Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
534/13.7TTPTM.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CONTRATO DE DOCÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO-CONTRATO DE TRABALHO-CONTRATO DE DOCÊNCIA
Sumário: i.Dado que o A./apelante não deu cabal cumprimento ao estabelecido no n.º 1 e no n.º 2 al. a) do art.º 640º do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso interposto quanto à impugnação de matéria de facto;
ii.De acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, o critério decisivo para a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço, reside na circunstância de, no contrato de trabalho, existir uma subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respetiva atividade, ou seja, ao empregador, subordinação que se traduz no facto daquele ter de prestar a sua atividade (intelectual ou manual) sob a autoridade deste, enquanto no contrato de prestação de serviço isso se não verifica. Com efeito, neste, o prestador dispõe de uma total autonomia e liberdade quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar de prestação da sua atividade em ordem a proporcionar ao beneficiário o resultado por este pretendido;
iii.Em face da matéria de facto que resultou demonstrada e a que se fez concreta referência no Acórdão, não resta margem para qualquer dúvida, de que, no caso em apreço, se mostra afastada qualquer possibilidade de qualificação das relações contratuais estabelecidas entre ambas as partes entre 1994 e 1996 (com extensão a 2001) e entre 2007 e 2010 (com extensão a julho de 2013, altura em que a R. pôs termo ao denominado “contrato de docência”), como relações contratuais de trabalho subordinado, decorrendo, ao invés, dessa mesma matéria de facto provada, que as partes quiseram e efetivamente estabeleceram e desenvolveram durante todo esse período de tempo, verdadeiras relações contratuais de mera prestação de serviços.
iv.Não merece censura a sentença recorrida ao concluir do mesmo modo e ao julgar a presente ação improcedente, absolvendo a R. dos pedidos deduzidos pelo A..
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.

Relatório.
BB instaurou no Tribunal do Trabalho de Portimão a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a CC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, pedindo que:
a) Deve o contrato celebrado entre a R. e o A. ser considerado um verdadeiro contrato de trabalho;
b) Deve o mesmo ser considerado convertido em contrato de trabalho sem termo, [art.º 147º, n.º 2, al. b), do CT]: quer por ter sido excedida a quantidade máxima de renovações do contrato original, celebrado em 1994, permitida pelo art.º 148º do CT; quer por absoluta falta de invocação dos pressupostos para que pudesse ser qualificado legalmente como contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do art.º 140º do CT.
c) Deve o despedimento ser considerado ilícito (art.º 381º e segs do CT)
d) Deve a R. ser condenada a indemnizar o A. por todos os referidos danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (art.º 389º, nº 1, al. a), do CT), em montante global a liquidar em execução de sentença ou nela mesma, se então existirem os elementos necessários para o quantificar;
e) Deve a R. ser condenada a reintegrar o A. no seu anterior posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade [art.º 389º, nº 1, al. b), CT];
f) Deve a R. ser condenada a pagar ao A. as retribuições vencidas e vincendas, que este deixou e deixará de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% até integral e efetivo pagamento (art.º 390º do CT); e
g) Sendo tudo acrescido, conforme aplicável, de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento,
h) Tudo em montante global a liquidar em execução de sentença ou nela mesma se então existirem os elementos necessários para o quantificar.
Alega como fundamento e em síntese, que, em 1 de outubro de 1994, foi admitido para trabalhar no interesse e sob a autoridade e direção da R., a fim de desempenhar as funções de docente, com a categoria de Professor Auxiliar Convidado, tendo para tanto e em setembro de 1994 outorgado um contrato incorretamente denominado de «contrato de prestação de serviços» entre a DD (ao abrigo de um protocolo com a R., a qual era detentora do alvará que lhe titulava ministrar, entre outros, o curso de licenciatura em Direito) e o A., com início em 1 de outubro de 1994 e termo no dia 30 de setembro de 1995.
Em 14 de outubro de 1996 foi outorgado um contrato de trabalho – incorretamente denominado «contrato de prestação de serviços» entre a R e o A., com início em 14/10/1996 e termo no dia 30/09/1997, o qual foi renovado por iguais períodos e nunca denunciado por qualquer das partes.
Em 12 de novembro de 2007, foi outorgado um contrato de trabalho entre a R. e o A. com início em 12 de novembro de 2007 e termo no dia 30 de setembro de 2008, um outro com início em 1 de outubro de 2008 e termo no dia 30 de setembro de 2009, um outo com início em 14 de outubro de 2009 e termo no dia 28 de fevereiro de 2010, todos eles incorretamente denominados de «contrato de prestação de serviços» e um outro com início em 1 de outubro de 2010 e termo em 30 de setembro de 2011, incorretamente denominado «contrato de docência», contrato este que foi alvo de renovação automática de 1 de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012 e, posteriormente, renovou-se novamente pelo período de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013.
O referido contrato converteu-se num contrato de trabalho sem termo.
Quanto à remuneração, em 2008 auferia o montante anual de € 3.937,50, em 2009 a retribuição anual de € 5.137,50, em 2010 a retribuição anual de € 5.892,50, em 2011 a retribuição anual de € 12.330,00, em 2012 a retribuição anual de € 10.900,00 e ultimamente auferia uma retribuição mensal de € 560,00.
Em 31 de julho de 2013 recebeu uma carta da R. em que esta lhe comunicava a não renovação do contrato de docência celebrado em 1 de outubro de 2010.
Os contratos outorgados entre as partes consubstanciam verdadeiros contratos de trabalho.
Jamais o A. praticou qualquer comportamento suscetível de consubstanciar justa causa de despedimento.
Por outro lado não se verificou a extinção do seu posto de trabalho, nem se verificou inadaptação do A. a esse posto de trabalho.
É evidente que existia um contrato de trabalho sem termo entre as partes e que o A. foi vítima de um despedimento ilícito.
Designada data para uma audiência das partes, veio a frustrar-se a tentativa de conciliação nela realizada, tendo a R. sido notificada para contestar, o que fez, alegando, em resumo que, contrariamente ao que o A. pretende fazer crer, a relação contratual que se manteve entre as partes foi inequivocamente uma relação contratual de direito civil comum que cessou validamente, à luz do disposto na cláusula 4ª do contrato de docência.
Não tem o A. razão quando alega a existência de um vínculo laboral com a R. e erra ao pretender o ressarcimento de créditos laborais de natureza indemnizatória ou mesmo a eventual reintegração, fundada num quadro de ilicitude de despedimento não convocável para o caso.
Conclui que:
a) Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, sendo a R. absolvida de todos os pedidos, com as demais consequências legalmente previstas;
b) Na remota eventualidade de se considerar a existência de um contrato de trabalho, não ser readmitida a reintegração do A. com os fundamentos expendidos na contestação.

Por despacho de fls. 283 (Ref.ª 802850), foi fixado o valor à presente causa no montante de € 15.120,00.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
Foi dispensada a enunciação dos temas de prova e foi designada data para a audiência de discussão e julgamento.
Realizada esta audiência a Sr.ª Juíza proferiu a decisão de fls. 473 a 483 sobre matéria de facto provada e não provada, a qual, ao que se infere dos autos, não foi objeto de reclamação.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 484 a 503 julgando a ação improcedente e absolvendo a R. dos pedidos contra si formulados.

Inconformado com esta sentença, dela veio o A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Existiu entre o A e a R., efectivamente, um verdadeiro “contrato de trabalho” e não um mero “contrato de prestação de serviços”.
Tal contrato, tal como foi celebrado e executado, é integralmente subsumível no universo conceitual da norma constante do artº 11º do CT (noção de contrato de trabalho), a saber:
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular (o A.) se obriga, mediante retribuição (a que o A. recebeu, e como a recebeu), a prestar a sua actividade (a que o A prestou, e como a prestou) a outra ou outras pessoas (a R.), no âmbito de organização e sob a autoridade destas (da R.)” (parêntesis e negritos nossos)
2. Tal contrato, tal como foi celebrado e executado, preenche integralmente – não apenas alguns, mas – todos e cada um dos requisitos (“características”) aplicáveis, constantes do artº 12º, nº 1, do CT, de forma a fazer funcionar in casu a presunção dele constante, ou seja:
a) A actividade do A. sempre foi realizada em local pertencente à R. ou por ela determinado.
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizado pertenciam à R., beneficiária da actividade do A..
c) O A. sempre observou horas de início e de termo da prestação determinadas pela Ré
d) Sempre foi paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao A. como contrapartida da sua actividade.
a al. e) não é aplicável ao caso sub judice)
2.1. Em contrário, nada resultou provado que infirmasse a dependência económica do A. da retribuição auferida da R., nomeadamente se linha lucro ou prejuízo, e quanto, da sua profissão de advogado, por definição contingente, em especial desde a “crise” de 2008…
3. O A. fez prova cabal e indesmentível, por documentos e pelos depoimentos unânimes, quer de Parte da R., quer das testemunhas que sobre tal se pronunciaram, de que:
3.1. Sempre foi a R. que, através das suas autoridades académicas, definiu, de forma unilateral, prévia, regular e sucessiva, e anunciou aos docentes, v. g. ao A.: a carga horária semanal; as datas e os horários de início e de termo dos tempos lectivos (aulas) de cada Disciplina (vide doc. 14, junto á P. I.); o calendário escolar de cada curso e, bem assim, os períodos e datas de aulas, de férias escolares, de férias de ponto (interrupção de aulas durante período de preparação para exames), de avaliação, escrita e oral; etc.
3.2. Sempre foi também a R. que, através dos superiores hierárquicos académicos do A., o convocou para reuniões de trabalho entre docentes a fim de inter alia discutir, definir e anunciar regras e normativos internos de funcionamento de cada curso, v. g. respectivos regimes e critérios de desempenho funcional, leccionação, avaliação, vinculação a Programas de Disciplina, elaboração de Sumários, etc. (vide doc. 7 , junto á P. I.. e audite depoimento da Doutora EE, Directora do Curso de Direito, maxime 00 h: 08 min: 40 segs e após)
4. Todos tais factos consubstanciam, indubitavelmente, uma relação de subordinação, do A. para com a R., apenas compatível com um verdadeiro contrato de trabalho – chame-se-lhe isso ou não – quer em relação ao período ulterior quer ao anterior à celebração do denominado “contrato de docência”!
5. Resultou manifesta e inequivocamente provado, em termos idênticos a 4, supra, que, durante o ano lectivo de 2012/13, mas também desde muito antes:
5.1. O A. sempre auferiu a quantia mensal ilíquida de 560€ (vide doc. 13 junto á P. I. – excepto última página, que se refere ao acerto de contas no mês de Setembro de 2013 – o de despedimento).
5.1.1. Para chegar a tal valor, tomou-se como base de cálculo o valor/h (de aula) de 20€, multiplicado pela carga horária semanal (7h) e sendo o valor assim achado multiplicado por 4 (semanas por mês), ou seja: 20€ x 7 (h/sem.) x 4 (sem./mês) = 560€ (por mês) (vide ponto 1 do documento complementar anexo ao “contrato de docência” -- doc. 6 junto á P. I., última página).!
5.2. O A. recebia tal montante ilíquido 14 vezes por ano, portanto incluindo “subsídio de férias” e “subsídio de Natal” [vide doc.s 10, 11, 12 e 13 (última página) juntos á P. I.)!
5.2.1. Se assim não fosse, o A deveria auferir, regular e sucessivamente, a quantia ilíquida mensal de 480€ (e não 560€)! Ou seja: 560€ (quantia mensal) x 12 (meses) : 14 (fracções) = 480€!
Ora, não era isso que o A. auferia, mas, como vimos, 560€ x 14 (meses), menos os descontos legais (curiosamente, 11% -- os devidos a título de TSU pelos trabalhadores dependentes)!
5.2.2. Além disso, nos doc.s 10, 11, 12 juntos á P. I. [Declarações Anuais de Rendimentos entregues ao(s) trabalhador(es) para efeitos de IRS], é a própria R. que qualifica o trabalho a ela prestado pelo A como “trabalho dependente”!!!
5.3. Aliás, no doc. 10 junto á P. I (que corresponde ao ano civil de 2010), a própria R. distingue a diferente natureza jurídica do trabalho prestado pelo A. antes e depois da assinatura do “contrato de docência” – pois este refere-se ao ano lectivo 2010/2011 (01.10.10 a 30.09.11), o qual abrange 2 semestres de 2 anos civis diferentes).
6. A alteração contratual de “contrato de prestação de serviços” para “contrato de docência” correspondeu, efectivamente, a uma efectiva vontade de alteração do estatuto jurídico da relação contratual inter partes, v. g. remuneratória (14 meses/ano – ou seja subsídios “de férias” e “de Natal – ainda que encapotados nas tais “13ª e 14ª fracções –, descontos para a Segurança Social, etc.) e dos demais benefícios para o A. (sem dúvida, trabalhador dependente) resultantes de um verdadeiro contrato de trabalho.
6.1. Ainda assim, o efectivo conteúdo funcional da actividade do A, pretendido e executado, desde que este começou a prestar a sua actividade docente – ou seja, desde Outubro de 1994! -- não sofreu qualquer modificação!
7. Face ao ponto 2, supra, passava a R. a ter o ónus da prova de quaisquer factos que infirmassem a presunção legal dela constante. Ora, a R. nada disso fez.
8. Assim, ainda que apenas face ao depoimento da Drª FF (DEPOIMENTO DE PARTE), devia o Meritíssimo Juiz a quo ter dado por provados os factos de que resultasse a efectiva existência de um verdadeiro “contrato de trabalho” entre o A. e a R.. Com efeito, tais factos deveriam ter sido considerados como provados por confissão da R. ou, em qualquer caso, como admitidos por acordo dela. Mas não só por isso!
9) Mesmo que, na esteira da doutrina citada pela douta sentença recorrida, houvesse necessidade interpretativa de análise da forma como o contrato “foi executado”, é inequívoco que tal execução foi a de um verdadeiro “contrato de trabalho” (independentemente do nome que tenha sido dado aos documentos assinados – “contrato de docência” ou, até, “contrato de prestação de serviços”), aliás, quer antes (desde 1994), quer em 2010 e após!.
10) Ao assim não considerar nem decidir, errou o Meritíssimo Juiz a quo, por erro de interpretação e aplicação de lei ao caso sub judice, maxime dos artºs 11º e 12º, nº 1, do CT.
11) Entende o A., não sem hesitação, que o facto de o Meritíssimo Juiz a quo não ter conhecido dos demais pedidos do A., (os decorrentes do facto de se tratar de um verdadeiro “contrato de trabalho” e, portanto, de um “despedimento ilícito, etc.,) não constituirá propriamente uma nulidade processual, já que, face à posição adoptada, não devia “subjectivamente” conhecê-los – tê-los-á conhecido, mas considerou-os “prejudicados” face à sua decisão sobre tal aspecto.
11.1. Todavia, porque o A. entende, salvo melhor opinião, que tal decisão não foi correcta, julga subsistir a necessidade de melhores analise, dilucidação e decisão também sobre eles.
TERMOS EM QUE – a que acresce o muito que V. Exªs doutamente suprirão:
O A. impetra a V. Exªs que, além de revogarem a douta sentença recorrida no que à existência de um verdadeiro contrato de trabalho diz respeito, etc, a ela substituam douto acórdão no qual, através da reapreciação da prova gravada, decidam sobre tais demais pedidos e – como confia – dêem integral provimento ao seu Pedido global, a saber:
a) Ser o contrato celebrado entre a R. e o A. ser considerado um verdadeiro “contrato de trabalho”;
b) Ser o mesmo considerado convertido em contrato de trabalho sem termo, [art.º 147º, n.º 2, al. b), do CT], por ter sido excedido o máximo de renovações permitido (art.º 148º),ambos do CT
c) Ser o despedimento ser considerado ilícito (art.º 381º e segs do CT)
d) Ser a R. condenada a indemnizar o A. por todos os referidos danos causados, patrimoniais e não patrimoniais [art.º 389º, nº 1, al. a), do CT], actuais e futuros, referidos na P.I.;
e) Ser a R. condenada a reintegrar o A. no seu anterior posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (art.º 389º, nº 1, al. b), CT) ou, em alternativa, como definido em audiência e referido na douta sentença recorrida, em adequada e proporcional indemnização nos termos legais;
f) Ser a R. ser condenada a pagar ao A. as retribuições vencidas e vincendas, que este deixou de e deixará de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da sentença,
g) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral e efetivo pagamento (art.º 390º do CT);
h) Tudo em montante global a liquidar em execução de sentença ou nela mesma se então existirem os elementos necessários para o quantificar.
i) Ser a R. condenada a pagar as custas e procuradoria.
Assim procedendo, farão V. Exªs, Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA.

Contra-alegou a R., formulando as seguintes conclusões:
1. O recurso apresentado pelo A. não cumpre os requisitos do artigo 640.º, CPC (ex vi 1.º CPT), nomeadamente, porque não especificou, por referência à respectiva decisão, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, não identificou adequadamente os concretos meios de provas que imporiam, na sua ótica, decisão diversa, nem tampouco indicou a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto que mereceriam a sua discordância, e tal resulta da simples leitura das alegações;
2. O Recorrente limita-se a tecer considerações superlativamente genéricas sobre a matéria de facto, tomando como referência, não o elenco de facto provados e não provados, mas antes a fórmula legal inerente à presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º, Código do Trabalho - norma que, na situação, em sequer se mostra susceptível de ser aplicada;
3. Quanto à indicação dos meios de prova, o Recorrente cinge a sua alegação a indicações genéricas e formulações vagas sobre parte da prova documental. Também assim quanto à prova testemunhal, tendo o Recorrente inscrito no seu recurso meras reproduções de um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos das testemunhas – sendo isso evidente no trecho do depoimento da testemunha EE, do qual o A. retira conclusões totalmente contrárias ao que resulta do próprio depoimento no segmento transcrito;
4. Sendo manifesto que o Recorrente não deu cumprimento às especificações determinadas pela lei processual (artigo 640.º, 1, CPC, ex vi artigo 1.º, CPT) quanto à impugnação da matéria de facto, o recurso deve ser rejeitado por falta de requisitos de admissibilidade, ou, pelo menos, ter-se por definitiva a decisão quanto à matéria de facto.

Sem prescindir, à cautela e alto dever de patrocínio conclui-se ainda que:
5. Na decisão proferida em 11 de Junho de 2014, a fls. (?), objecto do presente recurso, o Douto Tribunal a quo julgou correctamente a matéria dos presentes autos, tendo feito adequada e incensurável valoração das provas produzidas, da matéria de facto apurada e, bem assim, justa aplicação da Lei e do Direito;
6. O Tribunal recorrido andou bem ao não ter qualificado o contrato que uniu as partes como contrato de trabalho;
7. A decisão de que o A. recorre é absolutamente legal, não padecendo de qualquer vício de julgamento na aplicação do direito aos factos;
8. A conclusão jurídica extraída pelo Tribunal a quo, quanto à qualificação do vínculo contratual que uniu as partes encontra total arrimo na factualidade fixada (dada por provada) pelo Tribunal recorrido, por referência às provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento;
9. Não é aplicável ao caso a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º, Código de Trabalho pois, atento lapso temporal alegado pelo A. (1994) é de aplicar a antiga LCT que não previa tal presunção, cabendo o ónus da prova ao A.;
10. É pacificamente aceite que, na tarefa de qualificação de um determinado negócio jurídico deve tomar-se em conta a intencionalidade das partes extraída das respectivas declarações negociais e, bem assim, nos contratos duradouros ou de execução continuada, o modo concreto como as partes deram vida ao negócio;
11. No que concerne à específica problemática da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço – em causa nos presentes autos -, importa desde logo referir que, do ponto de vista legal a distinção é inequívoca, mas na prática não contadas vezes levanta problemas, sendo a subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respectiva actividade o aspecto verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho;
12. Não obstante, na prática, muitas vezes se verificam situações em que se torna difícil distinguir claramente os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, importando, nesses casos, importando, então, nesses casos, fazer uso dos denominados “índices de subordinação” (v.g., a vinculação do prestador a um horário determinado pelo beneficiário da prestação da actividade; a execução da actividade em instalações do beneficiário da prestação da mesma; ser este o proprietário dos meios, instrumentos e equipamentos necessários a prestação da actividade; a existência de controlo sobre o modo de prestação da actividade; a obediência a ordens e a sujeição à disciplina do beneficiário da prestação da actividade; a retribuição em função do tempo e da exclusividade da prestação da actividade para o beneficiário dessa prestação, etc.;
13. Por outro lado, na tarefa de identificação da natureza jurídica de uma relação do tipo da dos autos (docência) não podem ser olvidadas as especificidades próprias da actividade desenvolvida - a actividade docente - bem como as impostas pela configuração legal dada às entidades envolvidas, emergente das normas que têm regulado o ensino superior privado em Portugal;
14. A qualificação da relação jurídica em crise há-se ser feita em conformidade não só com as regras gerais atrás enunciadas – aplicáveis a qualquer negócio jurídico -, mas também de harmonia com os princípios e normas que regem o ensino superior privado e o próprio serviço de docência;
15. Do conjunto normativo que regula o ensino superior privado podem ser extraídas duas ideias nucleares e estruturantes do subsistema de ensino superior particular e cooperativo.
16. A primeira de que ensino superior particular e cooperativo emerge de uma estrutura organizacional e institucional bicéfala, face à necessária co-existência de duas entidades: a entidade instituidora e a entidade instituída (o estabelecimento de ensino); Àquela atribui-se competência para gerir o respectivo estabelecimento de ensino nos domínios administrativo, económico e financeiro; A esta cabem os domínios pedagógicos, científicos e culturais;
17. A segunda ideia, relacionada com a primeira, corresponde ao princípio da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino face à entidade instituidora; princípio este decorrente do constitucional Princípio da Autonomia das Universidades consagrado no artigo 76.º n.º2 da nossa Lei maior;
18. As universidades privadas figuram-se, de facto, como centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, mas, na base de uma autorização para o exercício de uma actividade que é originariamente do Estado e, portanto, por lei, restrita aos particulares – o funcionamento de cursos e concessão de graus académicos;
19. O estabelecimento de ensino, figurando como entidade despersonalizada de interesse público, encontra-se sujeito, em vários aspectos, a um regime específico desenhado pelo Direito Administrativo: o seu carácter cultural, a sua organização como serviço aberto ao público, as prestações individuais de ensino aos estudantes, a intransmissibilidade, a qualquer título, das autorizações de funcionamento dos cursos;
20. A entidade instituída, o estabelecimento de ensino é uma entidade jurídica dotada de autonomia perante a entidade instituidora;
21. Foi intenção do legislador em estabelecer uma inequívoca separação entre entidade instituidora e estabelecimentos de ensino instituídos, sendo que estes estabelecimentos, embora juridicamente despersonalizados, são entes jurídicos;
22. É com base nestas premissas que deve ser também considerada a relação jurídica de serviço docente no ensino superior;
23. Tal relação, no que aos sujeitos concerne, é inevitavelmente integrada por três entes juridicamente diversos, a saber: docente, entidade instituidora e o estabelecimento de ensino para o qual a docente presta os seus serviços;
24. A relação de serviço de docência no ensino superior privado emerge de uma posição concertada da entidade instituidora e da entidade instituída: o estabelecimento de ensino, através dos órgãos competentes, propõe; a entidade instituidora contrata;
25. As questões do foro académico são da exclusiva responsabilidade do estabelecimento de ensino, as questões estritamente contratuais são da competência da entidade instituidora (maxime a escolha da modalidade contratual que mais se adeqúe à situação concreta);
26. O docente pode nem estar jurídico-laboralmente subordinado (subordinação laboral, entenda-se) à entidade instituidora, bastando para tal que o contrato que as una seja um contrato de prestação de serviços nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, como acontece na presente acção, todavia estará sempre, em menor ou maior grau, academicamente subordinado;
27. O vínculo jurídico constitutivo da relação de serviço docente resultam dois tipos de relações específicas diversas, embora interligadas: relação entre a docente e os órgãos académicos do estabelecimento e relação entre a docente e a entidade instituidora;
28. Deve, analisar-se separadamente, não podendo em circunstância alguma confundir-se, o grau/nível/natureza da ligação existente entre, por um lado, a docente e o estabelecimento de ensino, através dos respectivos órgãos, e por outro, o docente e a entidade instituidora;
29. Só podendo ser qualificado como de trabalho o contrato celebrado entre a entidade instituidora e o docente no âmbito do qual o próprio docente esteja sujeito à autoridade (art. 11.º do Código do Trabalho e art.1152.º do Código Civil) da própria entidade instituidora, irrelevando para o efeito qualquer tipo de sujeição do docente aos órgãos académicos do estabelecimento de ensino cuja ratio é outra;
30. É pois neste contexto de considerações normativas e argumentos jurídicos que deve ser considerada a problemática da qualificação dos negócios jurídicos e a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço docentes, tendo, por isso, bem andado o Tribunal a quo ao não qualificar a relação jurídica que uniu A. e Ré, ora Recorrente, como uma relação jurídico-laboral;
31. Desde logo, o Tribunal a quo andou bem no modo como avaliou as declarações negociais das partes vertidas nos documentos de fls. 13 a 27 dos autos, tendo analisado de forma exaustiva, adequada e sem mácula, tais declarações – factos provados 2 a 13, importando sublinhar ter ficado demonstrado terem as partes formalizado 5 acordos escritos (além de um outro celebrado com entidade diferente da R.) e não apenas um, como seria normal no quadro de uma relação laboral;
32. Desses acordos importa destacar – como também faz o Tribunal recorrido - a própria denominação atribuída aos contratos e o teor das respectivas cláusulas: as partes denominaram os documentos que subscreveram como “contratos de prestação de serviços” e “contrato de docência” e nele estabeleceram cláusulas totalmente incompatíveis com o contrato de trabalho (expressa exclusão da subordinação jurídica à R, horários lectivos marcados por acordo com o docente e atendendo à sua conveniência, ausência de retribuição fixa de periodicidade certa, vigência pré-determinada);
33. Embora seja inquestionável que o nomen juris atribuído pelas partes à situação não vincula o Tribunal, o que será mais premente em hipóteses em que o texto do contrato não tem a mínima correspondência com a realidade (o que, como já se viu, não acontece nestes autos), há que ter em conta que a denominação atribuída pelas partes ao vínculo jurídico e o teor do respectivo clausulado nem sempre é dado irrelevante, designadamente, quando os contratantes são pessoas esclarecidas e apresentam um nível cultural que lhe permita ter uma percepção, ainda que mínima, da natureza desse vínculo (vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 16.05.2005, disponível em www.dgsi.pt.)., mais a mais sendo o A. docente universitário e a R. uma cooperativa de ensino,
34. No caso, sendo o A. Advogado e Professor de Direito, deverá mesmo atribuir-se relevância especial às declarações negociais formalizadas pelas partes conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/03/2010, em que é relator o Exmo. Senhor Conselheiro Sousa Peixoto, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt
35. Os factos que se mostram provados, concernentes à prática contratual, não logram afastar-se daquilo que foi formalizado, antes pelo contrário, acabaram por confirmar inequivocamente a vontade e os termos da estipulação contratual, no sentido do desenvolvimento de uma relação de prestação de serviços.
36. Tendo, nomeadamente, resultado provado que o A. leccionou aulas e avaliou conhecimentos com total autonomia e sem interferência da R., que os horários lectivos foram fixados atendendo à conveniência do A. e sempre com o seu acordo, que a R. pagou ao A. uma quantia calculada com base nas horas de aulas efectivamente ministradas em cada mês e, se as aulas não fossem leccionadas, que o A. não era pago, que a R. não controlava a assiduidade e pontualidade do A. sendo o único controlo existente destinado a apurar quantas horas foram leccionadas pelo A. e assim quantas horas teria a R. de lhe pagar, que no caso de falta, o A. podia compensar esta aula ou transferir a aula para outra data, que em caso de falta do A., este podia fazer-se substituir por outro docente, colega da mesma área, que o A. não estava obrigado a justificar as suas faltas, que o A. não prestava qualquer serviço à R. ou para o IS(...) durante as férias escolares ou lectivas, não tendo de se deslocar às suas instalações, nem sequer estar disponível para o instituto, podendo ainda marcar férias em qualquer altura do ano, sendo que a única consequência do gozo de férias durante o período de aulas seria o não pagamento das aulas não leccionadas, que o A. não prestou serviço docente em regime de exclusividade para a R, que o serviço docente era acordado entre o A. e os órgãos académicos competentes, tal mostra uma execução contratual onde se evidencia uma autonomia de tal modo ampla que é absolutamente incompatível com o contrato de trabalho;
37. Além disso, como bem sublinha o Tribunal recorrido, não relevam os factos que poderiam indiciar a existência do contrato de trabalho, tais como as circunstâncias de o A. desempenhar a sua actividade nas instalações da R., com o equipamento e pessoal posto à sua disposição para o efeito pela R. e ter de cumprir horários lectivos, de avaliações, programas e estrutura curricular estabelecidos pela R., porque atendendo à actividade de docência prestada pelo A. no âmbito do ensino superior e cooperativo, não se vê como pudesse ser de outra forma (vide, neste sentido, os Acs. do STJ de 23.02.2005 e de 28.06.2006, disponíveis em www.dgsi.pt);
38. O Supremo Tribunal de Justiça que tem, aliás, entendido que a existência de contrato de prestação de serviços não é incompatível com a possibilidade de a parte que recebe a prestação (a beneficiária da actividade) emitir directivas, instruções e orientações genéricas e exercer algum controlo sobre o modo como o serviço é prestado (vide, neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 21.09.2000, Revista nº 109/00; de 06.03.2002, Revista nº 3664/01; de 30.04.2002, Revista nº 4278/01; de 29.05.2002, Revista nº 3441/01 e de 06.12.2006, Revista nº 3318/06).
39. O cumprimento dos programas e estrutura curricular pelo A. não reflecte, só por si, uma manifestação dos poderes de direcção e autoridade, nem tampouco o reflecte o estabelecimento de um quadro mínimo orientador, antes é compatível com o apontado e permitido quadro de instruções ou directivas, num domínio técnico e académico que se prende com o direito da R., mesmo no âmbito de um contrato de prestação de serviços, de exigir do A. uma certa conformação e de assegurar a efectiva realização das aulas e a sua qualidade, vistas estas, nessa perspectiva, como o resultado objecto do contrato.
40. E também no que respeita à vinculação do A. ao horário das aulas e às datas dos exames e avaliações não é um factor relevante no que respeita à qualificação do contrato, na medida em que numa escola ou universidade que tenha vários professores, sejam eles trabalhadores ou prestadores de serviços, haverá que conciliar as respectivas aulas e datas de exames de forma a garantir que todos eles tenham, para além dos respectivos meios, por exemplo, sala disponível (vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 28.06.2006, relatado por Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt).
41. Também não releva o facto de o A. ter, a dado passo, passado a ser pago em 14 fracções, já que esta forma de pagamento também sucede nos contratos de avença, em resultado dos acordos estabelecidos entre as partes sobre os valores mensais- e, na verdade, é este o prémio (duas prestações adicionais) a que se referia a Dr. FF no depoimento de parte!....
42. E mostra-se igualmente irrelevante a realização pela R., no quadro do contrato de docência, dos descontos para as finanças e Segurança Social respeitantes aos rendimentos do A., na medida em que configurando tal actuação um indício de subordinação jurídica externo ao contrato (tratando-se de uma actuação perante terceiros), o mesmo é anulado pelos indícios contrários que decorrem da actuação contratual global das partes entre si., mais a mais, encontrando-se justificação para tal solução tributária no acordo celebrado entre a APESP, a Inspecção Geral do Trabalho e a Inspecção Geral da Segurança Social (facto provado 54)), que o Tribunal recorrido, e bem, relevou.
43. São particularmente relevantes duas circunstâncias fácticas provadas: a ausência de retribuição fixa e a possibilidade de substituição no exercício da prestação, pois, por um lado, a retribuição é elemento essencial do contrato de trabalho, pelo que não pode faltar, e por outro lado, dada a natureza infungível da prestação laboral, a possibilidade de substituição afasta o carácter intuitu personae próprio do contrato de trabalho, e revela, ainda, ausência do dever de assiduidade (também próprio do contrato de trabalho) cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Junho de 2013, extraído nos autos do processo n.º2970/11.4TTLSB do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, 1.ª Secção, em que foi parte a aqui R.
44. A análise do comportamento assumido pelos contraentes no decurso do lapso temporal em análise não permite recolher indícios suficientes que reproduzam elementos do modelo típico do trabalho subordinado, de forma a poder concluir-se pela existência dos elementos definidores do contrato de trabalho, pelo contrário, o que os factos mostram é uma realidade incompatível com tal contrato, nomeadamente as já referidas possibilidade de substituição no exercício da prestação e a possibilidade de horário zero/retribuição zero.
45. A realidade factual dada como provada, num quadro de avaliação dos chamados “indícios de subordinação”, impõe, sem alternativa, a solução adoptada pelo Tribunal, isto é, a impossibilidade de qualificação da relação jurídica em crise como uma relação de direito laboral.
46. As declarações negociais das partes apontam inequivocamente para a existência de contrato de prestação de serviço docente, sublinhando-se, mais uma vez, as especiais qualificações do A., ADVOGADO e PROFESSOR DE DIREITO, com larga experiência no foro e no ensino jurídico.
47. Quanto ao modo de execução dos contratos, da factualidade provada não resultaram indícios suficientes de subordinação jurídica – até porque não poderiam, verdadeiramente, resultar!….
48. A situação do A. foi semelhante à de outros docentes que prestaram em estabelecimentos de ensino superior instituídos pela R. com o mesmo ou semelhante regime contratual., e quanto a tal, os nossos tribunais têm sido praticamente unânimes em qualificar tal relação contratual como de direito civil comum, cfr., nomeadamente o Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Évora de 13-03-2006 proferido no Processo n.º2605/05-2, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2006 proferido no Processo n.º3318/06-4, e os acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 4.ª Secção, de 26 de Julho de 2013 (processo n.º2970/11.4TTLSB), de 21 de Maio de 2014 (processo n.º3693/10.7TTLSB) e 04-06-2014 (processo n.º1336/10.8TTLSB), e onde se concluiu, em todos, pela inexistência de vínculo laboral, decisões já transitadas.
49. Assim, por tudo quanto ficou dito, Tribunal a quo não errou no julgamento, tendo extraído conclusão jurídica totalmente conforme à factualidade provada, não violando, deste modo, o disposto nos invocados artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho.
50. Ficam, por isso, inevitavelmente prejudicados os demais pedidos formulados pelo A.
Termos em que deverá o presente recurso ser rejeitado, por incumprimento do disposto no artigo 640.º, CPC, ou, assim não se entendendo, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, absolvendo-se a Ré/Recorrida de todos os pedidos formulados pelo A., com as demais consequências legais, assim se fazendo a tão COSTUMADA JUSTIÇA !!!

Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância e mantido o recurso foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procurador-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 568 a 572 no sentido de dever improceder o recurso quanto à impugnação da matéria de facto e que em relação à matéria de direito, na sentença recorrida foi feita a melhor integração jurídica dos factos, devendo o recurso ser considerado improcedente e a sentença recorrida mantida na íntegra.
Este parecer mereceu resposta totalmente discordante da parte do A./apelante.
Colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir.

Apreciação.
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto [artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Cod. Proc. Civil e aqui aplicáveis por força do n.º 1 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho], sem prejuízo do conhecimento de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes questões:
· Impugnação de matéria de facto e consequente necessidade de reapreciação de prova;
· Natureza dos contratos estabelecidos entre as partes ao longo dos anos;
· Ilicitude do despedimento do A./apelante por parte da R./apelada e consequências daí decorrentes em face da sentença recorrida.

Fundamentos de facto.
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. A Ré é uma cooperativa de ensino, cujo objeto social é o ensino e a formação profissional que, nessa qualidade, é entidade instituidora de vários estabelecimentos de ensino, nomeadamente estabelecimentos de ensino superior, entre os quais o IS(...) – Instituto Superior (…) (de ora em diante designado por IS(...));
2. Entre o Autor e a DD, com data de 30 de setembro de 1994, foi celebrado o acordo junto aos autos a fls. 13 a 14, designado por "Contrato de Prestação de Serviço", por força do qual o Autor desempenhou funções docentes no estabelecimento superior de ensino ISM../ISH...;
3. Do acordo referido em 2, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, consta o seguinte teor:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Entre:
(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
O primeiro outorgante é representante do titular do estabelecimento de ensino superior ISM../ISH..., Instituto Superior de M.../Instituto Superior de H...; o segundo outorgante é licenciado em Direito.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os outorgantes acordam em que o segundo outorgante, na qualidade de prestador de serviços, se encarrega da docência das disciplinas que lhe sejam confiadas pelas Autoridades Académicas competentes.
CLÁUSULA TERCEIRA
O segundo outorgante acorda em leccionar as disciplinas acima descritas num regime de TRINTA E DUAS horas mensais.
CLÁUSULA QUINTA
O local de prestação de serviços é, para todos os efeitos contratuais e legais, à Rua (...), Portimão”.
4. Entre o Autor e a Ré, com data de 14 de outubro de 1996, foi celebrado o acordo junto aos autos a fls. 15 a 17, designado por "Contrato de Prestação de Serviços", por força do qual o Autor desempenhou funções docentes no estabelecimento superior de ensino ISM../ISH...;
5. Do acordo referido em 4, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, consta o seguinte teor:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entre:
(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
A primeira outorgante é titular dos estabelecimentos de ensino denominados ISM../ISH... e ES…; o segundo outorgante é docente.
CLÁUSULA SEGUNDA
1- O serviço de docência que constitui o objecto deste contrato abrange a actividade de ensino e avaliação de conhecimentos.
2- O segundo outorgante não fica dependente da direcção nem da subordinação à primeira outorgante, desempenhando os serviços ajustados com plena autonomia cultural, científica e pedagógica.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pelo presente contrato, o segundo outorgante compromete-se, na qualidade de prestador de serviços, a exercer o serviço docente acordado com os órgão académicos competentes.
CLÁUSULA QUARTA
O segundo outorgante será remunerado em função das horas que efectivamente leccionar, recebendo por cada hora, a título de honorários, a quantia de 4450$00 (Quatro mil, quatrocentos e cinquenta escudos) passíveis dos descontos legais.
CLÁUSULA QUINTA
1 – O presente contrato tem o seu início em 14 de outubro de 1996 e termina a sua vigência a 30 de Setembro de 1997.
2 – Não obstante o prazo estabelecido no número anterior, o contrato pode cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda quanto ocorra outra facto que determine a sua caducidade ou importe à sua rescisão”.
6. Entre o Autor e a Ré, em 12 de novembro de 2007, foi celebrado o acordo junto aos autos a fls. 18 a 19, designado por "Contrato de Prestação de Serviços", ao qual, por lapso, foi aposta a data de 12 de novembro de 2008, por força do qual o Autor desempenhou funções docentes no estabelecimento superior de ensino Instituto Superior (...), em Portimão;
7. Do acordo referido em 6, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, consta o seguinte teor:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ENTRE
(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. Pelo presente contrato o (a) “segundo (a) outorgante” compromete-se, na qualidade de prestador de serviços, a exercer o serviço docente acordado com os órgãos académicos competentes e a contribuir, no eventualmente necessário, para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino.
2. O serviço de docência que constitui o objecto deste contrato abrange a actividade de ensino e a avaliação de conhecimentos.
3. O (a) “Segundo (a) outorgante” não fica dependente da direcção nem é subordinado da “Primeira outorgante”, desempenhando os serviços ajustados com plena independência cultural, científica e pedagógica.
4. O estabelecido no número anterior não prejudica a aceitação, por parte do (a) “Segundo (a) outorgante”, das orientações dimanadas dos órgãos académicos competentes.
CLÁUSULA SEGUNDA
A “Primeira Outorgante” coloca à disposição do (da) “Segundo (a) “OUTORGANTE” as instalações, equipamento e pessoal necessários aos desempenho dos serviços acordados, nos limites da sua responsabilidade e possibilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Pela prestação de serviços referidos na cláusula primeira, o (a) “segundo (a) Outorgante” auferirá uma avença pelo prazo de vigência do contrato, correspondente ao número de horas efectivamente leccionadas, e calculadas de acordo com a remuneração horária a fixar anualmente em documento autónomo.
2. A avença é paga em prestações mensais, passíveis dos descontos legais, ficando o (a) “Segundo Outorgante” obrigado a passar recibo da quantia recebida.
CLÁUSULA QUARTA
1. O presente contrato tem início em 12 de Novembro de 2007 e termina a sua vigência a 30 de Setembro de 2008.
2. Não obstante o prazo estabelecido no número anterior, o contrato pode cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda, a todo o tempo, quando ocorra facto que determine a sua caducidade ou importe a sua rescisão.
3. Nomeadamente, considera-se haver motivo de rescisão do contrato se os órgãos académicos competentes – por qualquer razão justificada por eles no âmbito dos valores que lhes incumbe titular – entenderem dever dispensar o serviço docente prestado pelo (a) “Segundo (a) Outorgante.
(…)
8. Entre o Autor e a Ré, com data de 01 de outubro de 2008, foi celebrado o acordo junto aos autos a fls. 20 a 21, designado por "Contrato de Prestação de Serviços" por força do qual o Autor desempenhou funções docentes no estabelecimento superior de ensino Instituto Superior (...), em Portimão;
9. Do acordo referido em 8, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, consta o seguinte teor:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ENTRE
(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. Pelo presente contrato o (a) “segundo (a) outorgante” compromete-se, na qualidade de prestador de serviços, a exercer o serviço docente acordado com os órgãos académicos competentes e a contribuir, no eventualmente necessário, para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino.
2. O serviço de docência que constitui o objecto deste contrato abrange a actividade de ensino e a avaliação de conhecimentos.
3. O (a) “Segundo (a) outorgante” não fica dependente da direcção nem é subordinado da “Primeira outorgante”, desempenhando os serviços ajustados com plena independência cultural, científica e pedagógica.
4. O estabelecido no número anterior não prejudica a aceitação, por parte do (a) “Segundo (a) outorgante”, das orientações dimanadas dos órgãos académicos competentes.
CLÁUSULA SEGUNDA
A “Primeira Outorgante” coloca à disposição do (da) “Segundo (a) “OUTORGANTE” as instalações, equipamento e pessoal necessários aos desempenho dos serviços acordados, nos limites da sua responsabilidade e possibilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Pela prestação de serviços referidos na cláusula primeira, o (a) “segundo (a) Outorgante” auferirá uma avença pelo prazo de vigência do contrato, correspondente ao número de horas efectivamente leccionadas, e calculadas de acordo com a remuneração horária a fixar anualmente em documento autónomo.
2. A avença é paga em prestações mensais, passíveis dos descontos legais, ficando o (a) “Segundo Outorgante” obrigado a passar recibo da quantia recebida.
CLÁUSULA QUARTA
1. O presente contrato tem início em 1 de Outubro de 2008 e termina a sua vigência a 30 de Setembro de 2009.
2. Não obstante o prazo estabelecido no número anterior, o contrato pode cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda, a todo o tempo, quando ocorra facto que determine a sua caducidade ou importe a sua rescisão.
3. Nomeadamente, considera-se haver motivo de rescisão do contrato se os órgãos académicos competentes – por qualquer razão justificada por eles no âmbito dos valores que lhes incumbe titular – entenderem dever dispensar o serviço docente prestado pelo (a) “Segundo (a) Outorgante.
(…)
10. Entre o Autor e a Ré, com data de 01 de outubro de 2009, foi celebrado o acordo junto aos autos a fls. 22 a 23, designado por "Contrato de Prestação de Serviços", por força do qual o Autor desempenhou funções docentes no estabelecimento superior de ensino Instituto Superior (...), em Portimão;
11. Do acordo referido em 10, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, consta o seguinte teor:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ENTRE
(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.Pelo presente contrato o (a) “segundo (a) outorgante” compromete-se, na qualidade de prestador de serviços, a exercer o serviço docente acordado com os órgãos académicos competentes e a contribuir, no eventualmente necessário, para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino.
2. O serviço de docência que constitui o objecto deste contrato abrange a actividade de ensino e a avaliação de conhecimentos.
3. O (a) “Segundo (a) outorgante” não fica dependente da direcção nem é subordinado da “Primeira outorgante”, desempenhando os serviços ajustados com plena independência cultural, científica e pedagógica.
4. O estabelecido no número anterior não prejudica a aceitação, por parte do (a) “Segundo (a) outorgante”, das orientações dimanadas dos órgãos académicos competentes.
CLÁUSULA SEGUNDA
A “Primeira Outorgante” coloca à disposição do (da) “Segundo (a) “OUTORGANTE” as instalações, equipamento e pessoal necessários aos desempenho dos serviços acordados, nos limites da sua responsabilidade e possibilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA
1.Pela prestação de serviços referidos na cláusula primeira, o (a) “segundo (a) Outorgante” auferirá uma avença pelo prazo de vigência do contrato, correspondente ao número de horas efectivamente leccionadas, e calculadas de acordo com a remuneração horária a fixar anualmente em documento autónomo.
2.A avença é paga em prestações mensais, passíveis dos descontos legais, ficando o (a) “Segundo Outorgante” obrigado a passar recibo da quantia recebida.
CLÁUSULA QUARTA
1.O presente contrato tem início em 1 de Outubro de 2009 e termina a sua vigência a 28 de fevereiro de 2010.
2. Não obstante o prazo estabelecido no número anterior, o contrato pode cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda, a todo o tempo, quando ocorra facto que determine a sua caducidade ou importe a sua rescisão.
3. Nomeadamente, considera-se haver motivo de rescisão do contrato se os órgãos académicos competentes – por qualquer razão justificada por eles no âmbito dos valores que lhes incumbe titular – entenderem dever dispensar o serviço docente prestado pelo (a) “Segundo (a) Outorgante.
(…)
12. Entre o Autor e a Ré, com data de 01 de outubro de 2010, foi celebrado o acordo junto aos autos a fls. 24 a 27, designado por "Contrato de Docência", por força do qual o Autor desempenhou funções docentes no estabelecimento superior de ensino Instituto Superior (...), em Portimão;
13. Do acordo referido em 12, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, consta o seguinte teor
CONTRATO DE DOCÊNCIA
ENTRE (…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. A Primeira Outorgante admite ao seu serviço o (a) Segundo Outorgante, para exercer as funções de docente do Ensino Superior no IS(...) (instituto Superior (...)) atribuindo-lhe a categoria académica de Professor Auxiliar Convidado.
2. Pelo presente contrato, o (a) “Segundo (a) Outorgante” compromete-se a exercer o serviço docente acordado com os órgãos académicos competentes e a contribuir, no eventualmente necessário, para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino.
3. O serviço de docência que constitui o objecto deste contrato abrange a actividade de ensino e a avaliação de conhecimentos.
4. O (a) “segundo (a) Outorgante” não fica dependente de qualquer órgão social nem é subordinado (a) da “Primeira Outorgante”, desempenhando os serviços ajustados com plena independência cultural, científica e pedagógica.
5. O cumprimento dos deveres académicos emergentes do estatuto de docência e a livre aceitação, por parte do (a) “Segundo Outorgante”, das meras orientações dimanadas dos órgãos académicos estatutariamente competentes, no quadro da autonomia universitária, não prejudica o estabelecido no artigo anterior.
6. O (a) “segundo (a) Outorgante poderá ser convidado pela “Primeira Outorgante” para o exercício de outras funções no âmbito académico.
CLÁUSULA SEGUNDA
A “Primeira Outorgante” coloca à disposição do (a) “Segundo Outorgante” as instalações, equipamento e pessoal necessários ao desempenho dos serviços acordados, nos limites das suas responsabilidades e possibilidades.
CLÁUSULA TERCEIRA
Sem prejuízo de eventuais substituições transitórias, ou imediatas por razões de urgência, o período de leccionação semanal e o respectivo horário serão definidos pelos órgãos académicos competentes, através de instrumento avulso, de acordo com a especificidade da actividade e as necessidades dos cursos em que o docente venha a leccionar e, bem assim, a sua conveniência.
CLAÚSULA QUARTA
1. O presente contrato tem início em 01/10/2010 e termina a sua vigência a 30/09/2010.
2. Não obstante o prazo estabelecido no número anterior, o contrato pode cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda, a todo o tempo, quando ocorra facto que determine a sua caducidade ou importe a sua rescisão.
3. Nomeadamente considera-se haver motivo de rescisão do contrato se os órgãos académicos competentes – por qualquer razão justificada por eles no âmbitos dos valores que lhes incumbe tutelar – entenderem dever dispensar o serviço docente prestado pelo (a) “Segundo (a) Outorgante”; e de caducidade se os aludidos órgãos não atribuírem serviço ao docente pelo prazo de um ano lectivo.
4. O contrato renova-se, sem mais formalidades, em 01/10/2011, terminando a 30/09/2012, e assim sucessivamente, se nada em contrário for declarado pelas partes até 30 dias antes do termo de cada período de vigência.
CLÁUSULA QUINTA
A insuficiência legislativa identificada na alínea d) do preâmbulo e bem assim, a natureza mista do presente contrato, implicam o reconhecimento pelas partes de que na integração de lacunas e resolução de dúvidas eventualmente suscitadas por este clausulado, aplicar-se-ão as regras de interpretação convocáveis para a fixação do regime jurídico deste tipo de contratos, tendo em conta os usos e costumes universitários geralmente aceites.
14. O Curso de Direito lecionado no Instituto Superior (...) foi encerrado em 1998 (só tendo reaberto em 2007), tendo continuado a ser lecionadas aulas e realizadas provas de avaliação aos alunos já inscritos, até ao ano 2001;
15. No cumprimento dos acordos referidos nos pontos anteriores, o Autor, desde o início do ano letivo de 1994 até ao final do ano letivo de 2001 e, posteriormente, desde o ano letivo de 2007 até final do ano letivo de 2013, exerceu funções de docente, lecionando, realizando provas e exames de avaliação, conceção e elaboração dos respetivos enunciados, preparação e elaboração de programas das disciplinas que lecionou, prestando apoio pedagógico aos discentes e participando em reuniões de professores, inicialmente no ISM../ISH... e posteriormente no Instituto Superior (...);
16. As aulas realizavam-se nas instalações da CC, nomeadamente no antes denominado ISM…, depois ISH…, e, mais recentemente, IS(...) (Instituto Superior (...)), Portimão, na sua sede, sita na (...) Portimão, bem como nas suas outras instalações, sitas na (...), na mesma cidade;
17. Em 2008, a Ré pagou ao Autor a quantia anual de €3.937,50 (três mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos);
18. Em 2009, a Ré pagou ao Autor a quantia anual de €5 137,50 € (cinco mil cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos);
19. Em 2010, a Ré pagou ao Autor a quantia anual de €5 892.50 € (cinco mil oito centos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos);
20. Em 2011, a Ré pagou ao Autor a quantia anual de €12 330.00 (doze mil trezentos e trinta euros);
21. Em 2012, a Ré pagou ao Autor a quantia anual de €10 900.00 € (dez mil e novecentos euros);
22. Ultimamente, a Ré pagava ao Autor a quantia mensal de €560.00 (quinhentos e sessenta euros);
23. O valor pago pela Ré ao Autor era obtido através da multiplicação do número de horas lecionadas por quatro, pagos 14 meses por ano a partir da celebração do “contrato de docência” e 12 meses por ano, até essa altura;
24. Os horários das aulas lecionadas eram efetuados semestralmente pela Ré, após a indicação da disponibilidade dos professores, que eram ouvidos para o efeito;
25. O Autor lecionou diversas disciplinas;
26. Os parâmetros genéricos das disciplinas lecionadas pelo Autor e a estrutura curricular são determinados pelos órgãos académicos do IS(...) e aprovados pelo Ministério competente;
27. O Autor assegurava os horários letivos (das aulas) acordados no seio dos órgãos académicos;
28. Os horários letivos variaram em função das conveniências pessoais e profissionais (além da docência) do Autor e em função do número de turmas/alunos inscritos nas unidades curriculares lecionadas pelo Autor;
29. Os horários letivos do A., para cada ano ou semestre, foram sempre propostos pelos órgãos académicos competentes do IS(...) — Diretor e pelo Diretor do curso de Direito —, mediante o seu acordo prévio, manifestando também antecipadamente a sua disponibilidade;
30. O Autor não tinha obrigação de permanência no Instituto para além das aulas que lecionava;
31. Mediante concertação com os alunos, o Autor poderia alterar as horas das aulas;
32. Era o Autor quem, com total disponibilidade, e sem controlo por parte da Ré efetivava tais horários letivos, iniciando ou terminando as aulas no momento concreto que entendesse ou lhe conviesse, dentro dos horários letivos fixados;
33. O Autor podia fazer as interrupções, comumente conhecidas por intervalos de aula, que entendesse e às horas que entendesse, segundo o seu critério e sem qualquer interferência da Ré;
34. O Autor podia optar entre fazer ou não fazer intervalo de aula, ou optar por não fazer intervalo e sair mais cedo, tudo sem intervenção ou controlo da Ré;
35. O Autor poderia, por exemplo, como sempre pode, entrar efetivamente às 18h00m, fazer intervalo às 18h50m, retomar às 19h00m e sair às 20h00m, ou dar a aula continuamente sem fazer intervalo;
36. O Autor era pago em função do número de horas lecionadas em cada mês;
37. Se as aulas acordadas não fossem efetivamente lecionadas o Autor não era pago, sendo a respetiva quantia descontada pela Ré no pagamento a realizar no final do mês correspondente ou em mês posterior, após verificação dos sumários preenchidos pelo Autor;
38. O Autor poderia compensar as aulas a que faltasse;
39. O Autor não recebia subsídio de alimentação, nunca tendo reclamado de tal facto;
40. O Autor podia, sem a tal estar obrigado, transferir a aula para outra data, no caso de falta previsível;
41. O Autor podia compensar a aula, sendo a falta imprevisível, como também podia fazer-se substituir por um colega da mesma área;
42. O Autor podia, sem a tal estar obrigado, e segundo o seu critério, dar aulas de compensação, substituição ou suplementares;
43. O Autor não estava obrigado a justificar a falta, podendo, porém, fazê-lo;
44. As faltas eram consideradas pelos serviços de pagadoria da Ré, habitualmente por mês, para apurar se o resultado (número de horas) acordado fora atingido e assim determinar o valor a pagar efetivamente ao A. no mês correspondente (caso não fosse possível essa análise mensal, era feita nos meses seguintes sendo depois acertado o valor a pagar);
45. Durante as férias escolares o Autor não prestava qualquer atividade para a Ré ou para o IS(...), não tendo de se deslocar às suas instalações, nem estar disponível para o instituto;
46. O Autor podia marcar férias em qualquer altura do ano, sendo que a única consequência do gozo de férias durante o período de aulas seria o não pagamento das aulas não lecionadas;
47. O Autor teria a possibilidade de transferir, em concertação com os órgãos académicos, as aulas para data posterior, permitindo-lhe gozar as suas férias durante o período por si pretendido;
48. Em função dos relatórios da Comissão de Avaliação Externa e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) de fls. 153 a 166 e fls. 168 a 178, os órgãos académicos do Instituto decidiram reestruturar o corpo docente do curso de Direito por forma a incluir mais professores doutorados;
49. No dia 31 de julho de 2013 o Autor recebeu a carta junta aos autos a fls. 47, que aqui se dá por reproduzida, através da qual lhe comunicou a não renovação do “contrato de docência” celebrado em 1 de outubro de 2010;
50. A Ré não entregou certificado de trabalho ao Autor;
51. A Ré não instaurou qualquer processo disciplinar contra o Autor;
52. O Autor sentiu-se revoltado pelo facto de deixar de ser docente da Ré;
53. O Autor é advogado e cumulativamente com as funções desempenhadas na Ré, exercia atividade privada, em gabinete próprio;
54. Entre a APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e a Inspeção Geral do Trabalho e a Inspeção Geral da Segurança Social, foi celebrado o acordo junto aos autos a fls. 145 a 151, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

· Da impugnação de matéria de facto e consequente necessidade de reapreciação de prova.
Como resulta das conclusões 3., 5. e 8. do recurso interposto pelo A./apelante, este insurge-se contra a decisão sobre matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, após audiência de julgamento, entendendo que:
- «Fez prova cabal e indesmentível, por documentos e pelos depoimentos unânimes, quer de Parte da R., quer das testemunhas que sobre tal se pronunciaram, de que sempre foi a R. que, através das suas autoridades académicas, definiu, de forma unilateral, prévia, regular e sucessiva, e anunciou aos docentes, v. g. ao A. a carga horária semanal; as datas e os horários de início e de termo dos tempos lectivos (aulas) de cada Disciplina (vide doc. 14, junto á P. I.); o calendário escolar de cada curso e, bem assim, os períodos e datas de aulas, de férias escolares, de férias de ponto (interrupção de aulas durante período de preparação para exames), de avaliação, escrita e oral; etc.».
- «Sempre foi também a R. que, através dos superiores hierárquicos académicos do A., o convocou para reuniões de trabalho entre docentes a fim de inter alia discutir, definir e anunciar regras e normativos internos de funcionamento de cada curso, v. g. respectivos regimes e critérios de desempenho funcional, leccionação, avaliação, vinculação a programas de disciplina, elaboração de sumários, etc. (vide doc. 7 , junto á P. I.. e audite depoimento da Doutora EE, Directora do Curso de Direito, maxime 00 h: 08 min: 40 segs e após)»;
- «Sempre auferiu a quantia mensal ilíquida de 560€ (vide doc. 13 junto á P. I. – excepto última página, que se refere ao acerto de contas no mês de Setembro de 2013 – o de despedimento), 14 vezes por ano, portanto incluindo “subsídio de férias” e “subsídio de Natal”»;
- «Devia o Meritíssimo Juiz a quo ter dado por provados os factos de que resultasse a efectiva existência de um verdadeiro “contrato de trabalho” entre o A. e a R.. Com efeito, tais factos deveriam ter sido considerados como provados por confissão da R. ou, em qualquer caso, como admitidos por acordo dela».
Vejamos!
Antes de mais e atendendo à data de prolação da sentença recorrida (11-06-2014), na análise desta questão de recurso deveremos levar em linha de conta as normas estatuídas no atual Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26-06, pois tal decorre do disposto nos artigos 5º n.º 1 e 7º n.º 1 desta Lei, Código que é aqui aplicável por força do disposto no art.º 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Ora, dispõe o art.º 662º n.º 1 daquele primeiro Código que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» o que, naturalmente, abarca as situações em que qualquer das partes, em sede de recurso, impugne a referida decisão.
Estabelece, porém, o art.º 640º n.º 1 do mesmo Código que «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
No que aqui releva e por seu turno, estipula-se no n.º 2 do mesmo preceito legal que «No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda no seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Ora, devendo-se ter presente que são as conclusões de recurso que delimitam o objeto da sua apreciação pelo Tribunal ad quem, pois, como já referimos isso decorre do disposto nos artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, emerge destes dispositivos legais que é em tais conclusões que o Recorrente deve dar cumprimento ao que se estipula no n.º 1 do mencionado art.º 640º do mesmo diploma, já que se compreende que, não raras vezes, o cumprimento do disposto no n.º 2 al. a) deste último preceito se não mostra compatível com a sintetização que também se exige na formulação das referidas conclusões, devendo o Recorrente, nessas circunstâncias, dar cabal cumprimento ao que aí se determina nas próprias alegações de recurso. Vem sendo este o nosso entendimento, não se vendo motivo para o alterarmos.
Posto isto e revertendo ao caso em apreço, verifica-se que, tendo a prova que oralmente foi produzida em sede de audiência de julgamento realizada na 1ª instância sido objecto de gravação em suporte informático CD-R, a impugnação da decisão sobre matéria de facto deduzida pelo A./apelante, não respeita o estabelecido, quer no n.º 1, quer no n.º 2 al. a) do mencionado art.º 640º do Código de Processo Civil.
Na verdade, para além de, em parte alguma das suas alegações e conclusões de recurso o A./apelante fazer referência concreta a qualquer dos pontos de facto enunciados como provados ou como não provados pelo Tribunal a quo na sua decisão sobre matéria de facto proferida após a referida audiência de julgamento (fls. 473 a 483), verifica-se que aquele não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, limitando-se, ao invés disso, a mencionar de uma forma genérica e, pelo menos, parcialmente conclusiva, a matéria que, numa reapreciação por esta 2ª instância, pretendia fosse tida como demonstrada. É o que se infere da menção que faz na conclusão 3ª do seu recurso às expressões «Sempre foi a R. que, através das suas autoridades académicas, definiu, de forma unilateral, prévia, regular e sucessiva, e anunciou aos docentes, v. g. ao A. a carga horária semanal; as datas e os horários de início e de termo dos tempos lectivos (aulas) de cada disciplina, o calendário escolar de cada curso e, bem assim, os períodos e datas de aulas, de férias escolares, de férias de ponto (interrupção de aulas durante período de preparação para exames), de avaliação, escrita e oral; etc.» e «Sempre foi também a R. que, através dos superiores hierárquicos académicos do A., o convocou para reuniões de trabalho entre docentes a fim de inter alia discutir, definir e anunciar regras e normativos internos de funcionamento de cada curso, v. g. respectivos regimes e critérios de desempenho funcional, leccionação, avaliação, vinculação a programas de disciplina, elaboração de sumários, etc.» e na conclusão 5ª à expressão «Sempre auferiu a quantia mensal ilíquida de 560€ (vide doc. 13 junto á P. I. – excepto última página, que se refere ao acerto de contas no mês de Setembro de 2013 – o de despedimento), 14 vezes por ano, portanto incluindo “subsídio de férias” e “subsídio de Natal”».
Acresce que, relativamente ao ónus que ao A./apelante também se impunha de indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação que impusessem decisão diversa da recorrida em termos de matéria de facto, aquele se limita a aludir a «documentos e depoimentos unânimes, quer de parte da R. quer das testemunhas que sobre tal se pronunciaram», ou a fazer mera referência a documentos juntos com a petição (doc. 7, 10, 11, 12, 13 e 14), bem como, nas suas alegações de recurso, a fazer referência a um pequeno excerto perfeitamente descontextualizado do depoimento da testemunha EE e a um breve segmento do depoimento de FF e ainda assim sem indicar com exactidão os momentos (de onde e até onde) da gravação desses depoimentos.
Como bem refere Ana Luísa Geraldes em trabalho publicado sob o título “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto” em obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas[1] e ainda que com referência ao Código de Processo Civil na sua versão anterior à atualmente em vigor, «Não cumprem as exigências legais de especificação a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova (salvo situações excepcionais em que o mesmo não deixe dúvidas quanto ao desacerto da decisão proferida pela 1ª instância), e também se revela insuficiente no que respeita à prova testemunhal, o extracto de uma simples declaração da testemunha, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido de tal modo que não permita consolidar uma determinada convicção acerca da matéria controvertida.
Ao invés, tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), nos termos do art. 653º, nº 2, também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos».
Finalmente também se dirá que, para além das apontadas deficiências à impugnação de matéria de facto deduzida pelo A./apelante, este também não refere, pelo menos de uma forma concreta, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas que, como referimos, não especificou com a necessária precisão.
Deste modo, com base nestas razões e ao abrigo do mencionado art.º 640º do Código de Processo Civil, rejeita-se, nesta parte, o recurso interposto pelo A./apelante.

Dado que a matéria de facto tida por provada pelo Tribunal a quo não foi objecto de correta impugnação, nem se vê motivo, designadamente de ordem legal, para a sua alteração por esta Relação, considera-se a mesma como definitivamente assente.

Fundamentos de direito.
· Da natureza dos contratos estabelecidos entre as partes ao longo dos anos.
A este respeito e com interesse, alega e conclui o A./apelante que existiu entre si e a R./apelada um verdadeiro contrato de trabalho e não um mero contrato de prestação de serviços, já que o mesmo foi celebrado e executado de forma integralmente subsumível ao conceito estabelecido na norma do art.º 11º do Código do Trabalho, preenchendo todos os requisitos estabelecidos no art.º 12º do mesmo diploma, pelo que, passando a R. a ter o ónus de prova de quaisquer factos que infirmassem a presunção legal ali estabelecida, certo é que esta nada disso fez.
Alega e conclui também que, mesmo que na esteira da doutrina citada na sentença recorrida, houvesse a necessidade interpretativa de uma análise à forma como o contrato foi executado, é inequívoco que tal execução foi a de um verdadeiro contrato de trabalho, quer antes, desde 1994, quer depois em 2010 e após.
Vejamos se assim é!
Antes de mais, importa referir que, em face dos períodos temporais a que se reportam os contratos estabelecidos entre as partes e uma vez que se discute a natureza jurídica dos mesmos, deveremos levar em linha de conta, desde logo, o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344 de 24-11-1966, bem como o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, mais conhecido por Lei do Contrato de Trabalho (LCT), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 49408 de 24-11-1969, o regime jurídico posteriormente introduzido pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27-08 e mais recentemente o que foi introduzido pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02.
Na verdade, quando em setembro de 1994 e em outubro de 1996 se estabeleceram os contratos a que se alude nos pontos 2./3. e 4./5. da matéria de facto provada, para além das normas previstas no mencionado Código Civil, vigorava a referida LCT, ao passo que, quando em novembro de 2007 e em outubro de 2008 se firmaram os contratos referidos nos pontos 6./7. e 8./9., para além do aludido Código Civil vigorava o regime jurídico estabelecido pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e, finalmente, quando em outubro de 2009 e outubro de 2010 foram outorgados os contratos referidos nos pontos 10./11. e 12./13. dos factos provados, vigorava, para além do mesmo Código Civil, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02.
Está, pois, em discussão saber se tais relações contratuais estabelecidas entre o aqui A./apelante e a ora R./apelada, configuram contratos de trabalho como defende aquele, ou se, pelo contrário e como entende esta, configuram contratos de prestação de serviços.
Ora, à semelhança do que se estabelecia no art.º 1152º do Código Civil, estipulava-se no art.º 1º da LCT que «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».
Esta noção de contrato de trabalho não sofreu grande alteração quer com a introdução do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 ao dispor no seu art.º 10º que «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas», quer com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 ao estabelecer no seu art.º 11º que o «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas».
Estipula, por seu turno, o art.º 1154º do Código Civil que, «Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».
Do confronto destas noções de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço, verificamos que, muito embora em ambos os tipos de contrato o beneficiário seja uma pessoa distinta da do prestador de uma determinada atividade, seja ela intelectual ou manual, no contrato de trabalho o objeto do contrato incide sobre a própria atividade que é prestada, enquanto no contrato de prestação de serviço, o objeto do contrato é apenas o resultado da prestação de uma determinada atividade.
Por outro lado, resulta das mesmas noções legais que, enquanto no contrato de trabalho a prestação de trabalho pelo trabalhador tem sempre como contrapartida o percebimento, por este, de uma determinada retribuição – retribuição que pode ser certa e/ou variável, em dinheiro, em espécie ou mista – no contrato de prestação de serviço pode não haver, sequer, essa contrapartida retributiva, embora, na maior parte dos casos, esse elemento esteja presente e, portanto, pouco relevo assuma na distinção entre os referidos contratos.
Todavia, de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, o critério decisivo para a distinção entre os mencionados contratos reside na circunstância de, no contrato de trabalho, existir uma subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respetiva atividade, ou seja, ao empregador, subordinação que se traduz no facto daquele ter de prestar a sua atividade (intelectual ou manual) sob a autoridade deste, enquanto no contrato de prestação de serviço isso se não verifica. Com efeito, neste, o prestador dispõe de uma total autonomia e liberdade quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar de prestação da sua atividade em ordem a proporcionar ao beneficiário o resultado por este pretendido.
Ora, sendo a subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respetiva atividade, o aspecto verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho face ao contrato de prestação de serviço, ao ponto de existir necessariamente naquele e de não existir, de todo, neste, não raro se verificam situações em que se torna difícil a determinação da verificação dessa subordinação. Com efeito, como doutamente se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-1995[2] «a subordinação jurídica pode não transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho. Por vezes a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens e directivas sistemáticas do empregador, devendo, apesar disso, concluir-se pela existência de subordinação jurídica.
Na verdade, a subordinação jurídica comporta graus. Ao lado dos casos em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua posição de supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a actividade do trabalhador, existem outros em que devido às condições de realização da prestação, o trabalhador goza de uma certa autonomia na execução da sua actividade laborativa, sem que deixe de ocorrer a subordinação jurídica».
Ainda segundo o mesmo Aresto «… podem ser objecto de contrato de trabalho e, portanto, exercidas em regime de subordinação jurídica, actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador... A dependência técnica e científica não são necessárias à subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a domínios de carácter administrativo e de organização. Nessas situações o trabalhador somente fica sujeito à observância das directrizes do empregador em matéria de organização do trabalho – local, horário, número de clientes, etc.
A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa, de algum modo, orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação (cfr. Vaz Serra Ver. Leg. Jurisp. Ano 112 pag. 203; Galvão Teles Bol. Min. Just. N.º 83 pags. 165 e 166; Monteiro Fernandes Dtº do Trabalho I 8ª ed. pag. 104 e segts; Lobo Xavier, Curso de Dtº do Trabalho 1992 pag. 286 e segts; Motta Veiga Dtº do Trabalho II 1991 pag. 10 e segts; Jorge Leite, Dtº do Trabalho 1982 pag. 220 e segts)».
Vem, efetivamente, sendo pacífico ao nível da jurisprudência que a subordinação jurídica existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de existência de ordens, ou seja, de direção da atividade do trabalhador pelo empregador ainda que só no tocante ao lugar e/ou ao momento da prestação dessa atividade.
Todavia, como também se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11-07-2012 no proc. n.º 3.360/04.0TTLSB.L1.S1, «… ante a extrema variabilidade das situações da vida, é reconhecida a manifesta dificuldade em surpreender, em muitas circunstâncias, os elementos que permitem a identificação da subordinação jurídica, noção a que, se não se chega directamente através do simples método subsuntivo, há-de alcançar-se, como consabido, com recurso a juízos de aproximação, viabilizados pelo chamado método tipológico, recolhendo, conferindo e interpretando os indícios susceptíveis de, casuisticamente, permitirem uma indagação de comportamentos que viabilizem alcançar a real vontade dos contraentes, em conformidade, revelada no contexto de facto em que negociaram e actuada no desenvolvimento/execução da actividade contratada», sendo certo que numa ação, como a presente, em que se invoca e pede o reconhecimento da existência de uma relação jus-laboral entre as partes em litígio, incumbirá ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos reveladores, pelo menos, de indícios suficientes para que se deva concluir pela existência de uma tal relação (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil).
Finalmente também convirá referir que, sendo o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços negócios jurídicos consensuais, para determinar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes contratantes, não se pode deixar de averiguar qual a vontade por elas revelada, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições ou cláusulas pelas quais este se passaria a reger, sobretudo quando as pessoas que intervêm na outorga do contrato são dotadas de habilitações que lhes permitam ter uma perceção mais ou menos nítida do negócio que efetivamente pretendem estabelecer, bem como das condições pelas quais o mesmo se passa a reger.
À parte isto e, seguramente, sabedor das dificuldades que, não raro, recaíam e recaem sobre o trabalhador quanto à alegação e demonstração, sequer, de indícios reveladores da existência de contrato de trabalho entre si e o empregador, o legislador ao introduzir no nosso ordenamento jurídico o Código do Trabalho, quer o aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, quer o aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, estabeleceu nele uma presunção de existência de contrato de trabalho, estipulando no art.º 12º daquele primeiro Código do Trabalho – na redação conferida pela Lei n.º 9/2006 de 20-03 – que, «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição», presunção cujos termos alterou significativamente com a introdução do atual Código do Trabalho, ao estipular no seu art.º 12º que, «Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa».
Se é verdade que o estabelecimento daquela primeira presunção legal de laboralidade, em termos práticos, em nada beneficiava o trabalhador uma vez que a mesma apenas se verificaria se este alegasse e, posteriormente, lograsse demonstrar estar na dependência e inserido em estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realizar a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização do empregador, mediante o percebimento de uma retribuição, já com a estipulação desta última presunção, bastará ao trabalhador alegar e demonstrar que, na relação existente entre si e o empregador se verificam algumas, pelo menos duas, das apontadas características, para que compita a este o ónus da elisão dessa presunção de laboralidade.
Ora, tendo presente tudo quanto acabámos de mencionar e revertendo ao caso em apreço, verificamos que, muito embora a matéria de facto que resultou demonstrada e que figura dos pontos 7., 9., 11., 13., 14., 15., 16., 24., 26. e 27., revele, de algum modo, a existência de algumas características ou indícios que se poderiam qualificar como de subordinação da prestação da atividade de docência por parte do A./apelante à R./apelada, já que esta fora levada a efeito, ao longo dos anos letivos que mediaram entre 1994 e 2001, por um lado, e entre 2007 e 2013 por outro, em estabelecimento de ensino que à R. pertencia, colocando esta à disposição daquele as instalações, equipamentos e pessoal necessários ao desempenho dessa docência, em horários de aulas efetuados semestralmente pela R. e acordados no seio dos órgãos académicos do IS(...) – Instituto Superior (...) que fora instituído pela R. e em que os parâmetros genéricos das disciplinas lecionadas pelo A. e a estrutura curricular das mesmas eram determinados por esses mesmos órgãos académicos, podendo, nessa medida, afirmar-se que, em relação aos contratos estabelecidos entre a R. e o A. a partir de outubro de 2009 este havia logrado demonstrar factos reveladores da existência de uma presunção de laboralidade estabelecida no já mencionado art.º 12º do Código do Trabalho de 2009, certo é que da restante matéria de facto provada se infere claramente ser de afastar esse cenário de uma efetiva subordinação do A. à R. durante os mencionados anos letivos, sendo que, em relação àqueles indícios e tal como bem se refere na douta sentença recorrida, os mesmos «diluem-se... ao considerarmos que estamos perante uma atividade de docência (no âmbito do ensino superior particular e cooperativo) que, pela própria natureza das coisas, não pode deixar de acontecer daquela maneira.
Na verdade, não é concebível que as aulas sejam ministradas e os alunos sejam recebidos em instalações que não sejam controladas pela própria instituição de ensino, também não se concebendo que as aulas sejam dadas fora do calendário escolar normal, ou que não estejam sujeitas a um horário pré-definido, ainda que de forma programática».
No que concerne à matéria de facto que, a nosso ver, claramente afasta o cenário de uma efetiva subordinação do A. à R., não deixa de assumir, desde logo, forte relevância a circunstância de, em qualquer dos contratos referidos nos pontos 2./3., 4./5., 6./7., 8./9. e 10./11., as próprias partes contratantes terem denominado os mesmos como “contrato de prestação de serviços”, estipulando neles cláusulas tais como «O segundo outorgante (o aqui A.) não fica dependente da direcção nem da subordinação à primeira outorgante (a aqui R.), desempenhando os serviços ajustados com plena autonomia cultural, científica e pedagógica»; «Pelo presente contrato, o segundo outorgante compromete-se, na qualidade de prestador de serviços, a exercer o serviço docente acordado com os órgãos académicos competentes»; «Pela prestação de serviços referidos na cláusula primeira, o “Segundo Outorgante” auferirá uma avença pelo prazo de vigência do contrato, correspondente ao número de horas efectivamente leccionadas …» e que «A avença é paga em prestações mensais, passíveis dos descontos legais, ficando o “Segundo Outorgante” obrigado a passar recibo da quantia recebida». É que a este respeito, não se pode deixar de evidenciar a circunstância do A./apelante ser Advogado de profissão (cfr. ponto 53. dos factos provados) e, para além disso, de exercer a docência de disciplinas do Curso de Direito em estabelecimento de ensino da R./apelada durante os mencionados períodos letivos (cfr., designadamente os pontos 14., 29. e 53.), presumindo-se, portanto, que tenha perfeita noção, quer dos elementos que, juridicamente, levam à qualificação de um contrato de trabalho, quer dos elementos que, juridicamente, levam à qualificação de um contrato de prestação de serviço. Estamos a reportar-nos às características próprias de cada um desses tipos de contrato e que, nessa medida, distinguem um do outro, características a que já fizemos anterior referência.
Acresce que, sendo a R. uma entidade instituidora de vários estabelecimentos de ensino, nomeadamente estabelecimentos de ensino superior, entre os quais o IS(...) – Instituto Superior (...) (cfr. Ponto 1. dos factos provados), estamos em crer que as pessoas que entre 1994 e 1996, por um lado, e entre 2007 e 2010, por outro, estiveram na direção dos seus destinos, seguramente disporiam de aptidões suficientes para poderem discernir de forma cabal qual o propósito da R. ao estabelecer os contratos que, durante esses anos, firmou com o A..
É certo que o contrato estabelecido entre ambas as partes em 1 de outubro de 2010 e por força do qual o A. desempenhou funções docentes no IS(...), foi por elas denominado “contrato de docência” e não “contrato de prestação de serviços”. No entanto, para além de, como se refere na sentença recorrida, ser «entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a contratação de docentes do ensino superior particular e cooperativo tanto pode fazer-se com recurso à figura do contrato de trabalho, como ao contrato de prestação de serviço», citando, para o efeito, douto Acórdão daquele Tribunal proferido em 22/09/2010 no proc. 4401/04.7TTLSB.S1 e que foi publicado em www.dgsi.pt, também nele as partes estabeleceram cláusulas tais como «O “segundo Outorgante” não fica dependente de qualquer órgão social nem é subordinado da “Primeira Outorgante”, desempenhando os serviços ajustados com plena independência cultural, científica e pedagógica»; «O cumprimento dos deveres académicos emergentes do estatuto de docência e a livre aceitação, por parte do “Segundo Outorgante”, das meras orientações dimanadas dos órgãos académicos estatutariamente competentes, no quadro da autonomia universitária, não prejudica o estabelecido no artigo anterior» (cfr. ponto 13.).
A tudo isto acresce a circunstância de se haver demonstrado que:
- O A. não tinha obrigação de permanência no Instituto para além das aulas que lecionava (cfr. ponto 30.);
- Os horários variavam em função das conveniências pessoais e profissionais (além da docência) do A., sendo que este poderia alterar as horas das aulas mediante concertação com os alunos (cfr. pontos 28. e 31.);
- Era o A. quem, com total disponibilidade e sem controlo por parte da R. efetivava tais horários letivos, iniciando ou terminando as aulas no momento concreto que entendesse ou lhe conviesse, dentro dos horários letivos fixados, podendo fazer as interrupções – comummente conhecidas por intervalos de aula – que entendesse e às horas que entendesse, segundo o seu critério e sem qualquer interferência da R., podendo também optar entre fazer ou não fazer intervalo e sair mais cedo, tudo sem intervenção ou controlo da R. (cfr. pontos 32., 33. e 34.);
- O A. poderia compensar as aulas a que faltasse, sendo que se a falta fosse imprevisível se poderia, inclusive, fazer substituir por um colega da mesma área e se a falta fosse previsível e sem que a tal estivesse obrigado, poderia transferir a aula para outra data, sem estar obrigado a justificar a falta, embora também o pudesse fazer (cfr. pontos 38., 40., 41., e 43.);
- O A., sem a tal estar obrigado e segundo o seu critério, podia dar aulas de compensação, substituição ou suplementares (cfr. ponto 42.);
- Durante as férias escolares o A. não prestava qualquer atividade para a R. ou para o IS(...), não tendo de se deslocar às suas instalações nem estar disponível para o instituto, podendo marcar férias em qualquer altura do ano, sendo que a única consequência do gozo de férias durante o período de aulas seria o não pagamento das aulas não lecionadas, tendo possibilidade de, em concertação com os órgãos académicos, transferir as aulas para data posterior, permitindo-lhe gozar as suas férias durante o período por si pretendido (cfr. os pontos 45., 46. e 47.);
- O A. não recebia subsídio de alimentação, nunca tendo reclamado de tal facto (cfr. ponto 39.).
Ora, perante este conjunto de factos provados e tendo em linha de conta as considerações de índole jurídica que tivemos oportunidade de expor na abordagem que fizemos aos aspetos caracterizadores dos tipos de contratos em discussão na presente causa, não resta margem para qualquer dúvida, de que, no caso em apreço, se mostra afastada qualquer possibilidade de qualificação das relações contratuais estabelecidas entre ambas as partes entre 1994 e 1996 (com extensão a 2001) e entre 2007 e 2010 [com extensão a julho de 2013, altura em que a R. pôs termo ao denominado “contrato de docência” (cfr. ponto 49.)], como relações contratuais de trabalho subordinado, decorrendo, ao invés, dessa mesma matéria de facto provada, que as partes quiseram e efetivamente estabeleceram e desenvolveram durante todo esse período de tempo, verdadeiras relações contratuais de mera prestação de serviços como, aliás, se concluiu na sentença recorrida.

· Da invocada ilicitude do despedimento do A./apelante por parte da R./apelada e consequências daí decorrentes em face da sentença recorrida.
No que respeita a esta questão de recurso e em face das conclusões que acabámos de extrair na apreciação da anterior questão, de forma alguma se poderá concluir pela ocorrência de um despedimento e muito menos de um despedimento ilícito do aqui A./apelante por parte da ora R./apelada quando, como demonstrado também ficou (cfr. ponto 49. dos factos assentes), aquele no dia 31 de julho de 2013 recebeu desta uma carta através da qual lhe comunicou a não renovação do denominado “contrato de docência” que haviam celebrado em 1 de outubro de 2010, não merecendo censura a sentença recorrida ao fazer improceder integralmente a presente ação absolvendo a R. dos pedidos deduzidos pelo A..

Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, mantendo na íntegra a douta sentença recorrida.
Custas a cargo do A./apelante.
Évora, 26/02/2015
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Alexandre Ferreira Batista Coelho)