Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR DIREITO AO TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Condução de veículo em estado de embriaguez Pena acessória de proibição de conduzir Direito ao trabalho Considerando o elevado grau de perigosidade criado pelo comportamento da arguida em sede da condução sob o efeito do álcool, com uma TAS de 2,27 g/l, justifica-se a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir durante cinco meses e 15 dias | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo abreviado nº 348/10.6PAVRS, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o Ministério Público acusou pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, Cristiana M, casada, enfermeira, nascida a 27 de dezembro de 1967, em França,...residente ..., em Faro. Apresentou a Arguida contestação escrita, onde oferece o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, foi a Arguida condenada pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Recorre-se da douta Sentença na parte que condenou a arguida na pena de proibição de conduzir veículo a motor. 2. A licença de condução reveste-se de excepcional importância para a vida da arguida. 3. O exercício da actividade profissional da arguida exige necessariamente a prática da condução. 4. A pena de proibição do exercício da condução, colocará em risco a manutenção da actividade laboral da arguida, a subsistência do seu agregado familiar, 5. O Meritíssimo Juiz a quo na douta sentença não considerou os critérios a favor do agente na determinação da medida da pena, não lhe tendo feito a referência que o n.º 3 do artigo 71º do CP exige, em clara violação do artigo 668º n.º 1 a 1 b) e d) do CPC por falta de fundamentação. 6. Assim o Meritíssimo Juiz a quo na douta sentença não apreciou correctamente os critérios em que devia assentar a medida da pena, como seja o diminuto grau de ilicitude do facto e a ausência de consequências, a não ter a arguida praticado qualquer ilícito criminal, o que permite que se considera violado e incorrectamente interpretado o disposto no artigo 71º e 74º do CP 7. A pena de proibição de conduzir a que a arguida foi condenada colide com o exercício do direito da arguida ao trabalho constitucionalmente protegido, resultando numa restrição ilegítima em violação do artigo 58 da CRP, bem como o artigo 65º do CP por envolver, necessariamente, a perda de direitos profissionais, e nomeadamente a impossibilidade prática e real de exercer a sua profissão que é a sua fonte de rendimento e sustento do seu agregado familiar. 8. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, pelo que dependerá da culpa do agente associada ao facto praticado, 9. A pena acessória não podia ser considerada como foi pelo Meritíssimo Juiz a quo, automaticamente associada à prática do crime de condução em estado de embriaguez, 10. Ignorando o impacto da pena acessória, como verdadeira pena, na subsistência da arguida, viola ainda o Meritíssimo Juiz a quo, o principio da proporcionalidade ou principio da proibição do excesso, como principio material inerente ao regime dos Direitos Liberdade e Garantias, 11. A arguida requereu diligências de prova, por se afigurarem necessárias à descoberta da verdade material. 12. Diligências que não foram respondidas, tendo como consequência a indeterminação concreta da TAS acusada pela arguida, por os autos serem omissos quanto os procedimentos adequados de verificação e determinação da TAS. 13. Face à globalidade da prova produzida, não foi feita a prova da concreta TAS detectada, sendo este quantum determinante quando à qualificação da prática ilícita como crime, 14. O Meritíssimo Juiz, pese embora o estado de dúvida sobre a realidade da prática do crime, decidiu condenar a arguida em violação do princípio do in dubio pro reo. Nestes termos e nos demais de direito que Vexas mui doutamente suprirão deve ser revogada a douta sentença recorrida na parte que condenou a arguida na pena de proibição de conduzir veículo a motor. E ASSIM SE FARÁ, VENERANDO JUIZES DESEMBARGADORES JUSTIÇA!» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A incriminação que pune a prática de um crime de condução em estado de embriaguez visa tutelar a segurança da circulação rodoviária em geral e reflexamente os riscos de lesão para a vida, a integridade física e os bens patrimoniais. 2. O artigo 69.º do Código Penal determina que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido (...) a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º” 3. A aplicação da referida pena acessória visa atingir a mesmas finalidades de qualquer pena. (cfr. artigo 40.º, n.º 1 do C. Penal), sendo a sua aplicação ponderada de acordo com os critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal. 4. Ora, a sentença recorrida não peca por falta de fundamentação uma vez que foram apreciados os referidos critérios aquando a determinação da medida concreta da pena, sendo a sua reprodução na determinação da pena acessória redundante e, por isso, inútil. 5. A TAS revelada pela arguida, cifrando-se em 2,27 g/litro, quando o mínimo legal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez se situa em 1,2 g/litro, revela uma ilicitude elevada, quase que se aproximando do dobro daquela TAS mínima, bem como uma culpa igualmente intensa. 6. Nesta conformidade, em nosso entender, não merece qualquer reparo a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses e 15 dias. 7. O direito constitucional ao trabalho, consiste, por um lado, no direito em obter emprego ou a exercer uma actividade profissional — na dimensão positiva — por outro - como uma garantia - na liberdade em procurar trabalho, no direito de igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais, no direito a exercer efectivamente a sua actividade laboral, proibindo-se a inactividade e a suspensão arbitrárias, no direito à segurança no emprego, proibindo-se os despedimentos injustificados ou na cessação da relação laboral sem fundamento legal. 8. Tal direito, de acordo a ordem jurídica, na aplicação do direito penal, desde que forma justificada, legal e proporcional pode ser constrangido para a preservação de outros direitos ou garantias constitucionais. 9. A lei não prevê qualquer margem de erro, para os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, em que são usados aparelhos certificados. 10. Nos autos não foram recolhidos quaisquer elementos que suscitem dúvidas sobre a fiabilidade de aparelho concreto usado no exame, deve considerar-se assente o resultado obtido constante do talão emitido pelo alcoolímetro, de 2,27 g/l. 11. Assim sendo, dos elementos de prova apreciados não resulta qualquer dúvida sobre a ocorrência dos factos e taxa de álcool verificada. Nestes termos, não deverá ser dado provimento ao Recurso interposto pela Recorrente e, consequentemente, manter-se na íntegra a decisão recorrida. Contudo, V. Excªs melhor decidirão, fazendo como sempre a habitual justiça!» v O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância e invocando jurisprudência concordante, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. v Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995 [[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [[2]]. Pelo Recorrente, são suscitadas as seguintes questões: - indeterminação da TAS, face à globalidade da prova produzida e à ausência de resposta a meios de prova requeridos pela Arguida e cuja produção foi ordenada pelo Tribunal recorrido; - necessidade de conduzir, para desempenho da atividade profissional e violação do direito ao trabalho; - exagero da proibição da conduzir, por não terem sido considerados os elementos favoráveis à Recorrente. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1) No dia 1 de Novembro de 2010, pelas 21 horas e 48 minutos, na via pública sita na Avenida dos Bombeiros Voluntários, em Vila Real de Santo António, a arguida conduzia o veículo automóvel, com matrícula ----ZF. 2) A arguida conduzia o referido veículo com uma taxa de álcool no ar expirado de 2,27 gramas por litro de sangue. 3) A arguida sabia que estava sob a influência de bebidas alcoólicas que ingerira e que, nessas circunstâncias, lhe era vedada a condução de veículos na via pública e ainda assim, prosseguiu os seus intentos. 4) Ao actuar da forma descrita a arguida actuou livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características da via em que seguia, conduzindo veículo automóvel, bem sabendo que o fazia sob o efeito do álcool. 5) A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 6) A arguida é enfermeira no Hospital de Faro e aufere um vencimento mensal de 1.300,00 euros. 7) A arguida vive com 2 filhos, de 17 e 13 anos de idade, que são estudantes. 8) Vive em casa arrendada e paga a renda mensal de 550,00 euros. 9) Tem, como habilitações literárias um bacharelato. 10) À arguida não são conhecidos antecedentes criminais.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Não ficaram pro provar factos com relevo para a decisão da causa.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Na consideração da factualidade provada e não provada a convicção do tribunal baseou-se, na análise crítica de toda a prova examinada em audiência, concretamente: a) No depoimento da testemunha João M, agente da PSP, que procedeu à fiscalização da arguida e que relatou a situação com isenção e rigor, merecendo a total credibilidade do Tribunal. De forma espontânea a testemunha disse que estava de serviço, no turno das 20h/2h e que recebeu uma comunicação de um colega alertando para um veículo que vinha de Altura para Vila Real de Santo António com uma condução que qualificou de perigosa, e indicaram a matrícula. Esperaram a arguida, mandaram-na parar, o que ela fez no centro da rotunda, pediram os documentos, fizeram o teste de despistagem e acusou taxa superior à permitida, a arguida acompanhou-os à esquadra para realizar o teste quantitativo e apuraram o resultado constante do talão de alcoolímetro, sendo que por ela não foi requerida contra-prova, nem foi levantada qualquer questão. b) No talão do alcoolímetro de fIs. 4, no Certificado de Registo Criminal de fls. 19, nas informações e documentos de fls. 67/70. Análise critica da prova, Em face do que se deixou exposto são estas as conclusões a retirar da prova produzida, no entanto cumprirá analisar algumas questões suscitadas pela defesa, designadamente no que concerne aos alcoolímetros e seu manuseamento. Os aparelhos de pesquisa de álcool utilizados como equipamento de fiscalização estradal eram aprovados pela DGV (actualmente são aprovados pela ANSR — cfr. artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio), após prévia aprovação pelo Instituto Português de Qualidade (IPQ). O Instituto Português da Qualidade (IPQ), é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril. Pelo Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31/Maio, foi criado o Instituto Português de Acreditação, I.P., na sequência da concretização dos princípios e objectivos propostos pela Unido Europeia e a “EA - European Cooperation for Accreditation”.” O IPAC é assim o organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos. Actualmente e segundo a Portaria n.º 1566/2007, de 10 de Dezembro, que veio estabelecer o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, continua o Instituto Português de Qualidade, (IPQ), a ter essa competência exclusiva, cfr. artigo 5.º, do controlo metrológico dos aparelhos aí enunciados. É o IPQ, enquanto gestor e coordenador do SPQ, que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos. Conforme resulta de despacho do IPQ de 27 de Junho de 1996, publicado no DR n.º 223 (III Série) de 25 de Setembro de 1996, foi aprovado, ao abrigo dos diplomas então em vigor, o alcoolímetro, marca Drager, modelo 7110 MK III, fabricado por DragerWerk AG, requerido por Tecniquitel - Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª a que foi atribuído o n.º 211.06.96.3.30, fixando-se o prazo de validade desta aprovação de modelo em 10 anos, a contar da data da publicação no Diário da República. A Direcção Geral de Viação, no âmbito das suas atribuições, aprovou esse modelo por despacho n.º 001/DV/alc.98, de 6 de Agosto de 1998, tendo sido publicitada posteriormente a aprovação deste e doutros modelos, como decorre dos seguintes despachos do Director Geral de Viação: a) Despacho n.º 8036/2003, de 7 de Fevereiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 98, de 28/04/2003; b) Despacho n.º 12.594/2007, de 16 de Março, proferido ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 118, de 21 de Junho de 2007. A utilização do alcoolímetro da marca DRAGER modelo Alcotest 7110 MK III P, fabricado por Drager Safety AG & CO, foi de novo aprovado pelo IPQ, pelo prazo de 10 anos, a requerimento de TECNIQUITEL - Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª como consta do despacho n.º 11037/2007 de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2.° Série, no 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o n.º 211.06 07.3.06, e já posteriormente pelo despacho n.º 19684/2009 do Presidente da ANSR. O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição é a designação actual da disciplina regulamentada pelo Estado, destinada a promover a defesa do consumidor e a proporcionar à sociedade, em geral, e aos cidadãos, em particular, a garantia do rigor e da credibilidade das medições efectuadas mediante instrumentos de medição adequados e fiáveis. E tal como sucede em qualquer aparelho de medição os ditos instrumentos funcionam com margens de erro que tomam em conta as prescrições de ajuste estabelecidas pelo fabricante, de acordo com directivas comunitárias ou, na sua falta, nas recomendações da organização Internacional de Metrologia Legal ou outros procedimentos aplicáveis indicados pelo IPQ, cfr. artigo 1.º n.os 2 do Decreto-Lei n.º 291/90 de 20/9, consagrando o n.º 3 do mesmo preceito as operações que o controlo dos instrumentos de medição compreendem). Da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, - Regulamento do Controle Metrológico dos Alcoolímetros - actualmente em vigor (que revogou a Portaria n.º 748/94, de 3 de Outubro) - retira-se que os erros máximos admissíveis são considerados aguando da aprovação de modelo/primeira verificação e na verificação periódico e não aguando de actos de fiscalização - neste sentido cfr. a título meramente exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 2008-05-28, Processo n.º 08/41722, 2008-07-02, Processo n.º 0813031, 2008-11-12, Processo n.° 0844810, Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 2008-06-23, Processo n.º 1213/08-1, de 2008-12-16, Processo n.º 2220/08-1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2008-11-11, Processo n.º 62/08.2GBPNH.C1, todos in www.dgsi.pt Se os aparelhos de medição obedecem aos parâmetros técnicos aceites, isto é, se as medições por si efectuadas se contêm nas balizas definidas pelos “erros máximos admissíveis “, essa adequação técnica metrológica apenas pode ser infirmada por inspecção periódica ou extraordinária. Assim, o conceito de “erro máximo admissível” tem campo de aplicação exclusivo na metrologia legal, com exclusão da sede factual em audiência de julgamento. Ali apura-se da conformidade de um aparelho de medição para o seu desempenho. Aqui apuram-se factos concretos em função das regras processuais aplicáveis. A Portaria n.º 1556/07, rege, exclusivamente, a área da metrologia legal e a sua vigência destina-se a regulamentar a aprovação de aparelhos de medição, no contendo comandos que sejam operativos para lá dessa específica realidade. O seu campo de actuação - como o dos EMA previstos - esgota-se na actividade de aprovação e verificações do aparelho e não pode ser transposto para a audiência de julgamento. Assim, ao Tribunal cabe certificar-se que os aparelhos utilizados pelas forças de segurança estão aprovados e regularmente verificados, o que foi feito, tendo sido dada pronta resposta a f Is. 67 dos autos. Considerar a tese do desconto automático, tal como propugnada pela defesa, é desconsiderar o tipo penal. Este - como outros tipos de ilícitos onde o elemento quantitativo é relevante - assenta numa certeza quantitativa para afixação dos próprios pressupostos do ilícito, veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2009-01-14, Processo n.º 0815205, disponível in www.dgsi.pt Assim, no prevendo a lei qualquer margem de erro, para os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, em que são usados aparelhos certificados e não existindo quaisquer elementos de prova que suscitem dúvidas sobre a fiabilidade de aparelho concreto usado no exame, deve considerar-se assente o resultado obtido, sem dedução de qualquer margem de erro, pelo que os valores a ter em conta para efeito de determinação e quantificação da taxa de álcool no sangue são os constantes do talão emitido pelo alcoolímetro. Também foi posta em causa pela defesa as condições atmosféricas em que o teste foi realizado, e também quanto a estas os autos foram informados de que os testes se realizam dentro da Subunidade Policial, numa sala onde existe um termómetro, o qual certifica que as condições ambientais são as adequadas para o normal funcionamento do aparelho, cfr. f Is. 67/68. Mais, se apurou que o agente policial responsável pela realização do teste integra a Brigada de Trânsito e Segurança Rodoviária tem no seu currículo o averbamento do Curso de Trânsito, onde adquiriu as competências profissionais para o correcto manuseamento dos equipamentos, cfr. f Is. 68 Qualquer dúvida surgida na medição efectuada por aqueles aparelhos apenas pode ser superada pelas vias previstas no artigo 153.º, nº 3, do Código da Estrada, ou seja, deve ser realizada contraprova com novo exame, a efectuar através de - aparelho aprovado ou através de análise de sangue. O Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substancias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17/5, no seu artigo 1.º indica os meios através dos quais se efectua a detecção e quantificação da taxa de álcool, em concreto, analisadores qualitativos e quantitativos e análise de sangue, servindo os primeiros para despiste da presença de álcool no sangue, os segundos para, na eventualidade de ela ser detectada, proceder à sua quantificação, e a última para os casos em que seja requerida como contraprova. Tais aparelhos, cujo funcionamento é efectuado mediante teste no ar expirado, igualmente da previsão do artigo 153.º, do Código da Estrada, podem servir igualmente de contraprova, caso o condutor visado no aceite o correspondente resultado. O legislador estradal procurou atingir na fiscalização da condução sob a influência de álcool garantias de respeito pela verdade e fê-lo através da estipulação da possibilidade de solicitação de contraprova: seja através de análise ao sangue, seja através de novo exame, repetindo a análise do ar expirado. No caso em apreço, a arguida conformou-se com o exame efectuado pelo alcoolímetro, e não solicitou contraprova. Nesta conformidade, não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, atento o valor da taxa de alcoolémia registada, conforme talão do alcoolímetro, não pode ser dado como provado outro valor que não seja 2,27 g/l que corresponde ao resultado obtido através dos mecanismos legalmente previstos, e sobre o qual não resta qualquer dúvida.» v Conhecendo. i) Indeterminação da TAS No decurso da audiência de julgamento realizada nos presentes autos, o Mandatário da Arguida requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, se providenciasse pela junção dos «seguintes elementos: 1 – Comprovativo de que o aludido aparelho medidor estava devidamente calibrado e.p.q. nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro; 2 – Relatório dos registos de manutenção e da temperatura ambiente à hora do início da fiscalização; 3 – Da consulta do auto de notícia que em suma constitui a acusação verifica-se que contrariamente ao que tem sido prática das entidades autuantes não foi efectuado qualquer desconto de margem de erro, o que desde já se invoca por inviabilizar a determinação exacta da TAS acusada; 4 – Prova de que os agentes fiscalizadores que efectuaram a mesma estavam tecnicamente habilitados e preparados para operar com o referido aparelho. Com respectivos comprovativos da data, duração e frequência com aproveitamento de acções de formação ministradas por entidade competente e respectivas acções de reciclagem periódica.» Decorre, ainda, da ata de fls. 62 e seguintes dos autos que o Ministério Público nada opôs a tal pretensão. E que a Senhora Juiz deferiu o requerido. Entretanto, o Senhor Comandante da Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Vila Real de Santo António prestou a informação que consta de fls. 67 e 68 dos autos, com o seguinte teor: «(…) em resposta ao pedido de informação (…) sobre algumas questões relacionadas com o funcionamento do equipamento alcoolímetro quantitativa da marca “Drager”, cumpre-me esclarecer (…) - Ponto n.º 1 – De forma a comprovar que o Aparelho Quantitativo marca “Drager, modelo “Alcotest 7110MKIII P”, que se encontra atribuído a esta Subunidade Policial, está devidamente calibrado, e que tem sido sujeito aos Testes de Verificação Periódicos Obrigatórios, junto se remetem 02 (dois) Certificados de Verificação, realizados ao citado aparelho pelo Instituto Português da Qualidade. De realçar, que a utilização do aparelho quantitativo de marca “Drager” modelo “Alcotest 7110 MKIII P”, foi devidamente aprovada ao abrigo do Despacho nº 19684/2009, do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o que confirma que o referido aparelho reúne todas as condições técnicas para ser utilizado nos Testes de Pesquisa de Álcool no ar Expirado realizados pelas Entidades Fiscalizadoras na via pública no âmbito da Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool. - Ponto n.º 2 – De referir, que nesta Subunidade Policial, o Aparelho “Drager” está localizado numa sala, onde está colocado um termómetro, o qual certifica que as condições ambientais (temperatura) são as adequadas para o normal funcionamento do aparelho. - Ponto n.º 3 – De salientar, que os Agentes Policiais que integram a Brigada de Trânsito e Segurança Rodoviária (BTSR), da Esquadra da PSP de Vila Real de Santo António (Agente Principal n.º 726 – João M – Agente Autuante – pertence ao efectivo da BTSR), têm todos no seu currículo, o averbamento do Curso de Trânsito, o que comprova que adquiriram as competências profissionais (Conhecimentos Teórico/Práticos), para o correcto manuseamento dos equipamentos que existem ao nível da Legislação Rodoviária. (…)» Notificada do teor desta informação, veio a Arguida, em documento que fez juntar ao processo, a concluir que “deverão ser consideradas como insuficientes as diligências probatórias (…), requeridas ao abrigo da descoberta da verdade material com as consequências legais.» Semelhante conclusão encontra-se suportada nos seguintes argumentos [transcrição]: «1. A arguida ao abrigo da descoberta da verdade material veio requerer diligências de prova.~ 2. Diligências probatórias que por se afigurarem necessárias, o Ministério Público não se opôs a sua produção. 3. Diligências essas, insiste-se, e para evitar qualquer dúvida foram minuciosamente discriminadas pela arguida no seu requerimento ditado para a acta. 4. Com ausência de respostas precisas, objectivas e fundamentadas, 5. Ficamos a saber, pelas palavras do Subcomissário, que subscreve a Resposta a Pedido de Informação, que na subunidade policial o aparelho Drager está localizado numa sala que tem um termómetro, 6. Mas nada é respondido quanto aos registos de manutenção e da temperatura ambiente à hora do início da fiscalização. 7. Também nada ficamos a saber quanto as qualificações do agente autuante, nem dos comprovativos de frequência de acções de formação e reciclagem periódica, nem dos módulos ministrados. 8. Apenas é dito, mas nem documentalmente comprovado, que o agente tem no seu currículo o averbamento de Curso de Trânsito, 9. E nada é esclarecido/comprovado no sentido de este curso habilitar o agente autuante a manusear o aparelho medidor em causa.» Diz agora a Arguida, no recurso que interpõe, que a consequência de não ter havido resposta às diligências de prova que requereu é a indeterminação concreta da TAS que pudesse registar – determinante para a qualificação da prática ilícita como crime –, por os autos serem omissos quanto aos procedimentos adequados de verificação e determinação desse valor. Mas não tem razão. Desde logo, por uma determinante questão de forma – não ter sido impugnada a matéria de facto constante da decisão recorrida. Depois, e passando às razões de fundo, porque semelhante entendimento ignora tudo quanto se diz na sentença, na parte relativa à fundamentação da matéria de facto. E em que a Senhora Juiz que a elaborou foi exaustiva na ponderação desta e de outras questões formuladas pelo Mandatário da Arguida. E dessa parte da sentença decorre, clara e inequivocamente quais os meios de prova que prevaleceram para afirmar a taxa de álcool no sangue com que a ora Recorrente conduzia o veículo automóvel de matrícula ----ZF, no dia 1 de Novembro de 2010, pela Avenida dos Bombeiros Voluntários, em Vila Real de Santo António. Com respeito pelos princípios que disciplinam a prova e sem que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação. Ponderação que, sublinhe-se, se nos afigura, a nós, absolutamente correta. E que esvazia de fundamento a violação do princípio in dubio pro reo. Ao que acresce, e sejamos francos, que muito mal se compreende que quem não pretendeu contraprova, nem apresentou versão dos acontecimentos que permita duvidar do exame feito, venha agora questionar a temperatura ambiente da sala onde está instalado o aparelho que o realizou e as qualificações do agente da autoridade para o ter levado a cabo. O recurso, nesta parte, não pode proceder. ii) Vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal Do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. iii) Medida da pena – proibição de conduzir Reportando-se à condução de veículo em estado de embriaguez, dispõe o artigo 292.º do Código Penal: «1 – Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (...).» O artigo 69.º do Código Penal, reportando-se à proibição de conduzir veículos com motor, prevê tal sanção, por um período entre 3 (três) meses e 3 (três) anos, para quem for punido pela prática de crime previsto no artigo 292.º – alínea a) do n.º 1. A medida prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal constitui pena acessória. Verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, constituindo uma sanção adjuvante ou acessória da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação, por forma a assegurar a prevenção da perigosidade – tem «um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual.»[[3]] Tal pena acessória, obedece na sua fixação ao princípio da legalidade das penas, sendo também certo que tem de se rever no princípio “acessorium principale sequitur”, ou seja, de que segue a sorte da pena principal.[[4]] E embora a sua aplicação dependa da condenação na pena principal, a pena acessória não é de aplicação automática, tratando-se de sanção de duração variável, em função da gravidade do crime e\ou do fundamento que justifica a privação do direito – cfr. artigos 65.º do Código Penal e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Na sua aplicação importa ter presente, ainda, que deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Como já acima se deixou dito, a proibição de conduzir veículos com motor prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal situa-se entre 3 (três) meses e 3 (três) anos. Aqui chegados, importa ter presente que, em termos abstratos, - o meio desta sanção – 1/2 – se situa nos 19 (dezanove) meses e 15 (quinze) dias; - um quarto – 1/4 – nos 11 (onze) meses e 7 (sete) dias; - um oitavo – 1/8 – nos 7 (sete) meses e 3 (três) dias; e - um dezasseis avos – 1/16 – situa-se nos 5 (cinco) meses e 1 (um) dia.[[5]] 19m 15 d [1/2] 15m 10d 23m 18d [2/8] [3/8] 27m 22d [3/4] 11m 7d [1/4] 7m 3d 31m 26d [1/8] [4/8] 5m 1d [1/16] 3m ________________________________________________________________________________ 36m E que importa, ainda, ter presente que dos factos provados resulta que a Recorrente, que não regista antecedentes criminais, no dia 1 de novembro de 2010 conduzia o veículo automóvel de matrícula ----ZF, pela Avenida dos Bombeiros Voluntários, em Vila Real de Santo António, com uma taxa de 2,27 gramas de álcool por litro de sangue. Perante estes factos e considerando a o elevado grau de perigosidade criado pelo comportamento da ora Recorrente, a imposição de uma medida acessória de proibição de conduzir veículos com motor que em muito pouco ultrapassa 1/16 da moldura penal abstrata, não merece a censura que lhe é feita neste recurso. Por último, a Recorrente invocando as suas condições de vida, de onde decorre ser o único sustento do agregado familiar que integra, afirma que a proibição de conduzir imposta lhe causa grandes dificuldades e viola o seu direito constitucional ao trabalho. Não desconhecemos que a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui a verdadeira sanção nos ilícitos que a preveem quando, naturalmente, as penas principais não são privativas de liberdade. Não desconhecemos, ainda, que tais sanções acessórias podem criar e criam, efetivamente, dificuldades laborais e dificuldades financeiras a quem tem que as cumprir. Considerando a atividade profissional da Recorrente, aceita-se que o cumprimento da sanção acessória que lhe foi imposta nos presentes autos lhe acarrete dificuldades. Mas não dispomos de elementos para dizer que a privação da faculdade de conduzir acarrete a impossibilidade de trabalhar. Tal como não descortinamos fundamento para a violação do direito ao trabalho, invocada pela Recorrente, desde logo por ausência de explicitação por parte de quem a invoca. E temos como certo não ser tal pena acessória que coloca em crise a subsistência do posto de trabalho da Recorrente e a sobrevivência do seu agregado familiar, mas sim a o consumo de bebidas alcoólicas associado à atividade de condução de veículos automóveis. Terá a Recorrente que suportar as consequências de semelhante ato e pensar seriamente nelas antes de o repetir. Posto isto, porque em favor da Recorrente não se descortinam outras razões para além daquelas que o Tribunal recorrido ponderou, nenhum reparo merece sanção acessória aplicada. E o recurso, nesta parte, também improcede. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s. v Évora, 20 de Março de 2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) _____________________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ____________________________________________ (Edgar Gouveia Valente) _________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, página 97. [4] Neste sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 2004 e de 29 de Setembro de 2005, respetivamente proferidos nos processos n.º 4316/2004-9 e n.º 280/05-1 [acessíveis em www.dsi.pt]. [5] Entre 3 (três) meses – mínimo da moldura penal abstrata – e 3 (três) anos [ou 36 (trinta e seis) meses] – máximo da moldura penal abstrata – , decorrem 33 (trinta e três) meses. Metade destes 33 (trinta e três) meses, que são 16 (dezasseis) meses e 15 (quinze) dias, correspondem ao meio da moldura penal abstrata. O meio da pena determina-se somando estes 16 (dezasseis) meses e 15 (quinze) dias aos 3 (três) meses que constituem o limite mínimo da moldura penal abstrata – e são 19 (dezanove) meses e 15 (quinze) dias. Um quarto dos referidos 33 (trinta e três) meses, que são 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, corresponde a um quarto da moldura penal abstrata. Um quarto da pena determina-se somando estes 8 (oito) meses e 7 (sete) dias aos outros 3 (três) meses que constituem o mínimo da moldura penal abstrata – e são 11 (onze) meses e 7 (sete) dias. E por ai adiante, seguindo mesmo raciocínio, se calcula 1/8 e 1/16 da moldura penal abstrata. |