Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
842/07-1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
Data do Acordão: 10/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. A consumação do crime de abuso de confiança verifica-se com a apropriação, ou seja, “… com a inversão do título de posse, situação que ocorre quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente por modo legítimo embora a título não translativo da propriedade, ele se apropria da mesma, actuando como seu dono; ou seja, em suma, sendo já possuidor legítimo em nome alheio passa a ser possuidor ilegítimo em nome próprio”.
É na total congruência entre os actos objectivos de apropriação e a intenção do agente exteriorizada nos mesmos, que se realiza a apropriação típica da coisa móvel pelo agente, na sua dimensão objectiva e subjectiva.
II. Não é punível a mera recusa, ainda que objectivamente injustificada, de restituir a coisa, se ao actuar desse modo o arguido não inverteu o título de posse, isto é, se age na convicção de que tem razão para a não restituição à luz do título pelo qual detinha a coisa, independentemente das consequências de natureza civil que possam advir da eventual ilicitude da sua conduta
III. _ Não basta, pois, afirmar, como se faz na acusação e na sentença recorrida, que, “…o arguido… recusou-se sempre a restitui-los, deles se apropriando”, quando esta última conclusão não pode considerar-se, no contexto da sentença, como equivalendo à afirmação de factos diversos dos anteriormente descritos, constituindo antes mera conclusão de direito (apropriação) retirada da recusa do arguido em restituir as coisas que lhe haviam sido entregues.
IV. Da procedência do presente recurso, de que resulta a absolvição do arguido em matéria penal, não resulta a absolvição do pedido cível, nos termos do art. 403º nº3 CPP se, apesar de o arguido ter sido condenado a pagar indemnização por danos emergentes de crime, resulta da factualidade provada que o dever de indemnizar tem a sua fonte nas regras sobre responsabilidade civil extracontratual. – cfr art. 377º do CPP, interpretado de acordo com a doutrina fixada pelo citado AFJ nº 7/99.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. - No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular :
- F., , a quem o MP imputara a prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nº1, do Código Penal.

2. – O Clube A. ..… deduziu pedido de indemnização civil contra F. …., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2 700 euros por danos materiais e morais.

3. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, foi o arguido condenado pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nº1, do Cód.Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €700 euros, pena à qual correspondem, no caso de falta de pagamento, 93 dias de prisão subsidiária.
Quanto ao pedido de indemnização cível, decidiu-se julgar o pedido cível deduzido por Clube A. :::. parcialmente procedente, e, em consequência:
- condenar o demandado F. ...no pagamento ao Clube A. da quantia de €750 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros vincendos, devidos desde a data da sentença, à taxa legal;
- absolver o demandado do restante pedido.


3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem infra:
«CONCLUSÕES:
1. O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205 nº1 do C. Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, no total de €700,OO
2. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, em consequência, foi o demandado condenado no pagamento, ao Clube A. , da quantia de €700,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros vincendos desde a data da sentença.
3. Dos factos dados como provados, entre outros, resulta que ao arguido foi entregue, pela Direcção do Clube, documentação contabilística e administrativa. Entre essa documentação foi dado como provado que tivessem sido entregues ao arguido os seguintes elementos: número de contribuinte, facturas, recibos, extractos bancários, fichas dos sócios, livros de actas, lista do imobilizado, folhas de caixa.
4. Foi ainda dado como provado que foram entregues ao arguido o carimbo do Clube e duas mangueiras.
5. E ainda que o arguido se recusou sempre a restituir tais elementos, deles se apropriando.
6. A formação da convicção do Tribunal fundamentou-se nas declarações do próprio arguido, nas declarações de M. …, A. …e J. …, as quais reputou de objectivas e prestadas de forma espontânea.
7. Contudo, parece, com o devido respeito, que as provas produzidas e gravadas impõem decisão diversa da proferida na sentença ora recorrida.
8. O arguido negou que tivesse em seu poder ou que lhe tivessem sido entregues facturas, recibos, 2 livros de actas, lista do imobilizado ou folhas de caixa. E que apenas se encontra em seu poder o livro de actas da tomada de posse.
9. A testemunha M. …(desde o n° 472 ao n ° 900 do lado 13, cassete n° 2) refere que foi entregue ao recorrente a documentação contabilística e administrativa. No entanto, não resulta do seu depoimento que estivesse presente aquando da entrega de ta] documentação,
10. Resulta ainda do depoimento desta testemunha que o arguido se recusou a restituir os documentos, por não reconhecer legitimidade a esta Direcção e que os entregaria ao anterior presidente, o Sr. A.R..
11. A testemunha A. R. (desde o n° 1663 ao 2250 do lado A, n° 2 e desde o nº 000 ao n° 1005 do lado B, cassete n° 2), responsável pela entrega dos elementos afirmou, no que respeita aos objectos referidos em 8. (conclusões), que não foram entregues ao recorrente livros de facturas, recibos e folhas de caixa porque não existiam; que não pode precisar se os livros de actas estavam na posse do Sr. Fernando; que nunca entregou a lista do imobilizado ao recorrente.
12. Resulta ainda do depoimento desta testemunha que, ele próprio, a pedido da Direcção, falou com o arguido. O arguido mostrou-se sempre disponível para devolver os elementos ao Sr. A. R..
13. A testemunha J. (desde o nº 1005 ao n° 1992 do lado B, cassete n° 2) declarou que sabia que tinham sido entregues ao recorrente documentos contabilísticos. No entanto, não especificou e também não resulta das suas declarações que tivesse presenciado a entrega dos mesmos.
14. Logo, não deveria ter sido dado como provado o ponto 2. e 6. da, aliás, douta sentença. Pelo que, deverá a decisão sobre a matéria de facto dada como provada nesses itens ser modificada.
15. Por não se dever ter por provado a posse de tais objectos por parte do recorrente, não se poderão, consequentemente, dar por provados quaisquer danos patrimoniais decorrentes dos mesmos. Pelo que, em nosso entender devem ter-se por não provados os factos dados por provados constantes de 10, 11 e 15 da douta sentença, devendo a decisão respeitante a esses itens ser modificada.
16. A falta das fichas de sócios não impediu, no entanto, a convocação de eleições das quais resultaram a eleição da nova Direcção.
17. Do depoimento da testemunha A. ... resulta claramente que, apesar de as mangueiras terem sido adquiridas para a lavagem da pista, não se revelaram as mesmas adequadas ao efeito. Conforme resulta das declarações desta testemunha as mangueiras foram utilizadas apenas uma vez.
18. Pelo que, devem ter-se por não provados os factos dados por provados constantes de 17 da douta sentença, devendo a decisão respeitante a esse item ser modificada.
19. Devendo, desta forma, ser modificada a douta sentença recorrida, em consonância com a modificabilidade da matéria de facto, tal como supra descrito, e, em consequência, absolver-se o demandado do pedido de indemnização civil, ou caso V. Exas. Assim não o entendam, deverá o mesmo ser reduzido.
20. Entendemos ainda que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz não terá feito, na nossa óptica, uma adequada interpretação e aplicação do Direito aos factos ora em causa.
21. Entendeu o Meritíssimo Juiz " a quo" estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido vinha acusado.
22. A douta sentença ora recorrida fundamenta o preenchimento do elemento objectivo do tipo de ilícito, simplesmente, no facto de o arguido se ter recusado a entregar os elementos que tinha em seu poder. Sem que, para tanto, tivesse legitimidade.
23. Apropriando-se de tais elementos.
24. Ora, no nosso entender não resulta provado, em audiência de julgamento, que o arguido em algum momento dispôs dos elementos que tinha em seu poder como se fossem seus, com o propósito de os não restituir, nem que os tenha incluído no seu património.
25. Não resultam provadas quaisquer circunstâncias concretas que revelem a disposição de tais elementos por parte do recorrente.
26. O arguido sempre justificou a sua conduta e manifestou intenção de devolver os elementos a quem tivesse legitimidade para o efeito.
27. Por tudo isto e pelo que atrás foi referido, não se deve ter por preenchido o elemento objectivo do crime
28. O facto de o arguido se recusar a restituir os objectos não significa, só por si, que se tenha verificado uma apropriação ilegítima dos mesmos. E necessário que a isso acresça a vontade do arguido passar de possuidor em nome alheio para possuidor em nome próprio (dolo de apropriação).
29. Não resulta da prova produzida em audiência de julgamento que o arguido tivesse tal intenção
30. Aliás, a intenção de restituir exclui o dolo de apropriação c, consequentemente, o tipo subjectivo do crime de abuso de confiança.
31. Face ao exposto, não se pode concordar com a condenação do arguido pela prática do crime de abuso de confiança p. e p. pelo art° 2050 n° 1 do Código Penal.
32. Caso V. Exas. assim não o entendam, e concluam pela condenação do recorrente deverá a medida da pena ser reduzida, face a tudo o exposto, requerendo-se ainda a não transcrição para o Registo Criminal, uma vez que o arguido é primário, encontrando-se de momento sem actividade profissional e pretendendo voltar a ingressar no mercado de trabalho.
Nos termos expostos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida substituindo-se por outra, absolvendo-se o arguido da prática do crime de abuso de confiança e do pedido de indemnização civil. »


4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.

5. – Uma vez que o recorrente não pagou o preparo para despesas pela transcrição da prova, foi decidido pelo despacho de fls 307 não haver lugar à mesma ordenando-se a remessa dos autos a este tribunal.
6. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, concluindo pela total improcedência do recurso.

7.Notificado da junção daquele parecer, o arguido recorrente nada acrescentou.

8. – Dada a falta de transcrição da prova o recurso ficou limitado à matéria de direito, pelo que foram admitidas alegações por escrito pelo despacho de fls 324.

9. – Proferidas aquelas alegações, cumpre decidir.
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10. – A decisão recorrida:
1 – FACTOS PROVADOS
Produzida a prova, apuraram-se os seguintes factos da acusação:
1 . No início do ano de 2002, o Clube A. … realizou com a empresa M., Lda., com sede em Faro, um acordo denominado de prestação de serviços de contabilidade.
2. Em Fevereiro do mesmo ano, aquele clube entregou ao arguido documentação contabilística e administrativa (número de contribuinte, facturas, recibos, extractos bancários, fichas dos sócios, livros de actas, lista do imobilizado, folhas de caixa) para que a M. …, organizasse a contabilidade do Clube.
3. Nessa altura foi ainda entregue ao arguido, exclusivamente para efeitos de gestão administrativa diária, o carimbo do clube.
4. Foram também entregues ao arguido duas mangueiras.
5. Entre o mês de Novembro de 2002 e Março de 2003, após a mudança de direcção do Clube A. … este, representado pela sua direcção, solicitou várias vezes ao arguido e à M. ... que lhe fosse devolvida toda a documentação e bens que lhe haviam sido entregues.
6. Sucede que, até este momento, o arguido, apesar de saber que tais documentos e bens lhe não pertencem, recusou-se sempre a restituí-los, deles se apropriando.
7. Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, contra a vontade do Clube A. ….
8. Sabia que tal conduta era proibida por lei penal.
Do pedido de indemnização civil, com interesse para a causa e para além dos comuns à acusação:
9. A demandante é uma associação sem fins lucrativos que se dedica à promoção do modelismo radiocontrolado.
10. A falta das facturas, recibos, extractos bancários e folhas de caixa fizeram e fazem falta ao Clube para proceder à elaboração das contas de gestão relativas aos anos a que respeitam e respectiva apresentação aos sócios em assembleia-geral, bem como para apresentação das declarações fiscais daqueles anos e ainda para conhecimento dos valores pagos e recebidos pelo Clube sem ser por cheque no período anterior à entrega de tais documentos ao arguido.
11. Por falta destes documentos não foi possível apresentar aos associados pelos órgãos competentes quaisquer relatórios de contas relativos aos anos de 2001 e 2002.
12. A falta das fichas dos sócios implica que ainda hoje não seja possível identificar todos os sócios, facto que é essencial para a vida do Clube, uma vez que periodicamente há necessidade de convocar assembleias-gerais e para isso notificar os sócios pessoalmente, enviar-lhes comunicados e controlar o pagamento de quotas.
13. A Direcção actual efectuou na medida do possível a reconstituição de todas as fichas de sócios, com dispêndio de tempo e de meios, com contactos pessoais e telefónicos, e que não teria tido não fosse a apropriação efectuada pelo arguido de tais documentos, sendo tarefa que ainda hoje se encontra em realização.
14. A falta dos livros de actas da Assembleia-Geral e da Direcção originou e origina ainda, directa e necessariamente, que os órgãos sociais actuais não conheçam as decisões anteriormente tomadas por aqueles órgãos, originando assim quebra na continuidade das decisões e dúvidas no funcionamento dos órgãos.
15. A falta da lista do imobilizado originou e origina que a Direcção actual não conheça todo o património do Clube, facto que condiciona a sua actuação e decisões.
16. A falta do carimbo do Clube fez com que a Direcção tenha tido de mandar efectuar um novo.
17. As mangueiras são necessárias para a lavagem da pista.
18. São assim extensos os transtornos e perturbações de funcionamento dos órgãos e da actividade a que o Clube e os seus associados se dedicam.
Da contestação ao pedido de indemnização civil:
19. O acordo referido em 1. foi denominado também de acessoria fiscal.
20. Em consequência do mesmo, o Clube entregou ao arguido a documentação contabilística e administrativa, conforma constante de 2..
21. Em finais de 2002, a Direcção do Clube demitiu-se.
22. Posteriormente, as instalações foram ocupadas por outra Direcção.
23. O demandado F. …, por duvidar da legitimidade desta nova Direcção (presidida por M…) para lhe solicitar os objectos que estavam na sua posse, entendeu que não os deveria devolver sem primeiramente se certificar acerca de tal legitimidade.
24. Em 21 de Janeiro de 2003, o demandado apresentou denúncia na Polícia Judiciária de Faro, a fim de ser averiguada a legalidade da tomada de posse da nova Direcção.
25. Tal denúncia deu origem ao processo nº…. que corre termos no Tribunal Judicial de Albufeira.
Mais se provou que:
26. A profissão do arguido é técnico oficial de contas, mas actualmente não exerce tal actividade.
27. Recebe cerca de €370 euros mensais da sociedade M. ..., na qualidade de sócio.
28. Paga €60 euros de prestação mensal relativa a crédito pessoal.
29. Tem como habilitações literárias o curso de agente técnico agrário.
30. O arguido não tem antecedentes criminais.
2 – FACTOS NÃO PROVADOS
Os demais constantes da acusação, pedido de indemnização civil e contestação que não constam dos factos provados.
3 – MOTIVAÇÃO E ANÁLISE CRÍTICA DAS PROVAS
No que respeita aos factos constantes da acusação que resultaram provados, convicção do tribunal baseou-se na conjugação de toda a prova produzida, desde logo se atendendo às declarações do próprio arguido, tendo o mesmo admitido permanecer na posse de alguns dos objectos em questão, mas pretendendo justificar a sua conduta com o facto de não reconhecer a legitimidade da nova Direcção.
Atendeu-se também às declarações de M. …, o actual presidente da Direcção do Clube, as quais se reputaram de objectivas e prestadas de forma espontânea, explicando o modo de funcionamento do Clube e esclarecendo quais as utilidades dos elementos que se mostram em falta para a boa gestão do Clube, e as providências tomadas pelo Clube para a substituição, nos casos em que tal se mostrou possível, de tais elementos.
As testemunhas A. ... e J. ... prestaram depoimento de forma objectiva e espontânea, atendendo-se ao teor dos mesmos para esclarecimento do procedimento do arguido, das solicitações feitas ao mesmo para entrega dos elementos relativos ao Clube que permaneciam consigo, e de quais estes se tratavam, no que estava dentro do âmbito do seu conhecimento.
A primeira destas testemunhas referiu ainda que o arguido ajudava a Direcção com as contas, enquanto técnico oficial de contas, referindo a segunda que o arguido era contabilista do Clube.
Aliás, foi apenas isto (como constante de 1.) que se apurou quanto à participação do arguido na sociedade em causa, não se tendo apurado, por falta de prova adequada à respectiva demonstração (no caso, certidão do registo comercial) que a sua mulher fosse a sócia gerente daquela empresa.
Concretamente no que concerne às várias solicitações feitas ao arguido e à M. ... com vista à devolução da documentação e bens que lhe haviam sido entregues, atendeu-se, em conjugação com os meios já referidos, aos documentos que a este propósito constam dos autos.
Quanto ao pedido de indemnização civil, atendeu-se, nos termos já referidos, aos depoimentos das testemunhas A. ... e J. ..., e, para além da documentação já referida quanto à prova dos factos da acusação, aos documentos de fls.7 a 10 e de fls.11.
No que respeita à contestação ao pedido de indemnização civil, foram também consideradas as declarações do arguido, nos termos que acima ficaram já expostos, atendendo-se ainda aos depoimentos de M. P. e de J. V.C., prestados de forma que também se reputou de espontânea e objectiva, não infirmando qualquer dos factos já provados e, por outro lado, reforçando a versão do arguido, isto é, que ficou na posse de alguns dos elementos em causa, mas que o fez apenas por não reconhecer legitimidade à nova Direcção do Clube.
Atendeu-se ainda à certidão de fls.77 a 82 para prova dos factos relativos a esta matéria que resultaram provados da contestação do demandado ao pedido de indemnização civil.
Considerou-se, para prova da ausência de antecedentes criminais, ao certificado de registo criminal do arguido, constante de fls.214.
Em relação aos factos que resultaram não provados, em relação à acusação, à contestação e ao pedido de indemnização civil (além do alegado com cariz conclusivo, que, assim, não se considera matéria em discussão) não foi feita prova adequada e suficiente à demonstração de que, nomeadamente, o arguido tivesse ficado na posse das chaves das instalações do Clube ou que se tivesse mostrado necessário arrombar as portas do Clube em consequência disso, perdendo assim relevância se as mesmas teriam ou não vindo a ser substituídas. Designadamente, também não se produziu prova suficiente quanto a que a mulher do arguido fosse, à data, sócia gerente da empresa M. ..., como já foi referido, ou que as mangueiras referidas tivessem o valor monetário indicado, nem, ainda, que as mesmas fossem utilizadas com a periodicidade alegada. (…)»

II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/1 0/95, in D.R., I-A de 28/12/95.
O presente recurso é restrito à matéria de direito uma vez que não houve lugar a transcrição da prova, conforme oportunamente decidido, tornando assim admissível a pretendida apresentação de alegações escritas por parte do recorrente e a presente decisão do recurso em conferência, quadro que afasta a aplicação imediata da nova redacção do CPP, introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, por força do disposto no art. 5º nº2 b) do CPP.

Cumpre, assim, apreciar as seguintes questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões, sem prejuízo de o conhecimento de alguma delas poder ficar prejudicado pela decisão dada a outras:

- da atipicidade da conduta do arguido em face da matéria de facto provada e do conteúdo típico, do ponto de vista objectivo e subjectivo, do crime de Abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º do C.Penal, maxime no que respeita ao preenchimento do elemento apropriação de coisa móvel ;
- em caso de resposta positiva, da absolvição do arguido do pedido cível ( para além do da prática do crime de abuso de confiança), pelo qual foi condenado em 1ª instância.
Caso improceda o recurso nesta parte, cumprirá apreciar a pretensão do arguido sobre a medida da pena e a inscrição da condenação no registo criminal.
2. DECIDINDO
2.1. – Da atipicidade da conduta do arguido.
a) Nos termos do artº 205º, nº1, do Código Penal, comete o crime de Abuso de confiança, quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Tal como se afirma na sentença recorrida, este crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir animo domini, devendo porém entender-se que a inversão do título da posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse, como seja a recusa de restituição – vide Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português – Anotado e Comentado, pág. 653, 14ª edição.
Em termos similares refere-se o Prof. F. Dias [1] à apropriação enquanto elemento objectivo do crime de abuso de confiança, destacando: “ Sob que forma deva concretamente manifestar-se a apropriação, é em definitivo indiferente: necessário é apenas que, como acima se disse, se revele por actos concludentes que o agente inverteu o título de posse e passou a comportar-se perante a coisa “como proprietário. (…) indispensável que através do acto ou actos de apropriação se tenha verificado uma deslocação da propriedade…”. Citando Cavaleiro de Ferreira: “ o agente, que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais - uti dominus; é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a “inversão do título de posse ou detenção” e é nela que se traduz e se consuma a apropriação.”
Também J A Barreiros [2] refere que a consumação do crime verifica-se com a apropriação, ou seja, “… com a inversão do título de posse, situação que ocorre quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente por modo legítimo embora a título não translativo da propriedade, ele se apropria da mesma, actuando como seu dono; ou seja, em suma, sendo já possuidor legítimo em nome alheio passa a ser possuidor ilegítimo em nome próprio”.
É na total congruência entre os actos objectivos de apropriação e a intenção do agente exteriorizada nos mesmos, que se realiza a apropriação típica da coisa móvel pelo agente, na sua dimensão objectiva e subjectiva.
b) – No caso presente resultou provado que o arguido recusou restituir a documentação em causa e outros bens ao clube queixoso, concluindo a sentença recorrida que, desse modo, o arguido deles se apropriou (cfr nº6 da matéria de facto provada), mas esta última conclusão não pode considerar-se, no contexto da sentença, como equivalendo à afirmação de factos diversos dos anteriormente descritos, constituindo antes mera conclusão de direito (apropriação) retirada da recusa do arguido em restituir as coisas que lhe haviam sido entregues para proceder à contabilidade.
Ou seja, contrariamente ao que parece entender a sentença recorrida e a acusação que a precedera, não basta a recusa do agente em entregar a coisa móvel ao proprietário para se concluir existir apropriação. É necessário que tal recusa ( eventualmente acompanhada de outros actos do arguido), traduza a concretização da vontade do agente actuar como dono da coisa.
Só assim se verifica a apropriação de coisa móvel, enquanto conduta violadora da propriedade, que é o bem jurídico protegido pela incriminação contida no art. 205º do C. Penal, não sendo punível a mera recusa, ainda que objectivamente injustificada, de restituir a coisa, se ao actuar desse modo o arguido não inverteu o título de posse, isto é, se age na convicção de que tem razão para a não restituição à luz do título pelo qual detinha a coisa, independentemente das consequências de natureza civil que possam advir da eventual ilicitude da sua conduta.
Não basta, pois, afirmar, como se faz na acusação e na sentença recorrida, que, “…o arguido… recusou-se sempre a restitui-los, deles se apropriando” e que “ Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, contra a vontade do Clube, tanto mais que na mesma se deu como provado, a propósito do pedido cível, que “ 23. O demandado F. …, por duvidar da legitimidade desta nova Direcção (presidida por M. … para lhe solicitar os objectos que estavam na sua posse, entendeu que não os deveria devolver sem primeiramente se certificar acerca de tal legitimidade.
24. Em 21 de Janeiro de 2003, o demandado apresentou denúncia na Polícia Judiciária de Faro, a fim de ser averiguada a legalidade da tomada de posse da nova Direcção.”.
Concluímos, pois, que a conduta do arguido tal como foi descrita na acusação e na sentença recorrida não integra os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança que lhe vinha imputado, o que conduz à absolvição do arguido por atipicidade da respectiva conduta.
2.2. - O pedido cível.
O recorrente veio pedir a sua absolvição do pedido cível ou, subsidiariamente, a redução da indemnização arbitrada , com base na modificação da matéria de facto que, em seu entender, resultaria da impugnação da decisão sobre matéria de facto, (cfr conclusões nº 1 e 2 19 e 20). pelo que, não há que apreciar, por essa via, da matéria relativa ao pedido cível, uma vez que não há lugar a qualquer modificação da matéria de facto apurada em 1ª instância.
Aliás, sempre seria inadmissível recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível, pois o art. 400º nº2 do CPP faz depender a sua admissibilidade de dois requisitos cumulativos: que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que o valor do decaimento seja superior a metade daquela alçada.
Uma vez que a alçada dos tribunais de 1ª instância é de 3 740,98 euros (cfr art. 24º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunais Judiciais – LOFTJ- aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 105/2003 de 10 de Dezembro) é manifesto que o valor do pedido cível deduzido pelo Assistente (no valor de 2 700 Euros) é inferior ao valor da alçada, pelo que a parte da sentença relativa ao pedido cível seria irrecorrível independentemente do valor do decaimento.
a) – Tendo em conta, porém, que o arguido vai absolvido do crime pelo qual vinha condenado, impõe-se decidir se, nos termos do art. 403º nº 3 do C.P.P., a procedência do recurso em matéria penal tem reflexos na condenação do arguido em matéria civil.
Vejamos.
a.1) Conforme se decidiu no Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência (AFJ) nº 7/99, de 17.06, DR I-A de 3.08.99, « Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377º nº1 do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.»
Significa isto, no que ao caso importa, que só no caso de os factos provados serem geradores de responsabilidade civil extracontratual e não de responsabilidade contratual, poderá manter-se a condenação do arguido a pagar indemnização civil ao clube lesado, nos termos do art. 377º do CPP.
b) No caso sub judice, resulta da factualidade provada sob os nºs 1, 2, 19 e 20, que anteriormente à pedida e recusada restituição dos documentos (cfr. nºs 5 e 6 dos factos provados), existia uma relação jurídica obrigacional entre o arguido e o clube lesado, um denominado acordo de prestação de serviços e de assessoria fiscal, em consequência do qual foi entregue ao arguido a documentação que ali se refere (número de contribuinte, facturas, recibos, extractos bancários, fichas dos sócios, etc) para que a M. ...-Servilços, Lda, de que o arguido é sócio (cfr nº 27 da factualidade provada) organizasse a contabilidade do clube “lesado”.
Provou-se ainda que “5. Entre o mês de Novembro de 2002 e Março de 2003, após a mudança de direcção do Clube este, representado pela sua direcção, solicitou várias vezes ao arguido e à M. ... que lhe fosse devolvida toda a documentação e bens que lhe haviam sido entregues.
6. Sucede que, até este momento, o arguido, apesar de saber que tais documentos e bens lhe não pertencem, recusou-se sempre a restituí-los, deles se apropriando.
(…)
23. O demandado F. ..., por duvidar da legitimidade desta nova Direcção (presidida por M. …) para lhe solicitar os objectos que estavam na sua posse, entendeu que não os deveria devolver sem primeiramente se certificar acerca de tal legitimidade.
24. Em 21 de Janeiro de 2003, o demandado apresentou denúncia na Polícia Judiciária de Faro, a fim de ser averiguada a legalidade da tomada de posse da nova Direcção.»
c) Em face dos factos provados constatamos, porém, que a recusa de entrega dos documentos (o que aqui releva, por estarem em causa apenas danos não patrimoniais derivados da recusa em entregá-los), não pode ser perspectivada como incumprimento contratual, gerador de responsabilidade civil contratual.
Não só porque parte no contrato supra referido era a sociedade M. ... e não o arguido, mas sobretudo porque a entrega dos documentos ao clube lesado não constitui a prestação típica do contrato de prestação de serviços em causa (sê-lo-ia, antes, a organização da contabilidade do clube lesado), nem tão pouco obrigação secundária ou acessória derivada do mesmo contrato, sendo certo que o arguido não invoca qualquer disposição contratual que legitimasse a recusa.
Se num primeiro momento as dúvidas sobre a legitimidade da nova direcção podiam justificar o atraso do arguido na restituição dos documentos que, seguramente pertenciam ao clube visado e não ao arguido, a insistência da direcção na restituição dos documentos, em representação do clube visado (conforme se descreve sob o nº5 da matéria de facto), ou seja, em seu nome e no seu interesse, implicava para o arguido o dever de entregar a documentação, de modo a evitar que, como sucedeu, fosse a sua conduta a privar o clube lesado do uso e fruição da coisa retida, causando-lhe os danos não patrimoniais apurados pelo tribunal a quo.
Trata-se, pois, de responsabilidade extracontratual, na medida em que a obrigação de indemnizar, apesar de não visar a reparação dos danos emergentes de crime, radica na violação, pelo arguido e demandado cível, do direito de propriedade do clube visado, perspectivado enquanto direito absoluto, que se impõe à generalidade das pessoas e não no incumprimento de obrigação contratual.
Concluímos, pois, que da procedência do presente recurso em matéria penal, não há que retirar quaisquer consequências relativamente ao pedido cível, na medida em que a indemnização que o arguido foi condenado a pagar ao lesado, encontra a sua fonte nas regras sobre responsabilidade civil extracontratual, havendo lugar à respectiva condenação no processo penal, mesmo no caso de absolvição em matéria criminal, conforme resulta do disposto no art. 377º do CPP, interpretado de acordo com a doutrina fixada pelo citado AFJ nº 7/99, pelo que se mantém aquela condenação.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, F. …, revogando a sentença recorrida na parte em que o condenou em matéria criminal e, em consequência, decidem:
- absolver o arguido da autoria do crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º do C.Penal;
- manter a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido em matéria cível.
Custas pelo arguido, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida. – art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ.
Évora, 16 de Outubro de 2007
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
(António João Latas)
(Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas)
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)




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[1] Comentário Conimbricense do C. Penal, II, p. 104
[2] Crimes contra o Património, Universidade Lusíada-1996, . 109.