Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A coisa vendida será de considerar como defeituosa se for portadora de vícios que a desvalorizem ou lhe faltem as qualidades asseguradas pelo vendedor para a realização do fim a que a coisa se destinava. II – Para que seja julgado procedente o pedido de resolução do contrato, baseado na excepção de não cumprimento, o adquirente terá que alegar e provar que contactou com o vendedor para que fosse resolvida a deficiência da coisa e ele ter recusado a reparação. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” instaurou contra “B”, ambos melhor identificados nos autos, procedimento de injunção com vista ao pagamento da quantia de € 11.136,06 que alegou respeitar a fornecimentos efectuados ao requerido. PROCESSO Nº 1676/08- 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Este deduziu oposição excepcionando a sua ilegitimidade, alegando nunca ter tido qualquer relação comercial com a requerente, pois que quem sempre com ela negociou foi a sociedade “C”, sociedade de direito português, e invocando a excepção de não cumprimento por isso que os equipamentos fornecidos à aludida sociedade apresentavam defeitos que não lhes permitiam a função para que haviam sido adquiridos, terminando no sentido da improcedência total do pedido e de ser declarado resolvido o contrato entre o requerente e a sociedade devendo o primeiro retirar o material que se encontra à sua disposição nas instalações da segunda. Remetidos as autos à distribuição, prosseguiram sob a forma de processo sumário, tendo a A. oferecido a resposta de fls. 63-67, concluindo pela improcedência das excepções e impetrando a condenação do requerido como litigante de má fé. Foi depois proferido o despacho de fls. 77 julgando improcedente a excepção de ilegitimidade, dispensando a selecção da matéria de facto e ordenando o cumprimento do disposto no art° 512° do C.P.Civil. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 394 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando improcedente a excepção de não cumprimento, totalmente procedente a acção, com condenação do Réu no pedido e improcedente o pedido reconvencional, com inerente absolvição da autora do pedido. Inconformado, interpôs o réu o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A - A autora obrigou-se a fornecer um equipamento que efectivamente aquecesse a piscina, cujas medidas lhe foram correctamente transmitidas pelo R. B - Foram os técnicos da autora que determinaram qual o equipamento necessário para aquecer a piscina. C - O equipamento fornecido não aquecia a piscina, razão pela qual foi retirado. D - Não cumprindo o fim para cuja realização foi adquirido, tinha de ser considerado como defeituoso, conforme o disposto no art° 913° do CC. E - A douta sentença, ao não considerar o equipamento fornecido pela A como defeituoso, violou o referido preceito. F - A autora obrigou-se contratualmente a assegurar o fornecimento de um equipamento para aquecimento da água duma piscina em concreto, sendo que, não o tendo feito, violou o contratualmente estabelecido. G - Nos termos do atº 428° do CC. tem o R. a faculdade de recusar o pagamento das facturas que estão na base do presente processo, enquanto não for corrigido o vício do equipamento. H - Devia, pois, a sentença ter dado como procedente a excepção de não cumprimento. I - E procedendo tal excepção, improcede o pedido, de que o R. deve ser absolvido. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade; 1 - O réu encomendou diverso material climatérico, painéis solares, peças e componentes para revenda. 2 - Entre 17 de Fevereiro de 2003 e 22 de Outubro de 2003, a Autora forneceu ao Réu diversos bens dentro da sua actividade, no montante de € 9.510,12, titulado pelas facturas com a numeração 1140022593, 1140064966, 1140066615, 114006616, 1140066617, 1140072783 e 800063932. 3 - O R. não liquidou o montante referido em 2. 4 - A Autora emitiu duas notas de crédito n° 1150016195 e n° 1150003643, com o valor de € 945,3; 5 - Encontra-se em dívida o montante global de € 11.047,06. 6 - O Réu não liquidou até à presente data o montante referido em 5. 7 - A Autora solicitou ao departamento jurídico da Câmara de Comércio Alemão que procedesse à cobrança do montante que achava ser devido. 8 - O Réu foi contactado por um cliente de nome “D”. 9 - Foi escolhido o material da autora para ser instalado e aquecer a piscina do referido “D”. 10 - O Réu forneceu à Autora todos os elementos pedidos, bem como as exactas medidas da piscina a aquecer, localização e distância de tubagem. 11 - A Autora calculou o que seria suficiente para o equipamento funcionar. 12 - O material foi encomendado. 13 - Recebido o material, verificou-se que ao fim de certo tempo e por reclamação do cliente Sr. “D”, que não aquecia a água. 14 - O Réu contactou a Autora com vista à resolução do problema. 15 - Como o equipamento não aquecia a água, foi retirado da casa dos clientes. 16. Foi adquirido novo equipamento para o cliente, a outra firma que não a Autora, que foi colocado e ficou a funcionar. 17 - O “C” informou por escrito a Câmara de Comércio Luso Alemã do sucedido. Vejamos então. Como bem se concluiu na douta sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se no âmbito do contrato de compra e venda tal como o define o art° 874° do C. Civil (diploma a que se referirão os demais preceitos a citar sem menção de outra fonte), de que decorre para o vendedor a obrigação de entrega da coisa e para o comprador a obrigação de pagar o preço. Satisfeitas tais obrigações recíprocas, considera-se o contrato pontualmente cumprido, nos termos do art° 406° nº 1, no amplo sentido que assume o advérbio pontualmente, ou seja, o de que o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto com a : prestação a que o devedor se encontra vinculado. Nesta perspectiva e no que respeita ao vendedor, o cumprimento pontual da obrigação tem de estender-se ao assegurar das qualidades da coisa vendida, contexto em que não pode falar-se de cumprimento se a coisa padecer de vícios. A tais vícios se refere o n° 1 do art° 913° do C. Civil em cuja previsão cabem tanto os vícios propriamente ditos como as faltas de qualidade da coisa, concretizando-se os primeiros em vícios que a desvalorizem ou vícios que impeçam o fim a que ela é destinada e, as segundas, em falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina, esclarecendo o n° 2 que quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas de mesma categoria. Trata-se, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, VaI II, 4a edição, pago 205 e segs. de conotações e carácter objectivo que servem de real fundamento aos direitos especiais concedidos por lei ao comprador e que justificam, pela especial perturbação causada na economia do contrato, os desvios contidos na secção em que o preceito se insere ao regime comum do erro sobre as qualidades da coisa. No caso em apreço estamos precisamente no âmbito da venda de coisa defeituosa. Efectivamente, da conjugação dos pontos 1, 8, 9, 10, 11 e 13 resulta que tendo sido encomendado à autora material destinado a aquecer a piscina de um cliente do Réu, veio a verificar-se que o mesmo não aquecia a água. Ou seja, como aliás se salienta na douta sentença, o material encomendado à autora não tinha as qualidades necessárias à realização do fim a que se destinava, sendo certo que as partes tinham conhecimento e acordaram na finalidade a dar aos materiais. Perante esta realidade, que direitos assistiam ao réu? O acórdão do STJ de 21 de Maio de 2001, in CJ (STJ), Ano X, tomo 2, pags. 85-88, sintetiza-os assim: 1 - Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos e relevância exigidos pelo art° 251° (erro sobre o objecto do negócio) ou pelo art° 254° (dolo). 2 - Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art° 911°). 3 - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (art°s 909° e 911°, por força do art° 913°). 4° - Reparação da coisa ou, se esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art° 914°, primeira parte), independentemente da culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art° 921°, n° 1). Acrescente-se que, no ensinamento do Prof. Calvão da Silva, no caso de o comprador optar pelo exercício deste último direito e de o vendedor não proceder à reparação ou substituição, pode opor-lhe a excepção de não cumprimento ou mesmo optar pela resolução do contrato, neste caso, se alegar e demonstrar que perdeu objectivamente o interesse na prestação (Cfr. Compra e venda de Coisas defeituosas, 5ª edição, pag.71-73). No presente caso provou-se que, perante os vícios do material, o réu contactou a autora com vista à resolução do problema, do que se infere legitimamente que optou pela respectiva reparação ou substituição. No entanto, sem que se prove que a Autora tivesse recusado a remoção dos defeitos, sabe-se que foi adquirido material a terceira entidade para o aquecimento da piscina. Ora, como bem se salienta na douta sentença, sendo a recusa da reparação ou substituição facto constitutivo dos direitos de invocar a excepção de não cumprimento e de obter a resolução do contrato, sobre o Réu recaía o respectivo ónus de alegação e prova, nos termos do art° 342° n° 1 do C.Civil. Assim, perante a não demonstração do aludido facto constitutivo, incólumes permanecem as obrigações decorrentes para o Réu do contrato de compra e venda celebrado com a A., do que decorre, necessariamente, como bem se decidiu, a procedência da acção e a improcedência da reconvenção com que se visava a resolução do contrato. Por todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos e remetendo para os seus demais fundamentos, na improcedência da apelação, confirmam a douta sentença impugnada. Custas pelo apelante. Évora, 21 de Outubro de 2008 |