Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Justifica-se a aplicação da medida de colocação em centro de instalação temporária a cidadão estrangeiro que está indocumentado em Portugal desde 1997 e que ao ser notificado para abandonar voluntariamente o país não o fez e, ao invés, arranjou documentos de um cidadão nacional fazendo-se passar por ele desde então, por existir um elevado risco que o expulsando, uma vez em liberdade, tudo faça para evitar o cumprimento da ordem de expulsão a que se vem furtando. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos autos de Recurso extraordinário – detenção de cidadão estrangeiro que, com o número em epígrafe, correm termos no Tribunal Judicial de Vila Real de St. António contra Jaime M., nascido em 28.12.1981, natural de Maputo – Moçambique, foi-lhe aplicada por despacho judicial de 29.01.2011, na sequência de interrogatório judicial, a medida de coacção de Colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado pelo período máximo de 60 dias com vista ao afastamento de cidadão estrangeiro do território nacional, nos termos dos arts 142º nº1 e) e 146º, da Lei 23/2007 de 4 de Julho. 2. Daquele despacho interpôs o arguido o presente recurso, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1ª O conjunto das declarações prestadas em sede própria não foram infirmadas por qualquer outro tipo de prova; 2ª – Dessas declarações não emerge de modo inequívoco a existência de perigo de fuga; 3ª – É relevante (porque duradoura e consistente) a sua ligação ao país de acolhimento; 4ª – Não é inevitável a assertação da existência de perigo de fuga; 5ª – Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sede de procedimentos de índole penal não foram objeto da mais curial aplicação; 6ª – Disposição legal que terá sido menos bem observada: art. 193º do CPP; 7ª – Disposição legal que devia ter sido melhor observada: a mesma, interpretando-a no sentido de que, em concreto, não é inevitável a pressuposição de perigo de fuga e, assim, não deveria ter sido cominada a medida adicional de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. 8ª – A decisão recorrida deverá ser revogada – com imposição de TIR (já prestado) – e adicionalmente, de obrigação de apresentações periódicas em OPC, em Faro.» 3. – Em 1ª instância o MP pronunciou-se pela improcedência do recurso. 4. – Nesta Relação, o MP limitou-se a apor o seu visto de acordo com o disposto no art. 416º nº2 do CPP. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Questão a decidir a) Conforme decorre com clareza da motivação de recurso, o recorrente entende que não se verifica perigo de fuga que justifique a medida de coação de Colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, pelo que deve ser revogado o despacho judicial que a decretou, decidindo-se, antes, que o mesmo fique sujeito a TIR e à obrigação de apresentação periódica. É esta a questão a decidir. 2. Decidindo. a) Nos termos do art. 146º da Lei 23/2007 de 4 de Julho que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção ao juiz competente, nos termos daquele preceito, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção. Por sua vez, estipula o art. 142º do mesmo diploma legal que, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar, para além de (a) Apresentação periódica no SEF e (b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei, a (c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei. b) De acordo com estas disposições legais o tribunal recorrido decidiu aplicar ao recorrente a medida de Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, como referido, por entender verificar-se perigo de fuga (cfr cópia do despacho a fls 21 e 22 dos presentes autos e recurso), com os seguintes fundamentos: - «Conforme decorre das próprias declarações prestadas pelo arguido e do teor do auto de notícia e documentos juntos, o arguido permanece ilegalmente no território português desde 1997, sendo que foi notificado para abandonar voluntariamente o país não o tendo feito e ao invés arranjou documentos de um cidadão nacional fazendo-se passar por ele desde então. Decorre ainda das declarações do arguido que este não tem actividade laboral remunerada neste país, mas sim em Espanha onde celebrou contrato de trabalho fazendo uso dos ditos documentos de identificação que não lhe pertencem. Do mesmo modo e atentas as circunstâncias em que o arguido foi detido, verifica-se que o mesmo poderá em qualquer altura abandonar o território nacional, como foi sua intenção, ademais porque o mesmo se encontra indocumentado, nem se podendo afirmar com certeza qual a sua real identidade, e se desloca entre Portugal e Espanha, usando os referidos documentos, pelo menos fazendo fé nas suas declarações, há cerca de 2 anos. Assim, verifica-se existir perigo de fuga do arguido durante o decurso do processo administrativo de expulsão» c) Para contrariar a fundamentação do despacho recorrido, o recorrente alega que mantém ligação duradoura e consistente ao território nacional português e que não é inevitável a conclusão pela existência de perigo de fuga, pelo que é dispensável a medida de coação de colocação em centro de instalação, referindo nas suas conclusões que as declarações do arguido não foram infirmadas por qualquer outro tipo de prova. Todavia, é manifesta a falta de razão do recorrente. Em primeiro lugar, tal como expresso no despacho recorrido, encontram-se claramente indiciadas circunstâncias de facto que tornam particularmente consistente o apontado perigo de fuga, cabendo realçar que o expulsando se encontra indocumentado em Portugal desde 1997 e foi notificado para abandonar voluntariamente o país não o tendo feito e ao invés arranjou documentos de um cidadão nacional fazendo-se passar por ele desde então, o que só por si diz bem do elevado perigo de que o expulsando, uma vez em liberdade, tudo fizesse para evitar o cumprimento da ordem de expulsão a que se vem furtando. Por outro lado, os referidos indícios resultam não só das declarações do arguido, mas também da narração factual constante do auto de detenção em flagrante delito a fls 25 e 26 dos presentes autos e dos elementos documentais aí referidos, sendo certo que o recorrente não põe em causa qualquer dos dados factuais ali veiculados, limitando-se à afirmação conclusiva de que as declarações não foram infirmadas por qualquer outro tipo de prova. No mais, fica igualmente por demonstrar a pretendida ligação duradoura e consistente ao território nacional português, tal como a sua relevância no contexto factual em causa, pelo que, sem outras considerações por desnecessárias, improcede o presente recurso, mantendo-se integralmente o despacho recorrido. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo cidadão expulsando, Jaime M. mantendo a decisão recorrida que o sujeitou à medida de Colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – cfr art. 513º nº1 do CPP e 87º nºs 1 b) e 3. Évora, 24 de Março de 2011 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) José Felisberto Proença da Costa – Presidente da 2ª secção criminal |