Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1730/07-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Quando se invoca um justo impedimento, há que apresentar, desde logo, as respectivas provas.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1730/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” veio, em 15.11.2006, por apenso à execução que lhe foi movida pelo exequente “B”, deduzir oposição à execução, alegando em resumo que não é sua a assinatura aposta na letra de câmbio dada à execução, para aval e que é totalmente alheio à relação cambiária em apreço, concluindo no sentido da extinção da execução quanto a si.
Conclusos os autos com informação de que a oposição teria sido apresentada fora de prazo, uma vez que este havia terminado em 06.11.2006, veio a ser proferido despacho, nos termos do qual a oposição foi indeferida liminarmente, por se considerar que, efectivamente, tendo a citação tido lugar em 12.10.2006, o prazo para a dedução da oposição terminara em 06.11.2006 (ou em 09.11.2006, com o acréscimo dos 3 dias úteis), pelo que, tendo a mesma sido enviada em 15.11.2006, era manifestamente extemporânea.
Inconformado, interpôs o executado-oponente o presente recurso de agravo, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - A douta sentença recorrida dita que o executado foi citado a 12.10.06 pelo que o prazo de oposição terminou a 6.11.06 ou 9.11.06.
2a - E que a presente oposição foi enviada a juízo a 15.11.06 pelo que é manifestamente extemporânea.
3a - A carta registada com AR enviada para citação do executado foi enviada para endereço postal que não corresponde à morada do executado e assinado pela sua ex-mulher.
4a - Não tendo o executado enquanto citando procedido à assinatura do respectivo aviso de recepção.
5a - Pese embora a ex-mulher do executado advertida expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
6a - Ignorou esse dever de pronta entrega ao citando e só entregou a carta ao executado no dia 14 de Novembro de 2006.
7a - No caso sub judice e em face de ter sido um terceiro a assinar o AR foi expedida outra carta com a indicação de que "no caso de pessoa singular quando a assinatura do AR não tenha sido pelo próprio acrescerá a dilação de 5 dias art. 252-A do CPC" .
8a - Carta essa também entregue na mesma morada a terceiro e recebida pela sua ex-mulher, que nunca a entregou ao executado.
9a - Dos elementos necessários à citação do executado deles o mesmo só tomou conhecimento do dia 14 de Novembro data em que a sua ex-mulher lhe entregou a carta de citação.
10a - Só a entrega da carta ao citando, permitindo o inteiro conhecimento dos elementos que a citação lhe visa transmitir ao conhecimento efectivo a que se refere o art. 233°, n° 4 do CPC.
11ª - Pois que ocorreu, assim, falta de citação do R. pois ele como destinatário da citação pessoal só teve conhecimento do acto por facto que não lhe é imputável no dia 14 de Novembro de 2006.
12a - Ao considerar-se que o prazo de oposição terminou a 6.11.06 ou 9.11.06 conforme douta sentença.
13a - Os factos acima descritos e mencionados consubstanciam uma situação que impossibilitou o executado de ter conhecimento do acto de citação, através de terceiro, por facto que não lhe é de todo imputável, mas sim a terceiro a sua ex-mulher que ignorou o dever de pronta entrega ao citando para que foi advertida.
14a - De acordo com o art. 195°, al. e) do CPC "Há falta de citação quando se demonstra que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável".
15ª - A falta de citação usa ser classificada entre as nulidades principais ou de primeiro grau, enquanto a simples nulidade constitui uma nulidade secundária ou de segundo grau (Alberto dos Reis, Comentário).
16a - A falta de citação é do conhecimento oficioso (art. 202° do CPC), o que se invoca.
17a - A natureza receptícia do acto constituindo a citação pressuposto necessário do exercício do direito de defesa justifica o tratamento do caso como falta de citação.
18a - E caso assim se não entenda, ainda assim deve o executado ser considerado citado no dia 14 de Novembro de 2006, data em que teve efectivo e inteiro conhecimento dos elementos que a citação, devendo ser essa a data em que se tem por realizada a citação a ter em conta para a produção dos efeitos materiais e processuais que dela decorrem, bem como para a contagem do prazo para a sua defesa e consequentemente vir a ser revogada a sentença proferida com todas as legais consequências legais.
19a - Designadamente vir a oposição junta aos autos ser considerada tempestiva e como tal admissível.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação, no qual se considerou que os fundamentos invocados nas alegações de recurso até eram susceptíveis de merecer ponderação, se tivessem sido comunicados oportunamente ao Tribunal, o que não aconteceu.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações do agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se existe falta de citação ou, assim se não entendendo, se se deve considerar o executado oponente, ora agravado, como citado para deduzir oposição em 14.11.2006 e não em 12.10.2006 (tendo assim a oposição sido deduzida atempadamente).
Apreciando:
Uma vez que os autos de execução não subiram (nem tinham que subir) juntamente com os presentes autos de recurso e porque a estes não foi junta adequada certidão, não dispomos de todos os elementos relativos à forma como decorreu a citação (designadamente em que moldes a mesma foi efectuada se foi ou não o executado oponente, ora agravante, a assinar o respectivo AR).
Todavia, apesar disso, afigura-se-nos que os elementos de que dispomos se mostram suficientes para se conhecer do recurso.
Segundo a informação de fls. 16 e o despacho recorrido (igualmente de fls. 16), a citação teve lugar em 12.10.2006.
O agravante, alega todavia que nessa data o AR, relativo à carta registada enviada (não para a sua actual morada) para a sua citação, não foi por si assinado mas sim por sua ex-mulher, a qual apenas lhe veio a entregar a carta apenas em 14.11.2006, ou seja, um dia antes da apresentação em juízo da oposição que deduziu.
O agravante reconhece assim que a carta registada para citação lhe foi entregue (e daí que até tenha deduzido oposição, a qual só por si pressuporia a existência de citação), apenas pondo em causa a data em que a citação efectivamente teve lugar.
Desta forma, aceitando ter sido citado, apenas questiona a data em que tal teve lugar.
Aliás, o agravante nem sequer coloca em causa, bem pelo contrário, que a citação não tenha sido feita em conformidade com o disposto no art. 236° do CPC, relativo à citação por via postal.
Não faz assim sentido que o agravante venha agora invocar a falta de citação, a qual, conforme se alcança do disposto no art. 195° do CPC, pressupõe a total e efectiva omissão do acto - o que não é manifestamente o caso dos autos.
O que está assim em causa é saber se, por razão não imputável a si mas apenas à sua ex-mulher, conforme alega, o agravante apenas acabou por ser citado em 4.11.2006, data em que a carta para citação lhe teria sido entregue por aquela.
Trata-se assim, a nosso ver, a ser verdade o alegado, de uma situação de justo impedimento enquanto "evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto ", a que alude o n° 1 do art. 146° do CPC.
Todavia, nos termos do n° 2 deste artigo "a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova ...), a menos que se trate de facto notório, de conhecimento oficioso, nos termos do n° 2 do mesmo artigo (o que não é o caso dos autos).
Desta forma, o ora agravante, deveria ter alegado o justo impedimento que agora alega (recebimento da carta apenas em 14.11.2006), apresentando logo a respectiva prova, no próprio articulado de oposição à execução - o que, conforme facilmente se alcança dos autos, não aconteceu (vide ac. RP de 19.05.97, in BMJ, 467,632).
Aliás, nem posteriormente o fez, a não ser nas alegações do recurso (volvidos quase 4 meses em relação à apresentação da oposição, e, ainda assim, sem apresentar qualquer prova do alegado).
É assim manifestamente extemporânea a invocação do justo impedimento em causa.
Ainda que estivesse em causa uma situação de nulidade resultante da falta de observância de formalidades prescritas na lei, a que alude o n° 1 do art. 198° do CPC (o que nem sequer é invocado pelo agravante, que até admite a regularidade dos procedimentos adoptados e apenas alega só ter recebido a carta para citação em 14.11.2006, por culpa da ex-mulher, que, tendo-a recebido e assinado o correspondente AR, só nessa data lha entregou), ainda assim a mesma deveria ter sido arguida no prazo dado para a oposição ou aquando da primeira intervenção no processo, nos termos do n° 2 deste artigo - o que, pelo que já acima expusemos, não aconteceu.
Por outro lado, ainda que se entendesse não estar em causa uma situação de justo impedimento, sempre estaria em causa uma nulidade secundária prevista no nº 1 do art. 2001 do CPC (porque não prevista nos artigos antecedentes), a qual teria que ser invocada no prazo legal (10 dias - art. 153° do CPC) a partir do conhecimento da mesma.
Assim, e porque tal não aconteceu, sempre a mesma se deveria considerar sanada.
Em face do exposto, haveremos de ter por assente que a citação teve lugar efectivamente em 12.10.2006 e que, tendo o prazo para a dedução da oposição terminado em 06.11.2006 (ou até 09.11.2006, o 3° dia útil, nos termos do art. 145° do CPC), e tendo a oposição sido apresentada apenas em 15.11.2006, a mesma foi apresentada extemporaneamente, conforme bem se considerou no despacho recorrido.
Improcedem assim as conclusões do recurso.

Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
Évora, 25 de Outubro de 2007