Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Sumário: | I – Para que se verifique a responsabilidade da entidade empregadora pela reparação do acidente de trabalho, nos termos previstos nos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT), é necessário que se prove: (i) que a entidade empregadora se encontrava obrigada a observar determinadas regras de segurança, que não observou; (ii) que foi o desrespeito dessas regras de segurança que deu origem ao evento danoso (acidente). II – Incumbe à Ré seguradora, que pretende tirar proveito dessa responsabilidade da Ré empregadora, o ónus da prova do incumprimento das regras de segurança por parte da empregadora e do nexo de causalidade entre esse facto e o evento infortunístico. III – Verifica-se a violação das regras de segurança no circunstancialismo em que se apura que o trabalhador se encontrava a desempenhar as funções de serralheiro num local situado por debaixo de onde estava a ser colocada uma conduta num rack na parte superior da nave de uma fábrica, constituída por vários tubos metálicos com o peso, cada, de cerca de uma tonelada, sem delimitação de qualquer perímetro de segurança, sendo que quando se procedia à colocação de um tubo com recurso à máquina giratória para elevação da tubagem aquele embateu num outro tubo já colocado nos suportes, provocando a queda deste último, que não se encontrava fixo, vindo a atingir o trabalhador, provocando-lhe a morte. IV – E existe nexo de causalidade entre a referida violação e a morte do trabalhador pois esta podia ter sido evitada se o local onde o mesmo se encontrava a trabalhar não se situasse por debaixo de onde se encontravam a ser colocados os pesados tubos, ou então se o local onde se encontrava a trabalhar estivesse devidamente isolado de modo a proteger o trabalhador de qualquer queda de tubos. V – A relação tripolar de trabalho temporário caracteriza-se por incumbir: (i) à empresa de trabalho temporário a posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho; (ii) ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho; (iii) ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho. VI – Não obstante a partilha de poderes sobre o trabalhador, é sobre a empresa de trabalho temporário que recai a maioria das obrigações, designadamente quanto à obrigatoriedade Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório P…, por si e em representação do seu filho menor S…, intentou, com o patrocínio do Ministério Público e no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra: 1. A…, S.A. (com sede na Rua…; 2. P…, S.A. (com sede na Rua …), pedindo a condenação da 2.ª Ré a pagar: (a) à Autora: (i) pensão anual e vitalícia no montante de € 12.720,71, até perfazer a idade da reforma, devida desde o dia seguinte à morte de M… (ii) subsídio por morte no valor de € 2.700,00; (iii) subsídio para despesas de funeral no montante de € 3.600,00, dado que houve trasladação; (iv) juros de mora sobre as importâncias em dívida, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento; (b) ao seu filho menor S…: (i) pensão anual e temporária de € 8.480,47 até, aos 18, 22 anos ou até aos 25 anos, enquanto se verificarem as condições a que se refere o artigo 20.º, alínea c), da Lei n.º 100/97, de 13-09, devida desde o dia seguinte à morte de M…; (ii) subsídio por morte no valor de € 2.700,00; (iii) juros de mora sobre as importâncias em dívida, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que vivia em união de facto com o referido M…, sendo o menor filho de ambos, que aquele era trabalhador da segunda Ré, mediante a celebração de um contrato de trabalho temporário, que havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a primeira Ré, e que no dia 23 de Março de 2009, quando se encontrava a desempenhar as suas funções de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3.ª, a mando da referida 2.ª Ré, não obstante ao serviço de uma empresa utilizadora, nas instalações da nova fábrica da Portucel, em Setúbal, foi vítima de um acidente de trabalho que lhe provocou, como causa directa e necessária, a morte. O referido acidente ficou a dever-se à violação de regras de segurança, pelo que pela sua reparação deve a Ré empregadora responder a título principal e a Ré seguradora a título subsidiário. Para o caso de se entender que o acidente não ficou a dever-se a violação de regras de segurança, pede, a título subsidiário, a condenação da Ré seguradora pelas prestações normais decorrentes da sua reparação. Mais pediu a fixação de uma pensão provisória. * Contestou a 2.ª Ré, alegando, muito em resumo, que, sendo uma empresa de trabalho temporário, tinha cedido o trabalhador sinistrado a uma outra empresa, pelo que não tinha sobre o mesmo qualquer poder de facto ou autoridade, sendo certo que cumpriu as obrigações que sobre ela impendiam em matéria de segurança e saúde.Pugna, por consequência e quanto a si, pela improcedência da acção. * Por sua vez, a Ré seguradora contestou, sustentando, em síntese, que o acidente se ficou a dever a violação de regras de segurança, pelo que deverá a empregadora responder pela reparação do mesmo a título principal, e ela, contestante, a título subsidiário.* Foi fixada à Autora e filho menor uma pensão provisória, a cargo da Ré seguradora.* Procedeu-se à elaboração de despacho saneador stricto sensu, fixou-se a matéria de facto assente, bem como a base instrutória, que foram objecto de reclamação por parte da segunda Ré, com êxito parcial.* A mesma Ré interpôs recurso do despacho que não admitiu o aditamento ao rol de testemunhas, mas por razões que agora não relevam o mesmo ficou sem efeito.* Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:«Em face do acima exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvo a R. P…, S.A., dos pedidos e condeno a R. A… Companhia de Seguros, S.A., a pagar: a) à A. P… a pensão anual e vitalícia devida desde 24/03/2009, no valor anual € 6.360,35, até perfazer a idade de reforma por velhice, e de € 8.480,47 a partir dessa data; b) à A. P… uma prestação única a titulo de subsídio por morte, no valor de € 2.700; c) à A. P… as despesas de funeral no montante de € 3.600; d) ao A. menor S…, uma pensão anual de € 4.240,24, devida desde 24/03/2009 e até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; e) ao A. menor S…, uma prestação única a título de subsídio por morte, no valor de € 2.700; f) a ambos os AA., por todas as prestações supra referidas, os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do Código Civil, vencidos desde 24/03/2009 e até integral pagamento, com ressalva das pensões referidas em a) e d), em que tais juros se contarão sobre os momentos temporais referidos no art. 51.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 143/99». * Inconformada com a decisão, a Ré seguradora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:«1ª A matéria dada como provada não oferece qualquer dúvida, aliás como reconhecido pelo Tribunal a quo, que o acidente adveio da violação das regras de segurança que impendem sobre a empresa utilizadora. 2ª Assim, o nexo causal entre a violação das normas de segurança e a verificação do acidente emerge límpido, pelo que 3ª A discordância da ora Apelante perante o julgado assume claramente natureza jurídica mormente ao excluir a responsabilização da empresa de trabalho temporário (2ª Ré) sob argumento de que esta não deve arcar com as consequências de um terceiro (empresa utilizadora). 4ª Ora, a verdade é que a empresa utilizadora, posicionando-se embora como um terceiro, assume, no contexto da relação do contrato de trabalho temporário e do de utilização do trabalhador/sinistrado, as vestes de representante da empresa de trabalho temporário (2ª Ré) ante o trabalhador, pelo que 5ª Neste enquadramento emerge pacífico concluir que o acidente proveio da inobservância das regras de segurança que competiam ao representante da empresa de trabalho temporário observar pelo que se abre espaço à responsabilização desta na reparação do acidente. 6ª Donde resulta que a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, incorrecta interpretação da lei, designadamente do disposto no artº 18º, nº 1, in fine, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e do artº 281º nº1 1 a 4 do actual Código do Trabalho. Termos em que, Revogando a decisão recorrida e, em seu lugar outra produzida, condenado a 2ª Ré na reparação do acidente, a título principal, e ora Apelante em responsabilidade meramente subsidiária, Vossas Excelências farão sagaz e tecnicamente hábil Justiça». * Os Autores responderam ao recurso, a pugnar pela sua procedência, tendo, para tanto, nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:«1 – O acidente que vitimou o infeliz sinistrado M…, ocorreu em consequências de violação de regras de segurança que impendiam sobre a Empresa Utilizadora S…. 2 – Estando o sinistrado cedido a uma empresa utilizadora sobre a autoridade de quem o sinistrado presta temporariamente a sua actividade, conforme lhe foi determinado pelo seu empregador, esta funciona perante o “trabalhador” como um “representante” da entidade patronal, nos termos e para os efeitos do artigo 18º da LAT. 3 – A Empresa Utilizadora, tal como refere a recorrente, posicionando-se como um terceiro, assume no contexto do contrato de trabalho Temporário as vestes de representante da Entidade Empregadora. 4 – Tendo existido violação de regras de segurança pela Empresa Utilizadora, a Empresa de Trabalho Temporári[o] é responsabilizada por essa violação, já que se posiciona como um representante daquela. 5 – Pelo que é a Empresa Empregadora de Trabalho Temporário que deverá ser responsabilizada pela reparação do acidente, a título principal, conforme determina o artigo 18º nº 1 da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e artigo 281º nº 1 e 4 do Código do Trabalho. 6 – Pelo que a responsabilidade da ora Apelante será meramente subsidiária. 7 – Salvo melhor opinião assiste razão à ora apelante, devendo a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene a Entidade Empregadora a título principal e a seguradora a título subsidiário». * Finalmente, a (2.ª) Ré empregadora respondeu ao recurso da Ré seguradora, apresentando as seguintes conclusões:«A. A R./Recorrente veio colocar em crise a sentença recorrida com base na consideração, errónea, de que o Tribunal a quo teria reconhecido que o acidente adveio da violação das regras de segurança que impendiam sobre a empresa utilizadora. B. Entendendo assim, e baseando-se já num pressuposto errado, que existia um nexo causal entre a violação de tais normas e a verificação do acidente. C. A Recorrente defende ainda que a empresa utilizadora “assume as vestes” de representante da empresa de trabalho temporário pelo que conclui pela possibilidade de responsabilização da ETT, ora Recorrida, na reparação do acidente. D. Salvo o devido respeito, não assiste razão à R./recorrente, devendo ser indeferido o recurso por si interposto. Isto porque E. O Tribunal a quo não considerou provada matéria nem reconheceu que o acidente adveio da violação de regras de segurança que impendiam sobre a empresa utilizadora. F. Nem, por maioria de razão, considerou provado qualquer nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e o acidente ocorrido. G. Sobre este aspecto o Tribunal a quo não considerou provada qualquer matéria com excepção de considerar provado que a ETT, ora Recorrida, cumpriu com as obrigações de protecção de segurança e saúde no trabalho que sobre si impediam e, H. Concluiu que o acidente teria ocorrido por “omissão de cuidados por parte de terceiro, que não da entidade patronal do sinistrado, nomeadamente da A… [que não era a empresa utilizadora do trabalho temporário], a quem a obra fora adjudicada e que a coordenam, ou da empresa utilizadora (. . .)." I. Pelo que é falso o pressuposto da Ré/ Apelante que o acidente adveio da violação das regras de segurança que impediam sobre a empresa utilizadora. J. Ademais, é igualmente errado o entendimento da Ré/ Apelante de que a empresa utilizadora deve ser considerada representante da ETT: nos termos legais a empresa utilizadora é um terceiro perante a ETT e assim tem de ser considerada para todos os efeitos legais. K. Provado que ficou ter a R./Recorrida cumprido todas as regras de segurança no trabalho que sobre si impendiam e, bem assim, não se tendo provado a violação de regras de segurança por parte de nenhum dos terceiros envolvidos em concreto e, ainda, considerando a empresa utilizadora de trabalho temporário como um terceiro nos termos legais, forçoso é concluir – como bem o fez o Tribunal a quo – que a ETT, ora Recorrida, não pode ser condenada nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro». E a rematar as conclusões pede que seja negado provimento ao recurso. * O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata nos autos e feito meramente devolutivo.* Recebidos os autos neste tribunal, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro) – uma vez que o Ministério Público patrocina os beneficiários legais –, e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, salvo as questões que cumpra conhecer oficiosamente. Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, a questão essencial decidenda centra-se em saber se verificando-se a violação de regras de segurança, deverá ser responsabilizada a Recorrida/empregadora pela reparação do acidente a título principal, e a Recorrente seguradora a título subsidiário. * III. FactosA 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. M… faleceu em 23 de Março de 2009, em Setúbal, no estado de solteiro (alínea A) dos factos assentes); 2. S… nasceu em 05-10-2008, de M… e de P… (alínea B) dos factos assentes); 3. M…, havia sido admitido, pela 2.ª R., em 19/01/2009, através de contrato de trabalho temporário, a termo incerto, reduzido a escrito e constante do documento existente a fls. 38 a 45 (alínea C) dos factos assentes); 4. De acordo com tal contrato de trabalho temporário, M… prestaria a sua actividade à empresa S…, S.A., denominada como empresa utilizadora, com sede na Rua… (alínea D) dos factos assentes); 5. E exercia as funções próprias da categoria profissional de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3ª (alínea E) dos factos assentes); 6. Desenvolvendo tais funções nas instalações da Portucel, em Setúbal, local onde a S…, S.A. se encontrava a prestar serviços, relacionados com a montagem de tubagens e equipamentos (alíneas F) e G) dos factos assentes); 7. No dia 23/03/2009, pelas 10 horas e 45 minutos, o A. encontrava-se a trabalhar, como serralheiro de estruturas metálicas, nas instalações da Portucel, sitas na Mitrena , em Setúbal (alínea H) dos factos assentes); 8. M… auferia à data de 23/03/2009, como contrapartida pelo seu trabalho, o vencimento base de € 550 x 14 meses (alínea I) dos factos assentes); 9. A 2.ª R. havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho em relação a M… para a 1.ª R. A… Companhia de Seguros, S.A., através da apólice de seguro n.º 0010.10.108953 , pela totalidade da remuneração auferida pelo sinistrado, ou seja pela retribuição anual de € 21.201,18 (retribuição base de € 550 x 14 + subsídio de alimentação de € 135,74 x 11 + outras remunerações de € 1.000,67 x 12) (alínea J) dos factos assentes); 10. No dia 23/03/2009, às 10:45 horas, quando M… se encontrava a desempenhar as suas funções de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3ª, a mando da P… -Empresa de Trabalho Temporário S. A., no interior das instalações da Portucel em Setúbal, foi vítima de um sinistro (alínea L) dos factos assentes); 11. Tal ocorreu no interior das instalações da Portucel, em Setúbal, local onde se encontravam a ser realizados trabalhos com recurso à utilização de uma máquina giratória para movimentação da referida tubagem (alínea M) dos factos assentes); 12. Nesse mesmo local encontrava-se colocada uma pequena bancada móvel (alínea N) dos factos assentes); 13. A 2.ª R. havia cedido o sinistrado a S…, S.A., sendo esta a empresa utilizadora da mão obra do sinistrado (alínea O) dos factos assentes); 14. M…, encontrava-se devidamente equipado, tendo colocado na cabeça o respectivo capacete, que ficou partido (alínea P) dos factos assentes); 15. M… sofreu lesões traumáticas crânioencefálicas, com afundamento da calote craniana, hemorragia epicraniana frontal e parietal esquerda, fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, hematomas diversos, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais e ainda fractura exposta dos ossos da perna direita e ferida contusa na região frontal, medindo 6 cm de comprimento (alínea Q) dos factos assentes); 16. Tais lesões foram causa adequada e necessária da morte do sinistrado M… (alínea R) dos factos assentes); 17. A morte do sinistrado ocorreu e foi devida às graves lesões traumáticas crâneo-encefálicas descritas no relatório da autópsia (alínea S) dos factos assentes); 18. Efectuado exame ao sangue do falecido, o mesmo não revelou a presença de qualquer substância tóxica (alínea T) dos factos assentes); 19. Na tentativa de conciliação realizada a 06 de Janeiro de 2010, na qual compareceram a A., por si e em representação do seu filho S…, assim como as RR., entidade patronal e Seguradora, nenhuma das partes se conciliou (alínea U) dos factos assentes); 20. Os beneficiários pronunciaram-se no sentido de: (i) no dia 23/03/2009 às 10:45 horas, na Mitrena, Setúbal, M… foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava sob orientação e direcção da P… Empresa de Trabalho Temporário, S.A., ,desempenhando as funções de Serralheiro construtor de estruturas metálicas, mediante a retribuição mensal de vencimento base € 550 x 14 + subsídio de alimentação € 135,74 x 11 + outras remunerações € 1.000,67 x 12, na totalidade anual de € 21.201,18; (ii) o acidente ocorreu quando M… se encontrava a exercer funções na obra onde trabalhava, estando a ser colocada uma conduta, na parte superior da nave a mesma caiu. Ao aperceber-se da queda, tudo indicia que o sinistrado se terá desviado e tropeçado numa estrutura de betão existente no local tendo caído. (iii) Do acidente resultaram múltiplas lesões no corpo de M…, designadamente lesões traumáticas crâneo-encefálicas, fractura exposta dos ossos da perna direita, ferida contusa na região frontal, hemorragia hipecraniana frontal e parietal esquerda, fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, hematomas diversos, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais, conforme relatório da autópsia. (iv) Do relatório da autópsia a M…, consta que o seu corpo apresentava múltiplas lesões designadamente lesões traumáticas crâneo-encefálicas, fractura exposta dos ossos da perna direita, ferida contusa na região frontal, hemorragia hipecraniana frontal e parietal esquerda, fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, hematomas diversos, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais. (v) A morte de M… foi devida às lesões traumáticas crâneo-encefálicas acima descritas, lesões estas que são causa adequada à morte, ocorrida em 23/03/2009. (vi) Os beneficiários do falecido M…, são companheira e filho, respectivamente a companheira P… e filho S…, nascido a 05/10/2008 e reclamaram os seguintes direitos patrimoniais com fundamento no art. 20.º, n.º 1, als. a) e c) da Lei n.º 100/97 de 13/9 e art.18.º do mesmo diploma, a P…, nascida a 15.12.1966, companheira do falecido; a) a pensão anual e vitalícia para a companheira P… no montante de € 6.360,35 até perfazer a idade de reforma, calculada com base em 30% do salário da vítima e que deverá passar a ser calculada em 40% do vencimento da vítima, € 8.480,47 quando a beneficiária, perfizer a idade da reforma, devida desde o dia seguinte à morte do sinistrado; b) a quantia de € 2.700, a título de subsídio por morte nos termos do art. 22.º, n.º 1, da Lei 100/97de 13/9; c) a quantia de € 3.600, a título de despesas de funeral; a Santiago F…, nascido a 05.10.2008, filho do falecido: d) a pensão anual no montante de € 4.240,23 até aos 18, 22 anos ou até aos 25 anos enquanto se verificarem as condições a que se refere o art. 20.º, al. c) da Lei 100//97 já referido, devida desde o dia seguinte à morte do sinistrado; e) a quantia de € 2.700, a título de subsídio por morte nos termos do art. 22.º, n.º 1 da Lei 100/97de 13/9. (alínea V) dos factos assentes); 21. A 1.ª R., Seguradora, pronunciou-se no sentido de: (i) Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho; (ii) Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado; (iii) Aceita que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava para si transferida relativamente ao montante salarial de vencimento base de € 550 x 14 + subsídio de alimentação de € 135,74 x 11 + outras remunerações de € 1.000,67 x 12, no total anual de € 21.201,18. (iv) Tal transferência resulta da apólice de seguro n.º 0010.10.108953 efectuada pela entidade patronal identificada nestes autos. (v) Não se reconhece devedora aos beneficiários de quaisquer das obrigações patrimoniais por estes reclamadas por entender que o acidente se ficou a dever ao incumprimento de normas de segurança. (alínea X) dos factos assentes); 22. A 2.ª R., entidade patronal, pronunciou-se no sentido de: (i) Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho; (ii) Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado; (iii) Reconhece que a vítima auferia ao seu serviço, na data do acidente a retribuição de € 21.201,18 (vencimento base - € 550,00 x 14 ) + (subsídio de alimentação € 135,74 x 11) + ( outras remunerações € 1.000,67 x 12); (iv) Considera que transferiu integralmente a sua responsabilidade para a companhia seguradora pelo montante salarial total auferido pelo sinistrado; (v) Mais considera que não houve qualquer infracção das normas de segurança; (vi) Nestas circunstâncias não se considera devedora de qualquer obrigação patrimonial aos beneficiários, por virtude do acidente dos autos, uma vez que tem a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho totalmente transferida para a seguradora. (vii) Sendo uma empresa de trabalho temporário e tendo cedido este trabalhador não tinha qualquer poder de facto nem qualquer super intendência sobre a obra a que o mesmo estava afecto; (viii) Esclarece ainda que suportou despesas do funeral em montante que precisará. (alínea Z) dos factos assentes); 23. À data do seu óbito, o sinistrado vivia, desde Setembro de 2000, com P…, partilhando com esta a mesma habitação e leito, como se de marido e mulher se tratasse (arts. 1.º a 3.º da base instrutória); 24. Suportando ambos as despesas diárias de todo o agregado familiar, à excepção das despesas referentes à amortização do imóvel onde habitavam, propriedade de P… (art. 4.º da base instrutória); 25. No local mencionado em 10) encontravam-se a decorrer trabalhos de colocação de uma conduta num rack na parte superior da nave da fábrica (art. 6.º da base instrutória); 26. Constituída por vários tubos metálicos de elevado porte, com recurso à utilização de uma máquina giratória para elevação da tubagem, operação esta adjudicada à A… e por esta coordenada (arts. 7.º, 9.º e 10.º da base instrutória); 27. Nesse mesmo local, encontrava-se uma pequena bancada móvel na qual M… executava os trabalhos próprios de serralheiro de construção de estruturas metálicas (arts. 11.º e 12.º da base instrutória); 28. M… utilizava todo o perímetro envolvente, com apoio de material, necessário à execução dos trabalhos em curso (art. 13.º da base instrutória); 29. Nesse perímetro envolvente e nas proximidades onde estava colocada a bancada onde M… trabalhava, existia ainda uma estrutura de betão, onde estava colocada uma bomba, que possuía um parafuso saliente e que se encontrava sem qualquer protecção (arts. 14.º a 16.º da base instrutória); 30. O referido local situava-se por debaixo da zona onde estava a ser colocada a referida conduta, sendo que essa zona se entende como a área envolvente do local onde se encontrava a máquina giratória, atento o raio de acção desta e a dimensão da tubagem metálica (art. 18.º da base instrutória); 31. A M… não foi dada previamente qualquer orientação para sair do local, enquanto decorriam aqueles trabalhos (art. 19.º da base instrutória); 32. Nem tão pouco a área onde estavam a ser efectuados os trabalhos de colocação de tubagens tinha sido delimitada com qualquer perímetro de segurança (art. 20.º da base instrutória) 33. Nem havia sido interditada, de forma a impedir o acesso a tal área de qualquer trabalhador (art. 21.º da base instrutória); 34. Antes era utilizada como local e apoio para o trabalho em curso (art. 22.º da base instrutória); 35. Existiam ao longo da nave da fábrica outras bancadas como aquela em que o A. trabalhava, de apoio à execução de trabalhos em curso (art. 22.º-A da base instrutória); 36. Cerca das 10:45 horas, desse dia 23/03/2009, quando se procedia à colocação de um tubo na referida conduta, com recurso a uma “manitu giratória”, o tubo que estava a ser colocado embateu num outro tubo já colocado nos suportes, provocando a queda deste último, que não se encontrava fixo (art. 27.º da base instrutória); 37. Durante a sua queda, o referido tubo metálico, com um peso aproximado de uma tonelada, veio a atingir M…, embatendo com grande violência, na região frontal e parietal esquerda do crânio deste (art. 28.º da base instrutória); 38. Provocando-lhe lesões graves intra-cranianas, designadamente: fracturas múltiplas do osso frontal e parietal esquerdo, fracturas múltiplas do andar anterior da base do crânio, com afundamento da calote craniana lacerações traumáticas dos lobos frontais parietais e temporais e ainda fractura exposta dos ossos da perna direita (art. 29.º da base instrutória); 39. M…, com o embate, foi de imediato projectado para o solo, tendo ainda embatido numa estrutura de betão existente no local. (art. 30.º da base instrutória); 40. Os factos supra descritos foram causa directa e adequada do seu falecimento (art. 31.º da base instrutória); 41. A morte de M… poderia ter sido evitada se o perímetro de trabalho estivesse isolado (art. 32.º da base instrutória); 42. O sinistrado recebeu os seguintes equipamentos de protecção individual no dia 19/01/2009: botas de segurança, capacete de protecção e luvas de protecção (art. 32.º-A da base instrutória); 43. O sinistrado recebeu formação inicial em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho em 19/01/2009 (art. 32.º-B.º da base instrutória); 44. Consumada a queda, a conduta atingiu o trabalhador numa das pernas amputando-a (art. 38.º da base instrutória). * IV. FundamentaçãoComo se afirmou supra (sob o n.º II), a questão essencial a decidir centra-se em determinar se, tendo-se verificado a violação das regras de segurança, deve ser a Ré empregadora – empresa de trabalho temporário – a responder a título principal pela reparação do acidente, ainda que a violação daquelas regras seja imputável a um terceiro. Refira-se que no recurso, a recorrente seguradora suscita apenas tal questão, aceitando a decisão do tribunal recorrido quanto à existência de violação das regras de segurança. Contudo, nas contra-alegações a recorrida empregadora parece questionar não só a violação das regras de segurança, como também o nexo causal entre essa violação e o acidente (cfr. conclusões E. e F.). Ora, sabido como é que tendo a seguradora impugnado a decisão que a considerou responsável pela reparação do acidente, por entender que a mesma recai sobre a empregadora, empresa de trabalho temporário, tal significa que essa impugnação se irá reflectir sobre as eventuais obrigações da entidade empregadora, designadamente sobre a forma como ela será, eventualmente, responsável pela reparação. Isto é, e dito de outro modo: em face do recurso interposto pela Ré seguradora, a absolvição da Ré empregadora não assume força de caso julgado, importando, por isso, apurar da (eventual) responsabilidade da mesma, bem como o respectivo montante, o que envolve, naturalmente, a questão de saber se houve violação das regras de segurança e o nexo causal entre essa violação e o acidente. * É incontroverso que o infeliz M… sofreu um típico acidente de trabalho.Com efeito, como decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT) – aplicável ao caso, tendo em conta que o “acidente” ocorreu em 23 de Março de 2009 –, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Assim, como é comummente afirmado, o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou lesão – elemento causal. Pois bem: o referido M… sofreu um acidente no local de trabalho (nas instalações da Portucel, em Setúbal), no tempo de trabalho (pelas 10.45h, quando se encontrava a trabalhar), tendo o mesmo lhe provocado a morte (nexo entre o evento e a lesão). Incontroverso se apresenta também, atenta a data do acidente e o que já se deixou anteriormente afirmado, que a Lei reguladora da reparação do acidente de trabalho, é a Lei n.º 100/97, de 13-09, e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, habitualmente designadas de LAT e RLAT, respectivamente. Estipula o art. 18.º da LAT, na parte que aqui releva: «1. Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição; (…)». Daqui decorre que a responsabilidade principal e agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. A única diferença entre ambos os fundamentos reside na prova da culpa, que no primeiro caso é necessária, sendo desnecessária no segundo. Por sua vez, estatui o art. 37.º, n.º 2, da mesma lei: «Verificando-se alguma das situações referidas no art. 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei». De acordo com o entendimento, uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça, para ser imputada à entidade empregadora a responsabilidade infortunística, nos termos dos normativos citados, não basta que se prove ter ocorrido a violação das regras de segurança, exigindo-se, também, a demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso [vejam-se, neste sentido e por todos, os acórdãos de 14 de Março de 2007 (Recurso n.º 1957/06) e de 12 de Setembro de 2007 (Recurso n.º 4369/06), ambos da 4.ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt, sob documento n.º SJ200703140019574 e SJ200709120043694, respectivamente]. Cabe, também, notar que o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora incumbe a quem dela pretende tirar proveito, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil [neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é também unânime, podendo ver-se, entre outros, os acórdãos de 21-06-2007 (Recurso n.º 534/07 – 4.ª secção, disponível em www.dgsi.pt documento n.º SJ200706210005344), e de 12-09-2007 (Recursos n.º 4369/06 e 672/07, ambos da 4.ª Secção, disponíveis no mesmo sítio, documento n.º SJ200709120043694 e SJ200709120006724, respectivamente)]. Assim, para fazer responder, a título principal e de forma agravada a empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que a seguradora, que pretende tirar proveito dessa agravação, demonstre a falta de cumprimento de regras de segurança por parte da entidade empregadora e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico. Para a resolução do caso em apreço, importa também ter presente o que se encontra estabelecido no artigo 272.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto), que à data dos factos se encontrava em vigor: Assim, nos termos do n.º 1 do referido preceito, «[o] trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador». E o n.º 3 do preceito dispõe que: «3 — A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção: a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; b) Eliminação dos factores de risco e de acidente; c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais; d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.” Quanto às obrigações gerais do empregador, o art. 273.º do Código do Trabalho estabelece no seu n.º 1 que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho», dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que para tais efeitos o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção: «a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção; b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção; (…) d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho; e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior. (…) l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada. (…) o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.” Estes preceitos equivalem aos artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14-11, pelo que devem estes últimos considerar-se tacitamente revogados pelo Código do Trabalho. E nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, «[q]uando várias empresas estabelecimentos ou empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades: a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra; b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço; c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço (…)”. E de acordo com o disposto no artigo 69.º, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, a elevação de cargas deve ser precedida da verificação da correcta fixação dos cabos, lingas ou outras amarras às cargas, do bom equilíbrio destas e da não existência de quaisquer perigos para outros trabalhadores (n.º 4), sendo que os condutores dos aparelhos de elevação, devem evitar, tanto quanto possível, transportar as cargas por cima dos trabalhadores e dos locais onde a sua eventual queda possa constituir perigo (n.º 6). * No caso que nos ocupa, resulta no essencial da matéria de facto:- No dia 23-03-2009, nas instalações da Portucel, em Setúbal, o sinistrado encontrava-se a desempenhar as suas funções de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3.ª, a mando da R. P…, que o havia cedido a S…, S.A., envergando aquele o respectivo capacete (n.ºs 7 e 10); - no referido local encontravam-se a decorrer trabalhos de colocação de uma conduta num rack na parte superior da nave da fábrica, constituída por vários tubos metálicos de elevado porte, com recurso à utilização de uma máquina giratória para elevação da tubagem (n.º 25); - esta operação havia sido adjudicada à A… e era por esta coordenada (n.º 26); - nesse mesmo local, encontrava-se uma pequena bancada móvel na qual M… executava os trabalhos próprios da sua função, utilizando todo o perímetro envolvente (n.ºs 27 e 28); - o referido local situava-se por baixo da zona onde estava a ser colocada a mencionada conduta, sendo que essa zona se entende como a área envolvente do local onde se encontrava a máquina giratória, atento o raio de acção desta e a dimensão da tubagem metálica (n.º 30); - ao sinistrado não foi dada previamente qualquer orientação para sair do local, enquanto decorriam aqueles trabalhos (n.º 31); - nem a área onde estavam a ser efectuados os trabalhos de colocação de tubagens tinha sido delimitada com qualquer perímetro de segurança, nem havia sido interditada de forma a impedir o acesso a tal área de qualquer trabalhador, antes sendo utilizada como local de apoio para o trabalho em curso (n.ºs 32 a 34); - quando se procedia à colocação de um tubo na referida conduta, com recurso à máquina giratória, o tubo que estava a ser colocado embateu noutro tubo já colocado nos suportes, provocando a queda deste último, que não se encontrava fixo (n.º 36); - o tubo em causa, com o peso aproximado de uma tonelada, durante a sua queda, veio a atingir o trabalhador, provocando-lhe a morte (n.º 37); - Se o perigo de trabalho de M… estivesse isolado, a sua morte podia ter sido evitada (n.º 41). Ora, perante os factos descritos, acompanhamos a sentença recorrida quando nela se afirma: «(…) o acidente que vitimou o trabalhador foi resultante da violação de regras de segurança, quer pelo facto de o tubo já colocado na parte superior da nave da fábrica não se encontrar fixo, o que levou à sua queda aquando da colocação de outro tubo, quer pelo facto de não estar delimitada a área de trabalho em que se encontrava a ser efectuada a manobra de elevação do tubo, pois que é patente o risco significativo destes trabalhos, desde logo, face ao peso dos materiais em causa e à circunstância de os trabalhos serem efectuados em altura». Isto é: houve violação das regras de segurança ao não se ter procedido à necessária fixação do tubo já colocado na parte superior das instalações; mas houve também – face aos normativos legais supra invocados – violação das regras de segurança ao não se ter procedido à delimitação do local onde os referidos trabalhos se encontram a ser realizados e ao permitir que a infeliz vítima aí continuasse a laborar (mais concretamente por debaixo da zona onde os referidos trabalhos se encontravam a ser realizados). Tratando-se de objectos/tubos com elevado peso (cerca de 1.000 kg) entende-se ser patente que a sua movimentação oferecia perigo para quem se encontrasse no raio de acção de tal movimentação: no caso o infeliz M…. E pergunta-se: existe nexo causal entre a violação dessas regras de segurança (movimentação do tubo por cima de onde se encontrava o trabalhador) e o acidente? Respondemos, sem hesitação, afirmativamente. Como é consabido, a questão do causalidade adequada comporta duas vertentes: (i) a naturalística, que consiste em saber se o facto, em termos de acontecimento real e concreto, deu origem ao dano; (ii) a vertente jurídica, que consiste em saber se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido. O artigo 563.º do Código Civil comporta uma vertente ampla de causalidade adequada, não exigindo a exclusividade do facto condicionante do dano: assim, podem existir outros factos condicionantes do dano, assim como pode existir uma causalidade indirecta, no sentido que basta que o facto condicionante desencadeie um outro que suscite directamente o dano. Diversamente, o facto condicionante já não pode ser considerado como causa adequada do dano se pela sua própria natureza (por exemplo, por circunstâncias anómalas, imprevisíveis ou excepcionais no trajecto causal) não se mostre adequado à produção do dano. Regressando à situação em apreço, temos que a morte de M… podia ter sido evitada se o perímetro de trabalho estivesse isolado; ou seja, se o local onde ele se encontrava a trabalhar não se situasse por debaixo de onde se encontravam a ser colocados os pesados tubos, ou então se o local onde ele se encontrava a laborar se encontrasse devidamente isolado de modo a proteger o trabalhador de qualquer queda dos tubos. Não se tendo verificado tal situação, em conjugação com a queda do tubo, importa concluir que tal ocorrência se mostra adequada ao acidente mortal do trabalhador. Na verdade, não se vislumbra que outro facto pudesse ter provocado o acidente. Conclui-se, por isso, pela verificação do nexo de causalidade entre a não adopção de medidas que evitassem que a queda dos tubos e a protecção do local onde o trabalhador se encontrava a laborar e o acidente. * Constatando-se a existência de violação de regras de segurança e a verificação de nexo de causalidade entre a violação dessas regras de segurança e o acidente, é agora o momento de analisarmos e decidirmos se, perante as mesmas, é possível responsabilizar a Ré empregadora pela reparação do acidente.Como decorre do artigo 37.º, n.º 1, da LAT, as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na referida lei para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro. Tratando-se a empregadora de uma empresa de trabalho temporário, decorre também do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, a obrigatoriedade de transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidentes de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro. E, efectivamente, em cumprimento dos aludidos comandos legais, a Ré empregadora havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho com o trabalhador M… para a Ré seguradora. Contudo, nos termos previstos no citado artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09, em conjugação com o n.º 2 do referido artigo 37.º, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade pela reparação do acidente recai sobre a entidade empregadora, sendo a entidade seguradora responsável apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na lei. Como resulta dos autos, a recorrida P…, S.A. tem por objecto social, entre o mais, a actividade de cedência temporária de trabalhadores a terceiros utilizadores. No âmbito dessa actividade celebrou com o trabalhador M… um contrato de trabalho temporário a termo incerto nos termos previstos na Lei n.º 19/2007, de 22-05, em que o trabalhador se obrigou a exercer, por conta e sob a autoridade e direcção daquela, com início a 19-01-2009, as funções correspondentes à categoria profissional de serralheiro construtor de estruturas metálicas de 3.ª. Ainda nos termos do mesmo contrato, o trabalhador prestaria a sua actividade à empresa (utilizadora) Simi, S.A., ficando, durante a execução do contrato de trabalho sujeito ao regime de trabalho aplicável a esta, no que respeita ao modo, lugar, duração, suspensão do trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais (n.º 2 da cláusula 3.ª); e a empregadora P…, S.A., «(…) delega na utilizadora o seu poder de direcção sobre o trabalhador temporário, mantendo o exercício do poder disciplinar». O regime do trabalho temporário passou a ser regulado pela primeira vez no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro. Como se afirmou no seu preâmbulo, o contrato de trabalho temporário caracteriza-se por ser um “(…) contrato de trabalho «triangular» em que a posição contratual da empregadora, é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora”. Ou seja, a relação tripolar do trabalho temporário, caracteriza-se por incumbir (i) à empresa de trabalho temporário a posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, (ii) ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho (iii) e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho. O referido diploma legal, embora tenha sofrido alterações, manteve, contudo, a sua estrutura nuclear. Entretanto a Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, aprovou o novo regime jurídico do trabalho temporário, revogando o referido Decreto-Lei n.º 358/89. Finalmente, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nos artigos 172.º a 192.º passou a regular o regime jurídico do trabalho temporário. Como acentua Bernardo Lobo Xavier, apoiando-se em Regina Redinha (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 389), o trabalho temporário opera “(…) uma verdadeira cisão da posição patronal, cujos poderes se repartem entre a EU e a ETT, ou dizendo de outro modo, uma «dissolução» ou «partilha do estatuto de empregador pela ETT e pelo utilizador», sendo atribuídas «à ETT a quase totalidade das obrigações e ao utilizador a quase totalidade das respectivas prorrogativas”. Ou, como afirma Maria do Rosário Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 317), “(…) apesar da sua integração no seio da empresa utilizadora e da sujeição a ordens e instruções desta, em caso de incumprimento destas ordens ou instruções, o trabalhador temporário não pode ser sancionado disciplinarmente pelo utilizador, que apenas poderá requerer a sua substituição à empresa de trabalho temporário; e, de igual modo, o risco do não cumprimento do trabalhador temporário, junto da entidade utilizadora, corre por conta da empresa de trabalho temporário, que poderá ser chamada a responder pelos prejuízos causados por aquele trabalhador”. Face à “partilha” do estatuto de empregador entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, a questão de saber quem responde pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador em caso de violação das regras de segurança por parte do utilizador não tem obtido uma resposta uniforme na jurisprudência. Assim, num primeiro momento, através do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Novembro de 2002 (Proc. n.º 877/02 – 4.ª Secção), concluiu-se que a empresa utilizadora respondia, em via principal, pelas pensões e indemnizações. Para tanto ponderou-se que “sendo válido o contrato de trabalho temporário, não integrando o trabalhador temporário, por isso, os quadros da empresa utilizadora, a ligação do trabalhador a esta empresa, para efeitos reparatórios do acidente de trabalho, processa-se através de uma figura que integra o contrato de trabalho, ou que a ele é de equiparar, em termos de se poder afirmar que era trabalhador por conta da empresa utilizadora e, nessa medida, tem direito a ser por ela reparado dos danos emergentes do acidente que sofreu, conforme previsto nas Bases I, n.º 1, e II, da LAT, na dimensão reconhecida no n.º 2, da Base XVII, da mesma lei”. Nessa linha interpretativa se inscreveu o acórdão do mesmo tribunal de 03-12-2003 (Proc. n.º 2555/03 – 4.ª Secção), que afirmando que o utilizador do trabalhador temporário não é um mero representante da empresa de trabalho temporário, mas um terceiro relativamente a essa empresa, que, para efeitos de contrato de utilização de trabalho temporário que com ela celebra, passa a assumir as responsabilidades da entidade empregadora no que se refere à prestação do trabalho, conclui que “em caso de acidente de trabalho, e no regime da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, a empresa de trabalho temporário apenas responde subsidiariamente em relação ao devido para além do salário declarado do trabalhador, e transferido para a seguradora, quando este for inferior ao real, conforme o previsto na Base L dessa Lei”. Porém, a referida interpretação parece ter vindo a ser abandonada em posteriores decisões do mesmo tribunal. Assim, por exemplo, no acórdão de 19-10-2005 (Proc. n.º 1918/05 – 4.ª Secção) afirmou-se: “Na relação tripolar característica do trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a titular da posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, pertencendo ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho. (…) No quadro das relações jurídicas geradas pela conformação legal do trabalho temporário, não existindo qualquer vínculo jurídico directo entre o trabalhador e o utilizador, a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho recai sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora, nos termos do disposto nos artigos 19.º, alínea e), da LCT (aplicável por força do n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 358/89), 18.º e 37.º da Lei 100/97, e 67.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, assistindo-lhe o direito de regresso contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97”. No mesmo sentido aponta o acórdão de 07-12-2005 (Proc. n.º 2950/04 – 4.ª Secção) que concluiu, entre o mais, que o facto do sinistrado ter sido cedido a uma outra empresa que dirige e fiscaliza o trabalho, sendo a única responsável pelo cumprimento e fiscalização das regras de segurança, não torna esta empresa responsável pela reparação do acidente, uma vez que o poder de direcção que ela efectivamente detinha sobre o sinistrado é exercido por delegação do seu empregador. * Efectivamente, como se deixou afirmado, o trabalho temporário caracteriza-se por ser um contrato “triangular” em que a posição da entidade empregadora se divide entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar) e o utilizador (que recebe o trabalhador e exerce, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora).É o que resulta, designadamente, dos artigos 2.º (a empresa de trabalho temporário admite e retribui o trabalhador e o utilizador ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário, sendo que o trabalhador se obriga, mediante retribuição, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo contudo o vínculo laboral com a empresa de trabalho temporário), 33.º, n.º 1 (o trabalhador cedido temporariamente ao abrigo do contrato de utilização não é incluído no efectivo do pessoal do utilizador), 35.º, n.º 1 (durante a cedência o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho, segurança, higiene e saúde), e 3 (o exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário) e 36.º (antes da colocação do trabalhador a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário sobre os riscos para a saúde e segurança do trabalhador ao ocupar o posto de trabalho), todos da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio. O trabalho temporário pressupõe, pois, a existência de uma empresa de trabalho temporário, de um utilizador e de um trabalhador. Contudo, não obstante a “partilha” de poderes sobre o trabalhador, o certo é que é – como se aludiu supra –, sobre a empresa de trabalho temporário que incide a maioria das obrigações: designadamente, é sobre ela que incide a obrigatoriedade de cumprimento do regime para a Segurança Social, assim como de transferência de responsabilidade pela indemnização devida por acidentes de trabalho (cfr. artigo 41.º, n.º 1 e 3). Na resolução da questão, não poderá também deixar de ponderar-se que o seguro de acidentes de trabalho visa a protecção dos trabalhadores e seus familiares pela reparação inerente àqueles. E, recaindo o “risco de autoridade” sobre a entidade empregadora, a ela compete sofrer as consequências inerentes à actividade do trabalhador. Só assim se compreende que o risco de não cumprimento do contrato por parte do trabalhador junto do utilizador implique a responsabilização da empresa de trabalho temporário. Mas o mesmo se há-de concluir quanto a actos praticados por terceiros (aqui se incluindo o utilizador), que se repercutam negativamente na esfera do trabalhador: se, devido a acto de terceiros o trabalhador é vítima de um acidente de trabalho, à empresa de trabalho temporário, como empregadora, compete responder em 1.ª linha pela sua reparação. Naturalmente que em tal situação à empresa de trabalho temporário assistirá o (eventual) direito de regresso contra os responsáveis, face ao que estatuem os artigos 18.º, n.º 3 e 31.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97, de 13-09. De outro modo não se vislumbra como não existindo um vínculo contratual directo entre o trabalhador e o utilizador, ou outro terceiro, como seja, por exemplo, o dono da obra, este possa vir a responder, em 1.ª linha, perante o trabalhador e familiares: antes deverá ser aquele em relação ao qual existe o vínculo contratual (empresa de trabalho temporário) a responder e, posteriormente, se for caso disso, exercerá o direito de regresso contra o responsável pelo acidente. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2010 (Proc. n.º 436/09.1YFLSB – 4.ª Secção), o vínculo obrigacional previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho estabelece-se entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade empregadora: e «[] quem beneficia da actividade prestacional do trabalhador e conforma a sua laboração, através de um vínculo – real ou potencial – de autoridade/subordinação jurídica e económica, deve igualmente assumir a responsabilidade pela mencionada reparação, responsabilidade essa que subsiste inclusivamente naquelas situações em que o acidente foi causado por outros trabalhadores ou por terceiros, sem prejuízo do direito de regresso que assista à entidade empregadora relativamente ao causador do evento, ou da sua própria desoneração, se este último já tiver satisfeito, entretanto, a indemnização correspondente». Do que se deixa dito resulta que não acompanhamos a sentença recorrida quando nela se afirma que “(…) a violação das regras de segurança não pode ser imputada à entidade patronal, pois esta não dirigia efectivamente os trabalhos realizados naquela obra, nem determinava os procedimentos a adoptar – entre eles, os de segurança. Nem se entende que seja aceitável que a R. entidade patronal possa ou deva ser penalizada pelo descuido de terceiros, que efectivamente dominavam a obra e decidiam o que ali se devia fazer e como”. Ora, a responsabilidade da empresa de trabalho temporário, como empregadora, não se limita, após a colocação do trabalhador no utilizador, a pagar a retribuição e a exercer o poder disciplinar: se assim fosse, parece que ela não assumia qualquer risco como empregador para além da contratação do trabalhador; nem se compreenderia o porquê de, por exemplo, o utilizador dever informar a empresa de trabalho temporário sobre os riscos de segurança daquele. Em tal situação a empresa de trabalho temporário apresentar-se-ia como uma simples agência de intermediação de emprego ou de colocação de trabalhadores. E a obrigatoriedade que impende sobre a empresa de trabalho temporário de realizar o seguro de acidentes de trabalho limitava-se a abranger o período até à colocação do trabalhador no utilizador? Nesta situação, a obrigatoriedade de seguro por parte do empregador parece que visava apenas acautelar um eventual acidente in itinere até o trabalhador estar colocado no utilizador, abrangendo, por isso, situações muito limitadas. E se assim fosse não se compreende que a lei não contemplasse, ao menos expressamente, a obrigatoriedade do utilizador transferir a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho com o trabalhador para outra entidade. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004 (Proc. n.º 3775/03 – 4.ª secção), “ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal - que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador -, a responsável directa perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho”. Assim, correndo o risco de sermos tautológicos, importa concluir que sendo a ora Recorrida P…, empresa de trabalho temporário, a empregadora do sinistrado M…, sobre ela recai o “risco de autoridade” como empregadora, sendo, por isso, a primeira responsável pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador; isto mesmo em situações de responsabilidade agravada, por violação das regras de segurança, quer estas sejam imputáveis ao utilizador, quer sejam imputáveis a outro terceiro face à relação laboral. Em tais situações, a empregadora responde nos termos previstos no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09, respondendo a seguradora subsidiariamente e nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da mesma lei. Tudo isto sem prejuízo do direito de regresso que aquela possa vir a exercer sobre os responsáveis directos pelo acidente. Refira-se que neste mesmo sentido se decidiu em acórdão, recente, deste tribunal de 11-10-2011 (Proc. n.º 279/07.7TTBJA.E1). Procedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso. * Determinada a responsabilidade da Ré/empregadora pela reparação do acidente, importa agora determinar o quantum da reparação.Como se deixou assinalado supra, não obstante apenas a Ré seguradora ter impugnado a decisão da 1ª instância, mantém-se em aberto a definição da entidade responsável pela reparação, bem como do montante da reparação, não se tendo, por isso, formado caso julgado sobre tais matérias [cfr., neste sentido e entre outros, o acórdão do STJ de 30-09-2004, supra referido e de 02-04-2008 (Proc. n.º 462/08 – 4.ª Secção)]. Assim, considerando que o sinistrado auferia a retribuição anual de € 21.201,18, que nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 100/97, de 13-09, a prestação é igual à retribuição, ou seja, € 21.201,18, e que são beneficiários com direito a pensão a Autora, que vivia em união de facto como o sinistrado, e o filho, a pensão devida a cada um será na proporção estabelecida no artigo 20.º, n.º 1, alínea a) e c), da Lei n.º 100/97, de 13-09. Deste modo, a pensão da Autora será de € 12.720,71 e a pensão (temporária) do filho menor será de € 8.480,47, até ao 18, 22 ou até aos 25 anos, devidas desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, ou seja, desde 24 de Março de 2009. A referida pensão é da responsabilidade da Ré empregadora, sendo a Ré/seguradora responsável a título subsidiário pelas prestações normais, isto é € 6.360,35 devida à Autora até perfazer a idade de reforma, e € 8.480,47 após essa data, e € 4.240,23 ao filho menor. Deverá também aquela Ré empregadora ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.700,00 a título de subsídio por morte e igual quantia ao filho menor (cfr. artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09). Mais deverá ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 3.600,00 a título de despesas de funeral (artigo 22.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). A Ré seguradora será responsável subsidiária por tais quantias. Sobre as quantias em dívida são devidos juros de mora à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento (artigo 135.º do Código de Processo o Trabalho). Refira-se, a finalizar, que no valor a pagar aos Autores será deduzido o já pago pela Ré seguradora a título de pensões e indemnizações provisórias, devendo, por sua vez, a Ré Portsimi, S.A., indemnizar a Ré seguradora das pensões e indemnizações que esta suportou (artigo 123, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho). * Vencida no recurso, deverá a Ré P…, S.A. ser condenada nas custas em ambas as instâncias (artigo 446.º do Código de Processo Civil). * V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por A… Companhia de Seguros, S.A., e, em consequência: 1. revoga-se a decisão recorrida; 2. condena-se a Ré P… Empresa de Trabalho temporário, S.A., a pagar: a) à Autora P…: (i) a pensão anual e vitalícia no montante de € 12.720,71, devida desde o dia 24 de Março de 2009; (ii) a quantia de € 2.700,00 a título de subsídio por morte; (iii) a quantia de € 3.600,00 a título de despesas de funeral; b) ao Autor S…: (i) a pensão anual e temporária de € 8.480,47, devida desde 24 de Março de 2009 e até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; (ii) a quantia de € 2.700,00 a título de subsídio por morte. Sobre as referidas importâncias são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento. 3. condena-se a Ré A… Companhia de Seguros, a título subsidiário, a pagar: a) à Autora P…: (ii) a pensão anual e vitalícia de € 6.360,35 até perfazer a idade da reforma por velhice, e de € 8.480,47 a partir dessa idade; (ii) a quantia de € 2.700,00 a título de subsídio por morte; (iii) a quantia de € 3.600,00 a título de subsídio de funeral; b) ao Autor S…: (i) uma pensão anual de € 4.240,24 até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; (ii) a quantia de € 2.700,00 a título de subsídio por morte. No valor a pagar aos Autores será deduzido o já pago pela Ré seguradora a título de pensões e indemnizações provisórias, devendo, por sua vez, a Ré P…, S.A., indemnizar a Ré seguradora das pensões e indemnizações que suportou (artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho). Custas em ambas as instâncias pela apelada P…Empresa de Trabalho Temporário, S.A. Évora, 08 de Novembro de 2011 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |