Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | NECESSIDADES CAUTELARES IDADE DO ARGUIDO DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA SUFICIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública terá que fundar-se em factos – tais como a propensão para a reiteração do mesmo padrão de condutas criminosas e a facilidade com que o arguido se determina a realizar tais ilícitos – dos quais se possa inferir que, em concreto, a liberdade do arguido poderá ser geradora de perturbação da tranquilidade pública, sendo certo que apenas este entendimento mais restritivo de tal perigo se revela consentâneo com a legitimação constitucional da aplicação das medidas de coação e impede que o mesmo assente em considerações de prevenção geral ou especial próprias da fase da condenação. II - O perigo fuga deverá corresponder a um perigo real e não meramente hipotético, que deverá resultar da ponderação da concreta factualidade indiciada no processo e de fatores atinentes ao arguido – como sejam a personalidade revelada e a sua situação pessoal, económica, profissional e familiar – não podendo ser deduzido com base em abstrações e generalidades. III - A medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a controlo à distância, concretamente por meio de vigilância eletrónica, para além de, à semelhança da prisão preventiva, implicar uma restrição da liberdade, encontra-se vocacionada para prevenir a saída dos arguidos da sua habitação e, consequentemente, impedir a continuação da atividade criminosa atinente a crimes cuja natureza se não coadune com a sua prática a partir de casa, como sucede com os crimes de roubo pelos quais o arguido se encontra indiciado. IV - Os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública, justificando a coartação da liberdade do arguido indiciado por cinco crimes de roubo agravado, não justificarão a prisão preventiva caso a aplicação da obrigação de permanência na habitação com o controlo da vigilância eletrónica se coadune com a personalidade do arguido, que tem apenas 17 anos, e com a sua estrutura familiar e caso a implementação de tais meios de fiscalização se revele viável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos autos de inquérito que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de …-J …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o nº 88/23.6PBSTB-A, foi o arguido AA, filho de BB e de CC, natural de …, nascido a …2006, solteiro, desempregado, residente na Avenida …, …l, ouvido em interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva nos termos dos artigos 191.º a 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, por existirem fortes indícios da prática de quatro crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, b), por referência ao artigo 204º, nº.1, d) e h), ambos do CP e um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, b), por referência ao artigo 204º, nº.1, d), h) e i), ambos do CP. * Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1.ª Os pressupostos de aplicação de medida de coacção tem que ser reais e baseados em factos concretos que demonstrem que a liberdade do agente representa um perigo real para o andamento do processo criminal e não em suposições ou meros juízos de valor 2.ª O despacho recorrido refere que, no caso do recorrente se verificam os pressupostos de perigo de perturbação do inquérito, para aquisição da prova, perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga. 3.ª Os Perigos invocados pela Meritíssima Juíza de Instrução têm que ser fundamentados em concreto não bastando a mera enunciação da existência desses perigos. 4.ª Quanto ao perigo de perturbação do inquérito aquisição e conservação da prova, o mesmo encontra-se genericamente fundamentado, referindo-se apenas que que o arguido está indiciado por vários crimes do mesmo tipo, podendo ainda vir a coagir testemunhas. 5.ª Quanto ao Perigo de Fuga, está fundamentado no facto de existir uma possibilidade de ao arguido poder ser aplicada em sede de julgamento uma pena de prisão e o mais normal seria colocar-se em fuga e longe do alcance da justiça como forma de não cumprir a mesma. Nada mais Venerandos Juízes Desembargadores. 6.ª “A prisão preventiva não pode surgir como uma antecipação da pena, em desrespeito pela presunção da inocência, com assento na nossa Lei Fundamental, sendo de todo insustentável decretar a prisão preventiva como mera consequência de presumível condenação em pena de prisão. O perigo de fuga tem de ser real, traduzido ou concretizado em factos. (AC. TRE, processo1/09.3JAPTM.E1 de 12-02-2011). 7.ª Assim também Ac. TRL, processo 6936/2006-3 de 11-0-2006,” I – A “fórmula” decisória utilizada para a justificação da aplicação da prisão preventiva – “não se me afigura garantia suficiente de que a perspetiva em vir a ser definitivamente condenado na pena ora condenado o não leva a tentar fugir”- de modo algum preenche quer a “fuga”, quer até o “perigo de fuga”, concreto e legalmente exigido, já que meramente hipotéticos e/ou pura e simplesmente presumidos “ 8.ª O arguido tem apenas 17 anos de idade, feitos em …2023. 9.ª É estudante, vive com os pais e depende, como qualquer jovem desta idade, do sustento proporcionado por estes. 10.ª O arguido é primário, foi a primeira vez que esteve detido (duas noites) estando aquando do 1.º interrogatório judicial, completamente desorientado e em pânico. 11.ª O arguido tem todo o apoio dos pais e dos familiares mais directos, nomeadamente os 2 irmãos. 12.ª Face à prova indiciária carreada para os autos, entende-se como adequada, suficiente e proporcional, a sujeição do recorrente à medida de coacção de Obrigação de Apresentação Periódica, ainda que diária, no posto OPC da área da sua residência, cumulada com a medida de proibição de não contactar por qualquer meio com as testemunhas, art.º 198.º, n.ºs 1 e 2, e art.º 200.º, n.º 1, al. d) todos do CPP. Caso assim não o entendam V.Ex.ªs, 13.ª No caso de aplicação de medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, assim dispondo o art.º 193.º, n.º 3 do CPP e ar.º 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 14.ª Nos termos do art.º 32.º n.º 2 da CRP todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória e atendendo ao sistema penal atual e vigente, a medida de coacção de prisão preventiva tem carácter excepcional. 15.ª Assim e atendendo aquele princípio e ao vertido no art.º 27.º e no art.º 28.º da CRP e ao disposto nos art.ºs 191.º a 193.º do CPP, o arguido viu violado o seu direito fundamental à liberdade, por considerar que a prisão preventiva que lhe foi aplicada é injusta, desadequada e desproporcional aos indícios apurados e às circunstâncias do seu comportamento. 16.ª Quanto aos requisitos do art.º 204.º do CPP, entende o recorrente que os mesmos não estão devidamente fundamentados. 17.ª Existem, Meritíssimos Desembargadores outras medidas de coacção que acautelam igualmente os perigos enunciados, sem necessidade de colocar na prisão o recorrente com todas as consequências nefastas que esta acarreta para o próprio e para o seu núcleo familiar. 18.ª O contacto com as prisões geram e potenciam comportamentos criminógenos. 19.ª A medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao recorrente é excessiva. Pois que, 20.ª Viola claramente os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade, consagrados no art.º 193.º do CPP. 21.ª Assim, a decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 191.º, n.º 1 e 193.º n.º 1 e 204.º, todos do CPP e art.ºs 27.º, 28.º e 32.º da CRP.” Termina pedindo a revogação da prisão preventiva que lhe foi aplicada e a sua substituição por outra medida de coação menos gravosa, no limite a obrigação de permanência na habitação, com recurso à vigilância eletrónica. * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo concluído que: “1) O arguido AA não se conformando com o douto despacho proferido nestes autos em 24/03/2023, que lhe determinou a medida de coação de prisão preventiva, veio dele interpor recurso. 2)Salvo o devido respeito, considerando os fundamentos invocados pelo arguido, não assiste razão ao recorrente por várias ordens de motivo, a saber: a) O perigo de fuga previsto pelo artigo 204.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal encontra-se fortemente verificado relativamente ao arguido AA, considerando os cinco crimes de roubo agravado pelo qual o arguido mostra-se fortemente indiciado; b) A factualidade fortemente indiciada é grave, inclusivamente o crime de roubo agravado preenche o conceito de criminalidade violenta do artigo 1.º, alínea l) do Código Processo Penal, cuja moldura penal da pena é de três a quinze anos; c) Atendendo a previsibilidade da elevada pena aplicável ao arguido em sede de julgamento, o poderá movê-lo a furtar-se à ação da justiça, colocando-se em fuga; d) O perigo de perturbação do decurso do inquérito previsto pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal encontra-se fortemente verificado em relação ao arguido AA, nomeadamente para aquisição e conservação da prova, uma vez que o arguido poderá vir a coagir as testemunhas inquiridas nos autos, usando de violência física contra estas; e) A principal prova na qual assente a factualidade fortemente indiciada baseia-se em prova testemunhal, designadamente no depoimento das vítimas nos autos, pessoas idosas e especialmente vulneráveis e no reconhecimento visual/fotográfico que foi efetuado pelas mesmas; f) Deste modo, conhecendo o arguido a identidade das vítimas /testemunhas nos autos, facilmente poderá tentar coagi-las de forma a alterarem os seus depoimentos de futuro, principalmente na fase de julgamento, obrigando as testemunhas a reformular as suas versões ou até a negar a identidade do arguido/ agressor: g) O perigo para a ordem e tranquilidade públicas e de continuação da atividade delituosa em face da personalidade do arguido, previsto pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal também se mostra fortemente verificado, em concreto; h) Verifica-se em absoluto, a possibilidade de o arguido continuar a atividade criminosa praticando roubos contra pessoas idosas, vítimas especialmente vulneráveis, de forma violenta, causando alarme, sentimento de insegurança crescente, impotência e aflição dentro das comunidades, em meios urbano, é causador de alarme social dentro da comunidade. i) Em relação à personalidade do arguido, milita em desfavor do arguido a circunstância de estarem em causa nos autos cinco crimes de roubo agravados praticados no espaço inferior de quatro meses e não ser conhecida ao arguido AA qualquer atividade laboral, nem hábitos de trabalho, nem fonte de rendimentos lícitos, consequentemente, encontra-se fortemente verificada a probabilidade de continuação da atividade criminosa, continuando o arguido a praticar roubos de forma a angariar dinheiro e bens valiosos para se sustentar. j) Milita ainda em desfavor do arguido a circunstância de o mesmo ter apenas 17 anos e pese embora o mesmo tenha alegado ser estudante (do 5.º ano) não lhe ser conhecida qualquer projeto de vida futuro profissional, nem a frequência de qualquer curso com o aproveitamento escolar necessário à criação de uma futura profissão para obtenção de rendimentos lícitos e integração na sociedade. k) As circunstâncias particularmente violentas com que o arguido praticou os ilícitos criminais nos autos são especialmente reveladoras da personalidade perigosa do arguido, destarte, todas as vítimas do arguido são pessoas idosas ou pessoas em situação de especial fragilidade e vulnerabilidade, tendo o arguido agido usando da sua força e superioridade muscular contra cidadãos particularmente indefesos. 3) Face a tudo o exposto, é forçoso concluir-se que a bem andou o Mm. Juiz de Instrução Criminal ao considerar fortemente verificado todos os perigos previstos na alínea c), do n.º 1, do artigo 204.º do Cód. Proc. Penal relativamente ao arguido AA. 4) A este propósito, relativamente aos perigos verificados, aos crimes contra o património e a ausência de rendimentos lícitos/ integração na sociedade, cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 02-03-2010, Relator José Lúcio, disponível em www.dgsi.pt: «A ausência de ocupação profissional estável por banda do arguido, com a dependência económica implícita, e a actuação detectada nos autos, integrada num grupo que em concertação de esforços pratica crimes contra o património, aponta em termos de normalidade para uma actividade continuada, organizada, sistemática, e consequentemente justifica os receios de continuidade criminosa. (…) III – Assim, a sujeição do arguido a outra medida, designadamente a obrigação de permanência no domicílio, ainda que acompanhada de vigilância electrónica, não é apta à prossecução dos fins cautelares que ao caso cabem, porquanto ainda que se admitisse poder ela evitar a participação do arguido como autor material em mais assaltos a estabelecimentos afigura-se certo que a mesma não é susceptível nem tem a virtualidade de obviar ao perigo de fuga que foi referido como fundamento da prisão preventiva 5) Neste sentido, a OPHVE não se mostra suficiente a acautelar os perigos que se fazem sentir, nomeadamente, o perigo de fuga, a qualquer altura o arguido poderá desfazer-se dos meios de vigilância eletrónica de forma a colocar-se em fuga da residência, colocando-se em fuga de forma evitar submeter-se a julgamento; ou, perante a necessidade de fazer face às suas necessidades e ao seu sustento, poderá a qualquer altura continuar a sua atividade criminosa de forma a angariar lucros e proventos económicos para o seu sustento, ou ainda coagir as testemunhas/ vítimas a alterarem o seu depoimento nos autos; 6) Ao contrário do que invoca o Recorrente, nem a circunstância do arguido AA ter o apoio dos seus familiares, irmãos e pais, é suficiente a acautelar os perigos e submeter o arguido a OPHVE na residência destes, pois, até ao momento, o arguido tinha o apoio pleno e autoridade presente do seu agregado familiar, sendo menor de idade, nem este apoio foi adequado e suficiente a evitar que o arguido se dedicasse à atividade criminosa, tendo o arguido demonstrado que não respeitava nenhuma autoridade, nem a dos pais/ irmãos, iniciando uma vida ilícita; pelo que, conclui-se que voltar a colocar o arguido no seio do seu meio familiar, em OPHVE, não será suficiente a acautelar os perigos que se fazem sentir, voltando a colocar o arguido no mesmo meio que o levou a iniciar a sua vida criminosa. 7) Face à gravidade da factualidade fortemente indiciada nos autos, encontrarem-se verificados todos os perigos previstos pelo artigo 204.º do Cód. Proc. Penal, só a medida de coação de prisão preventiva é a medida adequada, proporcional e suficiente suscetível de debelar os perigos que se fazem sentir nos autos, relativamente ao arguido AA. 8) A medida de OPHVE, considerando os cinco crimes de roubo agravado em causa nos autos, que o arguido não tem qualquer rendimento conhecido, não é suficiente a acautelar tanto o perigo de fuga, como perigo de continuação de atividade criminosa, como o perigo de perturbação do decurso do inquérito, face à perturbação da tranquilidade e ordem pública em causa. 9) Assim, o despacho recorrido não violou nenhuma norma do Processo Penal, devendo, por isso, o arguido AA aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva.” * A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo o arguido respondido ao parecer, reiterando a argumentação já constante do recurso e reafirmando a relevância da sua idade para a decisão e a excessividade da medida de coação de prisão preventiva. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber: - Determinar se estão verificados os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente. II.II - O despacho recorrido. Realizada o interrogatório e cumpridos os formalismos legais foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: “O Tribunal valida a detenção do arguido, realizada em flagrante delito, por autoridade policial e por ilícito criminal punível com pena de prisão, tendo sido cumprido o prazo a que alude o artigo 141.º do Código do Processo Penal, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 254., n. º1, al. A), 255º, n. º1, al. A), 256., n. º1, 259.º e 260º do Código Processo Penal." com a observância das formalidades legais - artigos 254º, n. º1, al. a), 255º, n. º2, 259º e 260, todos do Código de Processo Penal." * O Tribunal considera fortemente indiciados os seguintes factos: 1- Em data não concretamente apurada, AA formulou o desígnio de se apoderar e fazer seus bens de outras pessoas; 2- Na prossecução de tal desígnio: 3- No dia 22-01-2023, pelas 15h30, AA, acompanhado por um outro indivíduo que ainda não se logrou identificar, abordou DD, actualmente com 70 anos de idade, na Travessa …, em …; 4- Acto contínuo, AA, num movimento brusco, puxou a mala da mesma, arrancando-a do seu braço e apoderando-se dela; 5- Logo de seguida, AA e o outro indivíduo abandonaram o local, levando consigo a mala de DD; 6- Mala essa, que continha no seu interior um cartão de cidadão, um cartão de débito da CGD, 5,00€ em numerário e um telemóvel, de cor dourada e uma capa preta, de valor desconhecido; 7- AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, alcançado, de se apoderar e fazer seus os artigos referidos supra, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono, bem como, que ao desferir um puxão, de forma brusca, não daria qualquer tipo de possibilidade a DD de evitar tal situação, em virtude de ser uma pessoa de idade avançada; 8- No dia 20-03-2023, pelas 13h00, AA, rondou, por várias vezes, a viatura de matrícula …, propriedade de EE, à data com 77 anos de idade, o qual se encontrava no seu interior; 9- A determinada altura, AA abordou EE e pediu-lhe um bolo, tendo este recusado e pedido ao mesmo que se fosse embora; 10- Pouco depois, com um movimento repentino, AA introduziu-se no interior da viatura de EE e agarrou uma bolsa à tira-colo que se encontrava depositada no banco do passageiro; 11- Perante tal situação, EE ainda agarrou a referida bolsa, mas não conseguiu evitar que AA a retirasse, já que este deu um forte puxão, conseguindo arrancá-la das mãos daquele; 12- Logo de seguida, AA colocou-se em fuga para parte incerta, levando consigo a referida bolsa; 13- Bolsa essa, cujo valor é de 20,00€ e que continha no seu interior um cartão de cidadão, uma carta de condução, um documento único automóvel, um cartão da ADSE, documentos da viatura, um cartão de débito da CGD e 300,00€ em numerário; 14- EE, por ser pessoa de idade avançada e de saúde débil, que se encontra aposentado, ficou com graves dificuldades financeiras; 15- AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, alcançado, de se apoderar e fazer seus os artigos referidos supra, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono, bem como, que ao desferir um puxão, de forma brusca, não daria qualquer tipo de possibilidade a EE de evitar tal situação, por força da sua idade avançada; 16- No dia 28-03-2023, pelas 00h20, na Rua …, AA, acompanhado por outros dois indivíduos que ainda não foi possível identificar, abordou FF, à data com 59 anos de idade e, desferiu-lhe uma forte pancada na cabeça, que a fez perder os sentidos, apercebendo-se, ainda, que aquele, de uma forma brusca, arrancou a mala que a mesma trazia consigo; 17- Esta situação, provocou-lhe uma lesão na zona da nuca, obrigando-a a receber tratamento hospitalar; 18- Acto contínuo, AA, juntamente com os demais indivíduos, colocou-se em fuga para parte incerta, levando consigo a referida mala; 19- Bolsa essa, cujo valor é de 100,00€ e que continha no seu interior um telemóvel de marca …, no valor de 400,00€, um anel em prata no valor de 90,00€, um cartão de débito e um cartão de crédito, ambos do banco …, a chave da viatura de matrícula …, as chaves da residência, as chaves do seu gabinete de trabalho, documentos da referida viatura e 70,00€ em numerário; 20- AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, alcançado, de se apoderar e fazer seus os artigos referidos supra, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono, bem como, que ao desferir um puxão, de forma brusca, não daria qualquer tipo de possibilidade a FF de evitar tal situação; 21- O referido telemóvel, de marca …, foi apreendido a AA, aquando da sua detenção pela prática dos factos descritos nos pontos 20 a 24 infra; 22- No dia 31-03-2023, pelas 11H00, na Rua …, em …, AA aproximou-se pelas costas de GG, à data com 88 anos de idade, e que ali circulava apeada e, com um movimento forte e brusco, arrancou-lhe a mala que a mesma trazia no seu braço direito; 23- Acto contínuo, AA colocou-se em fuga para parte incerta, levando consigo a referida mala; 24- Mala essa, no valor de 30,00€ e que continha no seu interior umas chaves de casa e 70,00€ em numerário; 25- AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, alcançado, de se apoderar e fazer seus os artigos referidos supra, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono, bem como, que ao desferir um puxão, de forma brusca, não daria qualquer tipo de possibilidade a GG de evitar tal situação, em virtude de ser uma pessoa de idade avançada; 26- No dia 04-04-2023, pelas 16h15, AA, abordou HH, à data com 87 anos de idade, na Rua …, em …; 27- Nessa ocasião, HH encontrava-se no interior da sua viatura, no lugar do condutor, com a janela aberta e com a sua bolsa ao colo; 28- Nesse momento, AA debruçou-se para o interior da viatura e agarrou a referida bolsa; 29- HH ainda agarrou a bolsa para evitar que AA a levasse, mas este, com um forte puxão, acabou por conseguir arrancá-la das suas mãos; 30- Acto contínuo, AA abandonou o referido local de forma apeada, levando consigo a mala de HH; 31- Mala essa, que continha no seu interior documentação pessoal e 200,00€ em numerário; 32- AA acabou por largar a mala quando foi perseguido por elementos da PSP que se aperceberam do sucedido; 33- AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, alcançado, de se apoderar e fazer seus os artigos referidos supra, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono, bem como, que ao desferir um puxão, de forma brusca, não daria qualquer tipo de possibilidade a HH de se defender de tal situação, em virtude de ser uma pessoa de idade avançada; 34- AA sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Estes factos fortemente indiciados são suscetíveis de configurar a prática pelo arguido de: - Quatro crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo Artº. 210º, nºs 1 e 2, b)-, por referência ao Artº. 204º, nº.1, d)- e h)-, ambos do Código Penal, na pessoa de DD, FF, HH e GG e - Um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo Artº. 210º, nºs 1 e 2, b)-, por referência ao Artº. 204º, nº.1, d)-, h)- e i)-, ambos do Código Penal, na pessoa de EE. Os factos resultam indiciados dos seguintes meios de prova: Documental: Inquérito nº. 88/23.6PBSTB - Auto de Denúncia (fls. 2 a 4); - Autos de inquirição de testemunha de DD e II (fls. 21 e 26); - Auto de Reconhecimento (fls. 37); Inquérito nº. 20/23.7PESTB - Auto de Notícia por Detenção (fls. 14 a 18); - Relatório Intercalar (fls. 2 a 13); - Auto de Apreensão (fls. 23); - Autos de inquirição de testemunha de HH e JJ (fls. 27 e 41); Inquérito nº. 323/23.0PCSTB - Auto de Denúncia (fls. 2); - Aditamento (fls.4); - Auto de inquirição de testemunha de EE e KK (fls. 11 e 13); - Autos de Reconhecimento (fls. 16 e 18); Inquérito nº. 359/23.1PCSTB - Auto de Notícia (fls. 2); - Aditamento (fls. 6 e 19); - Auto de inquirição de testemunha de FF (fls. 21 e 26); Inquérito nº. 373/23.7PCSTB - Auto de Notícia (fls. 2); - Autos de inquirição de testemunha de GG e LL (fls. 6 e 9); - Auto de Visionamento (fls. 12 a 17); - CD (contra-capa). O arguido remeteu-se ao silêncio. O Ministério Público pronunciou-se, requerendo a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. A defesa pronunciou-se não concordando com a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, requerendo quando muito a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Cumpre apreciar e decidir. Dos elementos constantes dos autos nesta fase processual resultam fortes indícios da ocorrência dos factos supra enunciados. Encontram-se, pois, fortemente indiciados factos que consubstanciam a prática de crimes dolosos puníveis com pena de prisão. Por outro lado, inexistem indícios de qualquer causa de isenção da responsabilidade criminal. Proceder-se-á, de seguida, à averiguação das exigências cautelares que o caso dos autos reclama. Nos termos do artigo 204º do Código de Processo Penal, nenhuma medida de coacção será aplicada se, no momento da sua aplicação, não se verificar fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou perigo de perturbação da ordem ou da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. A aplicação das medidas de coacção rege-se pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, preferindo, sempre que as necessidades cautelares do caso o permitam, as medidas não privativas da liberdade às privativas da liberdade (artigo 193º do Código de Processo Penal). Atente-se ainda ao facto de o arguido não possuir qualquer ocupação profissional ou fonte de rendimento e declarou que frequenta o 5º ano de escolaridade. A possibilidade de ocorrência de novos factos com relevância criminal é grande, pelo que existe um perigo elevado de continuação da atividade criminosa. Salienta-se que todos os crimes pelos quais o arguido vem indiciado foram praticados contra pessoas com mais de 70 anos de idade à exceção de um que foi praticado contra pessoa com 59 anos de idade. Há que atender ainda ao motivo fútil com que terá agido. Assim, a factualidade indiciariamente apurada reveste-se de enorme gravidade, tendo em conta, que o arguido atuou com recurso a violência. Ao princípio da legalidade, onde domina a tipicidade e o carácter taxativo das medidas admitidas, associam-se os princípios da subsidiariedade e da necessidade, de tal modo que é fundamental que as medidas de coação só sejam utilizadas quando absolutamente necessárias, e sempre no quadro do legalmente estabelecido, com prioridade para as menos gravosas desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes graves para a prossecução do interesse em causa (conforme Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal, Anotado 2ª edição 1999, págs. 946 e seg.). Ora, para aferir da necessidade das concretas medidas de coação cuja aplicação foi promovida pelo Ministério Público no caso vertente, cumpre aferir se se verificam os perigos referidos, uma vez que atenta a moldura penal abstrata prevista para os crimes em causa nos autos é objetivamente possível a aplicação da medida em causa. Como bem explicam Fernando Gonçalves e Manuel João Alves in “A Prisão Preventiva e as restantes medidas de coacção”, Almedina, pág. 98, a aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado. A não ser assim, estar-se-ia a aplicar ao arguido não uma medida de coacção de natureza meramente cautelar, num concreto processo penal em curso, mas sim uma medida de segurança.” Ora, como resulta do disposto no próprio artigo 204º do C.P.P., é no momento da aplicação da medida que o juiz de instrução tem que aferir dos concretos pressupostos da sua aplicabilidade. Dispõe este normativo que nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. As necessidades de prevenção geral positiva (ou de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito) são elevadíssimas, atendendo a que o arguido atuou com recurso a violência, atentado contra o bem-estar e integridade físicas das pessoas, a fim de lhe subtrair os bens pessoais. Quanto ao perigo de fuga e dada a moldura penal abstratamente aplicável, consideramos que o mesmo se revela elevadíssimo, tendo em consideração que prevendo que lhe seja aplicada uma pena de prisão o mais normal seria colocar-se em fuga e longe do alcance da justiça como forma de não cumprir a mesma. Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, o mesmo revela-se elevadíssimo, uma vez que como se disse, ao arguido não é conhecida qualquer tipo de atividade lícita de onde retire os seus proventos, tendo praticado vários crimes de roubo num curto período de tempo, sendo previsível que não lhe sendo aplicada uma medida de coação capaz de o impedir de continuar a sua atividade criminosa, o mesmo, ao sair deste tribunal, voltará a continuar a sua atividade delituosa. Existe um elevadíssimo perigo de perturbação do inquérito, para aquisição da prova e ainda um elevadíssimo alarme social, uma vez que o arguido atuou, com recurso a violência física e está indiciado por vários crimes do mesmo tipo, podendo ainda a vir a coagir testemunhas. Urge portanto, sujeitar o arguido a um regime coativo que acautele eficazmente as exigências cautelares que o caso requer, nomeadamente, capazes de acautelar os perigos elencados no artigo 204.º, do Código de Processo Penal, pelo que, só uma medida restritiva da sua liberdade poderá para acautelar os perigos elencados no artigo 204.º, do Código de Processo Penal, pois as apresentações ao OPC (mesmo diárias), em nada acautelam os perigos supra referidos, uma vez que as mesma demoram pouco mais de um minuto, ficando com cerca de 24 horas diárias para continuação da sua atividade criminosa. Para além deste perigo, verifica-se ainda o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, atendendo às graves circunstâncias que rodearam a prática dos ilícitos. Por outro lado, o arguido revela um alheamento em relação à autoridade e ao sistema, tendo interiorizado uma hierarquia de valores própria que quadra de modo deficiente os valores vigentes na sociedade. Atente-se ainda no alarme social que causam os crimes pelos quais o arguido vem indiciado, causando grande insegurança na comunidade. Por tudo o exposto, considera-se que a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação não será adequada atendendo que tal poderá não impedir a fuga do arguido e continuação da atividade criminosa. - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, não havendo motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou da extinção do procedimento criminal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º a 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a), b) e d) e 204.º, al. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido, aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação, por serem as necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas: - TIR já prestado e ainda à medida de coação de Prisão Preventiva. (…)” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso Retiramos da leitura global da motivação de recurso, com reflexo nas conclusões da mesma extraídas, que o recorrente questiona: A) A existência dos perigos mencionados no despacho recorrido, necessários à aplicação da medida de coação de prisão preventiva. B) A legalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva por preterição dos princípios consagrados no artigo 193º do CPP, pois que, segundo o recorrente, a factualidade em causa e indiciariamente apurada, permitiria a aplicação de uma medida de coação menos gravosa do que a prisão preventiva – no limite, a constante do artigo 201º do CPP (obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica) – revelando-se a prisão preventiva desadequada, desnecessária e desproporcional à situação que visa acautelar. Todas as questões suscitadas pelo recorrente e que acabámos de enunciar, emergem como corolários da questão central que constitui o objeto do recurso, qual seja a da verificação da existência dos pressupostos legais da medida de coação que lhe foi aplicada, a prisão preventiva. Analisemos então se lhe assiste razão. * A) Da existência dos perigos mencionados no despacho recorrido, necessários à aplicação da medida de coação de prisão preventiva. A aplicação da medida de coação de prisão preventiva pressupõe a verificação de pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP a saber: «a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.» Considerou o tribunal “a quo” encontrarem-se verificados todos os perigos previstos na norma transcrita, ou seja, perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Entende o recorrente que os autos não revelam a existência dos perigos mencionados no despacho recorrido e que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Assentemos em que os aludidos perigos deverão encontrar-se concretizados e revestir-se de uma dimensão razoável, sob pena de se desvirtuarem as razões subjacentes à sua previsão legal, o que levaria a que pudessem ser invocados em todos os casos, sem respeito pelos princípios constitucionais que os sustentam. O perigo de continuação da atividade criminosa tem em vista o juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas aos crimes que se investigam e avaliar a probabilidade da sua conexão com a atividade futura do arguido. No caso em apreço, tal como se refere na decisão sob recurso, parece-nos evidente o perigo de continuação da atividade criminosa, levando em consideração, por um lado, que não é conhecida qualquer atividade profissional ao arguido – que com 17 anos de idade frequentará apenas completado o 5º ano de escolaridade – e, por outro, que no curto período temporal de cerca de três meses o mesmo desenvolveu, em cinco ocasiões diferentes, o mesmo tipo de condutas criminosas, atentando contra o património alheio sempre com recurso à violência. De facto, o arguido vem revelando uma personalidade propensa à prática de tal tipo de crime, com desprezo pelas regras penais e pelos mais elementares princípios de respeito pelos valores éticos e jurídicos que regem as relações humanas e a vida em sociedade. Acresce que nenhum elemento nos autos aponta no sentido de que o arguido propenda para alterar os seus comportamentos. Registamos que em sede de 1º interrogatório judicial o arguido optou por se reservar no direito ao silêncio que legalmente lhe assiste no que diz respeito aos factos que lhe vinham imputados, não tendo dado qualquer sinal do qual possamos minimamente retirar a sua capacidade de autocensura. Parece-nos, assim, evidente que tais fatores contribuem para intensificar o perigo de continuação da atividade criminosa. O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas previsto no artigo 204.º, alínea b) in fine do CPP, deverá sustentar-se em factos dos quais seja possível inferir que a permanência do arguido em liberdade é potencialmente geradora de tal perturbação e deverá reportar-se ao previsível comportamento do arguido no futuro imediato e não ao crime por ele indiciariamente cometido, nem à reação que tal crime tenha gerado na comunidade. Com efeito, a inquietação gerada no meio social decorrente da especial relevância comunitariamente atribuída aos crimes de roubo imputados ao arguido, em consequência, quer da violência que os caracteriza, quer da frequência com que os mesmos têm vindo a verificar-se na sociedade portuguesa, não são fatores sérios de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e muito menos poderão servir como fundamento para coartar a liberdade de uma pessoa que se presume inocente. Tal perigo terá que fundar-se em factos dos quais se possa inferir que, em concreto, a liberdade do arguido poderá ser geradora de perturbação da tranquilidade pública, sendo certo que apenas este entendimento do perigo em análise, claramente mais restritivo, se revela consentâneo com a legitimação constitucional da aplicação das medidas de coação – adstritas a fins exclusivamente processuais, tais como a garantia do bom andamento do processo e do efeito útil da decisão final e o impedimento da continuação da atividade criminosa – e impede que o mesmo assente em considerações de prevenção geral ou especial, próprias da fase da condenação. Porém, na concreta situação dos autos, cremos que a propensão para a reiteração do mesmo padrão de condutas criminosas e a facilidade com que o arguido se determina a realizar tais ilícitos – fatores revelados pela personalidade patenteada nos factos indiciados – indicia que a sua liberdade poderá ser geradora da referida perturbação, sendo expectável que o alarme e a intranquilidade se propaguem na comunidade e potenciem um grau acentuado de perturbação da paz social, encontrando-se, pois, sustentado o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, previsto no artigo 204.º, alínea b) in fine do CPP e também considerado na decisão recorrida (1). Já no que tange aos perigos de fuga e de perturbação do inquérito, que o tribunal também entendeu verificados, afigura-se-nos que os autos não contêm, no momento atual, quaisquer factos que os suportem. Relativamente ao perigo de perturbação do inquérito, nenhum facto resultou indiciado que permita sustentar a convicção de que a permanência do arguido em liberdade acarretará o perigo de o mesmo vir a desenvolver comportamentos que perturbem a investigação ou que dificultem a aquisição ou a conservação das provas. Quanto ao perigo fuga, sabemos que o mesmo deverá corresponder a um perigo real e não meramente hipotético, que deverá resultar da ponderação da concreta factualidade indiciada no processo e de fatores atinentes ao arguido – como sejam a personalidade revelada e a sua situação pessoal, económica, profissional e familiar – não podendo ser deduzido com base em abstrações e generalidades. Ora, no caso dos autos, cremos os elementos indiciados nesta fase não se mostram suficientes para suportar a existência, em concreto, do indicado perigo de fuga. Na realidade, para além dos factos que integram a prática dos cinco crimes de roubo agravado, nenhum outro facto relativo às condições de vida do arguido se teve por indiciado na decisão recorrida, não sendo, designadamente, conhecidas quaisquer ligações do arguido ao estrangeiro ou quaisquer recursos facilitadores de um possível plano de fuga. Assentamos, por isso, em que tais perigos se não verificam. *** B) Da ilegalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva por preterição dos princípios consagrados no artigo 193º do CPP. Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais: - O direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, nº 2); - O princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º). As medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, sendo que têm como finalidade assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias. Precisamente porque a aplicação das medidas de coação implica uma restrição de direitos fundamentais, a mesma deverá revestir-se das devidas cautelas, fazendo a lei, nos artigos 191º e seguintes do CPP, uma definição rigorosa e clara dos respetivos pressupostos e estatuindo que na aplicação de tais medidas deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Assim, a aplicação de qualquer medida de coação pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de crime, fumus comissi delicti, e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP. Em concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva – por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas – depende da verificação dos requisitos comuns a todas as medidas de coação, previstos no artigo 204º do CPP e ainda de requisitos específicos, estabelecidos pelo artigo 202º do CPP, sempre sem prejuízo do preenchimento das “condições gerais de aplicação”, que encontram a sua previsão no artigo 192º do CPP. Só poderá, pois, a medida de prisão preventiva ser aplicada para acautelar as necessidades processuais se as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes, prevendo o artigo 202.º, nº 1.º do CPP, que a mesma só pode aplicar-se quando: «a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»; Cumulativamente, deverá ainda verificar-se pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, a que acima aludimos. * Na sequência da promoção do Ministério Público, a Mm.ª Juiz de Instrução, levando em conta o quadro factológico indiciariamente apurado, concluiu que o arguido recorrente se constituiu como autor de quatro crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, b), por referência ao artigo 204º, nº.1, d) e h), ambos do CP e de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, b), por referência ao artigo 204º, nº.1, d), h) e i), ambos do CP e entendeu que a única medida de coação adequada garantir as exigências cautelares na situação vertente seria a de prisão preventiva, que decidiu aplicar. Ora o recorrente – sem questionar a factualidade objetiva constante da narração dos acontecimentos e sem pôr em causa a convicção atinente à existência de indícios fortes da verificação de tais factos – considera não se encontrar justificada a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, pugnando pela aplicação de outra medida menos gravosa, no limite a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Vejamos se tem razão. Para fundamentar a decisão de sujeitar o recorrente à medida de coação de prisão preventiva, o tribunal recorrido teve em consideração os crimes de roubo agravado cuja prática fortemente se indicia, crimes que, atendendo à sua moldura punitiva – pena de prisão de 3 a 15 anos – legitimam a aplicação de tal medida coativa, nos termos do artigo 202º, nº 1 alínea a) do CPP. E fê-lo, afirmando que a aplicação de outra medida de coação menos gravosa não se revelaria suficiente para assegurar as exigências cautelares que no caso se fazem sentir e que o tribunal previamente estendera a todos os perigos previstos no artigo 204º do CPP. Concordamos com o tribunal recorrido quando refere que apenas uma medida restritiva da liberdade se revela suficiente para garantir as exigências cautelares que no presente importa acautelar. Porém, em nosso entender, para além de as exigências cautelares se encontrarem circunscritas aos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, a verdade é que, mesmo numa visão alargada dos perigos verificados, não cuidou o tribunal “a quo” de justificar de forma cabal por que razão não decidiu aplicar ao arguido a medida de obrigação de permanência na habitação com controlo através dos meios de vigilância eletrónica, nos termos previstos no artigo 201º do CPP. Na verdade, os perigos a acautelar e, em particular, o receio de continuação da atividade criminosa do arguido só se satisfaz com uma medida detentiva, mas não implica a inadequação da medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica. Dispõe tal norma processual penal que: “Artigo 201.º Obrigação de permanência na habitação 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. 2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas. 3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.” * De facto, e reiterando o que acima expusemos, atenta a sua natureza de medida de “ultima ratio, é sabido que a prisão preventiva apenas deverá aplicar-se se as restantes medidas de coação menos gravosas se não revelarem suficientes para assegurar as finalidades processuais que visam garantir-se (2). E é preciso explicar fundamentadamente tal insuficiência. Não basta afirmar genericamente, como se afirma na decisão recorrida, que “a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação não será adequada atendendo que tal poderá não impedir a fuga do arguido e continuação da atividade criminosa.” Nem se percebe, aliás, tal fundamento, conquanto a medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a controlo à distância, concretamente por meio de vigilância eletrónica, para além de, à semelhança da prisão preventiva, implicar uma restrição da liberdade, encontra-se vocacionada para prevenir a saída dos arguidos da sua habitação e, consequentemente, impedir a continuação da atividade criminosa atinente a crimes cuja natureza se não coadune com a sua prática a partir de casa, como sucede com os crimes de roubo pelos quais o arguido se encontra indiciado. Porém, pressuposto da aplicação da referida medida de coação é a aferição da existência das condições pessoais e materiais e dos consentimentos necessários para instalação do equipamento da vigilância eletrónica, o que se verifica não ter sido feito pelo tribunal recorrido. Obedecendo ao comando legal de aplicação das medidas de coação de acordo com a sua adequação e suficiência para acautelar as exigências cautelares no caso concreto, e levando sobremaneira em consideração as circunstâncias de o arguido ser primário e de ter apenas 17 anos de idade – o que torna provável a aplicação do regime especial para jovens caso o mesmo venha a ser condenado pela prática dos crimes que lhe estão imputados – é, quanto a nós, mandatório proceder à averiguação da sua situação pessoal, familiar e social e das suas condições de habitação com vista a aquilatar quer da viabilidade de lhe aplicar a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, quer da eficácia de tal medida no caso concreto. Com efeito, é nossa convicção que os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública – únicos que importa garantir, nos termos acima explicitados – justificando a coartação da liberdade do arguido – uma vez que só assim se acautelará eficazmente que o arguido não reincida nas condutas criminosas – não justificarão a prisão preventiva caso a aplicação da obrigação de permanência na habitação com o controlo da vigilância eletrónica se coadune com a personalidade do arguido e com a sua estrutura familiar e caso a implementação de tais meios de fiscalização se revele viável, uma vez que tal medida, aplicada nessas circunstâncias, será suficiente para acautelar os mencionados perigos. De registar ainda que, tal como refere Tiago Caiado Milheiro no comentário ao artigo 201º do CPP (3), a subsidiariedade imposta pelos artigos 193º, nº 2, 201º, nº 1 e 202º, nº 1 do CPP “implica uma atenção redobrada quando o arguido é menor, pela sua vulnerabilidade. (…) É a vulnerabilidade do arguido menor de 18 anos que justifica a Diretiva (EU) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (…)”. E nem se diga que apenas a prisão preventiva se revelará idónea a impedir que o arguido volte a prevaricar, pois que a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica confina o arguido ao espaço da sua casa, limitando-lhe a mobilidade e, naturalmente, a sua capacidade de ação, o que certamente acautela a reiteração das práticas criminosas e atenua a perturbação da tranquilidade pública. Com efeito, embora não tenha a virtualidade de fisicamente impedir saídas da residência, o equipamento da vigilância eletrónica sinaliza o incumprimento das restrições que decorrem da medida e permite desencadear os procedimentos adequados à captura do arguido. Acresce que, para além de tal medida se encontrar vocacionada para impedir a saída do arguido da sua habitação, impedindo, consequentemente, o contacto físico com as vítimas, importará ainda lembrar não só que a violação de tal medida conduzirá a uma agravação da medida de coação – o que poderá determinar o ingresso do arguido na prisão, nos termos previstos no artigo 203.º, nº 2.º CPP – mas também que o seu comportamento até ao julgamento será valorado na graduação da pena em que venha a ser condenado, nos termos do artigo 71.º, nº 2.º, alíneas e) e f) do CP. Nesta conformidade, deve ser esta a medida de coação a aplicar ao recorrente, caso se verifiquem os respetivos pressupostos, medida por ele pretendida e que se revela necessária e suficiente para acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública e proporcional à gravidade dos crimes indiciados e das sanções que previsivelmente serão aplicadas. (4) E o que sabemos, então, sobre a situação pessoal, familiar e profissional do arguido e sobre as suas condições de habitação? Pese embora se tenha remetido ao silêncio quanto aos factos que lhe foram imputados, o arguido prestou declarações – que se encontram registadas no ficheiro áudio do primeiro interrogatório judicial – quanto às suas condições pessoais, familiares e profissionais, das mesmas resultando apenas que é solteiro, tem 17 anos (completados em …2023), que se encontra a frequentar a escola no 5º ano de escolaridade e que vive em casa arrendada com os pais que são vendedores ambulantes. Para além do conteúdo de tais declarações, nada mais se apurou nem foi carreada para os autos qualquer informação acerca do percurso de vida do arguido, designadamente no que tange a eventuais contactos anteriores com a justiça, quer em termos criminais, quer ao nível da jurisdição de menores, designadamente no que diz respeito a processos tutelares educativos. Não tendo igualmente sido solicitada à DGRSP a avaliação das condições para a implementação da fiscalização eletrónica da medida de obrigação de permanência na habitação, com a subsequente elaboração de parecer que permitisse a ponderação da aplicação de tal medida, deverá, naturalmente, em cumprimento da presente decisão, diligenciar-se nesse sentido. Em suma, nos termos que se deixaram expostos, consideramos que a medida de prisão preventiva aplicada na decisão recorrida se mostra excessiva e, consequentemente, desconforme aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, não tendo sido respeitada a sua natureza excecional e subsidiária, pelo que o recurso procederá, determinando-se a substituição da medida cautelar de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação, com controlo através de vigilância eletrónica, prevista no artigo 201º, nº s 1 e 3 do CPP, caso se encontrem verificados os pressupostos da sua aplicação, o que deverá ser, de imediato averiguado pelo tribunal recorrido. Nesta conformidade, nos termos dos artigos 191º, nº 1, 193º e 201º, nºs 1 e 3, todos do CPP, concluímos que o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação mediante controlo através de vigilância eletrónica, desde que seja prestado o consentimento do arguido, bem como das restantes pessoas que o devam prestar – previstos no artigo 4º da Lei nº 33/2010 de 2 de setembro – e desde que se mostrem satisfeitas as condições necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo eletrónico fixadas pela Lei nº 33/2010 de 2 de setembro, devendo tais condições e circunstâncias ser apuradas, de imediato, pela primeira instância. * *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em: - Determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação mediante controlo através de vigilância eletrónica desde que seja prestado o consentimento do arguido, bem como das restantes pessoas que o devam prestar, e desde que se mostrem satisfeitas as condições materiais e técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo eletrónico. - Determinar que, na falta de condições materiais e técnicas ou de algum dos consentimentos necessários e enquanto não for exequível a medida de obrigação e permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. - Determinar que o tribunal de primeira instância dê cumprimento ao disposto nos artigos 4º nºs 3 a 5 e 7º n.º 2, todos da Lei nº 33/2010 de 2 de setembro. * Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas (artigo 513.º, n.º 1 do CPP “a contrario”). (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 6 de junho de 2023. Maria Clara Figueiredo Edgar Valente Maria Margarida Bacelar ...................................................................................................... 1 Embora a sua verificação se não fundamente nas razões de ordem genérica consignadas na decisão. 2 Assim estatuem expressamente os artigos 193º, nº 2 e 202º, nº 1 do CPP. 3 Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª edição, Almedina, 2022, páginas 305 e 306. 4 Pronunciando-se pela suficiência da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica em situações com semelhanças com a dos presentes autos se pronunciaram os acórdãos da Relação do Porto de 19.12.2012, relatado pelo Desembargador Melo Lima; da Relação de Évora, de 24.02.2015 relatado pela Desembargadora Maria Leonor Esteves; da Relação de Lisboa, de 19.06.2019, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira e da Relação de Coimbra, de 22.03.2023, relatado pela Desembargadora Helena Bolieiro, todos disponíveis em www.dgsi.pt |