Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
973/17.4T8FAR.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Deve ser considerado o único culpado pela produção do acidente o condutor de um veículo automóvel que, circulando numa estrada municipal e perante o súbito aparecimento de um cão, proveniente do lado direito, atravessando-se à sua frente, travou, guinou a direcção e perdeu o controlo do veículo, o qual ficou completamente atravessado na hemifaixa da sua esquerda e, com isso, levou a que um veículo que nesta circulava nesse momento embatesse na sua parte lateral direita e a que um outro, que seguia atrás, embatesse na parte traseira deste último.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 973/17.4T8FAR.E1

Relatório


(…) propôs a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…) – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, (…), (…) e (…) – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe uma indemnização no montante de € 12.931,80, correspondente à soma dos seguintes montantes: € 4.391,80, valor orçamentado para reparação dos danos materiais causados ao veículo da autora; € 8.960 por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da privação de uso do veículo, calculados desde a data da ocorrência do acidente até à da propositura da acção, acrescido do remanescente devido até à efectiva entrega do veículo à autora, reparado, a quantificar posteriormente; e, bem assim, juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal aplicável até efectivo e integral pagamento.

As rés (…) – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA e (…) – Companhia de Seguros, SA contestaram, pugnando pela improcedência da acção. Os réus (…) e (…) também contestaram, arguindo a excepção dilatória da sua ilegitimidade.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade dos réus (…) e (…), com a consequente absolvição destes da instância. Procedeu-se também à identificação do objecto do litígio e ao enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, por não provada.

A autora recorreu da sentença, proferindo as seguintes conclusões:

A. A recorrente crê, convictamente, que o tribunal a quo dispunha de matéria probatória suficiente para dar como provados os factos B) e J) dos factos não provados e para não julgar como provados os factos 10, 15 e 18 dos factos provados.

B. A recorrente não concorda com a fundamentação de direito vertida na douta sentença, quando se procede à aplicação dos artigos 483.º, 503.º e 505.º, todos do Código Civil.

C. A testemunha (…) não foi peremptória nem assertiva relativamente à distância concreta que mediava entre o seu veículo e o da recorrente, nem à velocidade que esta efectivamente circulava no momento do acidente.

D. O facto de não existirem marcas de travagem no piso, conforme resulta evidente da prova documental junta aos autos, nomeadamente o documento n.º 1 da petição inicial, corroborada pela prova testemunhal produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, determina a impossibilidade de se aferir, em concreto, a velocidade que os veículos circulavam e a distância que mediavam entre si.

E. Em bom rigor, no caso concreto apenas se sabe que os veículos em causa não deixaram um rasto de travagem e que o piso estava seco, mas desconhece-se, além do mais, o estado dos travões, de que tipo eram, o estado dos pneus e todos os restantes factores que influenciam directamente na aferição concreta da velocidade a que circulavam os veículos nem, tampouco, a que distância circulavam entre si.

F. Sendo o cálculo da distância de segurança o resultado da soma da distância de reacção e da distância de travagem, não se compreende como pode a douta sentença concluir, em termos quantitativos, as putativas distâncias de segurança a que a recorrente alegadamente deveria circular, se não existem quaisquer marcas de travagem no solo que permitam provar, com rigor, a efectiva velocidade a que circulavam os veículos.

G. Resulta evidente que a velocidade a que o veículo circula constitui um factor crucial para o cálculo, seja da distância de reacção, seja da distância de travagem, e que, em concreto, essa velocidade não foi apurada com rigor por insuficiência de elementos probatórios nos autos, nomeadamente, a ausência de marcas de travagem no solo, pelo que não pode o douto tribunal a quo dar, sem mais, como provados tais factos.

H. Não deveria ter sido dado como provado que a distância que mediava entre aqueles dois veículos era de cerca de 6 metros e que a recorrente, circulava a uma velocidade de cerca de 50-60 km/h.

I. Sem conceder, mesmo que a recorrente circulasse à velocidade e distância dadas como provadas pelo douto tribunal a quo, essa velocidade encontrava-se dentro do limite previsto para aquele troço da via (cfr. depoimento de … prestado no dia do julgamento, minuto 16:34 da gravação) e a distância seria adequada atendendo ao facto de, em virtude de as condições meteorológicas serem boas, a autora ter a visibilidade suficiente do espaço à frente do veículo automóvel 81-(…)-92, nada fazendo prever o atravessamento, na perpendicular à faixa de rodagem, em sentido contrário ao que circulava, de um outro veículo automóvel que entra em despiste numa recta.

J. A prova documental junta aos autos, designadamente os documentos juntos aos autos como documentos n.ºs 2 a 4 da petição inicial da ora recorrente, que não foram impugnados pelas recorridas, demonstra claramente que a linha que separa as duas vias da faixa de rodagem é, efectivamente, uma linha longitudinal de traço contínuo.

K. Este facto surge particularmente evidenciado nos documentos n.ºs 3 e 4 da petição inicial, que correspondem a fotografias captadas no local, momentos após o acidente, que retratam bem as características do piso, nomeadamente e em concreto, a marca da linha longitudinal de traço contínuo ali existente.

L. Atendendo à prova documental produzida nos autos, deveria ter sido dado como provado que o condutor do veículo automóvel matrícula (…)-42-69, (…), ultrapassou a linha longitudinal de traço contínuo existente no momento do acidente.

M. No entendimento da recorrente, a subsunção da situação fáctico-jurídica em apreço nos autos faz-se, objetivamente, na previsão do artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil, porquanto daqui resulta um regime específico respeitante aos veículos de circulação terrestre, quer no que respeita à pessoa do responsável, como aos danos e riscos abrangidos por esta responsabilidade.

N. Porém, caso assim não se entenda, os factos ocorridos não deixam de cumprir o preenchimento dos requisitos do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a saber, um facto voluntário, ilícito, culposo, danoso e consequente do nexo causal entre o facto e o dano causado.

O. O homem médio colocado nas circunstâncias do acidente de viação em apreço, estando no domínio de todas as suas faculdades, teria uma condução mais prudente, arriscando, no limite, matar o animal que viu atravessar na faixa de rodagem, por contraposição à opção alternativa que foi a escolhida pelo referido condutor.

P. Da prova documental e testemunhal produzida resulta evidente que, no local do acidente, não se trata de uma berma que termine numa vala ou, sequer, que tenha um muro de betão erigido ou, porventura, arvoredo de grande porte.

Q. Trata-se, sim, de uma berma com uma escapatória ampla que determinaria que esta fosse sempre a melhor opção por parte de um condutor, alegadamente, menos experiente, que não conseguisse corrigir a trajetória do veículo automóvel na sequência do desvio do canídeo.

R. Em acidentes de viação, em matéria de culpa, está em causa, não só a omissão das regras estradais ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a circulação rodoviária e mecânica, como também a perícia e a destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade.

S. Não é expectável para um condutor diligente que, numa via recta e de um momento para outro, o veículo que circula na faixa de rodagem em sentido contrário, mude a direção, de forma brusca e repentina, ficando totalmente imobilizado e atravessado na via contrária ao respectivo sentido da marcha.

T. A conduta do condutor (…) não só foi ilícita, por violar o disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, do Código da Estrada, como foi sobejamente culposa, na vertente dolosa ou, caso assim não se entenda, e sem conceder, pelo menos negligente.

U. Mal andou o douto tribunal a quo por não ter concluído pela subsunção dos factos em apreço nos presentes autos à previsão legal prevista no artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil, atendendo ao facto do despiste do veículo automóvel matrícula (…)-42-69, na sequência do desvio ao atravessamento do canídeo na faixa de rodagem e do qual resultaram danos, se enquadrar no que a jurisprudência tem entendido como um risco próprio do veículo.

V. Da dinâmica do acidente em apreço que ocorreu de forma simultânea, brusca e repentina, não pode resultar outra conclusão que não seja a atribuição da responsabilidade pelos danos ao condutor (…), que assumiu a sua culpa exclusiva na origem do acidente, afirmando que se não fosse a sua conduta o acidente nunca teria ocorrido.

W. Também a testemunha (…) que se não fosse o despiste do veículo automóvel matrícula (…)-42-69, o acidente não teria ocorrido.

X. A invasão total da faixa de rodagem na via de sentido contrário ao sentido da marcha do veículo automóvel matrícula (…)-42-69 foi causal do acidente, uma vez que este ocorreu nessa mesma via, conforme resulta bem demonstrado nas fotografias juntas como documentos n.ºs 2 a 4 da petição inicial.

Y. Se tal invasão não tivesse tido lugar, ambos os embates não teriam ocorrido, na medida em que o primeiro embate foi nexo causal do segundo e, ainda porque, em abstracto, a invasão da faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha é idónea a provocar um acidente com aqueles que nela legitimamente circulam.

Z. Atendendo às circunstâncias do acidente de viação em apreço, o choque em cadeia subsequente não afasta o nexo de causalidade que existe entre a actuação negligente do condutor (…) e as consequências danosas do embate do veículo conduzido pela recorrente, na parte traseira do veículo automóvel matrícula 81-(…)-92 conduzido pela testemunha (…).

AA. No que respeita ao primeiro embate, a conduta culposa do condutor (…) foi peremptoriamente assumida pela recorrida (…) Seguros , S.A., em comunicação datada do dia 19/01/2017.

BB. Mal andou a douta sentença quando decidiu segregar os dois embates, não os considerando como ocorrências concatenadas e consequentes de um mesmo evento – o despiste do condutor do veículo automóvel matrícula (…)-42-69, que invadiu a hemifaixa contrária em simultâneo com a circulação dos restantes veículos intervenientes no acidente.

CC. A comprovada simultaneidade de todo o acidente, como um único evento em si, é confirmada pela testemunha (…) que referiu não se recordar se tentou alguma forma de travagem mas, se o logrou fazer, foi de uma forma bastante ligeira, não sabendo se essa tentativa de travagem foi suficiente para sinalizar, de forma visível, a acção para a condutora que circulava atrás ter essa perceção (cfr. depoimento de … prestado no dia do julgamento, minuto 14:15 da gravação).

DD. Note-se que também o condutor (…) testemunhou não ter havido qualquer travagem do veículo automóvel matrícula 81-(…)-92 (cfr. depoimento de … prestado no dia do julgamento, minuto 18:47 da gravação).

EE. Considera a recorrente, que no ponto 15 dos factos provados, na parte em que se lê, “o condutor do veículo automóvel matrícula 81-(…)-92 […] travou mas embateu com a sua frente na lateral direita […]”, não se deve considerar como facto provado nos autos, pelas razões supra expostas, atenta a prova testemunhal produzida nos autos pelos intervenientes diretos no acidente.

FF. A conduta ilícita, culposa, causadora de danos e que constituiu nexo causal dos danos verificados no âmbito dos dois embates que ocorreram na sequência do despiste do condutor do veículo automóvel matrícula (…)-42-69, (…), é suficiente para fundamentar a responsabilidade civil decorrente do acidente de viação em apreço que deve, efectivamente, resultar provada nos presentes autos, seja por via da responsabilidade pelo risco, nos termos do artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil, seja pela via da responsabilidade por factos ilícitos, conforme previsto pelo artigo 483.º do Código Civil, atendendo a que os respectivos requisitos legais se encontram todos verificados.

GG. Constituindo o despiste do veículo automóvel um risco próprio do veículo e, por outro lado, tendo o embate se verificado na hemifaixa do sentido em que circulavam os veículos automóveis matrículas 81-(…)-92 e 21-30-(…), não se compreende como pode o douto tribunal a quo ter julgado pela atribuição exclusiva da culpa do acidente à recorrente.

HH. Sublinhe-se que, sobre as circunstâncias de facto em que ocorreu o acidente, da prova não resulta que a recorrente circulasse em velocidade excessiva para o local ou de forma desatenta.

II. Se o veículo automóvel matrícula (…)-42-69 não tivesse entrado em despiste, o acidente seguramente não teria ocorrido nos termos em que o foi. Facto corroborado pelos testemunhos de (…) e (…), conforme anteriormente referido, bem como pelos documentos n.ºs 1 a 4 juntos com a petição inicial, e, ainda, pela assunção da responsabilidade pela recorrida (…) Seguros pelos danos verificados com o primeiro embate.

JJ. De facto, não fosse o condutor (…) ter entrado em despiste para a faixa de sentido contrário ao que circulava, os veículos que aí circulavam teriam prosseguido a sua marcha, à velocidade e distância que vinham percorrendo, sem que qualquer dos embates se tivesse verificado.

KK. Do quadro da factualidade provada nos presentes autos, não resulta de forma alguma que fosse exigível à recorrente que devesse prever que se ia deparar com a obstrução da via, de forma a adequar a velocidade à eventualidade de ter de parar, repentina e inusitadamente, na sequência de um despiste, como se prevê no citado artigo 24.º do Código da Estrada.

LL. Mal andou a douta sentença ora recorrida quando concluiu pela aplicação do artigo 505.º do Código Civil, considerando, por um lado, não existir um nexo causal entre os danos verificados na sequência do acidente e os riscos próprios do veículo e, por outro lado, que a recorrente, que circulava no seu sentido e adequando a respetiva condução, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas, à intensidade do trânsito, tivesse a obrigação de prever o despiste súbito e repentino de um outro veículo, circulando em sentido contrário, numa recta.

MM. O artigo 505.º do Código Civil não tem aplicação no caso concreto, porquanto a ocorrência do acidente em apreço nos autos não é imputável ao próprio lesado ou a terceiro, nem resulta de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

NN. Sempre se dirá que, mesmo na hipótese de se considerar que a recorrente não tomou as devidas precauções para salvaguardar a distância de segurança do veículo automóvel que circulava à sua frente, não pode ser assacada à recorrente a responsabilidade total pelos danos causados pelo acidente, atendendo às circunstâncias do caso concreto.

OO. O artigo 505.º vem afirmar que a responsabilidade objectiva do artigo 503.º, n.º 1, só poderá ser afastada quando o acidente se deve unicamente a facto do lesado (ou terceiro) ou resulte exclusivamente de causa de força maior, pelo que, com excepção desses casos, admite-se concorrência entre risco e culpa (ou facto) do lesado.

PP. A recorrente, que não contribuiu, em nenhuma medida, para a causa do acidente que sofreu, não lhe sendo exigível prever a imobilização dos veículos subitamente acidentados na sua hemifaixa e, ainda, conseguir parar a tempo de evitar o embate, pelo que o artigo 505.º e/ou o 570.º, ambos do Código Civil, não logram obter aplicação no caso concreto, contrariamente ao entendimento plasmado na douta sentença ora recorrida.

QQ. Sem conceder, no limite, a douta sentença ora recorrida deveria ter julgado a situação em apreço nos autos como caracterizada pela existência de uma eventual concorrência de culpas dos intervenientes.

RR. O tribunal a quo deveria ter atribuído mais relevância às declarações de parte prestadas pela própria, em sede de audiência e discussão de julgamento sobre esta questão concreta, e ter julgado provado o facto constante do ponto J dos factos não provados, por serem suficientemente aptas a fazer prova, pelo menos, da insuficiência da rede de transportes existente para fazer face a todas as deslocações que a recorrente tem de fazer diária e semanalmente, no âmbito da sua vida profissional.

A recorrida (…) – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

I. O presente recurso foi interposto da douta sentença que absolveu a ré, aqui recorrida, do pagamento da quantia de € 12.931,80, por ter ficado determinada a culpa exclusiva da condutora do veículo com a matrícula 21-30-(…) na produção do acidente que envolveu os veículos com as matrículas 81-(…)-92 e 21-30-(…).

II. Entende a recorrente que o tribunal a quo efectuou uma incorrecta apreciação dos factos, ao considerar como provados alguns factos que no seu entender não o deveriam ter sido e ao não considerar como provado outros, que, no seu entender, deveriam ter sido.

III. Entende a recorrente que o tribunal a quo efectuou uma incorrecta apreciação dos factos, ao julgar como provado, no ponto 10) da douta sentença – que no momento em que aparece subitamente um terceiro veículo – entre os veículos automóveis com as matrículas 81-(…)-92 e 21-30-(…), mediava uma distância de cerca de 6 metros.

IV. Com efeito, sobre a matéria em causa a testemunha (…), condutor do veículo com a matrícula 81-(…)-92, referiu, conforme se fundamenta na douta sentença que “numa questão de segundos passou, o veículo por si conduzido foi embatido, na parte de trás, pelo veículo conduzido pela autora, a qual mantinha uma distância de segurança de cerca de 6 metros do veículo por si conduzido, mantendo ambos uma velocidade constante de cerca de 50-60 km/hora.”

V. Pelo que, esteve bem o tribunal a quo em considerar nos factos provados “Mediando entre eles cerca de 6 metros;”

VI. Entende, também, a recorrente que o tribunal a quo efectuou uma incorrecta apreciação dos factos, ao julgar como provados os factos constantes do ponto 15 da douta sentença: “O condutor do veículo automóvel 81-(…)-92, perante o aparecimento súbito do veículo automóvel matrícula (…)-42-69 à sua frente, travou, mas embateu com a sua frente na lateral direita, ao nível da porta, no referido veículo (…)-42-69.”

VII. Mas também, sem qualquer razão, conforme se fundamenta na douta sentença: “(…) relatou que se deslocava para Moncarapacho quando, em sentido oposto, (…), ao desviar-se de um cão, atravessou-se na hemifaixa em que circulava; travou, mas sem grande relevância, por ter sido quase em simultâneo/não teve muito tempo para reagir e evitar a colisão, embatendo com a frente do veículo que conduzia na lateral do primeiro veículo.”

VIII. Entende, ainda, a recorrente que o tribunal a quo efectuou uma incorrecta apreciação dos factos, ao julgar como não provados os factos constantes do ponto B) da douta sentença: “(…) ultrapassou a linha longitudinal de traço contínuo existente no momento referido em 13).”

IX. Mas sem razão, como bem decidiu o douto tribunal a quo “para além de não ter sido produzida qualquer prova sobre o mesmo, a verdade é que nos esquemas do acidente no momento do embate, das declarações amigáveis de acidente automóvel, a fls. 34 a 36, consta uma linha tracejada descontínua, pelo que, sendo o facto desfavorável à autora, contra si é valorizado.”

X. Entende, ainda a recorrente que o tribunal a quo efetuou uma incorrecta apreciação dos factos, ao julgar como não provados os factos constantes do ponto J) da douta sentença: “Inexiste uma cadeia eficiente de transportes públicos que possibilite todas as deslocações que a autora tem de fazer diária e semanalmente, no âmbito da sua vida profissional;”

XI. A recorrente considera que o tribunal a quo deveria ter atribuído maior relevância às declarações de parte prestadas pela própria, mas sem razão.

XII. Jurisprudencialmente as declarações de parte têm vindo a ser atendidas e valoradas com alguma acautela. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção.

XIII. Em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o tribunal não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, se não houve um mínimo de corroboração de outras provas sejam eles documentais ou testemunhais.

XIV. A recorrente entende que mal andou o douto tribunal a quo quando conclui pela aplicação do artigo 505.º do Código Civil, por considerar que a recorrente não contribuiu para a causa do acidente que sofreu, não lhe sendo exigível, no seu entender, prever a imobilização dos veículos subitamente acidentados na sua hemifaixa.

XV. Mas uma vez mais sem razão, como se refere na sentença, que se transcreve: “Resultou provado que o condutor do veículo automóvel 81-(…)-92, ao avistar o “obstáculo” na sua hemifaixa de rodagem, travou, mas não resultou provado que a autora tivesse tentado travar – cfr. factos 15) e G). No caso em apreço e apesar de nada resultar dos autos que permita afastar o tempo de reacção, temos que a autora conduzia a uma velocidade de 50-60 km/hora e que entre o seu veículo automóvel e o veículo automóvel matrícula 81-(…)-92 mediava cerca de 6 metros – cfr. factos 18) e 9). (…) Ora, temos, assim, que a distância de 6m, do veículo que precedia a autora, à velocidade de 50-60km/hora era insuficiente para assegurar a distância de segurança, porquanto carecia de, pelo menos, 22,92 m para que conduzisse de forma a evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade do veículo que a precedia.

XVI. Dúvidas não restam de que a única culpada do embate entre os veículos matrículas 81-(…)-92 e 21-30-(…) é a recorrente, que não guardou a distância entre veículos, imposta pelo artigo 18.º do Código da Estrada.

Termos em que deve julgar-se improcedente o presente recurso.

A recorrida (…) – Companhia de Seguros, SA, também contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

I – A seguradora responde apenas na medida em que responde o seu segurado que por contrato de seguro lhe transferiu a responsabilidade civil emergente do risco da circulação rodoviária.

II – Já na douta petição inicial nenhuns factos geradores da responsabilidade civil foram imputados ao condutor do veículo (…) segurado da (…).

III – O objecto do presente recurso, designadamente a impugnação do julgamento da matéria de facto, não implica com o condutor do veículo (…) pelo que não releva para efeitos de eventual atribuição de responsabilidade emergente da sua circulação rodoviária.

IV – Em nenhuma das conclusões apresentadas no presente recurso consta qualquer facto ou sequer referência ao comportamento do condutor do veículo seguro (…) como geradora de responsabilidade civil.

V – A douta sentença recorrida, no que à recorrida (…) diz respeito, mostra-se isenta de qualquer erro, vício ou irregularidade que mereça reparo.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se inteiramente a douta sentença recorrida que absolveu a (…) – Companhia Seguros, SA do pedido.

O recurso foi admitido.


Objecto do recurso


Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver são as seguintes:

1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

2 – Culpa pela ocorrência do acidente;

3 – Quantificação dos danos sofridos pela recorrente.


Factualidade apurada


Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1) Em 15.11.2016, a ré (…), S.A. segurava o veículo automóvel da autora, de matrícula 21-30-(…), e o veículo automóvel de matrícula 81-(…)-92, relativamente a danos emergentes da circulação terreste e não a quaisquer danos próprios, através das apólices n.ºs (…) e (…), respectivamente;

2) Por sua vez, a ré (…) Seguros, S.A. segurava o veículo automóvel matrícula (…)-42-69, de (…), relativamente a danos emergentes da circulação terreste, através da apólice n.º (…);

3) Cerca das 08h15 desse dia, ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal 520-2, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, no concelho de Faro;

4) O referido sinistro envolveu os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas (…)-42-69, 81-(…)-92 e 21-30-(…);

5) O veículo automóvel matrícula (…)-42-69 era conduzido por (…), que circulava no sentido Estoi-Santa Bárbara, na hemifaixa da direita, considerando o seu sentido de marcha;

6) O veículo automóvel matrícula 81-(…)-92 era conduzido por (…), circulava no sentido Santa Bárbara-Estoi, na hemifaixa da direita, considerando o seu sentido de marcha;

7) O veículo automóvel matrícula 21-30-(…) era conduzido pela autora, que circulava no sentido Santa Bárbara-Estoi, na hemifaixa da direita, considerando o seu sentido de marcha;

8) No sentido de marcha dos veículos automóveis matrículas 81-(…)-92 e 21-30-(…), tal hemifaixa é composta por recta, que antecede uma curva;

9) O veículo automóvel matrícula 81-(…)-92 circulava à frente do veículo automóvel matrícula 21-30-(…);

10) Mediando entre eles cerca de 6 metros;

11) Proveniente do lado direito, considerando o sentido de marcha, um cão atravessou-se, repentinamente, à frente do veículo automóvel matrícula (…)-42-69, que se encontrava a efectuar uma curva de quarenta e cinco graus, com pouca visibilidade;

12) (…) travou, guinou a direcção e perdeu o controlo do veículo automóvel;

13) E o veículo automóvel atravessou-se, completamente, na hemifaixa da sua esquerda, composta por recta, destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário ao seu;

14) O que sucedeu no momento em que o veículo automóvel matrícula 81-(…)-92 aí circulava e imediatamente à sua frente;

15) O condutor do veículo automóvel matrícula 81-(…)-92, perante o aparecimento súbito do veículo automóvel matrícula (…)-42-69 à sua frente, travou, mas embateu com a sua frente na lateral direita, ao nível da porta, no referido veículo (…)-42-69;

16) Por causa do embate do veículo automóvel matrícula 81-(…)-92 no veículo automóvel matrícula (…)-42-69, ambos os veículos ficaram imediatamente imobilizados no meio da hemifaixa esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo automóvel matrícula (…)-42-69;

17) O veículo automóvel matrícula (…)-42-69 ficou atravessado na estrada, em posição perpendicular ao eixo da via e ocupando toda a sua hemifaixa esquerda e o veículo automóvel matrícula 81-(…)-92 ficou na hemifaixa por onde seguia e na posição paralela ao eixo da via, em que seguia antes do embate;

18) Após a imobilização dos veículos automóveis matrículas (…)-42-69 e 81-(…)-92, praticamente em simultâneo, não obstante a autora circular a cerca de 50-60 km/h, embateu, com a sua frente, na traseira do veículo automóvel matrícula 81-(…)-92;

19) Do acidente resultaram danos em todos os veículos;

20) Na sequência do acidente, a autora comunicou à ré (…), S.A. o acidente ocorrido;

21) A ré (…), S.A., por carta datada de 17.11.2016, comunicou à autora que deveria: “[…] reclamar os prejuízos verificados no veículo seguro, directamente na Companhia de Seguros (…), uma vez que a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) não reúne condições para se poder regularizar o sinistro ao abrigo do IDS, ou seja, ao abrigo da Convenção – Indemnização Directa ao Segurado;

22) Da peritagem efectuada à viatura da autora resultou que o valor da reparação foi orçamentado em € 4.391,80 (quatro mil, trezentos e noventa e um euros e oitenta cêntimos);

23) Após troca de diversas comunicações com a ré (…) Seguros, S.A., esta, por carta datada de 14.12.2016, comunicou à autora que “[…] não nos poderemos responsabilizar pelo pagamento dos prejuízos sofridos por V. Ex.ª por entendermos que o condutor do vosso veículo não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à frente […]”;

24) Nesse contexto, para efeitos de apresentação da reclamação directamente na ré (…) Seguros, S.A., em 19.12.2016, a autora requereu junto da ré (…), S.A. o pedido de protecção jurídica, com o processo n.º 12/16/003848;

25) No âmbito do referido processo, por carta datada de 18.01.2017, o departamento da protecção jurídica da ré (…), S.A. apresentou junto da ré (…) Seguros, S.A. uma exposição, nos termos da qual se reclamava que fosse revista a posição de recusa de responsabilidade e aceitassem pagar o valor dos prejuízos;

26) Em comunicação datada do dia seguinte, em 19.01.2017, a ré Crédito (…), S.A. informou o seguinte:

“[…] assumimos a responsabilidade pela regularização dos danos na frente do veículo matrícula 81-(…)-92, pois o condutor do veículo que garantimos não atendeu ao disposto no nº 1 do artigo 13º do Código da Estrada.

Contudo, o condutor do veículo matrícula 21-30-(…) não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente por não ter guardado a distância de segurança suficiente conforme estipulado no nº 1 do artigo 18º do Código da Estrada, dando lugar ao embate na traseira do veículo matrícula 81-(…)-92.”;

27) Na sequência da recusa da ré (…) Seguros, S.A. da responsabilidade pelos prejuízos causados ao veículo da autora, esta apresentou um formulário de reclamação junto do centro de informação, mediação, provedoria e arbitragem de seguros (CIMPAS) com vista à submissão da resolução do litígio com a ré (…) Seguros, S.A. e (…);

28) Porém, a ré (…) Seguros, S.A. também recusou a resolução do sinistro por via daquele centro;

29) Sucede que, desde a ocorrência do acidente, o veículo automóvel da autora continua a aguardar a respectiva reparação, pelo que se encontra totalmente imobilizado desde então, não lhe tendo sido disponibilizado qualquer veículo de substituição;

30) A utilização diária do veículo é essencial para a autora, que exerce a profissão de fisioterapeuta no Centro de Reabilitação do Sul, cuja localização dista cerca de 21 km da sua residência, tendo, além disso, de efectuar diversas deslocações semanalmente para dar apoio domiciliar a vários pacientes;

31) Para o efeito, a autora pede um carro emprestado a um amigo, que lhe tem disponibilizado uma viatura ocasionalmente, desde a altura em que o veículo acidentado não pôde mais transitar;

32) A revalidação da inspecção técnica periódica realizada ao veículo da autora – que terminou no dia 10.01.2017 – não pôde ser efectuada, devido à imobilização do veículo, sendo certo que o veículo após se encontrar devidamente reparado terá de ser transportado de reboque para o centro de inspecções, o que tem um determinado custo associado;

33) A autora procedeu ao pagamento do IUC previsto para o ano de 2017 e, bem assim, ao pagamento anual do certificado internacional de seguro automóvel, não obstante o veículo permanecer imobilizado, desde o dia do acidente, em garagem de pessoa amiga.

A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos:

A) (…) circulava distraído da condução e a mais de 80 km/hora;

B) (…) ultrapassou a linha longitudinal de traço contínuo existente no momento referido em 13);

C) A autora conduzia de forma desatenta e descuidada;

D) Sem qualquer preocupação em adequar a velocidade que imprimia ao seu veículo de modo a poder imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade do veículo precedente;

E) E a velocidade superior a 80 km/hora;

F) A autora, na ocasião referida em 18), mantinha a distância de segurança adequada;

G) O atravessamento da faixa de rodagem do veículo conduzido por (…) ocorreu de forma tão imediata à sua passagem que impossibilitou qualquer tentativa de travagem por parte do condutor do veículo automóvel matrícula 81-(…)-92;

H) A autora tentou travar o veículo automóvel que conduzia antes do embate referido em 18);

I) O empréstimo da viatura referida em 31) tem acarretado despesas associadas à circulação e inconvenientes;

J) Inexiste uma cadeia eficiente de transportes públicos que possibilite todas as deslocações que a autora tem de fazer diária e semanalmente, no âmbito da sua vida profissional;

K) O valor médio que as empresas de aluguer de automóveis cobram, em termos gerais, pela disponibilização de um veículo automóvel com características idênticas à viatura da autora, é de € 70,00 (setenta euros) por dia;

L) O veículo automóvel da autora encontra-se imobilizado em oficina da marca.


Fundamentação


1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

A recorrente pretende que o conteúdo das als. B) e J) dos factos não provados seja julgado provado e que o conteúdo dos n.ºs 10, 15 e 18 dos factos provados seja julgado não provado.

Em relação à al. B) dos factos não provados, é manifesta a falta de razão da recorrente, pois, nas imagens que constituem os documentos n.ºs 2 e 4 juntos à petição inicial (fls. 30 a 32), por aquela invocadas em abono da sua tese, não aparece qualquer linha longitudinal contínua a dividir a faixa de rodagem.

O tribunal a quo julgou não provado que inexista uma cadeia eficiente de transportes públicos que possibilite todas as deslocações que a recorrente tem de fazer diária e semanalmente, no âmbito da sua vida profissional. É este o conteúdo da al. J). A recorrente sustenta que essa matéria deverá ser julgada provada com fundamento nas suas declarações de parte.

O conteúdo da al. J) afigura-se contraditório com o do n.º 30 dos factos provados, segundo o qual a utilização diária do veículo acidentado é essencial para a autora, que exerce a profissão de fisioterapeuta no Centro de Reabilitação do Sul, cuja localização dista cerca de 21km da sua residência, tendo, além disso, de efectuar diversas deslocações semanalmente para dar apoio domiciliar a vários pacientes. Tal essencialidade do veículo para os fins descritos parece pressupor a inexistência da “cadeia eficiente de transportes públicos” a que alude a al. J). Seja como for, certo é que o conteúdo do n.º 30 dos factos provados, não impugnado em sede de recurso, torna irrelevante o conteúdo da al. J), constituído por um mero facto instrumental. Sendo assim, a solução correcta é a supressão da alínea J) dos factos não provados.

O tribunal a quo julgou provado que o veículo conduzido pela recorrente circulava cerca de 6 metros atrás daquele em que foi embater (facto n.º 10), tendo formado a sua convicção com base no depoimento da testemunha (…), condutor do veículo embatido pelo da recorrente. Na realidade, apenas (…) se pronunciou acerca do facto em causa. Porém, fê-lo em termos tais não é possível concluir, com um mínimo de segurança, que a distância a que o veículo conduzido pela recorrente seguia daquele que ele próprio conduzia fosse de apenas 6 metros. (…) começou por afirmar que o veículo que seguia atrás de si não vinha demasiado perto daquele que ele próprio conduzia, considerando que a distância entre ambos “era boa”. Mais adiante, reiterou que essa distância, além de constante, era “aceitável”. Apenas quando foi interrogado pela Sra. Juíza que presidiu à audiência final e na sequência de sugestão desta, ao alvitrar que a distância entre os dois veículos fosse de 6 metros, (…) admitiu que sim, que a distância poderia ser essa, assim contradizendo tudo aquilo que anteriormente afirmara sobre essa matéria, já que uma distância de apenas 6 metros entre dois veículos que circulam a 50-60 km/hora (velocidade estimada pela mesma testemunha) não é “boa” ou “aceitável”, mas sim insuficiente para garantir a circulação em segurança, como, aliás, se considerou na sentença recorrida. Perante esta contradição, nunca poderia, sem mais, julgar-se provado que a distância entre os referidos veículos fosse de 6 metros. E o mais que existe corrobora a conclusão de que a distância em causa era, necessariamente, superior a 6 metros.

Assim, atente-se, por um lado, na descrição que (…) fez dos embates que o veículo que conduzia sofreu: “foi uma questão de segundos” entre o seu embate no veículo que se atravessou à sua frente e o embate na traseira do seu próprio veículo por parte da recorrente. Em momento posterior do seu depoimento, (…) precisou que mediaram 2 ou 3 segundos entre os embates. Ora, um veículo que circule à velocidade de 60 km/hora percorre 16,66 metros por segundo. Se o segundo embate tiver ocorrido 2 segundos depois do primeiro, o veículo da recorrente terá percorrido cerca de 33 metros até embater no veículo conduzido por (…). Essa distância terá sido inferior se a recorrente houver accionado o sistema de travagem, mas, seguramente, foi superior a 6 metros. Se o veículo conduzido pela recorrente circulasse apenas 6 metros atrás daquele que (…) conduzia, o segundo embate teria ocorrido uma mera fracção de segundo após o primeiro e, aí sim, certamente aquela não teria tido tempo para accionar o sistema de travagem.

Os danos sofridos pelo veículo conduzido por (…) corroboram esta conclusão. A testemunha (…), que foi incumbida de fazer a averiguação do acidente pela recorrida (…), descreveu – aliás em consonância com aquilo que a imagem que constitui o documento n.º 3 junto à petição inicial evidencia – tais danos como “avultados” na parte dianteira e “ligeiros” na parte traseira. Segundo a mesma testemunha, o veículo da recorrente apresentava “danos ligeiros” na parte dianteira, o que também é corroborado pela referida imagem. Note-se, a propósito, que o veículo conduzido por (…) era um Toyota Yaris. Um veículo pequeno e que não primará, certamente, pela robustez. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, danos ligeiros na traseira de um Toyota Yaris não podem ter sido causados pelo embate de um veículo ligeiro que circulasse a uma velocidade de 50 a 60 km/hora apenas 6 metros atrás de si, na sequência de um primeiro embate do referido Toyota numa carrinha de caixa aberta atravessada à sua frente, embate esse que provocou, forçosamente, a paragem instantânea do mesmo Toyota. Por tudo isto, é seguro que a distância entre os veículos conduzidos por (…) e pela recorrente era sensivelmente superior a 6 metros.

Conclui-se, assim, que o tribunal a quo cometeu, neste ponto, um erro de julgamento, que terá de ser corrigido em sede de recurso, com a supressão do facto n.º 10, aliás não alegado por qualquer das partes.

A recorrente insurge-se, em seguida, contra o conteúdo do n.º 15 dos factos provados, segundo o qual o condutor do 81-(…)-92 (Toyota), perante o aparecimento súbito do (…)-42-69 à sua frente, travou, mas embateu com a sua frente na lateral direita, ao nível da porta, no referido veículo (…)-42-69. Mais precisamente, a recorrente pretende que seja julgado não provado que o condutor do Toyota travou. Novamente, a recorrente tem razão, pois o próprio condutor do Toyota, (…), afirmou que o atravessamento da carrinha de caixa aberta à sua frente foi tão repentina que “não deu tempo de grande reacção”, tendo levado o pé ao travão mas não o tendo feito a tempo de accionar efectivamente o sistema de travagem. Portanto, o n.º 15 dos factos provados deverá ser expurgado da referência ao facto de o condutor do Toyota ter travado, devendo esse facto ser incluído no elenco dos não provados.

Finalmente, a recorrente sustenta que o tribunal a quo errou ao julgar provado que a recorrente imprimia ao seu veículo uma velocidade de 50 a 60 km/hora (n.º 18 dos factos provados). Neste ponto, a recorrente não tem razão, pois a testemunha (…), de forma credível, afirmou que era sensivelmente essa a velocidade a que, quer ele, quer a recorrente, circulavam nos momentos que antecederam o acidente, e esse meio de prova não foi contrariado por qualquer outro. Ao contrário daquilo que a recorrente argumenta, o facto de não existirem marcas de travagem no piso não impede o tribunal de julgar provada a velocidade de um veículo, se dispuser de outros meios de prova desse facto.

Pelo exposto, altera-se a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:

- Suprimem-se o n.º 10 dos factos provados e a alínea J) dos factos não provados;

- O n.º 15 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção: “O 81-(…)-92, perante o aparecimento súbito do (…)-42-69 à sua frente, embateu, com a sua frente, na lateral direita, ao nível da porta, no referido veículo (…)-42-69”;

- Acrescenta-se, aos factos não provados, o seguinte: “Perante o aparecimento súbito do (…)-42-69 à sua frente, o condutor do 81-(…)-92 travou”.

2 – Culpa pela ocorrência do acidente:

Entendeu-se, na sentença recorrida, que o embate do veículo da recorrente (21-30-…) naquele que seguia à sua frente (81-…-92) ficou a dever-se a culpa exclusiva daquela, por não ter guardado a distância de segurança relativamente a este último. A recorrente manifesta discordância em relação a tal conclusão, sustentando que o referido embate ficou a dever-se a culpa exclusiva ou, quando menos, concorrente do condutor do (…)-42-69.

Comecemos por analisar a forma como o condutor do (…)-42-69 exerceu a condução nos instantes que antecederam o acidente à luz das normas do Código da Estrada (CE) aplicáveis. O (…)-42-69 circulava na hemifaixa direita quando, numa curva de quarenta e cinco graus, com pouca visibilidade, surgiu um cão, proveniente do lado direito, cão esse que se atravessou, repentinamente, à frente do veículo. Perante isso, o condutor do (…)-42-69 travou, guinou a direcção e perdeu o controlo do veículo, o qual acabou completamente atravessado na hemifaixa da sua esquerda, destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário ao seu. Isto aconteceu no momento em que o 81-(…)-92 circulava nessa hemifaixa e imediatamente à frente deste. Em consequência do súbito aparecimento do (…)-42-69 à sua frente, o 81-(…)-92 embateu na parte lateral direita deste, na zona da porta, com a sua parte dianteira.

O artigo 13.º do CE estabelece, no seu n.º 1, que a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando, das bermas ou passeios, uma distância suficiente que permita evitar acidentes, e, no seu n.º 2, que, quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

O condutor do (…)-42-69 violou o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CE, pois conduziu esse veículo de forma a que o mesmo invadisse a hemifaixa esquerda fora das hipóteses previstas no n.º 2 do mesmo artigo e, mais que isso, quando aí circulavam veículos em sentido contrário.

Entendeu-se, na sentença recorrida, que esta conduta não foi culposa porquanto “o homem médio ou razoavelmente avisado, colocado perante as circunstâncias que ficaram provadas, não reagiria de outra forma”. Considerou-se ainda, na sentença recorrida, que, “perante o surgimento de qualquer obstáculo repentino na hemifaixa de rodagem, o homem médio travaria e desviar-se-ia de modo a evitar a colisão, o que, no caso em apreço, malgrado ter conseguido evitar, não foi o suficiente para evitar a colisão com o veículo automóvel matrícula 81-(…)-92”, e que “a travessia de vias por animais provoca reacções instintivas dos condutores, manobras defensivas, que não permitem um controlo eficaz das viaturas, mesmo rodando nos limites de velocidade legalmente permitidos (…)”.

Salvo o devido respeito, discordamos.

Note-se, logo à partida, que estamos perante um acidente ocorrido, não numa auto-estrada, mas numa estrada municipal. As auto-estradas são vias de circulação nas quais, quer devido a expressa proibição legal (artigo 72.º, n.º 1, do CE), quer por estarem fisicamente vedadas e serem constantemente vigiadas pelas entidades concessionárias da sua exploração, o aparecimento de peões ou animais na faixa de rodagem constitui um facto de muito rara verificação, podendo os condutores contar com essa circunstância para conformarem a sua condução, nomeadamente no que concerne à regulação da velocidade que imprimem aos veículos e à previsão do tipo de riscos com que podem ser confrontados. Já numa estrada nacional ou municipal, o surgimento de animais, tal como o de peões, na faixa de rodagem, constitui um evento provável, tendo os condutores o dever de contar com essa probabilidade.

O condutor do (…)-42-69 foi confrontado com o repentino aparecimento de um cão na estrada, proveniente do seu lado direito, que se atravessou à frente do veículo. Isto quando descrevia uma curva de quarenta e cinco graus, com pouca visibilidade. Tratou-se, sem dúvida, de uma situação de condução com acentuado grau de dificuldade, tanto mais que requeria resposta imediata. Contudo, tais dificuldade e urgência são frequentes no contexto da condução de veículos automóveis. É por isso que o desempenho desta actividade requer atenção e perícia.

Perante a situação descrita, o condutor podia reagir de mais de uma maneira. Impunha-se que accionasse imediatamente o sistema de travagem do veículo, se para tanto tivesse tempo. Travando ou não, podia desviar-se para o lado direito, se para isso tivesse espaço. E podia seguir em frente, correndo o risco de atropelar o cão, sendo certo que, se isso acontecesse, o condutor não poria, em princípio, em risco a sua própria vida ou a sua integridade física. Estamos a falar de um animal que, pelas suas dimensões, se for atropelado por um veículo automóvel, provoca danos neste mas não causa, por regra, danos pessoais, diferentemente, por exemplo, do que aconteceria se se tratasse de um equídeo. Uma coisa, porém, o condutor do (…)-42-69 não podia fazer, por gerar elevado risco para as vidas de outras pessoas (além da sua, naturalmente): invadir a hemifaixa contrária num momento em que por ela circulavam dois outros veículos. É o que resulta do citado artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, do CE, bem como de uma correcta ponderação dos bens em confronto à luz do princípio, comummente aceite, da primazia da vida humana sobre a de outros animais. Entre colocar em risco a vida de um cão e a de uma pessoa, é fora de dúvida que a primeira opção é a correcta.

Ora, aquilo que o condutor do (…)-42-69 fez foi precisamente aquilo que lhe estava vedado. Numa manobra absolutamente desastrada, travou e guinou a direcção de tal forma que perdeu o controlo do veículo, acabando este atravessado na hemifaixa esquerda, destinada aos veículos que circulavam em sentido contrário ao seu, no momento em que o 81-(…)-92 circulava nessa hemifaixa e imediatamente à frente deste. Isto é de uma imperícia evidente. À luz do critério estabelecido no n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil (CC), impõe-se a conclusão de que o condutor do (…)-42-69 não actuou com a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso. O referido condutor podia e devia ter actuado de forma diversa da descrita. Eram-lhe exigíveis uma atenção e uma perícia superiores àquela que revelou, de forma a não colocar em risco as vidas de outras pessoas de forma tão flagrante.

Portanto, em caso algum – entenda-se, mesmo com base na matéria de facto julgada provada na sentença recorrida – era lícito concluir que a culpa pela ocorrência do embate do 21-30-(…) no 81-(…)-92 cabia exclusivamente à recorrente. Tal embate não pode ser analisado isoladamente, isto é, fora do contexto do acidente que envolveu os três veículos e foi desencadeado pela desastrada manobra do condutor do (…)-42-69. Concluir-se que, nas hipóteses de choques em cadeia, a culpa por cada um dos sucessivos embates é necessariamente do condutor do veículo de trás por não ter conseguido imobilizar este último no espaço livre à sua frente, constitui uma visão deturpada da realidade, redundando numa cisão artificial de um acidente de viação numa multiplicidade de acidentes pretensamente autónomos, ignorando o significado do conjunto. Ora, analisando o acidente dos autos na sua dinâmica global, é fora de dúvida que, por aquilo que acima afirmámos, a culpa pela sua ocorrência seria sempre de atribuir, ao menos maioritariamente, ao condutor do (…)-42-69.

Vejamos, em seguida, se, tendo em consideração as alterações à decisão sobre a matéria de facto acima decidida, é possível assacar culpa também à recorrente.

O veículo conduzido pela recorrente (21-30-…) seguia, na hemifaixa direita, considerando o seu sentido de marcha, atrás do 81-(…)-92, que embateu no (…)-42-69 após este se ter atravessado na via nos termos acima descritos. O embate do 81-(…)-92 no (…)-42-69 provocou a imediata imobilização do primeiro, na hemifaixa onde seguia, e foi por isso que o 21-30-(…) nele embateu. Não se provou que o 21-30-(…) circulasse a apenas 6 metros de distância do 81-(…)-92.

Coloca-se a questão de saber se a recorrente violou o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do CE, que estabelece que o condutor de um veículo em marcha deve manter, entre o seu veículo e o que o precede, a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.

Esta norma não pode ser interpretada no sentido de impor uma distância entre veículos tal que elimine, em absoluto, o risco de colisão com o veículo da frente, mesmo na hipótese de a marcha deste ser interrompida por um obstáculo que repentina e inesperadamente surja à sua frente, como é o caso uma carrinha de caixa aberta que se atravesse na estrada nos termos em que o (…)-42-69 o fez. Estamos, aqui, perante uma situação de todo inesperada no que toca à sua ocorrência e anómala quanto aos seus efeitos, pois a paragem do 81-(…)-92 foi instantânea. É manifestamente anormal que a marcha de um veículo que circula à velocidade e nas circunstâncias em que o 81-(…)-92 seguia seja tão abruptamente interrompida como o foi no caso sub judice. Devido ao embate, passou-se do movimento normal à inércia numa fracção de segundo. Dada essa evidente anormalidade ou excepcionalidade da interrupção da marcha do 81-(…)-92, não é lícito concluir que a recorrente não mantinha, em relação a este, uma distância condicente com a exigência decorrente do n.º 1 do artigo 18.º do CE apenas porque nele embateu.

Flui do exposto que não há fundamento para formular um juízo de censura relativamente à forma como a recorrente exerceu a condução nos momentos que antecederam o acidente dos autos. Consequentemente, impõe-se a conclusão de que o mesmo acidente resultou de culpa exclusiva do condutor do (…)-42-69, tendo o mesmo incorrido em responsabilidade civil extraobrigacional, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º do CC. Por efeito do contrato de seguro referido no n.º 2 da matéria de facto provada, é a recorrida (…) Seguros, SA, quem se encontra obrigada a indemnizar a recorrente dos danos que esta sofreu em consequência do acidente.

Não se provou qualquer facto de que resulte ter havido culpa do condutor do 81-(…)-92 na produção do acidente, pois este veículo limitou-se a embater naquele que se lhe atravessou repentinamente à frente e a ser embatido por aquele que seguia atrás de si. Daí que a sentença recorrida deva manter-se no que respeita à absolvição da recorrida (…) – Companhia de Seguros, SA do pedido.

3 – Quantificação dos danos sofridos pela recorrente:

O preço da reparação do veículo da recorrente era de € 4.391,80 à data da propositura da acção. Em face do disposto nos artigos 562.º, 564.º, n.º 1, e 566.º, n.º 2, do CC, é fora de dúvida que a recorrida (…) Seguros, SA está obrigada a pagar esta quantia à recorrente.

Por outro lado, provou-se que o veículo da recorrente se encontra imobilizado, por reparar, desde que o acidente ocorreu, que a utilização diária desse veículo é essencial para que a recorrente exerça a sua profissão e que não lhe foi disponibilizado veículo de substituição. A circunstância de não se ter provado que o valor médio que as empresas de aluguer de automóveis cobram pela disponibilização de um veículo automóvel idêntico ao da recorrente seja de € 70,00 por dia não obsta à fixação de uma indemnização pela imobilização do mesmo veículo. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é unânime no sentido de que (citando o acórdão desta Relação de 08.03.2018, proferido no processo n.º 297/16.4T8ABF.E1, de que foi relatora Isabel Peixoto Imaginário e no qual o relator do presente interveio como adjunto) “desde que se demonstre a impossibilidade de utilização do bem e que a privação gerou perda das utilidades que o mesmo proporcionava, resulta afirmada a obrigação da seguradora indemnizar a lesada pelo dano decorrente da privação do uso do veículo, na medida da sua responsabilidade”. O valor dessa indemnização deverá ser fixado com recurso à equidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do CC, mostrando-se adequada, de acordo com esse critério, uma quantia de € 20 por cada dia de privação do uso do veículo, desde a data do acidente até àquela em que a indemnização for integralmente paga à recorrente.

Sobre a supra referida quantia de € 4.391,80 são devidos juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até à do seu pagamento, nos termos dos artigos 805.º, n.º 3, e 806.º, n.ºs 1 e 2, do CC.

Em conformidade com a decisão que se profere sobre o mérito da causa, as custas, quer da acção, quer do recurso, são da responsabilidade da autora/recorrente e da ré/recorrida (…) Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, na proporção do seu decaimento.


Sumário


Deve ser considerado o único culpado pela produção do acidente o condutor de um veículo automóvel que, circulando numa estrada municipal e perante o súbito aparecimento de um cão, proveniente do lado direito, atravessando-se à sua frente, travou, guinou a direcção e perdeu o controlo do veículo, o qual ficou completamente atravessado na hemifaixa da sua esquerda e, com isso, levou a que um veículo que nesta circulava nesse momento embatesse na sua parte lateral direita e a que um outro, que seguia atrás, embatesse na parte traseira deste último.

Decisão


Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, condenando a recorrida (…) Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, a pagar à recorrente a quantia de € 4.391,80, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até à do seu pagamento, e ainda uma quantia de € 20 por cada dia de privação do uso do veículo da recorrente, desde a data do acidente (15.11.2016) até àquela em que a indemnização for integralmente paga. No mais, mantém-se a sentença recorrida.

Custas da acção e do recurso a cargo da autora/recorrente e da ré/recorrida (…) Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, na proporção do seu decaimento.

Notifique.


*

Évora, 17 de Janeiro de 2019

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

José Manuel Lopes Barata

Maria da Conceição Ferreira