Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | REGISTO PATENTE CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Só podem ser registados modelos industriais quando atentando, exclusivamente, aos seus aspectos geométricos e ornamentais não possam ser confundidos com outros já registados anteriormente. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 335/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” veio ao abrigo do disposto no artº 38 e segs. do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do “B” que concedeu o registo do modelo industrial nº ... à “C”, concluindo que o despacho recorrido é ilegal e deverá ser considerado nulo nos termos do artº 32º nº 1 al. b) ex vi do artº 152º nºs 1 a 3 do Código da Propriedade Industrial e o referido registo recusado de acordo com o disposto nos artºs 25º nº 1 al. d) e 158º nº 1 al. b) do mesmo Código.Nos termos do disposto no nº 3 do artº 40º do CPI, o “B” remeteu ao tribunal o processo administrativo do modelo industrial nº ..., apenso aos presentes autos. O “B” respondeu ao recurso nos termos de fls. 72 a 82 concluindo que reitera a sua posição de conceder protecção jurídica ao modelo industrial ..., respeitando as disposições do CPI que respeitam a protecção aos modelos e desenhos industriais nomeadamente o artº 139º nº 2 e artº 141º do mesmo instrumento legislativo. Por sua vez a “C” respondeu também ao recurso nos termos de fls. 85 a 109, concluindo igualmente pela improcedência do recurso. Conhecendo do recurso, foi proferida decisão a fls. 137 e segs. que julgando o mesmo improcedente por não provado confirmou a decisão recorrida. Foi desta decisão que inconformada, apelou a requerente “A”, alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Está em causa a decisão do Tribunal a quo que manteve o despacho da Exmª Directora de Serviços de Patentes do “B”, de 20 de Dezembro de 1999, que concedeu o registo do modelo industrial nº ... B - Para ser registado, o modelo industrial que não seja novo terá de apresentar aspecto geral distinto dos já conhecidos. C - A recorrente é licenciada dos modelos industriais nºs ... e ... relativos a placa para pavimentos. D - Esses famosos modelos da recorrente são caracterizados por placas de encaixe comportando reentrâncias destinadas a eliminar o efeito de junta, simulando pedras da calçada. E - O modelo industrial nº ... não é novo - por copiar esses mesmos elementos característicos - e não apresenta aspecto geral distinto dos referidos modelos da recorrente, com os quais se confunde. F - Nas mesmas circunstâncias, o Serviço de Patentes do “B” já recusou, por sua própria iniciativa os modelos industriais nºs ... e nº ..., por o seu objecto ser semelhante ao dos modelos de que a recorrente é licenciada. G - Por outro lado, o invocado direito anterior da recorrida, o modelo industrial nº ..., é irrelevante para os presentes autos, dado tratar-se de um simples mosaico quadrado, geometricamente regular, sem qualquer reentrância e que, quando aplicado, fica perfeitamente individualizado, não eliminando o efeito de junta. H - Ao manter o despacho de concessão do modelo industrial nº ..., a douta decisão recorrida permite a indevida apropriação dos famosos modelos de que a recorrente é licenciada. I - Ademais, a douta decisão recorrida teria também de recusar o registo em apreço, posto que, independentemente da intenção da requerente esse registo possibilita-lhe fazer concorrência desleal à ora recorrente. J - A decisão recorrida ao manter o despacho de concessão do modelo industrial nº ... violou o disposto nos artºs 143º al. c), 158º nº 1 al. b), 25º nº 1 al. d) e 158º nº 1 al. b) do Código da Propriedade Industrial. A apelada “C” contra-alegou nos termos de fls. 210 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recursos, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 690º nº 1 do C.P.C.). Do que delas decorre verifica-se que a questão a decidir é a de se saber se existe ou não susceptibilidade de confusão entre os modelos industriais nºs ... e ... da apelante e o modelo industrial da apelada nº ... e de concorrência desleal objectiva. * São os seguintes os factos considerados provados na 1ª instância:1 - A “C” requereu em ... o registo de um modelo industrial, relativo a um “mosaico hidráulico” que recebeu o nº ... (docs. 4 e 5 do apenso). 2 - Em ..., foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº ... o respectivo aviso de Menção de Concessão (fls. 19 e 20). 3 - A concessão ocorreu após ter sido realizado o processo de exame e classificação do pedido (fls. 35). 4 - A ..., a sociedade “A” apresentou uma reclamação à concessão da licença (apenso). 5 - A empresa “C” contestou em ..., a reclamação (apenso). 6 - O “B” procedeu à reanálise do pedido tendo mantido a sua decisão de conceder o modelo nº ... (fls. 36 a 39). 7 - No Boletim da Propriedade Industrial nº ... de ... foi publicado o despacho de concessão do modelo industrial nº ... (fls. 17 e 18). 8 - O modelo é descrito como um mosaico hidráulico geometricamente irregular que apresenta diversos cortes ao longo do seu perímetro e que possui uma decoração em relevo simulando empedramento (doc. fls. 20). 9 - A “C” obteve em ... a licença do modelo nº ... (fls. 114 a 116). 10 - O modelo nº ... é denominado “mosaico antiderrapante”. É caracterizado pela sua configuração geométrica e pelo seu piso em relevo que o torna antiderrapante (doc. de fls. 115). 11 - A recorrente obteve em ... e em ... a licença dos modelos nºs ... e .... (fls. 56 a 59). 12 - O modelo industrial nº... consiste numa placa para pavimentos em blocos de encaixe, de forma irregular com reentrâncias de 63 cm. Na face superior apresenta-se o desenho com vários compartimentos, simulando pedras da calçada (doc. de fls. 22). 13 - O modelo industrial nº... consiste numa placa para pavimentos em bloco de encaixe. Apresenta-se como um modelo de forma irregular com reentrâncias de 63 cm. Na face superior apresenta-se o desenho com vários compartimentos, simulando pedras de calçada (doc. de fls. 28). 14 - Dou aqui por reproduzidos os documentos de fls. 34 a 42 dos autos. Estes os factos. No presente recurso está apenas em causa, como supra se referiu, saber se deve ou não ser mantido o despacho de concessão do modelo industrial nº e se o respectivo registo viola o disposto no artº 25º nº 1 al. d) do CPI, ou seja, mais concretamente, saber se existe ou não susceptibilidade de confusão entre os modelos industriais nºs ... e ... da apelante e o modelo industrial da apelada ... e de concorrência desleal objectiva. I - Defende a apelante na al. d) da conclusão da sua alegação que o modelo industrial ... não é novo por copiar os elementos característicos dos seus modelos ... e ... que são caracterizados por placas de encaixe comportando reentrâncias destinadas a eliminar o efeito de junta, simulando pedras de calçada. Tal conclusão reporta-se à respectiva alegação da recorrente na sua apelação de que os referidos modelos de que é licenciada são os únicos registados em Portugal para placas para pavimentos em blocos de encaixe com reentrâncias destinadas a eliminar os efeitos de junta, simulando pedras de calçada. Sucede que esta última alegação, a referência a “reentrâncias destinadas a eliminar os efeitos de junta” constitui matéria nova, pois não foi alegada no recurso interposto para a 1ª instância e como tal não foi apreciada nem considerada na sentença recorrida. Assim sendo, e porque os recursos não se destinam a obter do tribunal ad quem decisões sobre questões que não foram objecto de apreciação no tribunal recorrido, isto é, decisões sobre questões novas, salvo, obviamente, as de conhecimento oficioso, não pode esta Relação atender à referida alegação, sintetizada na al. d) da conclusão da apelante. Dispõe o nº 1 do artº 139º do CPI/95 que “podem ser protegidos como modelos industriais os moldes, formas padrões, relevos, matrizes e demais objectos que sirvam de tipo de fabricação de um produto industrial, definindo-lhe a forma, as dimensões, a estrutura ou a ornamentação” esclarecendo o seu nº 2 que “nestes modelos é protegida apenas a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental”. Daqui resulta que a protecção a modelos industriais incide exclusivamente sobre a forma do objecto do ponto de vista geométrico ou ornamental. Por sua vez prescreve o artº 141º que “Só gozam de protecção legal os modelos ou desenhos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto” reafirmando a al. c) do artº 143º como excepção à protecção “os modelos e desenhos desprovidos de novidade” que assim não podem ser objecto de registo. E, estabelece a al. b) do nº 1 do artº 158º, “se se reconhecer que existe registo anterior de modelo ou desenho confundível com o pedido será recusado o registo”. É novo o modelo ou desenho que antes do pedido do respectivo registo ainda não foi divulgado dentro ou fora do país de modo a poder ser conhecido ou explorado por peritos na especialidade - artº 144º nº 1 do CPI. O modelo não pode, pois, ser igual ou semelhante a outro já anteriormente registado, sendo que a reprodução ou imitação constituem ilícito penal previsto no artº 263º do CPI. Temos assim que a lei confere protecção aos modelos novos (artº 144º nº 1 do CPI) do ponto de vista geométrico ou ornamental e aos que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto. Sendo assim afigura-se-nos que o que a lei protege é o aspecto geral do objecto concreto, do ponto de vista geométrico ou ornamental e não o aspecto da respectiva aplicação final. Ora, comparando os modelos industriais em confronto sob o ponto de vista geométrico ou ornamental terá de concluir-se que o modelo da apelada nº ... é distinto dos modelos da apelante não sendo com ele confundíveis. Com efeito, como se refere na decisão recorrida e está provado, este é constituído por um conjunto de peças irregulares mais ou menos quadrangulares, com extremidades duplas, sendo também irregular a figura geométrica que forma o modelo. Tem uma forma geométrica atípica, recortada. Por sua vez o modelo industrial nº ... de que a apelante é licenciada tem uma forma geométrica aproximada de um losango de configuração simétrica. O modelo industrial nº ... de que a apelante é também licenciada, corresponde a uma cruz igualmente simétrica. Daqui resulta que do ponto de vista geométrico ou ornamental, que é o critério legal a atender, são distintos os modelos industriais, per se, em confronto, não sendo passíveis de confusão. É evidente que a aplicação final resultará semelhante pois todos estes modelos e bem assim o modelo da apelada prioritariamente registado nº ... têm em vista simular a calçada portuguesa que como se refere na sentença recorrida é uma realidade secular da qual ninguém detém a exclusividade. Logo, este facto não retira a novidade a cada um dos modelos desde que sob o ponto de vista geométrico ou ornamental sejam diferentes, como sucede in casu. Não tem qualquer relevância o alegado na conclusão f) da alegação do apelante pois são modelos que aqui não estão em confronto. Porém, sempre se dirá que, na verdade, considerando a forma geométrica que apresentam (losangos constituídos por peças quadradas) perfeitamente idêntica à dos modelos de que é licenciada afiguram-se facilmente confundíveis. No que respeita à alegada possibilidade de concorrência desleal por parte da apelada com a concessão de protecção jurídica ao modelo em causa, independentemente da sua intenção, é manifesto que não tem qualquer fundamento desde logo face à ausência de qualquer semelhança entre os modelos em apreço, segundo o critério legal a atender. De resto sempre se dirá que a recorrida é titular de modelo industrial anterior - nº ... - cuja aplicação, visa igualmente obter o efeito de calçada portuguesa pelo que, na verdade, sempre seria de questionar sobre quem inspirou quem ... Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da apelação da recorrente impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juizes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 13.05.04 |