Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2544/23.7T8PTM.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE DA DECISÃO
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – O princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes, é um princípio estruturante e basilar no processo civil.
II – O tribunal recorrido proferiu decisão sem que, previamente, tenha dado ao requerente a oportunidade de se pronunciar acerca das exceções de ilegitimidade ativa e caso julgado arguidas pelo requerido, comunicasse a sua intenção de conhecer do mérito da causa, não conferindo às partes uma derradeira oportunidade de se pronunciarem de facto e de direito antes da prolação daquela decisão.
III – A decisão sob recurso surgiu, assim, como uma decisão-surpresa, logo, violadora do princípio do contraditório e, por via dela, também da garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio e de um processo equitativo.
IV – Ao assim proceder, o tribunal recorrido incorreu na nulidade secundária prevista no art.º 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto aquela omissão poder influir no exame e decisão do presente procedimento.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO
1.1. AA requereu contra BB procedimento cautelar não especificado pedindo a procedência do mesmo e, em consequência, sem prévia audiência do requerido, que se ordenasse o encerramento do estabelecimento e proibir o requerido de aí exercer atividade, por si ou por interposta pessoa.
Para tanto alegou, em suma, que pretendeu explorar um bar e contratar o requerido como gerente do mesmo; ambos na qualidade de cessionários, celebrou com o requerido um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial; por razões burocráticas, ficou o requerido como titular da licença de exploração, mas o requerente investiu o valor inicial, tendo entregue 43.000,00 € ao requerente e comprou bens para o bar no valor de 1.320,97 €; o requerente era visto a dar ordens no bar, quer ao requerido quer aos demais empregados, que foram por si contratados; no dia 30/06/2022 o requerido mudou a fechadura do estabelecimento, impedindo a entrada do requerente.
Deve ser determinada no imediato a suspensão de qualquer atividade comercial do estabelecimento instalado naquele local, seja pelo requerente seja pelo requerido, até que o litígio seja resolvido, seja pela sugerida liquidação da sociedade irregular, seja por nova determinação judicial de ação a instaurar.
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1.2. Citado o requerido, veio dizer, em suma, que o requerente é parte ilegítima e existe caso julgado (o objeto destes autos coincide com o procedimento cautelar de restituição da posse do processo 2112/22.0T8PTM).
Alega, também, a caducidade da arguição de anulabilidade do contrato de cessão de exploração celebrado entre os cedentes e o requerido (e do qual o requerente não é parte).
De resto, impugna os factos e diz, em suma, que assinou um novo contrato de cessão de exploração do bar, no qual o requerido consta como único cessionário e a atividade, desde as licenças à contratação de funcionários, ficou unicamente para ele. O requerente fez um empréstimo ao requerido, que este já liquidou àquele.
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1.4. O Tribunal a quo entendeu estar em condições de conhecer das exceções invocadas e do mérito da causa, proferindo decisão na qual julgou improcedente a exceção da ilegitimidade ativa, a exceção de caso julgado e totalmente improcedente a pretensão do requerente, absolvendo o requerido do pedido contra si formulado.
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1.5. Inconformado com a sentença proferida, dela apela o requerente, pedindo a procedência da providência cautelar, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
A) O pedido do Requerente relativo ao encerramento do estabelecimento e a proibição de aí ser exercida actividade pelo Requerido tem assento na matéria de facto e de direito que apresentou no seu articulado inicial e em que relatou convenientemente os primordiais a relação negocial entre Requerente e Requerido no que respeita à exploração do estabelecimento comercial e o esforço monetário empreendido pelo Requerido nesse sentido e as subsequentes desventuras e querelas entre ambos.
B) O Requerido foi citado e apresentou oposição e que apresentou defesa por excepção e impugnação, pese embora o Requerente nunca tenha sido convidado a pronunciar-se quanto às alegadas exceções (o momento processual adequado, sem que tenha sido notificado a fazê-lo por escrito) seria a audiência, que nunca foi designada.
C) O Tribunal a quo apreciou matéria de excepção sem ter conferido o devido contraditório ao Requerente, o que redunda em nulidade processual.
D) O Tribunal apenas apreciou leviana e superficialmente o primeiro dos requisitos que elencou na sua decisão: a) probabilidade séria da existência de um direito; b) justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (do direito que o requerente se arroga na acção em curso ou a instaurar); c) adequação da providência requerida para obstar à lesão (esta adequação há-de ser aferida perante cada caso concreto); d) não resultar do procedimento cautelar prejuízo superior ao dano que o mesmo pretende evitar; e) inaplicabilidade de qualquer tipo de procedimento cautelar nominado, para afirmar não ter o requerente alegado de que forma o procedimento cautelar iria acautelar o efeito útil da decisão.
E) O Tribunal a quo determinou a citação do Requerido sem nunca ter proferido despacho de aperfeiçoamento do articulado inicial, o que seria expetável face à decisão final ora proferida. Assim, sempre teria o Tribunal a quo a obrigação demandar aperfeiçoar o requerimento inicial antes de proferir sentença em que vaticina a ausência de factualidade argumentativa. Não tendo o Tribunal a quo a coberto do poder dever de gestão processual expresso no artigo 6.º do CPC agido em conformidade está a sentença ferida de validade por nulidade processual.
F) Verifica-se igualmente uma nulidade processual na prolação da própria sentença sem que as partes tenham sido advertidas sobre tal circunstância e sem que o Requerente tenha sido convidado a pronunciar-se quanto à matéria de oposição apresentada pelo Requerido.
G ) Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC: O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
H) Ora, a decisão da qual se recorre foi decidida de mérito de direito sem que o Requerente tenha sido convidado ao contraditório, que proíbe as ditas decisões surpresas.
I) Acresce que a decisão proferida carece da devida fundamentação prevista no artigo 154º do CPC. In casu, é manifesto que a sentença recorrida está longe de densificar as razões de direito que determinaram à cabeça a improcedência do pedido, com base numa conclusão ténue e carente de que “ (...) Não se vislumbra nem o requerente o diz, como é que o encerramento do estabelecimento vai acautelar o efeito útil de uma ação (...) e“ Assim, ainda que se provassem todos os factos alegados pelo requerente, não poderia a sua pretensão proceder e, consequentemente, terá de se julgar improcedente a providência requerida”.
J) Não se alcança nem se enquadra a fundamentação opinativa e sem base factual alguma da legislação do foro laboral (o requerido alega ter contratado novos trabalhadores).
K) O Tribunal extrapolou os seus poderes de cognição ao afirmar sem produção de prova tal segmento e nessa medida se cabe no vício do excesso de pronuncia, será com certeza, novamente em termos de falta de fundamentação.
L) O Tribunal a qual estava obrigado a prosseguir os autos designar audiência e ouvir as testemunhas pelas circunstâncias de facto alegadas. O processo de restituição da posse não teve efeito útil, o Requerente não tem acesso ao estabelecimento, nem controlo das contas nem consegue concretizar os seus direitos, existindo múltiplas querelas desavenças e processos-crime entre Requerente e Requerido. As querelas irão subsistir e o crédito emergir.
M) O Requerentes expôs a sua atuação judicial no que respeita à providência cautelar de restituição da posse e de que forma a mesma não surtiu qualquer eficácia prática, o que motivou o início do presente e apenas o encerramento garante que o direito do Requerente não é continuamente violado e que o crédito não cresça exponencialmente ao ponto de não ser cumprido. Existindo dúvidas efetivas em relação à exploração do estabelecimento por que razão deve ser dado privilégio ao Requerido e não ser ambos colocados em igualdade de circunstâncias pelo impedimento de exploração do Bar, até que a ação principal (demorada) que determine a efetividade dos direitos.
N) A providência cautelar iria assim acautelar o efeito da ação a intentar no que respeita à legitimidade da exploração do estabelecimento comercial da forma que entender, seguindo os métodos unipessoalmente determinados, a fama que concede ao espaço e acumular dos créditos a favor do Requerente. O que justifica efetivamente a tutela cautelar.
O) Todas as nulidades elencadas são passives de ser invocadas em sede de recurso da decisão.”
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1.6. O requerido contra-alegou, pugnando no sentido de ser o recurso liminarmente indeferido ou, caso assim não entenda, ser negado provimento à apelação, tendo concluído o seguinte:
1. O presente recurso de apelação deve ser imediata e liminarmente indeferido, uma vez que o pedido sobre o qual o mesmo assenta é manifestamente infundado.
2. Não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha violado no seu despacho saneador-sentença qualquer uma das disposições previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil, não podendo a sentença ser declarada nula.
3. Porquanto, anuindo ao princípio da gestão processual, entendeu o tribunal a quo estarem reunidos todos os factos essenciais e notórios, bem como a prova necessária para conhecer do mérito da causa, para o efeito proferindo despacho saneador-sentença.
4. Uma vez que findos os articulados, compete ao tribunal a quo o dever de conhecer da procedência dos pedidos formulados pelas partes e conhecer oficiosamente qualquer excepção dilatória notoriamente insuprível, nos termos do nº 1 do artigo 6º e do n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
5. Pelo que sempre que os factos e provas constates do processo permitirem ao Tribunal a quo conhecer imediatamente o mérito da causa e da procedência ou improcedência do pedido, pode e deve proferir o despacho saneador que terá o mesmo valor que uma sentença, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 3, última parte, do artigo 595.º do Código de Processo Civil.
6. Ora, para o decretamento da providência cautelar não especificada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar; e não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito.
7. Para efeitos da aferição da existência do requisito do “periculum in mora” só devem ser ponderadas as lesões graves e dificilmente reparáveis, sendo certo que o Requerente deve alegar e provar factos reais, certos e concretos que mostrem que há fundado receio que a ação do requerido cause danos ao seu direito, não sendo suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade de o requerente vir a sofrer danos.
8. A ausência de factos alegados no requerimento inicial do Recorrente não permite concluir pela verificação de tais requisitos.
9. Não são alegados quaisquer factos relativos ao perigo na demora de aguardar pela decisão judicial em sede própria, processo comum, ou sequer demonstrados ou referidos quaisquer danos provenientes do não decretamento do presente procedimento, pelo que nem é possível a sua qualificação como irreversíveis.
10. Mais não fundamenta como eventualmente iria o encerramento do estabelecimento acautelar o seu direito.
11. Nomeadamente de que forma o encerramento do estabelecimento comercial, iria manter ou restaurar a situação de facto que existia antes da violação do alegado direito ou acautelar a existência do alegado crédito do Recorrente.
12. Porquanto, não só o Recorrente não tem qualquer direito inerente ao estabelecimento, como já decorreram mais de 2 anos desde que o mesmo foi aberto ao público, pelo que, atendendo ao decurso do tempo, não se afigura ser admissível o Recorrente vir agora requerer o seu encerramento, através do recurso ao processo urgente, quando não fez numa ação comum que é o meio de reação adequado.
13. Sendo certo que o Recorrente não detém a titularidade do estabelecimento em causa, nem requereu a atribuição da posse do mesmo no prazo de 1 ano que a lei lhe confere para o efeito, nem tampouco pôs em causa os contratos dentro do prazo referido
14. Vem agora querer recorrer a um procedimento cautelar para tentar retirar/encerrar uma coisa de que não é titular ou sobre a qual não tem direito, porquanto não tem sequer legitimidade para efectuar tal pedido.
15. Tal como já foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Évora, cujo acórdão se junta sob o Doc. 1, transitado em julgado, não tem o Recorrente qualquer direito sobre o estabelecimento comercial, ou titular desse interesse.
16. Acórdão esse que revogou a sentença que tinha decretado a posse, ainda que parcial, do estabelecimento, tanto ao Recorrente como ao Recorrido, reconhecendo o Tribunal da Relação como único cessionário do estabelecimento o Recorrido.
17. Desta forma, o presente procedimento cautelar mais não é do que uma adicional tentativa frustrada do Recorrente tentar conseguir, o que não conseguiu na outra providência cautelar.
18. Tendo em conta que ficou provado que o Recorrente nem sequer a aparência do direito tem porque nada naquele estabelecimento, formal, jurídica e legalmente, lhe pertence.
19. Mais, o Recorrente mente irreverentemente ao afirmar que não possuía as chaves do estabelecimento, pois bem sabe que não só o Recorrido não alterou as fechaduras do mesmo, como foi o mesmo condenado a entregá-las a si.
20. Ora, face ao indeferimento liminar do anterior procedimento cautelar, e trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Évora, veio o Tribunal de 1.ª Instância notificar o Recorrente para proceder à devolução das chaves ao Recorrido, face à ausência do referido direito sobre o estabelecimento.
21. Ou sequer de prejuízo grave, cujos danos patrimoniais nunca foram pelo Recorrente alegados, demonstrados ou quantificados,
22. Pelo que, por inexistentes, não poderão ser qualificados como irreparáveis.
23. O Recorrente não alegou ou provou factos reais, certos e concretos demonstrativos do receio que invoca.
24. Mais o prejuízo resultante da providência excede em larga escala o dano que com ela se pretende evitar, uma vez que levaria a perda da solvabilidade do Recorrido.
25. Afastando-se, desde logo, o periculum in mora e a invocação de danos susceptíveis de serem irreversíveis, inviabilizando o procedimento cautelar comum.
26. Violou, desde logo, o Recorrente, a disposição legal que lhe permite o recurso ao processo urgente pois, conforme se pode facilmente constatar, o Recorrente, na sua petição não se dignou oferecer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da lesão, inexistindo factualidade alegada relativamente a tais pressupostos.
27. Desta forma, padecendo o decretamento da Providência Cautelar da verificação cumulativa de todos os seus requisitos, basta que qualquer um deles não se verifique para que a providência deva ser recusada liminarmente indeferida.
28. Pelo que a falta do preenchimento de qualquer um dos requisitos da Providência Cautelar obsta ao decretamento da providência cautelar requerida.
29. Mais, quando for evidente e ostensivo que os factos alegados e a subsunção jurídica dos mesmos efetivada, não possam, de todo, sustentar a pretensão deduzida, no caso em concreto não se afigurando como poderá o encerramento do estabelecimento comercial, único meio de sustento do Recorrido, acautelar um eventual alegado direito titulado pelo Recorrente, apenas se poderá verificar que é manifesto que o pedido não pode proceder.
30. Porquanto sempre estaria o Procedimento Cautelar destinado a ser indeferido liminarmente.
31. A factualidade alegada na petição é manifestamente insuficiente para preencher quaisquer dos requisitos legais para decretamento do procedimento cautelar, e este não é o momento processualmente adequado para impugnar a matéria de facto, como vem o Recorrente fazer.
32. Em suma, nenhum dos requisitos legais está suficientemente demonstrado ou preenchido. Por estas razões e como vão ser todos os outros que o Recorrente continue a querer propor, porque não pode recorrer ao processo urgente para esse efeito.
33. Pelo que o procedimento cautelar só poderia sempre improceder na sua totalidade.
34. Conforme acórdão do Tribunal da Relação: “Não sendo o requerente locatário (cessionário) do estabelecimento comercial (…) por consequência, não tinha o direito de exigir judicialmente a sua entrega. (leia-se o seu encerramento) “Concluindo-se pela ausência de tal direito do requerente – pressuposto primeiro da sua procedência, como dissemos- a providência que intentou estava inevitavelmente destinada ao naufrágio, não havendo, por isso, de cuidar da (in) existência dos demais requisitos.
35. Desta forma, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º, tem o Tribunal a quo a faculdade proferir despacho saneador-sentença, por falta de preenchimento dos requisitos da providência cautelar e por ser o pedido ininteligível e manifestamente improcedente.
36. Mais não sendo o Recorrente cessionário do estabelecimento comercial, ou tampouco lhe pertencendo a actividade comercial nele estabelecida, não podia socorrer-se dos meios de defesa do procedimento cautelar comum, não especificado, a fim de exigir judicialmente a sua entrega e/ou encerramento, nem tampouco exigir que o Recorrido cesse a sua actividade comercial.
37. Concluindo-se pela ausência de tal direito do Recorrente, a providência cautelar só poderia sempre improceder na sua totalidade.
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1.7. Por despacho proferido em 6 de setembro de 2023, o recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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1.8. Efetuada a apreciação liminar, colhidos os vistos legais e realizado o julgamento em conferência, nos termos do art.º 659.º, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida – cfr. art.º 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4, do mesmo art.º 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação de recurso extraímos, sequencialmente, as seguintes questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso:
1.ª Se se verifica a nulidade processual da sentença por violação do princípio do contraditório e consequências de tal inobservância (v. n.º 3, do art.º 3.º, e n.º 1, do art.º 195.º, ambos do Código de Processo Civil);
2.ª Se se verifica a nulidade processual da sentença por violação do dever de gestão processual do tribunal recorrido (por não formular convite ao recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento inicial);
3.ª Se a sentença é nula por falta de fundamentação.
Conheceremos os fundamentos do recurso pela sua ordem lógica e preclusiva.
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2.2. A decisão recorrida
Na sentença recorrida não foram dados provados e não provados quaisquer factos, limitando-se a decidir de direito.
Transcreve-se a sentença na parte relevante:
“(…)
Está o Tribunal em condições de conhecer das excepções invocadas e do mérito da causa.
Excepção da ilegitimidade activa:
À luz de anterior e já longínqua redacção do Código de Processo Civil de 1966, foi longa a controvérsia acerca do critério a utilizar para apurar a legitimidade das partes.
A revisão de 1995 (no artigo 26.º do Código de Processo Civil) veio clarificar a questão. Como se referia no preâmbulo do D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro, consagrou-se expressamente a formulação da legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida tal como a configura o autor. E essa formulação foi transposta, agora, para o artigo 30.º do Novo Código de Processo Civil.
Assim, saber se o requerente, como alega, explorava o bar com o requerente é questão de fundo, a apreciar em sede do conhecimento do mérito da causa, bastando para assegurar a sua legitimidade processual que o requerente diga que o mesmo é quem diz ser.
Improcede, por isso, a excepção da ilegitimidade passiva.
Caso julgado:
Nas providências cautelares não se forma caso julgado definitivo, pelo que nem se repetindo a providência requerida no invocado processo 2112/22.0T8PTM, não pode proceder esta excepção.
Mérito da causa:
Podemos considerar que os procedimentos cautelares, em geral, são o tipo de medidas ue são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil da acção, mediante a composição dos interesses em conflito, mantendo ou restaurando a situação de facto antes da eventual realização efectiva do direito.
Neste sentido, o Prof. Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 23) refere: “As denominadas providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência da acção declarativa ou executiva (e antes mesmo da sua instauração), a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou perto dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a decisão se não torne uma decisão puramente platónica”.
Da conjugação dos artigos 362.º e 368.º, nº 1 do Código de Processo Civil, resulta que os requisitos substanciais e formais para que seja decretado um procedimento cautelar comum são os seguintes:
a) probabilidade séria da existência de um direito;
b) justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (do direito que o requerente se arroga na acção em curso ou a instaurar);
c) adequação da providência requerida para obstar à lesão (esta adequação há-de ser aferida perante cada caso concreto);
d) não resultar do procedimento cautelar prejuízo superior ao dano que o mesmo pretende evitar;
e) inaplicabilidade de qualquer tipo de procedimento cautelar nominado.
Na apreciação dos pressupostos do procedimento cautelar comum, considerando a natureza e função do mesmo, não deverá o julgador exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem da demonstração do perigo de dano que o procedimento visa evitar, o mesmo grau de convicção que se requer na prova dos fundamentos da acção definitiva (neste sentido Antunes Varela in Manual de Processo Civil, págs. 24 e 25).
Assim, em relação ao primeiro requisito (a existência do direito cuja realização prática se pretende assegurar) a lei basta-se com a emissão de um juízo de forte probabilidade, pois o n.º 1, do artigo 368.º, do Código de Processo Civil, prescreve que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito”.
No caso, porém, não se vislumbra nem o requerente o diz, como é que o encerramento do estabelecimento vai acautelar o efeito útil de uma acção que vai ser proposta.
O encerramento pretendido não vai manter nem restaurar a situação de facto que existia antes da violação do alegado direito do requerente (mudança da fechadura ou impedimento de entrar no estabelecimento), nem se vislumbra que vá contribuir para acautelar (antes pelo contrário) o seu eventual direito de crédito sobre o requerido.
De resto, não se pode olvidar o disposto no artigo 316.º do Código do Trabalho: “O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias”.
Não pode o requerente, que até diz ter contratado os trabalhadores, pretender que o Tribunal encerre o estabelecimento sem que sejam salvaguardados os direitos laborai.
Assim, ainda que se provassem todos os factos alegados pelo requerente, não poderia a sua pretensão proceder e, consequentemente, terá de se julgar improcedente a providência requerida.
(…)”
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2.3. Apreciação do recurso
1.ª Questão
Se se verifica a nulidade processual da sentença por violação do princípio do contraditório e consequências de tal inobservância (v. n.º 3, do art.º 3.º, e n.º 1, do art.º 195.º, ambos do Código de Processo Civil)
Entende o recorrente que o Tribunal a quo apreciou matéria de exceção sem lhe ter conferido o devido contraditório, o que redunda em nulidade processual; que não teve a oportunidade processual de se pronunciar quanto à mesma, pois, em sede de processo cautelar só são admitidos dois articulados, requerimento inicial e oposição, e neste último se alegadas exceções na oposição, a resposta às mesmas é dada na audiência preliminar ou audiência final, portanto, cum grano salis, na audiência que designar a audição das testemunhas, o que in casu não veio a ocorrer, mas que determina ainda assim a nulidade do ato por preterição de formalidade legal. Ou seja, deveria ter sido expressamente convidado a pronunciar-se quanto às exceções, sendo intenção do Tribunal a quo proferir sentença sem audiência.
Vejamos se lhe assiste razão.
Decidiu o Tribunal a quo julgar improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa do requerente e de caso julgado, arguidas pelo requerido, e conhecer de imediato do mérito da causa findos os articulados – requerimento inicial e oposição, os dois articulados típicos dos procedimentos cautelares –, insurgindo-se o apelante contra a decisão recorrida, para além do mais, por:
i) violação do princípio do contraditório e constituir uma “decisão surpresa” – n.º 3, do art.º 3.º, do Código de Processo Civil;
ii) e por padecer do vício de “falta de fundamentação”; o que, adianta-se, não pode deixar de se verificar, pois que o requerido não foi ouvido acerca das exceções deduzidas, pretendendo o tribunal proferir de imediato decisão de mérito, e, na verdade, a decisão padece, até, de falta de fundamentação de facto, já que nenhuns factos da causa foram selecionados e recolhidos, como provados ou não provados.
Como se alcança dos autos, o requerido deduziu oposição em 14 de julho passado, a qual foi notificada ao requerente, e em 26 de julho passado, o tribunal recorrido proferiu decisão final.
Analisemos, em primeiro lugar, da inobservância do contraditório, pois que de arguição de nulidade processual se trata, a implicar, na procedência, a anulação da decisão, e, após, apreciemos o invocado vício, específico, da sentença, que, a verificar-se, importa, também ele, a anulação.
O princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes, é um princípio estruturante e basilar no processo civil.
Na verdade, “O processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars) (…). Esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste de opiniões (…) para o esclarecimento da verdade. (…) Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça a luz (…). – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimp., 1993, Coimbra Ed., p. 379.
Antes do Decreto Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro havia uma conceção restrita deste princípio, nos termos da qual o mesmo se desdobrava em dois, a saber, o direito de conhecimento de pretensão contra si formulada e o direito de pronúncia prévia à decisão, que estão atualmente previstos no art.º 3.º, n.º 1, segunda parte e n.º 2.
Com o referido Decreto Lei n.º 329-A/95 foram introduzidos os n.ºs 3 e 4, do art.º 3.º, os quais foram aperfeiçoados pelo Decreto Lei n.º 120/96, de 25 de setembro e mantidos na revisão do Código de Processo Civil de 2013, que prevêm o direito de ambas as partes intervirem para influenciar a decisão da causa evitando decisões-surpresa. Encontramo-nos perante uma conceção ampla do referido princípio.
Assim, “Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 4.ª ed., Almedina, p. 29.
Esta conceção inscreve-se numa visão do processo civil em que este passa a ser visto como uma comunicação entre as partes e o tribunal e em que o julgador passa a estar empenhado na justa composição do litígio, para o que é essencial a colaboração e lealdade das partes. Privilegia-se a bondade da decisão de mérito em detrimento da de forma.
No que concerne ao direito de influenciar a decisão no plano do direito refere José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 3.ª ed., Coimbra ed., p. 133:
No plano das questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
Tratando-se de um fundamento de direito na disponibilidade exclusiva das partes, a possibilidade de discussão resulta naturalmente da sua invocação (necessária) pelo interessado e do direito de resposta da parte contrária. Mas a proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art.º 3.º, n.º 3).
Não basta, pois, para que esta vertente do princípio do contraditório seja assegurada, que às partes, em igualdade, seja dada a possibilidade de, antes da decisão, alegarem de direito (art. 604-3 e), em 1ª instância; art. 639, em instância de recurso).”
O cumprimento do contraditório no plano do direito não limita a liberdade do juiz em qualificar juridicamente os factos (art..º 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), apenas impõe que, num momento prévio, faculte às partes a apresentação de argumentos que considerem pertinentes perante uma determinada e possível qualificação jurídica do pleito. Em sede de direito adjetivo, antes de conhecer de exceção dilatória de conhecimento oficioso que as partes não previram, deve ouvir as partes.
O art.º 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, dispõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Apenas não há que exercer o contraditório em caso de “manifesta desnecessidade” a apurar em concreto. Um exemplo de manifesta desnecessidade será, como refere Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, p. 134, convidar a parte a pronunciar-se acerca de determinada questão que foi suscitada no último articulado admissível e a mesma for resolvida a seu favor.
Revertendo ao caso em apreço, compulsados os autos verificamos que, com efeito, a oposição foi notificada à requerente em 26 de julho passado de 2023.
Os art.ºs 367.º e 368.º, do Código de Processo Civil, não preveem um terceiro articulado de resposta à oposição, contudo, quanto às eventuais exceções deduzidas e documentos juntos, pode o requerente responder no início da audiência final nos termos do art.º 3.º, n.ºs 3 e 4, 427.º e 547.º, do mesmo diploma.
No caso concreto não foi realizada a audiência final por o tribunal a quo ter entendido que podia conhecer do mérito da causa sem produzir qualquer tipo de prova.
Resulta dos autos – e não é controvertido – que o tribunal proferiu aquela decisão sem que, previamente, tivesse anunciado às partes a sua intenção de conhecer do mérito da causa, não lhes tendo dado, portanto, uma derradeira oportunidade de se pronunciarem de facto e de direito antes da prolação daquela decisão e, nomeadamente, quanto ao requerente, sobre a verificação das exceções de ilegitimidade ativa e caso julgado arguidas pelo requerido.
A decisão sob recurso surgiu, assim, como uma decisão-surpresa, logo, violadora do princípio do contraditório e, por via dela, também da garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio e de um processo equitativo.
Assim sendo, encontramo-nos perante uma nulidade secundária prevista no art.º 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto aquela omissão pode influir no exame e decisão do presente procedimento.
Coloca-se a questão de saber se esta nulidade devia ter sido arguida no tribunal recorrido e até ao fim da audiência final como dispõe o art.º 199.º n.º 1, do Código de Processo Civil, ou se podia ser suscitada em recurso e colocada a este Tribunal, como o foi.
A doutrina e jurisprudência pacífica defendem que, quando a infração processual está coberta por decisão judicial subsequente, é de impugnar esta através de recurso.
Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, Reimpr., p. 424 ensinava: “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do tribunal, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (…) e não por meio de arguição de nulidade de processo”.
No que concerne às situações que se podem configurar no contexto das nulidades refere Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, 28/01/2019 Jurisprudência 2018 (163) disponível em https://blogippc.blogspot.com/2019/01/jurisprudencia-2018-163.html:
Efectivamente, são possíveis três situações bastante distintas:
- Aquela em que a prática do acto proibido ou a omissão do acto obrigatório é admitida por uma decisão judicial; nesta situação, só há uma decisão judicial;
- Aquela em que o acto proibido é praticado ou o acto obrigatório é omitido e, depois dessa prática, é proferida uma decisão; nesta situação, há uma nulidade processual e uma decisão judicial;
- Aquela em que uma decisão dispensa ou impõe a realização de um acto obrigatório ou proibido e em que uma outra decisão decide uma outra matéria; nesta situação, há duas decisões judiciais.
No primeiro caso (…) o meio de reacção adequado é a impugnação da decisão através de recurso. (…)-
No segundo caso, o que importa considerar é a consequência da nulidade processual na decisão posterior. Quer dizer: já não se está a tratar apenas da nulidade processual, mas também das consequências da nulidade processual para a decisão que é posteriormente proferida.
Finalmente, no terceiro caso, há que considerar a forma de impugnação das duas decisões.
(…) Se, apesar da omissão indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do acto omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do acto), essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC) (…).
O objecto do recurso é sempre uma decisão impugnada. Portanto, ou há vícios da própria decisão recorrida - hipótese em que o recurso é procedente - ou não há vícios da decisão impugnada - situação em que o recurso é improcedente. O tribunal de recurso não pode conhecer isoladamente de nulidades processuais, mas apenas de decisões que dispensam actos obrigatórios ou que impõem a realização de actos proibidos e das consequências noutras decisões da eventual ilegalidade da dispensa ou da realização do acto.
É, aliás, porque o objecto do recurso é sempre a decisão impugnada e porque o tribunal ad quem só pode conhecer desse objecto que se deve entender que uma decisão-surpresa é nula por excesso de pronúncia. A opção é a seguinte: ou se entende que a decisão-surpresa é nula - isto é, padece de um vício que se integra no objecto do recurso e de que o tribunal ad quem pode conhecer - ou se entende que não há uma nulidade da decisão, mas apenas uma nulidade processual - situação em que o tribunal ad quem de nada pode conhecer, porque, então, tudo o que conheça extravasa do objecto do recurso.”
Pelo exposto, também com este fundamento, é de declarar nula a decisão recorrida.
Assim, fica prejudicada a apreciação das demais questões recursivas.
Atento o circunstancialismo em causa este Tribunal não pode substituir-se ao tribunal recorrido nos termos do art.º 665.º, do Código de Processo Civil, pelo que há que determinar que os autos baixem à primeira instância para conceder ao requerente o contraditório relativamente às exceções deduzidas na oposição, prosseguindo depois os autos a tramitação processual subsequente.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª secção cível desta Relação, em julgar procedente a apelação e, consequentemente, declaram nula a decisão recorrida, determinam a baixa dos autos à primeira instância para conceder ao requerente o contraditório relativamente às exceções deduzidas na oposição, prosseguindo depois os autos a tramitação processual subsequente.
As custas da apelação são da responsabilidade do recorrido/requerido (art.º 527.º, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 28 de setembro de 2023
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários)

Maria José Cortes (Relatora)
Maria João Sousa e Faro (1.ª Adjunta)
José António Moita (2.º Adjunto)