Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1034/11.5TASTR-A.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A apreensão de um objecto não deve funcionar como uma antecipação da decisão final, mas tão só, como um meio de obtenção de prova que permita essa mesma decisão.
II – Por isso, só tem justificação se servir a prova. Se a obtenção e preservação da prova for possível, sem recurso à apreensão, esta não deve manter-se.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 1034/11.5TASTR-A.E1
Reg. N.º 578

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório
1 - O Ministério Público, através do presente recurso, pretende pôr em crise o douto despacho proferido, em 19 de Setembro de 2012, pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, a requerimento de A, na qualidade de proprietário/detentor do veículo apreendido com matrícula nº (…), que deferiu a sua pretensão de revogação da apreensão efectuada ao mencionado veículo e a consequente entrega.
1.1 - Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:
“1. O Ministério Público vem recorrer do despacho do Exmo. Juiz de Instrução Criminal com fundamento na incorrecta aplicação que o Tribunal fez do artigo 186.°, n.º 1, do CPP, no segmento "os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito".
2. Com base naquele segmento, o Exmo. Juiz determinou a restituição do veículo apreendido a José Martins.
3. Contudo a apreensão deve ser mantida, pelo menos, até ao despacho de encerramento de inquérito, com vista a impedir as sucessivas transmissões do veículo (…), do qual o ofendido foi desapossado.
4. Caso assim não se entenda, consideramos proporcional a realização do exame e restituição respectiva, porém deverá ser entregue ao ofendido.
5. Com efeito, a venda realizada pelos suspeitos a terceiros constitui uma venda de um bem alheio que é nula, nos termos do artigo 892.°, do Código Civil, uma vez que teve por base um facto ilícito típico.
6. E, como tal, é ineficaz em relação ao verdadeiro titular do veículo do automóvel, B, sendo irrelevante se o terceiro, A, se encontrava de boa fé, não sendo aplicável o disposto no artigo 291.° do Código Civil.
7. Atento o princípio da suficiência previsto no artigo 7.° do CPP, se for conhecida e declarada a nulidade do negócio jurídico em sede de julgamento, o Tribunal fica obrigado a extrair as devidas e consequentes ilações, entre outras, proceder à entrega do veículo ao ofendido.
8. Nesta fase e com vista à boa decisão de restituição dos objectos apreendidos, só há que cuidar de saber a quem foi apreendido o veículo e se é inquestionável que o mesmo é pertença dessa pessoa.
9. O veículo foi apreendido a A, porém existem fortes indícios de que o mesmo pertence a B, que do mesmo foi desapossado mediante a prática de um acto ilícito típico contra o património.
10. Pelo exposto, atendendo ao segmento do artigo 186.°, n.º 1 do CPP que determina "a restituição a quem de direito", o Exmo. Juiz de Instrução Criminal deveria ter aplicado tal norma no sentido de indeferir a pretensão de A.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido, tudo com as legais consequências.
Porém, V. Exas., como sempre, farão melhor Justiça. ”.

2 - Não foram apresentadas respostas.

3 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo:
Louvamo-nos na fundamentação da decisão recorrida, cuja análise, no essen­cial, aqui se sufraga, nada mais, com relevo para a decisão a proferir, se nos ofere­cendo aduzir em abono do que nela foi decidido.
Nessa medida, convocando o ali expendido, somos de parecer de que ao recurso deve(rá) ser negado provimento..

4 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º do C.P.P.

5 - Foram colhidos os vistos. Os autos foram à conferência para ser decido o presente recurso.

Cumpre apreciar e decidir


II – Fundamentação
O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:
“Os presentes autos resultam de queixa apresentada por B, alegando que C e um outro indivíduo que veio a apurar-se ser D, negociaram consigo a compra do veículo automóvel de matrícula (…) e, no dia 25-07-2011, ordenaram via multibanco uma transferência bancária no valor de € 6.700,00 para a conta do denunciante, contra; entrega do veículo, documentos e declaração de venda.
No entanto, e apesar da máquina ATM ter emitido o talão comprovativo da ordem de transferência (que o denunciante entendeu ser comprovativo da mesma), esta não chegou a ser efectuada, porquanto a conta em causa não estava provisionada para o efeito.
Posteriormente este veículo foi vendido pelos denunciados a C, que o terá vendido a E e que o vendeu ao seu actual titular, A.
Não resultam dos autos quaisquer indícios de que as transações subsequentes à primeira tivessem sido realizadas de má-fé.
Por despacho de fls. 115 e 116 foi determinada a apreensão do veículo supra mencionado.
Veio agora o seu actual detentor requerer o levantamento desta providência e a restituição do veículo alegando para o efeito que:
a) O requerente adquiriu o veículo de boa-fé, nada fazendo crer, à data da aquisição, que o mesmo tinha sido adquirido por via ilícita por quem quer que fosse;
b) É o proprietário registral do veículo em causa;
c) A apreensão causa-lhe prejuízo pela privação do uso do veículo, pela deterioração resultante da sua paralisação e pela desvalorização com a passagem do tempo;
d) A apreensão é desnecessária para fins probatórios ou cautelares;
e) Não é este o processo próprio para o arguido se poder ressarcir (contra o requerente) dos seus prejuízos.
O denunciante, chamado a pronunciar-se, pugna pela manutenção da apreensão, alegando para o efeito que:
a) Desconhece se de facto o requerente estava de boa-fé, na aquisição do veículo;
b) Caso a apreensão seja levantada este poderá vendê-lo e será mais difícil ao ofendido reavê-lo;
c) O veículo em causa é meio de prova nos autos;
d) E é objecto de um crime de burla;
O Ministério Público pugna também pela manutenção da apreensão, com os fundamentos que constam do despacho que a ordenou, mais promovendo que se proceda a exame e avaliação do mesmo.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 178°, n.º 1, do CPP, "São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova."
No entanto esta redacção é algo enganadora pois não é necessário que todas estas classes de objectos sejam e/ou permaneçam apreendidos nos autos.
De facto, uma apreensão e uma compressão de um direito subjectivo constitucionalmente protegido (a propriedade), e como tal apenas pode efectivar-se e manter-se na medida em que esta sirva para garantir outros direitos dos cidadãos ou deveres do Estado de valor igual ou superior, nomeadamente a administração da justiça criminal ou a segurança pública.
A este respeito é de notar o disposto no artigo 186°, n.º 1, do CPP que estatui que "Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, os objectos apreendidos são devolvidos a quem de direito.”.
Note-se que estamos de acordo com o requerente quando afirma que este não é o processo próprio para obter do detentor do veículo a restituição do mesmo, nem serve a apreensão em causa para tutelar os seus direitos patrimoniais (não estamos perante um arresto preventivo, nos termos do artigo 228°, do CPP).
De facto, como já afirmámos, não existem nos autos quaisquer indícios de que o requerente tenha agido de má-fé, ou sequer de forma negligente, ao adquirir o veículo em causa.
O objecto em causa não é susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109°, do Código Penal ou qualquer outra norma análoga, pelo que a apreensão não serve para garantir qualquer pena acessória de perda de objectos ou qualquer necessidade de segurança pública.
Resta saber se a apreensão serve qualquer necessidade probatória.
A este respeito é de notar que o objecto pode ser examinado e avaliado, ficando fixados nos autos todas as suas características relevantes para efeitos de prova, após o que a apreensão se torna desnecessária. De resto e com previdência, o Ministério Público já promoveu o exame e avaliação do dito veículo.
Assim sendo, realizado tal exame, passa a apreensão a ser desnecessária e deve o veículo ser devolvido ao requerente, seu detentor e proprietário registral, nos termos do citado artigo 186°, n.º 1, do CPP.
Nestes termos, determino que o veículo apreendido seja sujeito a exame (com colheita de fotografias ao mesmo, incluindo a matricula, número de chassis e motor e qualquer outro elemento identificativo relevante) e avaliação após o que deverá ser devolvido ao requerente, A.
Notifique e devolva os autos ao Ministério Público para cumprimento do antecedente, após trânsito.”

III - Conclusões do recurso
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso.
Portanto, o tribunal de recurso tem de se ater, tão só, às conclusões da motivação, não podendo conhecer de outras considerações e argumentos que não as integrem.
Das conclusões da motivação do recurso verificamos que o seu objecto respeita a saber se deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que mantenha a apreensão sobre o veículo com matrícula nº 6782FGD.

IV - Questões objecto de recurso
4.1 - Com interesse para a resolução do presente recurso refere-se, o seguinte:
Em 02/08/2011 foi apresentada queixa crime por B, alegando que C e D, negociaram consigo a compra do veículo automóvel de matrícula (…) e, no dia 25-07-2011, ordenaram via multibanco uma transferência bancária no valor de € 6.700,00 para a conta do denunciante, contra entrega do veículo, documentos e declaração de venda.
No entanto, e apesar da máquina ATM ter emitido o talão comprovativo da ordem de transferência (que o denunciante entendeu ser comprovativo da mesma), esta não chegou a ser efectuada, porquanto a conta em causa não estava provisionada para o efeito.
Posteriormente este veículo foi vendido pelos denunciados a C, que o terá vendido a E que o vendeu ao seu actual titular,A.
Não resultam dos autos quaisquer indícios de que as transacções subsequentes à primeira tivessem sido realizadas de má-fé.
Por despacho de 26/042012, junto a fls. 115 e 116 foi determinada a apreensão do veículo supra mencionado.
O seu actual detentor, A, requerer o levantamento desta providência e a restituição do veículo alegando para o efeito que:
- O requerente adquiriu o veículo de boa-fé, nada fazendo crer, à data da aquisição, que o mesmo tinha sido adquirido por via ilícita por quem quer que fosse;
- A propriedade do veículo de marca Peugeot e de matrícula (…) encontra-se registada desde 24.08.2011, a seu favor, atento o teor dos documentos de fls. 33 a que correspondem fls. 250, dos autos principais;
- A apreensão causa-lhe prejuízo pela privação do uso do veículo, pela deterioração resultante da sua paralisação e pela desvalorização com a passagem do tempo;
- A apreensão é desnecessária para fins probatórios ou cautelares;
- Não é este o processo próprio para o arguido se poder ressarcir (contra o requerente) dos seus prejuízos.
O veículo em causa é meio de prova nos autos;
O Ministério Público já promoveu o exame e avaliação do aludido veículo.

4.2 - Vejamos se justifica manter o veículo automóvel apreendido, ou se pelo contrário, é justificado o levantamento da sua apreensão e a entrega ao proprietário (em nome do qual se encontra registado) e detentor, A.
Importa analisar o enquadramento legal pertinente à apreensão de veículos automóveis, objectos do crime ou com ele relacionados, sua perda e protecção de direitos de terceiros.
As normas legais importantes são:
Os arts 178º, 186º, a 188º, e 109º a 11º, do C.P:
O Dec. Lei nº. 31/85, de 15.01, na redacção dada pelo Dec. Lei 26/97, de 23.01 normativo que regula os procedimentos relativamente aos veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação
Vejamos os mencionados preceitos legais!
O Artigo 178.º
Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta
1 - São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.
2 - Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos no artigo 249.º, n.º 2, alínea c).
5 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
6 - Os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.º, n.º 5.
7 - Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
Poder-se-ia entender, que esta última disposição admite uma apreensão válida, independentemente da sua utilidade probatória, desde que os objectos apreendidos sejam susceptíveis de ser declarados perdidos para o Estado. Não é, todavia, exacto. Esta norma, segundo o nosso entendimento, não acrescenta qualquer justificação à apreensão. A susceptibilidade de perda para o Estado é prevista como pressuposto da audição da pessoa a quem os bens pertencem, e não como fundamento da apreensão. Sempre que essa pessoa não for o arguido, a sua audição deve ser (pelo menos) tentada. A finalidade desta audição é verificar se a necessidade de conservar a prova justifica manter a apreensão ou se é viável outro meio, com menor sacrifício do direito de propriedade. A contrario, se a pessoa a quem os objectos apreendidos pertencem for o próprio arguido, ele não tem que ser ouvido. É apenas isto o que estabelece o artigo 178º, n.º 7. Desta norma não se pode inferir que a susceptibilidade de perda para o Estado é, por si só, justificação suficiente para efectuar, validar e manter a apreensão.
O Artigo 185.º
Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis
Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a finalidade socialmente útil, destruição, ou as medidas de conservação ou manutenção necessárias.
O Artigo 186.º
Restituição dos objectos apreendidos
1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito. 2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. (…) 5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º.
O n.º 1, do artigo 228º permite que o Juiz possa decretar o arresto, nos termos da lei civil, se tiver sido previamente fixada caução económica e esta não tiver sido prestada. O denominado Arresto preventivo
Os procedimentos relativos ao Arresto, mostram-se expressos nos artigos 406º (Arresto) e 822º e seguintes (penhora), ambos, do CPC.
Portanto, finda a finalidade probatória, a privação de propriedade só pode manter-se por arresto preventivo ou por declaração de perda a favor do Estado, nos termos legais. Para além da finalidade, existem outra diferença essencial entre a apreensão e o arresto. A apreensão pode ser ordenada por autoridade judiciária (designação que abrange o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público -artigo 1º, nº 1, alínea b)), do aludido compêndio adjectivo.
É, também, importante a análise dos arts. 109º 111º, do Cód. Penal.
O Artigo 109º
Perda de instrumentos e produtos
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3 - Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
A perda de objectos exige a verificação dos seguintes elementos:
- A existência de um facto antí-jurídico (ilícito criminal / contra-ordenacional);
- Os objectos devem ser produto de um crime (producta sceleris) ou tenham sido utilizados ou estejam destinados à sua comissão (instrumenta sceleris);
- Os objectos, pela sua natureza ou pelas circunstâncias, ofereçam sérios riscos de serem utilizados para a prática de novos crimes ou pôr em perigo a comunidade.
O artigo 110º
Objectos pertencentes a terceiro
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2 - Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.
3 - Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso
Em face destes preceitos legais, nomeadamente do artigo 178º, nº 1 do CPP, teremos de concluir que a apreensão de objectos é um dos meios legais de obtenção de prova). Tal com o é referido na norma a possibilidade de “servir a prova” é condição essencial da apreensão, quer no que diz respeito aos pressupostos para a sua efectuação, quer no que respeita à sua manutenção.
A finalidade preventiva, por si só, e independente de qualquer finalidade probatória, não é justificação bastante para a apreensão. É evidente que quando uma autoridade policial apreende uma substância ou arma proibida e/ou na posse de pessoa não habilitada, existe uma finalidade preventiva implícita: evitar a prática de factos ilícitos.
Contudo, o que justifica essa apreensão não é a prevenção, mas a prova material do facto ilícito.
A passibilidade de um objecto ser declarado perdido a favor do Estado não constitui, por si só, fundamento para a apreensão. Nos termos do citado artigo 109º, nº 1, do CP, tal como já referido, são declarados perdidos para o Estado os objectos que forem instrumentos ou resultado de um facto ilícito típico, “quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
A apreensão não deve funcionar como uma antecipação da decisão final, mas tão só, como um meio de obtenção de prova que permita essa mesma decisão.
A apreensão só tem justificação se servir a prova. Se a obtenção e preservação da prova for possível, sem recurso à apreensão, esta não deve manter-se.
No caso em análise, tal como em muitos outros, a simples inspecção, identificação e registo do objecto cumpre a finalidade probatória. A apreensão não cuida de questões de propriedade. O objecto apreendido pode pertencer ao suspeito ou arguido, a terceiro ou até mesmo à vítima. A apreensão deve funcionar, como já referido, tão só, como um meio de obtenção de provas.
O terceiro que se pretenda prevalecer de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, em primeiro lugar, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e, em segundo, a de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser, utilizado na prática de factos ilícitos tipificados.
Revertendo para o caso “sub judice”, teremos de considerar o seguinte:
O actual detentor do veículo, terceiro, para efeitos processuais, invocou a titularidade da propriedade do mencionado veículo apreendido, através de requerimento em que alega a sua boa fé, juntou e indicou, logo, os elementos de prova.
Essa titularidade resulta do teor dos documentos de fls. 33 a que correspondem fls. 250, dos autos principais, a propriedade do veículo de marca Peugeot e de matrícula (…) encontra-se registada desde 24.08.2011, a favor da requerente.
Consubstanciando aquele registo desde logo, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial, presunção da titularidade do direito registado, tudo aponta para que a requerente seja, pelo menos formalmente, o dono do veículo apreendido.
Assim, A, fez a prova da titularidade do direito que se arroga, e, em segundo, a de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser, utilizado na prática de factos ilícitos tipificados na lei, ou havia sido por ela produzido.
Acresce que é acertada a afirmação: “…este não é o processo próprio para obter do detentor do veículo a restituição do mesmo, nem serve a apreensão em causa para tutelar os seus direitos patrimoniais (não estamos perante um arresto preventivo, nos termos do artigo 228°, do CPP).
De facto, como já afirmámos, não existem nos autos quaisquer indícios de que o requerente tenha agido de má-fé, ou sequer de forma negligente, ao adquirir o veículo em causa.
O objecto em causa não é susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109°, do Código Penal ou qualquer outra norma análoga, pelo que a apreensão não serve para garantir qualquer pena acessória de perda de objectos ou qualquer necessidade de segurança pública.”.
Por fim, restará equacionar a necessidade da apreensão para efeitos probatórios.
Sobre essa questão, já aflorada, concluímos que o objecto em causa – veículo automóvel, devidamente identificado, pode ser examinado e avaliado, ficando documentados nos autos os seus elementos e características especificas, relevantes e necessários, para efeitos de prova, tornando, após a sua realização, a sua apreensão, desnecessária.
Não olvidar que o Ministério Público já promoveu o exame e avaliação do dito veículo.
Assim sendo, realizado tal exame, passa a apreensão a ser desnecessária e deve o veículo ser devolvido ao requerente, seu detentor e proprietário cujo nome consta do registo automóvel, nos termos do citado artigo 186°, n.º 1, do CPP.
Em síntese conclusiva, que perante a factualidade indiciária, adiantamos que é desconhecido se já foi proferida acusação – que fixa e delimita o objecto do processo e portanto do julgamento – a apreensão decretada não pode manter-se, isto por um lado porque ela é desnecessária para efeitos de prova (art. 178.º, n.º 1, parte final, do CPP), e por outro, não há elementos suficientes que prevejam que o veículo apreendido seja, a final, declarado perdida a favor do Estado, nos termos do disposto nos arts. 111.º do Código Penal.
Assim, e após comprovação, devida, que a viatura foi examinada - nos termos expressos no despacho recorrido com colheita de fotografias ao mesmo, incluindo a matricula, número de chassis e motor e qualquer outro elemento identificativo relevante - e avaliada, não se afigurando como possível que a mesma venha a ser declarada perdida a favor do estado, atento o disposto nos arts. 109º e 110º do Código Penal, a revogação da apreensão e a sua devolução ao seu actual proprietário e detentor, fazem sentido.
O recorrente carece, assim, de razão.

V - Decisão
Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Sem tributação.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas, nos termos do art. 94 n.º 2 do CPP).

Évora, 07/05 /2013

Maria Isabel Duarte
José Maria Martins Simão