Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
555/05.3TBSTC-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
PESSOA COLECTIVA EXTINTA ANTES DA PROPOSITURA A ACÇÃO
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Tendo ocorrido extinção da ré sociedade em data anterior à propositura da acção não há que chamar à colação a aplicação ao caso do disposto no artº 162º do Cód. das Sociedades Comerciais, já que o mesmo só tem aplicação no caso da extinção ocorrer na pendência da causa, pelo que relevarão os normativos relativos ao incidente de habilitação previstos no CPC.
II - A lei permite que se realize a habilitação de sucessores no âmbito do incidente de habilitação previsto no CPC, mesmo que no decorrer da tramitação processual da acção se venha a reconhecer que a causa que gera a habilitação tenha ocorrido em data anterior à propositura da acção e não só nos casos da mesma ocorrer já no decurso da acção (cfr. artº 371º n.º 2 do CPC).
III- Tal previsão contempla os casos em que o demandante intenta a acção contra determinada pessoa singular ou colectiva, pensando que ela não é falecida (singular), nem se encontra extinta (colectiva).
Decisão Texto Integral:
Agravo n.º 555/05.3TBSTC-A.E1


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



B-.........., S.L. Unipessoal, intentou no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém (2º Juízo) acção declarativa com processo ordinário, contra Eduardo..........., Ivone ............. e Ivone......... Unipessoal, Lda., peticionando a condenação dos réus no pagamento de diversas quantias decorrentes de fornecimento de mercadoria no âmbito da actividade comercial que desenvolve.
Em Dezembro de 2006 a autora apresentou um requerimento informando ter tido conhecimento que a ré Ivone.........., Unipessoal, Lda., se encontrava extinta por dissolução registada em 17.03.2005 e publicada em 30.06.2005, facto que desconhecia à data da propositura da acção.
Alega que a acção deverá prosseguir, sem necessidade de suspensão ou habilitação, contra os seus sócios representados pelos liquidatários nos termos do disposto no art. 162º do Código das Sociedades Comerciais, que a ré Ivone é a única sócia e era a gerente pelo que assumiu as funções de liquidatária.
Mesmo que se entenda ser necessária a habilitação da sócia 2ª ré, a qualidade desta mostra-se atestada por escritura pública, pelo que a habilitação deverá correr nos próprios autos.
Alega, igualmente que a divida da 3ª ré para com a autora e pela qual deverá responder a 2ª ré, é da responsabilidade do 1° réu por ter sido contraída no exercício da actividade comercial da 2ª ré e que beneficiou o casal.
Conclui, requerendo o prosseguimento dos autos contra o 1° e 2ª Réus na posição da extinta 3ª ré ou, caso assim não se entenda, devem os autos ser suspensos nos termos do disposto no art. 277° do Código de Processo Civil.
Sobre este requerimento veio a ser em 11/02/2009, proferida decisão pela qual se indeferiu “o requerido incidente de sucessão ou habilitação dos sucessores da 3ª ré” e se absolveu esta da instância por verificação de “falta de personalidade jurídica e judiciária”
Inconformada com esta decisão veio a autora interpor recurso que foi admitido como agravo a subir imediatamente, em separado, tendo apresentado alegações e formulado, as seguintes conclusões:
I. Por força do disposto no art.° 371., n.° 2 do Código de Processo Civil, verificando-se com a citação a extinção da sociedade Ré em data anterior à propositura da acção, há lugar á habilitação dos sócios, para efeitos do disposto no art.° 163.° do Código das Sociedades Comerciais.
II. Nada há no regime da dissolução e liquidação das sociedades ou no da responsabilização dos sócios e liquidatários especificidade que justifique o afastamento de tal regime.
III. Verificada a extinção da sociedade Ré em data anterior à propositura da acção, determina a lei que seja suspensa a instância, até que se mostre habilitada a sociedade extinta, nos termos do disposto no art.° 277.°, do Código de Processo Civil.
IV. Haveria então lugar à habilitação da sócia única para prosseguir nos autos em substituição da extinta sociedade, nos termos do disposto no art.° 371.º, n.° 2 e 374.° do Código de Processo Civil.
V. O despacho recorrido viola o disposto no art.° 277.°, 371.º, n.° 2 e 374.°, n.° 3 do Código de Processo Civil.
Termos em que este recurso deve merecer provimento e o douto despacho recorrido ser revogado, ordenando-se a suspensão dos autos até que se mostre habilitada a sucessora da extinta sociedade, com as demais consequências legais.
Na fase de saneamento do processo foi proferida, em 24/03/2007, decisão pela qual se indeferiu a pretensão do 1ª réu, o qual em sede de contestação defendeu nada dever à autora por ter existido novação subjectiva da obrigação, passando a ser devedora a 3ª ré.
Inconformado com esta decisão que não considerou a existência de novação subjectiva, veio o 1º réu interpor recurso o qual foi admitido como agravo a subir diferidamente, tendo apresentado as respectivas alegações e concluído por formular as seguintes conclusões:
1ª - O caso dos autos configura uma novação subjectiva, consubstanciada nos seguintes actos:
a) - Comunicação da 3 Ré à A., assumindo o pagamento do débito do aqui agravante e pedindo-lhe a devolução da garantia bancária dada pelo aqui agravante, a fim de apresentar outra em nome da 3ª Ré;
b) - Na sequência daquela comunicação, a A. pôs a ZERO a quantia pendente do aqui agravante (mediante o lançamento a crédito na sua conta por montante igual à da quantia pendente) e correspondentemente emitiu ainda novas facturas em nome da 3ª Ré.
2ª A A., ao creditar a conta do aqui agravante por valor igual à da quantia pendente e ao emitir correspondentemente novas facturas em nome da 3ª Ré, fez uso de um meio directo da manifestação da vontade que, nos precisos termos do disposto no art° 217°/1 CC, vaie como manifestação expressa da vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga (ficando assim preenchido o requisito exigido pelo art° 859°., CC).
3ª - Flúi do supra exposto que o aliás douto despacho saneador violou o disposto nos art°s 858°, 859° e 217°I1, todos do CC, pelo que deve, nesta parte, ser revogado.
4ª - A entender-se que nem se extinguiu a primitiva obrigação nem se constituiu uma obrigação nova - o que só a benefício da argumentação se admite - então o caso vertente configuraria uma assunção de dívida, da previsão do art° 595°/1 .b), CC.
5ª - Nesse entendimento, a 3 Ré., com concordância do credor (a A.), obrigou-se a pagar a prestação devida pelo aqui agravante.
6ª - Como, simultaneamente, a A. pôs a ZERO a quantia pendente do aqui agravante, tal facto traduziu um meio directo da manifestação da vontade de o exonerar da sua obrigação.
7ª - O que, nos precisos termos do disposto no art° 217°/1., CC, vale como manifestação expressa de exoneração do aqui agravante, com os efeitos previstos no art° 595°/2., CC: exoneração do antigo devedor (o aqui agravante).
8ª - Impondo-se a revogação do douto saneador, no segmento respectivo, por violação das disposições legais supra citadas.
A autora veio apresentar contra alegações pugnando pela manutenção da decisão.
O Mmo. Juiz a quo lavrou despacho tabular de sustentação do julgado, em ambos os recursos.
Apreciando e decidindo

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, as questões a apreciar, cingem-se em saber:
- No que respeita ao recurso interposto pelo 1º réu -
- Se ocorreu novação subjectiva o que acarreta que primitivo devedor se deva considerar desonerado da obrigação.
- No que respeita ao recurso da autora -
- Se a extinção da sociedade ré, conhecida no decurso da causa, impõe que se decrete a suspensão da instância com vista há habilitação dos respectivos sócios.
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Conhecendo da questão relativa ao recurso do 1º réu
Com vista a apreciar desta questão há que ter em conta, o seguinte circunstancialismo factual:
- Em 14 de Janeiro de 2003, a 3ª ré comunicou à autora que assumia o pagamento do débito pendente do 1º réu, uma vez que a mercadoria fornecida pela autora a este tinha sido por ele canalizada para o negócio daquela.
- A 3ª ré solicitou à Autora que esta lhe enviasse uma garantia bancária emitida a favor do 1º Réu, de forma a substitui-la por uma nova garantia a favor daquela.
- Em sequência desta comunicação e por motivos meramente contabilísticos - uma vez que o pagamento pela 3ª ré exigia a emissão de facturas em nome desta e não era possível a duplicação da facturação da mesma mercadoria, a autora creditou a conta do 1º Réu com a quantia pendente (€ 38.325,46), tendo emitido novas facturas correspondentes em nome da 3ª ré.
A novação consiste “na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela”. [1]
A novação subjectiva consignada no nosso ordenamento jurídico no artº 858ºdo CC pode subsumir-se à vinculação do devedor perante um novo credor, como pode evidenciar-se pela substituição do devedor, por um novo, mas para que tal aconteça é essencial que “os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação. Se a ideia das partes é de manter o obrigação, alterando apenas um dos seus elementos não há novação, mas simples modificação ou alteração da obrigação.” [2]
É aceite sem reparos, quer na doutrina, [3] quer na jurisprudência, [4] conforme decorre do teor do disposto no artº 859º do CC, que a declaração de vontade de contrair nova obrigação substitutiva da anterior, deve ser “expressamente manifestada” não bastando qualquer comportamento concludente que possa alicerçar eventuais declarações tácitas, significando que a vontade de novar não se pode presumir, imponde-se a sua manifestação clara e inequívoca.
No caso em apreço, não podemos deixar de reconhecer que a intenção de novação não se mostra expressamente manifestada, não surgindo como relevante para esse efeito o mero acto contabilístico de creditar a conta corrente do 1º réu, no sentido de a saldar, lançando o valor até aí pendente nessa conta, na conta da 3ª ré, não podendo, tal acto, apenas, de deixar de assumir, relevo em termos de contabilidade.
A vontade manifestada pela 3ª ré em assumir a obrigação de pagar as mercadorias vendidas e entregues ao 1º réu, tão só, pode configurar uma situação de assunção de dívida, tal como decorre a previsão do artº 595º do CC, mas tal não desonera este de responder, também, perante o credor pela dívida, atendendo a que, para que tal não ocorresse, seria necessário que existisse uma declaração expressa deste, no sentido da desoneração, conforme resulta do n.º 2 do citado preceito legal, [5] o que não se verifica, no caso dos autos.
Desta forma, não se pode defender estar o 1º réu, enquanto primitivo devedor, desonerado da sua obrigação, pelo que nenhuma censura nos merece a decisão impugnada, improcedendo, assim, as conclusões do agravante, não se mostrando violados os dispositivos legais cuja violação foi invocada.

Conhecendo da questão relativa ao recurso da autora
No âmbito da apreciação da questão há que ter em conta o seguinte quadro factual, também aludido na decisão sob censura:
a) A petição inicial deu entrada em 02 de Maio de 2005;
b) Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Tavira a 16.02.2005 Ivone .................., divorciada, declarou ser a única sócia da sociedade comercial sob a firma “lvone .............., Unipessoal, Lda.” e que pela referida escritura “liquida e dissolve a sociedade, a qual não tem quaisquer bens imóveis a partilhar, cessou a actividade e aprovou as contas em dia.”
c) Pela apresentação n.° 02/05.03.17, mostra-se registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “Ivone................., Unipessoal, Lda,” matriculada na Conservatória do registo comercial de Tavira, sob o n.° 506332640.
d) A dissolução da referida sociedade foi publicada em 30.06.2005.
Dos factos assentes resulta que a autora intentou acção contra a sociedade ré, quando esta tinha sido liquidada e dissolvida por escritura pública, tendo sido esse facto objecto de registo, mas ao qual ainda não tinha sido dada a devida publicitação em Diário da República.
Não obstante a falta de publicitação no DR, podemos dizer que à data da instauração da acção a extinção da ré já se encontrava registada.
Mas o facto de ter ocorrido a extinção da sociedade em data anterior à propositura da acção, facto que só foi conhecido da demandante, durante a tramitação processual, implica, desde logo, que se decrete a absolvição da instância da demandada, sem que antes se providencie, até porque foi requerido, pela habilitação dos seu sucessores.
A resposta não poderá deixar de ser negativa.
A lei permite que se realize a habilitação de sucessores no âmbito do incidente de habilitação previsto no CPC, mesmo que no decorrer da tramitação processual da acção se venha a reconhecer que a causa que gera a habilitação tenha ocorrido em data anterior à propositura da acção e não só nos casos da mesma ocorrer já no decurso da acção (cfr. artº 371º n.º 2 do CPC).
Tal previsão contempla os casos em que o demandante intenta a acção contra determinada pessoa singular ou colectiva, pensando que ela não é falecida (singular), nem se encontra extinta (colectiva).
Trata-se de uma situação anómala em que “releva o accionamento de quem não tinha personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, na qual não há, em rigor, modificação subjectiva da relação processual, porque ela se constitui ab initio com os sucessores do réu falecido ou da pessoa colectiva extinta.” [6]
No caso dos autos, tendo ocorrido extinção da ré sociedade em data anterior à propositura da acção não há que chamar à colação a aplicação ao caso do disposto no artº 162º do Cód. das Sociedades Comerciais, já que o mesmo só tem aplicação no caso da extinção ocorrer na pendência da causa, pelo que relevarão os normativos relativos ao incidente de habilitação previstos no CPC. [7]
Mas mesmo que tal dispositivo operasse no caso em apreço, nunca se imporia pura e simplesmente a absolvição da ré da instância, mas desde logo a sua substituição pela generalidade dos sócios, conforme se prevê neste último citado dispositivo legal.
Por seu turno diga-se que a falta de um pressuposto processual não determina, automaticamente, a extinção da instância, desde que possa suprir-se, como claramente resulta do art.° 265.º n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de, mesmo oficiosamente, determinar a realização dos actos processuais necessários à sua regularização, donde decorre que, existindo da parte da demandante solicitação para o efeito de regularização do pressuposto processual, cabia ao julgador determinar as medidas necessárias para tornar efectiva tal solicitação.
Ora, como se disse, possibilitando a lei a habilitação de sucessores, mesmo que o facto que alicerce tal pedido de habilitação tenha ocorrido em data anterior à propositura da acção e constatado que se encontra no processo, demonstrado, que a ré sociedade se encontra extinta por dissolução, impõem-se que se ordene a suspensão da instância, nos termos dos art. 276º nº 1, al. a) e 277º, nº 1 do CPC, a fim da demandante providenciar para que a habilitação dos sócios se efective, para efeitos do artº 163º do CSC.
Nestes termos, apresentam-se relevantes as conclusões do recurso da agravante, merecendo provimento o agravo, sendo de revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene a suspensão da instância e, assim, possibilite a habilitação dos sucessores da extinta sociedade ré.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se:
a) Conceder provimento ao agravo da autora e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em que se ordene a suspensão da instância, com vista à habitação dos sucessores da ré sociedade.
b) Negar provimento ao agravo do 1º réu, mantendo a decisão impugnada.
c) Custas pelo agravante 1º réu, relativamente ao recurso por si interposto. Não são devidas custas, relativamente ao recurso interposto pela autora (cfr. artº 2º al. g) do CCJ).

Évora, 18 de Junho de 2009


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Mata Ribeiro


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Sílvio Teixeira de Sousa


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Rui Machado e Moura




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[1] - Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 7ª edição. Vol. 2º, 230.
[2] - Antunes Varela, ob. cit, 231.
[3] - Antunes Varela, ob. cit, 237; Vaz Serra, in RLJ 108º, 27 e 110º, 376; Meneses Cordeiro, in Direito das Obrigações, Edição AAFDL, 1979, vol. 2º, 838; Almeida Costa in Obrigações, 4ª edição, 784.
[4] - Ac. STJ de 07/12/1979 in BMJ, 222º, 429; Ac. STJ de 13/01/1977 in BMJ, 263º, 265; Ac. STJ de 01/06/1988 in BMJ, 378º, 707; Ac. STJ de 22/11/1990 in BMJ, 401º, 599.
[5] - Vaz Serra, in RLJ 106º, 366 e 110º, 295; Meneses Cordeiro, in Direito das Obrigações, Edição AAFDL, 1979, vol. 2º, 602 e 609.
[6] - v. Salvador da Costa in Incidentes da Instância, 4ª edição, 241.
[7] - v. Salvador da Costa in ob. cit. 258 “A restrição referenciada no artº 162º do Código das Sociedades Comerciais exclui a suspensão da instância nas acções pendentes aquando da extinção das sociedades comerciais…”