Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DEFICIENTE PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A norma do n.º 3 do artigo 155º do Código de Processo Civil, segundo a qual a gravação da audiência final deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto não envolve a realização de qualquer notificação às partes de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. II. O prazo de dez dias, previsto no n.º 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, a contar da referida disponibilização, faz recair sobre as partes um dever de diligência que as onera com o encargo de diligenciarem pela rápida obtenção da gravação dos depoimentos e averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância III. A norma do n.º 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o prazo de 10 dias para invocação das deficiências das gravações se inicia com a disponibilização pela secretaria das gravações, no prazo previsto no n.º 3, respeita o principio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, não sendo inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Sopa No Pão, Lda., A. nos autos de processo n.º 265/19.4T8CTX, em que são RR. Street Move, Unipessoal, Lda., e Verso Move, Lda., interpôs recurso do despacho Ref.ª 86156156 (proferido após a decisão final), que julgou sanada a nulidade por si invocada em 16 de Fevereiro de 2021, referente à deficiência das gravações da audiência realizada em 25 de Novembro de 2020. 2. O despacho recorrido (ref.ª 86156156) é do seguinte teor: «A Autora, SOPA NO PÃO, LDA. veio invocar a nulidade decorrente da deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento. As Rés, STREET MOVE, Unipessoal, Lda. e VERSO MOVE, LDA., vieram requer a improcedência da arguida nulidade invocada pelo Autor Sopa no Pão, Lda., uma vez que a mesma é manifestamente extemporânea. Cumpre apreciar e decidir Dispõe o artigo 155.º, n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, Gravação da audiência final e documentação dos demais actos presididos pelo juiz que: 1. A audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na acta o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2. A gravação é efectuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no acto ser informados da sua realização. 3. A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto. 4. A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Ao contrário do que acontecia no pretérito, no actual Código de Processo Civil, as partes têm o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei, prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência. Com efeito, o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação, devendo, por sua vez, essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos actos sujeitos à gravação. A imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento consubstancia omissão de acto que a lei prescreve e que tem óbvia influência no exame e decisão da causa, uma vez que impede ou condiciona o cumprimento do artigo 640.º e por isso, constitui uma nulidade secundária, de harmonia com o estatuído no artigo 195.º, estando, contudo, sujeita ao regime especial de arguição previsto no n.º 4 do artigo 155.º, todos do Código de Processo Civil. Assim, caso o vício em causa não seja arguido no prazo legalmente estabelecido, o mesmo deve considerar-se sanado, pelo decurso daquele prazo. Daí afirmar-se que a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados, deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respectivas alegações. [ACRP de 17-12-2014] No caso dos autos, a sessão de julgamento com produção de prova testemunhal, ocorreu no dia 25 de Novembro de 2020. Assim, tendo a gravação ficado disponível naquela data ou o mais tardar nos dois dias seguintes – 27 de Novembro de 2020 -, facto que não foi posto em causa pelo Requerente, pois não veio suscitar o não cumprimento desta norma pela Sessão, o prazo para vir invocar a falta ou insuficiência de gravação teve o seu termo no dia 07 de Dezembro de 2020. Tendo o requerimento da Autora a arguir a nulidade decorrente da deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento dado entrada nos autos a 16 de Fevereiro de 2021, o mesmo é manifestamente extemporâneo. Termos em que não tendo a invocada nulidade, sido arguida no prazo legal, se considera sanada, e em consequência se indefere a requerida repetição da prova produzida em audiência.» 3. A R./recorrente, discordando do assim decidido, interpôs o presente recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que julgue tempestiva a arguição da nulidade em causa, fundamentando-se no seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Vem o presente recurso interposto do despacho com a referência 86156156 onde se indefere a requerida repetição da prova produzida em audiência, proferido pelo Tribunal a quo – na sequência do pedido de nulidade da prova produzida em virtude de a mesma ter ficado deficientemente gravada. 2.ª Com o devido respeito, diga-se, desde já, que no entendimento do recorrente, andou mal o Tribunal a quo ao proferir a decisão da qual aqui se recorre. Mais concretamente, ao pronunciar-se da forma como o fez, o Tribunal a quo apreciou mal as questões de facto que se lhe colocavam, violando os fundamentos de direito nos quais assentou a decisão ora em crise, olvidando a necessária e imprescindível fundamentação fáctica e legal. 3.ª Em sessão de audiência final ocorrida a 25/11/2020, foi produzida a totalidade da prova testemunhal nestes autos, sendo que a última sessão da audiência final ocorreu a 21/12/2020. 4.ª Em 08/02/2021, foi notificada a autora a sentença que colocou termo ao processo, absolvendo as rés do pedido formulado pela autora – decisão que foi já objecto de recurso a 11/03/2021, a ser apreciado por este Venerando Tribunal. 5.ª Precisamente com o fito de instruir as competentes alegações de recurso com a transcrição das concretas passagens que sustentam a posição da aqui recorrente, esta requereu junto da secretaria judicial a gravação da audiência final realizada a 25/11/2020, sendo que as mesmas foram enviadas à autora a 16/02/2021, embora tenham chegado ao escritório do mandatário desta uma semana depois. 6.ª Sem prejuízo, após reprodução das mesmas, conclui-se que o seu conteúdo era absolutamente inaudível, o que não surpreende, tendo em conta que a esmagadora maioria das testemunhas foi ouvida por videoconferência, sendo que a colocação da máscara por todos os intervenientes abafou igualmente o som. 7.ª Em cumprimento do disposto no artigo 155.º, n.º 4 do CPC, a autora invocou a deficiência da gravação por requerimento datado de 26/02/2021, com a referência CITIUS 7516148, pugnando pela nulidade da prova gravada e repetição da mesma -o que foi negado por despacho do qual ora se recorre, onde se alega que a referida invocação era extemporânea. 8.ª Pela leitura literal das normas vertidas no n.º 3 e 4 deste preceito, o Tribunal a quo conclui que as gravações da sessão da audiência de 25/11/2020 deveriam ter sido disponibilizadas dois dias depois e, consequentemente, o prazo para invocação da nulidade da prova testemunhal produzida deveria ter terminado a 07/12/2020. 9.ª Chegando a tal conclusão por mera interpretação literal do disposto no art.º 155.º, n.º 3 e 4, não conjugando a leitura dos mesmos com os restantes princípios e normas legais aplicáveis. 10.ª Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 9.º do Código Civil. 11.ª Resumidamente, o que o Tribunal a quo sugere é que a parte não só solicite as gravações das sessões da audiência final, mas invoque a nulidade das mesmas (verificando-se a sua falta ou deficiência), sem saber se as mesmas lhe foram favoráveis ou se a decisão final confere provimento ao peticionado e impondo à parte um ónus cego. 12.ª Por definição, o ónus é algo que representa a atribuição de iniciativa a uma parte. Se esta parte não assumir essa iniciativa, terá uma consequência desfavorável, não se confundindo com o dever ou a obrigação. Ora, no presente caso, não tinha a parte como saber se a assunção de tal iniciativa teria uma consequência desfavorável – sendo impensável considerarmos que caberia, assim, a qualquer das partes, a iniciativa de arguir a nulidade da prova sem saber sequer se a decisão final lhe será desfavorável – colocando-a num verdadeiro dilema. 13.ª É o próprio Tribunal a quo que reconhece que estamos perante uma nulidade atípica, porque dependente de arguição e sujeita a sanação, na falta desta. Ora, tal significa de forma indubitável que é às partes e à sua conveniência processual arguir a referida nulidade. Mas, para tal, a parte tem de estar munida das informações que lhe permitam perceber se tal arguição lhe é favorável. 14.ª A decisão a quo coloca os mandatários das partes numa posição insustentável, pois impõe sobre os mesmos o ónus de proceder à invocação da nulidade, sem saber se a decisão final será favorável ao seu constituinte – podendo prejudicar os seus legítimos interesses. 15.ª Ao fazê-lo, a decisão ora recorrida viola o disposto no art.º 97.º, n.º 2 da Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro. 16.ª Ao impor a uma das partes o ónus de provocar a repetição de uma sessão da audiência antes ainda de ser conhecida a sentença, o Tribunal a quo atenta ainda contra o princípio da economia processual e dever de gestão processual, vertidos no disposto no art.º 6.º do CPC – pois que tal posição pode provocar a produção de um acto processual desnecessário. 17.ª Existindo necessidade de cotejar a leitura das normas vertidas no disposto no art.º 155.º, n.º 3 e 4 do CPC, com o disposto no art.º 6.º do mesmo diploma. 18.ª Nem sequer resulta da lei que a parte tenha 10 dias para invocar a nulidade logo a seguir aos dois dias seguintes ao termo da sessão de audiência final – colocando-se como defensável a hipótese dos 10 dias correrem apenas após a efectiva disponibilização das gravações pela secretaria. 19.ª Interpretação contrária viola, por conseguinte, o próprio disposto no art.º 155.º, n.º 3 e 4 do CPC. 20.ª Mais se diga, ainda, que qualquer prazo processual relativo a esta questão se encontrava suspenso desde o dia 22 de Janeiro de 2021, por força do disposto no art.º 6.º-B, n.º 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021 de 01 de Fevereiro – que veio alterar aquela. 21.ª De qualquer forma, a autora cumpriu integralmente o prazo de 10 dias contados a partir do pedido de disponibilização dessas mesmas gravações. 22.ª Ao desconsiderar a referida suspensão, o Tribunal a quo violou assim, as referidas disposições legais. 23.ª Por outro lado, a posição assumida pelo aresto a quo apresenta-se como uma impossibilidade de cumprimento do ónus vertido no disposto no art.º 640.º, n.º 2 do CPC – colocando em causa a viabilidade da impugnação da matéria de facto que tenha por pressuposto a análise da prova resultante destes depoimentos. 24.ª Interpretação contrária leva inegavelmente ao levantamento um obstáculo ao correcto exercício do direito de acção e tutela jurisdicional efectiva, bem como o direito ao processo justo, vertidos nos termos do disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 25.ª Por conseguinte, se interpretado no sentido de a contagem dos 10 dias para invocação da nulidade da prova gravada se iniciar antes ainda da emissão da sentença final ou sequer antes da conclusão da audiência final, o art.º 155.º, n.º 3 e 4 é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, vertido no disposto no art.º 20.º da CRP. 26.ª De qualquer das formas, não nos parece que seja de acolher a interpretação trazida pelo aresto ora recorrido, pelo que o mesmo viola o disposto no art.º 155.º, n.º 3 e 4 do CPC, impondo-se a substituição do mesmo por outro que declare a nulidade da prova gravada e ordene a repetição da produção da mesma. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Em face das conclusões do recurso a questão essencial a decidir consiste em saber quando é que se inicia o prazo de 10 dias, previsto na norma do n.º 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, para a parte interessada arguir a falta ou deficiência das gravações da audiência de julgamento. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos. * B) – O Direito1. A A., pretendendo recorrer da sentença proferida nos autos, requereu, em 16 de Fevereiro de 2021, cópia das gravações da prova produzida na audiência de julgamento, e constatando a existência de deficiências na gravação da audiência da sessão de 25 de Novembro de 2020, arguiu perante o tribunal a quo, em 26 de Fevereiro de 2021, a respectiva nulidade. Sobre esta pretensão recaiu o despacho recorrido que, sob o entendimento de que a nulidade em causa não foi arguida no prazo de 10 dias a contar da disponibilização da gravação da audiência, mas apenas em 26 de Fevereiro de 2021, após a parte ter solicitado cópia das gravações, a mesma encontrava-se sanada. A A./recorrente discorda deste entendimento, mas não lhe assiste razão. Senão, vejamos: 2. Sobre a matéria em causa pronunciou-se já este mesmo Colectivo no acórdão de 17/12/2020, proferido no processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1, não publicado, onde se desenvolveu circunstanciada fundamentação, tanto quanto às alterações legislativas operadas, quer quanto à letra e interpretação teleológica das normas em causa, reflectida na jurisprudência que se cita, que aqui reiteramos e reproduzimos. Efectivamente, como se disse no dito aresto: «3. Não subsistem dúvidas de que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 155º do Código de Processo Civil, a audiência final nas acções é sempre gravada, o que inclui necessariamente a gravação dos depoimentos e declarações nela prestados, e que pretendendo o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, com fundamento nos depoimentos gravados, a faltar ou existirem deficiências nas gravações dos depoimentos está o recorrente impedido de dar cumprimento aos ónus de especificação exigidos no artigo 640º n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, ficando coarctado de exercer plenamente o seu direito de recurso sobre a matéria de facto, e o tribunal ad quem fica impedido de proceder à reapreciação de tal matéria por falta de registo da prova ou de registo válido. A falta ou a falha na gravação da prova constitui, assim, nulidade processual, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil, pois trata-se de irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, desde logo por retirar ao recorrente a possibilidade de impugnar em sede de recurso o julgamento da matéria de facto, com fundamento na prova gravada. 4. Quanto ao prazo de arguição da aludida nulidade, não havia no regime anteriormente vigente unanimidade na jurisprudência, como nos dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 14/01/2010 (proc. n.º 4323/05.4TBVIS.C1.S1), e, mais recentemente, o Acórdão da Relação do Porto de 10/03/2015 (proc. n.º 1277/12.4TBFLG.P1), disponíveis, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt. Assim, uns defendiam que o prazo de arguição da dita nulidade era de dez dias (cf. artigo 153.º n.º 1 do anterior Código de Processo Civil), contados imediatamente após o termo da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, da data da disponibilização do registo magnético pelo tribunal (cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 22/2/2001, 24/5/2001, 6/7/2006, 18/11/2008, 12/2/2009 e de 14/5/2009, proferidos nos processos n.ºs 3678/00-7.ª, 1362/01-7.ª, 1899/06-7.ª, 3328/08-6.ª, 47/09-6.ª e 40/09.4YFLSB-6.ª). Outros, ainda, proclamavam que esse prazo de dez dias começava a contar da data limite em que a parte deveria ter solicitado a entrega da cópia do registo da gravação, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro (v.g. acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 8/7/2003, na revista n.º 2212/03 e de 16/9/2008, na revista n.º 2261/08, ambas da 7.ª Secção). Finalmente, outros entendiam que a aludida nulidade podia ser arguida dentro do prazo da alegação de recurso, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo, podendo tal arguição ter lugar nessa própria alegação, por não ser exigível à parte (ou ao seu mandatário) que proceda à audição dos registos magnéticos antes do início do prazo do recurso (relativo à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto), sendo que é no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma análise mais cuidada do conteúdo dos referidos registos e, com ele, o conhecimento de eventuais vícios da gravação que podem ser alegados na própria alegação de recurso entretanto interposto (v.g. acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 9/7/2002, na CJ - Acs. STJ - Ano X, tomo II, págs. 153 a 155, de 15/5/2008, de 1/7/2008, de 23/10/2008 e de 13/1/2009, estes proferidos nos processos 08B1099, 08A1806, 08B2698 e 08A3741, para além do já citado acórdão de 14/1/2010, no processo n.º 4323/05.4TBVIS.C1.S1, e da Relação do Porto de 27/03/2006, de 27/11/2008 e de 16/12/2009, proferidos nos processos n.ºs 0651069, 0836973 e 217/05.1TJVNF.P1). 5. Porém, ao contrário do que antes sucedia, agora o legislador tomou posição expressa sobre esta matéria no actual Código de Processo Civil (aplicável aos autos porque já vigente à data em que a acção foi instaurada), estipulando no artigo 155º que “a gravação [no caso da audiência de julgamento] deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto” (n.º 3), e que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (n.º 4). Deste modo, parece-nos claro que face ao aludido preceito as irregularidades ou deficiências da gravação dos depoimentos das testemunhas devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos 2 dias seguintes a contar da realização do acto, e tal irregularidade, que, como acima se referiu, constitui nulidade, deve, como tal, ser arguida perante o tribunal onde a mesma se verificou. Do aludido preceito ressalta, não só o dever de o tribunal disponibilizar com brevidade a gravação da audiência, como, ao fixar-se o prazo de 10 dias para a arguição de eventuais irregularidades da gravação, torna-se clara a posição do legislador nesta matéria, com as inegáveis vantagens de certeza e segurança jurídicas, impondo-se ainda à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que lhe foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo tais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões. Efectivamente, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/12/2014 (proc. n.º 927/12.7TVPRT.P1), «… o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação - que temporalmente poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respectivo suporte -, devendo essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos actos sujeitos à gravação. O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo peremptório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação. Daí afirmar-se que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados”[Acórdão da Relação de Guimarães de 11.09.2014, processo nº 4464/12.1TMGMR.C1], deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respectivas alegações.». Idêntico entendimento é sufragado, entre outros, nos Acórdãos desta Relação de Guimarães, de 19/06/2014 e de 14/05/2015 (proc. n.º 1224/11.0TBVVD.G1 e n.º 853/13.2TBGMR.G1). Este é também o entendimento defendido por Abrantes Geraldes, para quem “[o] artigo 155º, n.º 4, veio resolver as dificuldades, impondo à parte o ónus de invocação da irregularidade no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe tenha sido disponibilizada a gravação (disponibilização que deve ocorrer no prazo de 2 dias a contar do acto, nos termos do n.º 3), (…). Tratando-se de uma nulidade processual, terá de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso.” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 130). 6. Ora, no caso em apreço, a Recorrente arguiu a dita nulidade no tribunal a quo, mas só o fez após a secretaria lhe ter entregue, a seu pedido, a cópia das gravações, defendendo, como se disse, a tempestividade da arguição da nulidade em causa no facto de a secretaria não ter antes dado conhecimento às partes da disponibilização das gravações da audiência. Salvo o devido respeito, a tese defendida pela recorrente assenta num lapso interpretativo: o de que o comando ínsito na norma do n.º 3 do artigo 155º do Código de Processo Civil, onde se consigna que “[a] gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de 2 dias, a contar do respectivo acto”, implica que se dê conhecimento (comunique) às partes dessa disponibilidade, pelo que, na falta dessa comunicação, o prazo de 10 dias para arguir a deficiência da gravação se conta da entrega à parte da respectiva cópia. Ora, como se concluiu no acórdão da Relação de Évora, de 12/10/2017 (proc. n.º 1382/14.2TBLLE-A.E1): «1 – A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. 2 – Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes.» (sublinhado nosso) Como se diz neste aresto: «…, em parte alguma a lei impõe que a secretaria realize a notificação referida pelo recorrente. Além de resolver as dúvidas que o regime anterior suscitava, foi intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção de cópia da gravação pelas partes seja o mais simples possível, sem necessidade de realização de qualquer notificação pela secretaria e tendo em vista garantir que algum problema que se verifique com a gravação seja resolvido com rapidez, no tribunal de primeira instância. Se fosse intenção do legislador que a secretaria notificasse as partes de que a gravação está disponível, certamente o teria estabelecido expressamente. Todavia, não é, manifestamente, isso que o n.º 3 do artigo 151.º faz. Por outro lado, disponibilizar não é entregar o suporte digital da gravação às partes. Desde logo, porque, na língua portuguesa, estas duas palavras não são sinónimas. Disponibilizar é colocar algo à disposição de outrem, ainda que o terceiro assuma uma atitude de inércia e não aproveite tal disponibilidade. Entregar é mais que isso, é transferir algo para o poder, para as mãos de outrem. Na hermenêutica jurídica, tem de se partir do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Código Civil, artigo 9.º, n.º 3, in fine), pelo que o verbo “disponibilizar” deve ser interpretado em sentido próprio e não como sinónimo de “entregar”. A tese do recorrente parte do princípio de que o legislador não se exprimiu adequadamente, utilizando o verbo “disponibilizar” quando queria dizer “entregar”. Ora, tal desconformidade entre a intenção do legislador e a forma como este se exprimiu não está demonstrada. Pelo contrário, a ponderação do resultado a que conduziria a interpretação proposta pelo recorrente confirma que o legislador se exprimiu correctamente ao utilizar o verbo “disponibilizar”. Como bem nota a decisão recorrida, se a contagem do prazo fixado no n.º 4 do artigo 155.º do CPC só se iniciasse a partir da entrega da gravação à parte, tal início ficaria na dependência do arbítrio desta. Bastaria que a parte não solicitasse a entrega da gravação ou, fazendo-o, não diligenciasse, depois, no sentido de ir recebê-la, para que aquela contagem não se iniciasse. Dessa forma, ficaria, na prática, a parte com a possibilidade de invocar a falta ou deficiência da gravação quando lhe aprouvesse, até à interposição de recurso da sentença. Ora, não foi, seguramente, isto que o legislador quis ao estabelecer os apertados prazos que as normas que vimos analisando estabelecem. Convém, a propósito, lembrar novamente o disposto no citado artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil: O intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. Atento o resultado a que conduz, a segunda tese que o recorrente propõe é tudo menos acertada. Não se objecte com o argumento de que, na hipótese de a secretaria não disponibilizar (em sentido próprio) a gravação no prazo de dois dias a contar do acto, as partes ficariam injustamente penalizadas por verem comprimido o prazo para a reclamação prevista no n.º 4. Nessa hipótese, a parte terá o ónus de, através de requerimento dirigido ao juiz, suscitar a questão. Caso se confirme o incumprimento do prazo do n.º 3, o prazo do n.º 4 só começará a contar-se a partir do momento em que a secretaria passe a ter a gravação ao dispor das partes. É isto que decorre do n.º 4, ao estabelecer que o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação começa a contar-se no “momento em que a gravação é disponibilizada”. Veja-se, neste sentido, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 05.02.2015 (processo n.º 8/13.6TCFUN.L1-2), o qual, além do mais, enfatiza, bem, o dever das partes de cooperarem com o tribunal no sentido de eventuais irregularidades da gravação que possam comprometer a desejável celeridade no andamento dos autos serem remediadas o mais cedo possível. Estamos, portanto, perante um regime que, visando resolver eventuais situações de falta ou insuficiência da gravação com celeridade e de forma a evitar, em toda a medida do possível, a anulação de actos processuais subsequentes, é, ainda assim, equilibrado, na medida em que, através do n.º 4, salvaguarda as partes quando a secretaria não cumpra o prazo fixado no n.º 3. (…)» 7. No mesmo sentido, veja-se, ainda, o acórdão da Relação de Coimbra, de 25/09/2018 (proc. n.º 7839/15.0TBLSB-A.C1), e demais jurisprudência nele referida, onde se concluiu que: «(…) II - A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. III - Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes. (sublinhado nosso) IV – Foi intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção de cópia da gravação pelas partes seja o mais simples possível, sem necessidade de realização de qualquer notificação pela secretaria e tendo em vista garantir que algum problema que se verifique com a gravação seja resolvido, com rapidez, no tribunal de primeira instância. (…)» 8. Em suma, como resulta destes arestos, a cuja fundamentação aderimos, com a reforma de 2013, o legislador processual civil pretendeu esclarecer a controvérsia existente à luz do regime processual pretérito no que concerne ao prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência da gravação, afastando o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final). O estabelecimento na lei de que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. O prazo previsto no n.º 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, a contar da referida disponibilização, faz recair sobre as partes um dever de diligência que as onera com o encargo de diligenciarem pela rápida obtenção da gravação dos depoimentos, que são disponibilizados no prazo máximo de 2 dias, a contar do acto em causa, e, num prazo curto (10 dias), averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância.» 3. Este entendimento, que aqui reiteramos, foi confirmado em recurso do referido aresto, com fundamento em oposição de julgados, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2021 (proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 4. Diz, no entanto, a recorrente que a interpretação das normas do artigo 155º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil, no sentido de a contagem dos 10 dias para a invocação da nulidade da prova gravada se iniciar antes ainda da emissão da sentença final ou sequer da conclusão da audiência final, coloca a parte perante a impossibilidade de cumprimento do ónus vertido no n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, vertida no artigo 20º da Constituição. Porém, a imposição de ónus processuais às partes, desde que razoáveis e proporcionais, não contende com os princípios constitucionais invocados. Como acima se referiu, ao fixar-se na lei o prazo de 10 dias para a arguição de eventuais irregularidades da gravação, torna-se clara a posição do legislador nesta matéria, com as inegáveis vantagens de certeza e segurança jurídicas, impondo-se ainda à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que lhe foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo tais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões. E, como se diz no supra referido aresto do Supremo Tribunal de Justiça, que recaiu sobre o acórdão deste Colectivo, que aqui seguimos, esta interpretação «… respeita o principio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que na lição de Lopes do Rego («Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pág. 835), constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no artigo 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20º, n.º 4, da Constituição». 5. Assim, verificando-se que, no caso, estão em causa as gravações da audiência de 25 de Novembro de 2020, que foram gravadas, como consta indicado na respectiva acta, e não se questionando que tenham ficado disponíveis o mais tardar no prazo de 2 dias, como previsto na lei, ou seja, em 27 de Novembro de 2020, o prazo de 10 dias para arguir a nulidade decorrente da “deficiência das gravações” iniciou-se naquela data e terminou em 7 de Dezembro de 2020, pelo que tendo a dita nulidade sido apenas invocada em 16 de Fevereiro de 2021, após se ter solicitado cópia das gravações 26 de Fevereiro de 2021, a mesma foi invocada após o decurso do prazo legal, estando, por conseguinte, sanada, como se decidiu. E de nada vale à recorrente invocar a suspensão dos prazos desde o dia 22 de Janeiro de 2021, por força do disposto no artigo 6º-B, n.º 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e artigo 4º da Lei n.º 4º-B/2021 de 1 de Fevereiro, que veio alterar aquela, porquanto à data da referida suspensão de prazos há muito que havia decorrido o prazo para invocação da dita nulidade. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida. * (…)* Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.IV – Decisão Custas a cargo da Apelante. * Évora, 13 de Janeiro de 2022 Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro Florbela Moreira Lança |