Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5389/19.5T8STB-B.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: AMORTIZAÇÃO
CAPITAL
JUROS
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II – A interpretação do art. 310º, nº 1, al. e), do CC nos termos expostos em I, não viola o direito à propriedade privada nem os princípios da igualdade, da confiança, da proporcionalidade ou da proibição do excesso, antes pelo contrário, tutela a posição do devedor, face à diferença entre as partes contratantes, protegendo a parte mais débil da relação contratual.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou, em 24.08.2019, execução para pagamento de quantia certa contra A…, B… e C…, para haver deles a quantia de € 56.405,67, titulada por contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 29.09.2000.
O executado A… deduziu embargos, alegando, entre outras, a exceção de prescrição do direito exequendo, pelo decurso do prazo de 5 anos desde a data do incumprimento – 28.02.2002 – e em face do disposto nos artigos 307º e 310º, alíneas d) e e) do Código Civil[1], concluindo pela extinção da execução.
Contestou a exequente, dizendo, na parte que interessa considerar, que o não pagamento pontual de uma prestação implicou o imediato vencimento das restantes, pelo que, tratando-se de uma obrigação única com prestações fracionadas, o prazo de prescrição aplicável é o do artigo 309º do CC.
Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos e requereu a condenação do embargante como litigante de má-fé.
Foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para se pronunciarem quanto à dispensa da realização de audiência prévia e, bem assim, a usarem por escrito da faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 591º do CPC. Do mesmo passo, determinou-se a notificação do embargante para se pronunciar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela exequente.
Na sequência da notificação do referido despacho, as partes vieram expressar a sua não oposição à dispensa de realização de audiência prévia, pronunciando-se sobre o mérito da causa e reiterando as posições anteriormente assumidas nos articulados. O embargante respondeu ainda ao pedido de condenação por litigância de má-fé, pugnando pela sua improcedência.
Foi então proferido saneador-sentença, em cujo dispositivo se consignou:
«Por tudo o que vem de ser exposto, considerando verificada a exceção da prescrição, julgo os presentes embargos procedentes e, por consequência, determino a extinção da execução relativamente ao embargante.
Julgo improcedente o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé.»
Inconformada, a exequente/embargada apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem.
«A) O pressuposto específico de atuação da alínea e) do artigo 310º reside na circunstância de o pagamento das frações ou quotas de capital se processar conjuntamente com os juros;
B) Uma vez destruído o plano de pagamentos, deixam de existir quotas de amortização de capital ou, quanto muito, deixam de poder ser exigidos os correspondentes juros remuneratórios;
C) A prestação períódica está intimamente ligada ao fator tempo, que deixa de existir;
D) Não havendo juros, deixa de se verificar a parte final da previsão normativa do art. 310º, al. e) do C. Civil;
E) O elemento literal da lei leva à conclusão inevitável de que as quotas de amortização de capital aí referidas estão intimamente ligadas à existência de juros remuneratórios;
F) Como denunciam os trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, da autoria de VAZ SERRA, adotou-se a solução na altura consagrada no B.G.B.: com os juros devem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (Código alemão § 197), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros. Também o elemento histórico vem ao encontro do elemento literal, pois se pretendeu apenas que as quotas de amortização de capital só prescrevam enquanto componente de uma prestação híbrida de capital e juros;
G) Da leitura das restantes previsões do art. 310º do C. Civil extrai-se que o prazo quinquenal é aplicável a rendas, foros (com pouco interesse prático, em virtude da abolição da figura da enfiteuse), pensões e, genericamente, a prestações periodicamente renováveis. Daqui decorre que todas aquelas previsões se reportam a obrigações renováveis ao longo do tempo. O fator tempo cessa de existir em função da destruição do plano de pagamentos, inexistem mais prestações com datas de vencimento e montantes específicos;
H) A interpretação dada pela douta decisão recorrida trata de forma desigual o capital mutuado apenas por terem sido convencionados juros e apesar de estes passarem a ser inexigíveis;
I) O elemento sistemático da norma em apreciação vem ao encontro da interpretação defendida pela recorrente;
J) O argumento da ruína do devedor só colheria se o devedor fosse confrontado com o pagamento da totalidade das prestações (capital e juros) no termo do contrato. O credor já ficou limitado à partida pela impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios do capital de que continuou desapossado. Por outro lado, o devedor não ficará prejudicado se o prazo de prescrição do capital for de 20 anos. Nem se pode dizer que o devedor seja apanhado de surpresa, pois já sabe à partida que beneficiou de um determinado montante em capital e que tem que o restituir, seja cumprindo – situação que deve ser a regra – ou, incumprindo, sujeitando-se à necessidade de reembolso da totalidade do capital;
K) Também o elemento teleológico da lei suporta a interpretação da recorrente, que, de resto, coincide com o sentido literal;
L) O prazo no mútuo oneroso destina-se apenas a proteger o mutuário no sentido de impedir o credor de cobrar a totalidade da dívida enquanto o plano estiver sendo cumprido. Não o sendo, assiste ao credor o direito de resolver o contrato, tornando imediatamente exigíveis as prestações vencidas e não pagas, bem como a totalidade do capital vincendo;
M) É inconciliável considerar, a propósito da inexigibilidade de juros remuneratórios, que a obrigação de pagamento do capital tem por objecto uma só prestação inicialmente estipulada e, a propósito da prescrição que, afinal, o vencimento não altera a natureza prestacional do reembolso, como se, vencido o crédito ainda subsistissem prestações;
N) A prestação de obrigação periódica, quer na formação, quer na determinação do respetivo objeto, anda ligada ao fator tempo, de que depende;
O) A Caixa concedeu um empréstimo de um montante determinado, pagável em prestações, cujo montante é calculado, mensalmente, em função do prazo, capital e taxa de juro, pressupondo o cumprimento das obrigações de pagamento. Por esse motivo, os credores bancários mantêm nos seus livros o registo do capital vincendo e não x prestações de capital e juros. É também por isso que são reportados ao BdP os valores em dívida de capital a todo o tempo;
P) É a própria realidade ou, se quisermos, os usos ou costumes, que afasta a tese de que persistem prestações ou quotas de amortização de capital após o vencimento. Existe sim, a obrigação única de restituição do capital em dívida inicialmente estipulada no contrato;
Q) Após o vencimento, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos e os juros ao de cinco anos, conforme defende o Prof. Dr. Menezes Cordeiro;
R) É também esse o entendimento dos Ac. do TRG, de 16.03.2017, Processo n.º 589/15.0T8VNF-A.G1 e Ac. do TRC, de 26.04.2016, Processo n.º 525/14.0TBMGR-A.C1;
S) A entender-se como decidido na Douta Sentença Recorrida, o vencimento de uma operação de crédito representaria sempre uma limitação exagerada dos direitos do credor, pois, fruto dessa opção, deixa de poder exigir juros remuneratórios e, por outro lado, fica sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, ainda que o prazo de amortização do empréstimo ainda durasse mais 30 anos;
T) Seguindo a tese da aplicabilidade do prazo de prescrição de cinco anos, num caso em que a execução esteja pendente há mais de cinco anos e ocorra a deserção, a prescrição ocorre de imediato. Basta o extravio de uma simples notificação ou omissão de algum ato e a instância fica deserta em seis meses, automaticamente e sem qualquer decisão judicial;
U) Verifica-se inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 310º, al. e) do C. Civil, por violação do direito à propriedade privada e, bem assim, dos princípios da igualdade, da confiança e da proporcionalidade ou da proibição do excesso (cfr. arts. 2º, 12º, nº 2, 13º, 18º, nºs 1, 2 e 3 e 62º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa);
V) Aquela interpretação nega o direito do credor à restituição do capital mutuado, ao aplicar-lhe o prazo curto de cinco anos, mesmo após o vencimento e desrespeitando o sentido literal da lei;
W) A interpretação viola também o princípio da igualdade, pois trata diferentemente o que é igual; ou seja, pelo simples facto de haver sido convencionado o pagamento de juros remuneratórios e mesmo que estes passem a ser inexigíveis por via da destruição do plano de pagamentos, o capital tem que ser tratado diferentemente dos mútuos pagáveis em prestações sem juros ou até dos mútuos em que não seja convencionado o pagamento em prestações;
X) A interpretação dada à norma em crise é manifestamente desnecessária, inadequada e irracional. Desnecessária, porque, no confronto dos direitos de credor e devedor, este último já beneficia de um prazo de prescrição de juros de cinco anos, ao abrigo do art. 310º, al d) do C. Civil. Também o capital está sujeito ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos, conforme resulta do art. 309º do C. Civil.
Acresce que, existe na lei remédio legal para o perdão de dívidas que é o instituto da exoneração do passivo restante em processo de insolvência. Inadequada, pois tenta resolver diferentemente duas realidades idênticas: o mútuo gratuito, sem juros, e o mútuo antecipadamente vencido (em que também deixam de poder ser cobrados juros remuneratórios). Irracional, o que se traduz em excesso.
De acordo com a interpretação feita na douta sentença recorrida, o interesse protegido – o direito do devedor a não ver a sua dívida acumulada desmesuradamente, que já se encontra garantido pela prescrição de juros – é substituído por um benefício excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital, em prejuízo direto do credor;
Y) Existe, pois, um desequilíbrio gritante no confronto entre os direitos e deveres de credor e devedor, que se agrava consideravelmente em função do restante quadro normativo, nomeadamente, o art. 281º, nº 5 do CPC que determina a deserção da instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo de encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses e o art. 327º, nº 2, do C. Civil, que determina que, em caso de deserção da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo (citação);
Z) Sendo públicos e notórios os atrasos de pretérito das execuções, sobretudo das anteriores à reforma do processo executivo, caso vingue a tese da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos ao capital, esse prazo fica reduzido a cinzas quando o credor tenha já promovido a cobrança coerciva e, por algum motivo tenha ocorrido a deserção por falta de impulso processual;
AA) Trata-se regime profundamente desequilibrado quando comparado com o regime anterior à reforma do CPC que previa a interrupção da instância ao final de um ano e a deserção volvidos dois anos desde a interrupção. A única forma de mitigar este regime é considerar que o capital obedece ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos. De outra forma, a certeza e a segurança jurídica do crédito ficarão irremediavelmente abaladas, com isso se violando também o princípio constitucional da confiança consagrado no artº 2º da nossa Lei Fundamental;
V – NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
1) Arts. 309º e 310º, al e) do C. Civil;
2) Arts 2º, 12º, nº 2, 13º, 18º, nºs 1, 2 e 3 e 62º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto e sobretudo pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve julgar-se inteiramente procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença que julgou procedentes os embargos, por não se encontrar prescrito o crédito da exequente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA».

O executado/embargante contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consiste em saber se o prazo de prescrição aplicável é o de 5 anos fixado no art. 310º, al. e), do Código Civil, ou se é o prazo geral de prescrição de 20 anos, e se a interpretação dada na decisão recorrida àquele preceito enferma de inconstitucionalidade.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A ação executiva baseia-se em escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 29.09.2000, nos termos da qual a exequente emprestou aos executados A… e B… a quantia de € 89.160,12 (Esc. 17.875.000$00), para aquisição da fração autónoma (…) do prédio descrito na CRP de (…) sob o número (…) da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), com destino a habitação própria e permanente, consignando-se que o empréstimo se regeria pelas cláusulas constantes da escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar, e prevendo-se que o empréstimo seria amortizado em prestações mensais de capital e juros - provado por documento.
2. Para garantia do pagamento do capital, juros e despesas, os executados A… e B… constituíram a favor da CGD uma hipoteca sobre a fração autónoma referida no ponto anterior - provado por documento.
3. Na referida escritura o executado C… declarou que se responsabilizava como fiador e principal pagador por tudo o que viesse a ser devido à Caixa em consequência do empréstimo, dando o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e às alterações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a credora e os devedores - provado por documento.
4. Em 05.03.2002, a CGD instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra A…, B… e C…, a qual correu termos na extinta Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de (…), sob o n.º (…) - provado por documento.
5. A ação executiva referida no ponto anterior foi proposta com base na escritura a que se alude em 1., tendo a exequente alegado que os mutuários deixaram de cumprir as obrigações emergentes do contrato, encontrando-se em dívida a totalidade das responsabilidades assumidas pelos mesmos - provado por documento.
6. No decurso da aludida ação executiva, em sede de abertura de propostas em carta fechada que teve lugar em 20.01.2005, para venda da fração autónoma a que se alude em 1., foi aceite a proposta pela exequente, que ficou dispensada do depósito do preço (€ 52.000,00) - provado por documento.
7. Na sequência da aceitação da proposta, foi emitido o título de transmissão da fração autónoma em apreço, com menção do trânsito em julgado do despacho que determinou o cancelamento os direitos reais que caducaram, para efeitos de registo na competente Conservatória do Registo Predial - provado por documento.
8. Na referida ação executiva, no dia 05.06.2010, em sede de abertura de propostas em carta fechada para venda da fração autónoma “B” do prédio descrito na CRP de (…) sob o n.º (…) da freguesia de (…), foi aceite uma proposta pelo preço de € 36.000,00, tendo pela mãe do executado C… (D…) sido exercido o direito de remição - provado por documento.
9. Relativamente à fração referida no ponto anterior, o então BES deduziu reclamação de créditos invocando a garantia de hipoteca constituída a seu favor.
10. No dia 17.10.2011, na ação executiva em apreço, foi proferido um despacho com o seguinte conteúdo: “Uma vez que a quantia exequenda não se encontra totalmente liquidada, notifique o exequente para requerer o que tiver por conveniente com vista ao prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no art. 285º do C.P.Civil” - provado por documento.
11. A presente ação executiva foi proposta em 24.08.2019 - provado por documento.
12. No requerimento executivo a exequente alega além do mais o seguinte:
“(…)
2.- No exercício da sua atividade e a pedido dos mutuários A… e B…, no dia 29.09.2000, a exequente celebrou com eles uma ESCRITURA DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA - cfr. doc. 1 que se junta, bem como o respetivo documento complementar e que se dá, como os demais, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
3.- Através de tal contrato, a exequente emprestou aos mutuários a quantia de 17.875.000$00 (€ 89.160,12).
4.- Tais mutuários utilizaram a quantia mutuada para a finalidade prevista no contrato.
5.- De acordo com o contrato junto, e nos termos do art. 724º n.º 1, alínea e) do C.P.C., foram convencionadas, além do mais, as cláusulas (que aqui se dão como reproduzidas) acerca:
a) Do número de prestações mensais, através das quais o capital mutuado, bem como os respetivos juros, haveriam de ser pagos;
b) Das datas da 1.ª e das restantes prestações;
c) Dos juros moratórios em caso de incumprimento ou atraso no pagamento, calculados de acordo com a respetiva cláusula do contrato.
6.- Ora, as prestações convencionadas deixaram de ser pagas em 28.02.2002 (inclusive), o que implicou a resolução do contrato de mútuo, sendo devido o pagamento da totalidade do empréstimo, o que deriva do art. 781.º do C.C. (e do teor do contrato).
7.- Ficou, assim, em dívida, de capital, a quantia de € 56.405,67 (cfr. doc. 2), sobre a qual incidem os juros remuneratórios e moratórios constantes do item "Liquidação da Obrigação".
8.- A legitimidade passiva do executado C… advém do facto de se ter constituído fiador e principal pagador no âmbito do presente empréstimo, nos termos do disposto no teor da escritura.” – provado por documento.
13. Em requerimento autónomo apresentado no processo executivo no dia 16.09.2019, a exequente esclareceu que empregou a forma ordinária por ter sido vendido, em execução anterior, o imóvel dado em garantia, o que só por lapso não foi mencionado expressamente no requerimento executivo – provado por documento.

Considerou-se na decisão recorrida que «[c]om relevo para a decisão da causa, nada mais se provou».

O DIREITO
Da prescrição

O saneador-sentença recorrido julgou os embargos de executado procedentes, baseado no entendimento de que a obrigação assumida pelo embargante, no contrato, está abrangida pelo regime jurídico descrito no art. 310º, alíneas d) e e), do Código Civil [CC], cuja prescrição é de cinco anos.
A embargada/recorrente insurge-se contra este veredicto, sustentando que, sendo aplicável o prazo ordinário de vinte anos previsto no art. 309º do CC, a prescrição não pode ainda ser declarada, acrescentando ser inconstitucional a interpretação dada na decisão recorrida ao art. 310º, al. e), do CC.
Traçado, em traços gerais, os termos da controvérsia emergente dos autos, importa tomar posição, nomeadamente sobre o prazo da prescrição do direito de crédito exequendo e, em consequência, se o mesmo está, ou não, prescrito, como se defendeu na decisão recorrida.
A prescrição é o instituto jurídico pelo qual os direitos subjetivos se extinguem se não forem exercidos durante certo lapso de tempo fixado na lei (art. 298°, n° 1 do CC).
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, carecendo de ser por estes invocada (arts. 301 ° e 303° do CC).
A prescrição tem como principal fundamento a inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para exercitar um direito, se abstém de o fazer. Sustenta-se numa ideia de negligência do titular do direito em exercitá-lo, negligência essa que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou, pelo menos, o torna desmerecedor de proteção jurídica.
Este instituto visa a certeza e a segurança do tráfico jurídico, a proteção dos obrigados, especialmente dos devedores, contra as dificuldades de prova a longa distância temporal, e exercer pressão sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles.
Na prescrição comum ou ordinária, para a produção do seu efeito, basta o beneficiário alegar e provar o decurso do prazo da prescrição, que pode variar, prevendo-se um prazo ordinário de vinte anos (art. 309.º do CC) e um prazo comum de cinco anos, aplicável nomeadamente às prestações periódicas (art. 310.º do CC).
Na contagem do prazo, a regra é começar a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art. 306.º, n.º 1, do CC).
O direito de crédito da embargada resulta da obrigação de restituição da quantia mutuada através do contrato celebrado em 29.09.2000 no montante de € 89.160,12, a realizar mediante prestações mensais, com o acréscimo dos juros compensatórios, sendo que as prestações deixaram de ser pagas a partir de 28.02.2002.
O direito de crédito da embargada é, assim, composto por capital e juros de mora, nomeadamente os vencidos a partir do pagamento da última prestação.
Todavia, esta composição do direito de crédito, por si só, não resolve a questão do enquadramento jurídico, para efeitos da prescrição.
Na verdade, desde há muito que a prestação englobando quotas de amortização de capital e juros, numa proporção variável, tende a ser perspetivada de um modo unitário, com a aplicação do prazo comum de cinco anos, para a verificação da prescrição.
Escreveu-se no Acórdão do STJ de 29.09.2016[2]:
«(…) no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art.º 310.º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art.º 310º.»
Sustenta, porém, a recorrente que no caso de incumprimento, se o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado - como sucedeu no caso -, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.
Entendemos, porém, na esteira da jurisprudência largamente maioritária – sendo a do Supremo Tribunal de Justiça, salvo erro, unânime -, que não assiste razão à recorrente.
O artigo 310º do CC consagra uma prescrição de curto prazo (dentro das prescrições extintivas), e encontra a sua razão de ser, como esclarecia Vaz Serra[3], na proteção do devedor contra a acumulação da sua dívida, que se transformaria de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, em dívida de capital suscetível de o arruinar, caso o pagamento lhe pudesse ser exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos.
Escreveu-se neste último aresto:
«Esta solução não se altera pela circunstância de, por meio do vencimento antecipado, após interpelação para cumprir, sem que o devedor o tenha feito (artigo 781.º do Código Civil), a multiplicidade de obrigações fracionadas se transformarem numa obrigação unitária, decorrente da operação de liquidação efetuada.
O vencimento imediato das prestações previsto no artigo 781.º do Código Civil (Dívida liquidável em prestações) é uma norma supletiva e exige que o credor interpele o devedor nesse sentido, declarando-lhe que considera vencidas todas as prestações em dívida, o que se verificou no caso vertente.
O recurso a esta norma não altera o prazo de prescrição, e, em particular, não faz com que o prazo de prescrição deixe de ser de cinco anos e passe a ser de 20 anos. As finalidades de proteção do devedor e de promover um especial dever de diligência do credor na reclamação judicial célere do pagamento continuam presentes neste contexto.
Para efeitos de prescrição, o vencimento ou a exigibilidade imediata das prestações, por aplicação do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, antecipando apenas o momento da exigibilidade das quotas. Mesmo que, por aplicação do AUJ n.º 7/2009, o vencimento imediato das prestações não implique a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados, mantém-se válido o risco de “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, servindo este regime jurídico, simultaneamente, para incentivar a célere cobrança, pelo credor, dos montantes em dívida, só a ele sendo imputável a inércia.»
De igual modo se decidiu, inter alia, nos seguintes Acórdãos do STJ:
- Acórdão de 29.09.2016 (proc. 2012/13), com o seguinte sumário:
«I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II - Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações - a circunstância de a amortização fracionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.”
- Acórdão de 06.06.2019 (proc. 902/14.7T8GMR-A.G1.S1), em cujo sumário se consignou:
«I - A previsão da al. e) do art. 310.º do CC exige que o vencimento das prestações remuneratórias coincida temporalmente com o vencimento das prestações de amortização do capital – em suma, exige a natureza unitária das prestações –, impondo ao credor um dever de diligência na cobrança dos seus créditos e tutelando, paralelamente, o interesse do devedor em não ser confrontado, a destempo, com a acumulação de dívidas menores mas com vencimentos sucessivos e periódicos.
- Acórdão de 08.04.2021 (proc. 5329/19.1T8STB-A.E1.S1) em cujo sumário se exarou:
«Em contratos de mútuo, em que se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital em quotas de amortização, o vencimento antecipado de todas as prestações, em consequência do art. 781.º do Código Civil, não prejudica a aplicação do prazo do art. 310.º do Código Civil».
- Acórdão de 26.01.2021 (proc. 20767/16.3T8PRT-A.S2), onde se tratou a questão da seguinte forma:
«(…) segundo a doutrina dominante, o incumprimento de uma das prestações em que a obrigação de reembolso é dividida ou repartida preenche a facti-species do art. 781.º, ainda que o incumprimento se reporte a uma prestação com função simultaneamente amortizadora e remuneratória do capital, ou seja, a obrigações com um componente de restituição do capital e outro de pagamento de juros[4].
De acordo com o disposto no art. 781.º do CC, “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
(…)
5. Importa, por outro lado, ter em devida conta que o tratamento diferenciado das prestações em função dos seus componentes de capital e de juro não consente, necessariamente, resolver todos os problemas surgidos a propósito destas obrigações híbridas ou mistas. Não permite, designadamente, resolver todas as questões em que a solução abranja necessariamente a obrigação na sua totalidade ou globalidade, como acontece, verbi gratia, com a determinação do respetivo prazo prescricional[11].
6. Considerando-se estarem em causa dívidas a prestações, uma vez que o objeto da prestação se encontra pré-determinado, o valor da prestação não depende da duração da relação contratual e, por isso, aplicar-se-ia, o prazo ordinário de prescrição de vinte anos. Porém, e de modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida – e, até, a eventual insolvência -, deve aplicar-se o prazo de prescrição do art. 310.º, als. d) e e) do CC - de cinco anos a contar do respetivo vencimento[12]. De facto, “a lei funda-se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar”[13]. Destaque nosso
(…)
8. A hipótese do art. 310.º, al. e), do CC contempla, precisamente, essas obrigações híbridas ou mistas, que têm um componente de reembolso e outro de juro. Pretende-se estimular o credor na cobrança pontual das diversas prestações periódicas em que essas obrigações se dividem, evitando-se, assim, o protelamento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato de mútuo, que teria por objeto a totalidade do montante em dívida».
Dúvidas não restam, pois, de que a solução mais adequada à lei e à sua razão de ser é a que foi adotada na decisão recorrida[4].
Ora, resultando dos factos provados que os executados deixaram de pagar as prestações acordadas de amortização de capital e juros, considerando a exequente vencidas todas as prestações a partir de 28.02.2002, verifica-se que a partir desta data aquela passou a poder exercer o seu direito, demandando os seus devedores – art. 306º, nº 1, do CC.
Uma vez que a exequente instaurou uma primeira execução em 05.03.2002, cuja instância veio a ficar deserta por negligência da exequente, a contagem do novo prazo de prescrição iniciou-se com a citação naquela execução, em 10.03.2002, nos termos do nº 2 do art. 323º, nº 1 do art. 326º e nº 2 do art. 327º do CC - o que não é sequer impugnado no recurso -, pelo que, considerando que a presente execução foi instaurada em 24.08.2019, têm de considerar-se prescritas todas as prestações, pelo decurso do prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea e) do art. 310º do CC.

Diz ainda a recorrente que a interpretação do art. 310º, al. e), do CC feita na decisão recorrida e aqui acolhida, é inconstitucional.
Mas não tem razão a recorrente.
A interpretação que damos àquele preceito não destrói as justas expectativas jurídicas do credor em ver o seu crédito pago.
Como vimos supra, a nossa jurisprudência situa o fundamento específico da prescrição na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, como in casu se verificou.
A circunstância de o direito de crédito invocado pela recorrente se ter vencido antecipadamente, na sua totalidade, em resultado do incumprimento contratual, não significa o desaparecimento da natureza fragmentada da obrigação composta por duas parcelas – capital e juros – aliás, convencionada pelas partes, e consequentemente não afeta o regime de prescrição constante do disposto no art. 310º, al. e), do CC.
Fazemos nossas, com a devida vénia, as seguintes palavras do Acórdão do STJ de 09.02.2021[5]:
«(…) estamos perante uma situação perfeitamente subsumível à alínea e) daquele preceito, porquanto se trata de uma obrigação de reembolso de dívida que foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos.
Nestes casos, a doutrina entende que “na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida.”[5][6]
Por conseguinte, “a estipulação de um plano de amortização do capital, de forma periódica, assente na individualização de duas frações, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração de capital – a pagar conjuntamente – indicia o preenchimento da situação prevista na referida alínea e), do artigo 310º, do CC e prejudica a aplicação do prazo ordinário de prescrição de vinte anos.”»[6][7]
A interpretação dada ao art. 310, al. e), do CC, e sufragada na decisão recorrida não viola o direito à propriedade privada nem os princípios da igualdade, da confiança, da proporcionalidade ou da proibição do excesso, como alega a recorrente, antes pelo contrário, tutela a posição do devedor, face à diferença entre as partes contratantes, protegendo a parte mais débil da relação contratual, como bem evidencia o recorrido na resposta ao recurso.
Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas jurídicas invocadas ou quaisquer outras.
Vencida no recurso, suportará a embargada/apelante as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

*
Évora, 13 de julho de 2022
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

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[1] Doravante CC.
[2] Proc. nº 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, acessível, como os demais adiante citados sem outra indicação, em www.dgsi.pt.
[3] In Revista Decana, 89º/328, citado no recente Acórdão do STJ de 24.05.2022, proc. 1708/20.0T8GMR.G1.S1.
[4] Assim tem decidido de forma reiterada esta Relação de Évora, citando-se a título meramente exemplificativo, os Acórdãos de 09.06.2022, proc. 3347/20.6T8STB-A.E1, relatado pelo 1º adjunto e subscrito pela 2ª adjunta; de 10.03.2022, proc. 12/21.0T8SLV-A.E1; de 16.12.2021, proc. 2077/20.3T8SLV-A.E1, em que interveio como 2º adjunto o ora relator; e de 07.11.2019, proc. 1599/18.0T8SLV-A.E1, relatado pelo aqui relator.
[5] Proc. 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1.
[6] Refere-se o Acórdão a Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296.º a 333.º, do Código Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, junho de 2014, p. 127.
[7] Ibidem, p. 128.