Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na fixação da remuneração do Administrador Judicial deverá ser atendida uma componente de base, de acordo com o que se estabelece no nº 1 do art.º 23º da Lei 22/2013 – para além de uma componente variável, de acordo com o que se estabelece no nº 2 deste artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 1111/14.0TBSTR.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
No âmbito do processo especial de revitalização referente ao requerente/devedor (…), na sentença de homologação do plano de recuperação apresentado pelo administrador judicial provisório, (…), foi fixada a remuneração deste em € 1.500,00. Inconformado, o administrador judicial provisório (para além de, com fundamento em erro na determinação da norma aplicável, pedir a reforma da sentença, no sentido de a remuneração ser fixada e, € 19.449,12 – o que veio a ser objecto de indeferimento, por despacho de 18.03.2015 – fls. 305 e 306) intentou o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Não concorda o recorrente com a decisão recorrida na parte em que, socorrendo-se de considerações genéricas, em detrimento do cálculo matemático encontrado pelo legislador, determina a fixação da remuneração global do Administrador Judicial Provisório em 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) – sem discriminar se é variável ou fixa –, razão pela qual se invoca a nulidade do entendimento expresso na decisão em causa, já que, 2ª - Encontramo-nos perante um erro de entendimento do direito já que o douto Tribunal se socorreu de norma incorrectamente interpretada/aplicada paro o efeito., enquanto NULIDADE emergente do erróneo entendimento subscrito na decisão recorrida de fixação discricionário pelo Mm.º Juiz a quo do valor retributivo do Administrador Judicial Provisório. 3ª - Deste modo, sempre com o devido respeito, é entendimento do Administrador Judicial Provisório que a sua actividade se encontra remuneratoriamente submetida à atribuição da fixação de uma remuneração fixa e uma remuneração variável devida pela actividade do signatário, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, o qual, tal como infra se fundamenta e discrimina, ascende a € 19.449,12 (dezanove mil quatrocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos). É que; 4ª - Em virtude da entrada em vigor, no dia 26 de Março de 2013, do Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, a remuneração da Administradora Judicial Provisório calcula-se nos termos do art.º 23.°, n.ºs 1 a 3 da citada Lei, com referência à Portaria n.º 51/2005, de 20 de Fevereiro e Tabelas conexas. Como tal, 5ª - Assim sendo e porque se entende e admite que o legislador soube expressar adequadamente o sua intenção legislativa e previu o resultado e as consequências da entrada em vigor do produto do seu labor no ordenamento jurídico português – cfr. art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil. Tal dito; 6ª - Para o cálculo remuneratório devem atentar-se nos seguintes pressupostos concretos, a. valor global reclamado…………………………..€ 373.425,34 b. valor global satisfeito pelo Plano………………...€ 371.535,00 c. percentagem de créditos abarcados/satisfeitos…...€ 99.49% 7ª - Neste contexto o critério remuneratório contido na Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na parte em que o cálculo remuneratório se alcança a partir das Tabelas contidas na Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, conduz às seguintes considerações: i. ao resultado da recuperação calculado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano aprovado e homologado, aplicam-se duas taxas percentuais, sendo que o escalão marginal se deve contar a partir “…do limite do maior dos escalões que nele couber ...”, ou seja, e in casu, o que se inicia em € 150.000,01 (cento e cinquenta mil euros e um cêntimo); ii. razão pela qual se aplica ao valor apurado de satisfação de € 371.535,00 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e trinta e cinco euros) a TAXA MARGINAL de 3,39% calculada de forma percentual. Logo, iii. e sequentemente, aplicar-se-á a TAXA BASE RESPEITANTE AO ESCALÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR de 2% ao valor residual remanescente que se estipula em € 121.535,00 (cento e vinte e um mil quinhentos e trinta e cinco euros) / € 371.535,00 - € 250.000,00. 8ª - Por seu lado, o grau de satisfação dos credores faz recair a majoração sobre o valor 1,60 constante do citado Anexo II/Tabelo do Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro. 9ª - O qual, aplicado (x = 10.905,70 x 1.60; x = 17.449,12) ao cálculo da remuneração variável encontrado nos termos do Anexo I do Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro perfaz o valor global reclamado a título de remuneração variável de € 17.449,12 (dezassete mil quatrocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos). 10ª - A que acresce o montante devido pela remuneração fixa previsto no art.º 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro por referência ao n.º 1 do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), perfazendo um total de € 19.449,12 (dezanove mil quatrocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos). 11ª - CAUTELARMENTE, ainda que assim não se entendesse, e independentemente do publicação da portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, o cálculo da remuneração variável do recorrente se faz com recurso à NÃO REVOGADA Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro. 12ª - Sempre tal raciocínio não poderia sobrepor-se ou derrogar o direito remuneratório que derrama dos art.ºs 22.º e 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro. 13ª - Devendo, neste caso cautelar, o Tribunal o fixar, com recurso a critérios de equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, a remuneração variável devida à aqui recorrente. 14ª - O qual, considerando a aplicação analógica da tabela supra evidenciada, se deveria quantificar em valor nunca inferior a € 15.000,00 € (quinze mil euros), o que se pugna, a vingar a tese antecedente. 15ª - A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 22.º e 23.º, n.ºs 1 a 5 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro. 16ª - Devendo a mesma ser objecto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, declare, sem embargo do julgamento prévio e possível da nulidade reclamada no intróito das alegações de recurso, pela a. Determinação do pagamento do valor de € 19.449,12 (dezanove mil quatrocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos), a título de remuneração fixa e variável devida pela actividade do signatário nos presentes autos, a que acresce IVA à taxa legal ou. b. Cautelarmente e independentemente da publicação da portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, o cálculo da remuneração variável do recorrente se faz com recurso à NÃO REVOGADA Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, c. Devendo, neste caso cautelar, o Tribunal a fixar, com recurso a critérios de equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, a remuneração variável devida à aqui recorrente, d. O qual, considerando a aplicação analógica da tabela supra evidenciada, se deveria quantificar em valor nunca inferior a € 15.000,00 € (quinze mil euros), acrescido de IVA à taxa actual de 23%, o que se pugna, a vingar a tese antecedente, e. Sempre com o pagamento a ser efectuado, por adiantamento, pelo Cofre Geral dos Tribunais, porquanto, sendo um encargo compreendido nas custas do processo, é uma dívida da Massa insolvente, nos termos do art.º 32.º, n.º 3, do CIRE, por remissão dos artºs. 24.º e 17.º-C, n.º 3, alínea a), do mesmo código, e assim se realizando justiça! Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidade da sentença; - aplicação da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Fevereiro; - valor da remuneração; - adiantamento das custas pelo Cofre Geral dos Tribunais. Quanto à nulidade da sentença: Sem o fazer expressamente, o apelante dá a ideia de estar a invocar a nulidade da sentença, quando diz que estamos em presença de uma “nulidade emergente do erróneo entendimento subscrito na decisão recorrida de fixação discricionário…”. E isto, pelo facto de o tribunal “a quo” não ter fixado a sua remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na lei nº 22/20013 de 26.02, com referência à Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro (e não Fevereiro, conforme por manifesto lapso refere). Todavia o certo é que a ter havido tal erro, o mesmo não implicaria a nulidade da sentença – porque não é enquadrável em quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 615º, nº 1 do CPC, mas apenas e tão só uma mera situação de erro de julgamento. Não se verifica assim a invocada nulidade da sentença, improcedendo assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à aplicação da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro: Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo” fundamentou a decisão de fixar em € 1.500,00 a remuneração do apelante no seguintes termos: “Ao abrigo do disposto nos artigos 17º-C, nº 3 e 32º, nº 3 do CIRE, 24º e 22º, nº 2 da Lei nº 32/2004 de 22-07, ponderando o volume do passivo do devedor, reduzido número de credores e o facto de ter sido alcançado acordo, fixo a remuneração do administrador judicial provisório em € 1.500,00”. É contra tal fundamentação (e decisão remuneratória) que se manifesta o apelante, defendendo que, em virtude da entrada em vigor, no dia 26 de Março de 2013, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, a remuneração da administradora judicial provisório calcula-se nos termos do art.º 23.º, n.ºs 1 a 3 da citada Lei, com referência à Portaria n.º 51/2005, de 20 de Fevereiro (leia-se Janeiro) e Tabelas conexas. Estabelece o art. 23º da referida Lei nº 22/2013, de 26.02 o seguinte: “1 — O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2 — O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior. E assim, ainda segundo o tribunal “a quo”, “a fixação da remuneração deve ponderar o volume do passivo do devedor, o número de credores e natureza dos respectivos créditos, factores que determinam a complexidade de elaboração da lista e do decurso das negociações, bem como da contagem dos votos”. Nos termos da referida portaria, nº 51/2005, que veio regulamentar a lei nº 32/2004, de 22 de Julho, e de acordo com o art. 20º desta lei (lei esta que aprovou o estatuto do administrador da insolvência numa altura em que ainda não tinha sido aprovado o processo especial de revitalização), o administrador tem direito a uma remuneração fixa de € 2.000,00 (nº 1 do art. 1º da portaria) e uma remuneração variável de acordo com as tabelas anexas (art. 2º). Todavia, o certo é que, conforme resulta daqueles diplomas (particularmente do disposto no nº 2 do art. 20º da lei 32/2004) a remuneração variável é fixada “em função do resultado da liquidação da massa insolvente” – critério este que nada tem a ver com as características do processo de revitalização. Assim, quando muito, a dita portaria apenas poderia ser aplicável à tal remuneração base do administrador judicial provisório em processo de revitalização - agora prevista no nº 1 do art. 23º da lei nº 22/2013 (vide nesse sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 05.03.2013 (em que é relator Moreira do Carmo, in www.dgsi.pt), que não à remuneração variável, a qual, é nos termos do nº 2 deste último mencionado artigo, fixada “em função do resultado da recuperação do devedor”, que não em função da “liquidação da massa insolvente”. Mas o certo é que o processo de revitalização é um processo mais simplificado e célere, em relação ao processo de insolvência – razão pela qual não se justifica a aplicação da portaria nº 51/2005 ao caso dos autos. De resto esta portaria até estabelece, no nº 2 do art. 1º (conjugado com o nº 2 do art. 26º da lei 32/2004) que a remuneração base até será reduzida a metade, ou seja, a € 1.000,00 no caso de o administrador da insolvência “exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador…” E o certo é que, no caso dos autos, entre o despacho de nomeação do apelante como administrador judicial provisório e a sentença recorrida, que homologou o plano e fixou a remuneração do apelante até nem chegaram a decorrer seis meses. Desta forma, haveremos de concordar com a posição defendida pelo tribunal “a quo” no sentido da não aplicação da portaria nº 51/2005. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto ao valor da remuneração: Defende subsidiariamente o apelante que, a entender-se que o cálculo da remuneração se não faz com recurso à portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, a remuneração deve ser fixada, com recurso a critérios de equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, e por aplicação analógica da tabela supra evidenciada, em valor nunca inferior a € 15.000,00 €. Desde já se diga que, com alguma razão – ainda que este valor se nos afigure algo exagerado. Desde logo, afigura-se-nos que na remuneração deve ser atendida uma componente de base, de acordo com o que se estabelece no nº 1 do art. 23º da lei 22/2013 – para além de uma componente variável, de acordo com o que se estabelece no nº 2 deste artigo. No que respeita à 1ª componente, afigura-se-nos, que deve ser aplicado, por analogia, o valor de € 1.000,00 já supra referido, que está estabelecido nos nºs 1 e 2 da portaria nº 51/2005 (metade de € 2.000,00). E isto tendo em conta que, conforme também já supra referido, a actividade do apelante decorreu num período temporal inferior a meio ano. E no que respeita à componente variável, tendo por pano de fundo o recurso à equidade, haverá que atender ao “resultado da recuperação do devedor” (nº 2 do art. 23º da lei 22/2013), bem como à complexidade do trabalho realizado, ao valor do passivo, ao número de credores e à aderência ao plano. Ora, compulsados os autos, nessa perspectiva e com interesse específico, verificamos que: 1) Entre a nomeação do apelante como administrador (24.06.2014) e a sentença de homologação do plano (17.12.2014), decorreram perto de seis meses; Nestes termos, a remuneração do apelante deve ser fixada em € 12.000,00, impondo-se revogar e alterar nesse sentido a decisão recorrida. Procedem assim parcialmente nesta parte as conclusões do recurso. Quanto ao adiantamento das custas pelo Cofre Geral dos Tribunais: Defende por último o apelante que a remuneração deve ser adiantada pelo Cofre Geral dos Tribunais, porquanto, sendo um encargo compreendido nas custas do processo, é uma dívida da Massa insolvente, nos termos do art.º 32.º, n.º 3, do CIRE, por remissão dos art°s. 24.º e 17.º-C n.º 3, alínea a), do mesmo código. Todavia, sem razão, na medida em que não está em causa nos autos a declaração de insolvência do devedor/requerente, inexistindo, como tal, massa insolvente. Nos termos do disposto no art. 30º da lei nº 22/2013, apenas a remuneração do administrador da insolvência é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, e nas situações (previstas nos arts. 39º e 232º do CIRE) de insuficiência da massa insolvente. No caso dos autos (processo de revitalização), em que não há insolvente nem massa insolvente, o responsável pelo pagamento das custas é apena e tão só o devedor requerente, nos termos em que o é o devedor requerente da insolvência nos casos em que a insolvência não é decretada (art. 304º do CIRE). Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Termos em que, julgando parcialmente procedente a apelação, se acorda: a) Em revogar parcialmente a sentença recorrida, na parte em que fixou em € 1.500,00 o valor da remuneração do apelante; b) E em fixar a remuneração deste em € 12.000,00 (doze mil euros). Custas pelo apelante e pelo apelado/requerente na proporção de vencido. Évora, 28 de Maio de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |