Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
807/03-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: MENORES
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 07/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: COMPETENTE OS JUÍZOS CÍVEIS
Sumário:
Para a tramitação do processo judicial de promoção e protecção relativo a menores, são competentes os Juízos Cíveis.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 807/03 - 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 68º, alínea b) e 73º, nº 1, alínea b), da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, instaurou, nos Juízos de Competência Especializada Cível de ..., o presente processo judicial de promoção e protecção relativamente à menor F..., residente na Rua ..., nº ..., em ...

Por despacho de folhas 10, o Exmº Juiz indeferiu liminarmente a petição, considerando ser o Juízo Cível incompetente em razão da matéria para tramitar e decidir a presente acção, por tal ser da competência dos Juízos Criminais.
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Com tal posição não concordou o Exmº Magistrado do Ministério Público, que interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - O art. 95º da L.O.F.T.J. dispõe: “Aos juízos de competência especializada criminal compete:
b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica”.

2 - Aquando da entrada em vigor da lei de promoção e protecção, por força do D.L. nº 186-A/99, de 31 de Maio já não existiam Tribunais de Menores, havendo, apenas, “Tribunais de Menores e Família”.

3 - Assim, hoje não se pode falar duma competência do Tribunal de Menores. O conceito ficou vazio de sentido.

4 - Não sendo “caminho” para chegar à competência dos Juízos Criminais a referência a Tribunais de Menores.

5 - Logo a determinação da competência para a instrução e decisão dos processos de promoção e protecção há-de passar pela natureza (Cível) destes processos.

6 - Sendo o processo de promoção e protecção de jurisdição voluntária e de natureza indubitavelmente cível, por força do disposto no art. 94º da L.O.F.T.J. cabe aos tribunais de competência especializada cível a competência para a sua tramitação.

7 - O douto despacho recorrido violou o disposto nos art.s 94º e 95º da L.O.F.T.J.

Deve o despacho ser revogado e declarar-se competente o 1º Juízo de Competência Especializada Cível.
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O Exmº Juiz proferiu despacho, sustentando a sua posição.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Os presentes autos deram entrada na Secretaria Judicial, no dia 24 de Janeiro de 2003. Estava, pois, em vigor a Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, em cujo artigo 2º, nº 1, se lê ser de aplicação imediata.

Nos termos dos artigos 100º e 101º da referenciada Lei, o processo sub judice tem a natureza de jurisdição voluntária e é da competência dos Tribunais de Família e Menores e, caso este não esteja instalado, ao Tribunal de Comarca, que para o caso funcionará constituído como de Família e Menores.

Ainda se atentarmos no mesmo Diploma, resulta dos artigos 124º, nº 1 e 126º que os recursos são julgados como os agravos em matéria cível e ao processo é subsidiariamente aplicável as normas do processo civil de declaração, sob a forma sumária.

Segundo resulta da posição exarada no despacho recorrido, entendeu o Exmº Juiz a quo que a tramitação dos presentes autos deveria ser deferida ao Tribunal Criminal, por força do disposto no artigo 95º da L.O.F.T.J., cuja alínea b) refere: “Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica”. Ora, conforme tem sido entendido jurisprudencialmente a expressão “nessa matéria” não poderá querer significar “menores”, mas sim “matéria criminal” - conf. Col. Jur. Ano XXVII, Tomo III, pag. 186. Aliás, não se compreenderia que tendo os presentes autos por objecto a segurança, saúde, educação, desenvolvimento e bem estar duma criança, órfã de mãe e que só vê o pai de vez em quando num jantar de domingo, tenha qualquer aspecto de delinquência juvenil. E, considerando que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, já não se fala em Tribunais de Menores, mas sim de Tribunais de Família e Menores - artigo 44º - logo somos remetidos para o já supra citado artigo 101º, da Lei nº 147/99.

Haverá, pois, que aplicar o disposto no artigo 94º da L.O.F.T.J.: “Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”.



DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente o presente recurso e decide-se atribuir a competência aos Juízos de Competência Especializada Cível de Santarém, mais propriamente ao 1º Juízo, pois que a este foi já distribuído.

Sem custas.
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Évora, 10.07.03