Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE DISCORDÂNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 685º-B nº 1 do CPC). - Não observa esta exigência a manifestação genérica de discordância em relação ao decidido, sem a referida concretização dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e a referência genérica ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas sem a concretização da passagem ou passagens da gravação a que se reporta e que impunham decisão diversa da recorrida. - Preenche a previsão do artº 186º nº 2 al. a) do CIRE a alienação de quatro prédios que integravam o património da insolvente, cerca de dois meses antes do pedido de insolvência, conjugado com o facto de não se ter apurado que nessa data a insolvente tivesse qualquer outro património de valor relevante, o que revela a intenção de furtar o património da insolvente à satisfação dos credores, assim prejudicando-os. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No incidente de qualificação de insolvência aberto na sequência da declaração de insolvência de P…, LDª, vieram A…, A… e “P…, Ldª” requerer que seja a mesma declarada culposa, ficando os seus sócios D…, L… e A… afectados por essa qualificação. O Sr. Administrador da Insolvência no seu parecer, com os fundamentos que dele constam, pronunciou-se igualmente pela qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afectados por tal qualificação A…, L… e I…. Estribando-se nos mesmos fundamentos, o Magistrado do M.º P.º pronunciou-se em igual sentido. Notificada a devedora e as pessoas eventualmente afectadas vieram L… e A… deduzir oposição nos termos de fls. 88 e segs. concluindo no sentido de que “não pode ser qualificada a insolvência como culposa, pelo menos no que respeita aos oponentes”. Em virtude de ser desconhecido o seu paradeiro foi I… citado editalmente. Nas respostas apresentadas, A…, A… e P…, Ldª e bem assim o Administrador da Insolvência, reafirmaram, no essencial, o anteriormente alegado. Tramitados os autos, realizou-se a audiência de julgamento e em seguida foi proferida a sentença de fls. 445 e segs. que decidiu: - Qualificar a insolvência da devedora como culposa; - Declarar afectados por tal qualificação L… e A…; - Declarar que I… não é afectado por tal qualificação, absolvendo-o do pedido; - Declarar L… inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de quatro anos; - Declarar A… inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de quatro anos; - Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente eventualmente detidos por L… e A… e condenar os mesmos na restituição dos bens ou direitos que tenham sido recebidos em pagamento desses créditos; - Determinar que, após trânsito, se remeta certidão desta sentença à Conservatória do Registo Civil para efeito de registo quanto a L… e A…. Inconformados, apelaram os referidos L… e A…, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Conforme consta dos autos por apenso aos autos de insolvência, em que foi declarada insolvente a sociedade “P…, Ldª”, e no âmbito do presente incidente de qualificação da insolvência, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar parecer, propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, identificando como sujeitos afectados pela qualificação os sócios-gerentes da insolvente, A…, L… e I…, invocando como fundamento o previsto no artº 186ºº nº 2 alínea a), i) e 3 alínea a) do CIRE. 2 – Citados os recorrentes pugnaram pela improcedência da qualificação da insolvência como culposa, alegando o que acima se transcreveu. 3 – Por decisão de fls. decidiu a Mmª Juíza o acima transcrito. 4 – Considerou o Tribunal a quo como culposa a insolvência, inibindo o recorrente para o comércio. 5 – Tal condenação é feita com base em presunções que foram ilididas. 6 – A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 7 – Considera o Tribunal a quo, estar preenchido o circunstancialismo previsto pela alínea a) do nº 2 do artº 186º do CIRE. 8 – As diligências efectuadas pelo Administrador de Insolvência resumiram-se apenas ao envio de carta registada. 9 – Conforme resultou provado nos autos, os recorrentes estiveram e estão ausentes do país e por isso nunca tiveram conhecimento de qualquer notificação ou citação por parte do Sr. Administrador de Insolvência. 10 – Sabendo nós que os meios de notificação ou citação não se resumem apenas ao envio de carta registada. 11 – Não se poderá dar como provado que os recorrentes tiveram conhecimento ou lhes foi dado a conhecer por parte do Sr. Administrador de Insolvência, qualquer comunicação no sentido dos deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer, com elementos concretos verdadeiros. 12 – O Administrador em virtude de não ter encontrado o gerente da sociedade insolvente deveria ter procedido a outros meios para averiguar da realidade dos factos, a fim de proceder à elaboração do parecer, com elementos concretos verdadeiros. 13 – O que não aconteceu no caso dos autos. 14 – O Administrador não apurou todos os factos e circunstâncias essenciais para proceder à qualificação da insolvência. 15 – O Administrador não apurou se realmente foi pago o preço da venda dos imóveis pela sociedade U…, S.A., nem averiguou a existência de contas em nome da insolvente. 16 – Limitou-se apenas a emitir conclusões e opiniões pessoais sobre a insolvência em si, para a poder qualificar como culposa, sem na realidade ter factos concretos para poder fundamentar essa qualificação. 17 – Consideramos, porém, que os factos considerados provados, não são suficientes para poder qualificar a insolvência como culposa. 18 – Não há factos nos autos que permitam fazer funcionar as presunções constantes do artº 186º nº 2 al. a), razão pela qual se deveria ter qualificado a insolvência como fortuita e não culposa. 19 – Deve a sentença recorrida ser revogada com todas as consequências legais daí resultantes. 20 – O Exmº Sr. Administrador da Insolvência não fez um relatório isento, competente e com vista ao apuramento da verdade dos factos. 21 – Existe uma grave contradição entre a prova dada como provada e a sentença recorrida. 22 – Caso o tribunal a quo tivesse atendido como prova constante dos autos, a sentença só poderia ter sido outra. 23 – Acresce que, pelo depoimento de parte prestado pelo Sr. Administrador, nunca poderia ser dado como provado o que consta da sentença recorrida, pois não ficou provado que não houvesse outros bens da sociedade, bem como não ficou provado que os recorrentes ocultaram o património da sociedade insolvente. 24 – Não pode decidir-se como se decidiu, que os recorrentes fizeram desaparecer o património da sociedade. 25 – A insolvência nunca se poderá considerar culposa, pelas razões supra aduzidas. 26 – Os recorrentes nunca se apropriaram de nenhum bem da sociedade, apenas cumpriram o contrato promessa celebrado em 2003. 27 – Não existem assim razões quer de facto, quer de direito para que a gerência dos recorrentes possa ser considerada culposa. 28 – A administração que está a ser feita da insolvência, é que se poderá considerar danosa e sem ter interesse pela insolvente e pelos seus credores, pelas razões supra aduzidas. 29 – A venda dos imóveis foi efectuada à sociedade U…, SA, com base num contrato promessa de compra e venda celebrado em 28/03/2003. 30 – Os recorrentes apenas deram cumprimento ao contrato promessa anteriormente celebrado. 31 – A insolvente recebeu as quantias descritas no contrato promessa de compra e venda nas datas indicadas nesse mesmo contrato, aplicando-o nos negócios da insolvente. 32 – Os recorrentes não eram nem são os gerentes, quer de facto, quer de direito da insolvente – vide certidão do Registo Comercial já junta aos autos. 33 – Quando cederam as suas quotas, deixaram património suficiente para que a insolvente fizesse face às dívidas existentes nessa altura. 34 – Sendo que a factualidade constante dos autos apresenta-se claramente insuficiente para preencher a previsão da alínea a) do nº 2 do artº 186º do CIRE, já que não foi apurado pelo A.I., a existência de outros bens da sociedade, ou seja, não foi apurado se os imóveis em questão nos autos constituíam a totalidade ou parte do património da insolvente. 35 – Não ficou provado, nem a não existência do pagamento do preço dos imóveis, nem que os respectivos montantes não tenham entrado naquele património. 36 – Não se mostra, portanto, integrada a previsão da al. a) do nº 2 do artº 186 do CIRE nem, por isso, se verifica a presunção inilidível de insolvência culposa que daí decorreria. 37 – A alienação dos imóveis em questão nos presentes autos, na circunstância em que ocorreu, não indica a actuação dolosa ou com culpa grave dos recorrentes capaz de criar ou agravar a situação de insolvência. 38 – A sociedade U…, SA, pagou os imóveis à insolvente, bem como apenas deram cumprimento ao contrato promessa de compra e venda celebrado em 2003. 39 – Para que a insolvência pudesse ser considerada como culposa, era necessário que, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tivesse destruído, danificado, ocultado ou feito desaparecer no todo ou em parte do património do devedor. 40 – No caso dos autos, durante os últimos três anos, os recorrentes não fizeram nenhum negócio danoso para a insolvente e tudo fizeram para mantê-la em condições de poder cumprir os seus compromissos legais. 41 – A insolvente, na altura em que os recorrentes deixaram de ser sócios, era credora de vários créditos, entre os quais, créditos da sociedade P…, Ldª, de P… e da Dr.ª F…, num total de € 87.500,00. 42 – Nessa altura a sociedade não estava insolvente, tendo bens e capital para fazer face às dívidas existentes. 43 – Se atentarmos ao depoimento do A.I., prestado em sede de julgamento, todo o seu parecer e depoimento se baseou em conclusões e ilações do mesmo, não tendo suporte fáctico para tal – vide o depoimento do A.I., I…, gravado através da aplicação do sistema informático em uso nesse tribunal, e acima transcrito. 44 – Não resulta do depoimento do Administrador qualquer facto ou acto praticado pelos recorrentes que sustentem a qualificação da insolvência como culposa. 45 – O A.I. não sabia, nem apurou, se a insolvente tinha contas bancárias, se ainda existiam, não consultou o serviço de finanças para saber se foi ou não pago o preço dos imóveis. 46 – Atendendo que os recorrentes se encontravam e encontram no estrangeiro e que os mesmos não eram à data gerentes da sociedade, deveria ter diligenciado com mais rigor quanto à situação concreta da insolvente. 47 – O que não fez, limitou-se a emitir opiniões e formular conclusões erradas sem suporte fáctico para tal, bem como com a intenção de prejudicar os recorrentes – vide os depoimentos das testemunhas F…, A… e T…, gravado através da aplicação do sistema informático e uso nesse tribunal e acima transcritos. 48 – Não resulta do depoimento do Administrador qualquer facto ou acto praticado pelos recorrentes, que sustentem a qualificação da insolvência como culposa. 49 – O A.I. não sabia, nem apurou se a insolvente tinha contas bancárias, se ainda existiam, não consultou o serviço de finanças para saber se foi ou não pago o preço dos imóveis. 50 – O que não fez, limitou-se a emitir opiniões e formular conclusões erradas sem suporte fáctico para tal, bem como com a intenção de prejudicar os recorrentes. 51 – Pelos depoimentos acima transcritos, não se pode concluir que a insolvência foi culposa. 52 – Nunca trataram de qualquer assunto com os recorrentes, mas sim com o Sr. D... 53 – Também pelos depoimentos acima transcritos se pode concluir e dar como provado que os recorrentes eram os gerentes de facto após a cessão das suas quotas. 54 – Não se encontram observados os requisitos para que se possa qualificar a insolvência. 55 – Não se encontram observados os seguintes requisitos, que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito, que essa conduta tenha criado ou agravado a situação da insolvência, que essa conduta tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência e que essa mesma conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave. 56 – Estes pressupostos não se encontram demonstrados, nem provados, nem muito menos o nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência. 57 – Também por este facto nunca se poderia ter decidido da forma como se decidiu, impondo-se a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais dai resultantes. 58 – Também nunca se poderia ter declarado a inibição dos recorrentes para o exercício do comércio. 59 – Coloca-se um problema jurídico-constitucional no que concerne à alínea a) do nº 2 do artº 189º do CIRE. 60 – É que tal normativo foi recentemente declarado, com força obrigatória geral, inconstitucional, por violação dos artºs 26º e 18º nº 2 da CRP, pelo Acórdão do TC proferido em 02/04/2009 e que foi publicado no DR nº 85, I Série, de 04/05/2009. 61 – Acórdão que, a todos se impõe, e nomeadamente ao tribunal a quo, que proferiu a sentença em causa, quando aquele acórdão já havia sido proferido e publicado. 62 – O Tribunal a quo não fundamentou nem o motivo da inibição, nem o período aplicado. 63 – Devendo também por este motivo ser a sentença recorrida revogada, com todas as consequências legais dai resultantes. 64 – Verifica-se assim que na sentença recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto. 65 – Sofrendo a sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas als. c) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC, nulidade que se invoca com todos os efeitos legais. 66 – Lendo atentamente a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo de não deferimento da pretensão do alegante. 67 – O Mmº Juiz limitou-se apenas e tão só a emitir uma sentença economicista, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas questões, sem ter em conta os elementos constantes no processo, os documentos juntos e o depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrente. 68 – Deixando o Mmº juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente, as acima expostas. 69 – A sentença recorrida viola: a) Artºs 158º, 668º als. b), c) e d) do CPC; b) Artºs 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP. O Magistrado do Mº Pº contra-alegou nos termos de fls. 640 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. O Exmº Juiz pronunciou-se sobre as invocadas nulidades da sentença nos termos de fls. 737 * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - As invocadas nulidades da sentença; - A incorrecta apreciação da prova produzida - O preenchimento do circunstancialismo a que se refere a alínea a) do nº 2 do artº 186º do CIRE e a inconstitucionalidade alínea a) do nº 2 do artº 189º do CIRE. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – P…, Ldª, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Entroncamento com o NIPC 505099632, com sede na Rua L…, freguesia e concelho de Entroncamento, e como sócio gerente I... 2 – (…) Pela ap. 28/20008217 tem inscrita como sede Cabeço da Mulher – Demo – São Mamede – Batalha; como sócios gerentes A… e L… e forma de obrigar com a intervenção de um gerente. 3 – (…) Pela ap. 2/20080314 tem inscrita a cessação de funções por renúncia à gerência, de 07/03/2008, de A… e L... 4 – (…) Pela ap. 4/20080314 tem inscrita a transformação em sociedade unipessoal por quotas e designação de membro de órgão social, para os termos referidos no ponto 1. 5 – (…) Pelas menções Dep. 47/14-03-2008 e 48/14-03-2008 tem registada a transmissão de quota, respectivamente, de A… e L… para I… – cfr. fls. 206 a 211. 6 – Em 21/04/2008, D…, Ldª, intentou contra P…, Ldª, no Tribunal Judicial de Ourém, a acção dos autos principais em que pedia a declaração de insolvência desta. 7 – Em 22/04/2008, determinou-se a remessa, após trânsito, dos autos principais para o Tribunal Judicial de Porto de Mós. 8 – Em 23/07/2008, P…, Ldª foi declarada insolvente. 9 – Em 21/11/2008, foi declarado nulo todo o processado dos autos principais subsequente à petição inicial. 10 – (…) Mais se determinou a remessa, após trânsito, dos autos principais para este Tribunal Judicial do Entroncamento. 11 – Em 20/04/2009, P…, Ldª foi declarada insolvente, com trânsito em julgado em 12/06/2009 – cfr. fls. 1 a 490 dos autos principais. 12 – O prédio rústico sito em Cabeço da Mulher, freguesia de São Mamede, Batalha, inscrito na respectiva matriz sob o nº 11100 e descrito na C.R.P. de Batalha sob o nº 2028/19990324 tem a aquisição inscrita pela ap. 1 de 28/02/2008, a favor da A. por compra a P…, Ldª. 13 – (…) Pela ap. 5 de 23/01/2002, tem arresto inscrito a favor de M…. 14 – (…) Pela ap. 17 de 17/02/2004 tem acção inscrita a favor de M…, em que é pedida a declaração de nulidade, por simulação absoluta, dos contratos celebrados entre D… e mulher e P…, Ldª. 15 – (…) Pela ap. 4879 de 21/12/2009 decisão judicial em que se declara ineficazes em relação a M… o contrato de compra e venda por escritura pública deste prédio – cfr. fls. 221 a 225 do apenso I e 21 a 24 destes autos. 16 – O prédio urbano sito em Cabeço da Mulher, freguesia de São Mamede, Batalha, inscrito na respectiva matriz sob o nº 3307 e descrito na C.R.P. de Batalha sob o nº 2848/19981119 tem a aquisição inscrita pela ap. 1 de 28/02/2008, a favor da A., por compra a P…, Ldª. 17 – (…) Pela ap. 5 de 23/02/2002 tem arresto inscrito a favor de M… 18 – (…) Pela ap. 17 de 17/02/2004, tem acção inscrita a favor de M… em que é pedida a declaração de nulidade, por simulação absoluta, dos contratos celebrados entre D… e mulher e P…, Ldª. 19 – (…) Pela ap. 4879 de 21/12/2009 decisão judicial em que se declara ineficazes em relação a M… o contrato de compra e venda por escritura pública deste prédio – cfr. fls. 226 a 231 do apenso I e 29 a 33 destes autos. 20 – O prédio rústico sito em Cabeço da Mulher, freguesia de São Mamede, Batalha, inscrito na respectiva matriz sob o nº 11132 e descrito na C.R.P. de Batalha sob o nº 3043/19990819 tem a aquisição inscrita pela ap. 1 de 28/02/2008, a favor da A., por compra a P…, Ldª. 21 – (…) Pela ap. 5 de 23/01/2002, tem arresto inscrito a favor de M... 22 – (…) Pela ap. 10 de 03/03/2004 tem acção inscrita a favor de M… em que é pedida a declaração de nulidade, por simulação absoluta, dos contratos celebrados entre D… e mulher e P…, Ldª. – cfr. fls 233 a 237 do apenso I e 25 a 28 destes autos. 23 – O prédio rústico sito em Cabeço da Mulher, freguesia de São Mamede, Batalha, inscrito na respectiva matriz sob o nº 11095 e descrito na C.R.P. de Batalha sob o nº 3044/19990819 tem a aquisição inscrita pela ap. 1 de 28/02/2008, a favor da A., por compra a P…, Ldª. 24 - (…) Pela ap. 5 de 23/01/2002, tem arresto inscrito a favor de M... 25 – (…) Pela ap. 17 de 17/02/2004 tem acção inscrita a favor de M… em que é pedida a declaração de nulidade, por simulação absoluta, dos contratos celebrados entre D… e mulher e P…, Ldª.. 26– (…) Pela ap. 4879 de 21/12/2009 decisão judicial em que se declara ineficazes em relação a M… o contrato de compra e venda por escritura pública deste prédio – cfr. fls. 238 a 242 do apenso I e 16 a 20 destes autos. 27 – A 27/02/2008, no Cartório Notarial de Ourém, foi elaborado um escrito intitulado de “Compra e Venda” em que P…, Ldª, representada no acto por L…, declarou vender a U…, SA, que declarou comprar, os prédios acima referidos, pelo preço global de € 250.000,00, sendo o prédio descrito sob o nº 2928 pelo preço de € 15.000,00; o prédio descrito sob o nº 3004 pelo preço de € 15.000,00; o prédio descrito sob o nº 2043 pelo preço de € 20.000,00; e o prédio descrito sob o nº 2848 pelo preço de € 190.000,00 – cfr. fls. 214 a 217 do apenso I. 28 – Em 07/05/2009, I…, enviou à U…, SA, que recebeu, uma carta em que declarava que enquanto Administrador da Insolvência da massa insolvente de P…, Ldª e nos termos do disposto no artº 120º nºs 1 a 5, alínea a) e b) e artº 121º nº 1 alínea h) ambos do CIRE procedia à resolução do acto jurídico consubstanciado na transmissão dos prédios acima identificados, escriturados em 27/02/2008 no Cartório Notarial de Ourém, por tal acto ser prejudicial aos interesses da massa, porquanto não foi demonstrado o pagamento/recebimento dos valores em referência – cfr. fls. 35 a 37 do apenso I que aqui se dá por integralmente reproduzida. 29 – Em 30/10/2008, I…, Administrador da Insolvência da R. enviou à A. que recebeu, uma carta em que declarava que enquanto Administrador da Insolvência da massa insolvente de P…, Ldª e nos termos do disposto no artº 120º nºs 1 a 5, alínea a) e b) e artº 121º nº 1 alínea h) ambos do CIRE procedia à resolução do acto jurídico consubstanciado na transmissão dos prédios acima identificados, escriturados em 27/02/2008 no Cartório Notarial de Ourém, por tal acto ser prejudicial aos interesses da massa, porquanto não foi demonstrado o pagamento/recebimento dos valores em referência – cfr. fls. 54 a 56 do apenso I que aqui se dá por integralmente reproduzida. 30 – À data referida em 11, a P…, Ldª estava obrigada a pagar aos credores melhor identificados na lista que consta a fls. 310 a 324 do apenso de reclamação de créditos o montante total de € 464.751,16. 31 – O preço global referido em 27 nunca deu entrada no património de P…, Ldª. 32 – A… e L… quiseram retirar os prédios acima referidos do património de P…, Ldª, para que não fossem objecto de vendas coercivas para satisfação dos credores desta. 33 – Após a declaração de renúncia à gerência, A… e L… mantiveram-se como gerentes de facto de P…, Ldª. 34 – A… e L… não receberam qualquer dinheiro de I… pela transferência das suas quotas na P…, Ldª. 35 – A… e L…, enquanto gerentes de facto, e I…, enquanto gerente inscrito, acordaram em encerrar as instalações da sede de P…, Ldª, em Cabeço da Mulher – Demo – São Mamede – Batalha e transferi-la para a Rua Luís Sommer, freguesia e concelho de Entroncamento, na qual não era exercida qualquer actividade. 37 – Para desta forma A… e L… se eximirem de responsabilidades advindas da sua conduta enquanto sócios gerentes de P…, Ldª. 38 – (…) E pelo menos dificultar aos credores a cobrança dos seus créditos vencidos. 39 – A… e L…, após interpelados pelo Sr. Administrador de Insolvência, não diligenciaram pela entrega da contabilidade de P…s, Ldª. 40 – A partir de 2005, P…, Ldª, começou a atrasar-se nos pagamentos pelas pedras adquiridas a A…, Ldª. 41 – Entre 2007 e 2008, L…, na qualidade de gerente de P…, Ldª pediu a A…, Ldª, o fornecimento de pedras para aplicação em construções, quando já tinha facturas por liquidar no valor de, pelo menos, € 10.000,00. 42 – Desde 2008 que a P…, Ldª não liquida os produtos fornecidos por A…, no valor de, pelo menos, € 30.000,00. 43 – Desde meados de 2007 que a P…, Ldª não liquida os produtos fornecidos por D…, no valor de, pelo menos, € 15.000,00. 44 – Em Dezembro de 2011, A…, gerente de A… Ldª conversou com L… e este reconheceu-se como devedor. 45 – Também conversou com A… que afirmou ter conhecimento da dívida e que tem que falar com L... 46 – A…, na qualidade de gerente de P…, Ldª e U…, S.A., subscreveram um escrito intitulado de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 28/05/2003, em que aquela declarava prometer vender e esta prometer comprar os prédios acima referidos pelo preço de € 240.000,00 – cfr. fls. 50 a 53 do apenso I. Estes os factos. Quanto às invocadas nulidades da sentença. Na conclusões da sua alegação invocam os recorrentes a nulidade da sentença imputando-lhe os vícios previstos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC, porquanto “o Mmº Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, sem ter em conta os elementos constantes do processo, os documentos juntos e o depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrente, deixando o Mmº Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa (…)”. Conforme resulta do disposto no artº 668º nº 1 do CPC e no que ao caso interessa, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b); quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c); e ainda, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d). Relativamente à causa de nulidade a que se refere a al. b) do preceito em apreço, como é sabido, ela só se verifica quando existe absoluta falta de fundamentação, não se bastando com uma justificação deficiente ou pouco convincente. Como se refere no Ac. do STJ de 21/12/2005 a nulidade do acórdão (ou sentença) por falta de motivação só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão importando saber distinguir da motivação menos pródiga e/ou sábia (Proc. 05B2287.dgsi.pt) No que se refere à causa de nulidade prevista na al. c) do mesmo normativo – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão – isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, é pacífico o entendimento de que para que tal se verifique é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (Ac. do STJ de 19/02/91 AJ, 15º/16º, 31). Finalmente e no que tange à causa de nulidade a que se refere a al. d), estando directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC (“o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”) distinguindo a doutrina e jurisprudência as “questões” das “razões” ou “argumentos”, concluem que ela só se verifica quando existe a falta de apreciação das “questões” mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as “questões” (cfr. A. dos reis, CPC Anotado, vol. V p. 143 e, entre outros, Ac. do STJ de 5/06/85) E “questões” para aquele efeito são as que se reportam às pretensões formuladas ou a elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir. Ora, analisada a sentença recorrida não se vislumbra que se verifique qualquer dos apontados vícios. A sentença mostra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, sendo a decisão a consequência lógica dos referidos fundamentos. A questão a decidir traduzia-se na apreciação, em face da factualidade provada, da verificação ou não dos pressupostos de qualificação da insolvência como culposa (artº 186º do CIRE) E conforme dela resulta, o Exmº Juiz, após fixar a matéria de facto e motivar a sua decisão conheceu de tal questão decidindo nos termos dela constantes. Como supra se referiu, é preciso não confundir “questões” com “argumentos” sendo que só o conhecimento das primeiras se impõe ao tribunal. Não se verifica, pois, qualquer dos vícios imputados à sentença recorrida, improcedendo quanto a esta questão as conclusões da alegação dos recorrentes. Quanto à incorrecta apreciação da prova produzida. Se bem entendemos das prolixas conclusões da alegação dos recorrentes, e embora não o digam expressamente, parece pretenderem impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Como é sabido, os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no artº 712º do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº 685º-B do C.P.C. a decisão com base neles proferida. Nos termos desta disposição, constitui ónus do recorrente que impugna a decisão de facto especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 685º-B nº 1). E nos termos plasmados no seu nº 2 “No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro da apreciação das provas tenham sido gravados, e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº 2 do artº 522-C, incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”. In casu, os depoimentos prestados em audiência foram gravados com o integral cumprimento do disposto no referido artº 522-C conforme se verifica da acta de julgamento. Sucede que pretendendo impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, os recorrentes não enunciaram quais os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e que a seu ver devem merecer resposta diferente da que foi dada, qual o sentido das respostas pretendidas, limitando-se a manifestar a sua discordância genericamente quanto ao decidido invocando o depoimento do Administrador da Insolvência, censurando o seu comportamento no exercício da sua administração, transcrevendo o referido depoimento e bem assim o das testemunhas F…, A… e T…, sem, contudo, os importar a qualquer facto, apenas retirando deles ilações (e não factos) que a seu ver afastam a qualificação da insolvência como culposa, com base no preenchimento do circunstancialismo previsto na al. a) do nº 2 do artº 186º do CIRE. Atente-se que os recorrentes não só não concretizam qualquer facto como incorrectamente julgado, cuja reapreciação pretendam com base na prova que transcrevem (sem, contudo, a reportar a qualquer facto), como nem sequer invocam as disposições legais que regem a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Ora, incumprindo os referidos ónus de indicação dos concretos pontos da decisão sobre a matéria de facto que a seu ver mereciam resposta diferente quer no corpo das alegações, quer nas conclusões que formularam, violaram os apelantes o disposto no nº 1 do artº 685-B do CPC, pelo que o recurso sobre a decisão de facto terá de ser rejeitado. De todo o modo, e em face dos depoimentos que os apelantes reproduzem, com os quais pretendem fundamentar uma convicção diversa do julgador, com a referida finalidade de prova, na generalidade, do afastamento do circunstancialismo que justificou a qualificação da insolvência como culposa, sempre se dirá que nenhuma censura merece a valoração que o Exmº Julgador fez da prova produzida documental e pessoal produzida nos autos. Com efeito, e como bem salienta o Magistrado do Mº Pº na sua resposta, na verdade, o que se extrai com meridiana clareza do depoimento do Administrador da Insolvência é que nunca foi encontrado qualquer registo ou referência à entrada nos cofres da insolvente de quantias provenientes da venda dos imóveis, sendo que do mesmo, conjugado com a demais prova documental e pessoal produzida, resulta a conclusão clara de que a aludida venda mais não foi do que um expediente dos recorrentes para porem a salvo dos credores o valor dos imóveis que venderam. Essa convicção explica-a proficientemente o Exmº Juiz na motivação da sua decisão de que se destacam as seguintes passagens: “O apurado nos pontos 31 a 38 extrai-se da conjugação da data da celebração da escritura do ponto 27, das datas das inscrições de arrestos e declarações de nulidade por simulação absoluta dos contratos celebrados entre D… e mulher e a insolvente sobre os prédios objecto daquela escritura (…), das inscrições e menções constantes dos pontos 1 a 5, da data da propositura da acção de insolvência (ponto 6), do montante dos créditos reclamados constantes do ponto 30, do não esclarecimento quanto aos termos da celebração dos contratos de cessão de quotas e montante por parte dos requeridos L… e A…, da ausência destes à audiência de julgamento para prestarem, na sequência de terem sido considerados notificados, depoimento de parte tendo por objecto o pagamento da alienação dos prédios, das cessões de quotas, o exercício da gerência de facto após a declaração de renúncia, o encerramento das instalações da primeira sede e a sua transferência para o Entroncamento e contexto em que foram realizadas tais operações, das declarações do Sr. Administrador da Insolvência ao referir, de forma isenta, segura e circunstanciada, que procedeu à resolução dos negócios de alienação dos prédios e não foi apresentado qualquer comprovativo de pagamento por parte do comprador ou da vendedora, que não apurou a existência de outros bens e que indagou junto da sede do Entroncamento e não constatou a existência de qualquer actividade, sendo, inclusive, a sociedade insolvente, desconhecida da vizinhança e do desconhecimento do paradeiro de I…, à luz das regras da experiência comum. A celebração da escritura de venda, em 27/02/2008 – tendo por objecto prédios que tinham inscrições de arresto, com datas de 23/01/2002 e de declaração de nulidade por simulação absoluta, com datas de 27/02/2004 – logo seguida da renúncia à gerência de A… e L… em 07/03/2008 e da transmissão de quotas dos mesmos para I… – cujo paradeiro se desconhece – e transferência da sede em 14/03/2008, o que ocorreu cerca de um mês antes do pedido de declaração de insolvência de P…, Ldª, apontam de forma clara, para um propósito de colocar o património imobiliário desta sociedade a salvo dos credores, prejudicando-os, pois que desta forma não obtêm pagamento dos seus créditos através de tais bens, e de não responderem por uma eventual gestão danosa da sociedade. Aliás, bem sabiam da existência de obrigações vencidas da sociedade a terceiros, tanto assim que, aquando da escritura já se mostrava registado sobre os prédios um arresto. Além disso, a aquisição de tais prédios por parte da insolvente estava posta em causa através de acção de declaração de nulidade cuja inscrição também era anterior à data da celebração da referida escritura. Não se vislumbra, pois, a existência de outro interesse dos intervenientes na escritura – pois que estavam em causa prédios onerados, cuja alienação seria ineficaz – a não ser o de, precipitadamente, atingir o objectivo acima referido. Tal conclusão sai ainda reforçada pela ausência de qualquer demonstração de um pagamento – o qual teria por base a existência de um interesse objectivo do próprio negócio – pela conduta de ausência ao depoimento de parte para não serem confrontados com factos dos quais poderia resultar uma confissão e da declaração de que não receberam qualquer dinheiro pela cessão de quotas (fls. 341) e de qualquer outro esclarecimento quanto a tal negócio. Também o provado em 44 e 45, com base no acolhimento positivo do depoimento de A…, por objectivo, firme e consistente, sustenta a mera aparência da modificação operada nos corpos sociais e o fito de descapitalização e fuga. (…)” A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto no que concerne aos pontos fulcrais para a qualificação da insolvência mostra-se adequada à prova documental e oralmente produzida (a cuja audição, não obstante, se procedeu), a qual foi objectiva e criticamente valorada. Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões da alegação dos recorrentes. O preenchimento do circunstancialismo a que se refere a alínea a) do nº 2 do artº 186º do CIRE e a inconstitucionalidade alínea a) do nº 2 do artº 189º do CIRE. Em face da factualidade tida por assente, cumpre agora apreciar se a mesma integra a previsão do artº 186º nº 2 als. a) do CIRE, tal como decidiu a decisão recorrida, ou não como defende o apelante. Como é sabido, a lei – artº 185º do CIRE qualifica a insolvência como culposa ou fortuita. E decorre do artº 186º nº 1 do CIRE que “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. O nº 2 do mesmo preceito prevê um elenco (taxativo) de comportamentos dos administradores (de facto ou de direito), quando o devedor não seja uma pessoa singular, que importam sempre, uma vez verificados, a qualificação da insolvência como culposa. Verificada alguma dessas situações, presume-se, iuris et de iure, a existência de dolo ou de culpa grave e que essa conduta dos administradores determinou a situação de insolvência ou contribuiu para essa situação, ou seja, presume-se a culpa e o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a situação de insolvência. Nesses casos a insolvência é sempre culposa. Por sua vez no nº 3 do artigo em apreço apenas se estabelecem presunções de culpa grave, quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido: a) o dever de requerer a declaração de insolvência; b) a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. Incumpridos estes deveres, presume-se culpa grave nesses comportamentos omissivos. Trata-se de presunções juiris tantum, ilidíveis por prova em contrário (artº 350º nº 2 do CC), cabendo assim à insolvente e seus administradores o ónus de provar que não tiveram culpa grave nos incumprimentos previstos no nº 3 do artº 186º do CIRE. No caso dos autos, verifica-se que a sentença integrou a factualidade apurada na previsão do artº 186º nº 2 als. a) - quando os administradores de facto ou de direito tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. Impõe-se pois, apreciar se a factualidade provada integra a situação prevista no referido artº 186º nº 2 al. a) do CIRE. E, na verdade, afigura-se-nos que sim. Com efeito, conforme resulta de tal factualidade, em 27/02/2008 foram alienados quatro imóveis que integravam o património da sociedade insolvente, cerca de dois meses antes do pedido de insolvência que se verificou em 21/04/2008, cujo preço não deu entrada no património da insolvente (ponto 31 dos f.p.) sendo que não se apurou a existência de qualquer outro património de relevo, tendo sido encerradas as instalações da sua sede e transferida a mesma para o Entroncamento na qual não era exercida qualquer actividade. Tais factos consubstanciam, na verdade, uma ocultação do património da insolvente, praticado dentro dos três anos anteriores à instauração do processo de insolvência, como bem refere a sentença recorrida, com o propósito de prejudicar os credores, o que agravou, pela redução substancial dos bens da sociedade passíveis de responder pela satisfação das obrigações vencidas, a situação de insolvência. A ocorrência de tais factos por força da presunção iuris et de iure, são desde logo suficientes para determinarem a atribuição do carácter culposo à insolvência, pela verificação de todos os pressupostos constantes do nº 1 do artº 186º do CIRE. Mas neste conspecto importa ainda salientar o comportamento dos recorrentes ao renunciaram à gerência da insolvente em 7/03/2008 (logo a seguir à venda do património e cerca de um mês antes do pedido de insolvência) e logo de seguida procederem à transmissão das quotas em 14/03/2008 ao tal I… (que nunca foi encontrado), embora mantivessem a gerência de facto, sendo certo que por tal transmissão de quotas não receberam daquele qualquer dinheiro, tudo com o propósito de se eximirem às responsabilidades advindas da sua conduta enquanto sócios-gerentes da P... (cfr. pontos 1 a 5, 33, 34 e 35 dos f.p.) Mais resultou provado que, o recorrente A…., na qualidade de gerente da P.., subscreveu um escrito intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 28/05/2003, em que declarava prometer vender e a “U…, SA”, declarava prometer comprar os prédios ali referidos, vindo a ser celebrada a escritura de compra e venda de tais prédios em 27/02/2008, na qual a insolvente foi representada pelo recorrente L… (pontos 27 e 46). Tais factos, conjugados com os provados nos pontos 30 (“À data referida em 11, a P…, Ldª estava obrigada a pagar aos credores melhor identificados na lista que consta a fls. 310 a 324 do apenso de reclamação de créditos o montante total de € 464.751,16.”) 31 - “O preço global referido em 27 nunca deu entrada no património de P…, Ldª.” e 32 – “A… e L… quiseram retirar os prédios acima referidos do património de P…, Ldª, para que não fossem objecto de vendas coercivas para satisfação dos credores desta.”), permitem concluir que o objectivo dos recorrentes era dar a aparência de uma vinculação anterior e assim justificar a celebração daquela venda, quando, na verdade o seu intuito era apenas o de ocultar tais bens dos seus credores. Assim e em face do exposto comportamento dos recorrentes justifica-se, pois, que sejam afectados pela qualificação da insolvência como culposa Finalmente, pretendem os recorrentes que a sentença recorrida não poderia decretar a sua inibição para o exercício do comércio nos termos da al. a) do nº 2 do artº 189º do CIRE porquanto tal normativo foi declarado inconstitucional por violação dos artºs 26º e 18º nº 2 da C.R.P., pelo Ac. do Tribunal Constitucional proferido em 02/04/2009, publicado no DR I Série, de 04/05/2009. Tal afirmação só se concebe por manifesto lapso dos recorrentes porquanto a al. a) respeita à identificação das pessoas afectadas pela qualificação, sendo que a al. b) do nº 2 do referido preceito, efectivamente declarada inconstitucional pelo acórdão que referem, não respeita à inibição do exercício do comércio, prevista na al. c) do mesmo normativo, mas sim ao decretamento da inabilitação das pessoas afectadas, preceito cuja aplicação foi expressamente recusada na sentença recorrida, precisamente por ter sido declarada a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pelo Acórdão citado pelos recorrentes. E no que respeita à decretada inibição dos recorrentes ela impõe-se nos termos da al. c) do nº 2 do artº 189º do CIRE como consequência da qualificação da insolvência como culposa, mostrando-se adequado o período de quatro anos fixado face à censurabilidade da conduta dos recorrentes, bem patente na factualidade tida por provada. Por todo o exposto improcedem, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 17.01.2013 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |