Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
201/06.8TBFTR.E1
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
A notificação do lesado nos termos do nº 2 do art° 77° do Código de Processo Penal, a que não se siga efectiva dedução do pedido cível, não pode fazer precludir a possibilidade de actuar o direito ao ressarcimento dos danos decorrentes do crime na jurisdição civil, verificado que seja qualquer dos casos enumerados no citado nº 1 do art° 72º do C.P.Penal
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 201/06.8TBFTR.E1
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 40.410,00 a título e indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de agressões de que alega ter sido vítima por parte do Réu.
Frustrada a citação pessoal, veio o R. a ser citado editalmente, na sequência do que ofereceu a sua defesa, por excepção, invocando a prescrição do direito a indemnização por força do n° 3 do art° 498° do C. Civil e, por impugnação, contradizendo determinados factos invocados pela A ou manifestando desconhecimento de outros, concluindo pela sua absolvição do pedido.
A A. respondeu no sentido de não ocorrer a invocada excepção e concluiu como na p.i.

Convocada a audiência preliminar, suscitou o Mmº Juiz, no decurso da mesma, a excepção de inobservância do princípio da adesão uma vez que o pedido se funda na prática de um crime, vindo posteriormente a proferir despacho em que, julgando "verificada a excepção peremptória de preclusão e caducidade do direito da A", absolveu o R. do pedido.

Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões.
1 - A presente acção tem valor superior à alçada da Relação, corre, por isso, sob a forma de processo ordinário, o que permite e até pressupõe a intervenção do tribunal colectivo, ao contrário do processo penal que correu termos como processo comum, perante o tribunal singular.
2 - Ao tempo da acusação proferida no processo penal, ainda não eram conhecidos, ao menos em toda a sua extensão, os danos sofridos pela autora;
3 - Tais factos não só permitem como habilitam a Autora a deduzir o pedido de indemnização civil fora do processo penal.
4 - Decidindo como o fez, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou os artºs 71 ° e 72° do C.P.Penal e 462° e 646° do C.P.Civil.

O R. contra-alegou no sentido da confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Vejamos, resumidamente, os dados da questão, nos termos em que a A a coloca:
- foi agredida pelo R. em 29 de Outubro de 2001;
- em consequência de tal conduta sofreu traumatismo do lábio inferior com
escoriação local, traumatismo de hemiface direita com leve edema malar e um traumatismo no primeiro dedo da mão direita, com dor, edema local e diminuição funcional;
- devido ao traumatismo do dedo, teve de ser submetida a intervenção cirúrgica em 5 de Fevereiro de 2002;
- viu-se obrigada a fazer inúmeros tratamentos de fisioterapia de Fevereiro a Maio de 2002;
- esteve impossibilitada de trabalhar durante 322 dias;
- porque nem a referida intervenção nem as sessões de fisioterapia se revelaram suficientes para que pudesse recuperar a sua capacidade física, foi novamente submetida a uma intervenção cirúrgica, desta vez num hospital público, em 10 de Novembro de 2003;
- ficando novamente impossibilitada de trabalhar durante 30 dias;
- os factos foram julgados em sede de processo penal, sob o processo n° …;
- e o R. condenado ao pagamento de pena de multa de € 480,00 pelo crime de ofensa à integridade física;
- não tendo no entanto a Autora sido ressarcida pelos danos sofridos;
- a A. viu a sua capacidade de trabalho reduzida em cerca de 10%.

Resulta, por sua vez da certidão de fls. 126 e sgs. que:
- por sentença de 29 de Abril de 2003, do Tribunal Judicial de … proferida no processo comum singular nº …, o ora R. foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4 pela autoria de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art° 143° do C. Penal, cometido em 29 de Outubro de 2001, na pessoa da ora A.
- deu-se como provado na referida sentença que, em resultado da agressão
perpetrada pelo R. , a A. sofreu:
- traumatismo do lábio inferior com escoriação local;
-traumatismo da hemiface direita com leve edema malar;
- traumatismo da mão direita, designadamente no primeiro dedo, com dor,
edema local e diminuição funcional;
- intervenção cirúrgica ortopédica em 05/02/2002, seguida de fisioterapia até Novembro de 2002;
- incapacidade para o trabalho durante 322 dias

No processo em que veio a ser proferida a sentença em causa a A. fora notificada em 6 de Novembro de 2002 de que podia, querendo, no prazo de vinte dias deduzir pedido de indemnização civil;
A A. não deduziu o referido pedido cível.
A A. intentou a presente acção em 7 de Novembro de 2006.

Para além das lesões e da intervenção cirúrgica dadas como provadas na sentença em causa, alega a A. na presente acção, que por nem a intervenção, nem as sessões de fisioterapia que se lhe seguiram, se terem revelado suficientes para que pudesse recuperar a sua capacidade física, foi submetida a uma nova intervenção em 10 de Novembro de 2003, ficando impossibilitada de trabalhar durante 30 dias e deixando de auferir o respectivo vencimento.
A A. deu à presente acção o valor de € 40.410,18, não impugnado pelo Réu.

Apreciando:
De notar, desde logo, que a decisão recorrida partiu da transcrição do n° 1 do art° 72° do Código de Processo Penal no que respeita aos casos em que é admitida a dedução em separado do pedido de indemnização civil, designadamente da sua alínea g) - o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo - para afirmar que "in casu, não se verifica qualquer das causas que habilita a dedução de pedido de indemnização civil, fundado na prática de crime, fora do processo penal respectivo", quando é certo que, em processo civil, aquele valor de € 40.410,18 ainda hoje, perante o de € 30.000,00 fixado para a alçada da relação pelo art° 21 ° da lei n° 52/2008, de 28 de Agosto, determina o emprego do processo ordinário e consequentemente a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, nos termos do art° 646° nº 1 do C.P.Civil, o que, por maioria de razão, se verificava à data em que, no processo penal, foi a A. notificada de que poderia, querendo, deduzir pedido cível.

Na verdade, sendo certo que, por força da redacção dada àquele n° 1 do art° 646° pelo Dec. Lei n° 183/2000, de 10 de Agosto, a intervenção do tribunal colectivo passou a depender de requerimento de ambas as partes, tal não afasta o conteúdo útil daquela alínea g) do n° 1 do artº 72° do C.P.Penal, por isso que a possibilidade da aludida intervenção está latente até ao momento processual em que deve ser requerida. De contrário, não se justificaria que a mesma alínea permanecesse no elenco do preceito.
Entende-se, de qualquer forma, que a manifestação pelo lesado do propósito de deduzir pedido de indemnização civil no processo penal, nos termos do art° 75° nº 2 do CPPenal e a subsequente notificação nos termos do nº 2 do art° 77° do mesmo diploma a que não se siga efectiva dedução do pedido, não pode fazer precludir a possibilidade de actuar o direito ao ressarcimento dos danos decorrentes do crime na jurisdição civil, verificado que seja qualquer dos casos enumerados no, mais uma vez, citado nº 1 do art° 72º do C.P.Penal (note-se que a decisão recorrida absolveu pura e simplesmente o Réu do pedido), em primeiro lugar, porque este preceito não contempla tal preclusão e, em segundo, porque a mesma se traduziria em manifesta denegação de justiça perante a violação de direitos subjectivos integráveis no núcleo dos direitos fundamentais e da personalidade, como são os inerentes à saúde e à integridade física, por razões de ordem exclusivamente processual.
Acresce que, no caso, e como se viu, são invocados pela A. danos posteriores à sentença proferida no processo penal, designadamente uma intervenção cirúrgica que teria ocorrido em Novembro de 2003 e subsequente período de incapacidade, com o que, aquando da oportunidade que lhe foi dada de deduzir o pedido em processo penal, não seriam os danos ainda conhecidos em toda a sua extensão o que integra outro fundamento para a dedução do pedido em separado, ou seja o da alínea d) do na 1 daquele art° 720 •
Por fim, tendo presente um argumento aduzido na contra-alegação, não se afigura razoável que na acção cível tenha o autor de invocar na petição dos fundamento concretos, entre os elencados no nº 1 do art° 72º do C.P.Penal, da dedução do pedido fora do processo penal, quando, como é o caso, o próprio tribunal possa constatar a sua verificação através da simples leitura do referido articulado.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência da apelação revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento dos autos.
Custas pelo Réu.
Évora,18.06.2009