Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | MENORES COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | COMPETENTE OS JUÍZOS CÍVEIS | ||
| Sumário: | Para a tramitação do processo judicial de promoção e protecção relativo a menores, são competentes os Juízos Cíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 807/03 - 2 O EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 68º, alínea b) e 73º, nº 1, alínea b), da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, instaurou, nos Juízos de Competência Especializada Cível de ..., o presente processo judicial de promoção e protecção relativamente à menor F..., residente na Rua ..., nº ..., em ...* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Por despacho de folhas 10, o Exmº Juiz indeferiu liminarmente a petição, considerando ser o Juízo Cível incompetente em razão da matéria para tramitar e decidir a presente acção, por tal ser da competência dos Juízos Criminais. * Com tal posição não concordou o Exmº Magistrado do Ministério Público, que interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - O art. 95º da L.O.F.T.J. dispõe: “Aos juízos de competência especializada criminal compete: b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica”. 2 - Aquando da entrada em vigor da lei de promoção e protecção, por força do D.L. nº 186-A/99, de 31 de Maio já não existiam Tribunais de Menores, havendo, apenas, “Tribunais de Menores e Família”. 3 - Assim, hoje não se pode falar duma competência do Tribunal de Menores. O conceito ficou vazio de sentido. 4 - Não sendo “caminho” para chegar à competência dos Juízos Criminais a referência a Tribunais de Menores. 5 - Logo a determinação da competência para a instrução e decisão dos processos de promoção e protecção há-de passar pela natureza (Cível) destes processos. 6 - Sendo o processo de promoção e protecção de jurisdição voluntária e de natureza indubitavelmente cível, por força do disposto no art. 94º da L.O.F.T.J. cabe aos tribunais de competência especializada cível a competência para a sua tramitação. 7 - O douto despacho recorrido violou o disposto nos art.s 94º e 95º da L.O.F.T.J. Deve o despacho ser revogado e declarar-se competente o 1º Juízo de Competência Especializada Cível. * O Exmº Juiz proferiu despacho, sustentando a sua posição.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * Os presentes autos deram entrada na Secretaria Judicial, no dia 24 de Janeiro de 2003. Estava, pois, em vigor a Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, em cujo artigo 2º, nº 1, se lê ser de aplicação imediata.*** Nos termos dos artigos 100º e 101º da referenciada Lei, o processo sub judice tem a natureza de jurisdição voluntária e é da competência dos Tribunais de Família e Menores e, caso este não esteja instalado, ao Tribunal de Comarca, que para o caso funcionará constituído como de Família e Menores. Ainda se atentarmos no mesmo Diploma, resulta dos artigos 124º, nº 1 e 126º que os recursos são julgados como os agravos em matéria cível e ao processo é subsidiariamente aplicável as normas do processo civil de declaração, sob a forma sumária. Segundo resulta da posição exarada no despacho recorrido, entendeu o Exmº Juiz a quo que a tramitação dos presentes autos deveria ser deferida ao Tribunal Criminal, por força do disposto no artigo 95º da L.O.F.T.J., cuja alínea b) refere: “Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica”. Ora, conforme tem sido entendido jurisprudencialmente a expressão “nessa matéria” não poderá querer significar “menores”, mas sim “matéria criminal” - conf. Col. Jur. Ano XXVII, Tomo III, pag. 186. Aliás, não se compreenderia que tendo os presentes autos por objecto a segurança, saúde, educação, desenvolvimento e bem estar duma criança, órfã de mãe e que só vê o pai de vez em quando num jantar de domingo, tenha qualquer aspecto de delinquência juvenil. E, considerando que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, já não se fala em Tribunais de Menores, mas sim de Tribunais de Família e Menores - artigo 44º - logo somos remetidos para o já supra citado artigo 101º, da Lei nº 147/99. Haverá, pois, que aplicar o disposto no artigo 94º da L.O.F.T.J.: “Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente o presente recurso e decide-se atribuir a competência aos Juízos de Competência Especializada Cível de Santarém, mais propriamente ao 1º Juízo, pois que a este foi já distribuído. Sem custas. * *** Évora, 10.07.03 |