Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2966/16.0T8PTM-F.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: ARRESTO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 06/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Mostrando-se verificados os requisitos de que depende a decretação da Providência Cautelar de Arresto – a existência, que pode ser aparente, de um crédito e o justo receio de perda de garantia patrimonial desse crédito – deve ser decretada a providência (artigos 391.º/1 e 392.º/1, do CPC).
II.- Contudo, se o arresto sucede a um outro que caducou no âmbito do mesmo processo, a providência deve ser indeferida (artigos 362.º/4 e 376.º/1 do CPC).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 2966/16.0T8PTM-F.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…), Promoções Imobiliária, Unipessoal, Lda.


Recorrido: (…)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 1, no âmbito da Providência Cautelar de Arresto proposta pelo recorrido contra a recorrente, foi proferida a seguinte decisão:
Nestes termos, julga-se procedente a presente providência e, para garantia do crédito ilíquido do Requerente, até ao limite máximo de € 135.420, determina-se o arresto do seguinte bem:
Conta bancária a que corresponde o NIB - PT50 (…), para onde foi transferido o montante que se encontrava depositado a título de caução à ordem do tribunal, com o limite de € 135.420,00.
Caso tal não seja possível, determina-se o arresto do prédio urbano, Lote 23-A, a que corresponde o artigo matricial n.º (…), da Freguesia e Concelho de Monchique e que se encontra descrito sob o n.º (…), na Conservatória do Registo Predial de Monchique (nesse caso, com fiel depositário a nomear pela secção).
Custas, nesta fase, pelo requerente.
Registe e notifique.
Fixa-se à causa o valor de € 135.420,00.
Portimão, 26 de janeiro de 2023

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Não se conformando com o decidido a recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

1.ª- A providência cautelar de arresto decretada pela decisão recorrida, constitui a repetição de uma outra, decretada no apenso A do mesmo processo, entretanto julgada caduca por inércia do recorrido;

2.ª- Ambas as providências cautelares de arresto foram decretadas no mesmo processo, em que as partes são as mesmas, o receio invocado é o mesmo, a possibilidade de lesão e a dificuldade de reparação alegadas em ambos os casos são as mesmas e até o bem imóvel arrestado é o mesmo;

3.ª- O recorrido não alegou quaisquer factos objetivos dos quais se possa extrair a conclusão de que a recorrente quer vender o prédio arrestado para se furtar ao pagamento do seu crédito ainda ilíquido e tenha de o fazer nos termos do art.º 392.º, n.º 1;

4.ª- A recorrente nunca escondeu que pretende vender o prédio arrestado, porque isso se inscreve no seu objeto social e porque o construiu com a finalidade de o vender a terceiros;

5.ª- A recorrente pretende vender o prédio arrestado, mas, entretanto, comprou outro, ao contrário do que foi dado como indiciariamente provado, sendo também sócia de uma outra sociedade que tem como património um terreno para construção de elevado valor, donde se pode concluir que até valorizou o seu património, que constitui a garantia geral dos seus credores;

6.ª-A recorrente cumpriu a decisão do Acórdão do S.T.J., ao pagar ao recorrido a quantia que foi condenada apagar-lhe e que era líquida;

7.ª- A recorrente tem todo o direito a ver liquidada judicialmente a quantia em que foi condenada pelo Acórdão do S.T.J., não podendo ser prejudicada pelo exercício desse seu direito;

8.ª-Oindício de que a recorrente pagará ao recorrido o que vier a ser liquidado judicialmente resulta do facto de ter cumprido a decisão judicial anterior, na parte que era líquida, tendo-a pago prontamente;

9.ª- A recorrente requereu a substituição do primeiro arresto por caução em dinheiro e, depois, a caducidade desse primeiro arresto, no exercício de um seu direito, daí não se podendo extrair a conclusão, com o recorrido faz, de que se queira furtar ao pagamento da dívida, quando ela se tornar líquida;

10.ª- Ao contrário do sustentado na decisão recorrida, o facto de o recorrido só ter requerido a liquidação do seu crédito mais de três anos depois da data do transito em julgado do Acórdão do S.T.J., que condenou a ora recorrente a pagar-lhe um crédito ainda ilíquido, não fez renascer o seu interesse com necessidade de tutela, a garantir que a recorrente lhe pagará o que se liquidar no incidente de liquidação;

11.ª- Esse interesse nunca deixou de existir, mas era de outra natureza. O interesse do recorrido era e é, o da utilização do arresto como forma de pressionar a recorrente a pagar-lhe o montante máximo do seu crédito, no montante de € 135.420,00, cfr. Acórdão do S.T.J., quando esta quisesse vender o prédio arrestado, sem ter de proceder à liquidação, evitando, assim, a necessidade de fazer prova dos factos que sustentam a liquidação e o risco próprio de qualquer processo judicial. Só assim se explica o facto de o recorrido ter demorado mais de três anos para intentar o incidente de liquidação e de só o ter feito depois de declarado caduco o primeiro arresto;

12.ª- A decisão recorrida que decretou o segundo arresto violou o artigo 392.º, n.º 1, última parte, bem como o artigo 362.º, n.º 4, ex vi do art.º 376.º, n.º 1, todos do CPC;

13.ª- Por ter violado a lei, designadamente os artigos referidos na conclusão 12.ª, deve a decisão recorrida ser revogada, indeferindo-se o requerido arresto e ordenando-se o seu levantamento, dando, assim, provimento ao presente recurso de apelação como é de toda a justiça.


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A questão que importa decidir é a de saber se estão reunidos os requisitos de que depende a decretação da providência cautelar de arresto.
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A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
a) Factos indiciariamente provados:
1- Na ação principal de que esta providência cautelar de arresto depende, foi julgado, com trânsito em julgado que ocorreu em 30/05/2019, por Acórdão do STJ que “Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento à revista e, revogando parcialmente o acórdão recorrido, em julgar parcialmente procedente a ação e, consequentemente, condenar a (…) - Promoção Imobiliária, Unipessoal, Ld.ª, a restituir ao autor (…), a quantia de 7.800,00 bem como o valor das obras por ele realizadas em cada uma das vivendas, localizadas nos lotes 21-A e 23-A, à data em que abandonou a obra e que não foram pagas pela ré, que vierem a ser apuradas em ulterior liquidação mas que não poderão exceder o valor de 17.160,00, relativamente ao lote 21-A, e o valor de 118.260,00 quanto ao lote 23-A.”.
2- O requerente, previamente à Acão principal, instaurou procedimento cautelar de arresto que se encontra apensado ao processo principal, constituindo o apenso A, no qual foi decretado o arresto do lote 23-A, sito na Urbanização do (…), (…) Monchique, onde estava a ser construída uma moradia.
3- A arrestada (…) já liquidou a quantia de € 7.800,00.
4- Em 30/08/2022, a requerida veio requerer o levantamento do arresto que incidia sobre aquele imóvel, oferecendo em sua substituição a prestação de caução pelo valor de 135.420,00 euros, juntando o comprovativo do depósito à ordem dos autos.
5- O requerente respondeu em 14/09/2022, dizendo que não se opunha ao mencionado depósito, mas, quanto ao levantamento do arresto, se a requerida manifestasse expressamente nos autos que o requerente podia proceder ao levantamento de toda a quantia depositada.
6- Em 11/10/2022 por despacho notificado nesta data, foi aceite e decidida a substituição do arresto do lote 23-A, sito na Urbanização do (…), (…) Monchique, pelo depósito efetuado pela requerida (…) e deferiu-se o requerido levantamento do arresto do Lote em causa.
7- A decisão referida em 6 supra transitou em julgado.
8- A arrestada nos autos de apenso A, veio requerer que fosse declarada a caducidade da providência cautelar de arresto, com levantamento da caução, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 373.º do Código de Processo Civil, por o requerente ainda não ter deduzido o incidente de liquidação referido em 1 supra.
9- O arrestante e ora requerente, então, nada disse, não se opondo ao requerido.
10- Por decisão de 24 de novembro de 2022, notificada nessa data, foi decretada a caducidade do procedimento cautelar e ordenada a restituição do montante depositado à (…).
11- A decisão referida em 10 supra transitou em julgado.
12- À data de hoje, o lote n.º 23-A ainda se encontra registado em nome da requerida, como sendo um lote de terreno para construção urbana, conforme consta da certidão permanente respetiva, junta como documento n.º 1 do requerimento inicial.
13- O prédio urbano supra identificado, por enquanto ainda se encontra na posse da requerida e está completamente desonerado.
14- A requerida não tem outros imóveis registados em seu nome, apenas se lhe conhecendo a propriedade do lote (23-A), inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…) e descrito na conservatória sob o n.º (…), situado na Urbanização do (…), (…) Monchique.
15- No apenso A, por requerimento datado de 15/09/2022 com a referência 43275801 a requerida alegou que:
cumpriu a sua parte, porque pretende vender o seu prédio, ao contrário do requerente que nunca diligenciou pela liquidação, intentando o competente processo judicial, o que podia ter feito desde a data do trânsito em julgado do Acórdão do STJ, prolatado na ação principal
[…]
com efeito, a requerida necessita de vender o seu prédio de modo a poder continuar a sua atividade, investindo o produto dessa venda em outros negócios que tem iniciados e que não pode continuar se não receber a quantia pela qual quer vender aquele seu prédio”.
16- Ainda no apenso A, por requerimento com a referência 43301224, de 19/09/2022, a requerida alegou que:
como a requerida deixou referido no seu anterior requerimento datado de 15/09/2022 com a Ref.: 43275801, do levantamento do arresto, para o que depositou a quantia de € 135.420,00 e do qual depende a venda do identificado Lote 23-A, depende também a continuidade da sua atividade comercial em negócios que iniciou e que sem a capitalização que resultará da venda daquele seu prédio urbano, ficará impedida de continuar, daí resultando, certamente, gravíssimo prejuízo económico”.
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Conhecendo.
Como se disse, a questão que importa decidir é a de saber se estão reunidos os requisitos deque depende a decretação da providência cautelar de arresto.
Na perspetiva da recorrente, não foram alegados factos de onde se possa concluir que pretende vender o imóvel arrestado para se furtar ao pagamento do crédito do recorrido, ainda ilíquido.
Apesar de nunca ter escondido que pretende vender o prédio, o que se inclui no seu objeto social, realça que adquiriu outro imóvel e é ainda proprietária de um terreno.
Foi condenada pelo Supremo Tribunal de Justiça a pagar uma indemnização ao recorrido, uma parte liquidada e outra a liquidar, sendo que pagou já a parte que era líquida.
Na perspetiva do Tribunal a quo mostram-se preenchidos os pressupostos de que depende a decretação da providência, encontrando-se a decorreu um incidente de liquidação do crédito do recorrido.
Não obstante o recorrido entender a pressente providência como “continuação” de uma anterior que caducou, está assente que a recorrente pretende vender o imóvel arrestado e o crédito existe na esfera jurídica do recorrido, existindo um efetivo e fundando receio de perda da garantia patrimonial.
Vejamos.
O artigo 391.º/1, do CPC dispõe:
“O credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor”.
Para tanto, deve deduzir “os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência” (artigo 392.º/1, do CPC).
O que implica serem requisitos da decretação da providência:
- A existência, que pode ser aparente, de um crédito e
- Um justo receio de perda de garantia patrimonial desse crédito.
E face da matéria de facto provada e acima descrita, o Supremo Tribunal de Justiça condenou a ora recorrente a restituir ao autor (…), a quantia de 7.800,00 bem como o valor das obras por ele realizadas em cada uma das vivendas, localizadas nos lotes 21-A e 23-A, à data em que abandonou a obra e que não foram pagas pela ré, que vierem a ser apuradas em ulterior liquidação mas que não poderão exceder o valor de 17.160,00, relativamente ao lote 21-A, e o valor de 118.260,00 quanto ao lote 23-A.” (facto 1).
A arrestada (…) já liquidou a quantia de € 7.800,00 (facto 3).
A requerida não tem outros imóveis registados em seu nome, apenas se lhe conhecendo a propriedade do lote (23-A), inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…) e descrito na conservatória sob o n.º (…) situado na Urbanização do (…), (…) Monchique (facto 14).
No apenso A, por requerimento datado de 15/09/2022 com a referência 43275801 a requerida, ora recorrente, alegou que:
A requerida necessita de vender o seu prédio de modo a poder continuar a sua atividade, investindo o produto dessa venda em outros negócios que já tem iniciados e que não pode continuar se não receber a quantia pela qual quer vender aquele seu prédio (facto 15).
Assim sendo, mostram-se reunidos os requisitos de que depende a decretação da providência, existindo um crédito a favor do recorrido e um fundado receio da perda da garantia do seu pagamento, se ocorrer a venda do imóvel.
Contudo, no caso em apreço também se provou que, em 11-10-2022, foi decidida a substituição do arresto do lote 23-A, sito na Urbanização do (…), (…) Monchique, pelo depósito efetuado pela requerida (…), deferindo-se também o requerido levantamento do arresto do Lote em causa, decisão transitada (factos 6 e 7).
Seguidamente, a arrestada e ora recorrente, requereu que fosse declarada a caducidade da providência cautelar de arresto, com levantamento da caução, nos termos do disposto no artigo 373.º/1, b) e 2, do CPC, por o requerente ainda não ter deduzido o incidente de liquidação referido no facto provados em 1 (facto 8).
Por decisão de 24-11-2022 foi então decretada a caducidade do procedimento cautelar e ordenada a restituição do montante depositado à (…), decisão transitada em julgado (factos 10 e 11).
Ora, acerca deste excurso processual, o artigo 362.º/4, do CPC estipula que “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.
Este inciso, apesar de previsto no âmbito do capítulo relativo ao Procedimento Cautelar Comum tem também aplicação às Providências Cautelares Especificadas, ex vi do artigo 376.º/1, do CPC.
De onde se conclui que, apesar de formalmente se verificarem os requisitos para a decretação da providência de arresto, ela deve soçobrar em face da caducidade de uma anterior proposta na mesma causa.
A apelação é, pois, procedente, devendo revogar-se a sentença e indeferir-se a requerida providência.
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Sumário: (…)

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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente, revoga a sentença recorrida e indefere a providência cautelar de arresto, com o consequente levantamento do arresto ordenado pelo tribunal a quo.

Custas pelo recorrido – artigo 527.º do CPC.
Notifique.

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Évora, 15-06-2023

José Manuel Barata (Relator)

Isabel Maria Peixoto Imaginário

Cristina Dá Mesquita