro lado, que o contrato em causa apenas cessou em momento posterior àquela data (17/06/2008), e tendo presente ainda o disposto nos artºs 12º nº 2 2º parte e 297º nº 1 do C.C., e bem assim a data da prestação do serviço e a da propositura do presente procedimento, o Exmº Juiz a quo julgou procedente a invocada excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolveu a Ré do pedido contra ela formulado. Adianta-se, desde já, que se subscreve integralmente os fundamentos de direito invocados na douta sentença, que se encontra proficientemente elaborada, com a apreciação exaustiva dos diplomas aplicáveis ao caso subjudice, os quais mereceram, em nosso entender, uma correcta interpretação e que conjugados com a situação fáctica verificada, conduziu à procedência da excepção de prescrição invocada. No recurso que interpôs, a apelante insurge-se contra o decidido esgrimindo os mesmos e exactos argumentos que alinhara na sua resposta à excepção invocada, não aduzindo, em sede de recurso, para além daqueles, quaisquer outros argumentos ou razões que mereçam concreta apreciação. Assim, afigurando-se despiciendo aqui reproduzir a análise da interpretação e evolução dos diplomas legais convocados, designadamente, Lei 23/96 de 26/07, 91/97 de 1/08, D.L. 381-A/97 de 30/12 e Lei 5/2004 de 10/02 no que respeita ao seu âmbito de aplicação, prazo de prescrição do direito de exigir o pagamento do preço e momento do início da sua contagem, explanados na douta sentença, apenas se reitera que, efectivamente, tem aplicação ao caso sub júdice o estatuído na Lei 12/2008 de 26/02 que alterou a Lei 23/96 de 26/07. E para esta conclusão concorre, como referido na douta sentença, o disposto nos artºs 3º e 4º deste diploma, os artºs 7º nº 2, 12º nº 2 2ª parte, 13º e 297º nº 1 do C.C., disposição esta que regendo sobre a alteração de prazos, preceitua que “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. No caso concreto, tendo os serviços em causa sido prestados antes de 19/04/2008 (e subsistindo o contrato dos autos até 17/06/2008), a nova lei é imediatamente aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir de 26/05/2008 (data da entrada em vigor da nova lei), sendo que nos termos da lei antiga (Lei 5/2004 que remete para o artº 310º al. g) do CC) o prazo era de 5 anos. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao concluir que o direito da apelante a exigir da apelada o pagamento do preço dos serviços prestados se encontrava já prescrito à data da propositura da presente acção. Assim sendo, não merecendo censura a sentença recorrida, para os respectivos termos se remete ao abrigo do disposto no artº 713º nº 5 e 6 do CPC. Assim e em conclusão: A Lei 12/2008 de 26/02 que alterou a Lei 23/96 de 26/07, por força do disposto nos seus artºs 3º e 4º (artº 12º nº 2 2ª parte do CC) e 297º nº 1 do CC, é aplicável aos prazos que já estiverem em curso mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei (26/05/2008). DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 20.10.2010 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |