Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | AMORTIZAÇÃO CAPITAL JUROS PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II – A interpretação do art. 310º, nº 1, al. e), do CC nos termos expostos em I, não viola o direito à propriedade privada nem os princípios da igualdade, da confiança, da proporcionalidade ou da proibição do excesso, antes pelo contrário, tutela a posição do devedor, face à diferença entre as partes contratantes, protegendo a parte mais débil da relação contratual. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou, em 24.08.2019, execução para pagamento de quantia certa contra A…, B… e C…, para haver deles a quantia de € 56.405,67, titulada por contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 29.09.2000. O executado A… deduziu embargos, alegando, entre outras, a exceção de prescrição do direito exequendo, pelo decurso do prazo de 5 anos desde a data do incumprimento – 28.02.2002 – e em face do disposto nos artigos 307º e 310º, alíneas d) e e) do Código Civil[1], concluindo pela extinção da execução. Contestou a exequente, dizendo, na parte que interessa considerar, que o não pagamento pontual de uma prestação implicou o imediato vencimento das restantes, pelo que, tratando-se de uma obrigação única com prestações fracionadas, o prazo de prescrição aplicável é o do artigo 309º do CC. Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos e requereu a condenação do embargante como litigante de má-fé. Foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para se pronunciarem quanto à dispensa da realização de audiência prévia e, bem assim, a usarem por escrito da faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 591º do CPC. Do mesmo passo, determinou-se a notificação do embargante para se pronunciar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela exequente. Na sequência da notificação do referido despacho, as partes vieram expressar a sua não oposição à dispensa de realização de audiência prévia, pronunciando-se sobre o mérito da causa e reiterando as posições anteriormente assumidas nos articulados. O embargante respondeu ainda ao pedido de condenação por litigância de má-fé, pugnando pela sua improcedência. Foi então proferido saneador-sentença, em cujo dispositivo se consignou: «Por tudo o que vem de ser exposto, considerando verificada a exceção da prescrição, julgo os presentes embargos procedentes e, por consequência, determino a extinção da execução relativamente ao embargante. Julgo improcedente o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé.» Inconformada, a exequente/embargada apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem. «A) O pressuposto específico de atuação da alínea e) do artigo 310º reside na circunstância de o pagamento das frações ou quotas de capital se processar conjuntamente com os juros; B) Uma vez destruído o plano de pagamentos, deixam de existir quotas de amortização de capital ou, quanto muito, deixam de poder ser exigidos os correspondentes juros remuneratórios; C) A prestação períódica está intimamente ligada ao fator tempo, que deixa de existir; D) Não havendo juros, deixa de se verificar a parte final da previsão normativa do art. 310º, al. e) do C. Civil; E) O elemento literal da lei leva à conclusão inevitável de que as quotas de amortização de capital aí referidas estão intimamente ligadas à existência de juros remuneratórios; F) Como denunciam os trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, da autoria de VAZ SERRA, adotou-se a solução na altura consagrada no B.G.B.: com os juros devem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (Código alemão § 197), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros. Também o elemento histórico vem ao encontro do elemento literal, pois se pretendeu apenas que as quotas de amortização de capital só prescrevam enquanto componente de uma prestação híbrida de capital e juros; G) Da leitura das restantes previsões do art. 310º do C. Civil extrai-se que o prazo quinquenal é aplicável a rendas, foros (com pouco interesse prático, em virtude da abolição da figura da enfiteuse), pensões e, genericamente, a prestações periodicamente renováveis. Daqui decorre que todas aquelas previsões se reportam a obrigações renováveis ao longo do tempo. O fator tempo cessa de existir em função da destruição do plano de pagamentos, inexistem mais prestações com datas de vencimento e montantes específicos; H) A interpretação dada pela douta decisão recorrida trata de forma desigual o capital mutuado apenas por terem sido convencionados juros e apesar de estes passarem a ser inexigíveis; I) O elemento sistemático da norma em apreciação vem ao encontro da interpretação defendida pela recorrente; J) O argumento da ruína do devedor só colheria se o devedor fosse confrontado com o pagamento da totalidade das prestações (capital e juros) no termo do contrato. O credor já ficou limitado à partida pela impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios do capital de que continuou desapossado. Por outro lado, o devedor não ficará prejudicado se o prazo de prescrição do capital for de 20 anos. Nem se pode dizer que o devedor seja apanhado de surpresa, pois já sabe à partida que beneficiou de um determinado montante em capital e que tem que o restituir, seja cumprindo – situação que deve ser a regra – ou, incumprindo, sujeitando-se à necessidade de reembolso da totalidade do capital; K) Também o elemento teleológico da lei suporta a interpretação da recorrente, que, de resto, coincide com o sentido literal; L) O prazo no mútuo oneroso destina-se apenas a proteger o mutuário no sentido de impedir o credor de cobrar a totalidade da dívida enquanto o plano estiver sendo cumprido. Não o sendo, assiste ao credor o direito de resolver o contrato, tornando imediatamente exigíveis as prestações vencidas e não pagas, bem como a totalidade do capital vincendo; M) É inconciliável considerar, a propósito da inexigibilidade de juros remuneratórios, que a obrigação de pagamento do capital tem por objecto uma só prestação inicialmente estipulada e, a propósito da prescrição que, afinal, o vencimento não altera a natureza prestacional do reembolso, como se, vencido o crédito ainda subsistissem prestações; N) A prestação de obrigação periódica, quer na formação, quer na determinação do respetivo objeto, anda ligada ao fator tempo, de que depende; O) A Caixa concedeu um empréstimo de um montante determinado, pagável em prestações, cujo montante é calculado, mensalmente, em função do prazo, capital e taxa de juro, pressupondo o cumprimento das obrigações de pagamento. Por esse motivo, os credores bancários mantêm nos seus livros o registo do capital vincendo e não x prestações de capital e juros. É também por isso que são reportados ao BdP os valores em dívida de capital a todo o tempo; P) É a própria realidade ou, se quisermos, os usos ou costumes, que afasta a tese de que persistem prestações ou quotas de amortização de capital após o vencimento. Existe sim, a obrigação única de restituição do capital em dívida inicialmente estipulada no contrato; Q) Após o vencimento, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos e os juros ao de cinco anos, conforme defende o Prof. Dr. Menezes Cordeiro; R) É também esse o entendimento dos Ac. do TRG, de 16.03.2017, Processo n.º 589/15.0T8VNF-A.G1 e Ac. do TRC, de 26.04.2016, Processo n.º 525/14.0TBMGR-A.C1; S) A entender-se como decidido na Douta Sentença Recorrida, o vencimento de uma operação de crédito representaria sempre uma limitação exagerada dos direitos do credor, pois, fruto dessa opção, deixa de poder exigir juros remuneratórios e, por outro lado, fica sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, ainda que o prazo de amortização do empréstimo ainda durasse mais 30 anos; T) Seguindo a tese da aplicabilidade do prazo de prescrição de cinco anos, num caso em que a execução esteja pendente há mais de cinco anos e ocorra a deserção, a prescrição ocorre de imediato. Basta o extravio de uma simples notificação ou omissão de algum ato e a instância fica deserta em seis meses, automaticamente e sem qualquer decisão judicial; U) Verifica-se inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 310º, al. e) do C. Civil, por violação do direito à propriedade privada e, bem assim, dos princípios da igualdade, da confiança e da proporcionalidade ou da proibição do excesso (cfr. arts. 2º, 12º, nº 2, 13º, 18º, nºs 1, 2 e 3 e 62º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa); V) Aquela interpretação nega o direito do credor à restituição do capital mutuado, ao aplicar-lhe o prazo curto de cinco anos, mesmo após o vencimento e desrespeitando o sentido literal da lei; W) A interpretação viola também o princípio da igualdade, pois trata diferentemente o que é igual; ou seja, pelo simples facto de haver sido convencionado o pagamento de juros remuneratórios e mesmo que estes passem a ser inexigíveis por via da destruição do plano de pagamentos, o capital tem que ser tratado diferentemente dos mútuos pagáveis em prestações sem juros ou até dos mútuos em que não seja convencionado o pagamento em prestações; X) A interpretação dada à norma em crise é manifestamente desnecessária, inadequada e irracional. Desnecessária, porque, no confronto dos direitos de credor e devedor, este último já beneficia de um prazo de prescrição de juros de cinco anos, ao abrigo do art. 310º, al d) do C. Civil. Também o capital está sujeito ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos, conforme resulta do art. 309º do C. Civil. Acresce que, existe na lei remédio legal para o perdão de dívidas que é o instituto da exoneração do passivo restante em processo de insolvência. Inadequada, pois tenta resolver diferentemente duas realidades idênticas: o mútuo gratuito, sem juros, e o mútuo antecipadamente vencido (em que também deixam de poder ser cobrados juros remuneratórios). Irracional, o que se traduz em excesso. De acordo com a interpretação feita na douta sentença recorrida, o interesse protegido – o direito do devedor a não ver a sua dívida acumulada desmesuradamente, que já se encontra garantido pela prescrição de juros – é substituído por um benefício excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital, em prejuízo direto do credor; Y) Existe, pois, um desequilíbrio gritante no confronto entre os direitos e deveres de credor e devedor, que se agrava consideravelmente em função do restante quadro normativo, nomeadamente, o art. 281º, nº 5 do CPC que determina a deserção da instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo de encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses e o art. 327º, nº 2, do C. Civil, que determina que, em caso de deserção da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo (citação); Z) Sendo públicos e notórios os atrasos de pretérito das execuções, sobretudo das anteriores à reforma do processo executivo, caso vingue a tese da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos ao capital, esse prazo fica reduzido a cinzas quando o credor tenha já promovido a cobrança coerciva e, por algum motivo tenha ocorrido a deserção por falta de impulso processual; AA) Trata-se regime profundamente desequilibrado quando comparado com o regime anterior à reforma do CPC que previa a interrupção da instância ao final de um ano e a deserção volvidos dois anos desde a interrupção. A única forma de mitigar este regime é considerar que o capital obedece ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos. De outra forma, a certeza e a segurança jurídica do crédito ficarão irremediavelmente abaladas, com isso se violando também o princípio constitucional da confiança consagrado no artº 2º da nossa Lei Fundamental; V – NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS 1) Arts. 309º e 310º, al e) do C. Civil; 2) Arts 2º, 12º, nº 2, 13º, 18º, nºs 1, 2 e 3 e 62º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto e sobretudo pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve julgar-se inteiramente procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença que julgou procedentes os embargos, por não se encontrar prescrito o crédito da exequente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA». O executado/embargante contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consiste em saber se o prazo de prescrição aplicável é o de 5 anos fixado no art. 310º, al. e), do Código Civil, ou se é o prazo geral de prescrição de 20 anos, e se a interpretação dada na decisão recorrida àquele preceito enferma de inconstitucionalidade. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A ação executiva baseia-se em escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 29.09.2000, nos termos da qual a exequente emprestou aos executados A… e B… a quantia de € 89.160,12 (Esc. 17.875.000$00), para aquisição da fração autónoma (…) do prédio descrito na CRP de (…) sob o número (…) da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), com destino a habitação própria e permanente, consignando-se que o empréstimo se regeria pelas cláusulas constantes da escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar, e prevendo-se que o empréstimo seria amortizado em prestações mensais de capital e juros - provado por documento. 2. Para garantia do pagamento do capital, juros e despesas, os executados A… e B… constituíram a favor da CGD uma hipoteca sobre a fração autónoma referida no ponto anterior - provado por documento. 3. Na referida escritura o executado C… declarou que se responsabilizava como fiador e principal pagador por tudo o que viesse a ser devido à Caixa em consequência do empréstimo, dando o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e às alterações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a credora e os devedores - provado por documento. 4. Em 05.03.2002, a CGD instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra A…, B… e C…, a qual correu termos na extinta Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de (…), sob o n.º (…) - provado por documento. 5. A ação executiva referida no ponto anterior foi proposta com base na escritura a que se alude em 1., tendo a exequente alegado que os mutuários deixaram de cumprir as obrigações emergentes do contrato, encontrando-se em dívida a totalidade das responsabilidades assumidas pelos mesmos - provado por documento. 6. No decurso da aludida ação executiva, em sede de abertura de propostas em carta fechada que teve lugar em 20.01.2005, para venda da fração autónoma a que se alude em 1., foi aceite a proposta pela exequente, que ficou dispensada do depósito do preço (€ 52.000,00) - provado por documento. 7. Na sequência da aceitação da proposta, foi emitido o título de transmissão da fração autónoma em apreço, com menção do trânsito em julgado do despacho que determinou o cancelamento os direitos reais que caducaram, para efeitos de registo na competente Conservatória do Registo Predial - provado por documento. 8. Na referida ação executiva, no dia 05.06.2010, em sede de abertura de propostas em carta fechada para venda da fração autónoma “B” do prédio descrito na CRP de (…) sob o n.º (…) da freguesia de (…), foi aceite uma proposta pelo preço de € 36.000,00, tendo pela mãe do executado C… (D…) sido exercido o direito de remição - provado por documento. 9. Relativamente à fração referida no ponto anterior, o então BES deduziu reclamação de créditos invocando a garantia de hipoteca constituída a seu favor. 10. No dia 17.10.2011, na ação executiva em apreço, foi proferido um despacho com o seguinte conteúdo: “Uma vez que a quantia exequenda não se encontra totalmente liquidada, notifique o exequente para requerer o que tiver por conveniente com vista ao prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no art. 285º do C.P.Civil” - provado por documento. 11. A presente ação executiva foi proposta em 24.08.2019 - provado por documento. 12. No requerimento executivo a exequente alega além do mais o seguinte: “(…) 2.- No exercício da sua atividade e a pedido dos mutuários A… e B…, no dia 29.09.2000, a exequente celebrou com eles uma ESCRITURA DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA - cfr. doc. 1 que se junta, bem como o respetivo documento complementar e que se dá, como os demais, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 3.- Através de tal contrato, a exequente emprestou aos mutuários a quantia de 17.875.000$00 (€ 89.160,12). 4.- Tais mutuários utilizaram a quantia mutuada para a finalidade prevista no contrato. 5.- De acordo com o contrato junto, e nos termos do art. 724º n.º 1, alínea e) do C.P.C., foram convencionadas, além do mais, as cláusulas (que aqui se dão como reproduzidas) acerca: a) Do número de prestações mensais, através das quais o capital mutuado, bem como os respetivos juros, haveriam de ser pagos; b) Das datas da 1.ª e das restantes prestações; c) Dos juros moratórios em caso de incumprimento ou atraso no pagamento, calculados de acordo com a respetiva cláusula do contrato. 6.- Ora, as prestações convencionadas deixaram de ser pagas em 28.02.2002 (inclusive), o que implicou a resolução do contrato de mútuo, sendo devido o pagamento da totalidade do empréstimo, o que deriva do art. 781.º do C.C. (e do teor do contrato). 7.- Ficou, assim, em dívida, de capital, a quantia de € 56.405,67 (cfr. doc. 2), sobre a qual incidem os juros remuneratórios e moratórios constantes do item "Liquidação da Obrigação". 8.- A legitimidade passiva do executado C… advém do facto de se ter constituído fiador e principal pagador no âmbito do presente empréstimo, nos termos do disposto no teor da escritura.” – provado por documento. 13. Em requerimento autónomo apresentado no processo executivo no dia 16.09.2019, a exequente esclareceu que empregou a forma ordinária por ter sido vendido, em execução anterior, o imóvel dado em garantia, o que só por lapso não foi mencionado expressamente no requerimento executivo – provado por documento. Considerou-se na decisão recorrida que «[c]om relevo para a decisão da causa, nada mais se provou». O DIREITO Da prescrição O saneador-sentença recorrido julgou os embargos de executado procedentes, baseado no entendimento de que a obrigação assumida pelo embargante, no contrato, está abrangida pelo regime jurídico descrito no art. 310º, alíneas d) e e), do Código Civil [CC], cuja prescrição é de cinco anos. * Évora, 13 de julho de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Doravante CC. [2] Proc. nº 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, acessível, como os demais adiante citados sem outra indicação, em www.dgsi.pt. [3] In Revista Decana, 89º/328, citado no recente Acórdão do STJ de 24.05.2022, proc. 1708/20.0T8GMR.G1.S1. [4] Assim tem decidido de forma reiterada esta Relação de Évora, citando-se a título meramente exemplificativo, os Acórdãos de 09.06.2022, proc. 3347/20.6T8STB-A.E1, relatado pelo 1º adjunto e subscrito pela 2ª adjunta; de 10.03.2022, proc. 12/21.0T8SLV-A.E1; de 16.12.2021, proc. 2077/20.3T8SLV-A.E1, em que interveio como 2º adjunto o ora relator; e de 07.11.2019, proc. 1599/18.0T8SLV-A.E1, relatado pelo aqui relator. [5] Proc. 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1. [6] Refere-se o Acórdão a Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296.º a 333.º, do Código Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, junho de 2014, p. 127. [7] Ibidem, p. 128. |