Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
143/22.0T8TVR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
PREJUÍZO SÉRIO
Data do Acordão: 06/30/2023
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação.
2 – A existência de um dano significativo ou relevante, ainda que reparável, que possa resultar da execução da deliberação social ilegal, imputável à demora da acção de anulação, não se presume e deve estar suportada em factualidade minimamente indiciadora desse prejuízo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 143/22.0T8TVR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Tavira – J1
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Recurso com efeito e regime de subida adequados.
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Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil:
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I – Relatório:
Na presente providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais proposta por (…) contra “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” e (…), o requerente veio interpor recurso da decisão final.
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O requerente pedia:
1) a anulação da deliberação de aprovação das contas tomadas contrárias aos Estatutos da Cooperativa e ao Código Cooperativo.
ii) a determinação da perda de mandato do Presidente da Direcção Sr. (…), por violação dos deveres funcionais nos termos do artigo 30.º do Código Cooperativo.
iii) a inversão do contencioso ao abrigo do disposto no artigo 369.º do Código de Processo Civil.
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Para tanto, o Requerente alegou que é sócio da Requerida Cooperativa e foi convocado para a assembleia geral de sócios a realizar no dia 09/03/2022, em cuja ordem de trabalhos figurava a aprovação do Relatório de Gestão, Parecer do Conselho Fiscal e Contas de 2021.
Mais disse que, no dia 07/03/2022, remeteu um pedido de consulta de toda a documentação contabilística e, nesse mesmo dia, a Requerida respondeu que os documentos se encontravam à disposição dos sócios na secretaria da Cooperativa. No dia seguinte, o Requerente deslocou-se às instalações da Requerida, tendo sido confrontado com a ausência da documentação de apoio ao balancete analítico, solicitando então o acesso aos documentos de suporte, nomeadamente facturas e recibos. Nessa sequência, a dita funcionária informou-o que tinha instruções para apenas mostrar o balancete analítico e o relatório das contas e que não lhe podia entregar qualquer cópia, uma vez que apenas no dia da assembleia seria disponibilizado o relatório sintético das contas com a demonstração dos resultados.
Mais afirma que, em sede de assembleia geral, ditou para a acta que ali se encontrava sob protesto e que foi deliberada a aprovação das contas.
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Em despacho liminar, o Tribunal decidiu indeferir liminarmente a petição inicial, na parte em que foi demandado o Requerido (…), julgando extinta a instância relativamente ao pedido de perda de mandato.
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Devidamente citada, a “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” deduziu oposição, invocando a impossibilidade de aferição da data de propositura do procedimento cautelar, a eventual intempestividade dessa propositura e a ilegitimidade do requerente por abuso do direito.
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As partes foram convidadas a aperfeiçoarem os articulados, tendo as mesmas respondido afirmativamente ao convite.
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O Requerente apresentou resposta às excepções invocadas pela Requerida e comprovou ter procedido ao registo desta acção cautelar.
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Realizado o julgamento, foi indeferida a providência de suspensão de deliberação social requerida pelo Requerente.
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Inconformado com tal decisão, o requerente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«1. Por sentença datada de 10-05-2023 o tribunal a quo julgou o presente procedimento cautelar improcedente, por não provado, e, em consequência, indeferiu a providência de suspensão de deliberação social requerida pelo Requerente.
2. O Requerente ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto resultam incorretamente julgados e mal apreciados os factos dados como não provados 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8.
3. Devendo os factos dados como não provados serem julgados como provados.
4. A prova documental e a prova por declarações de parte impõem
5. Termos em que e face ao supra exposto deverão os factos dados como não provados 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8 serem julgados como provados.
6. O facto dado como não provado n.º 4 encontra-se em contradição com o facto dado como provados n.º 32.
7. Dado que resulta da ata junta aos autos e da transcrição da mesma que o requerente ditou inicialmente para a ata que solicitou as contas e que não tinha condições para poder pronunciar-se favoravelmente ou contra as contas por não lhe ter sido facultada a documentação contabilística e por ter apenas sido permitido ver o balancete analítico.
8. Devendo a sentença de que ora se recorre ser revogada por contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada.
9. A sentença de que ora se recorre enferma de erro de fundamentação e uma contradição insanável da decisão da matéria de facto, violando-se o disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil, o que determina um erro no dever de fundamentação da decisão conforme estabelece o artigo 154.º do Código de Processo Civil.
10. Termos em que deverá a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
11. A decisão recorrida enferma ainda de nulidade por a matéria de facto dada como provada estar em contradição com a decisão nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
12. Não se compreendendo como é que o tribunal a quo em face da prova documental junta aos autos, da prova testemunhal produzida e da matéria de facto dada como provada conclui que o Requerente não demonstra de forma clara que lhe foi vedada a informação necessária à sua participação informada na deliberação ora em crise.
13. Por estarmos perante um erro de subsunção dos factos dados como provados ao Direito deverá a sentença de que ora se recorre ser declarada nula nos termos do disposto no 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
14. Relativamente ao dano apreciável o tribunal a quo considerou que também não vislumbra que o Requerente ora Recorrente haja logrado provar factos concretos de que decorra que a execução da deliberação em crise seja suscetível de (com probabilidade) causar dano apreciável.
15. Andou mal o tribunal a quo dado que resulta dos factos dados como provados que a Requerida oculta as contas, não sendo possível através de uma folha denominada Balanço e outra denominada Demostração de Resultados aferir as contas da Requerida Cooperativa.
16. O tribunal a quo não pode interpretar o “dano apreciável” como toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o “periculum in mora”, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo.
17. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto no artigo 380.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil e por erro na interpretação no pressuposto – dano apreciável – devendo ser entendido que o facto de se desconhecer as contas que foram aprovadas é em juízo de prognose cautelar uma possibilidade de dano apreciável para o efeito de suspensão da deliberação que ora se impugna.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida e consequentemente julgar os presentes autos totalmente procedentes por provados, assim se fazendo Justiça!».
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A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de:
a) nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil.
b) erro na apreciação da factualidade.
c) erro de direito.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados:
1. A Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” encontra-se matriculada com o NIPC (…), e tem sede em (…), Tavira.
2. Pela Ap. …/19860304, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial a constituição da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL”, com a natureza jurídica de Cooperativa, tendo como objecto a extracção de azeite, armazenamento, embalagem, e colocação no mercado, bem como a concentração, comercialização e transformação de produtos de casca rija, alfarroba e figo e outros serviços considerados de interesse para a valorização dos produtos.
3. (…) é o presidente da direcção da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de (…), CRL”.
4. O Requerente (…) é associado da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL”, desde o ano de 1972.
5. A Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” foi constituída em 25 de Julho de 1949.
6. Os Estatutos da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” têm o seguinte teor:
“Estatutos
Capítulo I
Artigo 1.º
Constituição e Denominação
A cooperativa agrícola denominada Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), C.R.L. (…) constituída por escritura pública de 25 de Julho de 1949. lavrada de fls. 7 verso a 9 verso do livro de notas n.º …/82, de 21 de Setembro, restante legislação aplicável e pelos presentes estatutos aprovados em Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 1995. (…)
Artigo 3º.
Sede e área Social
Parágrafo Primeiro - A Cooperativa tem a sua sede em (…), freguesia de (…), concelho de Tavira (…)
Artigo 4.º
Objecto e Fins
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo da unidade da pessoa jurídica, a cooperativa funciona por secções distintas as quais terão regulamentos internos e organização contabilística próprias, por forma a evidenciar as actividades e os resultados de cada uma delas.
Parágrafo Segundo – Na assembleia Geral realizada em 17/12/95, foram criadas as seguintes secções:
A – Secção de Olivicultura Natureza dos produtos Azeitona
Natureza das operações: Extração do azeite, armazenamento, embalagem e colocação no mercado.
B – Secção de frutos de casca Rija e Alfarroba Natureza dos produtos: Amêndoa e alfarroba
Natureza das operações: Concentração, comercialização e outros serviços considerados para a valorização dos produtos.
C – Secção de Figo
Natureza dos Produtos: Figo seco.
Natureza das operações: Concentração, comercialização e transformação e outros serviços considerados de interesse para a valorização dos produtos.
D – Secção de Compra e Venda
Natureza dos produtos: factores de produção, equipamentos e utensílios agrícolas.
Natureza das operações: Além das secções enumeradas no § 3.º poderão ser criadas outras por aprovação em Assembleia Geral sob proposta da direcção, sem prejuízo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro.
Parágrafo quarto – A Cooperativa poderá igualmente efectuar a título subsidiário, actividades próprias de outros ramos, necessários à satisfação das necessidades dos seus membros.
Artigo 5.º
Para a realização dos seus fins pode a Cooperativa:
1) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios, instalações fabris, locais de armazenamento e conservação, ou ainda para outras actividades;
2) Utilizar ou permitir a utilização por qualquer meio legal, no todo ou parte, dos edifícios, instalações e equipamentos ou serviços de cooperativas ou da união de cooperativas de que seja membro;
3) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas. contratos, acordos ou convenções;
4) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus cooperadores, com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
5) Contrair empréstimos nas caixas de crédito agrícola mútuo ou qualquer instituições de crédito;
6) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
7) Promover acções de formação profissional.
Capítulo II
Do capital social
Artigo 6.º
Parágrafo Primeiro – O capital social da Cooperativa é variável e ilimitado, e o seu montante em 31/12/95 é de € 25.733,98 (vinte cinco mil, setecentos e trinta e três euros e noventa e oito cêntimos).
Parágrafo Segundo – O capital social é representado por títulos de capital de € 5,00 (cinco euros) cada um.
Parágrafo Terceiro – Os títulos são nominativos (…)
Capítulo III
Dos cooperadores
Admissão, direitos, deveres, demissão e exclusão
Artigo 13.°
Admissão
Parágrafo Primeiro – O número de cooperadores não pode ser inferior a dez.
Artigo 14.°
Direitos dos Cooperadores
Parágrafo Primeiro – Os cooperadores têm direito a:
a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos; (…)
c) Requerer aos órgãos da Cooperativa as informações que desejarem e examinarem a escrita e as contas da Cooperativa, no período mínimo de 15 dias anterior à sua apresentação na Assembleia Geral, de cuja matéria cabe recurso para a mesma Assembleia Geral; (…)
Parágrafo Segundo – Os cooperadores têm direito, para além do que se deixa referido, a:
a) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais estatutárias que foram cometidas, quer pelos corpos gerentes, quer por algum ou alguns dos cooperadores;
b) Reclamar para a direcção de qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperador; (…)
Capítulo IV
Dos órgãos sociais
Secção I
Artigo 18.º
Órgãos sociais
Parágrafo Primeiro – Os órgãos sociais da Cooperativa são:
a) Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O conselho Fiscal. (…)
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 22.º
Definição e composição da Assembleia Geral
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórios para os restantes órgãos sociais da Cooperativa e para todos os membros desta.
Parágrafo Segundo – Constituem a Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos. (…)
Artigo 23.º
Convocação
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório, do balanço e contas da Direcção, bem como do parecer do Conselho Fiscal, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades para o exercício seguinte e eleição dos corpos sociais, quando seja caso disso. (…)
Artigo 24.°
Constituição da mesa da Assembleia Geral
Parágrafo Primeiro – A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Parágrafo Segundo – Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Parágrafo Terceiro – Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Parágrafo Quarto – Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 25.°
Convocatória da Assembleia Geral
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Parágrafo Segundo – A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia hora e local da reunião, será publicada num diário do distrito de Faro ou, na sua falta, em qualquer outra publicação do distrito, que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
Parágrafo Terceiro – Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito mais próximo da localidade em que se situe a sede da Cooperativa.
Parágrafo Quarto – A convocatória será ainda enviada a todos os membros por via postal ou entregue em mão, neste caso, contra recibo. (…)
Artigo 26.°
Funcionamento
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto ou seus representantes devidamente credenciados.
Parágrafo Segundo – Se à hora marcada para a reunião não estiver o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois. (…)
Parágrafo Quarto – Será lavrada acta de cada reunião da Assembleia Geral, assinada pelos cooperadores que constituem a mesa.
Artigo 27°
Competência exclusiva da assembleia geral
Parágrafo Primeiro – É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório, o balanço e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
(…)
n) Apreciar e votar matérias especialmente previstas no Código Cooperativo, no Decreto-Lei n.º 394/82 e nestes estatutos. (…)
Artigo 29.º
Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordem, por unanimidade, com a respectiva inclusão (…).
Artigo 30.°
Votação
Parágrafo Primeiro – Na Assembleia Geral da Cooperativa cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua parte no capital social. (…)
Secção III
Da Direcção
Artigo 33.°
Composição
Parágrafo Primeiro – A direcção é composta por um número mínimo de três cooperadores.
Parágrafo Segundo – Poderá ser criado, quando for entendido conveniente, o cargo de vice-presidente. (…)
Artigo 35.°
Competências
A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa e compete-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o Relatório, Balanço e Contas do Exercício, bem como o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte; (…)”.
7. Durante os primeiros 20 anos da sua existência a Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” teve uma forte ascensão e implantação em toda a sua área de circunscrição, que é constituída pela área das freguesias de (…), (…) e (…), do concelho de Tavira, (…), do concelho de Olhão, (…), concelho de S. Brás de Alportel, e o número de associados chegou a ser estimado em cerca de 3.000.
8. Por deliberação tomada na assembleia geral da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL”, que se realizou a 03 de Julho de 2020, foi aprovada por unanimidade a eleição dos seus corpos gerentes, para o triénio 2020/2022, assim, (…) como presidente da direcção, (…) como vice-presidente da direcção, (…) também como vice presidente da direcção, (…) como presidente da assembleia geral, (…) como primeiro secretário, e (…) como segundo secretário.
9. O Requerente (…) foi convocado para comparecer na assembleia geral de sócios da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL”, a realizar no dia 09/03/2022.
10. Tal convocatória teve o seguinte teor:
“Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…)
Assembleia Geral
Convocatória
De acordo com o disposto no Parágrafo segundo do artigo 23.º, e no Parágrafo segundo do artigo 25.º dos Estatutos da Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL, convoco os seus associados a reunirem-se em Assembleia Geral, em sessão ordinária, no dia 09 de Março de 2022, pelas 17 horas, na sua sede e com a seguinte ordem de trabalhos:
1º - Aprovação de Relatório de Gestão. Parecer do Concelho Fiscal e Contas de 2021:
2º - Discussão e votação de proposta de alteração de estatutos da Cooperativa;
3º - Discussão de outros assuntos de interesse para a Cooperativa.
Se à hora marcada não estiver presente o número legal de sócios, a Assembleia Geral reunirá uma hora depois, em segunda convocatória, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, podendo deliberar com qualquer número de associados.
Santa Catarina. 20 de Janeiro de 2022
O Presidente da Assembleia Geral (…) (…)”.
11. No dia 07/03/2022 o Requerente (…) remeteu via e-mail à Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” um pedido de consulta, com o seguinte teor:
“(…) Pedido de Consulta das Contas
(…) – (…) e Associados SP, RL <(…)@gmail.com> 7 de março de 2022 às 10:21
Para: coop.(…)@sapo.pt
Exmo. Senhor Presidente da Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), (…), Cooperante tendo sido convocado para a realização de assembleia geral com a ordem de trabalhos: aprovação do relatório de gestão, parecer do conselho fiscal e contas de 2021 vem solicitar a V. Exa. a consulta das contas da cooperativa no dia de amanhã.
Atentamente, (…)”.
12. Nesse mesmo dia 07/03/2022 a Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” respondeu ao Requerente (…), via email, nos termos seguintes:
“(…) Pedido de Consulta das Contas
coop.(…)@sapo.pt <coop.(…)@sapo.pt> 7 de março de 2022, às 14:06
Para: "(…) – (…) e Associados SP, RL"
Caro sócio,
Os documentos encontram-se à disposição dos sócios na secretaria da Cooperativa.
Os melhores cumprimentos,
Cooperativa Agrícola (…)”.
13. O Requerente recebeu da Requerida este último email.
14. No dia seguinte, dia 08/03/2022, à tarde, o Requerente (…) deslocou-se às instalações da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL”.
15. E, no escritório da Requerida, foi então apresentado ao Requerente o relatório de contas e o balanço, em concreto, o Relatório de Gestão, o Balanço e Demonstração de Resultados do exercício de 2021.
16. Tendo o Requerente sido confrontado com a ausência da documentação de apoio ao Balanço.
17. Sendo que, só ali podia o Requerente analisá-lo, não podendo levar consigo o Relatório de Gestão ou o Balanço.
18. O Requerente perguntou à funcionária administrativa da Requerida, (…), que o aguardava, se existiam documentos de suporte, facturas e recibos que suportassem o relatório de contas e o balanço que lhe foram apresentados, e a funcionária informou que tal documentação se encontrava na contabilidade.
19. Instada se não podia verificar os documentos de suporte, a funcionária informou o Requerente que não tinha instruções para isso, que ali não se encontravam quaisquer documentos, e que tinha instruções para apenas mostrar o relatório das contas e o balanço, não podendo ser entregue ao Requerente qualquer cópia, e que apenas no dia da assembleia seriam entregues o relatório das contas e a demonstração de resultados.
20. O Requerente pretendia analisar os contratos, e a funcionária (…) informou o Requerente que os contratos se encontravam na contabilidade e que não tinha instruções para serem entregues.
21. Tendo a funcionária (…) dito que não era permitida a entrega aos sócios do balancete analítico, mas sim a mera consulta.
22. José Lourenço apresentou-se na referida assembleia geral de 09/03/2022 como secretário da mesa.
23. Entretanto, surgiu o presidente da direcção da Requerida, (…), tendo o Requerente lhe dirigido a palavra para que lhe fossem apresentados os documentos que pretendia verificar, contratos, facturas.
24. O presidente da direcção da Requerida disse que só podia ver o que ele lhe quisesse mostrar, não tendo obrigação de o fazer.
25. E tais contratos não foram exibidos ao Requerente.
26. O Requerente não tem acesso à documentação de suporte do relatório de contas e do Balanço, facturas, recibos, contratos.
27. No dia 09/03/2022, às 12h 15, o Requerente remeteu um e-mail ao presidente da Assembleia Geral, com o seguinte teor:
“(…) Apresentação das Contas pela Direcção – A/c Sr. Presidente da Assembleia Geral
(…) – (…) e Associados SP, RL <(…)@gmail.com> 9 de março de 2022 às 12:15
Para: coop.(…)@sapo.pt
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Geral:
No dia 07-03-2022, foi endereçado por um mim um e-mail para o Sr. Presidente da Direcção, no sentido de facilitar o acesso e ter presente as contas na secretaria relativas ao ano económico de 2021, cuja Assembleia se encontra agendada para o dia de hoje, pelas 17h00, tendo recebido a informação de que o poderia fazer também via e-mail.
No dia de ontem pelas 16h00, e não antes devido a compromissos profissionais dirigi-me ali, com o fim de verificar as contas e pedir documentação de apoio às várias rubricas.
Fui recebido pela funcionária da secretaria D. (…) que teve a amabilidade de me apresentar aquilo e só aquilo a que estava autorizada, que seria o balancete analítico, com todas as rubricas, de receitas e despesas, mas que apenas poderia consultar ali, não podendo ser facultado o balancete, para análise a não ser no escritório da cooperativa.
Foi-me também presente o relatório de contas, que também não podia ser entregue, apenas podendo ter em posse no dia de hoje em momento anterior à Assembleia.
Questionei a Sra. Funcionária porque motivo não me poderia ser entregue o balancete analítico, nem o relatório final de contas ao que a Sra. Funcionária disse serem instruções fundamentadas no Regulamento Geral da Protecção de Dados.
Por outro lado pretendia e pedi que me fossem apresentados todos os contratos de arrendamento celebrados com a cooperativa com terceiros, referentes aos imóveis existentes na sede, e respectivos valores, ao que a Sra. Funcionária me respondeu existir um contrato de arrendamento com uma empresa local a (…) e (…), Lda., no valor anual de € 1.648,50, relativamente a outros contratos a Sra. Funcionária respondeu-me que existiu um contrato de arrendamento a uma empresa denominada Instituto (…) propriedade ou dirigida pelo Dr. (…), no valor de € 2.500/mês (€ 30.000,00/ano), sendo que o Dr. (…) tem ele próprio um contrato de arrendamento de um imóvel pagando uma renda de € 200,00 por mês, havendo ainda uma oficina arrendada a um indivíduo de nome (…) não me tendo sabido dizer o nome completo do arrendatário e da renda.
Solicitando os contratos para que pudesse aquilatar o conteúdo dos mesmos e apreciar a sua validade ou eventual nulidade dos mesmos, tendo em conta o objecto social da cooperativa que não destina os seus imóveis ao arrendamento nem faz parte dos estatutos que esta possa arrendar a terceiro os seus imóveis, a Sra. Funcionária informou-me que os mesmos contratos não se encontravam na cooperativa mas sim na contabilidade.
Outrossim relativamente aos documentos de apoio à contabilidade, nomeadamente facturas, recibos, ao que a Sra. Funcionária respondeu que tudo se encontrava na contabilidade.
Ora, como é bom de ver, qualquer sócio da cooperativa tem o direito e o dever cívico de antes da assembleia geral apreciar os balancetes, serem-lhe entregues os mesmos, não só na globalidade mas sectorialmente, só o podendo fazer se os mesmo se encontrarem na sede.
Como sabe está em curso o julgamento de uma providência cautelar destinada a anular a Assembleia Geral de 30 de Junho de 2021 no Tribunal de Tavira, onde V. Exa. irá depor como testemunha arrolada pela cooperativa, após ter solicitado à Sra. Funcionária que tomasse nota dos documentos que pretendia que me fossem exibidos, os tais contratos de arrendamento e a documentação de apoio aos balancetes, chegou ali, o Sr. Presidente da Direcção (…).
Na sua presença, solicitei a sua colaboração, no sentido de me serem exibidos os documentos tendo-se travado troca de palavras, entre nós, uma vez que o Sr. Presidente entende e afirmou só mostrar aquilo que entender mostrar não sendo obrigado a apresentar seja o que for, a não ser o que ele quiser, porque ali quem manda é ele.
Desesperado face à minha insistência em saber dos gastos com as deslocações às feiras de Madrid e de Itália, a fim de saber os montantes gastos pela deslocação dos membros da Direcção e aquilatar dos documentos existentes na contabilidade e respetivos valores, nomeadamente as despesas efectuadas num casino em Madrid, onde os membros da direcção foram vistos a gastar quantidades avultadas de dinheiro, o Sr. Presidente perdeu o controlo de si e partiu para o insulto pessoal, não só insultos mas também ameaças veladas afirmando o seguinte:
"Se fosses mais novo eu sei o que te fazia”.
Impossibilitado de prosseguir os objectivos a que tenho direito, ou seja verificação das contas, dos contratos e os documentos de apoio, por não se encontrarem presentes, nem tendo sido entregues nenhuns documentos para poder apreciar em casa ou no escritório entendi que não havia razões para ali permanecer porquanto a Sra. Funcionária não sabia explicar mais do que já tinha explicado nem a tal estava autorizada, saí, sendo certo que fui acompanhado pela minha mulher que testemunhou o ocorrido, tendo manifestado receio de eventual violência por parte do Sr. presidente o que fez com que solicitasse à minha mulher que me acompanhasse.
Tais receios vieram a ser uma realidade não só nas ameaças como nos insultos pessoais.
Ao abandonar o piso superior e já em plenas escadas o Sr. Presidente verbalizou: "Filho da …", sendo que em momento anterior e ainda quando me encontrava ao balcão o Sr. Presidente proferiu a seguinte expressão: "Tu queres saber se eu fui ou não fui para Madrid!? Vai para o …”.
V. Exa., que é uma pessoa que me parece com elevada idoneidade moral, embora me pareça não ter conhecimentos suficientes para exercer as funções de Presidente da Assembleia Geral entenderá que estas funções que neste momento tem, são de elevada responsabilidade como aliás já tive oportunidade de lhe comunicar em e-mail anterior e que se encontra junto à providência cautelar que corre termos no Tribunal de Tavira.
Ora essa responsabilidade não é só de exercer as suas funções com respeito pela imparcialidade, isenção e independência que deve ter para com todos os associados, mas implica ainda, no caso de não exercer essas funções na forma descrita, uma responsabilidade igual à dos órgãos de gestão, caso esses órgãos de gestão pratiquem determinados crimes, porquanto estão investidos num órgão que pertence a uma cooperativa, que do ponto de vista penal a prática de crimes contra o património dessa cooperativa são equiparáveis aos praticados em empresas do sector público. Ou seja, a lei penal equipara o sector público ao sector cooperativo.
Alertado para este efeito, ficará V. Exa. sujeito a que na eventualidade de se desenvolver o processo-crime que foi instaurado no dia de ontem no Ministério Público contra o Sr. (…) numa situação de pelo menos cumplicidade ou numa situação mitigada de co-autoria material.
V. Exa. não tem cumprido com dignidade as funções para que foi investido.
Nomeadamente, nem sequer me respondeu ao e-mail que lhe enviei após a assembleia geral de 30 de Junho, sendo certo que de todo em todo não era descabido a exposição que lhe tinha feito.
Por outro lado, tem feito tábua rasa de todas as informações que lhe chegam relativamente a eventuais ilegalidades com os negócios jurídicos realizados com o Sr. (…) consigo próprio nomeadamente a venda de produtos hortícolas e agrícolas que o mesmo tem a venda no espaço da colectividade, o que é pela lei – artigo 46.5 do Código Cooperativo vedado, implicando a prática de um crime que terá que ser apreciado pelas instâncias judiciais.
Finalmente para lhe comunicar que, o Sr. (…) informou-me que a Cooperativa tinha dinheiro suficiente para pagar as despesas judicias, sendo que ele não as pagaria o que manifesta mente revela que estamos perante um autocrata, que se julga acima da lei.
Certo de que tomará em conta o presente e-mail, deverá V. Exa. considerar que não estão estabelecidas condições para a apreciação das contas enquanto as mesmas não poderem ser apreciadas por um só sócio que seja da cooperativa.
Em nota final dizer que grande maioria dos presentes sócios não têm condições para o ser, nomeadamente empresas, cidadão espanhóis sem residência em Portugal, cidadãos portugueses residentes fora da área da freguesia, o que denota que se criou o conceito de que os sócios que interessa eliminar são afastados, tendo tido conhecimento de que há muitos sócios excluídos sem fundamento, e que sendo V. Exa. o responsável máximo da Cooperativa tem deixado passar tudo isto sem assumir integralmente as suas funções.
Com os melhores cumprimentos,
O Cooperante, (…)”.
28. No dia 09/03/2022, às 12h 16, o Requerente remeteu também um e-mail ao presidente do conselho fiscal, com o seguinte teor:
“(…) Apresentação das Contas pela Direcção - A/c Sr. Presidente do Conselho Fiscal (…) – (…) e Associados SP, RL <(…)@gmail.com> 9 de março de 2022 às 12:16
Para: coop.(…)@sapo.pt
Exmo. Senhor Presidente do Conselho Fiscal:
No dia 07-03-2022, foi endereçado por mim um e-mail para o Sr. Presidente da Direcção, no sentido de facilitar o acesso e ter presente as contas na secretaria relativas ao ano económico de 2021, cuja Assembleia se encontra agendada para o dia de hoje, pelas 17h00, tendo recebido a informação de que o poderia fazer também via e-mail.
No dia de ontem pelas 16h00, e não antes devido a compromissos profissionais dirigi-me ali, com o fim de verificar as contas e pedir documentação de apoio às várias rubricas.
Fui recebido pela funcionária da secretaria D. (…) que teve a amabilidade de me apresentar aquilo e só aquilo a que estava autorizada, que seria o balancete analítico, com todas as rubricas, de receitas e despesas, mas que apenas poderia consultar ali, não podendo ser facultado o balancete, para análise a não ser no escritório da cooperativa.
Foi-me também presente o relatório de contas, que também não podia ser entregue, apenas podendo ter em posse no dia de hoje em momento anterior à Assembleia.
Questionei a Sra. Funcionária porque motivo não me poderia ser entregue o balancete analítico, nem o relatório final de contas ao que a Sra. Funcionária disse serem instruções fundamentadas no Regulamento Geral da Protecção de Dados.
Por outro lado pretendia e pedi que me fossem apresentados todos os contratos de arrendamento celebrados com a cooperativa com terceiros, referentes aos imóveis existentes na sede, e respectivos valores, ao que a Sra. Funcionária me respondeu existir um contrato de arrendamento com uma empresa local a (…) e (…), Lda. no valor anual de € 1.648,50, relativamente a outros contratos a Sra. Funcionária respondeu-me que existe um contrato de arrendamento a uma empresa denominada Instituto (…), propriedade ou dirigida pelo Dr. (…), no valor de € 2.500/mês (€ 30.000,00/ano), sendo que o Dr. (…) tem ele próprio um contrato de arrendamento de um imóvel pagando uma renda de € 200,00 por mês, havendo ainda uma oficina arrendada a um indivíduo de nome (…) não me tendo sabido dizer o nome completo do arrendatário e da renda.
Solicitados os contratos para que pudesse aquilatar o conteúdo dos mesmos e apreciar a sua validade ou eventual nulidade dos mesmos, tendo em conta o objecto social da cooperativa que não destina os seus imóveis ao arrendamento nem faz parte dos estatutos que esta possa arrendar a terceiro os seus imóveis, a Sra. Funcionária informou-me que os mesmos contratos não se encontravam na cooperativa mas sim na contabilidade.
Outrossim relativamente aos documentos de apoio à contabilidade, nomeadamente facturas, recibos, ao que a Sra. Funcionária respondeu que tudo se encontrava na contabilidade.
Ora, como é bom de ver, qualquer sócio da cooperativa tem o direito e o dever cívico de antes da assembleia geral apreciar os balancetes, serem-lhe entregues os mesmos, não só na globalidade mas sectorialmente, só o podendo fazer se os mesmo se encontrarem na sede.
Como deve ser do seu conhecimento em virtude das funções que exerce no órgão de fiscalização da direcção está em curso o julgamento de uma providência cautelar destinada a anular a Assembleia Geral de 30 de Junho de 2021 no Tribunal de Tavira, após ter solicitado à Sra. Funcionária que tomasse nota dos documentos que pretendia que me fossem exibidos, os tais contratos de arrendamento e a documentação de apoio aos balancetes, chegou ali, o Sr. Presidente da Direcção (…).
Na sua presença, solicitei a sua colaboração, no sentido de me serem exibidos os documentos tendo-se travado troca de palavras, entre nós, uma vez que o Sr. Presidente entende e afirmou só mostrar aquilo que entender mostrar não sendo obrigado a apresentar seja o que for, a não ser o que ele quiser, porque ali quem manda é ele.
Desesperado face à minha insistência em saber dos gastos com as deslocações às feiras de Madrid e de Itália, a fim de saber os montantes gastos pela deslocação dos membros da Direcção e aquilatar dos documentos existentes na contabilidade e respetivos valores, nomeadamente as despesas efectuadas num casino em Madrid, onde os membros da direcção foram vistos a gastar quantidades avultadas de dinheiro, o Sr. Presidente perdeu o controlo de si e partiu para o insulto pessoal, não só insultos mas também ameaças veladas afirmando o seguinte:
"Se fosses mais novo eu sei o que te fazia. ”
Impossibilitado de prosseguir os objectivos a que tenho direito, ou seja a verificação das contas, dos contratos e os documentos de apoio, por não se encontrarem presentes, nem tendo sido entregues nenhuns documentos para poder apreciar em casa ou no escritório entendi que não havia razões para ali permanecer porquanto a Sra. Funcionária não sabia explicar mais do que já tinha explicado nem a tal estava autorizada, saí, sendo certo que fui acompanhado pela minha mulher que testemunhou o ocorrido, tendo manifestado receio de eventual violência por parte do Sr. Presidente o que fez com que solicitasse à minha mulher que me acompanhasse.
Tais receios vieram a ser uma realidade não só nas ameaças como nos insultos pessoais.
Ao abandonar o piso superior e já em plenas escadas o Sr. Presidente verbalizou: "Filho da (…)", sendo que em momento anterior e ainda quando me encontrava ao balcão o Sr. Presidente proferiu a seguinte expressão: "Tu queres saber se eu fui ou não fui para Madrid!? Vai para o (…)”.
V. Exa., na qualidade de titular do órgão de máximo de fiscalização do órgão de gestão deverá aquilatar da regularidade das contas que vão ser apresentadas, uma vez que a responsabilidade recai sobre si como recai sobre os órgãos de gestão, uma vez que perante os associados e perante as entidades públicas que irão eventualmente conhecer do seu Parecer, tomarão em conta que há uma solidariedade de responsabilidade entre quem apresenta as contas e quem afirma que as mesmas devem ser aprovadas.
Imaginando que toda a documentação vai ser apreciada em processo judicial que venha a ser interposta, nomeadamente de índole penal o que aliás já foi interposto no dia de ontem contra o Sr. (…), na eventualidade de haver uma investigação à acção dos órgãos da cooperativa não deixará V. Exª de ser co-responsável ou co-autor, no mínimo cúmplice, por branquear eventuais irregularidades praticadas pelos órgãos de gestão.
Com os melhores cumprimentos,
O Cooperante, (…)”.
29. Não tendo o Requerente obtido resposta a nenhum destes dois últimos e-mail enviados.
30. No dia 09/03/2022 realizou-se a assembleia geral da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL”.
31. O Requerente (…) esteve presente na assembleia geral da Requerida realizada no dia 09/03/2022.
32. Em conformidade com a respectiva acta número 140:
“A nove de Março de dois mil e vinte e dois, pelas dezoito horas, em segunda convocatória, reunirão os sócios da Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…).
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral informou a sua ausência, por doença, foi convidado o sócio Sr. (…) para o substituir, colocado à votação, foi aprovada por unanimidade a sua substituição pela Assembleia. Verificada também a ausência do Vice Presidente da Mesa da Assembleia Geral foi convidado o sócio Sr. (…), colocado à votação, foi aprovado por unanimidade a sua substituição pela Assembleia.
- Com a Mesa completa, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral procedeu à leitura da convocatória e da ordem de trabalhos para esta reunião.
- De imediato entrou-se no ponto número um da ordem de trabalhos: a apreciação do Relatório de gestão e contas de dois mil e vinte e um e o Parecer do Conselho Fiscal.
- O sócio Sr. (…) perguntou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral pelo Conselho Fiscal. Levantaram-se os dois elementos presentes, faltando o terceiro elemento, por estar doente hospitalizado.
- O Presidente deu início ao período formal de inscrições.
O sócio Sr. (…), pediu a palavra e disse: enviei um email ao Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, tenho uma providência cautelar com a Cooperativa, solicitei os contratos de arrendamento dos imóveis, o relatório do balanço e contas da direcção de dois mil e vinte e um, o balancete analítico e as facturas que suportam as receitas e despesas. Fui atendido pela D. (…) que referiu que as facturas estão na contabilidade. Disse: “Exijo o meu protesto em acta”.
O sócio Eng. (…) pediu a palavra e respondeu: as referidas facturas estão na contabilidade. O balancete analítico, o Relatório de Gestão, o balanço e as contas da Direcção estão na secretaria da Cooperativa para consulta dos sócios. Quanto aos contratos de arrendamento, foram aprovados pelos sócios em Assembleia Geral e estão na secretaria da Cooperativa. Mais informou que o balancete e as contas compara o ano de dois mil e vinte e um com o ano de dois mil e vinte. A demonstração de resultados foi feita por secções; nenhuma das secções deu prejuízo (…).
Não havendo mais inscrições, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral colocou à votação o Relatório de Gestão e respectivas contas do ano de dois mil e vinte e um, bem como o parecer do Conselho Fiscal, sendo ambos os documentos aprovados por maioria, com vinte nove votos a favor, duas abstenções e um voto contra.
- Entrou-se no ponto número dois da ordem de trabalhos: Discussão e votação da proposta de alteração dos Estatutos da Cooperativa. (…)
Não havendo dúvidas, não havendo sócios inscritos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral colocou os Novos Estatutos à votação da Assembleia, tendo sido aprovados por maioria dos sócios, com trinta votos a favor e duas abstenções.
Entrou-se no ponto número três. (…) (…)”.
33. A assembleia geral de 09/03/2022 não foi dirigida pelo presidente da assembleia geral (…), tendo sido prestada informação que o mesmo encontrar-se-ia doente com covid.
34. A assembleia geral de 09/03/2022 foi dirigida pelo sócio (…), tendo sido secretariado pelo sócio (…).
35. A deliberação que votou o Relatório de Gestão e respectivas contas do ano de dois mil e vinte e um, bem como o parecer do Conselho Fiscal, foi aprovada sem que ao Requerente tenham sido facultadas, entregues ou exibidas, facturas, recibos e contratos.
36. Na referida assembleia geral de 09/3/2022 estiveram presentes 32 cooperantes contando com os que integram os órgãos de gestão da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL”.
37. Em conformidade com a certidão permanente de matrícula da Requerida, pela Ap. …/20090708 foi inscrita, por deliberação de 29 de Março de 2008, e para o triénio 2008-2010, a designação de (…) para presidente da direcção, e de (…) e (…) para vogais da direcção.
38. Em conformidade com a certidão permanente de matrícula da Requerida, pela Ap. …/20110621 foi inscrita, por deliberação de 26 de Março de 2011, e para o triénio 2011-2013, a designação de (…) para presidente da direcção, e de (…) e (…) para vogais da direcção.
39. Em conformidade com a certidão permanente de matrícula da Requerida, pela Ap. …/20160810 foi inscrita, por deliberação de 29 de Março de 2014, e para o triénio 2014-2016, a designação de (…) para presidente da direcção, e de (…) e (…) para vogais da direcção.
40. Em conformidade com a certidão permanente de matrícula da Requerida, pela Ap. …/20160810 foi inscrita, por deliberação de 18 de Março de 2017, e para o triénio 2017-2019, a designação de (…) para presidente da direcção, e de (…) e (…) para vogais da direcção.
41. O Requerente (…) esteve presente na assembleia geral da Requerida realizada no dia 9 de Março de 2022, e votou, contra a aprovação das referidas contas.
42. O Requerente consultou, no dia antes da realização da referida assembleia geral de 9 de Março de 2022, as contas plasmadas no Relatório de Gestão, Balanço e Demonstração de Resultados, e teve acesso ainda ao Parecer do Conselho Fiscal, todos referentes ao exercício de 2021.
43. O Relatório de Gestão, Balanço e Demonstração de Resultados, o Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício de 2021, estavam avulsos para consulta.
44. No dia antes da realização da Assembleia Geral, foram disponibilizadas ao Requerente as contas que constam do Balanço da Requerida referente ao exercício de 2021, e o Requerente consultou-o.
45. Durante a referida assembleia geral da Requerida realizada em 9 de Março de 2022, e antes da votação, o Relatório de Gestão, Balanço e Demonstração de Resultados da Requerida, referente ao exercício de 2021, foi disponibilizado aos associados ali presentes, e sujeito à análise dos mesmos e aos esclarecimentos de elementos da direcção da Requerida às questões dos associados.
*
3.2 – Factos não provados:
Nada mais se provou, não tendo resultado indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A Requerida tem um número desconhecido de sócios, que neste momento serão inferiores a 100 com a sua situação regularizada.
2. No dia 07/03/2022 o Requerente (…) remeteu via e-mail à Requerida Cooperativa um pedido de consulta de toda a documentação contabilística.
3. No dia 08/03/2022, no escritório da Requerida, foi apresentado ao Requerente o balancete analítico.
4. Na assembleia geral da Requerida realizada no dia 09/03/2022 o Requerente ditou inicialmente para a acta que não tinha condições para poder pronunciar-se favoravelmente ou contra as contas por não lhe ter sido facultada a documentação contabilística e por ter apenas sido permitido ver o balancete analítico.
5. Foram aprovadas contas que não se sabe a quem se está a fazer os pagamentos e de onde provêm as receitas.
6. Desconhece-se quem são os trabalhadores, quais foram os gastos com os equipamentos, o tempo de amortização dos mesmos.
7. A Requerida está a ser utilizada para fim diferente.
8. Desconhece-se a quem são adquiridas as laranjas, os abacates e as farinhas, os valores de aquisição, e a proveniência de tais produtos.
9. O Requerente, no dia antes da realização da referida assembleia geral de 9 de Março de 2022, teve acesso ao Balancete Analítico referente ao exercício de 2021.
10. O Balancete Analítico referente ao exercício de 2021 estava avulso para consulta.
11. No dia antes da realização da Assembleia Geral, foram disponibilizadas ao Requerente as contas que constam do Balancete Analítico da Requerida referente ao exercício de 2021, e o Requerente consultou o Balancete Analítico.
12. A suspensão da deliberação de aprovação de contas de 2021 da Requerida, a que corresponde o objecto do presente procedimento cautelar, implica a anulação da Declaração de IRC da ora Requerida do exercício de 2021, a falta de cumprimento pontual e tempestivo da obrigação de apresentação de Declaração de IRC, e a responsabilidade contra-ordenacional de natureza fiscal para a Requerida.
13. A suspensão da deliberação de aprovação de contas de 2021 da Requerida implica a anulação da Declaração de IES (Informação Empresarial Simplificada) da ora Requerida do exercício de 2021, a falta de cumprimento pontual e tempestivo da obrigação de apresentação de Declaração de IES, e a responsabilidade contra-ordenacional de natureza fiscal para a Requerida.
14. Durante a referida assembleia geral realizada em 9 de Março de 2022 e antes da votação da deliberação que aprovou as contas, foi lido o Parecer do Conselho fiscal da Requerida sobre o Relatório de Gestão e contas do exercício de 2021.
*
IV – Fundamentação:
4.1 – Da nulidade por contradição entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados e da contradição da matéria de facto dada como provada com a decisão da causa:
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
A este propósito, Alberto dos Reis refere «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação»[1].
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial[2].
Na concepção de Antunes Varela «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário»[3].
Está sedimentada na doutrina e na jurisprudência a ideia de esta nulidade se verifica quando existe um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direcção distinta.
A nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório[4] [5].
Em síntese, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente.
Analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica na arquitectura da sentença e, dessa forma, a invocada nulidade não se verifica.
Quanto à contradição entre os factos 4 (não provado) e 32 (provado) a mesma é inexistente. Na verdade, apenas ocorre um quadro de vício de contradição, quando, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, subsidiariamente, com a fundamentação da decisão de facto e não é o caso.
Na verdade, tal como avança a parte contrária, estamos perante acontecimentos sucessivos com «abrangências e conteúdos distintos», em que se prova a intervenção do associado, aqui requerente, mas não que «tenha dito que não tinha condições para se pronunciar favoravelmente ou contra as contas», que é aquilo é distintivo entre as duas realidades.
Não se verifica assim a referida nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil e, se a mesma se verificasse, a consequência prática, uma vez que a não prova de um facto não corresponde à demonstração do facto contrário[6] [7], seria a eliminação do ponto 4 dos factos não provados.
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4.2 – Da alteração da decisão de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
A discordância fundamental relativamente à decisão de facto assenta na factualidade correspondente aos pontos 1[8], 2[9], 4[10], 5[11], 6[12], 7[13] e 8[14] dos factos não provados e a parte recorrente fundamenta a sua discordância nas declarações de parte tomadas a (…) e na prova documental.
*
Diz a exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreaciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material».
Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Actualmente, nos termos do número 1 do artigo 640.º[15] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Na realidade, tanto na motivação como nas conclusões de recurso a peça de recurso não cumpre integralmente as exigências legais e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640.º, n.º 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na alínea a), do n.º 2, desse artigo.
Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (artigo 640.º, n.º 2)» [16] [17] [18].
Diz-nos, a este propósito, Abrantes Geraldes que relativamente «a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos». Bem como que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se na situação de «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda»[19]. Acrescenta este autor que «as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor»[20] [21].
A possibilidade de reapreciação da prova produzida em Primeira Instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras.
Em conclusão, a impugnação da decisão de facto que omita em absoluto a indicação concreta das passagens das gravações dos depoimentos em que funda o recurso feita e que faz apelo apenas a um determinado depoimento não cumpre os requisitos mínimos exigidos pelo 640.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, o Tribunal ad quem está inibido de alterar a decisão de facto com base nas declarações convocadas pelo recorrente podendo, no entanto, modificar a decisão de facto a partir de outros elementos probatórios se for o caso.
Porém, também relativamente aos documentos a parte não indica quais as fontes que podem fundamentar uma alteração da prova, remetendo genericamente para todos eles[22]. Neste parâmetro, ainda assim, o Tribunal da Relação analisou os suportes documentais incorporados nos autos e não encontra justificação para promover a alteração da factualidade aqui em discussão.
Contudo, mais do que isso, a título meramente exemplificativo, nunca o Tribunal poderia responder positivamente a um facto com este conteúdo: «a Requerida tem um número desconhecido de sócios» ou «desconhece-se a quem são adquiridas as laranjas, os abacates e as farinhas, os valores de aquisição, e a proveniência de tais produtos». Neste campo, incumbe às partes minimamente densificar o número de sócio ou trabalhadores ou quem são os fornecedores. Para além do mais, parte da matéria é totalmente conclusiva (a Requerida está a ser utilizada para fim diferente) e a restante funda-se em mera percepções ou desconfianças do directo interessado.
Neste domínio, ainda que assim não fosse, a jurisprudência é ilustrativa que não se deve proceder à reapreciação da matéria de facto quando a matéria pretendida aditar pelo recorrente não tem qualquer relevância jurídica para o caso em apreciação, designadamente, por consubstanciar a referência a juízos conclusivos ou de Direito, indemonstráveis probatoriamente, sob pena de se desenvolver atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais.
Na verdade, como defendemos recorrentemente, os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos[23].
E na situação judicanda aquilo que interessa é saber se está preenchido o pressuposto da existência de dano significativo ou relevante imputável à demora da acção de anulação e de nenhum dos pontos de facto convocados se pode extrair essa conclusão, ainda que todos eles viessem a integrar o elenco dos factos provados[24].
Assim, a factualidade apurada mostra-se consolidada e não admite qualquer modificação por parte do Tribunal Superior.
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4.3 – Do erro de Direito:
4.3.1 – Dos requisitos constitutivos da providência cautelar:
Estamos perante um pedido de suspensão de deliberações sociais cuja tramitação se encontra prevista nos artigos 380.º[25] e 381.º[26] do Código de Processo Civil.
Usualmente, na literatura jurídica e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, surgem como requisitos constitutivos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais: ter o requerente a qualidade de sócio, haver a sociedade tomado uma deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato e, por fim, verificar-se, em termos de probabilidade, perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida.
A questão judicanda centra-se exactamente na avaliação da existência de dano apreciável a nível indiciário. Quanto ao significado desta expressão Abrantes Geraldes avança que esta «integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos de onde possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa coletiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade»[27].
Vasco da Gama Lobo Xavier propugna que o «procedimento em causa existe em função de um outro processo, cujo periculum in mora se destina a prevenir; visa, por outras palavras, obstar ao risco de prejuízos que o retardamento de uma decisão favorável pode trazer ao demandante – aos interesses que este prossegue com a acção principal, tratando-se de “garantir a eficácia prática de uma eventual sentença anulatória”. Esta possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação»[28].
Segundo Moitinho de Almeida, para o decretamento da providência, «é necessário que, além da alegação de um vício que inquine a deliberação (e que se bastará por um juízo de verosimilhança), a existência de uma probabilidade forte da ocorrência de danos iminentes e em medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável»[29].
Sobre a temática podem ser consultados Alberto dos Reis[30], Manuel de Andrade e Ferrer Correia[31], Rodrigues Bastos[32], Miguel Teixeira de Sousa[33], José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[34], Rui Pinto Duarte[35], Lopes do Rego[36], Pedro Maia[37], Fernando Pereira Rodrigues[38], Alexandre Soveral Martins[39], Alberto Pimenta[40], João Pimentel e David Sequeira Dinis[41] e Marco Carvalho Gonçalves[42].
Na densificação deste conceito, Supremo Tribunal de Justiça avança que o dano apreciável não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois que não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência cautelar, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença a proferir naquela acção[43].
Por isso, existe uma forte corrente jurisprudencial que afiança que o Tribunal deve exigir, a respeito desse requisito a certeza ou pelo menos uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável[44]. Neste particular é especialmente impressivo o texto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2012, que sublinha que o n.º 1 do artigo 396.º do Código de Processo Civil [a que corresponde actualmente o artigo 380.º da novel legislação adjectiva] se basta com um juízo de probabilidade no tocante à ilegalidade da deliberação, mas é necessário um juízo de certeza ou probabilidade muito forte quanto ao dano, que deve ser intolerável[45].
É incontroverso que o requisito provisionado na aludida disposição legal corresponde ao dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal. Isto é, focando-se na noção do periculum in mora, a providência cautelar não exige que se trate de uma lesão grave e dificilmente reparável, mas impõe que os requerentes aleguem factos concretos que permitam aferir da existência de um dano significativo ou relevante, ainda que reparável, que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, sendo sempre imputável à demora da acção de anulação.
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4.3.2 – Considerações gerais sobre as invalidades deliberativas:
O Código das Sociedades Comerciais, nos artigos 56.º a 59.º, refere-se às duas qualificações de deliberações inválidas em sentido lato, regulando no artigo 58.º as deliberações nulas e no artigo 59.º as deliberações sociais anuláveis.
Ao contrário do regime previsto no Código Civil, em que a regra tendencial é a de considerar a nulidade dos actos que violem a lei – artigo 280.º –, no Código das Sociedades Comerciais o regime-regra é o da mera anulabilidade. Segundo Menezes Cordeiro, tal regime deve-se à intenção de «dinamizar a vida das sociedades comerciais, que ficaria embaraçada com uma multiplicação de situações de nulidade»[46].
No vício de procedimento o que está em causa é como se chegou a certa deliberação, seja qual for. No vício de conteúdo, aquilo que se sanciona é o que se deliberou, independentemente do modo por que se chegou a essa deliberação[47].
A acção de anulação visa actuar o direito potestativo de impugnar a deliberação anulável. Ao contrário do que sucede com as anulabilidades civis, a anulação da deliberação não opera extra-judicialmente: há que defender a segurança do Direito e os direitos dos envolvidos[48].
A acção de anulação está sediada no artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais e o prazo para a propositura da acção é de 30 dias contados nos termos do n.º 2 do citado dispositivo. É um prazo de caducidade, de natureza substantiva e civil, como decorre da interligação entre os artigos 279.º, alíneas b) e e), 296.º e 298.º, n.º 2, do Código Civil.
A dicotomia normas imperativas e dispositivas só tem relevância quando o vício ataca o conteúdo da deliberação; se ele ataca o processo de formação de deliberação, a consequência é a sua anulabilidade[49].
Contudo, não se pode ignorar que existem igualmente deliberações absolutamente nulas[50] e a solução das questões suscitadas depende em primeira linha da classificação do vício deliberativo na categoria da inexistência, da nulidade[51] ou da anulabilidade[52].
O conceito de deliberação inexistente não figura no catálogo dos vícios deliberativos societários, mas tem sido considerada na doutrina como aquela em que falte absolutamente algum dos seus «elementos essenciais específicos»[53] ou, noutra formulação, quando «o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria» de uma deliberação[54] [55].
Neste enquadramento lógico-jurídico, não existe deliberação social quando um certo acto não seja adequado, nem sequer na sua aparência material, a vincular a sociedade pelos efeitos jurídicos por ele visados. Isto é, a deliberação não exprime sequer uma declaração de vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos. Sobre as possibilidades discutidas de deliberações sociais inexistentes pode ser consultado Vasco da Gama Lobo Xavier[56].
A solução da nulidade justifica-se quando a deliberação, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas, sob pena de – pelo decurso do prazo de impugnação, pela renúncia dos legitimados à acção de anulação ao exercício desta ou ainda pela confirmação da deliberação viciada – se admitir a intolerável subsistência de uma disciplina divergente da que é imposta por lei[57].
Na defesa da tipicidade dos casos de nulidade[58] [59] Pinto Furtado avança que se a particular irregularidade de uma certa deliberação não corresponder a qualquer facti species legal da nulidade, não poderá, pois, ser aplicada esta sanção, cumprindo ao intérprete prosseguir na exegese, até deparar com a qualificação adequada – caindo na regra geral da anulabilidade, se nenhuma sanção específica for encontrada[60].
Por contraste, uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do seu processo formativo[61] [62] e aqui emerge a possibilidade de ser accionado o convocado n.º 2 do artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais.
Segundo o artigo 58.º, são anuláveis as deliberações ilegais que não sejam nulas (n.º 1, alínea a)), as deliberações anti-estatutárias (n.º 1, alínea a), in fine) e as deliberações que vêm sendo designadas abusivas (n.º 1, alínea b)). As deliberações, igualmente anuláveis, não precedidas de elementos mínimos de informação (n.º 1, alínea c) e n.º 4)] reconduzem-se fundamentalmente às ilegais – mais precisamente, às que ofendem pelo procedimento disposições da lei[63].
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4.3.3 – Da violação do direito de informação:
Em sede de direito cooperativo, o direito de informação está precipitado na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º[64] do Código Cooperativo, com referência ao artigo 38.º[65] do mesmo diploma, na dimensão da aprovação de contas. Neste domínio, por via do disposto no artigo 9.º[66] do Código Cooperativo, é subsidiariamente aplicável a disciplina prevista nos artigos 21.º[67], 58.º[68], 59.º[69], 65.º[70], 70.º[71], 289.º[72] e 290.º[73] do Código das Sociedades Comerciais.
Na vertente estatutária, a magna carta da “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” atribui aos associados o direito ao exame da escrita e das contas da Cooperativa, no período mínimo de 15 dias anterior à sua apresentação na Assembleia Geral, facultando aos associados, nessa matéria, o recurso para a mesma Assembleia Geral, tal como é avançado na decisão recorrida.
Vejamos:
O requerente foi convocado para a assembleia geral da requerida e endereçou uma mensagem de correio electrónico à Cooperativa em que pedia a consulta das contas. E, nessa sequência, foram-lhe facultados para consulta o Relatório de Gestão (de Contas), o Balanço e Demonstração de Resultados referentes ao exercício de 2021.
Nessa ocasião, o Requerente solicitou à funcionária da Requerida que lhe fossem exibidos os documentos de suporte, o que não aconteceu, reforçando então a sua pretensão junto do Presidente da Cooperativa.
Neste segmento, apesar de ter analisado nas instalações da requerida o Relatório de Gestão, Balanço e Demonstração de Resultados e, bem assim o Parecer do Conselho Fiscal, sem que ao Requerente tenham sido facultadas, entregues ou exibidas, facturas, recibos e contratos, como ressalta do ponto 35 dos factos provados.
O requerente tinha assim jus a que lhe fosse disponibilizado todos esses elementos, a fim de lhe permitir compreender as contas em discussão. No entanto, embora as regras de bom relacionamento assim o recomendem, desde que não haja um abuso do direito à informação – matéria que constituía parte do objecto da providência, mas que, uma vez decidida, não integra o objecto da impugnação por via recursal –, com referência à norma substantiva estabelecida no artigo 576.º[74] do Código Civil, a lei não consagra o direito a exigir que lhe sejam tiradas cópias de todo o acervo de facturas e contratos que pretenda conhecer para fundamentar um voto esclarecido e informado.
Ao desenvolver o percurso lógico, a decisão recorrida avança «que o Requerente não logrou provar, e aliás, nem o alegou, que chegou a formular junto da Requerida, da sua direcção, ou da sua funcionária, de forma clara, uma pretensão que delimitasse o universo (da “escrita”) a que pretendia ter acesso, e que efectivamente permitisse reconhecer agora que o Requerente pretendia aceder à escrita correlacionada directamente com o Relatório de Gestão e contas do exercício de 2021».
É indiscutível que deve ser facultada aos interessados a informação clara, suficiente e elucidativa, que lhes permitam tomar conhecimento dos assuntos que vão ser debatidos e prepará-los para uma decisão tendencialmente situada dentro do objecto decisório integrado na convocatória.
E, neste aspecto, sem conceder, ainda que o Tribunal recorrido estivesse errado quanto à dimensão do direito a obter informação e à questão do ónus probatório, aquilo que é incontestável e inatacável é que, da leitura dos factos provados, não existe um único elemento que permita concluir pela existência de um dano apreciável, significativo ou relevante, ainda que reparável, que possa resultar da execução da hipotética deliberação social ilegal, imputável à demora da acção de anulação.
O dano em causa não se presume e deve estar suportado em factualidade minimamente indiciadora desse prejuízo[75]. E, na situação concreta, na arquitectura da acção, a argumentação aduzida não apresenta a fundamentação típica de uma providência cautelar de suspensão de deliberação social, antes, ao jeito de uma acção principal, manifesta discordância sobre a evolução estratégica da Cooperativa (assinalando o desvirtuamento da finalidade), discorda da forma como é executada a gestão (que classifica de despótica) e coloca em causa globalmente os contratos celebrados e os gastos realizados pelos órgãos sociais, sem cuidar de se centrar na questão do periculum in mora associada à demora da acção principal.
A matéria que é convocada no recurso interposto não tem a virtualidade de potenciar o preenchimento do último dos requisitos constitutivos da acção cautelar – anteriormente identificados no ponto 4.3.1 da presente decisão – e, repete-se, lida a matéria de facto, não existe qualquer indício que na associação entre a aprovação das contas e a eventual demora no retardamento da decisão a proferir na acção de anulação possa derivar a ocorrência de uma dano apreciável fundado na execução da deliberação tomada em eventual violação do direito de informação.
Desta sorte, decide-se manter a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 30/06/2023

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

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[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 122.
[2] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001, pág. 670.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 686.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2005, in www.dgsi.pt.
[5] No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 09/07/2014, in www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2007, consultável em www.dgsi.pt, onde se pode ler que: «não pode haver contradição entre um facto provado e outro não provado, pela simples razão de que a resposta negativa a um facto não significa que se prova o facto contrário».
[7] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2017, disponibilizado em www.dgsi.pt, que assevera que: «II - A não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário.
III - As respostas negativas podem resultar de nenhuma prova ter sido produzida quanto à matéria em causa ou ainda da prova produzida não ter sido convincente quanto a todos os pontos de facto em apreço, circunstâncias em que bem se percebe que a não prova de certo segmento factual não constitui arrimo seguro para que se dê como provada a factualidade oposta também controvertida».
[8] (1) A Requerida tem um número desconhecido de sócios, que neste momento serão inferiores a 100 com a sua situação regularizada.
[9] (2) No dia 07/03/2022 o Requerente (…) remeteu via e-mail à Requerida Cooperativa um pedido de consulta de toda a documentação contabilística.
[10] (4) Na assembleia geral da Requerida realizada no dia 09/03/2022 o Requerente ditou inicialmente para a acta que não tinha condições para poder pronunciar-se favoravelmente ou contra as contas por não lhe ter sido facultada a documentação contabilística e por ter apenas sido permitido ver o balancete analítico.
[11] (5) Foram aprovadas contas que não se sabe a quem se está a fazer os pagamentos e de onde provêm as receitas.
[12] (6) Desconhece-se quem são os trabalhadores, quais foram os gastos com os equipamentos, o tempo de amortização dos mesmos.
[13] (7) A Requerida está a ser utilizada para fim diferente.
[14] (8) Desconhece-se a quem são adquiridas as laranjas, os abacates e as farinhas, os valores de aquisição, e a proveniência de tais produtos.
[15] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[16] Acórdão de 14/07/2016, in www.dgsi.pt.
[17] No mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, in www.dgsi.pt, que sublinha que «para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele n.º 1 para quem não os cumpre».
[18] Na esteira da mais avalizada jurisprudência [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, in www.dgsi.pt], também entendemos que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».
[19] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª edição, 2016, págs. 136-145.
[20] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª edição, 2016.
[21] Em apoio desta tese, a título de exemplo, consulte-se o acórdão da Relação de Lisboa de 14/04/2016, publicado em www.dgsi.pt, que sublinha que «os apelantes não articulam os vários depoimentos a que aludem conjugados com os documentos que referem, com respeito a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam, sendo a sua impugnação feita rebatendo o decidido na sentença recorrida em termos globais; por outro lado, omitiram em absoluto a indicação das passagens das gravações dos depoimentos em que fundam o recurso».
[22] Quanto a esta necessidade, pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/07/2018, visitável em www.dgsi.pt, que «incumbe ao recorrente a demonstração de que o tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento. Para tanto, não lhe basta indicar determinado meio de prova que, no seu entendimento, sustente a versão factual que considere ser a verdadeira, como se nenhum outro existisse. Se se limitar a fazer essa indicação, o recorrente não terá, sequer, tentado demonstrar a existência de erro de julgamento. Tendo o tribunal recorrido formado a sua convicção sobre determinado facto com fundamento num conjunto de meios de prova, incumbe ao recorrente fundamentar a sua discordância em relação a todo o processo de formação da convicção daquele tribunal sobre o mesmo facto. Tal fundamentação passa, necessariamente, pela referência a todos os meios de prova de que o tribunal recorrido se serviu para formar a referida convicção e pela análise crítica dos mesmos, pois só assim o recorrente poderá sustentar devidamente a sua pretensão de alteração da matéria de facto. No fundo, é tarefa do recorrente propor uma análise crítica da prova (entenda-se, de toda a prova relevante para a formação da convicção sobre determinado facto) diversa daquela a que o tribunal recorrido procedeu, procurando, assim, convencer o tribunal de recurso de que é a sua a correta. Só se lograr esse convencimento, o recorrente terá demonstrado a existência de um erro de julgamento por parte do tribunal recorrido. E, como acima referimos, apenas nessa hipótese poderá a Relação alterar a decisão do tribunal de primeira instância».
[23] Acórdãos do aqui relator do Tribunal da Relação de Évora datados de 30/01/2020, 08/10/2020, 30/06/2021, 15/12/2022, 06/02/2023 e 15/06/2023, entre outros disponibilizados em www.dgsi.pt.
[24] Em sentido próximo, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/05/2023, integrado na plataforma www.dgsi.pt, que avança que: «a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um acto absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais - artigos 2.º, n.º 1, 130.º e 131.º do CPC».
[25] Artigo 380.º (Pressupostos e formalidades):
1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
2 - O sócio instrui o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata é substituída por documento comprovativo da deliberação.
3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.
[26] Artigo 381.º (Contestação e decisão):
1 - Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta.
2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.
[27] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, Coimbra, Vol. IV, 2.ª ed., pág. 92.
[28] Vasco da Gama Lobo Xavier, «O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXII, págs. 212-215.
[29] Moitinho de Almeida, in Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 146.
[30] Alberto dos Reis, A figura do processo cautelar, BMJ, n.º 3, 1947.
[31] Manuel de Andrade e Ferrer Correia, suspensão e anulação de deliberações sociais, RDES, ano III, n.ºs 5 e 6, 1947-1948.
[32] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª edição, revista e actualizada, Lisboa, 2000.
[33] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 1997.
[34] José lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
[35] Rui Pinto Duarte, A ilicitude da execução de deliberações a partir da citação para o procedimento cautelar de suspensão, in CDP, n.º 5, Braga, 2004.
[36] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, almedina, Coimbra, 2004.
[37] Pedro Maia, Estudos de direito das Sociedades, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
[38] Fernando Pereira Rodrigues, A prova em Direito Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2011.
[39] Alexandre Soveral Martins, suspensão das deliberações sociais de sociedades comerciais: alguns problemas, Revista da Ordem dos Advogados, ano 63.º, vols. I e II, Lisboa, 2003.
[40] Alberto Pimenta, Suspensão e Anulação de deliberações sociais, Coimbra Editora, Coimbra, 1965.
[41] João Pimentel e David Sequeira Dinis, Ainda sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. O conceito de deliberação não executada para efeitos do artigo 396.º do Código de Processo Civil, in Actualidade jurídica Uría Menéndez, n.º 26, Madrid, 2010.
[42] Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019.
[43] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1995, disponível STJ, de 20/05/1997, in BMJ, 467.°-529.
[44] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Maio de 2000 e do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Junho de 2001, disponíveis em www.dgsi.pt.
[45] No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 10903/11.2TBBNV.L1-8, de 8 de Março de 2012, disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se que «I - O artigo 396.º, n.º 1, do CPC [atual artigo 380.º] basta-se com um juízo de probabilidade no tocante à ilegalidade da deliberação, mas é necessário um juízo de certeza ou probabilidade muito forte quanto ao dano, que deve ser intolerável.
II - Este normativo impõe ao requerente o ónus de alegação e prova de que a suspensão da deliberação constitui o único meio para obstar à verificação de um «dano apreciável».
III - Deve ser indeferido liminarmente o procedimento de anulação de deliberação social em que não tenham sido alegados os factos constitutivos do «dano apreciável», por se tratar de matéria factual constitutiva da própria causa e pedir, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto nos artigos 266.º e 265.º-A do CPC»
[46] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, vol. II, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 244.
[47] Pedro Maia, “Deliberações dos Sócios”, in “Estudos de Direito das Sociedades”, Coimbra, págs. 186 e seguintes.
[48] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação: António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 230.
[49] Esta é a jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo mesmo, pode ser encontrada a partir da prolação do acórdão datado de 24/11/1998, in www.dgsi.pt.
[50] Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade, pág. 409.
[51] Artigo 56.º (Deliberações nulas):
1 - São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
2 - Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
3 - A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.
[52] Artigo 58.º (Deliberações anuláveis)
1 - São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º.
3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
[53] Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. II, pág. 247.
[54] José Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, pág. 114.
[55] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 414, afirma que se dá «a inexistência quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico. Quando nem sequer na aparência existe uma qualquer materialidade que corresponda à própria noção de tal negócio. Temos ainda inexistência quando, embora exista essa aparência, a realidade não corresponde todavia àquele conceito».
[56] Vasco da Gama Lobo Xavier, Anulação de deliberação social e deliberações conexas, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 118 e seguintes, 197 e seguintes, 201 e seguintes e 588 e seguintes.
[57] Manuel Carneiro da Frada, Deliberações Sociais Inválidas no Novo Código das Sociedades, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, Coimbra, 1988, págs. 319-320.
[58] Vasco Lobo Xavier, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 122.º, pág. 30, nota 1.
[59] Contrariando esta tese veja-se a posição de Carneiro da Frada, Deliberações Sociais inválidas, Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, págs. 333.
[60] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 294.
[61] Vasco da Gama Lobo Xavier, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 118.
[62] Luís Brito Correia, Direito Comercial, vol. III, pág. 272.
[63] Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, 2ª edição, Almedina, 2017, pág. 706.
[64] Artigo 21.º (Direitos dos cooperadores):
1 - Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
a) Participar na atividade económica e social da cooperativa;
b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;
d) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pelo órgão de administração;
e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;
f) Participar nas atividades de educação e formação cooperativas;
g) Apresentar a sua demissão.
2 - As decisões do órgão de administração sobre a matéria constante da alínea d) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral.
3 - Os órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto ocasione violação de segredo imposto por lei.
[65] Artigo 38.º (Competência da assembleia geral):
É da competência exclusiva da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, bem como o parecer do órgão de fiscalização;
c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;
d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;
f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;
j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
k) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pelo órgão de administração;
l) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não impedirem;
m) Deliberar sobre a proposição de ações da cooperativa contra os administradores e titulares do órgão de fiscalização, bem como a desistência e a transação nessas ações;
n) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.
[66] Artigo 9.º (Direito subsidiário):
Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas..
[67] Artigo 21.º (Direitos dos sócios):
1 - Todo o sócio tem direito:
a) A quinhoar nos lucros;
b) A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
c) A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato;
d) A ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
2 - É proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria.
[68] Artigo 58.º (Deliberações anuláveis):
1 - São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º
3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
[69] Artigo 59.º (Acção de anulação):
1 - A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
2 - O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir:
a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral;
b) Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito;
c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
3 - Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de anulação de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada.
4 - A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação.
5 - Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, bastará, para o efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios votantes no sentido que fez vencimento.
6 - Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário, nos cinco dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram contra a deliberação tomada.
[70] Artigo 65.º (Dever de relatar a gestão e apresentar contas):
1 - Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira ou o relatório separado com essa informação, ambos referidos nos artigos 66.º-B e 508.º-G, quando aplicáveis, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.
2 - A elaboração do relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira ou do relatório separado, quando aplicáveis, e das contas de exercício, bem como dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.
3 - O relatório de gestão, o relatório separado com a informação não financeira, quando aplicável, e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.
4 - O relatório de gestão, o relatório separado com a informação não financeira, quando aplicável, e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes ou administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.
5 - O relatório de gestão, o relatório separado com a informação não financeira, quando aplicável, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.
[71] Artigo 70.º (Prestação de contas):
1 - A informação respeitante às contas do exercício e aos demais documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva.
2 - A sociedade deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respectivo sítio da Internet, quando exista, e na sua sede cópia integral dos seguintes documentos:
a) Relatório de gestão;
b) Relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, quando não faça parte integrante do documento referido na alínea anterior;
c) Certificação legal das contas;
d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
[72] Artigo 289.º (Informações preparatórias da assembleia geral):
1 - Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade:
a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades de profissionais;
c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares;
e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras.
2 - Devem igualmente ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias:
a) Através de carta, aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram;
b) Através de correio electrónico, aos titulares de acções que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet.
4 - Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos nos n.ºs 1 e 2 devem também aí estar disponíveis, a partir da mesma data e durante um ano, no caso do previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2, e permanentemente, nos demais casos, salvo se tal for proibido pelos estatutos.
[73] Artigo 290.º (Informações em assembleia geral):
1 - Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.
2 - As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei.
3 - A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.
[74] Artigo 576.º (Reprodução das coisas e dos documentos):
Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.
[75] Apenas nos artigos 78.º a 80.º é dito que: Não sendo possível aferir da bondade da gestão da Ré Cooperativa, o que causará dano apreciável quer à Ré Cooperativa, quer a todos os Cooperantes e de difícil reparação.. Convida a esclarecer o conceito, a parte completou a petição inicial, com factualidade que, na nossa opinião, era idónea a preencher o conceito, mas que não resultou provada.