Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | PADRÃO DE VALORAÇÃO DAS PROVAS EM PROCESSO PENAL DECLARAÇÕES DE COARGUIDO REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM IN DUBIO PRO REO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A valoração jurídica das provas é sempre contextual, sendo um exercício de racionalidade, de lógica e de conformidade do resultado com as regras da experiência comum, dado que do que verdadeiramente se trata, é de avaliar o apoio empírico que um conjunto de elementos (as provas) aporta à demonstração de uma determinada hipótese (os factos que delimitam o objeto do processo). II. O processo penal tem por referência impostergável um particular padrão de prova, que é incontroversamente a demonstração da hipótese formulada (integrada pelos factos correspetivos) para além de qualquer dúvida razoável. III. Lá quando, no processo de avaliação das provas, o tribunal não logre ultrapassar o estádio da dúvida circunstancialmente exigível, os factos correspetivos só podem ser julgados não provados, em razão do princípio in dubio pro reo. IV. De contrário haverá erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, § 2.º, al. c) CPP), advindo justamente da vulneração ou postergação desse princípio fundamental em matéria de prova. V. No processo de avaliação das declarações de coarguido, reportadas à atuação do(s) seu(s) parceiro(s) na prática do ilícito, exige-se do juiz um esforço redobrado, na medida em que em termos de experiência comum, tais declarações constituem uma fonte de prova congenitamente suspeita, a exigir o «conforto» de outros meios de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório a. No ….º Juízo1 Central Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal coletivo, de AA, nascido a …/…/1997, e BB, nascido a …/…/2000, àquele se imputando a coautoria, na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, previsto no artigo 210.º, § 1.º e 2.º, al. b) do Código Penal (CP), bem assim como de um crime de abuso de cartão de garantia ou de pagamento, previsto no artigo 225.º, § 1.º, als. b) e d) CP. Vindo o tribunal a proferir acórdão, pelo qual condenou AA como coautor de um crime de roubo qualificado, previsto no artigo 210.º, § 1.º CP, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão2. b. Inconformado com tal condenação, este arguido apresenta-se a recorrer, extraindo-se, no essencial do que denominou «conclusões» do seu recurso, no essencial, que3: «3. A fundamentação e motivação do Tribunal recorrido enfermam de pelo menos dois vícios lógicos, que consubstanciam na insuficiência para a decisão da matéria de facto, e do erro notório na apreciação, para efeitos do artigo 410º, nº 2, alínea a) e c) do C.P.P,; a nulidade do acórdão por prova proibida, art, 345º nº4 e 125 do CPP; assim como violam o princípio da liberdade da apreciação da prova, previsto no artigo 127º do C.P.P., e violação do principio da inocência e o Principio in dúbio pro reo (art. 32º da CRP), entre outros Princípios e outras disposições. 8. Da impugnação da máteria de factos dos pontos 2.,, 5., 6., 7., e 8. da fundamentação dada (erroneamente) como provada, e verificação de vícios elencados no art. 410º nº 2 als.a) e c) e 412º nº3 a) e b) do CPP e, por violação do principio do in dubio pro reo. 10. As declarações do Arguido BB não merecem a mínima credibilidade, sendo as declarações deste bastante parciais e contraditórias, e muito menos quanto aos factos que tenta incriminar o ora recorrente AA por factos que este não cometeu, sendo que o único facto em causa, alegadamente, quanto ao Recorrente, seria um furto e não um roubo, de um saco com duas garrafas de vinho (…). 15. (…) o Arguido AA ora Recorrente, ter colaborado e prestado declarações no seu primeiro interrogatório judicial (cfr. auto 154 a 166 e CD anexo a fls. 168) em que negou ter tido qualquer participação nos factos (cfr. transcrição da Motivação da decisão de facto – articulado 11º paragrafo 6 do recurso) - facto que veio a ser corrobado pela única testemunha CC, ora lesado, que se mostrou credível, que esclareceu e confirmou por diversas vezes, que o individuo que se sentou no banco traseiro, nada lhe fez ou disse ((cfr. transcrição do depoimento no articulado 22º minuto 00:06:35 a 00:06:52, minuto, 00:12:23 a 00:12:32 do presente recurso), sendo novamente as declarações do co-arguido BB, contraditadas pelo única Testemunha CC, ora lesado, que prestou um depoimento credível, espontâneo e sem qualquer interesse na causa (…) 17. (…) a única Testemunha CC, pessoa idónea e credível, que prestou um depoimento, que merece a maior credibilidade, em que refere como único autor dos crimes em causa, o individuo que se sentou no banco do passageiro, que foi a pessoa caucasiano, até referiu o termo “russo”, e lhe exigiu a carteira e telemovel sob ameaça de uma arma (cfr. transcrição do depoimento no articulado 22º minuto 00:05:31 a 00:05:48, minuto 00:06:16 a 00:06:30, minuto 00:07:01 a 00:07:40, minuto 00:12:16 a 00:12:23 do presente recurso), factos que são corrobados pela confissão parcial do coarguido BB quanto a sua auto-incriminação de ter retirado os bens á testemunha CC, e de ter utilizado o cartão bancário deste nas apps … e … em seu proveito exclusivo (cfr. transcrição do depoimento no articulado 16º minuto 00:02:02 a 00:03:01 e minuto 00:05:19 a 00:07:25 do presente recurso), e, afirmando ainda esta testemunha CC, que o individuo que se sentou no banco traseiro, pessoa que não sabe descrever nem identificar, esta pessoa, nada lhe fez ou disse, alegadamente o ora Recorrente (cfr. transcrição do depoimento no articulado 22º minuto 00:12:33 a 00:12:54 do presente recurso) (…). 20. (…) existem sérias dúvidas sobre tais factos, de o Recorrente ter alegadamente retirado um saco de duas garrafas, o que não se entende por insuficiência para a decisão da máteria de facto provada e erro notório na apreciação da prova - devia ter sido resolvida a favor do arguido ora Recorrente, conforme supra-exposto. 26. Atendendo aos concretos pontos de facto expostos, as divergências contradições entre o depoimento da Testemunha CC, que merece a maior das credibilidades e as declarações do co-arguido BB, que não merece qualquer credibilidade, ainda mais que desde o primeiro interrogatório judicial que se encontra a mentir quanto a sua participação, e tenta a todo o custo incriminar o ora recorrente, mas sem qualquer fundamento ou prova concreta, existindo sim sérias dúvidas, e por violação de vários princípios constitucionais do in dubio pro reo, sendo estas as provas que imponham decisão diversa, designadamente o ponto 2, 5., 6., 7., e 8.. da Fundamentação do acórdão recorrido (fls. 2 e 3 do acórdão recorrido) deveriam ter sido dados como não provado relativamente ao Arguido AA, ora Recorrente. 41. Em suma, os actos praticados alegadamente pelo Recorrente, que apenas se sentou no banco traseiro e nada fez ou disse, ao lesado/testemunha CC, facto é que o crime então cometido, sobre a testemunha CC, pelo alegadamente Recorrente, foi tão-somente de furto simples, p. e p. pelo art. 203° do Código Penal e, consequentemente, afigura-se-nos ter havido erro notório na apreciação da prova, o que é motivo de recurso (art. 410°, n° 2, alínea c) do CPP) – devendo o recorrente ser absolvido do crime de roubo. 42. Pelo que não existe qualquer prova certa e suficiente para acusar e condenar o Arg. AA de actuar de forma livre e consciente em concertação de esforços e intentos, sendo que o Arguido AA, não praticou nem participou em nenhuns dos factos constantes do acórdão recorrido. 46. (…) os ditos crimes em causa, sempre aconteceriam da mesma forma sem a presença do arguido, que não teve qualquer intervenção/participação nos crimes em causa - mesmo que assim não se considere, terá de se entender, que para que o mesmo fosse julgado como co-autor, elementar seria que a conduta do mesmo fosse adequada a produzir o resultado, o que não ocorreu, sendo que não houve qualquer intervenção por parte do Recorrente no crime de roubo. 47. Ora salvo melhor opinião, não existe um nexo de causalidade efectivo entre a conduta do arguido AA. e o crime de roubo. 48. Resulta não se encontrarem preenchidas todas as exigências dos elementos objectivos e subjectivos dos crime de roubo em causa. 58. O Tribunal a quo fez, assim, errada aplicação da lei aos factos provados, mostrando-se violadas as disposições dos arts., 26°, 40°, 42°,50°,52°,58°, 143°, 210.°, n.º1, n.º 2 todos do CP, e ainda, in casu, foram violados os artigos, 50.º, 70.º e 71.º, 72.º e 73.º, do Código Penal e outras disposições que Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, sapientemente suprirão. 65. Não se concordando com a absolvição do Recorrente, é sempre de se constactar como supraexposto que as medidas concretas da pena aplicada ao recorrente é manifestamente excessiva e desproporcional, devendo, por isso, ao abrigo do disposto nos art. 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal para uma pena de prisão de 2 anos e 3 meses, SUSPENSA na sua execução, atentas às condições de vida do arguido e às circunstâncias atenuantes existentes no caso “sub judice”.» c. Admitido que foi o recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao mesmo, pugnando: 1. O recurso em matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal superior, visando unicamente a correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância quando existam provas que imponham decisão diferente. 2. Apenas deverá haver lugar à alteração da decisão em matéria de facto quando as provas indicadas demandem essa alteração, isto é, quando imponham necessariamente uma decisão diferente da proferida 3. A decisão recorrida aprecia a prova de forma objectiva e motivada, expondo os raciocínios que nortearam tal apreciação, através de um processo lógico e racional, e nunca arbitrário ou frontalmente violador de regras de experiência comum. 4. A prova produzida sustenta assim inequivocamente o julgamento da matéria de facto formulado pelo tribunal recorrido. 5. Não se vislumbra que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão de direito extraída: os factos julgados provados preenchem cabalmente os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime imputado, e descrevem de forma suficiente as condições pessoais do recorrente por forma a permitir a escolha da pena e a determinação da respectiva medida. 6. Não resulta patente da decisão recorrida que tenham sido violadas regras de experiência comum ou aplicados juízos ilógicos ou arbitrários. Pelo contrário, a convicção do julgador foi explanada de forma lúcida e lógica, justificando a decisão proferida, que é plenamente coerente. Em consequência, não ocorre erro notório na apreciação da prova. 7. As declarações do co-arguido foram prestadas com cumprimento das formalidades legais, não tendo este recusado responder às instâncias formuladas quando prestou declarações em julgamento. Assim, não existiu uma subtracção daquelas declarações ao contraditório, pelo que não tem aplicabilidade a jurisprudência invocada pelo recorrente, nem foi violado o artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. 8. O tribunal recorrido não recorreu a qualquer presunção de culpa, nem extravasou logicamente a prova produzida. Pelo contrário, julgou a matéria de facto através da análise detalhada dos diversos meios de prova, pelo que não foi violado o princípio da livre apreciação da prova. 9. Não ressalta do acórdão condenatório qualquer estado de dúvida no julgamento da matéria de facto. Ao invés, resulta patente a expressiva convicção do tribunal de que se encontrava demonstrada a factualidade levada à matéria de facto provada, não sendo possível apontar em lado algum qualquer hesitação ou expressão dubitativa quanto à verificação dos factos que acaba por imputar ao arguido recorrente, pelo que não foi violado o princípio in dubio pro reo. 10. A matéria de facto provada integra de forma límpida os elementos objectivos e subjectivos do ilícito penal imputado ao recorrente. 11. A suspensão da execução da pena de prisão apenas poderá ocorrer quando se verificar um juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido, e que deverá fundar-se essencialmente em critérios de prevenção especial. No caso vertente, a personalidade do recorrente, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime, e a conduta anterior e posterior aos factos, nos moldes que resultam da matéria de facto provada, não permitem a formulação de um juízo favorável relativamente à ressocialização da recorrente caso fosse determinada a suspensão da execução da pena 12. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a decisão recorrida farão Vossas Excelências justiça. d. O coarguido BB, nascido a …/…/2000, com os demais sinais dos autos, também condenado, considerando-se «afetado pelo recurso» de AA, apresentou resposta ao mesmo, sintetizando-se a sua posição do seguinte modo: «(…) F – O arguido BB como é obvio, não concorda com as alegações do recurso interposto, até porque foi ele a assumir os factos, logo em sede de primeiro interrogatório, a colaborar com a Policia Judiciaria na investigação e em sede de audiência de discussão e julgamento, tudo esclarecer para que a verdade fosse reposta, assumindo os seus erros e aceitando a pena que lhe foi imposta para que a possa cumprir e apagar uma fase da sua vida, da qual não se orgulha e nunca mais quer repetir, seguindo com a sua vida dentro da legalidade e de forma honesta para com ele e para com a comunidade. G – Considera que a matéria dada como provada é mais do que suficiente para condenar os arguidos, e o arguido BB sabe bem o que o dois fizeram. H – O recorrente em sede de audiência e discussão de julgamento não contrapôs as declarações do BB, inclusivamente faltou as várias sessões, demonstrando total desinteresse pelos factos e até pela sua eventual condenação, pois nada fez para a evitar ou atenuar. I – A confissão do arguido BB e todos os esclarecimentos prestados conciliados com o depoimento do ofendido não deixaram dúvidas ao tribunal da participação dos dois arguidos. (…) Termos em que, deve ser rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente e, consequentemente, ser mantido o douto acórdão proferido. Decidindo nesta conformidade será feita a acostumada, justiça!» e. Subidos os autos a este Tribunal da Relação de Évora, o Ministério Público, na vista prevista no artigo 416.º CPP, neles lavrou o seguinte: «Concordo com a resposta ao recurso apresentada pelo Exmo. Colega, junto da primeira instância, que aqui dou por reproduzida. Assim, sou de parecer que deve ser negado provimento ao recurso e mantido o douto acórdão recorrido.» f. Os autos foram aos vistos e à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)4. Considerando os termos como vem apresentado o recurso, suscitam-se as seguintes questões: i. «Nulidade do acórdão» (por valoração de declarações de um coarguido em prejuízo do outro); ii. Vícios da decisão recorrida vícios (insuficiência para a decisão da matéria de facto; e do erro notório na apreciação da prova; iii. Erro de julgamento da matéria de facto; iv. In dubio pro reo; v. Qualificação jurídica dos factos; vi. Medida da pena. B. O tribunal recorrido considerou provado o seguinte quadro factológico: «1. No dia 16/12/2022, a hora não concretamente apurada, mas entre as 05h00 e as 05h40m, em …, junto ao Restaurante denominado “…”, o ofendido CC, dirigiu-se ao seu veículo de marca …, com a matrícula …, que ali se encontrava estacionado, com o intuito de dormir umas horas e depois se dirigir para a sua residência. 2. Pouco tempo volvido, entraram no dito veículo, o arguido BB, para o lugar do passageiro e o arguido AA para o lugar traseiro. 3. Acto contínuo, o arguido BB exibiu ao ofendido um objeto que lhe pareceu uma arma de fogo de cano curto, colocando a mão que a empunhava no apoio de braço que separa ambos os bancos, apontada ao ofendido e exigiu-lhe a entrega da carteira, se não levaria o carro. 4. Perante tal, o ofendido, com o receio de ser atingido, entregou ao arguido BB um telemóvel de marca …, no valor de € 1000 e a sua carteira, no valor de € 5, contendo diversos documentos pessoais, como cartão de cidadão e carta de condução, dinheiro em montante não concretamente apurado, mas de pelo menos € 10 e um cartão bancário da …. 5. Por sua vez, o arguido AA, que se manteve em silêncio, levou consigo duas garrafas de vinho tinto, da …, com o valor de € 35 cada, que CC havia recebido de oferta de natal da sua entidade patronal. 6. Em seguida, os arguidos abandonaram o local, levando e fazendo seus os ditos objetos. 7. Os arguidos atuaram de comum acordo, em conjugação de esforços com o intuito conseguido de, com recurso a ameaça de objetos com a aparência de arma de fogo, integrarem nas suas esferas patrimoniais os supra referidos objetos, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário. 8. Após, os arguidos consumiram o vinho das garrafas. 9. Por seu lado, o arguido BB, ao vislumbrar o sobredito cartão da …, com intenção de obter para si uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, logo formulou o propósito de utilizar os dados a ele respeitantes, em terminais de pagamento automático virtuais, para adquirir bens e serviços. 10. Assim, concretizando os seus intentos, logo nesse dia, o arguido introduziu os dados do referido cartão bancário no terminal de pagamento automático das empresas … e …, e efetuou três pagamentos, de €3,75 e € 21,91 à primeira e €20,90 à segunda. 11. A entidade bancária emitente do cartão em causa, convencida de que as operações acima descritas haviam sido efetuadas pelo legítimo titular do cartão e conta bancária associada, autorizou a sua concretização e os respetivos valores foram debitados na conta bancária do ofendido. 12. Por sua vez os bens e serviços em causa foram entregues e prestados ao arguido BB, que deles se apropriou. 13. O arguido BB bem sabia que não tinha autorização para utilizar os dados do cartão de débito do ofendido como forma de pagamento, não obstante não se absteve de praticar tais factos, bem sabendo que o fazia com o desconhecimento e contra a vontade quer do titular do cartão, quer da respetiva entidade bancária emissora. 14. Ao utilizar os dados supra referidos, o arguido BB quis ludibriar o sistema bancário, de molde a que este pressupusesse, erroneamente, que as ordens de pagamento acima descritas eram verdadeiras, porque emanadas pelo legitimo titular da conta e cartão e, em consequência, autorizasse a sua concretização, debitando as supra referidas quantias da conta bancária do ofendido, tal como veio a suceder. 15. No dia 6 de Janeiro de 2023, pelas 7h25, junto à praça de táxis sita na Rua …, …, o arguido BB aproximou-se do ofendido DD, o qual se encontrava na posse de um telemóvel da marca … com o IMEI n.º … de sua propriedade. 16. Em ato contínuo, o arguido colocou-se à frente do ofendido e, com um esticão, agarrou o sobredito telemóvel e retirou-o da mão do ofendido. 17. Após o arguido BB pôs-se em fuga, levando consigo o telemóvel acima identificado dele se tendo apropriado, sendo que percorridos alguns metros veio a ser intercetado por agente da PSP, que apreendeu e entregou a DD o telemóvel. 18. O arguido BB atuou com o intuito conseguido de, com recurso à força física integrar na sua esfera patrimonial o supra referido telemóvel, apesar de bem saber que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 19. Os arguidos atuaram sempre de forma livre voluntária e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei penal. 20. Na sequência dos factos descritos em 1 a 8, o ofendido CC sentiu-se impotente e aborrecido consigo mesmo por não ter conseguido reagir. 21. A quantia monetária referida em 10, foi devolvida à conta bancária de CC pela entidade bancária. 22. O arguido BB confessou integralmente os factos que se deram como provados em 15 a 18 e parcialmente os demais. Da situação pessoal dos arguidos (…) 52. Em dezembro de 2022, como na atualidade, AA integrava o agregado materno, do qual nunca se autonomizou, com a companheira, EE, detendo o casal atualmente uma filha, com … meses de idade. 53. No agregado inserem-se ainda, à data dos factos como agora, a mãe do arguido, FF, a irmã germana, 28 anos, GG, um filho menor desta, e o irmão uterino de 19 anos de idade, HH, estudante. 54. O relacionamento conjugal, que perdura há cerca de três anos, é avaliado pelo arguido e companheira, como estável e próximo, salientando aquela o papel preponderante de apoio e suporte psicoafectivo, durante o período de gravidez e a atual partilha dos cuidados diferenciados da filha de ambos. 55. A dinâmica relacional no seio do agregado não obstante descrita como afetivamente investida, perceciona-se no presente, como no passado, alguma indulgência/permissividade materna, face ao comportamento do arguido, com aparentes consequências negativas ao nível do seu processo educativo, particularmente durante a sua adolescência. 56. O arguido possui um descendente, presentemente com … anos de idade, de um primeiro relacionamento de curta duração, que integra o agregado dos avós maternos residentes em Quarteira, e com o qual o arguido procura, no que lhe é permitido por parte da ex-companheira, manter uma relação de proximidade relacional e afetiva. 57. A habitação do grupo familiar corresponde a uma casa arrendada, de tipologia T2, acrescentada em mais um comodo e avaliada como detentora de mínimas condições de habitabilidade, em termo do rácio espaço disponível, nº de coabitantes. 58. A habitação encontra-se numa zona central da cidade de … sem problemáticas sociais identificadas, existindo relações de proximidade com os vizinhos e sendo satisfatório para o arguido o meio residencial onde se insere. 59. O percurso escolar do arguido encontrou-se associado a marcadas irregularidades em termos de assiduidade que levaram a sua integração numa turma dos Programa Integrado de Educação Formação (PIEF) de 2º Ciclo. Pese embora o exposto o arguido manteve o padrão de absentismo o que aliado à associação a pares conotados com condutas de risco motivou o seu abandono escolar, antes da conclusão do 6º ano. 60. Após a saída do meio escolar, AA integrou o mercado de trabalho de forma pontual em diversos sectores de atividade, mantendo, por altura dos factos supra referidos, como no presente uma situação de inatividade profissional. 61. Contudo, arguido vem realizando desde setembro tarefas indiferenciadas, vulgo biscates no setor da construção civil e jardinagem, ainda que de forma precária e de acordo com as solicitações. 62. O arguido está inscrito desde setembro na empresa … de trabalho temporário, não tendo, contudo, obtido qualquer proposta de trabalho da mesma. 63. Neste contexto o arguido não demonstra hábitos de trabalho e/ou investimento na qualificação profissional, com vista a uma efetiva alteração da sua situação precária e instável situação laboral. 64. A companheira do arguido, encontra-se a trabalhar na empresa “…”, no mercado municipal, a mãe integra o mercado de trabalho como cozinheira num restaurante da cidade, a irmã encontra-se igualmente ativa profissionalmente e o irmão é estudante. 65. Neste contexto o arguido depende dos rendimentos do agregado, enquanto alicerçados no vencimento da mãe, de 1150€ mais extras (±100€/média mês), e da companheira, que aufere o equivalente ao ordenado mínimo nacional, o arguido aufere diariamente cerca de 40€ quando realiza biscates no setor das obras. 66. A irmã comparticipa com cerca de 300€ para o economato familiar. 67. Como despesas mensais fixas é referida a renda da casa, no valor de €550,00/mês. 68. Em termos económicos existe necessidade de recurso a uma criteriosa contenção e priorização de despesas, aparentando o arguido uma postura algo alheada e não problematizada da condição económica do agregado. 69. O arguido à data dos factos e desde os últimos anos consome substâncias psicoativas (haxixe) em contexto de convívio com o grupo de amizades, pró-criminal e aos quais é permeável. 70. Contudo e na sequência da última condenação junho de 2023, processo nº 196/21.8…, o arguido encetou afastamento do seu grupo de amizades e locais de convívio diurno e primordialmente noturno, ocupando o seu tempo disponível em função da vida familiar. 71. A mãe, sua principal figura afetiva de referência, conquanto expresse a sua disponibilidade para continuar a apoiar o arguido e de alguma forma condene o anterior estilo de vida adotado pelo descendente conducente a diversos contactos com o sistema de justiça, tende ainda a associá-lo a fatores externos ao mesmo nomeadamente ao grupo de amizades e a justificar o seu temperamento impulsivo e de revolta, ao precoce falecimento quer do pai biológico (aquando da sua gravidez), quer de um tio avô enquanto figura parental substituta. 72. O arguido procura dar uma imagem positiva de si, numa postura de desejabilidade social, revelando, todavia, quer dificuldades ao nível da sua capacidade reflexiva, quer do pensamento consequencial e resolução de problemas. 73. Globalmente denota défices na interiorização dos normativos sociais e ao nível da perceção da gravidade do ilícito cometido, o que parece indiciar uma tendencial atitude pró-criminal. 74. Contudo face à presente situação jurídico-penal, o arguido ainda que não reconheça quaisquer consequências ao nível familiar e social, mostra-se apreensivo, pelas eventuais consequências para o próprio, por decorrência da pena de prisão suspensa com regime de prova que cumpre com acompanhamento deste Serviço, no âmbito do processo Nº 196/21.8…, que, saliente-se, tem decorrido de forma positiva, em termos da assiduidade às entrevistas, mas pouco investida na procura ativa de um posto de trabalho e/ou inscrição no Centro de Emprego, conforme comtemplado no respetivo Plano de reinserção social. 75. Tal postura do arguido é similar a outras medidas anteriores, que esteve sujeito, com acompanhamento por parte da DGRSP. 76. O arguido assume, face ao seu historial criminal, nomeadamente a anteriores condenações uma atitude tendencialmente desculpabilizaste e associada a fatores externos ao próprio, nomeadamente ao seu ao grupo de amizades. 77. Relativamente às vítimas o arguido não enuncia quaisquer sentimentos de empatia e/ou eventuais ações reparadoras. 78. O processo de socialização de AA decorreu, durante o período da adolescência, associado a marcadas fragilidades comportamentais e relacionais, numa precoce e continuada inserção em grupo de pares de pró-criminal, ao qual o mesmo parece permeável e que o conduziram a diversos contactos com o sistema de justiça, em crescendo de frequência e gravidade, desde há cerca de 10 anos. 79. Não obstante a adesão do arguido a medidas de execução na comunidade, ainda que de forma passiva e pouco investida com vista a um efetivo processo de mudança, as mesmas parecem não se ter constituído, ainda, como fator de uma efetiva interiorização dos normativos sociais e consequentemente de mudança, salientando-se em concomitância um quadro de acentuada instabilidade laboral e consequente dependência económica do agregado de origem, não demonstrando o AA, hábitos de trabalho e/ou investimento na qualificação profissional, com vista à obtenção de mais valia a este nível, desde há vários anos. 80. No presente, como fatores tendencialmente favoráveis ao seu processo de reinserção futura, o enquadramento sócio familiar de suporte afetivo da companheira, tanto mais potenciado pela recente paternidade, mas também habitacional e económico da progenitora, ainda que esta tenda ainda a assumir uma postura desculpabilizante do seu comportamento. 81. Os arguidos averbam as seguintes condenações: (…) b) O arguido AA i. No processo sumaríssimo n.º 913/13.0…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, J…, foi condenado, por decisão com valor de sentença de 10/11/2015, transitada em julgado em 25-11-2015, pela prática, em 15-10-2013, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 250, pena que se mostra extinta pelo cumprimento; ii. No processo comum coletivo n.º 489/15.3…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, J…, foi condenado, por Acórdão de 06/07/2016, transitado em julgado em 21-09-2016, pela prática em 13-05-2015, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, pena que se mostra extinta pelo cumprimento; iii. No processo comum singular n.º 569/18.3…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, foi condenado, por sentença proferida em 31/01/2020, transitada em julgado em 02-03-2020, pela prática em 29-08-2018, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, numa pena de 9 meses prisão, suspensa por 1 ano, com regime de prova e mediante imposição de deveres, pena extinta pelo cumprimento; iv. No processo comum singular n.º 568/18.5…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, foi condenado, por sentença de 03/03/2020, transitada em julgado em 29-06-2020, pela prática, em 23-07-2018, de um crime de coação, p. e p. pelo art. 154º, nº 1 do Código Penal, numa pena de 8 meses de prisão substituída por PTFC. v. No processo comum singular n.º 196/21.8…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, foi condenado, por sentença de 31/05/2023, transitada em julgado em 30-06-2023, pela prática, em 24-04-2021, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a) e 132º, nº 2, al. l) do Código Penal, numa pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.» B.1 E motivou a sua convicção nos seguintes termos: «O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, valorados na sua globalidade. Concretamente, revelaram-se fundamentais para criar a convicção do Tribunal, os seguintes meios de prova: No que respeita aos factos atinentes aos autos principais, o decidido funda-se no seguinte: Em audiência de discussão e julgamento apenas o arguido BB prestou declarações quanto aos factos, tendo-se o arguido AA remetido ao silêncio na sessão em que compareceu e não tendo comparecido nas restantes sessões, sequer sob detenção, não obstante tentada esta. Nas suas declarações, BB reconheceu parte dos factos que lhe são imputados nos autos principais, referindo que entre as 4h00 e as 05h40 (depois refere 05h40m), ter-se dirigido ao veículo automóvel do ofendido CC, cuja porta do condutor estava meio aberta, ter colocado o braço lá dentro e se apoderado do cartão do mesmo, que se encontrava na caixa das mudanças e enquanto o ofendido dormia, não tendo chegado a acordar, sendo que o arguido AA, ao qual disse “vamos lá”, se dirigiu à bagageira, de onde retirou duas garrafas de vinho, as quais ambos após consumiram. Negou ter empunhado qualquer arma de fogo ou outro objeto semelhante, bem como terem sido retirados outros objetos, além dos referidos. Sobre o cartão, confessa tê-lo usado para efetuar o pagamento do serviço de … e aquisição de comida através da …, o que fez sozinho, não tendo o arguido AA participado nessas aquisições. Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (cfr. auto a fls. 154 a 166 e CD anexo a fls. 168, cuja reprodução em audiência foi prescindida pelos sujeitos processuais – cfr. ata que antecede), o arguido AA prestou declarações, nas quais nega ter tido qualquer participação nos factos, referindo que apesar de conhecer o arguido BB, apenas ter estado com ele em contexto de confraternização entre amigos. Igualmente negou ter usado qualquer cartão para encomendar comida, referindo saber que o arguido BB adotava esse tipo de comportamento em …. Também as declarações prestadas pelo arguido BB em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido nos autos principais (cfr. auto a fls. 324 a 330 e CD anexo ao mesmo, a fls. 331), igualmente diferem das que o mesmo prestou em audiência de discussão e julgamento, em que refere ter sido indivíduo que conhece como “…” (o arguido AA, no seu interrogatório judicial, reconheceu dar pela alcunha de “…”) e a quem acompanhava, a entrar na viatura do ofendido e a dela retirar o cartão e € 10, tendo após o mesmo, pedindo e usando o seu telemóvel, encomendado comida. Por sua vez, o ofendido CC, refere que tinha acabado de entrar na sua viatura, para o lugar do condutor (tendo deixado a porta fechada, mas destrancada), quando entraram dois indivíduos, um para o banco do passageiro e outro para o banco traseiro. Por estar alcoolizado, preparava-se, segundo supõe, para dormir (é sua convicção que não chegou a adormecer antes da entrada dos indivíduos, mas não tem a certeza absoluta). Que o indivíduo que entrou para a frente ostentava um objeto que lhe pareceu uma pistola, que, sempre segurando-o, colocou num apoio existente entre ambos os bancos dianteiros e pedindo para lhe dar a carteira, tendo tentado dar só o dinheiro, mas sendo-lhe pedido tudo ou lhe levaria o carro, permanecendo o outro indivíduo em silêncio, tendo dado a carteira, contendo os documentos referidos nos factos provados e o telemóvel, ao indivíduo ao seu lado. Quanto às garrafas, cujo preço, características e circunstâncias em que aí se encontravam, descreveu, refere que se encontravam no banco traseiro e que apenas se apercebeu de terem sido retiradas em momento posterior. Quanto aos autores dos factos, refere que na ocasião dos factos descreveu o da frente, sendo que agora já não recorda da sua fisionomia, sendo que quanto ao que entrou para o banco traseiro, que não falou consigo, o mesmo envergava uma sweatshirt com capuz, pelo que face a tal e porque se encontrava nas suas costas, não logrou ver bem como era, não sabendo, assim, indicar o tom da sua pele. Relatou ainda como se sentiu. Por fim, referiu que após os factos e porque havia ingerido bebidas alcoólicas, ficou na viatura, tendo apenas após apresentado a queixa. Além destas declarações e depoimentos, foram valorados positivamente os seguintes documentos: informação da … de fls. 26, informação da … de fls. 32 (com tradução que antecede) e fls. 35, inspeção judiciária de fls. 58 a 59, reportagem fotográfica de fls. 61 a 64. Da conjugação dos meios de prova supra referidos, resulta demonstrada a factualidade, tal como se deu como provada. Com efeito, desde logo cumpre referir que parte dos factos mostra-se confessada pelo arguido BB em audiência de discussão e julgamento. Na parte em que assim não sucede, cumpre referir que se afigura merecer maior credibilidade o depoimento do ofendido CC, desde logo porquanto a versão do arguido de que o ofendido se encontrava a dormir e não acordou, não explica o facto de CC descrever, na queixa e em audiência, que os factos foram cometidos por dois indivíduos, o que se mostra conforme à descrição do arguido BB em audiência. Caso estivesse sempre a dormir, CC não teria logrado saber que os factos foram cometidos por dois indivíduos. Acresce que o arguido BB não prestou, desde o início dos autos as mesmas declarações sobre os factos, já que as declarações que prestou em sede de audiência diferem das que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, divergência que igualmente reforça o depoimento de CC, em detrimento das declarações do arguido BB, nesta parte. Por outro lado, se é certo que no reconhecimento presencial efetuado no inquérito do arguido BB (fls. 385), contrariamente ao fotográfico (fls. 53 e 56) foi negativo, tal não impede a conclusão da autoria dos factos pelo arguido, que reconhece a sua autoria e cujo telefone foi usado em momento posterior para usar o cartão do ofendido CC. E por outro, pese embora o arguido AA tenha negado os factos em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, BB declarou desde o primeiro interrogatório judicial que o mesmo participou nos factos (ainda que aí tenha imputado toda a participação ao mesmo, referindo que apenas o acompanhava) e CC refere que os factos foram cometidos por dois indivíduos, descrevendo a atuação de cada um, sendo que na inspeção judiciária e reportagem fotográfica supra referidas, resulta que na parte traseira da viatura, do lado direito, existe um pequeno e aparente rasto de calçado (fls. 63 a 64). De resto, quanto à circunstância de na denúncia apresentada por CC (fls. 40), o mesmo ter referido que os factos foram cometidos por dois indivíduos caucasianos, sendo o que entrou para as traseiras mais baixo, sendo certo que o arguido AA é de raça negra, tal em cada contraria o supra referido, face à explicação da testemunha de que quanto ao indivíduo que entrou para trás o mesmo envergava capuz, pelo que, por essa razão e por se encontrar atrás, não chegou a aperceber-se do tom de pele do mesmo. Explicação que, associada às declarações prestadas pelo arguido BB desse o início no sentido da participação do arguido AA nos factos, é de molde a que se conclua pela participação deste, nos termos que se deixaram provados. Quanto aos objetos que foram retirados, igualmente se valorou o depoimento do ofendido, sendo que quanto ao valor do telemóvel, que o ofendido referiu de € 1300 e ter há pouco menos de um ano, pelo que considerando, por apelo às regras da experiência, a normal desvalorização, se afigura ser um valor seguro o que se considerou nos factos provados, sendo que no mais que se considerou não provado quanto a objetos, tal se funda em o ofendido não ter confirmado os mesmos. Por fim, quanto ao objeto usado, a testemunha não tem dúvida de que esse objeto lhe pareceu uma pistola, mas sem que tenha a certeza se era efetivamente uma pistola. Quanto a tal, sendo negado pelo arguido BB que se fizesse acompanhar e tivesse exibido qualquer arma, sendo que na busca à sua residência nenhuma arma foi apreendida e não obstante tenham sido apreendidas munições, as mesmas não respeitam a pistola ou revólver, antes a armas de caça, de cano longo (cfr. auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica de fls. 129 a 130 e 133, bem como auto de exame direto de fls. 140). Assim, as munições apreendidas, ainda que respeitantes a arma de fogo, não são de molde a que se conclua que o objeto que o arguido exibiu ao ofendido, era uma arma de fogo, mas tão só que se assemelhava a tal. Refira-se ainda, quanto ao facto de o valor correspondente às utilizações do cartão ter sido restituído à conta bancária do ofendido, tal resulta do que foi relatado pelo mesmo. No mais, quanto aos factos do apenso de inquérito a que corresponde o NUIPC 39/23.8…, o decidido funda-se na confissão por parte do arguido BB dos factos que se deram como provados, em conjugação com o depoimento da testemunha II, militar da GNR, que abordou o arguido e lhe apreendeu o telemóvel, tudo em conjugação com o auto de apreensão de fls. 9, relatório fotográfico de fls. 10 (frente e verso) e termo de entrega de fls. 11, tudo do referido apenso. Não tendo sido possível localizar e inquirir a testemunha DD e tendo o arguido negado ter exibido ao mesmo e atirado ao solo uma garrafa de vodka, não se mostra possível dar como provada a utilização desta, ainda que a testemunha II refira que junto ao local em que intercetou o arguido se encontravam estilhaços de vidro, tanto mais que um tal local não corresponderá exatamente ao local em que os factos ocorreram, já que o arguido após se apoderar do telemóvel, iniciou a sua marcha, vindo apenas uns metros mais à frente a ser intercetado. Por fim, quanto à situação pessoal de cada um dos arguidos, foram valorados os relatórios sociais de fls. 496 a 500 e 503 a 506, a carta de recomendação de fls. 460, a informação da DGRSP de fls. 560 e quanto às condenações sofridas pelos arguidos foram valorados os CRCs que antecedem (referência citius. … e …, de 13/01/2025).» C. Apreciando C.1 Da nulidade do acórdão (por valoração de declarações de um coarguido em prejuízo do outro) Suscita o recorrente a (assim por ele designada) «nulidade do acórdão», querendo na verdade referir-se à invalidade da valoração pelo tribunal coletivo das declarações prestadas pelo coarguido BB, em seu prejuízo, considerando que tal vulnerou o disposto nos artigos 125.º e 345.º CPP. O Ministério Público pronunciou-se sobre a questão na resposta ao recurso, referindo, com acerto, que as declarações de coarguido foram prestadas com cumprimento das formalidades legais, não tendo aquele recusado responder às instâncias formuladas a tal propósito quando prestou declarações em julgamento. Não tendo ocorrido nenhuma limitação ao exercício do contraditório relativamente a tais declarações, nem vulneração do preceituado no artigo 345.º, § 4.º do CPP. Esclareçamos, sucintamente. A questão suscitada pelo recorrente não constitui nenhuma nulidade (mas qual?). De resto nem a valoração das declarações de coarguido em geral constituem meio de prova proibido (artigo 125.º CPP); nem a valoração das declarações de coarguido em desfavor de outro é proibida, desde que o arguido declarante se não recuse a responder às perguntas que lhe forem apresentadas no exercício do contraditório, conforme deixa claro no § 4.º do artigo 345.º CPP. Os autos não documentam que tenha havido qualquer restrição ao exercício do contraditório das declarações prestadas pelo coarguido BB. Em defesa da sua tese o recorrente cita um sumário de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, mas deveras desconsiderando o que nele textualmente se refere, que não é mais nem menos do que deixámos dito nas linhas precedentes.5 Não havendo, pois, qualquer invalidade na valoração da prova em referência. Nem muito menos, «nulidade do acórdão». Não obstante sempre se dirá que é hoje por todos reconhecido que as declarações de coarguido são «fonte de prova congenitamente suspeita»6. De tal modo que o Supremo Tribunal de Justiça tenha entendido ser também necessário que tais declarações tenham o «conforto» de outros meios de prova.7 C.2 Dos vícios da decisão recorrida O recorrente sustenta padecer a decisão recorrida dos vícios «da insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação». Contudo não logra explicar de que modo tais vícios ressaltam da decisão recorrida! Tal insuficiência explicativa (demonstrativa) ocorre por razão de o recorrente se centrar verdadeiramente no que deveras entende ser o erro de julgamento relativamente aos factos concretos julgados provados e nas provas que (considera) evidenciarem o contrário do que se julgou, nos termos do artigo 412.º, § 3.º CPP (normativo que cita 9 vezes). O recorrente coloca, deveras, o seu foco impugnatório na convicção formada pelo tribunal relativamente a concretos factos (indicando pontos 2., 5., 6., 7. e 8. do acervo factológico julgado provado), que lhe são adversos. Afirmando não se conformar com o juízo efetuado pelo tribunal coletivo relativamente a tais factos. Para tanto logo se atendo ao que foi concretamente dito pelos arguidos e pela testemunha/ofendido, com referência aos autos de interrogatório judicial e aos concretos passos das respetivas declarações em audiência (indicando quanto a cada um onde mora a gravação das respetivas declarações). Sendo nesse contexto que sustenta não permitirem as concretas provas produzidas, sustentar os factos respeitantes à sua comparticipação nos factos ocorridos na noite de 16 de dezembro de 2022, entre as 5h e as 5h40, em …, junto ao Restaurante denominado «…», dentro da viatura do ofendido CC. Não obstante, faz menção dos vícios «da insuficiência para a decisão da matéria de facto» (em 12 momentos) e do «erro notório na apreciação da prova» (por 19 vezes), como se estes fossem espécie do mesmo género! Mas não são. Pronunciando-se sobre os alegados vícios da decisão, diz o Ministério Público, na sua resposta ao recurso, não encontrar no texto do acórdão recorrido a morada dos vícios reclamados, não deixando igualmente de referir que o recorrente não os demonstra! Clarifiquemos o que turvo ainda possa parecer. Preceitua o § 2.º do artigo 410.º CPP: «2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (…); c) Erro notório na apreciação da prova.» Os vícios da sentença, aos quais se reporta o § 2.º do artigo 410.º CPP (entre os quais a «insuficiência para a decisão da matéria de facto»; e o «erro notório na apreciação da prova»), são vícios decisórios formais, de conhecimento oficioso, que têm que ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto, cuja verificação haverá necessariamente ressaltar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma.8 Para cuja análise se prescinde-se dos concretos factos e das respetivas provas. Concretamente o vício da insuficiência da matéria de facto provada (artigo 410.º, § 2.º, al. a) CPP, ocorre quando os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. E isto, apenas, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão.9 Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova, sendo também vício respeitante à perfeição formal da decisão sobre a matéria de facto, haverá, necessariamente, de evidenciar-se do próprio texto da decisão recorrida. Neste caso trata-se da lógica jurídica ao nível da matéria de facto, evidenciando falha que torna impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei. Ocorrendo lá quando o tribunal dá como provado ou não provado determinado facto (ou conjunto de factos), quando a conclusão lógica seria a contrária, por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, ou por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.10 Atendo-se o tribunal de recurso somente à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tendo esse erro ser tão clamoroso que não passará despercebido ao cidadão comum (a um homem médio; ou a «um juiz médio»11), por ser apreensível na leitura do respetivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela. Em circunstâncias tais que impede bem decidir tanto ao nível da matéria de facto como da de direito. E a constatação de um qualquer de tais vícios terá por consequência o reenvio do processo para novo julgamento, quando não for possível decidir da causa, conforme linearmente decorre do disposto no artigo 426.º, § 1.º CPP. Vejamos, então, em primeiro lugar, se o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto. Isto é, se a matéria de facto provada não permite uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito. Percorrendo as páginas do acórdão recorrido, não constatamos tal vício, porquanto, se bem atentarmos na matéria de facto julgada provada, ela permite (tal como se encontra), mediante a aplicação das normas jurídicas pertinentes, concluir pela coautoria do recorrente relativamente à prática do crime de roubo (artigo 210.º, § 1.º CP) - tal como se mostra realizado no acórdão ora sob escrutínio. Dele mais constando a matéria fáctica que possibilita a graduação da pena de acordo com as regras do direito (artigos 40.º e 70.º CP). Não se verifica, pois, este vício da decisão. Atentemos agora se o mesmo sucede relativamente ao vício do erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, § 2.º, al. c) CPP), também invocado pelo recorrente. Como já dissemos este é também um vício respeitante à perfeição formal da decisão sobre a matéria de facto, evidenciando-se do próprio texto da decisão recorrida. Trata-se, neste caso, de um vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, seno este de tal maneira que torna impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei. Surgindo p. ex. quando do ponto de vista lógico12 a conclusão a que chegou o tribunal recorrido deveria ser a contrária, por o juízo efetuado ofender princípios ou leis formulados cientificamente (nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas); ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas13; ou por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.14 Sendo de tal modo clamoroso que não passará despercebido a um cidadão comum (a um homem médio; ou a «um juiz médio»), por ser apreensível pela simples leitura do respetivo texto - sem recurso a quaisquer elementos externos a ela. Circunstâncias essas que impedem bem decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Atentemos, pois. Muito mais importante que a confusão de conceitos, significados e modo feitos (ou escusados) pelo recorrente, é o facto de se nos afigurar que a decisão recorrida contém mesmo erro notório na apreciação da prova) - o qual é também de conhecimento oficioso (artigo 410.º, § 2. CPP). Antes de nos debruçarmos sobre este, faremos previamente um breve apontamento sobre o modo como de um ponto de vista epistemológico, se pode avaliar o apoio empírico que um conjunto de elementos [provas] aporta à demonstração de uma determinada hipótese - ou a sua contrária). Distinguindo nomeadamente entre a validade da conclusão e a verdade dessa mesma conclusão. Considerando-se aquela válida se estiver fundada nas provas disponíveis; mas só sendo verdadeira se estiver também de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Isto é: demonstrando-se que foram avaliadas todas as provas a decisão deve considera-se válida; mas se o resultado dessa avaliação, a mais da ponderação de todas as provas, também estiver de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, ela poderá considerar-se também verdadeira. Está claro que a decisão jurídica obedece a critérios mais complexos, que os enunciados. O que não significa que aquela forma de raciocinar, para aferir da validade e da verdade da hipótese colocada, seja necessariamente inútil. O resultado da valoração jurídica das provas é sempre contextual. Isto é, tem por referência um determinado conjunto de elementos, constituído por factos (aportados pela acusação) e por provas, mas também por proibições e limites. Sendo o juiz livre na valoração das provas, essa liberdade de apreciação corresponde, no essencial, a não estar sujeita a regras jurídicas que predeterminem o resultado de tal valoração. Constituindo um exercício de racionalidade, de lógica e conformidade do resultado com as regras da experiência comum, uma vez que do que verdadeiramente se trata é de avaliar o apoio empírico que um conjunto de elementos (as provas) aporta à demonstração de uma determinada hipótese (os factos que delimitam o objeto do processo). Para tal realizar em processo penal, é também imprescindível ter por referência um determinado padrão de prova, que é incontroversamente a demonstração da hipótese formulada (dos factos correspetivos) para além de qualquer dúvida razoável.15 Retornemos agora ao texto da decisão recorrida, pois que, conforme deixámos referido, o vício da decisão jamais poderá fundamentar-se em qualquer apreciação que extravase o domínio da literalidade do acórdão recorrido, não podendo designadamente a conclusão implicar a apreciação concreta da prova produzida com referência a um dado facto ou conjunto de factos, seja ela documental, testemunhal ou outra. E fazendo-o, logo ressalta do seu texto que no julgamento da questão de facto se tiveram em conta dois critérios distintos na apreciação das mesmas provas: a) para a aferição dos factos imputados ao arguido BB, por um lado; b) e para a aferição dos factos imputados ao arguido AA, por outro. E, além disso, se ter também vulnerado o padrão probatório do processo penal, que implica a demonstração dos factos para além de qualquer dúvida razoável. Vejamos por que razão assim o consideramos, atendo-nos sempre (e apenas) ao texto da decisão recorrida. Percorrendo a motivação da decisão relativamente ao julgamento dos factos, da mesma emerge que, para além dos factos confessados pelo arguido BB, o tribunal recorrido não confiou nas demais declarações prestadas pelo mesmo relativamente ao modo como decorreram os factos, expressando isso mesmo do seguinte modo: «as declarações prestadas pelo arguido BB em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido nos autos principais (cfr. auto a fls. 324 a 330 e CD anexo ao mesmo, a fls. 331), igualmente diferem das que o mesmo prestou em audiência de discussão e julgamento». E noutro passo: «o arguido BB não prestou, desde o início dos autos as mesmas declarações sobre os factos, já que as declarações que prestou em sede de audiência diferem das que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, divergência que igualmente reforça o depoimento de CC, em detrimento das declarações do arguido BB» As grandes reservas de credibilidade tiveram a seguinte consequência, por referência ao arguido BB: «(…) parte dos factos mostra-se confessada pelo arguido BB em audiência de discussão e julgamento. Na parte em que assim não sucede, cumpre referir que se afigura merecer maior credibilidade o depoimento do ofendido CC (…)» Isto é, com exceção da parte não confessada, o tribunal optou pela versão dos acontecimentos narrada pelo ofendido (por não confiar nas declarações do arguido). Não manteve, porém, o mesmo critério na valoração das declarações daquele mesmo arguido quando elas se referiram à participação do coarguido AA. Atentemos no texto do acórdão recorrido na parte que respeita à prova da participação de AA: «pese embora o arguido AA tenha negado os factos em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, BB declarou desde o primeiro interrogatório judicial que o mesmo participou nos factos (ainda que aí tenha imputado toda a participação ao mesmo, referindo que apenas o acompanhava) e CC refere que os factos foram cometidos por dois indivíduos (…)» Ressalta da motivação do acórdão recorrido que BB (no primeiro interrogatório e na audiência) procurou alijar responsabilidades próprias, atribuindo-as ao coarguido AA. O que inclusivamente fez relativamente a factos que comprovadamente (documentalmente) só ele cometeu (p. ex. utilização do cartão bancário do ofendido). Apesar de assinaladas as reservas à credibilidade das declarações do arguido BB e de as declarações de coarguido não poderem deixar de ser «fonte de prova congenitamente suspeita»16 - a exigir portanto particulares cuidados na sua ponderação; havendo ademais sinais a apontarem em sentido contrário (v.g. AA negou a participação em tais factos; e o auto de denúncia refere que o ofendido descreveu os dois assaltantes como sendo dois caucasianos - sendo o arguido AA pessoa de raça negra), o acórdão veio a considerar AA como coautor dos factos ilícitos, apenas com base nas declarações do coarguido BB. Acresce, como também evidencia o texto da decisão recorrida (na motivação da decisão de facto do acórdão recorrido), que se desconsiderou o padrão probatório do processo penal, de demonstração dos factos constitutivos do objeto do processo para além de qualquer dúvida razoável. Vejamos como, questionando: - Para além das declarações do arguido BB, o acórdão recorrido indica mais alguma prova que ligue o arguido AA aos factos em referência? Não; - Apurou-se que os arguidos eram amigos um do outro? Não; - Que por vezes acompanhavam um com o outro? Também não; - Que já tinham praticado outros factos do mesmo jaez juntos? Também não; - Que o arguido BB sabia que AA tinha antecedentes criminais; indicando-o como comparsa, isso poderia de algum modo beneficiá-lo? Não sabemos se esta foi a razão de assim ter atuado! - Que isso afastaria suspeitas de um eventual amigalhaço que ele quereria proteger? Também não sabemos! Todas estas hipóteses são, de acordo com a experiência comum, contextualmente conjeturáveis. Sendo também infindas. Entre elas podendo até configurar-se que AA terá mesmo sido o companheiro de malfeitoria de BB, na noite em que dois meliantes assaltaram CC, em …, junto ao Restaurante “…”. Só que esta (mera) possibilidade não vale mais (nem menos) que todas as demais. Com qualquer delas não lograremos sair do campo das probabilidades. Isto é, nunca alcançaremos a certeza judicial, aferida pelo padrão do processo penal: «para além de qualquer dúvida razoável». Porquanto a mera probabilidade (seja ela «maior ou menor»), segundo o referido padrão, dará sempre lugar a factos não provados. Nunca a factos provados. Neste preciso contexto refere o acórdão deste Tribunal da Relação, de 28jun202317, em preclaro raciocínio, que: «Quando se aprecia a prova no âmbito do artigo 127.º CPP usa-se a razão, os conhecimentos empíricos, os conhecimentos técnicos e científicos, as regras sociais e de experiência comum. Não há método dubitativo, antes métodos racionais de dedução e indução. (…) E quando se formula um juízo de convicção tem-se presente a existência de uma presunção de inocência e, por isso, não vale um mero juízo de maior probabilidade de que os factos terão ocorrido de determinada forma, exigindo-se um forte juízo de certeza de que os factos terão ocorrido de determinada forma, não de outra. No processo de formulação do juízo sobre os factos o juiz pode ver-se confrontado com três situações: 1. O juiz tem dúvidas sobre como ocorreram os factos e usa o princípio in dubio pro reo, dando-os como não provados; 2. O juiz formula um juízo de mera probabilidade de que os factos ocorreram de determinada forma e julgará os factos incriminatórios como não provados; 3. Ou, o juiz alcança a certeza judicial de que os factos ocorreram de determinada forma e, neste caso, julga os factos provados.» Em suma: quer a incongruência de critério na valoração das mesmas provas (declarações de coarguido - que sempre são «fonte de prova congenitamente suspeita»); quer a desconsideração do padrão probatório do direito processual penal, arredam a racionalidade e a lógica que são pressupostos no processo de valoração probatória. Nesse contexto a conclusão racional, lógica e exigível, perante o bem fundado critério enunciado no acórdão recorrido (mas afinal apenas quanto a uma parte dos factos), seria a de considerar que se não alcançou o juízo de certeza padrão para além de toda a dúvida razoável, julgando não provados os factos concernentes à participação do arguido AA no assalto ocorrido no dia 16/12/2022, entre as 5h e as 5h40, em …, junto ao Restaurante “…”. Porquanto, ao não ultrapassar o estádio da dúvida (que circunstancialmente era exigível – nos termos sobreditos), pressuposto do in dubio pro reo18, os factos concernentes só poderiam ser julgados não provados. Ora, em sede de recurso, o princípio in dubio pro reo afere-se pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E quando daí resultar que o tribunal a quo chegou - ou não podia deixar de chegar19 - a um estado de dúvida insanável e ajuizou no sentido desfavorável ao arguido, ocorre violação daquele princípio,20 constituindo justamente erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, § 2.º, al. c) CPP). Nestes precisos termos se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça21, sustentando que: «deve considerar verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, decorrente de ofensa do princípio in dubio pro reo, se for de concluir que o tribunal, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido. Ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude da verificação do mencionado vício.» Isto dito, tendo em conta os termos, modo e razões constantes da motivação da decisão de facto e o assinalado viés (relativamente às declarações prestadas pelo coarguido BB), considerando que essa foi a única prova do putativo envolvimento do recorrente na prática dos factos ilícitos de que foi acusado, a mesma deixa (pelo menos; não logra ir além de) um estado de dúvida quanto à verificação desse mesmo envolvimento. A solução “pro reo” dos casos de dúvida ou empate judicial apresenta-se como uma quase constante teórica do património cultural da humanidade. Assentando na ideia segundo a qual é preferível absolver um culpado a condenar um inocente, a qual, com estas mesmas palavras, surge em inúmeros documentos do pensamento filosófico e jurídico.22 A constatação do erro notório na apreciação da prova, isto é, do vício da decisão recorrida (artigo 410.º, § 2.º, al. a) CPP), tem por efeito, nos termos do disposto no artigo 426.º, § 1.º CPP, que o tribunal ad quem reenvie o processo para novo julgamento (relativamente à totalidade do objeto do processo ou a concretas e identificadas questões). Exceto se - como é aqui manifestamente o caso - for possível decidir a causa. Ficando logicamente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. Sendo decorrência imperativa do princípio in dubio pro reo, que os factos correspetivos devam ser julgados não provados, julgamos por consequência, julgamos não provados os factos sob os n.ºs 2., 5., 6., 7., 8. e 19., alinhados no acervo de «factos provados» do acórdão recorrido, justamente na parte respeitante ao arguido AA E como assim, tendo em conta os novos contornos factológicos da causa relativamente ao arguido AA, considerando os elementos (objetivos e subjetivos) constitutivos do crime de roubo, descritos no artigo 210.º CP, temos por seguro não estar verificado qualquer deles (subtração ou de constrangimento à entrega de coisa móvel alheia, com valor venal, por meio de violência, de ameaça ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir, realizados com ilegítima intenção de apropriação). Pelo que mais não restará que absolvê-lo da prática do mesmo. Com o que, naturalmente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em: a) Declarar que o acórdão recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, relativamente à atuação do arguido AA; b) Em consequência do que, julgando a causa para suprimento de tal vício, nos termos do § 1.º do artigo 426.º CPP, declaramos não provados os factos alinhados (no acervo dos factos julgados provados no acórdão recorrido) em 2., 5., 6., 7., 8. e 19., quando respeitem ao arguido AA; c) Absolvendo-o o mesmo arguido da prática do crime de roubo de que fora acusado, revogando-se, consequentemente, a condenação a ele respeitante decretada no Juízo de primeira instância. d) Sem custas (artigo 513.º CPP, a contrario). Évora, 6 de maio de 2025 J. F. Moreira das Neves (relator) Mafalda Sequinho dos Santos Manuel Soares .............................................................................................................. 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Condenando-se o arguido BB como autor de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão; como autor material, de um crime de abuso de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na pena de 3 meses de prisão; pela prática, como autor de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. E operando o cúmulo jurídico das penas correspondentes ao concurso de crimes, condenando-o na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, com regime de prova e na condição de o mesmo pagar ao ofendido CC 1 015€. 3 As conclusões são e têm uma precisa função no figurino normativo dos recursos, que a lei justamente lhes assinala e que a doutrina e a jurisprudência vêm sublinhando. Devem ser, no essencial, «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, p. 1136, nota 14); não podendo constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23; «ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Ver a jurisprudência: acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, rel. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, rel. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, rel. Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9mar2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, rel. João Abrunhosa. As conclusões do recorrente não são verdadeiramente uma síntese da motivação nem se mostram ordenadas à exposição clara das questões que suscita! Daí que não sendo o recurso e, mais concretamente, as suas conclusões, serventuários do que sob tal «título» o recorrente entendeu colocar, procedeu-se ao devido «aparo» para que estas (e só estas) cumpram a função preconizada pela lei. 4 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995. 5 No mesmo sentido cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/10/2018, proc. 82/17.6PEDPDL.L1.S1; ou de 15/4/2015, proc. 213/05.9TCLSB.L1-S1, citados no Código de Processo Penal comentado, de António Henriques Gaspar e outros, 2021, 3.ª ed., p. 1075 (em anotação ao artigo 345.º). 6 Por todos, neste sentido, veja-se o amplo acervo doutrinário e jurisprudencial, citado p. Pedro Soares de Albergaria, no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2022, Almedina, pp. 477 ss. 7 Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7/05/2017, proc. 1213/08, citado no Código de Processo Penal comentado, de António Henriques Gaspar e outros, 2021, 3.ª ed., p. 1076 (em anotação ao artigo 345.º). 8 É neste exato sentido que se pronunciam Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III (ed. 2014), Universidade Católica Editora, p. 323/326; e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., Almedina, p. 873. 9 Cf. acórdão STJ, de 3jul2002, proc. 1748/02-5.ª, citado no CPP, Notas e Comentários, Vinício A. P. Ribeiro, 3.ª ed., 2020, Quid Juris, p. 979. 10 Neste sentido, cf. acórdão STJ, de 29out2015, proc. nº 230/10.7JAAVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt 11 Conforme impressivamente refere o Cons. Sousa Brito na sua declaração de voto no acórdão n.º 322/93 do Tribunal Constitucional – in www.tribunalconstitucional.pt 12 A lógica é uma ferramenta caracterizada pelo modo correto de raciocinar, o qual é composto pelo enunciado de certas premissas que conexionadas entre si levam a uma conclusão, que só será válida se a conexão daquelas com essa conclusão estiverem corretamente relacionadas. 13 As máximas da experiência utilizam-se para avaliar a fundamentação da prova. Sendo aquelas: «enunciados genéricos deduzidos da observação de eventos passados, formuláveis por qualquer pessoa mentalmente sã e com uma cultura média», originadas pelo pensamento indutivo - cf. Bruna Capparelli, Epistemologia da Prova Penal, 2025, Almedina, p. 182/183. 14 Neste sentido, cf. acórdão STJ, de 29out2015, proc. nº 230/10.7JAAVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, 15 Jordi Ferrer Beltrán, La valoración racional de la prueba, Marcial Pons, 2007, pp. 44 /49 e 84/85. Mais detidamente sobre o conceito: James Q. Whitman, The origins of reasonable doubt, Yale University Press, New Haven, London, 2008, pp. 186 ss. 16 Cf. notas 6. e 7. 17 Proferido no proc. 592/21.4GEALR.E1, relator Gomes de Sousa. 18 O princípio in dubio pro reo entre nós não é, como sucede no direito italiano um mero principio ético ou regra moral (cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dúbio pro reo, 2019, Almedina, p. 63-65; antes um princípio estruturante do Estado de Direito, por isso com estribo constitucional, justamente no artigo 2.º da CRP (decorrência do princípio do Estado de Direito), nos artigos 18.º, § 2.º e 27.º CRP e 32.º (decorrente dos direitos fundamentais, nomeadamente da presunção de inocência). 19 Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27mai2009, proc. 05P0145; e acórdão deste TRÉvora, de 30jan2007, proc. 2457/06-1, ambos disponíveis em: www.dgsi.pt 20 Em sentido próximo cf. TRCoimbra, 8mai2018, proc. 30/16.0GANZR.C1, rel. Helena Bolieiro 21 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2/5/2002, proc. n.º 611/02 - 3.ª Secção, rel. Armando Leandro; nessa mesma linha se pronunciando também: TRPorto, 23out2013, proc. 2020/10.8PBMTS.P1, rel. Pedro Vaz Pato; TRLisboa, 24nov2021, proc. 72/19.4PULSB.L1-3 rel. Rui Miguel Teixeira, disponíveis em www.dgsi.pt 22 Cristina Líbano Monteiro, ....In dubio pro reo... Stvdia Juridica n.º 24, Universidade de Coimbra e Coimbra Editora, 1997, pp. 48 e ss. |