Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JULGADOS ARROLAMENTO INVENTÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Não há conflito de julgados (artº 675º do CPC) entre uma decisão que em sede de providência cautelar de arrolamento de bens do casal decide que apenas são permitidos os meios de prova constantes da alínea c) do artº 1723º do C.C. para provar que um determinado bem, adquirido na constância do matrimónio o foi com recurso a bens próprios de um dos cônjuges, e a decisão proferida em sede de inventário para partilha dos referidos bens, que admite a produção de prova com aquela finalidade. - A exigência de prova prevista no artº 1723º al. c) do CC, apenas visando acautelar os interesses de terceiros credores, não se aplica nas relações entre cônjuges nada impedindo que a conexão entre os valores próprios e bem adquirido seja provada por qualquer meio. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal constituído por J… e V…, em que o primeiro desempenha as funções de cabeça de casal, apresentada por este a relação de bens, veio a primeira interessada reclamar da mesma, nos termos certificados a fls. 167 e segs., pugnando, em suma, além do mais, pela inclusão na mesma de uma quota na sociedade comercial D…, Ldª, porquanto tal bem constitui bem comum do casal. A cabeça de casal respondeu nos termos de fls. 171 e segs. Produzida a prova indicada pelas partes foi proferida a decisão de fls. 44 e segs. tendo, relativamente a tal questão, decidido que “por não constituir bem próprio do cabeça de casal, não deve ser aditada à relação de bens a quota detida pelo cabeça de casal na sociedade comercial D…, Ldª.” Inconformada, apelou a interessada V…, alegando e formulando as seguintes conclusões: Ampliação da matéria de facto (questão desenvolvida no capítulo IV al. a)) 1 – Considerando que da certidão de matrícula da sociedade comercial D…, Ldª decorre que a quota do sócio J…, de valor nominal de € 2.500,00, à data do divórcio, foi formada em duas fases – uma em 1991, por subscrição inicial, outra em 2001, por ampliação – e que, a ser o capital de uma fase realizado com dinheiro próprio e a outra com dinheiro comum, de acordo com a parte de maior valia (artº 1726º nº 1 do CC), isso considerando, torna-se necessário alargar a base factual da decisão com os seguintes factos: a) Os interessados no inventário, marido e mulher, divorciaram-se em processo instaurado em Fevereiro de 2009, sem que as partes tenham pedido a retroactividade da decisão para efeitos patrimoniais (facto documentado na certidão da sentença de divórcio, incorporada na anexa) b) A sociedade D..., Ldª foi constituída em 1991 com o capital de 400.00$00, dividido por duas quotas, sendo a do sócio constituinte J… de 200.000$00 (facto documentado na certidão da matrícula incorporada na certidão anexa). c) Em 2001 os sócios constituintes aumentaram o capital passando a quota do sócio J… de 200.000$00 para 501.205$00, hoje € 2.500,00 (idem) d) O capital aplicado foi realizado em dinheiro, o que quer dizer em moeda corrente (informação constante do averbamento de ampliação expresso na certidão de matrícula) 2 – Embora a lei mande que na decisão, se tenham em conta os factos documentados, ainda que não incluídos na selecção da matéria de facto, que tenha sido feita (artº 659º nº 3 do CPC), é útil à apreciação de conjunto que eles sejam elencados a par dos demais. 3 – E são necessários – a data do divórcio e a data de produção dos efeitos, para que se tenham como realizadas na pendência do casamento as duas fases de formação do capital da quota; o valor de subscrição e o valor de aumento, para que seja possível o seu confronto para efeitos do artº 1726º nº 1 do CC; a forma da realização, em dinheiro, para que, pelo menos quanto ao capital de aumento, fique claro que não foi realizado com incorporação de reservas ou entradas de bens móveis ou imóveis. 4 – A sua desconsideração importaria violação do artº 659º nº 3 do CPC. Factos a eliminar por não provados documentalmente e por serem inconsequentes (questão desenvolvida no capítulo IV al. b)) 5 – Os factos seleccionados sob os nºs 10 e 11 não estão conformes com a prova documental e são inconsequentes. 6 – A sede de uma sociedade prova-se pela matrícula. A matrícula dá a matrícula de D..., Ldª, como sedeada na Estrada Nacional, nº 369. Nada garante que o prédio onde está sedeada seja o descrito na Conservatória sob o nº 2074/19981027, apesar de também localizado na mesma estrada. 7 – Por outro lado, dizer-se que o pai disponibilizou o seu uso pela sociedade é inconsequente, por não se saber que uso. 8 – Retiradas essas referências do ponto 10, ele fica sem conteúdo. Deve, por isso, ser eliminado. 9 – O ponto 11 na parte que vai até “venda de pneus”, perde fundamento pela mesma razão de que não se sabe se o prédio a que a Mmª Juiz se refere é o da sede ou é outro; e na parte que vai a partir daí é inconsequente porque “decidir dar o negócio” não é “dar efectivamente” e “dar” é de sentido dúbio. Doar? Entregar? Mas doar é conceito de direito. Entregar é acto sem causa. Deve, por isso ser eliminado. 10 – A inclusão daqueles factos entre os provados representa a prática de um acto inútil e violação do dever de vinculação à prova vinculativa (artº 655º nº 2 do CC) Reapreciação da prova gravada com reflexo no ponto 9 da matéria dada por assente (questão desenvolvida no capítulo IV al. c) onde se faz remissão para os depoimentos gravados) 11 – Resulta da certidão de matrícula da sociedade que esta foi constituída em 1991 e que a quota do cabeça de casal ficou sendo, a essa data de 200.000$00. Resulta mais que, em 2001, o capital da quota foi aumentado de 301.205$00, ficando então e só então a ser de € 2.500,00 (200.000$00+301.205$00) 12 – Não foi junta aos autos nenhuma prova documental da proveniência do dinheiro (tanto do capital de constituição como do aumento). E a prova testemunhal ouvida a esse respeito só se pronunciou sobre a proveniência do capital de constituição. Sobre o capital de aumento nem foram inquiridas, nem espontaneamente nada disseram. 13 – Quanto ao capital de constituição, disseram, é certo, as duas únicas testemunhas ouvidas, J…, pai do cabeça de casal, e R…, irmão e sócio do cabeça de casal que foi o pai, J… que deu o dinheiro para a constituição da sociedade. Mas as testemunhas são pai e irmão, logo naturalmente suspeitas de parcialidade; entraram em contradição, dizendo o irmão que o pai esteve no acto de constituição negando o pai que lá tivesse estado; não souberam como foi entregue o dinheiro pelo pai, se em cheque, se em moeda corrente. Os seus depoimentos não merecem, pois, credibilidade. Deixam tantas dúvidas que, mesmo que provada a entrega de dinheiro, sempre se imporia a presunção de comunhão prevista no artº 1725º do CC. 14 – Tal leva a que, em vez de provado que a quota foi adquirida pelo cabeça de casal com dinheiro dado pelo pai, se deve antes, declarar que não se provou a proveniência do dinheiro do capital da quota. Ou, pelo menos, que não se provou a proveniência do dinheiro do capital de aumento. 15 – A aceitação como provado do facto do ponto 9 resulta de errada apreciação da prova, com desrespeito pelo critério objectivo de apreciação suposto pelo artº 655º nº 1 do CPC e da desconsideração do artº 1725º do CC. Conflito de casos julgados (questão desenvolvida nos capítulos I, II, II e V al. a)) 16 – Considerando que no procedimento cautelar de arrolamento requerido como preliminar do inventário decidiu o Juiz da comarca, com confirmação da Relação, que o artº 1723º al. c) do CC não autoriza a produção de prova testemunhal para contrariar a presunção do artº 1724º al. b) do mesmo código, nessa conformidade ordenando o arrolamento da quota, afigura-se à recorrente e ao seu advogado que o juiz da comarca não podia, no inventário, admitir a prova testemunhal. 17 – A natureza da questão – mera interpretação da lei – não se deve considerar coberta pela regra do artº 383º nº 4 do CPC. O juiz é a boca pela qual fala o legislador e não se deve admitir que este mude de discurso sobre o mesmo caso. Justifica-se uma interpretação restritiva daquele preceito. 18 – Por outro lado, a norma do artº 426º nº 3 do CPC, consagra quanto ao procedimento cautelar de arrolamento preliminar do inventário, uma excepção à regra do artº 383º nº 4, com a consequência de se dever considerar coberta por caso julgado, a ordem de arrolamento de certo bem. É a própria alusão a “descrição” expressão que na anterior regulamentação do processo de inventário significava relação definitiva por contraposição à relação inicial, que ajuda a entender que o legislador quis, por economia processual que o trabalho de arrolamento servisse para o inventário. Tal leva, salvo melhor opinião, a que esse caso julgado deva prevalecer sobre o da posterior decisão, nos termos do artº 675º nº 1 do CPC. Salvo melhor opinião, repete-se. Os factos à luz dos artºs 1724º al. b), 1723º al. c) e 1726 nº 1 do CC (questão desenvolvida no capítulo V, al. b)) 19 – Se, como se espera, se der como não provada a proveniência do dinheiro de realização da quota, tanto do de subscrição, como do de aumento, fica prejudicada a pretensão de que a quota é própria do cabeça de casal, por prevalecer a presunção de comunhão consagrada no artº 1724º al. b) do C.C. 20 – Se se der como provado que apenas quanto à proveniência do capital de constituição se provou a sua proveniência e que essa proveniência foi uma doação do pai do cabeça de casal, mas se não der como provada a proveniência do capital de aumento, teremos que a quota de € 2.500,00 foi realizada em parte (200.000$00) com capital próprio, noutra (301.205$00) com capital presumido comum. 21 – O maior valor do capital de aumento leva a que a quota deva, toda ela, ser tida como bem comum, ex vi do artº 1726º nº 1do CC. 22 – A pretensão de não inclusão da quota no âmbito da partilha devia, pelo que fica exposto, ter sido recusada, por o caso julgado prevalecente não permitir prova que elidisse a presunção de comunhão da quota. A entender-se que não ocorre caso julgado impeditivo daquela elisão, devia, ainda assim, ter sido recusada, porque a quota é bem comum, ou como tal deve ser tida. 23 – Não decidindo assim, violou a Mmª Juiz, com o devido respeito, o disposto nos artºs nº 426º nº 3 e 675º nº 1 do CPC e nos artºs 1724º al. b) e 1726º nº 1 do CC. A apelada contra-alegou nos termos de fls. 129 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que as questões a decidir são as seguintes: - A invocada violação do caso julgado e conflito de julgados; - E impugnação da decisão sobre a matéria de facto e seu reflexo na decisão jurídica da causa. * Conforme resulta das conclusões da sua alegação, a apelante suscita a questão da verificação do conflito de julgados relativamente às decisões proferidas no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento, onde não foi autorizada a produção de prova testemunhal nos termos do artº 1723º al. c) do CC para contrariar a presunção do artº 1724º al. b) do mesmo código, e a proferida nos autos de inventário admitindo a referida prova para os referidos efeitos. Embora a apelante apresente tal questão, nas suas conclusões, posteriormente à impugnação da decisão de facto, afigura-se-nos que a mesma deverá ser conhecida previamente a esta pois, do seu conhecimento, resultará ou não a necessidade do conhecimento da referida impugnação. Para conhecimento da questão em apreço importa considerar a seguinte factualidade: - No procedimento cautelar de arrolamento que a interessada, ora apelante V… intentou por apenso aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra o seu então cônjuge J…, ora apelado, julgando desnecessária a produção de prova testemunhal, o Exmº Juiz decretou o “arrolamento da quota de € 2.500,00 que o requerido detém em seu nome na sociedade comercial D..., Ldª e dos direitos patrimoniais a ela atinentes, designadamente lucros ou outras prestações patrimoniais atribuídas aos sócios”. - Inconformado com essa decisão, apelou o ali requerido, ora apelado, concluindo pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a produção de prova face à interpretação que deve ser dada ao artº 1723º c) do CC. - O recurso foi julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida. - No processo de inventário partilha dos bens do dissolvido casal, a cabeça de casal, na relação de bens que apresentou, não relacionou a quota em apreço com o fundamento de que a mesma foi adquirida com bens próprios do cabeça de casal. - A interessada V… apresentou reclamação da mesma alegando que a quota foi arrolada e que o tribunal recusou a possibilidade do ora cabeça de casal produzir prova para afastar a presunção estabelecida no artº 1723º al. c) do CC, decisão confirmada em sede de recurso, pelo que enquanto questão prévia, formou a mesma caso julgado, não podendo assim, voltar a ser apreciada, no âmbito do mesmo litígio. - Pela decisão certificada a fls. 29 e segs., entendeu a Exmª Juíza ser de admitir a produção de prova sobre a aquisição da quota em apreço. - Dessa decisão foi interposto recurso para esta Relação onde, nos termos do acórdão certificado a fls. 32 e segs., foi o recurso julgado improcedente e confirmada aquela decisão. Conforme resulta do exposto a decisão que a apelante pretende fazer aplicar nos autos por ter transitado em julgado em primeiro lugar é a decisão proferida nos autos de arrolamento requerido na pendência do processo de divórcio contra si intentado pelo ora apelado. Pretende a recorrente que considerando que no procedimento cautelar de arrolamento requerido como preliminar do inventário decidiu o Juiz da comarca, com confirmação desta Relação, que o artº 1723º al. c) do CC não autoriza a produção de prova testemunhal para contrariar a presunção do artº 1724º al. b) do mesmo código, tendo nessa conformidade ordenado o arrolamento da quota, o juiz da comarca não podia, no inventário, admitir a prova testemunhal. Mas, o certo que admitiu. E contra essa decisão insurgiu-se a apelante dela interpondo recurso onde suscitou a questão da formação de caso julgado daquela primeira decisão, invocando exactamente os mesmos argumentos que agora alinha: Que o artº 426º nº 3 do CPC manda que “o auto de arrolamento serve de descrição ao inventário a que haja de proceder-se” e que esse imperativo não é contrariado pela regra do artº 383º nº 4 do mesmo código porque a razão de ser deste preceito (que assenta na falta de rigor da prova nos procedimentos cautelares) não cobre as situações em que essa falta de rigor esteja completamente afastada. Mas mesmo que assim não fosse, sempre a letra daquele artigo não autoriza uma leitura restritiva, o argumento que os restritivistas invocam é afastado liminarmente pelos trabalhos preparatórios, que neste caso, são claros. Que a Mmª Juíza violou o princípio do caso julgado e fez errada interpretação do artº 1723º al. c) do CC e do artº 383º nº 4 do CPC. Ora bem. No acórdão proferido no âmbito desse recurso, analisando tais questões decidiu-se que: - A decisão proferida no procedimento cautelar de arrolamento sobre a não admissibilidade de outros meios de prova, para além do consignados na al. c) do artº 1723º do CC, para fazer prova de que um determinado bem foi adquirido com dinheiro de um dos cônjuges não faz caso julgado nos presentes autos de inventário. Isto, porque, - Estando no plano processual, as decisões proferidas sobre as mesmas apenas fazem caso julgado dentro do processo em que são proferidas, nos termos do artº 672º do CPC. Daí que a decisão proferida no procedimento cautelar não produza quaisquer efeitos no conexo inventário para partilha de bens do casal. - Mas mesmo que assim não se entenda e se considere que tal questão está no plano da apreciação do mérito da causa, o disposto no nº 4 do artº 383º do CPC é de linear clareza para concluir que a decisão proferida no procedimento cautelar de arrolamento de bens do casal não vincula o tribunal do processo de inventário de partilha de bens, o que quer dizer que as decisões tomadas no procedimento cautelar não produzem o efeito de caso julgado no processo de inventário, e que todas as questões relativas aos bens comuns do casal podem ser novamente discutidas no inventário. Tendo transitado em julgado tal decisão, está a mesma definitivamente assente. Assim, estando assente que as decisões tomadas no procedimento cautelar não produzem efeito de caso julgado neste (outro) processo de inventário, não pode a mesma ser de novo discutida, como pretende a apelante no presente recurso, no sentido de lhes atribuir o referido efeito. Isso é que seria violar o caso julgado. Não produzindo o efeito de caso julgado, não há, pois, qualquer contradição de julgados entre as decisões em apreço que dê origem, como pretende, a apelante à aplicação do disposto no artº 675º do CPC. E, no referido acórdão, mais se apreciou, como é do conhecimento da apelante, a questão da interpretação da al. c) do artº 1723º do CC, decidindo-se, de acordo com a vasta doutrina e jurisprudência ali citadas que não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provado por qualquer meio. Tal questão mostra-se assim, também coberta pelo caso julgado, nada mais havendo a ponderar sobre a mesma. Improcedem pois, as conclusões da alegação da apelante relativamente a questão em apreço. Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Antes de mais, importa ter presente a factualidade que foi tida por provada na decisão recorrida, no que interessa à decisão do recurso e que é a seguinte: 1 – V… e J… casaram um com o outro no dia 28/08/1987, sem convenção antenupcial. 2 – V… e J… divorciaram-se em 24/09/2009. 6 – Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alter do Chão, com o nº 502487976, a sociedade D…, Ldª. 7 – Esta sociedade apresenta capital social no valor de € 5.000,00, dividido em duas quotas no valor de € 2.500,00 cada, na titularidade do cabeça de casal J… e de Ra…, respectivamente. 8 – Foi adquirida na constância do matrimónio uma quota no valor nominal de € 2.500,00, na sociedade D…, Ldª, co o NIPC 502487976, em nome do cabeça de casal. 9 – A aquisição da quota nominal de € 2.500,00 na sociedade D…, Ldª, com o NIPC 502487976, em nome do cabeça de casal, foi adquirida com dinheiro que lhe foi dado pelo seu pai, J…. 10 – Foi o pai do cabeça de casal que construiu o imóvel onde a sociedade tem a sua sede, propriedade daquele, disponibilizando o seu uso pela sociedade, uma vez que os sócios são os seus filhos. 11 – Foi o pai do cabeça de casal que instalou nesse imóvel uma oficina com todo o recheio de maquinaria adequada ao desenvolvimento de uma actividade de reparação, montagem e venda de pneus, até que, em 1991 decidiu “dar o negócio” aos seus filhos. Estes os factos. Conforme resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo, por um lado, o aditamento de alguns factos por documentalmente provados, e a eliminação de outros por, a seu ver, não estarem provados documentalmente e serem inconsequentes e por outro ainda, invocando erro de julgamento relativamente ao ponto 9 dos factos declarados provados. Como é sabido, a Relação em sindicância da decisão da 1ª instância sobre concretas questões de facto, só a pode alterar se se verificarem os requisitos previstos nos artºs 712º nº 1 e 685-B do CPC. Tendo a 1ª instância decidido os concretos pontos de facto controvertidos com base na convicção que livre e prudentemente criou a partir das provas produzidas (artº 655º nº 1 do CPC), o êxito da impugnação de tal decisão pressupõe a desconsideração de meios de prova constante do processo ou da gravação impositivos de decisão de facto diversa (artº 685-B nº 1 al. b) do CPC) – sejam elas dotadas de força legalmente definida, sejam provas sujeitas a livre apreciação judicial mas geradoras de uma convicção cujo único sentido inteligente e plausível fosse diferente do da decisão impugnada em termos de esta não poder razoavelmente subsistir. Para isso há que confrontar a decisão proferida com a fundamentação invocada. E quando se trate de prova gravada, a Relação reaprecia as provas em que assentou a decisão impugnada, tendo em conta as alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto controvertidos. In casu, a apelante impugna a decisão proferida sobre certos pontos concretos da matéria de facto, pretendendo a exclusão de uns e o aditamento de outros. Começando por estes, pretende a apelante que sendo central no recurso a questão de saber qual a proveniência do dinheiro do capital da quota, importa averiguar qual a evolução do capital daquela até à data do divórcio. Isto, porque, se o capital inicial for próprio mas tiver sido ampliado com capital comum, estaremos perante uma situação mista de compropriedade entre o marido e o casal, em que parte da quota é bem comum e outra parte é bem próprio. Tal discriminação teria reflexo a final, na decisão da causa, pois, segundo aduz, se se der como provado que apenas o capital inicial foi uma doação do pai do apelado, “mas não se der como provada a proveniência do capital de aumento, teremos que a quota de € 2.500,00 foi realizada em parte (200.000$00) com capital próprio, noutra (301.205$00) com capital presumido comum” para concluir que “o maior valor do capital de aumento leva a que a quota deva, toda ela, ser tida como bem comum, ex vi do artº 1726º nº 1 do CC”. Ora, sucede que essa questão, tal como a configura agora a apelante, constitui questão nova que não foi objecto de apreciação na decisão recorrida nem jamais foi suscitada nos autos pela apelante, designadamente, na reclamação que apresentou e que foi objecto de discussão na 1ª instância. A questão suscitada pela apelante teve sempre por objecto a inclusão na relação de bens da quota no valor de € 2.500,00, em nome do apelado, na sociedade comercial D…, Ldª, e inerentes direitos patrimoniais, sem qualquer distinção quanto ao capital inicial ou posterior aumento, entendendo que a mesma por ter sido adquirida na pendência do casamento, constitui bem comum do casal. Apenas nesta perspectiva foi produzida e valorada a prova oferecida pelas partes e proferida a decisão recorrida, sendo que, conforme a apelante reconhece na sua alegação, as testemunhas ouvidas em audiência, em cujo depoimento o tribunal se fundou para responder à matéria de facto (o pai e irmão do apelado) “só foram chamados a pronunciar-se quanto à proveniência do capital de constituição”. Como bem refere o apelado na sua contra-alegação “o objecto do incidente formou-se em função do que o apelado disse na relação de bens quanto ao não relacionamento da quota e pela posição da apelante na reclamação contra a mesma e nunca a questão sobre o aumento de capital ter sido feita com dinheiro do casal foi alegada ou levantada”. Ora, como é sabido, os recursos destinam-se à reapreciação ou reexame das questões decididas que não ao conhecimento de matéria nova, salvo casos de superveniência ou de conhecimento oficioso (cfr. por todos, Ac. do STJ de 18/05/2006, in www.dgsi.pt) Em sede de recurso, reapreciam-se os factos que foram apresentados na 1ª instância e sobre os quais se alicerçou a sentença recorrida não cabendo nesta sede apreciar questões novas. A questão de facto e de direito agora suscitada em sede de recurso é nova e não configura nenhuma situação de superveniência ou que seja de conhecimento oficioso. Assim sendo, não estando ao alcance deste tribunal o conhecimento da questão agora suscitada, não tem qualquer relevância o aditamento da factualidade indicada, nos termos requeridos. Pretende a apelante que os factos constantes dos pontos 10 e 11, não estão conformes com a prova documental e são inconsequentes, pelo que devem ser excluídos do seu elenco. E relativamente ao ponto 9 insurge-se quanto ao mesmo, invocando erro de julgamento, pretendendo que não se provou a proveniência do dinheiro do capital da quota, ou, pelo menos, que não se provou a proveniência do dinheiro do capital de aumento. Têm o seguinte teor: 9 – A aquisição da quota nominal de € 2.500,00 na sociedade D…, Ldª, com o NIPC 502487976, em nome do cabeça de casal, foi adquirida com dinheiro que lhe foi dado pelo seu pai, J... 10 – Foi o pai do cabeça de casal que construiu o imóvel onde a sociedade tem a sua sede, propriedade daquele, disponibilizando o seu uso pela sociedade, uma vez que os sócios são os seus filhos. 11 – Foi o pai do cabeça de casal que instalou nesse imóvel uma oficina com todo o recheio de maquinaria adequada ao desenvolvimento de uma actividade de reparação, montagem e venda de pneus, até que, em 1991 decidiu “dar o negócio” aos seus filhos. Compulsada a decisão sobre a matéria de facto e no que respeita à fundamentação dos pontos de facto em causa, verifica-se que a Exmª Juíza fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: “A convicção do tribunal fundou-se no acordo das partes, bem como no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e dos documentos juntos aos autos, como se passa a expor: No que concerne à quota da sociedade D…, Ldª, foi ouvida a testemunha J…, pai do cabeça de casal, que explicou o início da actividade e o desenvolvimento da mesma, esclarecendo que, desde 1963 era ele próprio o único responsável pela mesma, sendo que os filhos (entre eles o cabeça de casal) trabalhavam para si, recebendo apenas o ordenado que este lhes pagava. Porém, mais tarde, decidiu “dar-lhes todo o recheio do negócio que lhe pertencia”, tendo oferecido tudo aos filhos para que constituíssem a sociedade D…, Ldª, designadamente, máquinas, casa (sede), pneus e carros, sem qualquer contrapartida monetária. Mais referiu que deu aos filhos o dinheiro para que a aquisição das quotas da sociedade, pois que eles viviam apenas do ordenado que retiravam do trabalho na oficina. Em suma, concluiu esta testemunha “o negócio continuou tal e qual como era” mas agora através de uma sociedade de que os filhos eram sócios, “negócio que lhes quis deixar para que fizessem a vida” Esta testemunha, não obstante a relação familiar com o cabeça de casal, depôs de forma objectiva e sem hesitações, pelo que obteve a credibilidade do Tribunal. R…, irmão do cabeça de casal, não obstante algumas imprecisões, designadamente, relativas a valores concretos e à identificação das pessoas presentes na celebração da escritura de constituição da sociedade, prestou um depoimento espontâneo, e corroborou o depoimento já prestado pela testemunha J…. Tais imprecisões não são, porém, de molde a pôr em causa o seu depoimento já que se reportam a pormenores que, de acordo com as regras da experiência, é natural não serem recordados, cerca de 10 anos depois. J…, vizinho da sede da sociedade D…, Ldª, apenas pôde dizer de relevante que, após a saída do pai do cabeça de casal da oficina, a mesma manteve-se exactamente igual, com o mesmo recheio e sede, mas apenas com o cabeça de casal e irmão a dirigir. (…) Foi ainda ponderada a certidão do registo predial referente ao prédio urbano sito na E.N. nº 369, descrito na C.R.P. de Alter do Chão sob o nº 2074/19981027, onde a sociedade D… tem a sua sede, a fls. 129-130, e a certidão da matrícula da sociedade D…, Ldª, a fls. 10/13 do apenso de arrolamento.” Resulta do exposto que foram cruciais na formação da convicção da Exmª julgadora, além da prova documental produzida, exactamente os depoimentos do pai e irmão do apelado, cuja credibilidade, a apelante põe em causa na sua alegação. Cabe desde já referir que tendo-se procedido à audição da prova gravada, não se vislumbra qualquer razão para alterar o decidido. Com efeito, ao contrário do que se verificou com o depoimento da testemunha Jo…, que se mostrou objectivo, espontâneo e sereno, no depoimento da testemunha R… dá-se conta de algumas imprecisões e divergências, mas as mesmas, justificáveis face ao tempo decorrido, foram devidamente ponderadas pela Exmª julgadora que com o devido distanciamento e tendo presentes as regras da experiência comum, soube retirar do referido depoimento aquilo que considerou relevante para a decisão da matéria de facto. É certo que o depoimento de familiares próximos como, in casu, pai e irmão do apelado, este, também sócio, pode, em princípio, suscitar alguma dúvida sobre a necessária imparcialidade dos mesmos. Mas, o certo é que a lei permite que os mesmos deponham nessa qualidade, pelo que, cabe ao julgador no exercício da direcção da audiência e na apreciação dos respectivos depoimentos, rodear-se de especiais cautelas (principalmente quando a prova do facto depende dos mesmos) sabendo distanciar-se das emoções que revelem, e separar no depoimento prestado, o núcleo de factos relevantes e credíveis daqueles que possam estar toldados pelo interesse resultante dos laços familiares ou outros. E, na verdade, da audição dos depoimentos das referidas testemunhas e face ao que consta da fundamentação da decisão de facto, afigura-se-nos que Exmª julgadora, como já se referiu, ponderou devidamente a natureza dos depoimentos em causa, apreciando-os com objectividade. Não se vislumbra qualquer fundamento, que imponha a alteração do facto tido por provado no ponto 9º, em causa. Relativamente aos pontos 10 e 11 dos factos provados, também não se vê qualquer razão para a pretendida eliminação. Desde logo, relativamente à localização da sede da sociedade, face aos documentos juntos a fls. 70 a 76 (certidão de matrícula da sociedade e do registo predial do imóvel destinado a indústria), conjugados com os depoimentos das testemunhas, de que resulta o facto tido por provado. Por outro lado, relativamente à “disponibilização” do uso do prédio para a sociedade, resulta do senso comum a que uso se refere, principalmente conjugado com o que foi declarado provado no ponto 11. E assim sendo, e ao contrário do que pretende a apelante não “perde fundamento” o que consta deste último ponto até “venda de pneus”. De resto, também quanto à parte final do mesmo ponto de facto “decidiu “dar o negócio” aos seus filhos.”, não colhem as dúvidas suscitadas pela apelante no sentido de que a mesma é inconsequente porque tal afirmação não é “dar efectivamente” e que dar é de sentido dúbio. Com efeito, tal expressão constante do ponto de facto em apreço, entre aspas, fideliza a afirmação da testemunha M…, tratando-se de expressão corrente que obviamente tem um sentido despido de qualquer jurisdicidade. “Dar” é entregar, seja por que forma for. Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação da apelante relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Assim sendo, tendo por assente a factualidade que vem provada da 1ª instância, verifica-se que a decisão recorrida fez, em face dela, uma correcta aplicação do direito, nada havendo a censurar na mesma. Com efeito, tendo ficado provado que a quota em causa, a totalidade da quota (9 - A aquisição da quota nominal de € 2.500,00 na sociedade D…, Ldª, com o NIPC 502487976, em nome do cabeça de casal, foi adquirida com dinheiro que lhe foi dado pelo seu pai, J…), foi adquirida com dinheiro que foi dado ao apelado pelo seu pai, e tendo presente a interpretação do artº 1723º al. c) do CC, seguida na decisão recorrida, na linha da melhor orientação doutrinal e jurisprudencial, que também se subscreve, cujos argumentos, porque foram largamente ponderados nos autos, designadamente, no Ac. desta Relação de fls. 32 e segs., aqui nos dispensamos de repetir, impõe-se confirmar a decisão em apreço. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 15.11.2012 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |