Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
546/11.5TBSTR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: PARTILHA DA HERANÇA
ANULAÇÃO DA PARTILHA
LEGITIMIDADE
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - Na acção de anulação da partilha de bens não pertencentes à herança, a que se reporta o artigo 2123º do Código Civil, é necessária a intervenção de todos os herdeiros intervenientes na escritura de partilha ou os seus sucessores, sob pena de ilegitimidade.
II - São responsáveis pelo pagamento da indemnização devida ao co-herdeiro a quem foi adjudicado bem não pertencente à herança os outros co-herdeiros, os quais respondem na proporção dos respectivos quinhões hereditários.
III - Porém, tendo também concorrido à sucessão o cônjuge meeiro, que viu a sua meação enriquecida e preenchida por outros bens em função da indevida contabilização para o património comum do bem não pertencente a este património, e que por isso também não incluía o acervo hereditário, aquele é responsável também pelo ressarcimento do valor correspondente à sua meação no dito bem, sob pena de enriquecimento à custas dos outros co-herdeiros.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. BB, CC, DD, EE, FF, e GG, propuseram acção declarativa contra HH e mulher JJ, pedindo:
a) Que seja declarada parcialmente nula a escritura pública de partilha outorgada em 05/11/1993, no que respeita a um bem que não pertencia à herança e foi adjudicado ao herdeiro KK; e
b) Que sejam os réus condenados a indemnizar os autores, pelo valor do bem adjudicado – 150.000,00€ - na proporção do respectivo quinhão hereditário e do quinhão da sua mãe, entretanto falecida.

2. Em abono das suas pretensões, os autores alegaram, em síntese, que:
- LL faleceu em 25/03/1992, deixando como únicos herdeiros o cônjuge sobrevivo MM e os filhos HH e KK, os quais, por escritura pública outorgada em 05/11/1993, procederam à partilha extrajudicial dos bens da herança do “de cujus”;
- Sucede que na partilha foi adjudicado ao herdeiro KK, o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Alcanede sob o artigo 000 da Secção I, composto de mato, com a área de 5240 m2, que não pertencia à herança por ter sido vendido pelo autor da sucessão;
- MM faleceu em 05/05/2002 e KK faleceu em 07/12/2007, tendo este deixado como únicos herdeiros o cônjuge sobrevivo CC e os filhos, como ela ora autores; e
- Aquando da identificação dos bens deixados por KK, os autores verificaram no mapa cadastral que o referido prédio havia sido integrado em área urbana, na qual estão construídas desde 1990, parte das instalações do complexo fabril da L...- Companhia L..., Lda., situação que foi participada ao Instituto Geográfico Português e que levou à eliminação daquele artigo 000 da Secção I, cujo valor ascende a 150.000,00€.

3. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual, em síntese:
- Excepcionaram a sua ilegitimidade por não serem titulares do prédio inscrito na matriz predial urbana de Alcanede sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 0001, propriedade da L..., no qual terá sido integrado o prédio rústico 000 da Secção I;
- Impugnam parcialmente a factualidade alegada pelos autores, alegando que: - LL vendeu não o prédio 000 da Secção I mas o prédio inscrito na matriz predial urbana de Alcanede sob o artigo 0002 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 00000 do Livro B-91, que actualmente constitui parte do prédio inscrito na matriz predial urbana de Alcanede sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 0001, propriedade da L..., que resultou da anexação de vários prédios, nos quais não está incluído aquele 000; - foi o autor da sucessão, LL, quem em 1986 participou para inscrição na matriz esse prédio 000, pelo que o mesmo fazia parte da sua herança, partilhada em 1993, tendo sido adjudicado a KK, o qual em 2001 requereu o averbamento em seu nome na respectiva inscrição matricial, a que se sucedeu o averbamento em nome da cabeça de casal da sua herança; - foi a autora CC quem em 2009 requereu a eliminação da matriz daquele artigo 000 por a sua área ter sido totalmente ocupada pelo artigo urbano 0001 da L...; e - esse prédio 000 da Secção I tem o valor que consta da escritura de partilha outorgada em 1993, que é de 5,09€.
Terminam pugnando pela sua absolvição ou, caso assim se não entenda, na fixação da indemnização peticionada no valor de 5,09€.

4. Notificados da contestação, os autores apresentaram réplica, na qual, em resumo, pugnam pela improcedência da excepção de ilegitimidade e reiteram a factualidade alegada na p.i., acrescentando que o autor da sucessão inscreveu na matriz o prédio 000 I em seu nome em 1966, devendo-se à actuação do Instituto Geográfico Cadastral a renovação dessa inscrição de 1986, prédio esse pelo mesmo vendido juntamente com o n.º 0002, por entender que correspondia à parte rústica do mesmo, devendo-se a esse erro a circunstância de não ter sido celebrada a correspondente escritura de venda.
Notificados da réplica, os réus apresentaram tréplica, na qual, em síntese, impugnam a factualidade alegada na contestação.

5. Foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade dos réus e afirmados os demais pressupostos processuais de validade e regularidade da instância, bem como efectuadas a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, que não foi objecto de reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido a final proferido despacho de resposta à matéria de facto vertida na base instrutória, que foi objecto de reclamação, não atendida.
Após, veio a ser proferida sentença, na qual, julgando-se a acção parcialmente procedente, se decidiu:
1. Declarar nula a partilha extrajudicial da herança de LL, efectuada por escritura pública outorgada no 2º Cartório Notarial de Santarém, em 5 de Novembro de 1993, no que respeita à adjudicação ao co-herdeiro KK do prédio descrito sob a verba n.º 13 do respectivo documento complementar - “Prédio rústico composto de mato, com a área de cinco mil duzentos e quarenta metros quadrados, sito na V..., freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, confinando do norte com M..., sul, nascente e poente com MC..., omisso na Conservatória do Registo Predial de Santarém e inscrito na matriz cadastral sob o número cento e oitenta da Secção I com o valor tributável de mil e dezoito escudos”;
2. Condenar os réus HH e mulher JJ, a pagarem aos autores CC, BB, DD, EE, FF e GG, a quantia de 26.581,80€ (vinte e seis mil quinhentos e oitenta e um euros e oitenta cêntimos), absolvendo-os do mais peticionado.

6. Inconformados, recorreram os RR., pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, ou, para o caso de assim se não entender, pedem que sejam condenados apenas na proporção do quinhão que efectivamente receberam na escritura, sustentando a sua pretensão no seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Está incorrectamente julgada a matéria de facto, porquanto resulta da análise da mesma que o de cujus, pai e marido dos autores, assim como estes, conheciam o erro sobre a identificação do prédio objecto do negócio, conforme depoimento prestado em 18-01-2013 a minutos 04:28 a 06:45 e 25:20 a 27:12, pela testemunha NN, nora e mulher e cunhada dos Autores.
2.ª A propriedade é um facto próprio, pelo que não podia ser desconhecido, nem o era do de cujus, conforme resulta da matéria de facto provada.
3.ª A presente acção constitui assim um abuso de direito, nos termos do artigo 334º do C. Civil, porquanto os autores excedem manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pois há muito que conheciam a realidade do prédio, e não agiram, podendo fazê-lo, criando assim a convicção na contraparte de que não o iriam fazer.
4.ª O abuso de direito é de conhecimento oficioso e conduz à absolvição do pedido.
5.ª Mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, a acção encontra-se ferida do vício da ilegitimidade, pois os presentes autos teriam de ser intentados contra todos os co-herdeiros, nos termos do nº 2 do artigo 2123º do C. Civil, norma que o tribunal a quo violou.
6.ª Consequentemente, deveria ter sido demandada a Herança Aberta por Óbito de MM, pois, estamos perante um caso de Litisconsórcio Necessário, nos termos do artigo 28º do C. P. Civil, cuja violação é geradora de Ilegitimidade.
7.ª A ilegitimidade é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso: Artigo 494º, alínea e) e artigo 495º do CPC, devendo por isso serem os RR absolvidos da instância.
8.ª Ainda sem conceder, nunca os Réus poderiam ser condenados a pagar aos autores mais do que a proporção que receberam na escritura de partilha ora impugnada.
7. Os AA. contra-alegaram, sustentando a manutenção da sentença, nos seguintes termos:
A. A matéria de facto foi correctamente julgada pelo douto Tribunal “a quo”, bem como correctamente aplicado o direito.
B. Com a interposição da acção os apelados não agiram em abuso de direito tendo apenas pretendido defender o seu direito quando descobriram que foi partilhado um bem que não pertencia à partilha.
C. Das transcrições do depoimento da testemunha NN não resulta, e os apelantes não lograram demonstrar, que os apelados tinham conhecimento do direito há longo tempo, que não o pretendiam exercer e que o objectivo era o de causar prejuízos aos apelantes aguardando o momento mais oportuno para exercerem o direito.
D. Por outro lado, não é possível dizer que os apelantes criaram a convicção de que o direito de impugnação da partilha não seria exercido, pois sempre pugnaram pela existência do prédio indevidamente levado à partilha, só admitindo o contrário em sede de recurso.
E. Assim, forçoso é concluir que, no caso concreto, não se verifica qualquer excesso, muito menos manifesto, dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico daquele direito, conforme o exige o art.º 334º do C.C..
F. Apesar de no período que decorreu entre a partilha que se impugna e a data da entrada da acção ter falecido a co-herdeira MM, no caso concreto, não há lugar a litisconsórcio necessário passivo, uma vez que estão presentes todos os interessados, embora em lados opostos, na resolução da questão submetida à apreciação judicial, não havendo ilegitimidade.
G. Chamar à acção os herdeiros da herança indivisa aberta por morte de MM, significava que os apelados seriam simultaneamente AA. e RR., o que não é possível.
H. Sendo reconhecido por todos que na herança foi partilhado um bem que não lhe pertencia, o herdeiro a quem foi atribuído o bem tem direito a ser indemnizado nos termos do art.º 2123º do C.C.
I. Os responsáveis pelo pagamento da indemnização são os co-herdeiros em função dos respectivos quinhões hereditários. No caso concreto os co-herdeiros eram 2, pelo que cada um era responsável por 50 % (art.º 2139º, nº 1, do C.C.) do valor do bem indevidamente partilhado.
J. Entretanto como faleceu a co-herdeira, cujos únicos herdeiros são os apelantes e os apelados, aqueles respondem também pelo quinhão hereditário que detém na herança daquela. Esse quinhão hereditário é na proporção de 25 %, já que os apelados detêm também um quinhão hereditário na proporção de 25 %.
K. Assim, o valor da indemnização que os apelantes devem pagar aos apelados corresponderá a 75 % do valor do bem indevidamente partilhado, ou seja o valor de 26.581,80 € (vinte seis mil quinhentos e oitenta e um euros e oitenta cêntimos), tal como foi decidido, e bem, pelo douto Tribunal “a quo”.
8. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Instruído o processo com os elementos necessários à apreciação do recurso e colhidos que foram os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil [redacção vigente à data da decisão recorrida, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da ilegitimidade;
(ii) Da alteração da matéria de facto;
(iii) Do abuso de direito; e
(iv) Qual o valor que devem os RR. restituir aos AA., em função da anulação parcial da partilha.
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III – Fundamentação
1) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.1. LL faleceu em 25 de Março de 1992, no estado de casado com MM (cf. alínea A) dos factos assentes e doc. junto a fls. 18-20);
1.2. Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 5 de Novembro de 1993, no 2º Cartório Notarial de Santarém, foi declarado que os únicos herdeiros de LL eram o cônjuge sobrevivo, MM e os dois filhos, HH e KK (cf. alínea B) dos factos assentes e doc. junto a fls. 18- 20);
1.3. Por escritura pública outorgada no 2º Cartório Notarial de Santarém, em 5 de Novembro de 1993, os herdeiros procederam à partilha extrajudicial dos bens da herança deixada por LL, no âmbito da qual declararam conhecer e aceitar os bens constantes da relação de bens, que constituía documento complementar à dita escritura (cf. alínea C) dos factos assentes e doc. junto a fls. 21-32);
1.4. No âmbito desta escritura, constava como verba n.º 13 do documento complementar à mesma, o seguinte: “Prédio rústico composto de mato, com a área de cinco mil duzentos e quarenta metros quadrados, sito na V..., freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, confinando do norte com M..., sul, nascente e poente com MC..., omisso na Conservatória do Registo Predial de Santarém e inscrito na matriz cadastral sob o número cento e oitenta da Secção I com o valor tributável de mil e dezoito escudos” (cf. alínea D) dos factos assentes e doc. junto a fls. 21-32);
1.5. Por essa escritura, esse prédio foi adjudicado a KK (cf. alínea E) dos factos assentes e doc. junto a fls. 21-32);
1.6. MM faleceu em 5 de Maio de 2002, no estado de viúva (cf. alínea F) dos factos assentes e doc. junto a fls. 33-34);
1.7. KK faleceu em 7 de Dezembro de 2007, no estado de casado com CC (cf. alínea G) dos factos assentes e doc. junto a fls. 36-39);
1.8. Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 14 de Janeiro de 2008, no Cartório Notarial de Santarém, foi declarado que os únicos herdeiros de KK eram o cônjuge sobrevivo, CC e os cinco filhos, BB, DD, EE, FF e GG (cf. alínea H) dos factos assentes e doc. junto a fls. 36-39);
1.9. Por escritura lavrada no dia 10 de Abril de 1979 no 2º Cartório Notarial de Santarém, LL e cônjuge declararam vender a PP, QQ e SS, o prédio composto de terreno com moinho de vento e uma arrecadação, em ruínas, no sítio denominado VP..., a confrontar do norte e poente com a estrada nacional, do sul e nascente com vertentes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº 00000, do Lº B-91 e inscrito na matriz sob o art.º 0002, da freguesia de Alcanede, concelho de Santarém (cf. alínea J) dos factos assentes e doc. junto a fls. 109-110);
1.10. Prédio esse que corresponde a parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob a ficha nº 0000/Alcanede e inscrito na matriz sob o artigo urbano 0001, cujo titular inscrito é a L...- Companhia L..., Lda., no qual foi incluído por anexação de vários prédios a que correspondem as matrizes 0002º urbana e 32º, 33º, 34º, 35º e 36º da Secção H e 112º e 178º e 179º da Secção I rústicos (cf. alínea K) dos factos assentes e doc. junto a fls. 111-114);
1.11. As instalações da L...- Companhia L..., Lda., estão construídas no local desde 1990 (cf. alínea I) dos factos assentes);
1.12. KK, marido da autora CC e pai dos demais autores, outorgante da escritura de Partilha celebrada em 05 de Novembro de 1993, requereu, em 2001, o averbamento em seu nome do prédio rústico, sito na V..., inscrito na matriz sob o artigo 000 da Secção I, com a área de 5.240 m2, freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, pagando inclusive os devidos impostos (cf. alínea L) dos factos assentes);
1.13. Em 2007 o prédio rústico, sito na V..., inscrito na matriz sob o artigo 000 da Secção I, freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, foi averbado em nome de KK – Cabeça de Casal da Herança de (cf. alínea M) dos factos assentes);
1.14. Em 22 de Junho de 2009 – como à data da partilha referida em 1.3. e 1.4. - o valor patrimonial do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 000 da Secção I, com a área de 5.240 m2 freguesia de Alcanede, concelho de Santarém – determinado no ano de 1989 - era de € 5,08 (cf. alínea N) dos factos assentes e doc. junto a fls. 131);
1.15. O prédio que esteve inscrito nas finanças sob o artigo rústico 000 da Secção I, da freguesia de Alcanede, à data da escritura de venda referida em 1.9. e à data da escritura de partilha referida em 1.3., estava integrado no prédio urbano objecto daquela venda desde 1969, ano em que este foi inscrito na matriz (cf. resposta aos quesitos 1º, 10º, 16º e 17º da base instrutória);
1.16. Aquando da celebração da escritura de partilha referida em 1.3., KK não se apercebeu de que o prédio que esteve inscrito nas finanças sob o artigo rústico 000 da Secção I, estava integrado no artigo urbano 0002 (cf. resposta ao quesito 5º da base instrutória);
1.17. Foi durante o processo de identificação dos bens deixados por KK, para elaboração da relação de bens com vista à participação do seu óbito às finanças, que os seus herdeiros se aperceberam, ao consultarem a localização desse artigo rústico 000 da Secção I, no mapa cadastral, que esse prédio tinha sido integrado em área urbana onde estão construídas parte das instalações do complexo fabril da L...- Companhia L..., Lda. (cf. resposta ao quesito 2º da base instrutória);
1.18. Essa situação foi participada pela autora CC ao Instituto Geográfico Português, o que deu origem ao Processo de Cadastro Geométrico n.º 29/09, que culminou na eliminação da matriz do artigo rústico 000 da Secção I, da freguesia de Alcanede, por estar integrado no artigo urbano n.º 0001 da mesma freguesia (cf. resposta aos quesitos 3º, 4º e 15º da base instrutória);
1.19. A relação de bens apresentada por morte de LL está assinada com o nome de MM (cf. resposta ao quesito 14º da base instrutória);
1.20. O valor actual do prédio que esteve inscrito nas finanças sob o artigo rústico 000 da Secção I, da freguesia de Alcanede, é de 35.442,40€ (cf. resposta ao quesito 11º da base instrutória).
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2) – O Direito
1. Da legitimidade
Invocam os recorrentes a excepção da ilegitimidade, por violação do litisconsórcio necessário, invocando que: - à data da outorga da escritura de partilhas ora impugnada, eram herdeiros não só KK, pai e marido dos AA. e o ora Réu HH, mas também MM, cabeça de casal da referida herança, tendo por via da mesma todos recebido bens; - MM faleceu após essa escritura de partilha, e não há ainda partilha dessa herança, mantendo-se esta ilíquida e indivisa; pelo que, necessariamente, deveria ter sido a mesma chamada a acção como parte, sujeito passivo, representada por todos os herdeiros da mesma, nos termos dos artigos 2091º e 2123º do C. Civil, dado que era exigível a intervenção de todos interessados, havendo neste caso um litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 28º do CPC; e – no caso os herdeiros de MM, não foram chamados à acção (cf. pontos 21 a 24 das alegações e conclusões VI e VII).
Sem dúvida que, face ao disposto nos artigos 2123 e 2091º, por estarem em causa direitos relativos à herança, mostra-se necessária a intervenção de todos os herdeiros, sob pena de ilegitimidade, nos termos dos artigos 26º e 28º do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor.
Porém, como invocam os recorridos, embora em posições diferentes, estão nos autos todos os interessados, ou seja, o interveniente sobrevivo da escritura de partilha, celebrada em 5 de Novembro de 1993, cuja nulidade parcial se peticiona, e os herdeiros dos restantes intervenientes entretanto falecidos.
De facto, está documentalmente provado que os herdeiros de LL são os constantes da escritura de habilitação e intervenientes na partilha a que se reportam os pontos 1.2. e 1.3. dos factos provados (ou seja, o cônjuge sobrevivo, MM e os dois filhos, HH e KK), e que os AA. são os únicos herdeiros de KK, falecido em 7/12/2007 (cf. ponto 1.8. dos factos provados), sendo certo que não se questiona que à morte de MM, em 5 de Maio de 2002 (cf. ponto 1.6 dos facto provados), lhe sucederam os dois filhos, o R. HH e KK, como se diz na sentença.
Assim, tendo em conta o pedido formulado relativo à declaração de nulidade parcial da partilha e apuramento da indemnização devida nos termos do n.º 2 do artigo 2123º do Código Civil, tal questão deve ser resolvida entre os herdeiros daquela partilha que, in casu, são os Autores e os Réus, como se concluiu no saneador a respeito da excepção de ilegitimidade invocada pelos RR. na contestação.
De resto, não pode deixar de se apontar o facto de só agora, após a prolação da sentença, virem os RR. invocar esta questão da legitimidade, quando bem sabem quem foram os intervenientes na partilha cuja anulação parcial é pedida pelos AA., como também sabem quem são os sucessores da falecida MM, sendo certo que não invocam qual o herdeiro desta cujo chamamento em representação da herança terá (hipoteticamente) sido preterido nos autos.
Deste modo, estando nos autos todos os interessados na relação material controvertida em litígio, tal como os AA. a configuraram, improcede a aludida excepção de ilegitimidade.

2. Da alteração da matéria de facto
2.1. Invocam os RR. que foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada no ponto 1.17 da fundamentação da sentença, porquanto não resultou demonstrado nos autos que foi só durante o processo de identificação dos bens deixados por KK, para a elaboração da relação de bens com vista à participação do seu óbito às finanças, que os seus herdeiros se aperceberam, ao consultarem a localização desse artigo rústico 000º da secção I, no mapa cadastral, que esse prédio tinha sido integrado em área urbana onde estão construídas parte das instalações do complexo fabril L...- Companhia L..., Lda (cf. resposta ao quesito 2º da base Instrutória).
Para chegarem a esta conclusão, fundamentam-se no depoimento da testemunha NN, nora do falecido KK e mulher do Autor BB, a qual referiu que há muito era de conhecimento público e generalizado que o Sr. LL, avô do seu marido, vendeu todos os terrenos que tinha naquela zona e, ainda, que o seu sogro KK sabia da não existência física deste prédio.
Porém, não ocorre fundamento para alteração da resposta dada.
Senão vejamos:
(…)
Deste modo, o depoimento invocado não implica alteração do decido, e conjugado com a demais prova produzida impõe a manutenção da resposta dada.
Não ocorre, assim, fundamento para alteração do impugnado ponto da matéria de facto.

3. Do abuso de direito
3.1. Considerou-se na sentença que o prédio em causa nos autos, adjudicado ao falecido KK, que esteve inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Alcanede sob o artigo 000 Secção I, desde 1969 que não existia como prédio autónomo e desde 1979 que não era propriedade de LL, que havia transmitido por venda titulada por escritura pública então outorgada o prédio urbano que esteve inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0002, e, consequentemente, à data da partilha da respectiva herança, efectuada por escritura pública outorgada em 1993, não fazia parte da mesma e não podia ter sido, como foi, adjudicado ao seu herdeiro KK, de quem os ora autores são herdeiros.
Assim, tratou a sentença de apurar as consequências legais de tal facto, entendendo que, no caso, a partilha era nula, face ao disposto no n.º 1 do artigo 2123º do Código Civil, na parte em que abrange bens alheios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, a favor do co-herdeiro cuja quota foi preenchida à custa de bens não pertencentes à herança, o regime mais adequado (da nulidade da venda de bens alheios) à legítima tutela dos seus interesses.
Deste modo, e considerando que na situação sub judice está assente que, na partilha extrajudicial da herança de LL, efectuada por escritura pública outorgada em 05/11/1993 pelos respectivos co-herdeiros, a viúva do autor da herança MM (falecida em 22/05/2002) e os seus dois filhos, HH (ora réu) e KK (falecido em 07/12/2007, de quem são herdeiros os autores), foi adjudicado a este o prédio rústico que esteve inscrito na respectiva matriz sob o artigo 000 Secção I da freguesia de Alcanena, que não pertencia à herança partilhada, concluiu-se que, face ao disposto no n.º 1 do citado art.º 2123º, essa partilha é nula no que respeita ao preenchimento com esse prédio da quota do co-herdeiro KK, ao qual é devida pelos co-herdeiros MM e HH, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo indemnização na proporção dos respectivos quinhões.

3.2. Ora, nas suas alegações, os recorrentes não questionam directamente este entendimento, o que invocam é que os AA. não podem exercitar o direito a que se arrogam, de obter a declaração de nulidade parcial da partilha e de serem indemnizados, por existir abuso de direito, que fundamentam na pretendida alteração da matéria de facto, de onde adviria a prova do conhecimento pelos AA. do direito em causa, e na inércia do exercício dos mesmo durante anos.
Trata-se de questão nova, e, como se sabe os recursos não servem para apreciar novas questões, mas a apreciar questões já decididas.
Não se põe em causa que a excepção do abuso de direito seja do conhecimento oficioso, mas o tribunal só tem que se pronunciar oficiosamente sobre a mesma se dos factos apurados no processo resultar a necessidade da sua apreciação. Daí que o julgador em 1ª instância não tenha tido necessidade de emitir pronúncia a esse respeito, posto que tal questão só agora foi levantada pela parte tendo por base a pretendida alteração da matéria de facto.
Porém, tal excepção não procede.

3.3. Efectivamente, os termos do disposto no artigo 334.° do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
No caso a excepção é invocada tendo como fundamento o conhecimento pelos AA. do direito invocado e o decurso do tempo sem accionarem o direito, o que terá criado nos RR. a convicção de que já não o exerceriam.
Porém, não lograram os RR./recorrentes demonstrar o conhecimento pelos AA. de que o prédio em causa não pertencia à herança, nem que tal já era do conhecimento do falecido KK.
Aliás, como se diz na sentença, resulta evidenciada da matéria de facto apurada, a boa fé do co-herdeiro KK, ou seja, que desconhecia que aquele prédio que lhe foi adjudicado na partilha não pertencia à herança partilhada porque já então - em 1993 - nem sequer existia como prédio autónomo (cf. supra 1.16.), tendo inclusive posteriormente - em 2001 - requerido o averbamento da respectiva inscrição matricial em seu nome (cf. supra 1.12.) e, por sua morte, sido efectuado o averbamento na matriz em nome de cabeça-de-casal da respectiva herança (cf. supra 1.13.), uma vez que apenas em 2009 foi constatada a inexistência desse prédio e eliminada a respectiva inscrição matricial (cf. supra 1.17. e 1.18.). E, também se não apurou que qualquer dos co-herdeiros MM e HH tenha agido dolosamente, ou seja, com conhecimento de que esse prédio não pertencia à herança de LL.
Deste modo, é manifesta a improcedência da referida excepção.

4. Do valor da indemnização devida pelos RR. aos AA.
4.1. Entendeu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Os autores peticionam a condenação do co-herdeiro réu, HH, no pagamento de indemnização no valor do prédio em causa, que alegam ser de 150.000,00€, na proporção do respectivo quinhão hereditário e do quinhão da co-herdeira, sua mãe, MM.
Uma vez que à herança de LL concorreram o cônjuge sobrevivo e dois filhos, não tendo o mesmo disposto da quota disponível, a partilha é feita por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros (cf. art.º 2139º, n.º 1), pelo que os co-herdeiros MM e HH são responsáveis, em partes iguais – 50% cada um - pela indemnização devida ao co-herdeiro KK.
Por outro lado, não se tendo apurado que a co-herdeira MM, entretanto falecida tenha disposto da quota disponível nem que lhe tenham sucedido outros herdeiros para além dos dois filhos, o ora réu HH e o falecido KK, a sua herança é dividida por ambos em partes iguais (cf. art.º 2139º, n.º 1), pelo que co-herdeiro HH é responsável pelo pagamento de metade da indemnização devida ao co-herdeiro KK pela co-herdeira MM – 25% - e não da sua totalidade como pretendem os autores.
Nesta conformidade, o réu, enquanto co-herdeiro da herança de LL, nula no que respeita ao prédio em causa, adjudicado ao co-herdeiro da mesma KK, e co-herdeiro da herança de MM, também co-herdeira daquela herança, é responsável pelo pagamento de 75% (=50% + 25%), da compensação devida a este.”
Deste modo, e tendo em conta que o valor real actual do prédio em causa era de € 35.442,40, apurou-se na sentença o montante indemnizatória a pagar pelos RR. do seguinte modo:
“Considerando os quinhões hereditários na herança de LL dos co-herdeiros MM e HH, ora réu, a quantia indemnizatória devida por cada um deles ao co-herdeiro a quem foi adjudicado o prédio não pertencente à herança, KK, corresponde a 50% do respectivo valor, ou seja a 17.721,20€ (= 35.442,40€ x 50%).
Uma vez que o quinhão hereditário do réu HH na herança da co-herdeira entretanto falecida MM é de 1/2, é nessa medida que esse co-herdeiro, enquanto sucessor desta, responde pelo pagamento da indemnização devida pela mesma ao co-herdeiro KK, o que corresponde ao valor de 8.860,60€ (=17.721,20€ x 50%).
Nesta conformidade, julga-se adequado fixar em 26.581,80€ (= 17.721,20€ + 8.860,60€), correspondente a 75% do valor do prédio não pertencente à herança de LL, adjudicado ao co-herdeiro KK, o valor da indemnização devida pelos réus aos autores.”

4.2. Os RR./recorrentes discordam deste valor, argumentando, em síntese que não podem ser condenados a pagar aos AA. mais do que a proporção que receberam na escritura de partilha ora impugnada.
E, em parte, assiste-lhes razão, pois o valor a pagar não se afigura estar correctamente apurado.

4.3. Efectivamente, como resulta da escritura de partilha impugnada, à herança de LL concorreram o cônjuge sobrevivo e dois filhos, e não tendo o mesmo disposto da quota disponível, a partilha é feita por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros (cf. art.º 2139º, n.º 1, do Código Civil), recebendo cada um, por conseguinte 1/3 dos bens a partilhar.
Sucede, porém, que ao acervo dos bens existentes no património comum do falecido e do cônjuge sobrevivo, foi retirada a meação do cônjuge, correspondente ao valor total desses bens (como se vê na dita escritura), pelo que o acervo hereditário apenas foi constituído por metade do valor daqueles bens.
Ora, se os herdeiros do de cujus (cônjuge incluído), que viram o valor do seu quinhão enriquecido pela indevida inclusão do bem não pertencente à herança, têm que restituir o valor correspondente ao seu quinhão hereditário sobre o referido bem, face ao disposto no n.º 2 do artigo 2134º, também o cônjuge, que viu o valor da sua meação ser enriquecido por via da inclusão do mesmo bem, e que recebeu outros bens em função do valor assim inflacionado, terá que restituir, além do valor correspondente ao seu quinhão hereditário (1/3 sobre metade do valor do bem, equivalente a 1/6 do total), o valor correspondente à sua meação sobre o bem em causa (1/2 = 3/6), sob pena de enriquecer à custa dos herdeiros.
Deste modo, na restituição a operar, o cônjuge sobrevivo, seria responsável pelo pagamento 4/6 (1/6 + 3/6) do valor total do bem, e o R. HH por 1/6, desse valor.
Como ocorreu, entretanto, o óbito do cônjuge sobrevivo - MM -, sucedendo-lhe os seus 2 filhos, a herança divide-se em partes iguais entre eles (cf. 2139º, n.º 2, do Código Civil), pelo que o R. HH terá que responder pelo pagamento de 1/2 do valor que aquela competia pagar, ou seja, 2/6 do valor total do bem em causa.
Assim, compete ao R. HH reembolsar os AA., co-herdeiros do falecido KK, pelo valor correspondente a 3/6 (1/6 do valor total do bem, pelo seu quinhão hereditário + 2/6 enquanto sucessor da falecida MM).
Deste modo, fixa-se em € 17.721,20 a indemnização dos RR. aos AA., correspondente a 50% (3/6) do valor do prédio não pertencente à herança de LL, adjudicado ao co-herdeiro KK.

5. Em face do exposto, procede parcialmente a apelação, com a redução do montante indemnizatório para o valor acima referido, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
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3) - Sumário
I - Na acção de anulação da partilha de bens não pertencentes à herança, a que se reporta o artigo 2123º do Código Civil, é necessária a intervenção de todos os herdeiros intervenientes na escritura de partilha ou os seus sucessores, sob pena de ilegitimidade.
II - São responsáveis pelo pagamento da indemnização devida ao co-herdeiro a quem foi adjudicado bem não pertencente à herança os outros co-herdeiros, os quais respondem na proporção dos respectivos quinhões hereditários.
III - Porém, tendo também concorrido à sucessão o cônjuge meeiro, que viu a sua meação enriquecida e preenchida por outros bens em função da indevida contabilização para o património comum do bem não pertencente a este património, e que por isso também não incluía o acervo hereditário, aquele é responsável também pelo ressarcimento do valor correspondente à sua meação no dito bem, sob pena de enriquecimento à custas dos outros co-herdeiros.
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IV – Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem:
a) Condenar os réus HH e mulher JJ, a pagarem aos autores CC, BB, DD, EE, FF e GG, a quantia de € 17.721,20 (dezassete mil setecentos e vinte e um euros e vinte cêntimos).
b) No mais, manter a sentença recorrida.

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento.
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Évora, 28 de Maio de 2015
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Cristina Cerdeira)