Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
381/14.9TABJA.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: FALSIDADE DE TESTEMUNHO
NULIDADE DA SENTENÇA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Data do Acordão: 10/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – É nula, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1 al.ª b) do CPP, a sentença que tendo na acusação sido imputada à arguida a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 360.º do CP, por ter prestado em audiência de julgamento um depoimento que não correspondia à verdade, o que que não se provou, vem a condenar a arguida pelo referido crime, nos termos do n.º1 do preceito legal em causa, com fundamento que esse depoimento prestado em audiência de julgamento diverge do depoimento que antes prestara, em sede de inquérito e, por isso, que um dos depoimentos é necessariamente falso.
II – Em tal situação a arguida foi condenada por uma conduta diversa da que lhe era imputada na acusação, em violação do princípio do contraditório, já que não lhe foi dada a oportunidade de exercer o seu direito de defesa relativamente a esta nova factualidade, pela qual veio a ser condenada, quer se entenda que esta alteração consubstancia uma alteração substancial dos factos (art.º 359 do CPP, com referência ao art.º 1 al.ª f) do CPP), quer se entenda que consubstancia uma alteração não substancial (art.º 358 do CPP).
III – O crime previsto no art.º 360 do CP – crime de falsidade de testemunho – atento o princípio da legalidade, pressupõe a demonstração de que o depoimento concreto, nas circunstâncias em que foi prestado, não corresponde à verdade: não se fazendo tal prova, não se pode afirmar que o agente prestou depoimento falso apenas porque há divergência entre os dois depoimentos prestados, sem que se apure em qual deles o agente mentiu.
IV – Nesta conformidade, a prestação de dois depoimentos contraditórios, sem que se saiba qual deles corresponde à verdade, em suma, em qual deles a arguida mentiu (ou, até, se mentiu nos dois) não permite ter como verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de falsidade de testemunho, já que estes têm que se verificar em relação a uma conduta concreta e determinada.
Decisão Texto Integral: Proc. 381/14.9TABJA.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Beja, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 381/14.9TABJA, no qual foi julgada a arguida BB (…) pelos factos descritos a fls. 185/186, suscetíveis de integrarem a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360 n.ºs 1 e 3 do Código Penal, com referência ao artigo 26 do mesmo código.
A final veio a decidir-se:
1) Absolver a arguida (BB) da prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360 n.º 3 do Código Penal;
2) Condenar a arguida (BB), pela prática, como autora material, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360 n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 720,00 (setecentos e vinte euros).
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2. Inconformada com tal condenação, recorreu a arguida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso, de facto e de direito, é interposto da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância que condena a arguida e recorrente, em autoria material, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360 n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o montante global de € 720,00, bem como nas custas do processo, decisão com o qual aquela não se conforma.
2 - A sentença proferida pela 1.ª instância é nula, por violação do disposto no artigo 379 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, por condenar por factos diversos dos descritos na acusação, nulidade que em tempo se invoca com todos os efeitos legais.
3 - Nos autos não existiu qualquer alteração, substancial ou não substancial, dos factos descritos na acusação, ou seja, não foi aplicada pela 1.ª instância a possibilidade prevista nos artigos 358 e/ou 359 do Código de Processo Penal.
4 - Considerando o teor da acusação, a arguida foi acusada por ter cometido o crime de falsidade de testemunho ao ter prestado falsas declarações na audiência de julgamento.
5 – Considerando a matéria de facto dada como provada, foram dados como provados factos não constantes da acusação e com enormíssimo relevo para a boa decisão da causa (o facto 6).
6 - O objeto do julgamento e da acusação era saber se a arguida cometeu ou não o crime de falsidade de testemunho ao ter prestado falsas declarações na audiência de julgamento, não se prestou depoimentos diferentes no inquérito e no julgamento sobre os mesmos factos.
7 - O tribunal de 1.ª instância deu como não provado “que tenha sido em sede de audiência de julgamento do Processo n.° 150/12.0JAFAR que a arguida tenha apresentado um relato que não correspondia à verdade”, precisamente porque foi este o facto que a arguida se propôs a provar, conseguindo-o.
8 - A prestação pela arguida em inquérito e em julgamento de depoimentos diferentes sobre os mesmos factos, dos quais tinha perfeito conhecimento, depondo falsamente, é um facto que não consta da acusação.
9 - O facto dado como provado em 6, não constante da acusação, foi o que determinou a condenação da arguida na decisão recorrida, sendo que para considerar tal facto no julgamento e dá-lo como provado teria o tribunal que ter lançado mão dos mecanismos legalmente previstos, a alteração de factos, substancial ou não substancial.
10 - Ainda que assim não se entenda, não pode dar-se como provado o facto 6 da matéria de facto julgada como provada, considerando que tal facto foi julgado como provado em violação do disposto nos artigos 358 e 359 do CPP.
11 - Acresce que em face da prova documental constante dos autos não resultou como provado que a arguida tenha prestado falsas declarações no inquérito, pelo que foi incorreto o julgamento do mesmo facto 6 da matéria de facto julgada como provada na decisão recorrida.
12 - Para o preenchimento do tipo legal de crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360, n.º 1 do Código Penal, é necessário fazer-se prova quanto ao momento em que ocorreu o falso testemunho, não bastando a mera afirmação genérica da existência de uma disparidade de declarações, ao contrário do entendimento perfilhado na decisão recorrida.
13 - Considerando que nos autos não se provou o concreto e exato momento em que a arguida apresentou um relato que não correspondia à realidade, ou sequer se tal aconteceu, não estão preenchidos os elementos do tipo legal de crime de falsidade de testemunho.
14 - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou, designadamente, o disposto nos artigos 379 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 360 n.º 1 do Código Penal, pelo que deve revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que absolva a arguida, com todos os efeitos legais.
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3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 - Inconformada com a douta sentença proferida nos presentes autos e que a condenou pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do Código Penal, veio a arguida dela interpor recurso, por considerar ter sido violado o disposto nos artigos 358, 359 e 379 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a douta decisão recorrida deu erradamente como provada a matéria constante do facto provado n.º 6 e é nula por ter condenado a arguida por factos diversos dos descritos na acusação, pugnando pela sua absolvição.
2 - Ao dar como provado no ponto número 6 (que, na verdade, é mais corretamente o ponto número 7) da matéria dada como provada que “A arguida sabia que estava obrigada a falar com verdade quando prestava os seus depoimentos, no entanto prestou em inquérito e em julgamento depoimentos diferentes sobre os mesmos factos, dos quais tinha perfeito conhecimento, depondo falsamente”, entende a recorrente que a douta sentença recorrida deu como provados factos que não constavam da acusação e, considerando que se tratava de uma alteração substancial ou não substancial dos factos, deveria ter sido concedida à arguida a possibilidade prevista nos artigos 358 e/ou 359 do Código de Processo Penal.
3 - Contudo, tal como se decidiu em diversos outros acórdãos das Venerandas Relações, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.10.2013, disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se: “A circunstância de não ter ficado provado em qual dos dois momentos temporais a arguida faltou à verdade, se quando foi inquirida durante o inquérito, se quando foi inquirida em julgamento, quando é certo que os dois depoimentos por ela prestados são contraditórios e absolutamente inconciliáveis e, por isso, um deles é necessariamente falso, não obsta a que se considere preenchido o tipo legal de crime em questão, tal como o vem entendendo a corrente jurisprudencial maioritária e dominante nesta Relação.. A certeza sobre a data de consumação do crime não é um requisito indispensável ao preenchimento do tipo-de-ilícito. A incerteza sobre a data de consumação do crime só poderá relevar para certos efeitos jurídicos, v.g., de consideração de uma eventual prescrição do procedimento criminal ou de aplicação de uma hipotética lei de amnistia, devendo, para esses efeitos, a incerteza sobre a data de consumação sempre ser valorada a favor do recorrente, pela aceitação daquela que lhe seja mais favorável. O requisito material ou objetivo que condiciona a verificação do tipo legal previsto no artigo 360 n.º 1 do Código Penal, na vertente do depoimento testemunhal, é a prestação de depoimento falso, elemento que está indesmentivelmente comprovado, já que tendo a recorrente prestado declarações díspares naquelas duas ocasiões, não restam dúvidas de que num dos depoimentos faltou à verdade”.
4 - Assim sendo, bem andou o Mm.º Juiz a quo quando, na fundamentação da matéria de facto que deu como provada, referiu as inúmeras situações em que o tribunal, tal como no caso em apreço, recorre na sua análise crítica da prova a um processo lógico e racional atendendo às regras da experiência comum.
5 - Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e da prova carreada para os autos resultou provado que a arguida faltou à verdade num dos momentos em que depôs sobre os mesmos factos sobre os quais foi inquirida após ter sido ajuramentada, conduta por cuja prática foi condenada.
6 - O Mm.º Juiz a quo não foi confrontado com qualquer alteração não substancial dos factos constantes da acusação e, muito menos, com qualquer alteração substancial dos mesmos, pelo que não se impunha o recurso aos mecanismos legais previstos nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal e a sentença recorrida não enferma do alegado vício de violação do disposto no art.º 379 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a douta sentença recorrida.
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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 301).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
6. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. No dia 8 de abril de 2013, pelas 10 horas e 30 minutos, em Beja, área desta instância local, foi BB submetida a inquirição, na qualidade de testemunha, no âmbito do Inquérito n.º 150/12.0JAFAR.
2. Nessa altura, o inspetor da Polícia Judiciária que procedeu à realização da diligência informou expressamente a arguida de que incorreria em responsabilidade criminal se não respondesse, ou o fizesse com falsidade às perguntas sobre a sua identificação e sobre os factos participados.
3. Nessa data, a arguida declarou o seguinte:“(…) Instada se em 30 de maio, cerca das 14h30, na Herdade …, viu alguma agressão entre esses trabalhadores respondeu afirmativamente, especificando que o agressor era o arguido CC e quem transportou algumas vezes os mesmos de/e para os pomares das suas herdades e o agredido era um indivíduo do género masculino, cujo nome não se recorda, mas que tem documentação onde consta o nome deste já que depois desse episódio ficou a trabalhar diretamente para si”.
“Que essas agressões consistiram num murro no rosto e pontapés, ficando o agredido com sangue no rosto”.
“Face ao sucedido, interpelou o arguido CC a esse propósito, conseguindo por fim às agressões e disse que nunca mais o queria ver ali, pois não permitia comportamento do género nas suas herdades”.
“Instada sobre a origem dessas agressões respondeu estarem as mesmas relacionadas, segundo apurou com o agredido, com o facto de ter proposto a este e à sua mulher à celebração de contrato de trabalho consigo, facto que este comentou com o arguido CC, que terá manifestado o seu descontentamento com tal proposta, dizendo-lhe que o vínculo laboral que tinha era para com este e que lhes deviam dinheiro, facto que o arguido CC negou-lhe ser verdade”.
“Perante o sucedido, o arguido DD disse ao arguido CC que abandonasse o local e pediu ao depoente e ao seu marido para terem calma com o sucedido, já que os mesmos ficaram exaltados com a situação”.
“(…) Que no dia seguinte o DD telefonou-lhe dizendo-lhe que o arguido CC lhe dissera que iria deslocar-se nessa data à Herdade…, na companhia de 30 homens, a fim de levar à força ao citado casal, bem como o pai da mulher, o que não chegou a acontecer (…)”.
4. No dia 10 de abril de 2014, pelas 9 horas e 30 minutos, nas instalações da Comarca de Beja – Instância Central – Secção Cível e Criminal, no decurso da audiência de discussão e julgamento de …, CC, …, …, …, … e …, no âmbito dos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, com o n.º 150/12.0JAFAR, foi ouvida como testemunha a ora arguida.
5. Depois de advertida das sanções em que incorria se faltasse à verdade e de ter prestado o juramento legal de, por sua honra, dizer a verdade e só a verdade, afirmou perante o tribunal “não” após ser questionada sobre se viu o episódio de agressões existente entre os trabalhadores e o arguido CC, ocorrido no dia 30 de maio, na Herdade ….
6. Mais afirmou perante o tribunal que “não”, ao ser questionada sobre o motivo das alegadas agressões.
7. A arguida sabia que estava obrigada a falar com verdade quando prestava os seus depoimentos, no entanto, prestou em inquérito e em julgamento depoimentos diferentes sobre os mesmos factos, dos quais tinha perfeito conhecimento, depondo falsamente.
8. Atuou de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta.
9. A arguida é técnica agrícola, atividade que desenvolve juntamente com o seu companheiro numa exploração agrícola sita no concelho de ….
10. De tal atividade o casal retira rendimentos na ordem de 1500 euros/mês.
11. A arguida tem quatro filhos menores a seu cargo, com 12, 10, 4 e 3 anos de idade, respetivamente.
12. Reside em casa própria.
13. Tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade.
14. A arguida não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.
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7. E não se provou que “tenha sido em sede de audiência de julgamento do Processo n.º 150/12.0JAFAR que a arguida tenha apresentado um relato que não correspondia à verdade”.
8. O tribunal formou a sua convicção (…).

9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado pela arguida, são as seguintes as questões colocadas pela recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª - Se a sentença proferida pela 1.ª instância é nula, por violação do disposto no artigo 379 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, por condenar por factos diversos dos descritos na acusação, sem que tenha sido dada à arguida a possibilidade prevista nos artigos 358 e/ou 359 do Código de Processo Penal;
2.ª - Se, em face da factualidade dada como provada, e considerando que a arguida prestou dois depoimentos contraditórios em fases distintas do processo, sem que se saiba qual deles é falso, não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do CP (crime pelo qual a arguida foi condenada na decisão recorrida).
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9.1 - 1.ª questão
Na acusação deduzida, descrevendo-se, em síntese, as declarações prestada pela arguida, enquanto testemunha, no dia 8.04.2013, no âmbito do Inquérito n.º 150/12.0JAFAR, e no dia 10.04.2014, também como testemunha, no decurso da audiência de julgamento do Proc. Comum Coletivo n.º 150/12.0JAFAR, o Ministério Público imputou à arguida a prática de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360 n.ºs 1 e 3 do CP, porquanto:
- O depoimento que a arguida prestou em audiência de julgamento “não correspondia ao que acontecera”;
- “A arguida agiu do modo descrito bem sabendo que estava obrigada a responder com verdade e que ao fazer tal afirmação em julgamento faltava à verdade, o que foi seu propósito…”.
Ou seja, à arguida era imputada a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360 n.ºs 1 e 3 do CP, em síntese, porque - na audiência de julgamento que teve lugar em 10.04.2014, no âmbito do Proc. 150/12.0JAFAR, e depois de “advertida das sanções em que incorria se faltasse à verdade e ter prestado o juramento legal…” - prestou um depoimento que “não correspondia ao que acontecera”.
Na sentença recorrida, por um lado, foi dado como não provado tal tacto, ou seja, que “tenha sido em sede de audiência de julgamento do Processo n.º 150/12.0JAFAR que a arguida tenha apresentado um relato que não correspondia à verdade”, por outro, que “… a arguida sabia que estava obrigada a falar com verdade quando prestava os seus depoimentos, no entanto, prestou em inquérito e em julgamento depoimentos diferentes sobre os mesmos factos, dos quais tinha perfeito conhecimento, depondo falsamente”.
Ou seja, à arguida era imputada a prática de uma conduta - a prestação de um depoimento em audiência de julgamento que não correspondia à verdade - que não se provou, porém, contraditoriamente, porque esse depoimento - cuja falsidade não se provou - diverge do depoimento que antes prestara, em sede de inquérito, então um deles é necessariamente falso, pelo que consumado se encontra o crime de falso depoimento.
Assim não o entendemos.
A conduta imputada à arguida na acusação não se identifica com a conduta pela qual foi condenada, quanto à realidade objetiva, porque a conduta que lhe era imputada era a prestação de um concreto depoimento, prestado em audiência de julgamento, que não correspondia à verdade - e esta conduta (a prestação de um depoimento falso em julgamento) foi dada como não provada - quanto à realidade subjetiva, porque a atuação “do modo descrito bem sabendo que estava obrigada a responder com verdade e que ao fazer tal afirmação em julgamento faltava à verdade, o que foi seu propósito…”, se reporta ao depoimento prestado em julgamento, que não outro.
Significa isto, em síntese, que a arguida foi condenada por uma conduta diversa da que lhe era imputada na acusação, em violação do princípio do contraditório, já que não lhe foi dada a oportunidade de exercer o seu direito de defesa relativamente a esta nova factualidade, pela qual veio a ser condenada, quer se entenda que esta alteração consubstancia uma alteração substancial dos factos (art.º 359 do CPP, com referência ao art.º 1 al.ª f) do CPP), quer se entenda que consubstancia uma alteração não substancial (art.º 358 do CPP).
E a condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstas nos art.ºs 358 e 359 do CPP, faz com que a sentença seja nula, ex vi art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP.
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9.2. - 2.ª questão (se, em face da factualidade dada como provada, e considerando que a arguida prestou dois depoimentos contraditórios em fases distintas do processo, sem que se saiba qual deles é falso, não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do CP (crime pelo qual a arguida foi condenada na decisão recorrida).
A nulidade da sentença supra referida, sendo sanável, teria como consequência a elaboração de nova sentença, após reabertura da audiência e consequente notificação da arguida a fim de poder exercer o seu direito de defesa relativamente a esta nova realidade.
Porém, porque esta nova factualidade - ainda que viesse a ter acolhimento na nova sentença - não integra os elementos objetivos do tipo de crime pelo qual a arguida foi condenada, o suprimento dessa nulidade redundaria numa manifesta inutilidade, pois que a arguida não poderia vir a ser condenada - em nosso entender - pela prática do mencionado crime.
Dispõe o art.º 360 n.º 1 do CP (crime pelo qual foi a recorrente condenada):
1. Quem, como testemunha… perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento… prestar depoimento, apresentar relatório… falsos, é punido…”.
Dispõe o n.º 3 deste preceito (crime pelo qual vinha acusada a recorrente):
3. Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois do agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expôs, a pena é de prisão até cinco anos ou…”.
O tribunal condenou a arguida pela prática do crime previsto no n.º 1, em síntese, porque, tendo prestado dois depoimentos contraditórios - um em sede de inquérito e um em sede de audiência de julgamento - um deles é necessariamente falso.
Talvez, no campo dos princípios até podem ser os dois, porém, a arguida apenas foi acusada relativamente ao depoimento prestado em julgamento e foi relativamente a este que exerceu o seu direito de defesa, ou seja, esta era a realidade concreta, objetiva, que lhe vinha imputada, por outro lado, não se provando tal facto, não pode ficcionar-se - depois de ter sido dado como não provado - que, a não ter faltado à verdade quando prestou depoimento em sede de inquérito (o que não foi apurado), então faltou à verdade quando prestou depoimento em sede de julgamento, pois que tal conclusão é incompatível com a não provada de que tenha faltado à verdade quando prestou depoimento em julgamento e, por isso, não pode a arguida ser condenada por uma conduta cuja prática não se provou.
Por outras palavras, a prestação de dois depoimentos contraditórios, sem que se saiba qual deles corresponde à verdade, em suma, em qual deles a arguida mentiu (ou, até, se mentiu nos dois) não permite ter como verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo, já que estes têm que se verificar em relação a uma conduta concreta e determinada.
De facto, como escreve A. Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, t. III, 477, “… a falsidade da declaração afere-se pela sua desconformidade com o acontecimento real a que ela se reporta… caso a narração do declarante se afaste do acontecido, isto é, daquilo que o tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido, é falsa…”, o que, a nosso ver, supõe a demonstração de qual a declaração concreta que é falsa, que não corresponde à verdade.
No caso em apreço não está demonstrado qual o depoimento que a arguida prestou que não corresponde à verdade, que é falso: o prestado em julgamento, porque não se provou que este não corresponde à verdade, o prestado em sede de inquérito, porque, sendo divergente do prestado em julgamento, daí - e só por isso - não se pode concluir que seja falso.
Entendemos, pois, que não se demonstrando qual o depoimento que a arguida prestou que não corresponde à verdade, que é falso - e deve anotar-se que a vontade da prática do facto e a consciência da ilicitude sempre teriam de se reportar àquela conduta concreta (a prestação do depoimento falso) - não se pode concluir que a arguida tenha cometido o crime pelo qual foi condenada (neste sentido também Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade católica Editora, Lisboa, 2008, 848, e os acórdãos da RP de 11.03.2015, Proc. 749/13.8TAPFR.P1, e da RE de 8.04.2010, Proc. n.º 533/07.5TALGS.E1, e de 10.04.2012, Proc. n.º 77/09.3TAFAL.E1, que teve como relator o mesmo deste autos, todos in www.dgsi.pt).
Não se desconhece que a questão não é pacífica na jurisprudência (em sentido divergente podem ver-se, v.g, os acórdãos da RC de 30.10.2013, que o Ministério Público traz à colação na resposta ao recurso, e da RP de 31.05.2017, in www.dgsi,.pt), incluindo neste tribunal, como nos dá conta o acórdão de 3.11.2015, Proc. 49/13.3T3STC.E1, in www.dgsi.pt, de que foi relator o Exm.º Desembargador António Latas, e onde são expostas as duas posições em confronto e alguma jurisprudência, num e noutro sentido, que se vem debruçando sobre a questão: uma no sentido de que comete o crime a testemunha que, em dois momentos distintos, presta depoimentos contraditórios sobre a mesma realidade, não se provando qual deles é verdadeiro, e outra no sentido de que, não se provando qual dos depoimentos é falso não se pode afirmar que se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo, ou seja, que o arguido – com referência ao dia, hora e local em que prestou determinado depoimento – mentiu, prestou depoimento que não corresponde à verdade.
Temos para nós, como já anteriormente defendemos (acórdão de 10.04.2012, Proc. n.º 77/09.3TAFAL.E1, in www.dgsi.pt) - posição que não vemos razões para alterar - que o crime previsto no art.º 360 do CP – crime de falsidade de testemunho – atento o princípio da legalidade, pressupõe a demonstração de que esse depoimento concreto, nas circunstâncias em que foi prestado, não corresponde à verdade; não se fazendo tal prova não se pode afirmar que o agente prestou depoimento falso apenas porque há divergência entre os dois depoimentos prestados, sem que se apure em qual deles o agente mentiu.

10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, absolvem a arguida recorrente do crime pelo qual foi condenada.
Sem tributação.
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(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 24/10/2017
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Palma