Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | ROUBO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA INDÍCIOS SUFICIENTES PERIGO DE FUGA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – A lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade da existência de tal perigo deduzida de abstractas e genéricas presunções, v. g., da gravidade do crime, mas que deve fundamentar-se sobre elementos de facto ocorridos, que indiciem concretamente aquele perigo. Havendo nos autos indícios de que o arguido, no dia a seguir aos factos, fugiu para Inglaterra e só regressou a Portugal devido à sua captura, através do mandado de detenção europeu, é de concluir que existe um real perigo de que o arguido, uma vez em liberdade, se subtraia à acção da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. – Nos autos com o número acima mencionado, que corre termos no 1º juízo Criminal de Faro, o Mmo. Juiz determinou por despacho de 27 de Maio de 2009, que o arguido H.P., id. a fls.430, aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por haver fortes indícios da prática por este, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e nº 4 e 202 al. c) do C..Penal, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. e), f) e g) do C. Penal, por se verificar o perigo de fuga a que alude a alíneas a) do art. 204º do CPPenal e por ser a única medida de coacção adequada, suficiente e proporcional, à sanção de previsivelmente lhe será aplicada. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo: “1º- O arguido ora recorrente não praticou a factualidade objecto dos autos, presumindo-se inocente, nem tendo que comprovar a sua inocência, inexistindo que seguros e concretos indícios poderão existir para sustentarem a aplicação e manutenção da última e mais gravosa medida de coacção. 2º- O arguido ora recorrente não praticou, factualidade da natureza que é objecto dos autos, continuando a questionar-se de que factos, em concreto, são indiciados de terem praticado. 3º- Está inocente, presumindo-se, de direito, inocente, não lhe sendo exigível que comprove a sua inocência, embora tudo, sempre, tenha tentado nesse sentido, nenhum indício se verificando quanto a eventuais receios de verificação de algum dos pressupostos do art. 204º do C.P.P., sendo certo que sempre se mantiveram à disposição da justiça, e não pretende furtar-se à acção da justiça. 4º- Desconhece que fortes indícios, concretos e seguros, poderão existir contra si, e que sejam capazes de sustentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, geradora de fuga ou perigo de fuga, só aplicável em circunstâncias especiais, que se não verificam, na perspectiva do ora recorrente, com a devida vénia por diverso entendimento. 5º- A prisão preventiva é uma medida de coacção de natureza residual e carácter subsidiário, só aplicável em casos em que, concretamente, se revelam desadequadas todas as demais e não privativas da liberdade medidas de coacção. 6º- Faltando a elevada probabilidade de envolvimento na factualidade imputada ao recorrente, é excessiva, desadequada e desproporcional a aplicação da medida de prisão preventiva residual e subsidiária, só aplicável quando, concretamente, se mostrarem insuficientes todas as demais medidas de coacção não detentivas. 7º- A prisão preventiva, que é a última admissível, e só quando, em concreto, se revelarem insuficientes as demais medidas não detentivas, é, no caso presente, excessiva, por desproporcional e desadequada, face aos indícios, que, desconhecendo-se da matéria fáctica indiciariamente praticada pelo ora recorrente, nunca, face à inocência do arguido, poderão ser minimamente consistentes, razão por que tal medida de coacção não deverá ser mantida. 8º- Sabe o arguido ora recorrente que o princípio “in dúbio pro reo” só terá aplicação em sede de produção de prova e decisão de condenar ou absolver. Porém, sempre haverá que verificar, concretamente, de que factos, e qual a sua gravidade, é o recorrente indiciado, logo se aquilatando da proporcionalidade entre a manutenção da medida de coacção e a mais previsível absolvição que condenação, ou não cumprimento de pena efectiva de prisão, como se afigura ser o caso dos presentes autos, uma vez que já foi dado como provado no âmbito do referido processo judicial, que não foi o autor dos disparos, nem existem indícios seguros sequer que se encontrava no local dos factos. 9º- É indiscutível que, face à lei, o ora recorrente se presume inocente, e que tal circunstância não obsta à aplicação da mais grave medida de coacção, bem como o princípio “in dúbio pro reo” só deverá manifestar-se em sede de produção de prova e de decisão de condenar e absolver. Porém, faltando os factos concretos, e considerando a prisão preventiva já suportada, em face da mais previsível absolvição que condenação, deveria o douto Tribunal “ a quo” ter decidido substituir a medida de coacção ao ora recorrente. 10º- Além disso, não se encontram preenchidos, nenhum dos requisitos gerais previstos no art. 204º do CPP. 11º- A prisão preventiva, só é admissível, quando, em concreto, se revelarem insuficientes as demais medidas não detentivas, no caso presente, excessiva, por desproporcional e desadequada, face aos indícios e face à sanção que previsivelmente irá ser aplicada ao recorrente, razão por que tal medida de coacção não deverá ser mantida. 12º- Pelo que, e concluindo nesta parte, não pode deixar de constatar-se que o douto despacho recorrido, por errada interpretação e aplicação, viola claramente o disposto no art. 202º, nº 1 al. a) do CPP, por fazer funcionar tal preceito prescindindo da base de sustentação que o seu texto e o seu espírito exigem, preceito que, na concreta interpretação que por ele lhe é dada, se têm sempre que considerar feridos de vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade e da proporcionalidade consagrados, designadamente, no art. 32º, nº 1 e 2, da C.R.P. e também do art. 27º, nº 3, al. b), da mesma Lei Fundamental. 13º- Tal fuga e/ou perigo de fuga tem sempre que referir-se ou fundamentar-se em actuação do arguido, sob pena de discricionariedade e, no caso vertente, certo é que nenhum concreto é indicado, para além daquele que – como demonstrámos, por isso completamente contrária àquela que lhe é assacada pelo douto despacho recorrido. 14º- Do que se disse, resulta por demais evidente que todos os indícios recolhidos são claramente insuficientes para imputar ao arguido ora recorrente a prática de qualquer crime concreto, de que resulta pena efectiva de prisão. Isto bastaria, só por si, para revogar a prisão preventiva que lhe foi aplicada e determinar a sua libertação imediata (art. 27º, nº 3, al. b) da CRP e artigos 202º, nº 1 al. a), e 212º, nº 1 als. a) e c), do CPP. 15º-Mas, mesmo que se entendesse que existiam indícios com algum grau de consistência, ou mesmo que eles eram suficientes para deduzir uma acusação, nunca seriam “fortes”, como exige a lei para a imposição das três medidas de coacção mais graves, entre as quais se conta a prisão preventiva. 16º- E, note-se, que, de resto, já este conceito pressupõe a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final. A diferença está apenas na maior fragilidade dos elementos considerados, uma vez que resultam de uma actividade não contraditória, sem imediação, nem oralidade. 17º- Essa maior exigência, de resto, o Tribunal “ a quo” ignorou, bem se justifica já que é muito mais grave sujeitar uma pessoa à prisão preventiva do que deduzir contra ele uma acusação, por muito relevante e pernicioso que isso mesmo possa ser. 18º- No caso concreto, o perigo previsto na alínea a) e na parte final da alínea c) do art. 204º do CPPenal, ou seja, o perigo de fuga, o Tribunal recorrido interpretou essa expressão, se bem vemos as coisas, como perigo de “eximir à acção da justiça” e a medida de coacção que em função dele é imposta como reacção provisória e dissuasora, como finalidade exemplar. 19º- Tal interpretação do Tribunal “a quo”, não pode ser aceite depois da entrada em vigor, em 1976 da CRP que, no seu art. 32º, nº 2 consagra o princípio da presunção de inocência, em todas as suas dimensões, ou seja, enquanto regra de julgamento, regra de prova e regra de tratamento ao arguido ao longo do processo. 20º- Com tal sentido seria sempre uma disposição inconstitucional, porque se traduziria na aplicação provisória de uma pena ao recorrente que pode, e está inocente. Aplacar os ânimos à custa do sacrifício do recorrente que ainda não foi declarado culpado, é certamente contrário à dignidade da pessoa humana, pedra basilar do nosso ordenamento constitucional. 21º- No entendimento do recorrente, para que a limitação da liberdade resultante do perigo, a que se refere a mencionada alínea a) do art. 204º seja uma exigência processual de natureza cautelar (art. 191), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro dos mesmos e não aos seus comportamentos pretéritos e à reacção que a sua prática. 22º- No caso concreto, inexiste qualquer perigo de o recorrente vir a fugir, porque não existe, nem qualquer outro dos perigos de que depende a aplicação de uma medida de coacção (excepção feita, ao termo de identidade e residência), nunca poderia ser aplicada ao recorrente e outra medida não prevista no art. 196º do CPP. 23º- Não existindo fortes indícios sequer que o recorrente estivesse no local dos factos, a ausência de antecedentes criminais, e a personalidade do recorrente, reconhecido como pessoa séria e trabalhadora, é mais que garantia, com a eficácia proporcionada pela vigilância electrónica que o recorrente permaneça na habitação do seu progenitor em território nacional, e atenuam-se consideravelmente os supostos riscos que se pretendeu acautelar com a imposição da prisão preventiva, sendo ainda que o recorrente não pode deixar de ter consciência de que no caso de se ausentar da sua residência a violação será imediatamente detectada, justificando-se, então, a não aplicação da mais gravosa das medidas de coacção. 24º- Sendo assim, é óbvio que a medida de prisão preventiva aplicada não pode subsistir, face à sua natureza excepcional, impondo-se assim a sua substituição pela citada medida coactiva, certo como é estarem também reunidos os requisitos ínsitos no art. 2º, nºs 3 e 5 da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto. 25º- Por seu turno, a prisão preventiva só pode ser aplicada se, em concreto, as demais medidas de coacção forem inadequadas ou insuficientes (art. 193º, nº 2 do CPP). 26º- No caso dos autos, já in extremis, estaria acautelada com a obrigação de permanência na habitação (art. 201º, nº 1 do CPPenal), o que significa que a prisão preventiva é, concretamente, excessiva. 27º- Existe, pois, justificação para substituição da medida de coacção vigente, excessiva, desproporcional e desadequada. 28º- Em suma: pelas razões que de forma contida ficaram expostas, deverá o despacho em recurso, ser substituído por outro que determine a revogação do mesmo, e por conseguinte a revogação da medida de coacção de prisão preventiva, por medida ou medidas de coacção não detentivas da liberdade, que conjugadas entre si, satisfaçam as necessidades processuais (como por ex: a proibição de se ausentar de território nacional) ou subsidiariamente, a obrigação do recorrente permanecer na habitação: Termos em que Deve o presente recurso merecer, da parte de Vossas Excelências, o consequente provimento, por ser de Lei e de Justiça, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que aplique medidas de coacção não detentivas da liberdade, ou subsidiariamente, determine que o recorrente, fique sujeito à medida de coacção de Obrigação de permanecer na habitação, mediante vigilância electrónica, aguardando os ulteriores termos do processo, tudo com as consequências legais, assim se fazendo a habitual justiça!” O Ministério Público contra-alegou, dizendo: «1. O recurso em apreço foi interposto pelo recorrente H.P. porquanto não se conformou com o despacho que determinou a sua sujeição a prisão preventiva. 2. Segundo o recorrente tal despacho violou o disposto no art. 202 nº 1 al. a), do CPP, e nos arts. 32º nº 1 e 2, e 27º nº 3, da CRP, pois defende que os indícios probatórios existentes nos autos são, quanto a si, insuficientes para justificar a escolha da prisão preventiva a que foi sujeito, além de que não estão verificados em concreto nenhum dos requisitos previstos no art. 204º, do CPP, nomeadamente o perigo de fuga. 3. Assim, para o recorrente deverá ser alterada a medida de coacção que lhe foi aplicada, por uma menos gravosa, que não seja detentiva da liberdade, pois tal será mais consentâneo com o princípio da inocência de que deve beneficiar enquanto arguido, e com os princípios norteadores aquando da aplicação das medidas de coacção. 4. O recorrente à cautela, pugna caso o Tribunal ad quem entenda que deve ficar sujeito a medida privativa da liberdade, pela substituição da prisão preventiva, pela medida de coacção a Obrigação de Permanência na Habitação, alegando que existem condições para aplicação de tal medida, tem familiares no Algarve, e possui também cá residência. Ora, 5. O Ministério Público discorda do entendimento exposto pelo recorrente no recurso que põe em crise o despacho que determinou a sua sujeição a prisão preventiva, porquanto ao contrário do sustentado pelo mesmo: - Os indícios existentes nos autos de que tenha sido co-autor na prática da factualidade descrita devidamente na acusação de fls. 778/788, e onde lhe é imputada a prática, em co-autoria, de um crime de roubo e de um crime de homicídio qualificado, ilícitos violentos e reveladores de uma personalidade agressiva, são suficientemente fortes, dado existir uma possibilidade particularmente forte da sua futura condenação face à prova coligida para os autos, que o colocam, juntamente com o seu ex-co-arguido S.B., no cenário do crime perpetrado contra L.F.; - Os indícios existentes contra o arguido/recorrente estão solidamente alicerçados nas declarações do ex-co-arguido S.B. (fls.414 a 482), do depoimento da testemunha I. P. (fls. 415 a 418), depoimentos que colocam o recorrente, de modo peremptório, no local dos factos descritos na acusação, e descrevendo a acção tida pelo mesmo, devidamente concretizada e descrita na acusação. Sendo ainda importante realçar que em sede de julgamento poderá a testemunha P.C. (fls. 386 a 389), testemunha presencial e ocular dos factos, ter a oportunidade de proceder ao reconhecimento do recorrente, coisa que não fez até à data por ter o recorrente se furtado, na fase de inquérito, ao contacto com as autoridades, ao fugir com o ex-co-arguido S.B. para Inglaterra (fls. 187). Mais, 6. Destaca o Ministério Público que ao contrário da posição assumida pelo recorrente que tende a desvalorizar as declarações do seu ex-co-arguido, entende que bem valorou o Tribunal as declarações do ex-co-arguido S.B., pois ao conjugá-la com a demais prova dos autos, garantiu-lhe a credibilidade necessária para infirmar a sua convicção quanto à medida cautelar que ao caso se impunha, seguindo, no fundo, aquela que tem sido a orientação dos tribunais superiores quanto ao aproveitamento das declarações dos co-arguidos (vide Ac. da Relação do Porto, de 18/02/04, “As declarações de um arguido são meio de prova válido contra o co-arguido”, no mesmo sentido perfilha-se o entendimento plasmado no Ac. do STJ de 19/12/96). 7. Mais, se o arguido quis exercer o seu direito ao silêncio, e se é verdade que nenhuma consequência negativa pode daí advir para o mesmo, também é verdade que exercendo tal direito, não forneceu aos autos a sua versão dos acontecimentos, não podendo agora como faz em sede de recurso apresentar factos novos que poderiam influir na escolha da medida de coacção a aplicar-lhe, nomeadamente, 8. Quanto à questão de ter residência no Algarve, especificamente no Sitio …, de ter familiares com os quais poderá residir, caso ficasse sujeito à Obrigação de Permanência na Habitação tais factos nunca foram alegados nos autos aquando do 1º interrogatório, nem resultavam da prova coligida, pelo que é extemporâneo querer o recorrente usar os mesmos para pôr em causa a medida de coacção imposta. Aliás, 9. O Mmo Juiz ponderou ainda da possibilidade de aplicação da OPH, mesmo não tendo os dados supra referidos em 8., tendo afastado a sua aplicação ao caso, dado o concreto e intenso perigo de fuga existente, considerando a facilidade do recorrente encetar nova fuga, para Inglaterra, ou até para outro país onde se furtasse à condenação, que previsivelmente será alvo nos autos. 10. Em suma, falece o recorrente de qualquer para pôr em crise o despacho que determinou a sua sujeição a prisão preventiva até ulteriores termos do processo, já que os indícios existentes nos autos são fortes, e passíveis de fazer prever, dada a gravidade dos ilícitos criminais em discussão, roubo e homicídio qualificado, e as motivações inerentes ao cometimento de tais ilícitos, vir a ser o arguido condenado numa pena de prisão efectiva, no mínimo de 12 anos. 11. Concluindo, não houve na decisão em crise qualquer desrespeito aos Princípios da Adequação, proporcionalidade e Necessidade, princípios basilares na escolha de qualquer medida de coacção, princípios que bem orientaram o Mmº Juiz na ponderação sobre a medida de coacção que face às exigências cautelares do caso se impunha ser aplicada ao recorrente. 12. Falece igualmente de razão o recorrente quando alega ter o despacho que determinou a sua sujeição à prisão preventiva, violado o disposto nos arts. 191º, 193º, 202º nº 1 al. a), todos do CPP, e nos arts. 32º nº 1 e 2, e 27º nº 3, da CRP. 13. A decisão recorrida ponderou correctamente o carácter excepcional da prisão preventiva (vide art. 28º nº 2 da CRP), tendo sido aplicada de forma fundamentada (cfr. art. 97º CPP), em observância das exigências cautelares e legais que se impunham, tendo-se afastado a aplicação das demais medidas de coacção previstas no CPP por se revelarem inadequadas e insuficientes face aos elementos probatórios e factuais apurados nos autos, à gravidade dos ilícitos imputáveis ao arguido/recorrente, ao concreto perigo de fuga, já anteriormente concretizado pelo arguido que s eximiu às autoridades fugindo, com o co-arguido S.B. para Inglaterra. 14. Não há pois qualquer dúvida, não obstante o empenho do recorrente em demonstrar o contrário, que in casu se verificam e estão concretamente preenchidos os pressupostos previstos nos arts. 202º nº 2 al. a) e 204 al. a) do CPP, pelo que não há nada a apontar contra a decisão que determinou a sujeição do arguido, aqui recorrente H.P., à prisão preventiva, decisão que deverá ser mantida. Nestes termos requer-se a Vª Exas., que seja negado provimento ao recurso interposto contra a medida de coacção imposta ao recorrente, Hugo Pereira, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido, assim se fazendo a acostumada Justiça». Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto apôs o visto. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. O teor do despacho recorrido é o seguinte: «1) Factos fortemente indiciados: Indiciam fortemente os autos que o arguido é autor dos factos descritos na acusação e que se encontram supra transcritos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os efeitos do disposto no art. 194º, nº 4 al. a9 do CPP, porque repetição nesta sede seria duplicação de trabalho, estando o arguido perfeitamente ciente dos mesmos, por que lhe foi fornecida uma cópia da acusação. 2) Os elementos constantes do processo que indiciam os factos ora imputados ao arguido são os seguintes: Declarações do ex-co-arguido S.B. prestadas em sede de1º interrogatório judicial de arguido detido, constante de fls. 414 a fls. 482 dos presentes, conjugadas com o depoimento da testemunha P.C., constantes de fls. 386 a 389 dos presentes autos e o depoimento da testemunha I.P. constante de fls. 415 a 418 dos presentes autos. Da conjugação destes meios de prova resulta que S.B. coloca o ora arguido no local dos crimes no dia e hora que constam da acusação, sendo certo que o S., nas declarações que prestou refere que apenas se fazia acompanhar pelo H.. Por sua vez, a testemunha P.C. refere que no dia hora e local que constam da acusação foi abordado por dois indivíduos, sendo que a testemunha veio a reconhecer na audiência de julgamento do arguido S., que este último era uma dessa pessoas que o abordaram. Tal reconhecimento foi feito em obediência ao disposto no art. 147º do CPP. É certo que a testemunha P.C. não reconheceu o arguido H., mas tal ausência de reconhecimento deve-se ao facto do arguido H. se ter ausentado para Inglaterra o que impossibilitou o cumprimento no disposto no art. 147º do CPP, nada impedindo, contudo, que no julgamento que virá a ter lugar a testemunha em causa não venha a reconhecer o arguido H., tal como fez com o arguido S.. Mas, ainda que neste momento não se possa valorar um reconhecimento que possa vir a ter lugar no futuro, nem por isso se pode considerar fortemente indiciado que o arguido H. esteve no local dos crimes, porque, como ficou dito, tendo sido lá colocado pelo S. e não se fazendo este acompanhar de mais ninguém, forçoso é concluir que o tal indivíduo que a testemunha P.C. se refere só pode ser o H.. Em complemento do que fica dito pode-se convocar o depoimento de I.P. namorada do S., a qual refere que no dia seguinte aos factos narrados na acusação (3/10/2007) o S. lhe telefonou a dizer que estava a caminho de Inglaterra com o H. e que tinha feito uma coisa má. Em suma, existindo apenas uma pessoa a acompanhar o S. no dia local e hora que constam da acusação forçoso é concluir, face ao depoimento da testemunha P.C., que essa pessoa era o H.. Quanto à participação do arguido H.P. nos crimes que lhe são imputados também não restam dúvidas que a mesma se mostra fortemente indiciada porque a referida testemunha P.C. disse que o tal indivíduo que acompanhava o S. lhe apontou uma arma à cabeça e lhe pediu dinheiro, o que o faz co-autor do crime de roubo agravado. Quanto ao crime de homicídio qualificado a testemunha P.C. disse que o tal indivíduo que acompanhava o S. se dirigiu a este dizendo: “Quando os pretos chegarem é apontar à cabeça e dispara logo. Não há hesitação”, o que indica a existência de acordo prévio e co-autoria. Nada do que ficou dito resulta infirmado por outros meios de prova. 3) Qualificação jurídica dos factos imputados: Os factos fortemente indiciados permitem imputar a H.P. a prática, em co-autoria material, nos termos do art. 26º do C. Penal, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e nº 4, e 202º, al. c), do C. Penal, relativamente a P.C.; e de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. e), f) e j), do C. Penal, relativamente a L.F. 4) Factos Concretos que preenchem os pressupostos de aplicação de medida de coacção: a) O arguido encontra-se fortemente indiciado da prática de um crime de homicídio qualificado e um crime de roubo agravado. Ambos dolosos e puníveis com penas de prisão de máximo superior a 5 anos, respectivamente, 25 anos e 15 anos. b) O arguido fugiu para Inglaterra para se eximir à sua responsabilização pela prática dos crimes de que se encontra fortemente indiciado. c) Os crimes em causa assumem grave gravidade, conforme resulta da moldura da pena de prisão abstractamente aplicável, donde resulta grande violência e grande desrespeito pela vida humana; as circunstâncias do homicídio revelam premeditação e ódio racial e o roubo foi executado com a vítima de joelhos e com a arma apontada à cabeça, ou seja, em posição de fuzilamento; d) Tendo em consideração a grande gravidade dos crimes em causa, a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido implicará, necessariamente, a aplicação de pena de prisão efectiva, cujo limite mínimo é de 12 anos. e) Assim sendo, o arguido se sujeito a medida de coacção não privativa da liberdade, tenderá a fugir novamente para Inglaterra, onde aliás, tem residência. f) Donde decorre que a fuga a que agora se pôs cobro e o perigo concreto de nova fuga (note-se que o arguido não se apresentou voluntariamente, antes foi capturado e extraditado), apenas poderão ser acautelados com aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade; g) As medidas privativas da liberdade previstas no CPP são apenas duas, a saber: obrigação de permanência na habitação, com eventual recurso a meios de controlo à distância e prisão preventiva, devendo esta última ser aplicada apenas se a anterior não for adequada e suficiente (cf. art. 202º, nº 1 do CPP), ou seja, a prisão preventiva está sujeita á chamada cláusula de última ratio. h) Ora, tendo o arguido fugido para Inglaterra e tendo em consideração a sanção a que previsivelmente irá ser sujeito (12 anos de prisão no mínimo), existe perigo sério e concreto de o mesmo se ausentar da residência, cortando o que vulgarmente se designa por «pulseira electrónica», pelo que a medida de coacção obrigação de permanência na habitação, ainda que complementada com recurso a meios de controlo à distância se revela inadequada e insuficiente para acautelar o perigo de nova fuga. i) Por todo o exposto, a única medida de coacção adequada e suficiente para acautelar o perigo de nova fuga é a prisão preventiva, a qual se mostra igualmente proporcional, tendo em consideração a sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido (cf. supra). Por todo o exposto determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (arts. 191º, 192º, 193º, 194º, 202º, nº 1 al. a) 204º al,. a) todos do CPP)». III- O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 412º, nº 1 do C.P. Penal e é por elas limitado. Neste sentido, vide o Ac. STJ de 19-IV-94, C.J., Ano II, Tomo II, pág. 189 e o de 29-2-96, proc. nº 46740. Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir consistem em saber se, se há fortes indícios dos ilícitos imputados ao arguido; se está preenchido o requisito geral previsto no art. 204º, al.a) do C.P.Penal; se a medida de coacção de prisão preventiva é excessiva, inadequada, desproporcional às exigências cautelares que se verificam e se deve ser substituída por outra menos gravosa, nomeadamente pela obrigação de permanência na habitação. A liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coacção taxativamente previstas na lei, as quais assumem carácter excepcional e apenas se justificam em função de exigências processuais de natureza cautelar, inspiradas pelos princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade. Só quando as restantes medidas de coacção se revelarem inadequadas e insuficientes e se encontrar fortemente indiciada a prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a cinco anos, ou três anos nos casos de criminalidade violenta ou altamente organizada, se deverá recorrer á medida de prisão preventiva que surge, assim, como uma medida subsidiária, de ultima ratio – cfr. arts. 27º, nº 1, 2 e3, b) e 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 191º, nº 1, 193º, nº 1 e 2 e 202º, nº 1 al. a) e b) todos do C.P.Penal. Porém, à excepção das obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, nem a prisão preventiva nem qualquer outra medida de coacção pode ser aplicada se não se verificarem os requisitos gerais - os pericula libertatis – referidos no art. 204º do citado Código e portanto, se em concreto, não se verificar: a) fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou da continuação da actividade criminosa. Tais requisitos ou condições gerais são alternativos, bastando que se verifique um deles para que a medida de coacção possa ser aplicada, preenchidos que estejam os restantes requisitos específicos da aplicação da medida. A prisão preventiva é a mais grave das medidas de coacção e de acordo com o art. 202º pode ser imposta quando forem inadequadas ou insuficientes quaisquer outras e quando: a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; ou b) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, ou c) se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra o qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. Os fortes indícios da prática de um crime como referem Simas Santos e Leal Henriques in “Código de Processo Penal Anotado”, 1ª Edição, Rei dos Livros, 2ª edição, 1999, pp.996/997 «inculcam a ideia de necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou a participação no crime tenha uma base bastante segura (....) que essa suspeita assente (...) em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade (...) o que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador (...) porventura não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido....», isto é, não basta que essa suspeita assente em qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade”. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II Vol. pág. 262 refere que “ (....) no momento de aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, que pode ocorrer ainda na fase de inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime. Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior, embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que absolvição”. Assim, quando a lei fala em fortes indícios pretende exigir uma indiciação reforçada filiada no conceito de provas sérias a que se referem V. Moreira e Gomes. Canotilho na «Constituição da República Portuguesa Anotada», 3ª Edição, Coimbra 1993, pág. 185. Do mesmo modo, fortes indícios, ou indícios suficientes na definição dada pelo art. 283º, nº 2 do CPPenal, existem, “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles em julgamento, uma pena. O recorrente alega que não existem fortes indícios, que demonstrem a presença do recorrente no local da prática dos factos tendo em conta que, as declarações do ex-co-arguido S. devem ser descredibilizadas uma vez que foi condenado no âmbito do processo ---/07.0GCTAR do 1º Juízo criminal de Faro, onde se provou que foi ele o autor dos disparos dos tiros com uma arma caçadeira na direcção da vítima, o que foi causa da morte desta, no entanto, em sede de inquérito atribuiu a autoria dos disparos ao ora recorrente; nenhuma testemunha identificou o ora recorrente como sendo o elemento que acompanhava o arguido S.B.; Se é certo que o ex-co-arguido declarou em sede de inquérito, que o autor dos disparos foi o ora recorrente, também refere que só este o acompanhava no dia, hora e local que consta da acusação. A testemunha P.C. descreveu os factos de que foi alvo quanto ao crime de roubo, em que foram dois os agentes, como consta do despacho recorrido, e quanto ao crime de homicídio disse que o tal indivíduo, que acompanhava o S. se dirigiu a este dizendo:”Quando os pretos chegarem é apontar à cabeça e dispara logo, não há hesitação”, o que indica a existência de acordo prévio de co-autoria. Por outro lado, a testemunha I.P., namorada do S., refere que no dia seguinte aos factos, o S. lhe telefonou a dizer que estava a caminho de Inglaterra com o H. e que tinha feito uma coisa má. Da conjugação destes meios de prova resulta que há fortes indícios, de que ex-co-arguido S. no dia, hora e local constante da acusação só era acompanhado por outra pessoa, que participou nos crimes cometidos, que era o H.. Quanto à identificação deste elemento, tal resulta das declarações do S., e nada obsta a que o tribunal as considere como meio de prova válido, pelo menos na parte em que as considere credíveis, o que é complementado pelo depoimento da testemunha I.P. Por outro lado, a testemunha P.C., que se encontrava no local e que já tinha sido vítima do crime de roubo, referiu que ouviu o tal indivíduo a dizer para o S. para que quando os pretos chegassem apontar à cabeça e disparar logo sem hesitação, o que ocorreu, pelo que se infere que foi o S. que disparou contra L.F. e que aquele indivíduo é co-autor do crime. Não nos merece, pois, qualquer reparo a valoração dos meios de prova, que servem de suporte aos fortes indícios da prática em co-autoria pelo ora recorrente dos crimes de roubo agravado e homicídio qualificado. Na verdade, o tribunal recorrido não se limitou a indicar os meios de prova em que assentou a sua convicção, mas fundamentou e justificou tal opção, tendo explicitado suficientemente o itinerário cognoscitivo que conduziu àquela convicção, que assim se apresenta como verosímil, de acordo com as regras da lógica e da experiência. Verificam-se fortes indícios da prática em co-autoria pelo ora recorrente dos crimes referidos, o que constitui criminalidade especialmente violenta, a que corresponde a cada um pena de prisão de máximo superior a três anos, pelo que não se vislumbra que tenha sido violado o disposto nos arts. 27º nº 3 al. b) e 32º nº 1 e 2 da Constituição. O recorrente alega ainda que atentas as circunstâncias do crime e sua personalidade, pessoa séria e trabalhadora, não se pode recear pela fuga ou pelo perigo de fuga, uma vez que trabalha na Inglaterra há mais de 20 anos, com morada conhecida e trabalho certo, motivo pelos quais foi facilmente encontrado pelas autoridades britânicas, além de que esse perigo tem de se reportar a um comportamento futuro do mesmo e não a um comportamento pretérito. A lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade da existência de tal perigo deduzida de abstractas e genéricas presunções, v. g., da gravidade do crime, mas que deve fundamentar-se sobre elementos de facto ocorridos, que indiciem concretamente aquele perigo. Há nos autos indícios de que o ora recorrente, no dia a seguir aos factos, fugiu para Inglaterra e só regressou a Portugal devido à sua captura, através do mandado de detenção europeu. Os factos indiciados, imputados ao arguido, são muito graves. Ora, se o arguido logo no dia a seguir aos factos fugiu para Inglaterra para se eximir à acção da Justiça e se só regressou nas condições referidas, o que esperar do seu comportamento, depois de ter conhecimento dos factos que lhe são imputados e da provável pena que terá que cumprir, caso não seja sujeito a uma medida de coacção, privativa da liberdade. A única resposta coerente é a fuga para o estrangeiro, de forma a subtrair-se ao provável cumprimento da pena pelos factos praticados. Existe, assim, um concreto receio de que o arguido em liberdade se subtraia à acção da justiça. Por fim, alega o recorrente que medida de coacção de prisão preventiva é excessiva, inadequada, desproporcional às exigências cautelares que se verificam e se deve ser substituída por outra menos gravosa, nomeadamente pela obrigação de permanência na habitação. Para que se possa aplicar a prisão preventiva é “essencial a verificação não só de algum ou alguns dos requisitos gerais previstos no art. 204º, cumulados com os referidos no art. 201º nº 1, mas também - e uma vez mais se acentua que todas as outras medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes e ainda que a prisão preventiva seja proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas” – cfr. Odete Maria de Oliveira im “Jornadas de Direito Processual Penal”. Edição C.E.J, pág. 182. De acordo como princípio da adequação, a medida de coacção deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso, sendo escolhida em função da finalidade a que se destina, isto é, como resulta do nº 1 do art. 193º “deve ser adequada ás exigências cautelares que o caso requer. Como refere Germano Marques da Silva na obra citada, Vol. II, pág 270, uma medida de coacção é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é, se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”. Perante a gravidade dos actos a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica, é inadequada e insuficiente para assegurar as exigências cautelares que se impõem, uma vez que existe um perigo sério e concreto do arguido se ausentar da residência do seu pai, sita em Portugal, no Lugar….. Face à gravidade da factualidade que se encontra indiciada, que integra crimes muito graves (homicídio e roubo), uma vez que foram violados bens jurídicos preciosos, nomeadamente a vida, a integridade física o direito de propriedade e a liberdade individual de acção e decisão; à previsibilidade da pena que em julgamento virá a ser aplicada, às circunstâncias em que os crimes foram cometidos, à personalidade do arguido, que revela desprezo pela vida humana e ser avessa às normas que regem a nossa sociedade e ao perigo que importa acautelar, revelam-se inadequadas e insuficientes quaisquer outras medidas de coacção e só a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional para fazer face ás exigências cautelares que o caso exige. 3. Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs, art. 87º, nº 1, al. b) e nº 3 do C. C. Judiciais. Notifique. Évora, 14 de Julho de 2009 (texto elaborado pelo signatário e assinado por este e pela Exma. Adjunta) José Maria Martins Simão Maria Onélia Madaleno |