Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2019 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Uma coisa é as partes ficarem com a impressão (que pode ser correcta ou incorrecta) de que o juiz é, ou se tornou, parcial; outra coisa bem diferente é que isso se extraia de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes, que vão precisamente nesse sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO N.º 1991/15.2T8PTM-C.E1 (PORTIMÃO) Por apenso aos autos de processo comum, para ressarcimento de danos emergentes de acidente de viação, que o autor (…), com residência na Rua da Quinta do (…), nº …, (…), Aveiro, intentou no Juízo Central Cível de Portimão contra a ré “Companhia de Seguros (…), S.A.”, com sede no Largo do (…), n.º (…), em Lisboa, deduziu o referido autor, por ocasião da audiência de discussão e julgamento da causa, nos termos da respectiva acta que constitui agora fls. 2 a 8, o presente incidente de suspeição dirigido à Mm.ª Juíza titular do processo, Dra. (…), intentando que a mesma venha a ser afastada da sua tramitação e alegando, para tanto e em síntese, que, no decurso do seu depoimento de parte, nessa audiência de julgamento, a referida M.ª Juíza não transmitiu aos seus intervenientes “uma calma e serenidade que se ajustem à função” – pois que existem no processo, entre a Mm.ª Juíza e o seu mandatário, agora subscritor deste requerimento, “discordâncias de fundo, desde o momento da notificação do relatório do INML ao mandatário do autor, momento em que houve reclamação”. E remata a sua posição no incidente: “(...) Sabemos bem que é à Mm.ª Juíza que cabe dirigir os trabalhos, respeitamos isso mesmo, tal como é de lei, não respeitamos já, ou melhor, o advogado do autor não respeita nem autoriza, nem à Mm.ª Juíza, que seja tratado ‘de pedra na mão’; cita-se a título de exemplo ‘Ó Sr. Dr. não ouviu o que eu disse”. “Por tudo isto, mas sem qualquer melindre, entendemos que a M.ª Juíza não tem condições, nem oferece garantias de isenção, para que possa continuar este julgamento como é natural, porque como humana que é não pode ficar indiferente a todos os litígios que acima ficaram enunciados”, conclui. E arrolou como testemunhas no incidente a própria Mm.ª Juíza recusada e as pessoas presentes na audiência, a saber: o seu advogado estagiário, que logo identifica, o advogado da parte contrária, cujo nome diz desconhecer e o Autor. Dada a palavra ao mandatário da ré, por ele foi dito: “A ré não é obrigada processualmente, nem pretende tomar posição na querela agora levantada”. E as inquirições agendadas para aquela sessão de julgamento foram logo, naturalmente, suspensas (num total de oito pessoas que estavam convocadas). A M.ª Juíza recusada respondeu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil (a fls. 9 a 14 dos autos), referindo, ainda em síntese, que “a signatária não conhece as partes”, “não tem qualquer contacto pessoal” com elas ou com os Srs. Mandatários (ressalvada a possibilidade de já ter contactado com eles no exercício das suas funções), nem tem qualquer ligação ou interesse no litígio objecto dos autos (e, “da parte da signatária, inexiste qualquer tipo de inimizade para com o Sr. Advogado e para com o autor, com os quais não tem qualquer tipo de relação”). E “a Audiência Final pautou-se, como sempre, pela serenidade e calma, como resulta claro das gravações da mesma”. “Pelo exposto, deve o pedido de suspeição ser julgado totalmente improcedente”, conclui. Foram juntos variados documentos a instruir o incidente, basicamente relacionados e para explicitarem os procedimentos que tiveram lugar na acção e fora dela (designadamente junto do CSM e do STJ) – vide fls. 15 a 52 verso. E por douto despacho proferido em 04 de Abril de 2019 pela Mm.ª Juíza substituta (ora a fls. 72 a 73), foi indeferido o pedido de audição de testemunhas no presente incidente de suspeição, do que o interessado veio a recorrer (vide o seu douto requerimento de fls. 77 verso a 79), recurso que lhe foi admitido para subir de imediato e em separado (vide o douto despacho de fls. 87 dos autos). Mas nada obsta a que se conheça, agora, do incidente suscitado, sem mais delongas, para não lhe introduzir formalismos desnecessários e não previstos (sendo para notar que, na previsão do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso”; e tendo que se atentar que, “quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé”). * A factualidade necessária à apreciação do incidente da suspeição é a que consta do Relatório supra, para que se remete – basicamente relacionada com a tramitação imprimida aos autos e as ocorrências (gravadas) da sua audiência. * E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal da Relação é a de saber se surge alguma problemática que possa ou deva fundar o pedido de afastamento da Mm.ª Juíza titular do processo – como pretende o Requerente/Recusante –, que o mesmo é dizer se haverá no processado algum motivo válido para declarar a sua suspeição legal. Antes, porém, ainda haverá que clarificar duas coisas. Em primeiro lugar, que todas as questões relativas a queixas apresentadas pela parte recusante (rectius pelo seu ilustre mandatário) contra a Mm.ª Juíza do processo junto do Conselho Superior da Magistratura e do Supremo Tribunal de Justiça não serão aqui valoradas para efeitos de se considerarem verificados (ou não) os pressupostos do incidente de suspeição, pela simples razão de já terem sido objecto de um anterior pedido de suspeição com os mesmos intervenientes – por nós já decidido – e não se poderem estar sempre a repetir as mesmas problemáticas nos processos (nem são de ordem superveniente em relação a tal incidente anterior). E o mesmo se diga das questões relacionadas com a perícia médico-legal na pessoa do Autor, realizada na acção, que geraram controvérsia e foram também invocadas no anterior incidente de suspeição. Pelo que o que agora está em causa são só as vicissitudes ocorridas na audiência de julgamento. Em segundo lugar, que nada obsta ao prosseguimento e decisão imediata do incidente de suspeição, mormente o facto de ter sido indeferido ao recusante um pedido de audição, no seu âmbito, de testemunhas e de ter sido interposto recurso desse indeferimento, o qual foi admitido para subir imediatamente e em separado. Pois que a competência para este incidente de suspeição pertence ao Presidente do Tribunal da Relação, pelo que não haverá que aguardar por outra decisão, dalguma outra entidade, sobre as provas a produzir no seu âmbito. Compreendemos a posição processual do recusante, uma vez confrontado com o indeferimento do seu rol de testemunhas, ao interpor recurso para evitar que se formasse, sobre isso, caso julgado. Mas sempre, agora, nesta fase, ainda poderíamos ordenar a produção dessas provas (ou doutras), se tal se mostrasse necessário à boa decisão do incidente, pese embora aquele seu indeferimento na 1ª instância. Do que não se pode é ficar à espera de uma decisão doutrem sobre uma matéria que é da competência do Presidente do Tribunal da Relação. E, por isso, que se comunicará a presente posição a esses autos de recurso tramitado em separado, quando oportunamente forem distribuídos neste tribunal da Relação, a fim de se evitarem indesejáveis decisões de cariz contraditório. Já no que à rejeição das inquirições diz respeito, afigura-se-nos que está correcta a decisão tomada pela 1ª instância. Pois, se ora se discutem vicissitudes que tiveram lugar no decurso de uma audiência de discussão e julgamento duma acção – e que, no entender do Recusante, até têm relevância suficiente para vir sustentar um pedido de suspensão de um juiz –, mas que se acham gravadas e ao dispor do decisor do incidente, onde descortinar, então, a necessidade ou a utilidade em ouvir de novo, no âmbito do incidente de suspeição, a Mm.ª Juíza que presidia à audiência, o Autor que prestava o seu depoimento de parte ou os ilustres advogado estagiário e advogado da Ré, que se encontravam presentes? É, manifestamente, um acto inútil, proibido por lei (artigo 130.º CPC). Como quer que seja, regressando já ao cerne do incidente, cremos bem, salva melhor opinião, que não assiste qualquer razão ao requerente para recusar que a Mm.ª Juíza continue a tramitar o processo em causa – assim devendo vir a julgar-se improcedente a respectiva suspeição. Pois que, a perfilhar-se a tese por si defendida, ficaria aberta a porta à criação de mais incidentes a obstar ao desenvolvimento normal de processos jurisdicionais. Na verdade, uma coisa é as partes ficarem com a impressão (que pode ser correcta ou incorrecta) de que o juiz é, ou se tornou, parcial; outra coisa bem diferente é que isso se extraia de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes, que vão precisamente nesse sentido. E tal objectividade é que importará captar, pois que impressões subjectivas e opiniões, todos as têm, e cada um ficará com as suas (“O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas”, in Código de Processo Civil Anotado, Dr. Abílio Neto, 14ª Edição, ano de 1997, da Ediforum, a páginas 189). E, assim, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do CPC, “As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Ficamo-nos por este comando geral, porquanto não são, aqui, aplicáveis os casos que a lei particulariza nas várias alíneas desse preceito, que vão desde relações de parentesco ou afinidade, ao facto de já ter decidido quaisquer outros processos, haver interesses, ou inimizades graves, ou grandes intimidades com o juiz da causa, da parte dos respectivos intervenientes ou dos seus advogados. Mas haverá, nele, “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, como exige a lei no citado artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – e, assim, para afastar, por suspeição legal, a Mm.ª Juíza recusada da acção que estava a julgar? A resposta terá que ser, claramente, negativa. As ocorrências denunciadas têm que ver com a normal tramitação da acção e seu julgamento, e fazem parte do dia-a-dia dos tribunais e dos processos jurisdicionais, não devendo, por isso, espantar ou perturbar ninguém. Com efeito, a dinâmica normal da inquirição das pessoas em audiência é aquela que justamente ocorreu no caso sub judicio, sem excessos ou tiques que possam considerar-se anormais ou perturbadores do seu funcionamento ou dos objectivos que a lei processual pretendeu com a sua realização. Aliás, os factos alegados pelo recusante – e, à partida, são esses os que contam para fundar o seu pedido – já de si, nunca seriam suficientes para suspeitar da imparcialidade do juiz. Porém, à cautela, e porque se achava à disposição, ainda fomos escutar quanto se gravou de tal diligência. Mas nada de anormal se passou in casu, ficando-se pois muitíssimo longe de qualquer possibilidade de desconfiar da imparcialidade do juiz. Ademais, não se poderá dizer que tal actividade processual da Mm.ª Juíza não tenha respaldo na lei – que o tem, de facto, de forma plena, competindo-lhe conduzir os trabalhos nos termos e da forma que consta do artigo 602.º do CPC, o que não deixou de ocorrer. Dessarte, não havendo motivo para declarar a parcialidade da Mm.ª Juíza do processo, importará ainda averiguar se tal pode ser enquadrado na litigância de má-fé (como se disse supra e segundo o artigo 123.º, nº 3, in fine, do Código de Processo Civil, o juiz terá que ter presente que, “quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé”). Bem se compreende este regime, na medida em que com o levantamento do incidente da suspeição do juiz, coloca-se praticamente tudo em causa: desde logo a independência e imparcialidade do magistrado judicial (matriz e vocação intrínseca do mesmo), a regra do juiz natural na repartição dos processos, vai-se introduzir turbação no trabalho desenvolvido pelo visado, pondo-se em causa afinal a própria administração da justiça. Daí que haja que ver se foram tomadas as devidas cautelas na invocação de tão gravosa matéria – naturalmente, sempre sem obstaculizar a que o incidente possa ser suscitado quando a parte se sinta, efectivamente, lesada com a actuação do juiz. No anterior Código de Processo Civil era quase automática a subsunção a uma conduta eivada de má-fé quando o incidente fosse julgado improcedente, já que, vindo os casos de suspeição do juiz taxativamente enunciados no seu artigo 127.º, n.º 1, era fácil ao recusante aperceber-se logo da adequação, ou não, dos factos aduzidos ao enquadramento numa das alíneas desse preceito. Com o novo Código de Processo Civil, a coisa complicou-se neste ponto. É que se introduziu uma cláusula de âmbito geral e os casos descritos nas suas alíneas passaram a meros exemplos da sua verificação (nos termos do seu artigo 120.º, n.º 1, “As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”). Esta versão já pressupõe uma análise ou trabalho de enquadramento. Em todo o caso, neste incidente, não surge nenhuma dúvida, salva melhor opinião – e, se as houvesse, sempre se teria que decidir a favor do requerente –, que a respectiva dedução se não deva enquadrar na figura da litigância de má-fé (enquanto conduta eticamente censurável), precisamente dado o ambiente que já vinha de trás entre o advogado e o juiz, com queixas (fundadas/infundadas, as instâncias próprias decidiram/decidirão, no Conselho Superior da Magistratura). E sendo o próprio Autor (rectius, o seu advogado) que vem peticionar a suspeição do juiz do processo, poderá dizer-se que não foi, aqui, um expediente usado apenas para atrasar o andamento da acção, pois que será justamente ele quem terá todo o interesse em que a mesma chegue ao fim, rapidamente. Pelo que não será condenado em multa (artigo 27.º, nº 3, do RCP). * Decidindo. Assim, face ao exposto, decide-se indeferir o incidente de suspeição. Custas pelo recusante. Registe e notifique. Oportunamente comunique ao recurso ainda a entrar neste Tribunal. Évora, 24 de Abril de 2019 Mário João Canelas Brás |