Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO PROENÇA | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DA ACÇÃO DISCIPLINAR ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Cabendo ao Autor, para efeitos do disposto no nº 1 do artº 372º do CT, o ónus da prova da data do conhecimento pela entidade patronal das imputadas infracções disciplinares, também sobre ele têm de recair as consequências da falta dessa prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de …, A., com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra B., Lda., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de €7155,42, acrescida de juros contabilizados à taxa legal. Alegou, em síntese, que trabalhou para a Ré, desde 19 de Janeiro de 2004, como auxiliar de cozinha, sob as ordens, fiscalização e direcção da Ré no estabelecimento de restauração explorado por esta, sendo que o horário estabelecido no contrato era de 40 horas semanais e o salário de era de €650 mensais apesar de nos recibos de vencimento constar uma quantia inferior; no dia 2 de Agosto de 2006, recebeu uma carta da Ré na qual lhe era comunicado que se encontrava suspenso e que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar; em 4 de Setembro de 2006, foi-lhe enviada uma segunda carta, na qual, a Ré lhe dava conta da intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa, acompanhada de uma nota de culpa; o Autor respondeu no prazo legal, negando os factos que lhe eram imputados, e, em 19 de Outubro de 2006, a Ré enviou uma carta na qual lhe comunicava que, após conclusão do processo disciplinar, tinha sido decidido proceder ao seu despedimento com justa causa; sustenta que os factos constantes da nota de culpa são falsos e o despedimento assenta em fundamentos que não correspondem à verdade pelo que despedimento decretado é ilícito; processo disciplinar deverá ser considerado inválido; além de que a Ré lhe instaurou processo prévio de inquérito sem justificação legal para tanto, tendo em conta que todos os factos imputados ao Autor na nota de culpa eram do conhecimento directo e imediato da Ré, pelo que a nota de culpa devia ter sido logo apresentada ao Autor e tendo-o sido apenas em 13 de Setembro de 2006, mostra-se-ia excedido o prazo de 60 dias, previsto no nº 1 do artigo 372º do Código do Trabalho, para o início do procedimento disciplinar relativamente a muitas das alegadas infracções; dada a ilicitude do despedimento e porque não pretende ser reintegrado reclama uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração de base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho; acresce que nos anos de 2004 e 2005 não gozou as férias a que tinha direito e não recebeu qualquer quantia a esse título, assim como também tinha direito ao gozo de 22 dias úteis de férias e igual quantia a título de subsídio, vencidos em 1/1/2006, e que não lhe foi pago o subsídio de Natal devido no ano de 2006 e proporcional ao tempo de serviço prestado, como também lhe não foram pagos os 19 dias de trabalho prestado em Outubro de 2006. Reclama, assim, o pagamento das seguintes quantias: -indemnização pelo despedimento ilícito, no montante de € 1950; indemnização, nos termos do disposto no artigo 437º do Código do Trabalho, no montante de €650; a título de férias de 2004, o montante de €650; a título de férias de 2005, o montante de €650; a título de férias e subsídio do ano de 2006, o montante de € 1300; a título de proporcionais de férias e subsídio, o montante de €1029,17; a título de proporcionais de subsídio de Natal, o montante de €514,58; a título de dezanove dias de trabalho, o montante de €411,67.A audiência de partes não derivou em conciliação e a Ré veio contestar para pugnar pela sua absolvição do pedido de tudo quanto não seja o reconhecimento do direito do Autor ao recebimento das quantias referentes à simples cessação do contrato de trabalho, considerando o salário efectivamente auferido e que a mora no seu recebimento se deve ao Autor; pede ainda a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e indemnização condigna. Em síntese, alega que os factos constantes do processo disciplinar e que levaram ao despedimento do Autor correspondem à verdade, sendo certo que mesmo que se entenda como prescrito o exercício do poder disciplinar quanto a alguns dos factos, todos os demais seriam suficientes para justificar o despedimento, relevando os primeiros para aferir as circunstâncias da personalidade do Autor; admite que o Autor entrou ao serviço da Ré em Janeiro de 2004, mas que só se manteve ao serviço até Julho de 2005 pois no fim deste mês deslocou-se para o B., no seu próprio interesse, onde permaneceu até Dezembro de 2005, tendo recebido tudo o que lhe era devido relativo a salários, férias e subsídio de férias, sendo certo que mesmo que não tivesse recebido, tais créditos encontram-se já prescritos; que o Autor voltou a trabalhar para a Ré em Janeiro de 2006, sendo, no entanto, falso que auferisse o salário que refere na sua petição inicial, ganhando apenas o montante constante dos recibos de vencimento, sobre o qual deverão ser realizados todos os cálculos referentes aos créditos devidos pela Ré ao Autor; sustenta ainda que o Autor ao descrever os factos como o faz na sua petição inicial litiga de má fé por não desconhecer a falsidade do que alega, e quanto às quantias em dívida do ano da cessação do contrato que só não lhe foram pagas porque o Autor não as quis receber pelo que a mora a este é imputável. O Autor veio apresentar articulado de resposta dizendo que não corresponde à verdade o que a Ré afirma ter acontecido no ano de 2005, uma vez que a Ré admitiu o Autor ao seu serviço bem sabendo que este não se encontrava com a sua situação regularizada em Portugal pelo que aconselhou o Autor a ausentar-se para o B. com a finalidade de obter o visto de permanência em Portugal, levando o Autor consigo já uma cópia de um contrato de trabalho assinado pela Ré; o Autor esteve no B. de Setembro até finais de Dezembro de 2005 e quando regressou retomou o seu trabalho, com a sua situação já regularizada, existindo pois a celebração de um único contrato; a existir má-fé esta só pode estar do lado da Ré. Conclui pela improcedência da excepção deduzida pela Ré. Foi proferido despacho saneador tabelar, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa, de que não houve reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e Julgamento e no respectivo termo foi proferido despacho decidindo a matéria de facto que integrava a base instrutória da causa. Depois foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, considerando ilícito o despedimento do Autor e condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 6331,25 ( seis mil, trezentos e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros contabilizados, à taxa legal estabelecida para os juros civis, desde a data da citação até integral pagamento, assim descriminada:-a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de € 608,25; -a título de indemnização prevista no artigo 437º do Código do Trabalho, o montante de €4 460,50; a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2006, o montante de €608,22; -a título de proporcionais de subsídio de Natal, €304,11; a título de vencimentos não pagos, a quantia de € 350,17; mais condenou a Ré a pagar ao Autor as retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença nos termos do disposto no artigo 437º do Código do Trabalho; quanto ao mais absolveu a Ré do pedido. Condenou ainda o Autor como litigante de má fé na multa de 3 Uc(s). Inconformada com o assim decidido apelou a Ré para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: a)- Ficou provado que todos os comportamentos faltosos atribuídos ao A., ocorreram. b)- E que ocorreram em grande parte no mês de Julho e Agosto - depois de Junho. c)- Ora, tendo em conta o que disseram as testemunhas cujos depoimentos se mostram registados nas cassettes -… é claro que os comportamentos ocorreram próximo das datas referentes a cada um deles. d)-Não se entende, pois, como se deu como provado apenas que ocorreram depois de Junho. e)- A Exmª. Juíza não fez correcta apreciação da prova produzida neste caso. f)- Assim, o conjunto de comportamentos do A., são mais do que suficientes para justificar o seu despedimento. g)- Mas, mesmo que se tenha o entendimento de que alguns dos factos que constituem o comportamento culposo do A. possam estar fora do prazo a que alude o artº. 372º, do CT, ainda assim não podem deixar de demonstrar e cimentar a certeza de que tudo fez para impossibilitar a manutenção da relação laboral. h)- A sua personalidade quezilenta, indisciplinada, sem respeito nenhum pela entidade patronal, pelos colegas, pela sua fonte de rendimento, não têm que ser aceites pela entidade patronal. i)- Até pela injustiça que isso representaria para com os demais trabalhadores, que, cumpridores, seriam tratados, aos fim e ao cabo, da mesma maneira. j)- A entidade patronal foi fechando os olhos a muita coisa, mas não podia admitir a continuação de tais actos atentatórios das regras gerais e das particulares da relação de trabalho. l)- A licitude do despedimento não pode ser posta em causa, sob pena de se continuar a premiar a incompetência, a indisciplina, o desrespeito… m)- Até porque o despedimento teve a precedê-lo um processo disciplinar que não pode ser posto em causa Ada forma que foi. n)- O A. , no processo disciplinar limitou-se a negar os factos sem requerer qualquer diligência probatória que permitisse confirmar a sua versão. o)- Esse foi o seu principal argumento na acção, mas não logrou demonstrá-lo. p)- Na acção, é sua a alegação da desnecessidade do processo de inquérito. r)- Porém também não demonstrou que a entidade patronal tivesse tido conhecimento imediato e directo das sua tropelias. s)- Por isso, a conclusão a que a Exmº. Juíza chegou de que alguns factos comportamentais do A. estariam prescritos, não tem suporte na acção, a não ser a simples alegação do A. t)- mas, mesmo que assim fosse e por tudo quanto de disse já, o que se demonstrou é mais do que suficiente para conferir licitude ao despedimento. u)- Por isso não tem o A. direito à qualquer indemnização. v) Acrescendo que ele escondeu que, pelo menos desde Outubro de 2006, passou a trabalhar para outrem, recebendo remunerações certas, que não receberia se não fosse o despedimento (cfr. doc. nº. 1). x) – Face a todo o exposto, a Exmª. Juíza a quo, ao julgar como julgou, violou o disposto nos artºs, 372º, 396º., e 412º. Do Código do Trabalho. Termina pedindo a revogação da sentença na parte em que julga ilícito o despedimento com todas as legais consequências. Respondeu o Autor para pugnar pelo improvimento do recurso. Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação. Chegados os autos a esta Relação o juiz relator, porque se afigurava que no recurso também era impugnada a decisão de facto, convidou a recorrente a esclarecer os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados bem como a indicar os meios probatórios que impunham decisão diversa; o recorrente nada disse; a recorrente nada disse pelo que o processo prosseguiu relegando-se para o acórdão final a apreciação de todas as questões colocadas no recurso. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos. Cumpre decidir. * A decisão recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:A - A Ré é uma sociedade do ramo da restauração e explora, em proveito próprio, um restaurante situado na Rua …”. B - No dia 19 de Janeiro de 2004, Autor e Ré celebraram um acordo verbal, posteriormente reduzido a escrito nos termos do constante no documento nº 1 e nº 2, junto à petição inicial. C - Segundo o qual o Autor trabalhava como auxiliar no trabalho da cozinha, limpando e lavando utensílios e trabalhava também com o assador, assando carnes e peixes. D - Sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré. E - Com a categoria profissional de auxiliar de cozinha. F -No contrato, o horário estabelecido era de 40 horas por semana, o salário de € 394,00 mensais e o subsídio de alimentação prestado em espécie. G - No dia 2 de Agosto de 2006, o Autor recebeu uma carta da na qual esta lhe comunicava que se encontrava suspenso e que lhe tinha sido instaurado processo disciplinar mas que ainda não tinha sido possível elaborar a nota de culpa, de acordo com o teor do documento nº 12 junto com a petição inicial. H - Em 4 de Setembro de 2006 foi enviada ao Autor uma carta, que este recebeu em 13 de Setembro de 2006, com o teor do documento nº 13 junto à petição inicial, na qual a Ré lhe dava conta da intenção de proceder ao despedimento do Autor, com justa causa, acompanhando-a de uma nota de culpa onde se lhe imputavam diversos comportamentos susceptíveis de integrar infracções disciplinares. I - Nomeadamente: a) de se recusar desde 5 de Maio de 2006 a assinar o livro de registo do trabalho diário e o livro de registo de trabalho suplementar; b) de, em 17 de Junho de 2006, ter demorado 30 minutos a limpar a câmara frigorífica, sendo certo que esse serviço não deveria ter demorado mais que 10 a 15 minutos; c) de, em 17 de Junho de 2006, lhe ter sido ordenado pelo sócio gerente para colocar o barrete de serviço na cabeça, tendo respondido que o barrete tinha desaparecido e, posteriormente afirmado aos trabalhadores da sala de refeições que não queriam que trabalhasse, saindo pela porta do restaurante, bem sabendo que o não podia fazer; d) de, em 17 de Junho de 2006, ter deitado para o lixo cenouras em boas condições; e) de, em 19 de Junho de 2006, tendo-lhe sido ordenado para limpar o chão da cozinha, ter respondido que só o limparia até ao fim do horário de trabalho, tendo-se ausentado às 10 horas e 27 minutos, três minutos antes do término do horário, deixando o chão cheio de água e espuma; f) de, nesse mesmo dia, pelas 21 horas e 30 minutos ter demorado 15 minutos a limpar a máquina de descascar batatas, serviço que demora apenas 5 minutos; g) de, em 23 de Junho de 2006, ter apertado o braço a uma colega de trabalho deixando-lhe marcas e nesse mesmo dia tentou apalpá-la; h) de, em 25 de Julho de 2006, ter despejado dois baldes de água no chão da cozinha e, porque estava na hora de saída – 15 horas e 30 minutos, não o limpou; i) de, em 26 de Julho de 2006, ter saído da cozinha pelas 10 horas e 50 minutos do local de trabalho, envergando a roupa de trabalho e só regressou às 15 horas e 10 minutos. Ao ser interpelado pelo sócio gerente da Ré, terá respondido em tom ameaçador “não me aponte o dedo se não eu”. Seguidamente foi para os balneários e foi-se embora; j) de, em 28 de Julho de 2006, pelas 10 horas e 50 minutos, apenas tinha lavado uma panela grande e três travessas e começou a lavar o chão sem detergente, alegando que ninguém lhe dera o detergente, que não chegara sequer a pedir; k) de, em 29 de Julho de 200, pelas 14 horas e 30 minutos, abandonou o serviço que estava a efectuar e dirigiu-se para as escadas que dão acesso à cozinha dizendo “é assim que vocês querem é?”, realizando de seguida uma chamada pelo telemóvel. Mais tarde, surgiu o seu irmão que desafiou um trabalhador de nome Fábio para a pancada; l) de, em 30 de Julho de 2006, não ter concluído o trabalho de lavagem do chão da cozinha e trouxe da cave, à vista de clientes que se encontravam na sala, um balde de batatas para fritar destapado contra indicações expressas em sentido contrário; m) de, em 31 de Julho de 2006, ter limpo os pés ao mesmo pano que é utilizado para a limpeza das bancadas e ter demorado 1 hora a limpar a bancada, serviço esse que não demora mais que 20 minutos; n) de, nesse mesmo dia, ao transportar para a cave baldes com batatas e água, ter derramado água nas escadas, no corredor e na câmara frigorifica, que não limpou de imediato, apesar de lhe terem dito para o fazer, só tendo vindo a cumprir a ordem depois do sócio da Ré lho ordenar; o) de, em 1 de Agosto de 2006, ter voltado a sair pela porta do restaurante, apesar das ordens em contrário; p) de, em 2 de Agosto de 2006, ter-se recusado a assinar um recibo de vencimento, alegando não estar correcto e depois de explicados os motivos dos descontos ter perguntado ao sócio “ vai ajeitar isso aí?”; q) de, em 31 de Julho de 2006, ter-se ausentado do serviço depois do seu irmão M. aí ter comparecido e lhe pedido para abandonar o trabalho. J - Os factos descritos foram subsumidos pela Ré ao disposto no artigo 396, nº 3, alíneas c), d), h) e i) do Código do Trabalho. K - O Autor respondeu, em 11 de Setembro de 2006, negando todos os factos constantes da nota de culpa e aduzindo a sua versão, nos termos constantes do documento nº 14, junto à petição inicial e que se dá aqui por reproduzido. L - No dia 19 de Outubro de 2006, a Ré enviou ao Autor uma última carta na qual lhe comunicava que, após conclusão do processo disciplinar, tinha sido decidido proceder ao seu despedimento com justa causa, de acordo com o teor do documento nº 15, junto à petição inicial que se dá aqui como reproduzido. M - Nos anos de 2004 e 2005, o Autor não gozou férias. N - Quando o Autor começou a trabalhar para a Ré auferia o montante de quinhentos euros mensais e a partir de Janeiro de 2006 passou a auferir o montante mensal de €394, sendo o montante do último vencimento recebido de € 405,50 [1] . O - Após a entrada ao serviço em Janeiro de 2004, o Autor só trabalhou até Julho de 2005. P - No final de Julho de 2005, o Autor voltou para o B., onde esteve até Dezembro de 2005. Q - No dia 1 de Julho de 2005, o Autor recebeu a quantia de €500, relativa à retribuição de Junho. R - Em 1 de Agosto de 2005, o Autor recebeu a quantia de €500, relativa à remuneração do mês de Julho. S - E, nesse mesmo dia, recebeu a quantia de €1100, correspondentes ao subsídio de férias e às férias não gozadas. T - O Autor enquanto não teve visto de residência em Portugal foi um trabalhador zeloso e cumpridor. U - Depois de regressar a Portugal com o visto de residência, o seu comportamento mudou. V - O Autor recusou-se, desde 5 de Maio de 2006, a assinar o livro de registo do trabalho diário e o livro de registo de trabalho suplementar. W - Em data indeterminada mas posterior a Março de 2006, o Autor demorou 30 minutos a limpar a câmara frigorífica, sendo certo que esse serviço não deveria ter demorado mais que 10 a 15 minutos. X - Em data indeterminada mas posterior a Março de 2006, foi ordenado ao Autor, pelo sócio gerente, para colocar o barrete de serviço na cabeça, tendo este respondido que o barrete tinha desaparecido e, posteriormente, afirmado, aos trabalhadores da sala de refeições, que não queriam que trabalhasse, saindo pela porta do restaurante, sabendo que o seu comportamento não era permitido. Y - Em data indeterminada mas posterior Março de 2006, o Autor deitou para o lixo cenouras em boas condições. Z - Em data indeterminada mas posterior a Março de 2006, foi ordenado ao Autor para limpar o chão da cozinha, tendo este respondido que só o limparia até ao fim do horário de trabalho, tendo-se ausentado às 10 horas e 27 minutos, três minutos antes do término do horário, deixando o chão cheio de água e espuma. AA - Nesse mesmo dia, pelas 21 horas e 30 minutos, o Autor demorou 15 minutos a limpar a máquina de descascar batatas, serviço que demora apenas 5 minutos. BB - Em data indeterminada mas posterior a Março de 2006, o Autor apertou o braço a uma colega de trabalho, deixando-lhe marcas e nesse mesmo dia tentou apalpá-la. CC - Em data indeterminada mas posterior a Março de 2006, o Autor despejou dois baldes de água no chão da cozinha e, porque estava na hora de saída – 15 horas e 30 minutos, não o limpou. DD - Em 26 de Julho de 2006, o Autor saiu da cozinha, pelas 10 horas e 50 minutos, e do local de trabalho, envergando a roupa de trabalho e só regressou às 15 horas e 10 minutos. Ao ser interpelado pelo sócio gerente da Ré, respondeu em tom ameaçador “ não me aponte o dedo se não eu”. Seguidamente foi para os balneários e foi-se embora. EE - Em 28 de Julho de 2006, o Autor, pelas 10 horas e 50 minutos, apenas tinha lavado uma panela grande e três travessas e começou a lavar o chão sem detergente, alegando que ninguém lhe dera o detergente, que não chegara sequer a pedir. FF - Em data indeterminada mas posterior a Junho de 2006, pelas 14 horas e 30 minutos, o Autor abandonou o serviço que estava a efectuar e dirigiu-se para as escadas que dão acesso à cozinha dizendo “é assim que vocês querem é?”, realizando de seguida uma chamada pelo telemóvel. Mais tarde, surgiu o seu irmão que desafiou um trabalhador de nome Fábio para a pancada. GG - Em data indeterminada mas posterior a Junho de 2006, o Autor não concluiu o trabalho de lavagem do chão da cozinha e trouxe da cave, à vista de clientes que se encontravam na sala, um balde de batatas para fritar destapado contra indicações expressas em sentido contrário. HH - Em data indeterminada mas posterior a Junho de 2006, o Autor limpou os pés ao mesmo pano que é utilizado para a limpeza das bancadas demorou 1 hora a limpar a bancada, serviço esse que não demora mais que 20 minutos. II - Nesse mesmo dia, ao transportar para a cave baldes com batatas e água, o Autor derramou água nas escadas, no corredor e na câmara frigorifica, que não limpou de imediato, apesar de lhe terem dito para o fazer, só tendo vindo a cumprir a ordem depois do sócio da Ré lho ordenar.´ JJ - Em data indeterminada mas posterior a Junho de 2006, o Autor voltou a sair pela porta do restaurante, apesar das ordens em contrário. KK - Em 2 de Agosto de 2006, o Autor recusou-se a assinar um recibo de vencimento, alegando não estar correcto e depois de explicados os motivos dos descontos ter perguntado ao sócio “ vai ajeitar isso aí?”. LL - Em 31 de Julho de 2006, o Autor ausentou-se do serviço depois do seu irmão M. aí ter comparecido e lhe pedido para abandonar o trabalho. MM - A Ré admitiu o Autor ao seu serviço sabendo que este não se encontrava com a situação regularizada em Portugal. NN - A Ré aconselhou o Autor a voltar para o B. para obter o visto do consulado português. OO - O Autor esteve no B. de Setembro até finais de Dezembro de 2005 tentando resolver o problema do visto. PP - Quando conseguiu obter o visto, o Autor voltou logo para Portugal e voltou a trabalhar para a Ré. * Como se alcança das conclusões da respectiva alegação, que delimitam o objecto do recurso, a recorrente suscita as seguintes questões: a) não se entender ter-se dado como provado que os comportamentos do Autor ocorreram depois de Junho pois que vários depoimentos – que especifica – evidenciariam que esses comportamentos ocorreram próximo das datas referentes a cada um deles, pelo que não foi feita uma correcta valoração da prova; b) não ter suporte na acção a conclusão de que alguns factos estariam prescritos; mesmo entendendo-se que alguns comportamentos possam estar fora do prazo referido no nº 1 do artº 372º do CT, alguns dos factos que constituem o comportamento do Autor não podem deixar de sedimentar a justa causa de despedimento e, logo, a licitude do despedimento.Vejamos. 1. Pareceria que a recorrente – face ao invocado de c) a d) das conclusões da respectiva alegação – pretenderia impugnar a decisão de facto da 1ª instância. Porém, como resulta do artº 690º-A, nº 1, al. a) do CPC, constitui ónus do recorrente, quando impugne a decisão de facto, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Perante a alegação produzida não pode entender-se que a recorrente tenha dado cumprimento a tal exigência pois que se limita a afirmar ser “claro que os comportamentos ocorreram próximos das datas referentes a cada um deles” e “não se entende, pois, como se deu como provado apenas que ocorreram depois de Junho”. Porém, como se vê da matéria de facto provada, há comportamentos que se reportam a data indeterminada mas posterior a Março de 2006 – al.s W, X), Y), Z), AA), BB) e CC) – outros que se reportam a data indeterminada mas posterior a Junho de 2006 - (al.s FF), GG), HH), II) e JJ) – e outros que se reportam a uma data específica - als V), DD), EE), KK) e LL). Assim, porque a recorrente não especifica quais os concretos pontos que considera incorrectamente julgados, consideramos que a recorrente não deu cumprimento à exigência a que alude a al. a) do nº 1 do artº 690º-A do CPC, o que acarreta que, nesta parte, o recurso tenha de ser rejeitado ou que, neste momento, dele se não possa conhecer nessa parte. Aliás, o juiz relator, dando conta da deficiência da alegação da recorrente, convidou-a para esclarecer a sua alegação nesse domínio (vide despacho de fls 219 dos autos), a que a recorrente não deu satisfação. É assim que, por a recorrente não ter dado cumprimento à exigência a que alude o artº 690º-A, nº 1, al. a) do CPC, se decide não conhecer do objecto do recurso na parte em que, de forma genérica, a recorrente manifesta algum inconformismo com a decisão proferida quanto à matéria de facto. 2. Alega a recorrente não ter suporte na acção a conclusão a que se chegou na sentença recorrida de que alguns factos estariam prescritos. Na sentença recorrida considerou-se que só os factos descritos na nota de culpa referenciados a 31/07/2006 - al. LL) dos factos provados -, a 2/08/2006 – al. KK) dos factos provados – e o facto continuado a que se alude na al. V) da factualidade provada não se encontravam prescritos para efeitos de conhecimento em processo disciplinar, face ao que estabelece o nº 1 do artº 372º do CT; por isso só esses factos foram ponderados na decisão recorrida para apreciação da justa causa do despedimento. Independentemente de ponderar se o prazo a que alude o nº 1 do artº 372º do CT é um prazo de prescrição ou de caducidade (em nosso ver trata-se de um prazo de caducidade), consideramos que os factos que possam conduzir à caracterização de tal excepção competiria ao Autor (trabalhador), que a alegou, face ao que resulta do nº 2 do artº 342º do CC, já que extintiva do direito de a Ré (entidade patronal) proceder disciplinarmente contra o Autor. A entidade patronal dispõe de 60 dias após o conhecimento da infracção para iniciar o procedimento disciplinar (é o que diz o nº 1 do artº 372º do CT), prazo esse que só se interrompe com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador (nº 4 do artº 411º do CT) ou com a instauração do procedimento prévio de inquérito pelo tempo e nas apertadas condições estabelecidas no artº 412º do mesmo diploma. A instauração do processo disciplinar foi comunicada ao Autor em 2 de Agosto de 2006, mas a nota de culpa só lhe foi comunicada a 13 de Setembro de 2006. Como a Ré não logrou demonstrar que tenha instaurado qualquer procedimento prévio de inquérito ou que este se mostrasse necessário, temos que a interrupção do prazo a que alude o nº 1 do artº 372º do CT só ocorreu em 13 de Setembro de 2006, o que significa que todos os factos de que a entidade patronal tenha tido conhecimento anteriormente a 16 de Julho de 2006 já não podem ser invocados para fundamentar o procedimento disciplinar. Ora, a matéria de facto provada apenas esclarece, quanto à data da respectiva ocorrência, os factos descritos sob as alíneas v) (comportamento continuado), DD), EE), KK) e LL) a factualidade provada, todos eles, face à data em que ocorreram e à data em que foi comunicada ao trabalhador a nota de culpa, tempestivamente invocados para o procedimento disciplinar. Quanto aos demais não logrou provar-se a data da respectiva ocorrência (verificaram-se “em data indeterminada mas posterior a Março de 2006” – factos descritos sob as alíneas W), X), Y), Z), AA), BB) e CC) dos factos provados – ou “ em data indeterminada mas posterior a Junho de 200” - factos descritos so as alíneas FF), GG), HH), II) e JJ). Porém, o que mais dificulta é nada ter resultado provado acerca da data em que a entidade patronal teve conhecimento dos mesmos, embora tenha de admitir-se que alguns deles terão sido conhecidos pela entidade patronal na própria data em que ocorreram dada a envolvência pessoal do próprio gerente da Ré. Teoricamente, temos de admitir que qualquer desses comportamentos pode ter ocorrido até data próxima daquela em que foi comunicada ao Autor a instauração do processo disciplinar e que ficava suspenso (2/08/2008); sendo assim, porque pelo menos relativamente aos comportamentos ocorridos a partir de 16/07/2006 o procedimento disciplinar era ainda tempestivo, não pode concluir-se que quanto a eles o procedimento disciplinar já não podia ser exercido. De resto, cabendo ao Autor, como se referiu, para efeitos do disposto no nº 1 do artº 372º do CT, o ónus da prova da data do conhecimento pela entidade patronal das imputadas infracções, também sobre ele têm de recair as consequências da falta dessa prova e nessa lógica concluir-se que o procedimento foi tempestivamente exercido relativamente à generalidade dos comportamentos que ao Autor são imputados. A. Analisemos, agora a questão da justa causa do despedimento, sendo certo que, face ao que atrás se referiu, há que ponderar um cenário fáctico algo diferente do considerado na sentença recorrida na apreciação de tal quesão. Sustenta a recorrente que os comportamentos do Autor integram justa causa de despedimento, contrariamente ao decidido pela 1ª instância. No que respeita à justa causa de despedimento o CT (Já no caso aplicável – artºs 3º, nº 1 e 9º da Lei nº 99/2003 de 27/08) segue a linha que já vinha traçada pelo regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89 de 27/02 e daí que se mantenham válidos os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que se foram edificando no domínio deste último diploma. É assim que para concluir pela existência de justa causa não basta a verificação de qualquer das situações previstas no nº 3 do artº 396º do CT ou que objectivamente o comportamento do trabalhador integre infracção disciplinar; para tanto é ainda necessário que se trate de comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (entre outro, vejam-se os Acºs do STJ de 25/09/1996 e 22/01/1997, in Colect. Jurisp., respectivamente, Ano IV (1996), Tomo 3º, pág. 228 e ano V (1997), Tomo 1º, pág. 262). O preenchimento do conceito de justa causa exige em primeiro lugar, que exista uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, que importe a violação de deveres emergentes do vínculo contratual laboral; depois, essa acção ou omissão tem de ser grave em si mesma e nas suas consequências, definida essa gravidade por critérios de razoabilidade e nos parâmetros estabelecidos no nº 2 do artº 396º do CT; por fim é necessário que o comportamento do trabalhador (culposo e grave) determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, isto é, que não admita outra sanção do elenco daquelas que a lei prevê senão a ruptura imediata e definitiva das relações estabelecidas. Trata-se, no que tange a este último aspecto, de saber qual dos interesses deve ser preferido: o da desvinculação ou o da conservação do contrato, sendo que aquela só é de decretar se nas circunstâncias concretas a permanência do contrato e das relações seja de molde a ferir, de molde exagerado e violento, a sensibilidade e liberdade de uma pessoa normal colocada na posição do empregador. É que o contrato de trabalho tem ínsito em si o estabelecimento de uma relação de confiança e mútua colaboração entre o dador de trabalho e o trabalhador que deve manter-se ao longo de toda a relação. Por isso a conduta do trabalhador deve ser de molde a não fazer perigar essa relação de confiança e mútua colaboração. Ora, postos perante a realidade que resultou averiguada – que confirma as imputações feitas ao Autor na nota de culpa (vide al. H) e I) da matéria de facto provada e documentos nºs 12 e 13 juntos com a petição inicial – fls 27 a 35 dos autos) e foram consideradas provadas na decisão final do processo disciplinar (vide al. L) da matéria de facto provada conjugada com o documento que constitui fls 41 a 53 dos autos – documento nº 15 junto com a petição inicial) – não se concebe que a decisão da entidade empregadora devesse orientar-se no sentido da manutenção do vínculo laboral estabelecido com o Autor ou, melhor dizendo, é de concluir que aquela realidade factual tornou inexigível da entidade empregadora que contemporizasse com a subsistência a relação de trabalho. Comecemos por situar-nos naqueles comportamentos a que se assacou relevância disciplinar na sentença recorrida (al.s V), DD), EE), KK), LL)) da matéria de facto provada). Não é tão somenos importância que o Autor a partir de 5/05/2006 se tenha recusado a assinar o livro de registo do trabalho diário e o livro de registo do trabalho suplementar; desde logo porque no que a este respeita (trabalho suplementar), constitui uma obrigação legal da entidade patronal de possuir esse registo que deve ser visado pelo trabalhador (nº 2 do artº 204º do CT) falta essa que pode fazer incorrer a entidade patronal numa contraordenação grave (nº 2 do artº 662º do CT); mesmo no que respeita ao registo do trabalho diário, apesar de a lei não exigir que esse registo seja visado pelo trabalhador (vide artº 162º do CT) nada impede que a entidade patronal exija esse visto. O procedimento do Autor ao recusar-se a assinar aqueles livros afrontou manifestamente o poder de autoridade que é conferido à entidade patronal no domínio da relação de trabalho, dado que constitui uma especial obrigação do trabalhador de cumprir as ordens e instruções do empregador no que respeita à execução e disciplina do trabalho (artº 121º, nº 1, al. d) do CT). Também o comportamento do Autor ocorrido no dia 26/07/2006 (al. DD) dos factos provados) não abona em favor do Autor não tanto pelo que tal representa pela ausência ao serviço mas pelo desrespeito que revela pela entidade patronal, assim incorrendo na violação do dever a que alude o artº 121º, nº 1, al. a) do CT. O comportamento referenciado a 28/07/2006 (al. EE) dos factos provados) insere-se na linha de conduta da generalidade dos demais comportamentos imputados ao Autor (al.s W), X), Y), Z), AA), CC), FF), GG), HH), II), JJ) e LL), todos eles reveladores da falta de zelo e diligência do Autor na realização do trabalho (representando violação do dever a que alude o artº 121º, nº 1, al. c) do CT) e nalguns casos desrespeito pela entidade patronal, falta de pontualidade e falta de zelo pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho (infringindo os deveres a que aludem as al.s a), b) e f) do nº 1 do referido preceito); alguma relevância assume também atitude de recusa do Autor descrita na al. KK) dos factos provados, pois que constitui um direito do devedor de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita (artº 787º do CC). Por fim temos de reconhecer que é muito censurável a atitude agressiva que o Autor teve para com uma colega de trabalho e o indecoro de tentar apalpá-la (al. BB) dos factos provados), o que mais uma vez revela violação do dever a que alude alude a al. a) do nº 1 do artº 121º do CT, agora na pessoa de uma companheira de trabalho. Resulta, pois, manifesto, em face da factualidade provada, que o Autor violou os seus deveres como trabalhador, como se especificou. Trata-se de comportamentos voluntários e por isso culposos, censuráveis e graves, desestabilizadores da relação de trabalho, propícios a provocar a quebra de confiança por parte do empregador e susceptíveis de inquinar de forma irremediável as relações estabelecidas e, logo, de tornar impossível a sua subsistência. Não vemos, aliás, que para a plêiade de comportamentos do Autor fosse adequada uma qualquer outra sanção se não a do despedimento com justa causa, pois que é inexigível que a entidade patronal fosse tolerante com o mesmo. A estabilidade da empresa, a normalidade das relações laborais, a necessidade de prevenir situações idênticas e assegurar um bom ambiente de trabalho exigiam uma atitude intransigente por parte da entidade patronal posta perante aqueles comportamentos. É assim que, contrariamente ao entendimento da 1ª instância, consideramos que a globalidade da conduta do Autor expressa nos comportamentos que resultaram provados eliminou definitivamente as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, tornando inexigível que a Ré optasse por uma sanção compatível com a subsistência do contrato de trabalho. Reconhecemos, pois, a existência de justa causa para o despedimento e daí que a decisão da 1ª instância seja de revogar na parte em que considerou ilícito o despedimento e nas consequências que daí retirou. Em tudo o mais não relacionado com o despedimento e suas consequências é de manter a decisão recorrida pois que nessa parte não vem impugnada. * Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar a apelação procedente e por via disso revogam a sentença recorrida na parte em que declarou ilícito o despedimento e condenou a Ré a pagar ao Autor € 608,25 a título de indemnização em substituição da reintegração e € 4.460,50 a título da indemnização prevista no artº 437º do CT bem como nas retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, subsistindo apenas a condenação da Ré no pagamento ao Autor de € 608,22 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2006, € 304,11 a título de proporcionais de subsídio de Natal e € 350,17 a título de vencimentos não pagos, tudo com juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.As custas da apelação ficam a cargo do Autor; as custas da acção ficam a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, atendendo-se para o efeito ao decidido no presente acórdão. * Évora, 7/10/2008 Acácio Proença Gonçaçves Rocha Chambel Mourisco (juntou a declaração de voto que segue) No recurso nº 605/07-2, de que foi relator o Ex.mo Desembargador Baptista Coelho, subscrevi, na qualidade de adjunto, a seguinte posição: “ Cabe ao trabalhador alegar e provar que se consumou o prazo normal da caducidade, mas não parece razoável exigir-se-lhe ainda que prove também quando foi que o empregador teve conhecimento dos factos que lhe imputou. Esse ónus impenderá necessariamente sobre quem é o titular da acção disciplinar, até porque é ele, melhor que ninguém, quem está em condições de provar em juízo quando se deu tal conhecimento. Ou seja: a alegação do conhecimento tardio funciona aqui, no fundo, como facto impeditivo da eficácia da caducidade; nessa medida, e de acordo com a regra do art.º 342º, nº 2, do C.C., é a parte que alega esse conhecimento tardio que tem de prová-lo, contra a parte que invocou a caducidade.” Ponderando agora melhor a questão, parece-me que a posição defendida no presente acórdão está mais conforme com o disposto no art. 372º do Código do Trabalho e 342º do Código Civil. Na verdade, nos termos do art. 372º do Código do Trabalho, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. Invocando o trabalhador a caducidade da acção disciplinar cabe-lhe, nos termos do art. 342º nº2 do Código Civil, provar todos os factos integrantes da mesma, ou seja, que o procedimento disciplinar foi exercido para além dos sessenta dias a partir da altura em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. Nesta linha, a prova da realidade subjacente ao facto impeditivo do direito (a caducidade) inclui também a prova do facto a partir do qual se inicia o prazo de caducidade, que é a data em que o empregador teve conhecimento da infracção. Não me parece que seja legítimo cindir a referida realidade, considerando que a alegação do conhecimento tardio funciona como facto impeditivo da eficácia da caducidade, devendo como tal ser provado pela entidade que o alegou, pois, como já se referiu, o exercício da acção disciplinar, tal como está disciplinado, pressupõe pela positiva uma realidade una, que é o desencadeamento da acção disciplinar nos sessenta dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. Pelas razões expostas voto o presente acórdão sem qualquer reserva. ______________________________ [1] A resposta dada na resposta à matéria de facto ao perguntado no artigo 3º da Base Instrutória padece de manifesto lapso uma vez que aí consta uma quantia inferior à que consta dos recibos juntos pelo autor e cujos montantes foram aceites pela ré, pelo que ora se corrige, tendo em conta que o Tribunal deu apenas como provado que o autor auferia quantia equivalente à que constava nos recibos, não se tendo apurado que recebesse mais do que aí constava. Lapso que se corrige de acordo com o disposto no artigo 667, nº 1 do Código do Processo Civil. |