Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Deve ser excluída do contrato de seguro a cláusula que exclui a cobertura em casos de morte por acidente de aviação por incumprimento dos deveres de comunicação e de informação aos fiadores. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. Em 18.02.2014, no então 1.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca, AA e BB (AA), intentaram acção declarativa de condenação, na forma de processo comum ordinário, contra CC, SA e DD - Companhia de Seguros, SA (RR). Peticionam os AA que seja declarada excluída do contrato de seguro de vida outorgado entre a segunda R e EE a cláusula que exclui a cobertura em casos de morte por acidente de aviação, em virtude de o seu conteúdo não ter sido comunicado nem à pessoa segura, nem aos próprios. Mais peticionam que, consequentemente, seja a primeira R condenada a devolver-lhes as prestações mensais pagas por conta do contrato de mútuo celebrado desde 05.09.2012 até à presente data, acrescida de juros de mora a 4% ao ano. Alegam, para o efeito, que o seu filho EE, falecido em acidente aéreo, com vista a proceder ao pagamento do curso de Oficial de Operações de Voo, celebrou com a primeira R um contrato de crédito à habitação, com hipoteca, dos quais foram fiadores. Mais alegam que, paralelamente, foi celebrado com a segunda R um contrato de seguro de vida com vista a garantir, em caso de morte e de invalidez total permanente, o valor mutuado. Mais referem que nunca lhes foi comunicado, nem ao seu filho, o facto de o referido seguro não cobrir o risco de acidentes com aeronaves e que, acaso tivessem tido conhecimento de tal exclusão, nunca teriam celebrado tal contrato de seguro. Regularmente citadas, ambas as RR contestaram, impugnando os factos alegados pelos AA, alegando, especificamente, que aquando da contratação do contrato de seguro de vida em causa nos autos ao segurado EE, foram prestados todos os esclarecimentos sobre o conteúdo, coberturas e principais características do contrato por parte dos funcionários da primeira R. Alegam, igualmente, que, por serem pessoas estranhas ao contrato em apreço, aos AA não teriam de ser comunicadas ou explicitadas quaisquer cláusulas. Foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido após proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente: a) Absolveu as RR do pedido contra si deduzido pelos AA; b) Condenou os AA nas custas da acção. Inconformados com esta sentença, os AA recorreram, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «A matéria de facto dada como provada foi incorrectamente julgada. Existem nos autos documentos e as declarações das testemunhas que levam a que as respostas tenham que ser avaliadas porque incorrectamente julgadas. No ponto nº 4 da matéria de factos deve constar o seguinte: "Os Autores, AA e o EE outorgaram uma escritura de mútuo com hipoteca com a CC. Nessa escritura consta que o empréstimo se destinava a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados em bens imóveis No documento complementar que os Autores subscreveram, na cláusula 12.a, consta o seguinte" a manter um seguro de vida durante toda a vigência do empréstimo, que garanta o capital em dívida em caso de morte e invalidez permanente". Do conteúdo do seguro, os subscritores da escritura de mútuo com hipoteca não tiveram conhecimento. Por isso, só por tal omissão deve a acção ser julgada procedente. Na cláusula 6-1., para garantia do capital mutuado deverá constar: O EE aderiu a seguro de vida, o qual lhe foi imposto pela CC, não tendo sido discutido o seu conteúdo. Na proposta de seguro de vida a profissão que dele consta é: "Oficial de operações de Voo, que não está contida nas exclusões da apólice. Ao EE não lhe foi comunicado o conteúdo das cláusulas da apólice. O Sr funcionário FF limitou-se a entregar o documento ao EE para que este o preenchesse em casa. Não lhe foi explicado o conteúdo de todas as cláusulas, de modo adequado e pessoal. O EE limitou-se a aceitar o texto da informação apresentada pela CC. O Sr funcionário afirmou não ter lido o documento. Como era de leitura extensa, eu por norma não leio todas as condições a todos os clientes que procuram informação do seguro de vida. Por isso o ponto 4 da matéria de facto deve ter a seguinte redacção: -Não foi feita a comunicação de todas as cláusulas de modo adequado e pessoal. Porque o Sr funcionário limitou-se a entregar o boletim de Adesão. O Tribunal não deu cumprimento no disposto dos art.s 5 e 6.° do Dec. Lei 446/85 de 25.10. CONCLUSÃO, Deve o presente recurso ser julgado procedente e julgar a acção procedente.” A R CC renunciou ao direito de contra–alegar. Nas suas contra-alegações, a R DD conclui que: «1 - A douta sentença recorrida fez uma muito correcta apreciação da matéria de facto, não contendo qualquer erro de julgamento. 2 - De facto, ao filho dos autores foi dado conhecimento da cláusula que excluía das garantias da apólice a pilotagem e utilização de aeronaves, Excepto como passageiro da linha regular. 3 - Mais, foi-lhe dado conhecimento que, contra um agravamento do prémio de seguro, essa exclusão podia deixar de fazer parte das condições do contrato. 4 - Tendo o filho dos recorrentes optado pela manutenção da exclusão no clausulado do contrato. 5 - Tendo a morte do EE ocorrido em consequência de um acidente com uma aeronave que pilotava, a mesma está excluída das garantias do seguro. 6 - Por isso, a acção tinha que improceder, como improcedeu. 7 - A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser confirmada, na sua totalidade.» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos dados como provados na 1.ª instância: “1. EE, filho de AA e de BB, faleceu no dia 5 de Setembro de 2012; 2. Como causa directa e necessária da queda, pelas 12HI0, da aeronave que pilotava. 3. Sendo que, à data, frequentava o Curso de Oficial de Operações de Voo da Escola de Pilotos, sediada no Aeródromo dessa cidade. 4. Com vista a proceder ao pagamento do preço devido pelo referido curso, EE outorgou, em 12 de Setembro de 2011, com a CC, SA um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, mediante o qual a segunda declarou emprestar ao primeiro o montante de €70.000,00 (setenta mil euros), de que aquele se declarou devedor, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados em bens imóveis. 5. Tal empréstimo foi feito pelo prazo de 40 anos, regendo-se pelas cláusulas contratuais constantes do Anexo I que integra o referido título, cuja cópia se encontra junta a fls. 24/28 e 19 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido; 6. E foi garantido pela constituição de hipoteca, por parte de BB, AA e GG, sobre o prédio urbano destinado a habitação descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob o n." 2.953 e inscrito na matriz sob o artigo 700; 7. Tendo-se AA, BB e HH responsabilizado, como fiadores, por todas as obrigações decorrentes do referido empréstimo, assumindo-se como principais pagadores, e renunciado ao beneficio de excussão prévia. 8. Para garantia do capital mutuado EE subscreveu, em 2 de Agosto de 2011, junto da Ré DD - Companhia de Seguros, SA, um seguro de vida grupo, a favor da Ré CC, SA, cobrindo o risco de morte ou de invalidez total e permanente, por doença ou acidente. 9. Tal seguro encontra-se titulado pela apólice n.º 5.0001.202 e rege-se pelas condições gerais e especiais juntas a fls. 46v./54v. e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 10. Sendo que das condições gerais de seguro consta - sob o ponto 5.2 e a epígrafe "Exclusões aplicáveis a todas as coberturas" - o seguinte: "(, . .) Estão também excluídas de todas as coberturas do seguro, salvo convenção em contrário constante das condições particulares ou do contrato de adesão, as seguintes situações: (..) g) Pilotagem e utilização de aeronaves, excepto como passageiro de linha aérea regular. ". 11. Para a celebração do seguro de vida referido em 8) foi preenchido o boletim de adesão instruído com uma declaração de saúde referente à pessoa segura, cuja cópia se encontra junta a fls. 81/83 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 12. Integra esse boletim de adesão uma nota informativa, destacável, por picotado, na qual constam todas as exclusões e inclusões e demais características do seguro, cuja cópia se encontra junta a fls. 84/87 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 13. No referido boletim de adesão, antes do espaço destinado à inclusão da data e da assinatura do tomador do seguro, constam as seguintes declarações: "Declaro que me foram prestadas todas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo sido entregue para o efeito, o documento respectivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim, que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido. Declaro ainda ter sido informado pelo segurador do dever de lhe comunicar com exactidão todas as circunstâncias que conhece e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências do incumprimento de tal dever. (. . .) Declaro ainda que me foi prestada pelo mediador do contrato nos termos do art. 33° do DL 144/2006, a informação a que se refere o art. 32° do mesmo diploma. (. . .) ", 14. Após ter recebido o boletim de adesão devidamente preenchido e assinado por EE, a CC, SA, recebeu-o para os serviços da Ré DD - Companhia de Seguros, SA. 15. Tendo a nota informativa que o integrava ficado, desde logo, na posse de EE. 16. Antes da celebração do contrato foram comunicadas e informadas a EE por parte dos funcionários da CC, SA as exclusões e inclusões do referido seguro de vida, das quais o mesmo ficou bem ciente. 17. Tendo-lhe sido especificamente comunicado que acaso ficasse incluído no seguro o risco respeitante à pilotagem de aeronaves o preço do seguro seria superior, o que aquele não pretendeu suportar. 18. Da nota informativa referida em 11) consta - sob o ponto 2.5.7 e a epígrafe "Exclusões aplicáveis a todas as coberturas" - o seguinte: "(, . .) Estão também excluídas de todas as coberturas do seguro, salvo convenção em contrário, as seguintes situações: (..) g)Pilotagem e utilização de aeronaves, exceto como passageiro de linha aérea regular. ". 19. Aos Autores nunca foram entregues as condições gerais e especiais da apólice do contrato de seguro celebrado com a Fidelidade, nem lhes foi dado conhecimento ou explicitado o conteúdo das mesmas.” Foram considerados factos não provados: “A. Que EE e os Autores tenham solicitado, em data anterior ao falecimento daquele, a apólice, com as respectivas condições gerais e particulares, e que a mesma não lhes tenha sido entregue. B. Que acaso a exclusão decorrente de actos de pilotagem e utilização de aeronaves fora da linha aérea regular fosse comunicada e explicitada EE e os Autores não teriam celebrado o contrato de seguro.” 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir são as seguintes: I - Impugnação da matéria de facto: Ponto n.º 4 (que após rectificação material da sentença passou a n.º 16) da matéria de facto. II - Impugnação de direito: Saber se deve ser excluída do contrato de seguro a cláusula que exclui a cobertura em casos de morte por acidente de aviação em virtude de o seu conteúdo não ter sido comunicado nem à pessoa segura, nem aos fiadores. 3 - Análise do recurso. I - Impugnação da matéria de facto: Ponto n.º 4 (que após rectificação material da sentença passou a n.º 16) da matéria de facto. Como refere a R DD, o recurso não é totalmente claro quanto aos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, uma vez que a matéria dos pontos indicados nas conclusões não coincide com os factos quesitados e dados como provados. No entanto, pelo menos, decorre das alegações que os recorrentes pretendem ver alterado o julgamento da matéria de facto correspondente à comunicação ao falecido e conhecimento da cláusula que exclui o risco respeitante à pilotagem de aeronaves, fazendo referência nas alegações ao ponto n.º 4 (que, após rectificação material da sentença, passou a n.º 16) da matéria de facto), que é a seguinte: «4. Antes da celebração do contrato foram comunicadas e informadas a EE por parte dos funcionários da CC, SA as exclusões e inclusões do referido seguro de vida, das quais o mesmo ficou bem ciente». E pretendem que conste o seguinte: «Não foi feita a comunicação de todas as cláusulas de modo adequado e pessoal. Porque o Sr funcionário limitou-se a entregar o boletim de Adesão.» É a seguinte a fundamentação da 1.ª instância quanto a esta matéria: «No que concerne à factualidade inserta nos pontos 1) a 10) - com excepção do destino que Pedro Veríssimo pretendia dar ao capital mutuado mencionado na primeira parte do ponto 4) ¬ refira-se que a mesma resultou não só da confissão das partes nos respectivos articulados, mas também de prova documental com força probatória autêntica, a saber: da certidão de óbito junta a fls. 132/133, da certidão da escritura de habilitação dos herdeiros daquele, junta a fls. 13/15, da certidão escritura de mútuo com hipoteca e fiança, com o respectivo documento complementar, junta a fls. 17/28 e do certificado de adesão e da apólice de seguro, com as respectivas condições gerais e particulares juntos a fls. 30 e a fls. 46v./54v .. Relativamente à prova da matéria de facto relativa à forma como decorreu a contratação do seguro de vida garante do mútuo contraído - vertida nos pontos 11) a 17) -, bem como o motivo pelo qual o falecido EE recorreu a crédito bancário - matéria constante da primeira parte do ponto 4) - o Tribunal considerou, essencialmente, o depoimento de FF, funcionário da primeira Ré que acompanhou não só a contratação do mútuo, mas também do seguro ao mesmo associado. Com efeito, depôs a referida testemunha de forma espontânea, objectiva, imparcial e pormenorizada, relatando não só como EE recorreu a financiamento bancário com vista a poder pagar o Curso de Piloto que pretendia passar a frequentar e o facto de pretender amortizar o capital a longo prazo - motivo pelo qual se avançou com a modalidade de crédito referida em 4) ¬mas também, como lhe foram comunicadas e explicitadas as cláusulas referentes ao contrato de seguro garante do referido financiamento. Especificou, inclusivamente, a testemunha como foi dada a possibilidade ao segurado de levar para casa o triplicado com a declaração de saúde e a nota informativa por forma a que o mesmo se inteirasse, com mais precisão do seu conteúdo, e como regressado ao balcão foi expressamente discutida a possibilidade de se eliminar a exclusão referente à actividade de pilotagem. A este propósito mencionou a testemunha como foi clara a opção por parte de EE pela contratação do seguro nos termos inicialmente propostos quando lhe foi comunicada a percentagem de agravamento acaso tal exclusão fosse eliminada. Quanto ao motivo que levou EE recorrer ao aludido financiamento socorreu-se, igualmente, o Tribunal do depoimento de II - irmã do falecido, que o acompanhou nas escolhas profissionais do mesmo naquele momento da vida -, de JJ ¬sub-gerente do Balção e que, pese embora nunca tenha falado directamente com os intervenientes no contrato, teve conhecimento dos termos e condições do mesmo na medida em que a proposta de contratação lhe foi submetida a parecer prévio - e de LL - também funcionária da segunda Ré e que contactou com o mutuário aquando da entrega da documentação necessária com vista à celebração da escritura. Todas as referidas testemunhas depuseram, na proporção dos respectivos conhecimentos, com isenção e sinceridade, convencendo o Tribunal. Em abono da versão apresentada invoca-se, ainda, o depoimento de MM - técnico comercial de seguros da segunda Ré e que confirmou a possibilidade de eliminação da cláusula de exclusão, bem como o necessário agravamento do prémio de seguro, em sentido equivalente ao das informações prestadas por FF - e a prova documental junta aos autos, em concreto, a cópia do triplicado constituído pelo boletim de adesão, pela declaração de saúde a ser preenchida pelo segurado e, bem assim, pelas notas informativas que, por sua vez, consubstanciam um decalque das condições da apólice do seguro de vida junta a fls. 81/87. Ademais, também as testemunhas NN, HH - amigos do falecido - e II - irmã do mesmo -confirmaram que EE era uma pessoa meticulosa, interessada e com conhecimentos e cultura geral acima da média, pelo que, recorrendo às regras da vida e da experiência comum, não se afigura credível que o mesmo tenha subscrito o referido contrato de seguro sem se inteirar das respectivas condições, tanto mais quando fazia parte do boletim de adesão um destacável com notas informativas equivalentes às condições da apólice. Por fim, refira-se que a prova do facto a que alude o ponto 19) resultou da conjugação das declarações prestadas por II, com as referidas regras da vida e da experiência comum, de onde decorre ser comum não se proceder à entrega das referidas condições da apólice a quem não é segurado, mas tão só fiador do crédito garantido).» Vejamos: Trata-se de saber se foi feita correctamente a comunicação da cláusula de exclusão. Ouvida a prova, não há dúvidas de que a matéria em causa está correctamente dada como provada. O depoimento de FF, funcionário da CGD, é claro e objectivo a esse propósito. Sendo certo que admite que não leu o contrato ao falecido e que só falaram acerca das características básicas do seguro por ser de leitura extensa, o segurado levou para casa o triplicado o contrato com a declaração de saúde e a nota informativa, por forma a que o mesmo se inteirasse com mais precisão do seu conteúdo, e como, regressado ao balcão, foi expressamente discutida a possibilidade de se eliminar a exclusão referente à actividade de pilotagem. A este propósito, mencionou a testemunha que o falecido quis saber mais acerca da cláusula em causa, pois tinha algumas dúvidas e, após prestação de todos os esclarecimentos que pretendeu, tomou a opção da contratação do seguro nos termos inicialmente propostos, quando lhe foi comunicada a percentagem de agravamento, caso tal exclusão fosse eliminada (Adv.- E o que eu queria saber, o que o tribunal queria saber, é como é que foi escolhido e contratado e explicado ou não, esse seguro de vida? Nomeadamente se foram ou não foram explicadas as inclusões e as exclusões respeitantes a este tipo de pretensão concreta, uma vez que a caixa sabia que este financiamento se destinava a um financiamento do curso de piloto de aviador portanto, o quê que aconteceu? Test.- Pronto, chegámos à altura da contratação do seguro, os de vida e falamos acerca disso, das inclusões, das exclusões. Inclusivamente as condições gerais e informações pré -contratuais, que eram de leitura extensa, ficou acordado que o Dr. EE levaria as propostas para casa para analisar e ler com calma. Adv.- Quando diz as propostas, quais propostas? Test.- Os boletins de adesão. Adv.- Os boletins de adesão ao seguro. Test.- Os boletins de adesão ao seguro, exactamente. Que levou para casa para ler e depois para preencher também o questionário clinico, e toda a proposta portanto. E que regressaria mais tarde, e eu disponibilizei-me para falar acerca de alguma dúvida que ele tivesse ou um pedido de esclarecimento. E depois voltou mais tarde com as propostas preenchidas, falamos na exclusão que existia e que tinha que ver com a profissão dele, que era a utilização de aeronaves, que não fosse como passageiro, o pedro quis saber detalhes acerca disso, eu recordo-me ena altura de ter falado com o nosso colega da Fidelidade e pronto, a inclusão dessa cobertura, que era o que estava ali, o EE tinha algumas dúvidas, iria encarecer muito o seguro. Adv.- Quando diz muito, estamos a falar de quanto? Test.- Estamos a falar de triplicar ou quadruplicar o valor do prémio do seguro mensalmente. Não tenho em mente quanto é que se ficou a pagar de seguro naquela altura mas o preço ia subir bastante. Provavelmente quatro vezes mais pelo menos. Pronto e como ... nessa altura recordo-me dessa conversa, o Dr. EE não achou conveniente não incluir essa cobertura porque o principal objectivo dele para reduzir os encargos ao máximo porque lá está, estando privado de rendimentos e tendo um encargo, portanto com o crédito que queria contratar, mais o seguro, mais a estadia dele em Évora, e portanto ele tinha um encargo mensal muito elevado já. E então decidiu, pelo menos para queles 18 meses, enquanto o curso não estivesse concluído, decidiu não incluir essa cobertura na proposta de seguro). Por outro lado, o depoimento da testemunha II, irmã de EE, não infirma o depoimento da testemunha anterior, nomeadamente o facto do falecido lhe ter transmitido que se acontecesse alguma coisa, os pais não iriam ficar com quaisquer encargos não significa que o mesmo estivesse a dar relevância ao período da formação. Em suma: Não há qualquer razão para alterar a matéria de facto no sentido pretendido no recurso. II - Impugnação de direito: Exclusão de cláusula de contrato de seguro do ramo vida, por incumprimento dos deveres de comunicação e de informação. O facto de se manter inalterada a matéria de facto conduz à improcedência da argumentação dos recorrentes de que deve ser excluída a cláusula de contrato de seguro do ramo vida, por incumprimento dos deveres de comunicação e de informação. Foi cumprido o dever de comunicação e esclarecimento imposto à CGD relativamente ao falecido, ainda que estejamos perante uma situação em que as condições do contrato de seguro estavam já elaboradas quando os AA aderiram ao mesmo, não tendo tido estes a possibilidade de influenciar o seu conteúdo, sendo aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (art.º 1.º do DL 446/85, de 25/10 com as alterações introduzidas pelo DL 220/95, de 31 de Agosto e pelo DL n.º 249/99, de 7 de Julho, onde, no art.º 5.º, n.º 1, se prevê que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”. E que no n.º 2, “a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”. A este propósito, entende Almeno de Sá (in Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, Coimbra, 2001, páginas 240-241) que não basta a mera comunicação, sendo ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado e que se realize de forma adequada e com certa antecedência, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, como impõe a lei. Também para Ana Prata (in “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, Anotação ao Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 2010, página 223) a redacção do n.º 2 do art.º 5.º “é deliberada e inevitavelmente vaga porque o conteúdo concreto da obrigação de comunicação depende do tipo de contrato, das circunstâncias da conclusão dele, do seu objecto e conteúdo, da natureza e da preparação das partes que nele intervêm. Trata-se de uma obrigação de extensão e intensidade variáveis, em função da condição relativa das partes, da complexidade (quer jurídica, quer técnica) do conteúdo contratual, bem como de outras circunstâncias da concreta situação em que o contrato é concluído.” Na expressão da doutrina francesa, é uma “obrigação personalizada”. O respeito pelo modelo de informação e transparência exigíveis nos contratos de adesão tem como finalidade potenciar a formação consciente e ponderada da vontade negocial, parificando posições de disparidade cognitiva, quer quanto ao objecto, quer quanto às condições do contrato (cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro in Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 49). A jurisprudência do STJ tem entendido que, para se considerar cumprido o dever de comunicação, basta a possibilidade de o aderente conhecer o conteúdo das cláusulas, com a antecedência necessária para que lhe seja permitido reflectir e tomar uma decisão – vide Acórdãos de 18.04.2006 proferido no processo n.º 06A818, de 20.01.2010, proferido no processo n.º 2963/07.6TVLSB.L1.S1 e de 29.04.2010, proferido no processo n.º 5477/8TVLSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt . Entendemos que foi cumprido o dever de informação e comunicação quanto ao falecido. É de sublinhar não só que teve oportunidade de reflectir em casa sobre o conteúdo do contrato como sabemos que o fez pois trouxe à discussão as suas dúvidas, exactamente a propósito da cláusula que aqui se discute. Resulta claro o conhecimento do falecido, improcedendo nesta parte os argumentos dos recorrentes. Porém, os recorrentes argumentam ainda que deve ser declarada excluída do contrato de seguro de vida a cláusula que exclui a cobertura em casos de morte por acidente de aviação por o seu conteúdo não lhes ter sido comunicado a eles próprios também interessados (o que foi ignorado na sentença recorrida). E, quanto a este aspecto, entendemos que os recorrentes têm razão. Com efeito, resultou provado que: “6. E foi garantido pela constituição de hipoteca, por parte de BB, AA e GG, sobre o prédio urbano destinado a habitação descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob o n." 2.953 e inscrito na matriz sob o artigo 700; 7. Tendo-se AA, BB e HH responsabilizado, como fiadores, por todas as obrigações decorrentes do referido empréstimo, assumindo-se como principais pagadores, e renunciado ao beneficio de excussão prévia. 8. Para garantia do capital mutuado EE subscreveu, em 2 de Agosto de 2011, junto da Ré DD - Companhia de Seguros, SA, um seguro de vida grupo, a favor da Ré CC, SA, cobrindo o risco de morte ou de invalidez total e permanente, por doença ou acidente. 19. Aos Autores nunca foram entregues as condições gerais e especiais da apólice do contrato de seguro celebrado com a Fidelidade, nem lhes foi dado conhecimento ou explicitado o conteúdo das mesmas.” Como refere Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português” I, Parte Geral, Tomo I, 3.ª edição, Almedina, 2005, páginas 621-622) “a exigência de comunicação deve ser cumprida na íntegra, entendendo-se que a comunicação deve ser feita a todos os interessados directos (art.º 5.º, n.º 1) e que deve ser adequada e atempada, não se exigindo ao aderente mais do que a diligência comum (art.º 5.º, n.º 2), aferida em abstracto, mas tendo em conta as circunstâncias típicas de cada caso. Já o dever de informação (art.º 6.º) visa assegurar que as cláusulas foram efectivamente entendidas pelo aderente e pressupõe iniciativas da empresa utilizadora e não apenas um papel passivo desta.” (sublinhado nosso). Aliás, segundo o artigo 2:104 dos Princípios de Direito Europeu dos Contratos “as cláusulas que não tenham sido objecto de uma negociação individual não podem ser invocadas contra uma parte que não as conhecia, salvo se a parte que as invoca tiver tomado medidas razoáveis para chamar a atenção da outra para elas antes da conclusão do contrato” e “a mera referência feita a uma cláusula por um documento contratual não chama a atenção da contraparte para ela de forma satisfatória, mesmo quando esta última assinou o documento”. Assim, impunha-se que também quanto a aos recorrentes fosse cumprido aquele dever de informação quanto à exclusão, por serem afectados directos. Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 18.03.2014, proferido no processo n.º 400/12.3TBCNF.P1-2º, que seguimos de perto: “A jurisprudência desta Relação (cfr. Acs. de 19/05/2009, Proc.º 5651/04.1TVPRT.P1, e de 11/12/200, Proc.º 4925/07.4TBVFR-A.P1, ambos in www.dgsi.pt) vai no sentido de considerar o contrato de mútuo bancário garantido por fiança, contendo cláusulas contratuais gerais, sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo DL nº 446/85, de 25.10 também relativamente ao fiador, parte acessória ou secundária daquele contrato plurilateral, mas igualmente aderente. Como se escreveu no segundo dos citados arestos, tendo subscrito os contratos, embora na qualidade de fiador, não se vislumbram razões para não considerar também o fiador uma parte aderente e, como tal merecedora da protecção do referido regime jurídico. A necessidade de controlo sobre os contratos de adesão que se faz sentir ao nível da tutela da vontade do mutuário, justifica-se também ao nível dos interesses do fiador, já que este é também colocado perante conteúdos que, enquanto leigo (como é normalmente em matéria jurídica), não conhece e muito menos domina, impondo-se aqui as razões de justiça comutativa. No mesmo sentido, aí citados Januário Gomes, in Assunção Fidejussória de Dívida, pág. 103, escreveu-se nos acórdãos desta Relação de 9.11.2006 e de 14.6.2007, in www.dgsi.pt: “sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação 0a cargo do contraente principal, impõe-se-lhe a extensão do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, já que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para a fiança acoplada a tais contratos”. (…) A contratação baseada em condições negociais gerais envolve, tipicamente, uma perturbação do equilíbrio negociatório, já que tais cláusulas aparecem como unilateralmente predispostas para uma série de contratos, acabando por integrar-se no contrato singular sem que a contraparte do utilizador tenha qualquer possibilidade de influir nos respectivos termos. Permitindo-se, assim, ao utilizador uma certa “posição de poder”, resultante do próprio modo da formação do contrato, que lhe permite perseverar num regulamento negocial próprio, independentemente da interiorizada concordância do seu parceiro negocial. Aceitando-se, por isso, uma intervenção fiscalizadora do contrato (cfr. Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas, p. 208). Tornando-se, assim, em princípio necessário, nos termos do art. 5.º, do regime aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25/10, que as cláusulas contratuais gerais sejam comunicadas na íntegra aos aderentes. E cabendo ao contratante que submeta a outrem as ditas cláusulas contratuais gerais, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva – nº 3 do citado preceito. Existe, pois, nos termos de tal art. 5.º, um ónus de comunicação na íntegra das cláusulas contratuais gerais aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, de modo adequado para o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, cabendo tal prova ao contratante que as submete a outrem. Tal ónus de comunicação (bem como o de informação – art. 6.º do mesmo diploma legal) é instrumento paradigmático do direito à informação contido no art. 60.º, nº 1 da CRP, no âmbito contratual (cfr. José Manuel de Araújo Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, p. 64). O dever de informação concretiza-se em informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique e na prestação de todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Há, no entanto, a registar que o Supremo tem vindo a entender que este dever de comunicação existe para possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-se daquele, contudo, e para esse efeito, um comportamento diligente, como se escreveu no Ac. de 06/12/2011, Proc.º 669/07.5TBPTM-A.E1.S1, in www.dgsi., na esteira dos Acs. aí citados de 8/4/2010, 18/4/2006, todos in www.dgsi.pt e de 2/11/2004, CJ S Ano XII, T. III, p. 104. Tendo-se entendido no referido Ac. de 06/12/2011 que a ideia de fiança e de fiador está, desde há muito, no domínio do senso comum, sabendo qualquer pessoa que se é fiador de alguém é chamado a pagar quando esse alguém não cumpre a obrigação a que se vinculou. E contendendo com as regras da boa fé, exigíveis aos contraentes, se o fiador, no momento de ser chamado a cumprir, tendo assinado o contrato (e seu clausulado) onde se obrigou, pudesse, sem mais, invocar a violação dos falados deveres para se eximir àqueles a que validamente se vinculou.” Ora, não se tendo demonstrado a comunicação aos fiadores, deve o recurso proceder. As regras do ónus da prova (art.º 5.º, n.º 3 do DL 446/85, de 25 de Outubro) impõem decisão favorável aos AA. Sendo assim, decidimos que a cláusula em causa deve ser excluída do contrato, nos termos do art.º 8.º, alíneas a) e b) do DL 446/85, de 25 de Outubro, e declarada inoponível aos AA, por sobre ela não ter recaído consenso, devido à inobservância dos deveres de comunicação e de informação, com as consequências daí resultantes. Sumário: Deve ser excluída do contrato de seguro a cláusula que exclui a cobertura em casos de morte por acidente de aviação por incumprimento dos deveres de comunicação e de informação aos fiadores. 4 - Dispositivo. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se excluída do contrato de seguro de vida outorgado entre a DD - Companhia de Seguros, SA e EE a cláusula inserta na alínea g) do ponto 5.2 das condições gerais de seguro, segundo a qual "(. . .) Estão também excluídas de todas as coberturas do seguro, salvo convenção em contrário constante das condições particulares ou do contrato de adesão, as seguintes situações: (...) g)Pilotagem e utilização de aeronaves, excepto como passageiro de linha aérea regular" e, em consequência, condena-se a R CC a devolver aos AA as prestações mensais pagas por conta do contrato de mútuo celebrado desde 5 de Setembro de 2012 até à presente data, acrescida de juros de mora a 4% ao ano. Custas pelas recorridas. Évora, 19.05.2016 Elisabete Valente Bernardo Domingos Silva Rato |