Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O nº4 do art.º 28º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro ( R.G.P.T.C) prevê que ocorra a dispensa do contraditório; porém, só o legitima quando o mesmo “puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.”, devendo, nesse caso, ser justificada pelo Tribunal a razão da dispensa; II. A supressão total das visitas e convívios das crianças com o progenitor é uma medida cautelar gravosa que o amputa de um direito, que é simultaneamente um dever, de conviver com os filhos em ordem a participar no seu crescimento e desenvolvimento e tendo sido adoptada em consequência da alegada perturbação causada às crianças pelo comportamento maledicente do progenitor relativamente à mãe das mesmas e sua família, não deveria ter sido tomada sem audiência prévia daquele. III. O não cumprimento do princípio do contraditório prévio à prolação da decisão em apreço configura, no caso, uma nulidade processual, visto ter sido omitida a prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita – audição do progenitor- fora dos casos em que a lei permite a sua dispensa (art.º 28º, nº4, 1ª parte, do RGPTC e artº195º, nº1 do CPC). (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | 3461/23.6T8STR-A.E1 ACÓRDÃO I.RELATÓRIO 1. AA progenitor de BB, nascido em ../../2013 e de CC, nascida em ../../2015, veio recorrer do despacho proferido em 3.7.2024 no qual foi alterada a medida de promoção e proteção anteriormente estabelecida e determinado cautelarmente a imediata suspensão dos contactos e convívios entre os menores e o mesmo progenitor (salvo se por vontade e iniciativa dos menores).
2. Formulou na sua apelação as seguintes conclusões: 1. No caso em apreço, foi apresentada nos autos uma informação/relatório da ATT e um email da progenitora, e sobre os quais assenta, na sua totalidade, a decisão proferida de suspensão dos contactos dos menores com o progenitor. 2. Em momento algum, foi concedido ao pai o direito ao contraditório ou mesmo o conhecimento prévio de tais documentos, considerando que ambos os documentos assentam no seu essencial nas descrições da mãe dos menores e da avó materna.
5. OBJECTO DO RECURSO Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação as mesmas convocam: 5.1. Da violação do contraditório previamente à prolação da decisão recorrida; consequências. 5.2. Da (in) justeza da medida cautelar aplicada.
6. FUNDAMENTAÇÃO
6.1. É o seguinte o teor da decisão recorrida: “Na sequência de informação da ATT (ref. supra) de que as visitas e convívios com o pai ficaram decididos no âmbito da RRP, e em especial no caso da CC está a ser prejudicial ao seu bem-estar emocional e a condicionador o seu bom aproveitamento escolar, veio o Ministério Público promover que se determine a suspensão de todos os contactos e convívios entre os menores e o progenitor e que este entregue à família materna o animal de estimação do BB – o galo. O menor BB tem 11 aos e a menor CC tem 9 anos. Da informação supra, confirmada pelas declarações dos menores nestes e nos autos apensos, resulta que: - a menor CC tem manifestado ansiedade e tristeza perante os convívios com o pai. - o progenitor não se coíbe de desrespeitar com atitudes agressivas e palavras e comentários impróprios em relação à mãe e família materna, em frente da criança. - a menor tem manifestado tal receio à professora e à avó sempre que é dia do pai a ir buscar à Escola. - na 3.ª feira (18/06/2024), antes da criança ser uma vez mais ouvida no Tribunal (apenso B), a CC não queria ir com o pai, manifestou essa sua vontade, a todos os adultos, inclusive ao pai, tendo-lhe explicado e justificado os seus receios e a seu pouco à vontade com o mesmo pelo seu discurso e postura em relação à mãe e família. - com a promessa do pai controlar o discurso, a criança acabou por ceder - uma vez mais, a promessa foi vã, e o cumprimento dos horários e regras estabelecidas quebrado e ajustado, pelo pai. - estes episódios têm vindo a ser relatados quer pela família materna quer pela entidades que acompanham as crianças, nomeadamente escola e pedopsiquiatras e psicólogos. - passou nem um mês da ultima audiência, e de se ter definido um acordo que patrocinasse a manutenção da ligação com o progenitor. - o pai continua a incorrer no mesmo tipo de atos – imputa à progenitora e família materna condutas e nomes impróprios, não acede aos pedidos dos menores para mudar de comportamento. - a progenitora tem cumprido com todas as ações que lhe foram incumbidas pelo Acordo de Promoção e Proteção. - o progenitor não cumpre na integra com os deveres inerentes à responsabilidade parental, nomeadamente promoção e proteção do bem-estar e segurança dos filhos. Mais resulta dos autos, designadamente das diligências de conferência/audição do progenitor: - com a separação do casal as crianças perderam (deixaram de aceder) a alguns dos seus pertences pessoais e animais de estimação (caso do BB). - o progenitor recusa-se a entregar a roupa, os brinquedos, o material escolar e o animal de estimação do BB (o galo) aos menores, o que provoca nas crianças desalento, tristeza e instabilidade emocional. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 36.º n.º 5 estabelece que “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. As responsabilidades parentais apresentam-se como um efeito da filiação, regulado nos artigos 1877.º e seguintes do Código Civil, sendo concebido como um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores não emancipados [englobando o poder-dever de guarda (artigos 1887.º, 1928.º n.º 1, 1935.º n.º 1, 1612.º n.º 1, 1905.º, 1906.º, 1911.º e 85.º do Código Civil); o poder-dever de educação (artigos 1878.º, 1885.º e 1886.º do Código Civil e 73.º, 74.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa); poder-dever de auxílio e assistência (artigos 1874.º, 1878.º n.º 1, 1879.º, 1880.º e 2003.º e seguintes do Código Civil); o poder-dever de representação (artigos 127.º, 1881.º e 1888.º do Código Civil) e o poder-dever de administração (artigos 1888.º e seguintes do Código Civil)]. Não se trata de um puro direito subjetivo, visto que o seu exercício não está dependente da livre vontade do seu titular, mas antes de uma função (poder funcional), ou seja, de “um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral” [Armando Leandro, Poder Paternal, Temas de Direito da Família, 1986, p. 119 citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-05-2006, in www.dgsi.pt]. Quando os pais não cumprem com os referidos deveres fundamentais, a ordem jurídica confere às crianças, enquanto sujeitos de direito, mecanismos de proteção, podendo os filhos deles serem separados – o que decorre do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece que “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”. Assim, as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, e têm direito a especial proteção do Estado as crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal, como decorre do disposto nos artigos 65.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo [Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro] tutela as situações de crianças e jovens que vivenciam situações de perigo, enumeradas de forma exemplificativa no n.º 2 do artigo 3.º, a que o sistema social e judiciário tenta pôr cobro, proporcionando-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, bem-estar e desenvolvimento integral. Assim é que, no seu artigo 35.º, prevê um conjunto de medidas de promoção e proteção com o objetivo, expressamente assinalado no artigo 34.º, de afastar o perigo em que estes se encontram [alínea a)], proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral [alínea b)], garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso [alínea c)]. Cumpre, ainda, referir que todas as medidas consignadas na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo têm subjacentes a proteção judiciária dos menores e a defesa dos seus direitos e interesses. O interesse do menor apresenta-se como o valor primordial do processo em que está em causa o seu destino, sobrepondo-se a quaisquer valores de diferente natureza. Além disso, o interesse da criança justifica sempre uma intervenção judiciária quando a criança se encontra em perigo quanto à sua formação, educação, segurança e saúde e, em caso de conflito familiar, quando o destino e as questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais necessitam de ser reguladas. Mostra-se determinada a realização de perícia aos progenitores e aos menores. Em face do exposto, por entender necessário e proporcional a colocar termo a situação de perigo vivenciada pelos menores, decide-se cautelarmente determinar a imediata suspensão dos contactos e convívios entre os menores e o progenitor (salvo se por vontade e iniciativa dos menores). Mais se determine ao progenitor que entregue à família materna, os pertences dos menores (roupas/brinquedos/material escolar) e o animal de estimação do BB – o galo. Notifique, sendo o progenitor com a cominação da prática do crime de desobediência.”.
6.2. A decisão supra não foi precedida de audição do progenitor, não lhe tendo sido notificado nem o relatório da ATT a que nela se alude, nem a promoção do Ministério Público que a antecedeu.
6.3. No dia 23.5.2024 havia tido lugar uma conferência de pais no âmbito do apenso B (alteração das responsabilidades parentais) na qual foi obtido acordo entre os progenitores nos seguintes termos: 1- O pai poderá estar/contactar com o menor BB desde que o menor manifeste vontade, de forma a combinar entre estes.
7. Do mérito do recurso 7.1. Da violação do contraditório
Volvido cerca de um mês e meio sobre o acordo alcançado pelos progenitores do BB e da CC no processo de alteração das responsabilidades parentais, entendeu o Tribunal “a quo”- sufragando promoção do Ministério Público que, por seu turno, se ancorou num relatório da ATT - suprimir todo e qualquer contacto e convívio entre os menores e o progenitor.
A justificação dada para tão gravosa medida é a de que tais convívios não estão a salvaguardar os interesses destas duas crianças, essencialmente o seu bem-estar psicológico.
Porém, percorrendo o relatório junto aos autos, o que deles se extrai é que tal mal-estar das crianças é essencialmente motivado pelo discurso e postura do pai em relação à mãe e à família da mãe.
Refere o Ministério Público nas suas contra-alegações que: “Podem ser tomadas medidas cautelares, sempre que importe a tomada de uma medida imediata, a título precário e provisório, de modo a remover, atempadamente, o perigo a que as crianças estejam sujeitas. Importou remover uma situação de perigo atual e iminente, que os menores vivenciavam, ao contactar com o pai, já que o comportamento deste representava uma situação de perigo para o sadio desenvolvimento psicológico dos menores. As medidas cautelares podem ser aplicadas em qualquer fase do processo. A decisão de aplicação de medida cautelar deverá conter os factos que a fundamentam, não dependendo da prévia observância do contraditório”
Vejamos.
Dispõe o nº1 do art.º 28º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro ( REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL ) que: “ Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão”. Acrescenta o nº2 que: “Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.” E estabelece o nº4 que: “O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.”.
Efectivamente, a lei prevê que ocorra a dispensa do contraditório. Porém, só o legitima quando o mesmo “puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.”.
No caso, não vem sequer justificada pelo Tribunal “a quo” a razão da dispensa do contraditório, como a nosso ver se impunha.
De igual sorte, o nº 1 do art.º 37º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro prevê que : “A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.”.
No nosso caso não foi tomada nenhuma das medidas aí previstas mas, sim, a supressão total das visitas e convívios das crianças com o progenitor, susceptível, portanto, de ser enquadrada no citado normativo do RGPTC.
Trata-se, como dissemos, de uma medida gravosa que amputa o progenitor de um direito que é simultaneamente um dever de conviver com os filhos em ordem a participar no seu crescimento e desenvolvimento.
[1] Rita Lobo Xavier e outros em ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEORIA GERAL PRINCÍPIOS PRESSUPOSTOS, 2.ª edição, Universidade Católica Editora Porto, pag.135 e seguintes. |