Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
327/06.8TBLGS.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
Data do Acordão: 09/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE LAGOS – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Indicações Eventuais: PROCESSO CIVIL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Sumário: 1- O comando ínsito no citado art. 660º, sobre o âmbito e delimitação das questões a resolver, com a consequente cominação estabelecida no art. 668º n.º 1 al. d), exige que haja coincidência e identidade entre o pedido e o julgado e entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi), designando a palavra questões o pedido e a causa de pedir
2 - As questões sobre as quais o juiz está obrigado a pronunciar-se na sentença, são apenas aquelas que integram o pedido e a sua fundamentação ou seja, a causa de pedir, sendo que tanto aquele como esta são apenas e necessariamente vertidos nos articulados e suas alterações processualmente previstas.
3 - O tribunal não pode condenar com base no enriquecimento sem causa, não sendo esse o fundamento do pedido ou mesmo invocado, subsidiária ou implicitamente, pelo autor.
4 – Na ausência de estipulação em contrário e por força da presunção contida no art. 441º do CC, o pagamento efectuado pelo promitente comprador à promitente vendedora, apesar de corresponder ao valor total do preço acordado para a compra e venda do imóvel e constituir, assim, a antecipação total do cumprimento da sua prestação, tem carácter de sinal.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
D… residente em… Lagos, intentou a presente acção declarativa de condenação, contra M…, residente… em Lisboa, e C…, LDA, com sede na Rua…, Lisboa, pedindo que seja proferida decisão que transfira para si a propriedade do prédio que identifica, nos termos e condições acordados com a ré, ordenando-se o cancelamento do registo efectuado a favor da 2a ré e, ainda, a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de € 105.000,00, a título de ressarcimento dos prejuízos sofridos com a natureza de lucros cessantes.
Para o efeito alegou ter celebrado com a 1ª ré contrato promessa de compra e venda do prédio referido e propriedade desta, tendo pago integralmente o preço estabelecido e recebendo desta procuração irrevogável, conferindo-lhe poderes para alienar o imóvel nas condições e pelo preço que entendesse. Na posse de tal documento prometeu vender o aludido prédio à 2a ré. Porém, não tendo sido aprovado o projecto de construção previsto, acordaram ambos em rescindir esse contrato, com restituição do sinal pago, em singelo. Todavia, a 2ª ré, sem que aquele disso tivesse conhecimento, contactou a 1ª ré e dela obteve a venda do imóvel, por preço inferior ao que havia sido acordado com o autor, tendo, assim, sido prejudicado, não só porque pagou € 67.337,72 à 1ª ré, mas também porque deixou de auferir os € 105.000,00 que deveriam ser pagos pela 2a ré, a título de preço do imóvel em questão.
Regularmente citadas, contestaram as rés, reconhecendo a existência dos contratos invocados pelo autor, mas impugnando os demais factos alegados, designadamente, a existência de conluio entre ambas, e que a compra e venda celebrada entre ambas decorreu do incumprimento do próprio autor, que, em nome da 1ª ré, se obrigou a uma prestação que não cumpriu. Pedem, por isso, que a acção seja julgada improcedente.

Replicou o autor, alegando que a 2a ré sempre soube que o autor agia em nome próprio, e que a 1ª ré sabia que lhe tinha vendido o terreno em questão.

Posteriormente, o autor desistiu do pedido de execução específica, o que foi homologado.

Saneado e instruído o processo procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e a ré M… condenada a pagar ao autor a quantia de € 22.337,72 a título de enriquecimento sem causa, do mais se absolvendo as rés.

Inconformada com esta decisão, interpôs a ré M… o presente recurso de apelação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formulou a ré apelante, nas suas alegações de recurso (as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal), impetrando a revogação da sentença:

“A. Um dos princípios fundamentais e estruturantes do processo civil é aquele que é denominado pelo PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO DE PARTE, de acordo com o qual segundo o qual a adução do material do facto a utilizar pelo juiz para a decisão da causa só compete às partes. A estas corresponde proporcionarem ao julgador, mediante as suas afirmações de facto e as provas que tragam ao processo, a base factual da decisão, não sendo consentido ao juiz indagar por si a verdade: iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet, non secundum conscientiam suam.
B. As partes é que – através do pedido e da defesa – circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem que saber se, porventura; à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi.
C. Deste princípio decorre um outro – designado por PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES –, segundo o qual as partes é que conduzem o processo a seu próprio risco.
D. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum.
E. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz.
F. O Autor não pediu, logo não podia a Ré defender-se.
G. Na verdade, o PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA não pode ser entendido no sentido de exigir a impugnação do que não tenha sido alegado, sob pena violação do princípio quod non est in actis, non est in mundo.
H. Na petição inicial ou em qualquer outra peça da responsabilidade do Autor, nunca este aduziu, alegou, ou peticionou o enriquecimento sem causa, como fundamento dos pedidos formulados, nem de forma directa, nem velada, e nem sequer incidentalmente.
I. Esta omissão inviabilizou, de forma peremptória e incontornável, que a Recorrente, na sua contestação, se pronunciassem quanto a tal instituto, ou quanto a qualquer outro que, à semelhança daquele, tivesse sido omitido pelo Autor na sua petição inicial.
J. De acordo com o disposto no art. 473° n.º 1 do Cód. Civil, a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa exige os seguintes requisitos: (i) a ocorrência de um enriquecimento, (ii) que careça de causa justificativa (iii) obtido à custa de quem requer a restituição (Cfr. sumário do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/06/2008, in www.dgsi.pt);
K. O enriquecimento sem causa não se basta pois, com a mera obtenção de uma vantagem económica – exige, ainda, a ausência de causa jurídica justificativa do incremento patrimonial, e que o mesmo tenha sido obtido à custa de outrem.
L. A inexistência de causa justificativa da deslocação patrimonial é, pois, um facto constitutivo do direito à restituição que, de acordo com o disposto no art. 342° n.º 1 do Código Civil, onera quem dele beneficia, com a sua alegação e a prova.
M. Segundo as regras do onus proband: (i) não basta que não se prove a existência de uma causa da atribuição; (ii) sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa, e tal oportunidade não foi concedida à Recorrente.
N. Neste sentido ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág 456, e decidiu o STJ, no acórdão de 16/09/2008.
O. No caso em apreço, dos factos provados não resulta demonstrado: (i) a ocorrência de qualquer enriquecimento da recorrente; (ii) a carência de causa justificativa para o mesmo; (iii) a respectiva obtenção à custa do Recorrido.
P. Assim sendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, jamais poderia ser doutamente procedente o enriquecimento sem causa, por não se acharem verificados os respectivos pressupostos, o que sempre imporia a absolvição da Recorrente da condenação num pedido que nem sequer existiu,
Q. Ao decidir diferentemente, o douto acórdão proferido perpetrou a violação do disposto nos arts. 4730 e 3420 do Cod. Civil, pelo que deverá ser revogado, com as legais consequências”

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 – Se, o tribunal poderia condenar com base no enriquecimento sem causa, não sendo esse o fundamento do pedido ou mesmo invocado, subsidiária ou implicitamente, pelo autor;
2 - Se se mostram preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa.

Importa que se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2], bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

O tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos:
“A – A 20 de Setembro de 2002, a 1ª ré outorgou contrato através do qual declarou prometer vender ao autor um lote de terreno com a área de 400 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo…, da freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, pelo preço de € 67.337,72 (cfr. documento de fls. 16-17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido),
B – No dia 04 de Agosto de 2003 foi outorgada uma procuração irrevogável pela 1ª ré, através da qual esta conferia poderes ao autor para este alienar o prédio urbano, composto de terreno para construção, sito na Praia da Salema, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, com a área de 400 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo…, da freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o nº… (cfr. documento de fls. 276-278, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
C – A referida procuração foi também outorgada para o autor poder celebrar negócio consigo mesmo e também no interesse do mandatário.
D – O autor, como procurador e em representação da 1ª ré, a 20 de Fevereiro de 2004, declarou prometer vender à 2ª ré o prédio referido em B) pelo preço de € 150.000,00, tendo sido entregue pela 2ª ré ao autor o montante de € 45.000,00 a título de sinal (cfr. documento de fls. 21-23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
E – A escritura pública de compra e venda deveria ser outorgada até 120 dias após a assinatura do contrato referido em D), devendo o autor notificar a 2ª ré do local, dia e hora com uma antecedência mínima de oito dias.
F – A 02 de Novembro de 2004, por acordo subscrito por E… e A…, como gerentes e em representação da 2ª ré (promitente compradora) e pelo autor, como "gestor de negócios" da 1ª ré, promitente vendedora, foi revogado o contrato referido em D) (cfr. documento de fls. 76 e 193-194, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
G – No referido acordo, as partes declaram que a revogação se deveu ao facto de a 1ª outorgante, aqui 1ª ré, não ter conseguido obter a necessária aprovação do projecto de construção.
H – Na sequência do acordo referido em F), a 1ª outorgante obrigou-se a restituir o sinal em singelo, no montante de € 45.000,00, até ao dia 30 de Novembro de 2004.
I – O preço referido em A) foi integralmente pago pelo autor à 1ª ré.
J – O autor receberia para si a quantia paga em contraprestação da transmissão da propriedade referida em B).
L – O autor comprometeu-se perante a 2ª ré a fazer aprovar um projecto de construção para o terreno em causa nos autos, já entrado na Câmara Municipal de Vila do Bispo à data em que foi celebrado o contrato referido em D).
M – O valor referido na alínea H) não foi devolvido pelo autor à 2ª ré até 30 de Novembro de 2004, nem até à presente data.
N – A 2ª ré remeteu à 1ª ré a carta que consta a fls. 80 e 81 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e a 1ª ré recebeu tal carta.
O – A 2a ré remeteu à 1ª ré a carta constante de fls. 84 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
P - A 1ª ré não respondeu a tal carta.
Q - A 2ª ré remeteu à 1ª ré a carta constante de fls. 87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
R – A 2ª ré intentou contra a 1ª ré acção ordinária, que correu termos sob o nº 5402/05.3TVLSB da 2ª secção da 16ª vara cível de Lisboa, por via da qual exigiu desta última o pagamento da quantia de € 90.000 (correspondente ao dobro do sinal prestado, nos termos do acordo referido em O) da matéria assente.
S – Tal processo terminou por transacção, na qual a 2a ré abdicou do recebimento do sinal em dobro e a 1ª ré aceitou vender-lhe o terreno em causa, sem projecto aprovado, pelo preço de € 67.337,72, com dedução do valor do sinal de € 45.000 já pago ao autor.”

1 - Vejamos então se, o tribunal poderia condenar com base no enriquecimento sem causa, não sendo esse o fundamento do pedido ou mesmo invocado, subsidiária ou implicitamente, pelo autor.
Estabelece o art. 661º/1 que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, sendo nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido” [art. 668º/1/e)].
Se é certo que não reveste dificuldade de maior a averiguação dos limites quantitativos do pedido, já assim não é quanto aos limites do seu objecto.
Parece-nos pacífico que a delimitação do conhecimento do tribunal terá que ser encontrada nos articulados porquanto, como ensina o Prof. A. Reis [3], “a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu”.
Mas para a delimitação do litígio e da fronteira do conhecimento do tribunal, consubstanciada no objecto do litígio [“o juiz deve pronunciar-se sobre tudo o que se pedir e só sobre o que for pedido (…)”] não são suficientes as conclusões que [as partes] tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido (causa de pedir). Por isso é que Rocco, no desenvolvimento do princípio da coincidência entre a acção e a sentença, afirma que só há identidade entre a questão posta pelas partes e a questão resolvida pelo juiz quando uma e outra reunirem três elementos comuns: sujeitos, objecto (as pretensões jurídicas a que as partes aspiram) e o facto jurídico ou causa jurídica de que fazem derivar essas pretensões (…). O juiz tem de atender às conclusões ou pedidos que as partes formulam nos articulados e às razões ou causas de pedir que elas invocam… Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, (…) que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). Já Mattirolo advertia: Deve anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões ” [4].
“É certo não ser permitido ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o Autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial, com fundamento numa causa de pedir que o autor não pôs à sua consideração e decisão” [5].
De acordo com o estabelecido no art. 498º, para que haja repetição de uma causa tem que haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, divergindo a litispendência do caso julgado, apenas na circunstância de estar a acção ainda pendente ou finda, com decisão transitada em julgado.
Se assim é, o juiz terá que respeitar na sentença, não só o pedido mas também a causa de pedir.
Resulta do referido que, na sentença e para que se respeite o estabelecido no art. 661º/1, “tem que haver identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, ou seja, sem embargo de o tribunal ser livre na qualificação jurídica dos factos, tem de manter-se, ao julgar, dentro da causa de pedir invocada pelo A.” [6]. “O tribunal não pode decidir fora dos limites do pedido e da causa de pedir” [7].
“Os limites objectivos da sentença estão condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir [8].
Entre o sistema da individualização (em que ao autor bastaria a indicação do pedido, “devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor”), e o da substanciação da causa de pedir (que “implica para o autor a necessidade de articular os factos donde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada”), o legislador português optou claramente por este último [9].
A sentença tem, por conseguinte, que se conter não só nos limites quantitativos e qualitativos do pedido mas também nos limites do objecto da causa aferidos, não só pelo pedido, mas também pela causa de pedir, que o juiz tem que respeitar, sob pena de violação do disposto no art. 661º/1 e de incorrer na nulidade cominada no art. 668º/1/e).
Estabelecem, por seu turno, os arts. 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (preceitos estes em correspondência directa [10]) que o juiz deve resolver todas as questões [11] que as partes tenham submetido à sua apreciação e se o não fizer a sentença é nula.
As questões que o juiz tem que resolver na sentença e cuja omissão acarreta a aludida nulidade, são aquelas que fundamentam o pedido e a causa de pedir.
A imposição em causa é decorrente do princípio geral de que “a sentença deve corresponder à acção”, e “quando o art. 660º diz – o juiz deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação...–“ significa que “a sentença deve incidir sobre tudo o que for pedido e só sobre isso”, sendo o pedido “...toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama dele um julgamento, um juízo lógico...[12].
É sobre as questões colocadas nos articulados ou suas posteriores alterações (quando permitidas, ao pedido e à causa de pedir) que o juiz deve atender “...para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento...”, pois que “...a função específica [destes] consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu. E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz a questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que este as resolva”[13].
Mas, para delimitar as questões a decidir não basta atender ao pedido ou “...pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta [também] a causa de pedir... [ou seja] o fundamento ou razão do pedido apresentado”[14].
Assim, como primeiro critério orientador de quais as questões que pode e que deve conhecer, o juiz tem que atender aos “...pedidos que as partes formulam nos articulados e às razões ou causas de pedir que elas invocam”, mas levando também em consideração as alterações ocorridas no decurso do processo, posteriormente aos articulados, ou seja “atendendo ao estado da causa no momento em que se encerra a discussão final... e em que o tribunal... recolhe para decidir a matéria de facto...”, pois que até essa altura o litígio pode sofrer modificações [15].
O comando ínsito no citado art. 660º, sobre o âmbito e delimitação das questões a resolver, com a consequente cominação estabelecida no art. 668º n.º 1 al. d), exige que haja coincidência e identidade entre o pedido e o julgado e entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi), designando a palavra questões o pedido e a causa de pedir [16].
Em suma, as questões sobre as quais o juiz está obrigado a pronunciar-se na sentença, são apenas aquelas que integram o pedido e a sua fundamentação ou seja, a causa de pedir, sendo que tanto aquele como esta são apenas e necessariamente vertidos nos articulados e suas alterações processualmente previstas.
No caso sub judicio, o autor, para além de impetrar a prolação de decisão que transfira para si a propriedade do prédio que identifica, nos termos e condições acordados com a ré e o cancelamento do registo efectuado a favor da 2a ré, de que oportunamente desistiu, pede a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de 105.000,00 Euros a título de ressarcimento dos prejuízos sofridos com a natureza de lucros cessantes.
E para fundamentar este pedido e como causa de pedir, invocou a celebração com a 1ª Ré de um contrato promessa de compra e venda, com pagamento integral do preço acordado e outorga por esta e a seu favor e no seu interesse, de procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para celebrar a escritura de compra e venda, inclusive consigo próprio, contrato que a mesma incumpriu ao vender o imóvel à 2ª ré pelo mesmo preço que consigo contratara. Na sequência, e munido daquela procuração, celebrou com a 2ª ré um contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel por um preço superior ao que pagara à 1ª Ré, mas que vieram a rescindir por mútuo acordo por não ter sido possível cumprir todas as obrigações no mesmo assumidas como condição de eficácia do mesmo, impossibilidade essa que, veio a saber, foi imputável às rés, que agiram conluiadas.
Neste quadro sinteticamente desenhado e descurando os pedidos de que desistiu, constatamos que o A. pretende ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes do incumprimento pela 1ª ré do contrato promessa de compra e venda (com pagamento integral do preço) que com ela celebrou.
Concluímos assim, que o A. apresenta como causa de pedir a celebração e incumprimento pela 1ª ré daquele contrato promessa de compra e venda.
Ora, não sendo, como não é, o enriquecimento sem causa o fundamento do pedido do A., impõe-se a conclusão de que o tribunal, ao decidir o litígio com fundamento no enriquecimento sem causa, pronunciou-se sobre questões de que não podia conhecer e ultrapassou os limites do objecto da causa aferidos, não só pelo pedido, mas também pela causa de pedir que o juiz tem que respeitar, violando, consequentemente, o disposto no art. 661º/1 e incorrendo nas nulidades cominadas no art. 668º/1/d)/e) ambos do Código de Processo Civil, tacitamente invocadas.
Tais nulidades, não afectam, porém, a sentença na parte em que absolveu a 2ª ré.
Concluímos assim, no que a esta questão se reporta, que o tribunal não poderia condenar a apelante com base no enriquecimento sem causa já que não foi esse o fundamento do pedido, e nem mesmo invocado, subsidiária ou, sequer, implicitamente, pelo autor.

Perante a conclusão a que chegámos, mostra-se prejudicada a apreciação da segunda das questões formuladas, ou seja, a de saber se se mostram preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa.

Mas significarão estas conclusões que deve conceder-se provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida, na parte em que condenou a 1ª ré a pagar ao A. a quantia de € 22.337,72?
É evidente que não.
Como atrás concluímos, a sentença recorrida, ao condenar com base no enriquecimento sem causa, cometeu as nulidades previstas no art. 668º, nº 1 als. d) e e) do Código de Processo Civil.
Estabelece, todavia, o art. 715º/1 do Código de Processo Civil que “embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação”.
Ora, o que a apelante pretende com o recurso e revogação da sentença, é a sua absolvição.
Vejamos, por conseguinte, se a apelante deve ser absolvida.
Está provado, no que aqui releva, que a 20 de Setembro de 2002, a 1ª ré outorgou contrato através do qual declarou prometer vender ao autor um lote de terreno com a área de 400 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3453, da freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, pelo preço de € 67.337,72, que foi integralmente pago pelo autor à 1ª ré. No dia 04 de Agosto de 2003 foi outorgada uma procuração irrevogável pela 1ª ré, através da qual esta conferia poderes ao autor para alienar o referido prédio, procuração essa também outorgada para o autor poder celebrar negócio consigo mesmo e também no interesse do mandatário, o autor, que receberia para si a quantia paga em contraprestação da transmissão da propriedade.
Apesar das obrigações que assumira perante o autor e do montante que deste recebera, a 1ª Ré vendeu, posteriormente, à 2ª ré o prédio em causa, pelo preço de € 67.337,72.
Dada a ausência de estipulação em contrário e por força da presunção contida no art. 441º do CC, o pagamento efectuado pelo autor à 1ª ré, apesar de corresponder ao valor total do preço acordado para a compra e venda do imóvel e constituir, assim, a antecipação total do cumprimento da sua prestação, tem carácter de sinal.
Está provado que, apesar do contrato promessa que celebrou com o autor, da procuração que lhe outorgou e de ter recebido do mesmo a totalidade do preço, a 1ª Ré vendeu o imóvel à 2ª ré, incumprindo, assim, definitivamente o contrato que celebrara com o A., como este invoca.
Nos termos do art. 442º, nºs 2 e 4 do CC, este incumprimento definitivo da 1ª ré, confere ao autor o direito de haver desta, a título de única indemnização, o dobro do que lhe prestou, ou seja € 134.675,44.
Todavia foi esta ré condenada a pagar ao autor apenas a quantia de € 22.337,72, decisão com que o autor se conformou ao não interpor recurso.
Consequentemente, e apesar das aludidas nulidades, impõe-se a confirmação da decisão quanto ao montante a pagar pela apelante ao apelado, embora por fundamento diverso.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1 – Em declarar nula a sentença na parte em que condenou a apelante a pagar ao apelado a quantia de € 22.337,72 a título de enriquecimento sem causa;
2 - Em manter a condenação da apelante a pagar ao apelado a quantia de € 22.337,72, mas por incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda entre eles celebrado;
3 – Em condenar a recorrente nas custas.
Évora, 15 de Setembro de 2010
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingues) _________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247 ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Código de Processo Civil anotado, em anotação ao art. 661º.
[4] Prof. A. Reis, in ob. e loc. citado.
[5] V. Serra, in RLJ, 105º págs. 233 e 234.
[6] Ac. STJ de 31.01.91, in AJ, 15º/16º-25.
[7] Ac. da RE de 10.03.88, in BMJ, 375º/468.
[8] A. S. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 176, Almedina, 1997.
[9] A. S. Abrantes Geraldes, in ob. e loc. citados.
[10] Cfr. Prof. Alberto dos Reis, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, reimpressão, vol. V, pág. 142.
[11] Importa esclarecer que o legislador se refere a todas as questões e não a todos os argumentos utilizados para as fundamentar.
[12] Cfr. AR, in ob. e vol. cit., pág. 52 e 53.
[13] AR, in ob. e vol. cit., pág. 53 e 54.
[14] Ibidem, nota 5.
[15] Ibidem, nota 3, pág. 55.
[16] Ibidem, nota 3, pág. 56 e 58.