Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1111/14.0TBSTR.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na fixação da remuneração do Administrador Judicial deverá ser atendida uma componente de base, de acordo com o que se estabelece no nº 1 do art.º 23º da Lei 22/2013 – para além de uma componente variável, de acordo com o que se estabelece no nº 2 deste artigo.
Decisão Texto Integral: Procº. Nº. 1111/14.0TBSTR.E1 (1ª Secção Cível)

Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

No âmbito do processo especial de revitalização referente ao requerente/devedor (…), na sentença de homologação do plano de recuperação apresentado pelo administrador judicial provisório, (…), foi fixada a remuneração deste em € 1.500,00.

Inconformado, o administrador judicial provisório (para além de, com fundamento em erro na determinação da norma aplicável, pedir a reforma da sentença, no sentido de a remuneração ser fixada e, € 19.449,12 – o que veio a ser objecto de indeferimento, por despacho de 18.03.2015 – fls. 305 e 306) intentou o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:

1ª - Não concorda o recorrente com a decisão recorrida na parte em que, socorrendo-se de considerações genéricas, em detrimento do cálculo matemático encontrado pelo legislador, determina a fixação da remuneração global do Administrador Judicial Provisório em 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) – sem discriminar se é variável ou fixa –, razão pela qual se invoca a nulidade do entendimento expresso na decisão em causa, já que,

2ª - Encontramo-nos perante um erro de entendimento do direito já que o douto Tribunal se socorreu de norma incorrectamente interpretada/aplicada paro o efeito., enquanto NULIDADE emergente do erróneo entendimento subscrito na decisão recorrida de fixação discricionário pelo Mm.º Juiz a quo do valor retributivo do Administrador Judicial Provisório.

3ª - Deste modo, sempre com o devido respeito, é entendimento do Administrador Judicial Provisório que a sua actividade se encontra remuneratoriamente submetida à atribuição da fixação de uma remuneração fixa e uma remuneração variável devida pela actividade do signatário, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, o qual, tal como infra se fundamenta e discrimina, ascende a € 19.449,12 (dezanove mil quatrocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos). É que;

4ª - Em virtude da entrada em vigor, no dia 26 de Março de 2013, do Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, a remuneração da Administradora Judicial Provisório calcula-se nos termos do art.º 23.°, n.ºs 1 a 3 da citada Lei, com referência à Portaria n.º 51/2005, de 20 de Fevereiro e Tabelas conexas. Como tal,

5ª - Assim sendo e porque se entende e admite que o legislador soube expressar adequadamente o sua intenção legislativa e previu o resultado e as consequências da entrada em vigor do produto do seu labor no ordenamento jurídico português – cfr. art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil. Tal dito;

6ª - Para o cálculo remuneratório devem atentar-se nos seguintes pressupostos concretos,

a. valor global reclamado…………………………..€ 373.425,34

b. valor global satisfeito pelo Plano………………...€ 371.535,00

c. percentagem de créditos abarcados/satisfeitos…...€ 99.49%

7ª - Neste contexto o critério remuneratório contido na Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na parte em que o cálculo remuneratório se alcança a partir das Tabelas contidas na Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, conduz às seguintes considerações:

i. ao resultado da recuperação calculado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano aprovado e homologado, aplicam-se duas taxas percentuais, sendo que o escalão marginal se deve contar a partir “…do limite do maior dos escalões que nele couber ...”, ou seja, e in casu, o que se inicia em € 150.000,01 (cento e cinquenta mil euros e um cêntimo);

ii. razão pela qual se aplica ao valor apurado de satisfação de € 371.535,00 (trezentos e setenta e um mil quinhentos e trinta e cinco euros) a TAXA MARGINAL de 3,39% calculada de forma percentual. Logo,

iii. e sequentemente, aplicar-se-á a TAXA BASE RESPEITANTE AO ESCALÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR de 2% ao valor residual remanescente que se estipula em € 121.535,00 (cento e vinte e um mil quinhentos e trinta e cinco euros) / € 371.535,00 - € 250.000,00.

8ª - Por seu lado, o grau de satisfação dos credores faz recair a majoração sobre o valor 1,60 constante do citado Anexo II/Tabelo do Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.

9ª - O qual, aplicado (x = 10.905,70 x 1.60; x = 17.449,12) ao cálculo da remuneração variável encontrado nos termos do Anexo I do Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro perfaz o valor global reclamado a título de remuneração variável de € 17.449,12 (dezassete mil quatrocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos).

10ª - A que acresce o montante devido pela remuneração fixa previsto no art.º 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro por referência ao n.º 1 do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), perfazendo um total de € 19.449,12 (dezanove mil quatrocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos).

11ª - CAUTELARMENTE, ainda que assim não se entendesse, e independentemente do publicação da portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, o cálculo da remuneração variável do recorrente se faz com recurso à NÃO REVOGADA Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.

12ª - Sempre tal raciocínio não poderia sobrepor-se ou derrogar o direito remuneratório que derrama dos art.ºs 22.º e 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro.

13ª - Devendo, neste caso cautelar, o Tribunal o fixar, com recurso a critérios de equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, a remuneração variável devida à aqui recorrente. 14ª - O qual, considerando a aplicação analógica da tabela supra evidenciada, se deveria quantificar em valor nunca inferior a € 15.000,00 € (quinze mil euros), o que se pugna, a vingar a tese antecedente.

15ª - A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 22.º e 23.º, n.ºs 1 a 5 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro.

16ª - Devendo a mesma ser objecto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, declare, sem embargo do julgamento prévio e possível da nulidade reclamada no intróito das alegações de recurso, pela

a. Determinação do pagamento do valor de € 19.449,12 (dezanove mil quatrocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos), a título de remuneração fixa e variável devida pela actividade do signatário nos presentes autos, a que acresce IVA à taxa legal ou.

b. Cautelarmente e independentemente da publicação da portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, o cálculo da remuneração variável do recorrente se faz com recurso à NÃO REVOGADA Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro,

c. Devendo, neste caso cautelar, o Tribunal a fixar, com recurso a critérios de equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, a remuneração variável devida à aqui recorrente,

d. O qual, considerando a aplicação analógica da tabela supra evidenciada, se deveria quantificar em valor nunca inferior a € 15.000,00 € (quinze mil euros), acrescido de IVA à taxa actual de 23%, o que se pugna, a vingar a tese antecedente,

e. Sempre com o pagamento a ser efectuado, por adiantamento, pelo Cofre Geral dos Tribunais, porquanto, sendo um encargo compreendido nas custas do processo, é uma dívida da Massa insolvente, nos termos do art.º 32.º, n.º 3, do CIRE, por remissão dos artºs. 24.º e 17.º-C, n.º 3, alínea a), do mesmo código, e assim se realizando justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

- nulidade da sentença;

- aplicação da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Fevereiro;

- valor da remuneração;

- adiantamento das custas pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Quanto à nulidade da sentença:

Sem o fazer expressamente, o apelante dá a ideia de estar a invocar a nulidade da sentença, quando diz que estamos em presença de uma “nulidade emergente do erróneo entendimento subscrito na decisão recorrida de fixação discricionário…”.

E isto, pelo facto de o tribunal “a quo” não ter fixado a sua remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na lei nº 22/20013 de 26.02, com referência à Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro (e não Fevereiro, conforme por manifesto lapso refere). Todavia o certo é que a ter havido tal erro, o mesmo não implicaria a nulidade da sentença – porque não é enquadrável em quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 615º, nº 1 do CPC, mas apenas e tão só uma mera situação de erro de julgamento. Não se verifica assim a invocada nulidade da sentença, improcedendo assim nesta parte as conclusões do recurso.

Quanto à aplicação da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro:

Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo” fundamentou a decisão de fixar em € 1.500,00 a remuneração do apelante no seguintes termos:

“Ao abrigo do disposto nos artigos 17º-C, nº 3 e 32º, nº 3 do CIRE, 24º e 22º, nº 2 da Lei nº 32/2004 de 22-07, ponderando o volume do passivo do devedor, reduzido número de credores e o facto de ter sido alcançado acordo, fixo a remuneração do administrador judicial provisório em € 1.500,00”.

É contra tal fundamentação (e decisão remuneratória) que se manifesta o apelante, defendendo que, em virtude da entrada em vigor, no dia 26 de Março de 2013, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, a remuneração da administradora judicial provisório calcula-se nos termos do art.º 23.º, n.ºs 1 a 3 da citada Lei, com referência à Portaria n.º 51/2005, de 20 de Fevereiro (leia-se Janeiro) e Tabelas conexas.

Estabelece o art. 23º da referida Lei nº 22/2013, de 26.02 o seguinte: “1 — O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2 — O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.
4 — Para efeitos do n.º 2, considera -se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5 — O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.
6 — Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de € 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções”.
Conforme resulta claramente das referidas disposições, os termos definidores do valor da remuneração do administrador provisório, em sede de processo de revitalização, foi remetido para portaria, que haveria de ser publicada. Todavia, o certo é que, conforme o próprio apelante reconhece, tal portaria não chegou a ser publicada. Por isso, defende o apelante que a remuneração deve ser feita de acordo com a Portaria nº 51/2005 – tese esta que não é aceite pelo tribunal “a quo”, segundo o qual (conforme se alcança do despacho que indeferiu a requerida reforma da sentença) “os critérios previstos nesta Portaria não podem ser aplicados sem mais à remuneração do AJP, uma vez que têm como único fundamento o resultado da liquidação, manifestamente inadequado às funções do AJP em PER”.

E assim, ainda segundo o tribunal “a quo”, “a fixação da remuneração deve ponderar o volume do passivo do devedor, o número de credores e natureza dos respectivos créditos, factores que determinam a complexidade de elaboração da lista e do decurso das negociações, bem como da contagem dos votos”. Nos termos da referida portaria, nº 51/2005, que veio regulamentar a lei nº 32/2004, de 22 de Julho, e de acordo com o art. 20º desta lei (lei esta que aprovou o estatuto do administrador da insolvência numa altura em que ainda não tinha sido aprovado o processo especial de revitalização), o administrador tem direito a uma remuneração fixa de € 2.000,00 (nº 1 do art. 1º da portaria) e uma remuneração variável de acordo com as tabelas anexas (art. 2º).

Todavia, o certo é que, conforme resulta daqueles diplomas (particularmente do disposto no nº 2 do art. 20º da lei 32/2004) a remuneração variável é fixada “em função do resultado da liquidação da massa insolvente” – critério este que nada tem a ver com as características do processo de revitalização. Assim, quando muito, a dita portaria apenas poderia ser aplicável à tal remuneração base do administrador judicial provisório em processo de revitalização - agora prevista no nº 1 do art. 23º da lei nº 22/2013 (vide nesse sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 05.03.2013 (em que é relator Moreira do Carmo, in www.dgsi.pt), que não à remuneração variável, a qual, é nos termos do nº 2 deste último mencionado artigo, fixada “em função do resultado da recuperação do devedor”, que não em função da “liquidação da massa insolvente”.

Mas o certo é que o processo de revitalização é um processo mais simplificado e célere, em relação ao processo de insolvência – razão pela qual não se justifica a aplicação da portaria nº 51/2005 ao caso dos autos. De resto esta portaria até estabelece, no nº 2 do art. 1º (conjugado com o nº 2 do art. 26º da lei 32/2004) que a remuneração base até será reduzida a metade, ou seja, a € 1.000,00 no caso de o administrador da insolvência “exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador…”

E o certo é que, no caso dos autos, entre o despacho de nomeação do apelante como administrador judicial provisório e a sentença recorrida, que homologou o plano e fixou a remuneração do apelante até nem chegaram a decorrer seis meses.

Desta forma, haveremos de concordar com a posição defendida pelo tribunal “a quo” no sentido da não aplicação da portaria nº 51/2005.

Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto ao valor da remuneração:

Defende subsidiariamente o apelante que, a entender-se que o cálculo da remuneração se não faz com recurso à portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, a remuneração deve ser fixada, com recurso a critérios de equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, e por aplicação analógica da tabela supra evidenciada, em valor nunca inferior a € 15.000,00 €.

Desde já se diga que, com alguma razão – ainda que este valor se nos afigure algo exagerado. Desde logo, afigura-se-nos que na remuneração deve ser atendida uma componente de base, de acordo com o que se estabelece no nº 1 do art. 23º da lei 22/2013 – para além de uma componente variável, de acordo com o que se estabelece no nº 2 deste artigo.

No que respeita à 1ª componente, afigura-se-nos, que deve ser aplicado, por analogia, o valor de € 1.000,00 já supra referido, que está estabelecido nos nºs 1 e 2 da portaria nº 51/2005 (metade de € 2.000,00).

E isto tendo em conta que, conforme também já supra referido, a actividade do apelante decorreu num período temporal inferior a meio ano.

E no que respeita à componente variável, tendo por pano de fundo o recurso à equidade, haverá que atender ao “resultado da recuperação do devedor” (nº 2 do art. 23º da lei 22/2013), bem como à complexidade do trabalho realizado, ao valor do passivo, ao número de credores e à aderência ao plano.

Ora, compulsados os autos, nessa perspectiva e com interesse específico, verificamos que: 1) Entre a nomeação do apelante como administrador (24.06.2014) e a sentença de homologação do plano (17.12.2014), decorreram perto de seis meses;
2) Sendo nove os credores, o valor total dos créditos ascende a € 373.425,24 (sendo € 50.427,32 de juros e encargos); 3) Apenas foi apresentada um impugnação (de resto pouco relevante e que foi aceite) à relação provisória de créditos; 4) O plano foi votado com 67,45% de votos favoráveis, 21.83% de votos desfavoráveis e 10,72% de abstenções.
Em face de tais elementos, e face ao sucesso do plano (que foi objecto de homologação) afigura-se-nos, como ajustada uma remuneração (componente variável) de € 11.000,00 – a que devem acrescer os € 1.000,00 supra referidos (o que dá uma média de aproximadamente € 2.000,00 mensais).

Nestes termos, a remuneração do apelante deve ser fixada em € 12.000,00, impondo-se revogar e alterar nesse sentido a decisão recorrida. Procedem assim parcialmente nesta parte as conclusões do recurso.

Quanto ao adiantamento das custas pelo Cofre Geral dos Tribunais:

Defende por último o apelante que a remuneração deve ser adiantada pelo Cofre Geral dos Tribunais, porquanto, sendo um encargo compreendido nas custas do processo, é uma dívida da Massa insolvente, nos termos do art.º 32.º, n.º 3, do CIRE, por remissão dos art°s. 24.º e 17.º-C n.º 3, alínea a), do mesmo código. Todavia, sem razão, na medida em que não está em causa nos autos a declaração de insolvência do devedor/requerente, inexistindo, como tal, massa insolvente.

Nos termos do disposto no art. 30º da lei nº 22/2013, apenas a remuneração do administrador da insolvência é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, e nas situações (previstas nos arts. 39º e 232º do CIRE) de insuficiência da massa insolvente. No caso dos autos (processo de revitalização), em que não há insolvente nem massa insolvente, o responsável pelo pagamento das custas é apena e tão só o devedor requerente, nos termos em que o é o devedor requerente da insolvência nos casos em que a insolvência não é decretada (art. 304º do CIRE).

Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso.

Termos em que, julgando parcialmente procedente a apelação, se acorda:

a) Em revogar parcialmente a sentença recorrida, na parte em que fixou em € 1.500,00 o valor da remuneração do apelante;

b) E em fixar a remuneração deste em € 12.000,00 (doze mil euros).

Custas pelo apelante e pelo apelado/requerente na proporção de vencido.

Évora, 28 de Maio de 2015

Acácio Luís Jesus das Neves

José Manuel Bernardo Domingos

João Miguel Ferreira da Silva Rato