Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO RELAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | No domínio das relações imediatas é oponível pelo sacado ao sacador a inexistência de uma relação jurídica subjacente à emissão de uma letra de câmbio. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B”, residentes na Rua …, nº …, …, deduziram embargos à execução ordinária nº 316/2002 que na Comarca de … lhes moveu (17.7.2002) “C”, divorciada, residente em …, …, …, …, para pagamento da quantia de € 29.944,68 e juros, com base em duas letras de câmbio de € 14.963,94 cada uma que esta sacou, e a que deram o aceite, as quais foram emitidas no dia 30.6.2000 e se venceram no dia 30.6.2001 sem que tenham sido pagas, e respectivas despesas de cobrança. PROCESSO Nº 882/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Fundamentam os embargos nos seguintes factos, em resumo: Foram apenas fiadores da ora exequente num empréstimo no montante de 6.000.000$00 (garantido por livrança) que lhe foi concedido no dia 6.3.1998 e que esta deve ter tido muita dificuldade em pagar. Esse empréstimo foi posterior aos contactos no âmbito da sua actividade comercial de venda de publicidade que o ora embargante teve com ela e na sequência dos quais referiu dificuldades económicas e lhes solicitou a fiança. As letras de câmbio não correspondem a quaisquer negócios que tenham tido, e as suas assinaturas foram falsificadas, o que os levou a instaurar um processo-crime. Recebidos os embargos, a embargada contestou. Alegou que lhe foi concedido o empréstimo porque os embargantes - que foram seus fiadores - é que tinham dificuldades financeiras e não tinham crédito, e as respectivas quantias foram transferidas para a conta destes; E posteriormente, porque a ora embargada tivesse dificuldades em continuar as prestações bancárias, o ora embargante solicitou um empréstimo junto de uma instituição bancária para regularizar aquele primeiro. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada matéria de facto assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) Encontram-se pendentes os autos de execução ordinária nº 316/2002 em apenso, em que é exequente “C” e executados “A” e “B”; 2) A referida execução tem por base duas letras de câmbio no valor de € 14.963,94 cada uma, sacadas no dia 30.6.2000 e com vencimento no dia 30.6.2001 (v. fls. 6 e 7 daquela execução); 3) Nas referidas letras a exequente figura como sacadora e os executados como sacados (v. ref. fis. 6 e 7); 4) No verso das referidas letras encontra-se aposta a cláusula "sem despesas" (v. ref. fis. 6 e 7); 5) Os embargantes outorgaram o acordo corporizado no documento cuja cópia se encontra a fls. 11 e 12 onde assumiram a qualidade de "avalistas". O Mmo. Juiz, considerando que as letras de câmbio em alusão se encontram no âmbito das relações imediatas, entre o sacador e os aceitantes, e que não têm subjacente uma relação jurídica fundamental, julgou procedentes os embargos de executado e extinta a execução. Recorreu de apelação a embargada, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Há entre exequente e executados relação substantiva correspondente às obrigações cartulares dadas à execução; b) Neste sentido, não se mostram inutilizados tais títulos como sendo de crédito; c) As letras em questão venceram-se no dia 30.6.2001; d) Foram apresentadas à cobrança a 17.5.2002; e) Não foram pagas; f) Não obstante os apelados terem sido contactados nesse sentido; g) O documento nº 3 ora junto não tem relação alguma, nem nada a ver com os documentos nºs 1 e 2; h) São coisas que não se relacionam; i) O que está em causa são os documentos nºs 1 e 2; j) Aonde o que se analisa são letras e não uma livrança; k) Os apelados assinaram as letras e consumiram as quantias tituladas pelas letras; l) Engendraram todavia um esquema para não pagarem, procurando fazer e gerar confusão entre letras e livrança; m) E ao consumirem as quantias tituladas pelas letras não as pagaram pois sabiam que caso não o fizessem a apelante ficaria obrigada perante o banco a realizar tal pagamento; n) Inventaram uma história com a finalidade de conseguirem em seu proveito um empréstimo em nome da apelante; o) Devem os apelados ser condenados no pagamento à apelante das quantias tituladas pelas letras, pois foram tais quantias consumidas pelos apelados. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Em conformidade com o que se estabelece no art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil o âmbito deste recurso de apelação está circunscrito, por força das conclusões das respectivas alegações, à apreciação da questão da existência, ou não, de uma relação jurídica fundamental subjacente à emissão das letras de câmbio dadas à execução (v. conclusões sob as alíneas a) e k). Desde logo resulta dessas alegações que a matéria de facto julgada provada na 1ª instância se deve considerar definitivamente provada dado que não foi objecto de impugnação, nos termos do art. 712° nº 1 "a contrario" Cód. Proc. Civil. Os embargantes alegaram no requerimento de embargos que as letras de câmbio não têm subjacente qualquer negócio ou relação jurídica fundamental, pelo que, encontrando-se esses títulos no domínio das relações imediatas, o que nenhuma das partes põe em causa, como resulta do que se estabelece no art. 17° L.U.L.L. são oponíveis pelo sacado ao sacador as excepções fundadas nas suas relações pessoais. E como alegado pelos embargantes a excepção é a inexistência de uma relação jurídica subjacente à emissão das letras em alusão, é seu o ónus de fazer a respectiva prova, como previsto no art. 342° nº 2 Cód. Civil. Contrariamente, o que a recorrente considera é que subjacente a essas letras de câmbio há um negócio. Como aí alegado, esse negócio consistiu num empréstimo (no montante de 6.000.000$00) em que apesar de figurarem como fiadores e a ora embargada mutuária, foram efectivamente os mutuários, pois as quantias foram-lhes entregues por esta e gastaram-nas, e, frustrado um novo empréstimo para regularizar o primeiro, foram então emitidas as letras de câmbio em alusão e às quais deram o aceite. Tanto quanto parece resultar do por si alegado as letras de câmbio ter-se-iam destinado a pagar as quantias recebidas no âmbito daquele empréstimo de 6.000.000$00. Como nos termos do art. 46° alínea c) Cód. Proc. Civil "Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805°, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto", os embargantes ao alegar que as letras de câmbio dadas à execução não correspondem a qualquer negócio jurídico, põem em causa a sua exequibilidade. Mas a alegação só será procedente se, em conformidade com o art. 342° nº 2 Cód. Civil, fizerem prova desse facto, isto é, da excepção que invocaram. Para a embargada só se aquela quantia, apesar de lhe ter sido entregue, foi depois entregue aos ora embargantes é que as letras de câmbio teriam subjacente um negócio jurídico e visariam que com elas os aceitantes procederiam ao pagamento dessa quantia. Com o quesito 2° da base instrutória ("A quantia concedida à A. no acordo referido na alínea E) foi consumida pelos embargantes?") extraído do alegado pela embargada na contestação (v. nº 1), pretendia-se saber se desse mútuo de 6.000.000$00 que foi titulado por livrança em que figuraram como avalistas os ora embargantes, foram estes que gastaram as respectivas quantias. Porém a resposta foi "Não provado". Apesar de ser dos embargantes o ónus de fazer prova da excepção, o que se constata é que não lhes foi dada essa possibilidade. Pelo contrário, pela forma como foi organizada a base instrutória a embargada é que teria que provar a existência de uma relação jurídica fundamental subjacente às letras de câmbio, como resulta de ter sido elaborado o aludido quesito 2°. Na verdade, se esse ónus era dos embargantes, tinham que ser formulados os respectivos quesitos que correspondessem à matéria de excepção alegada no seu requerimento de embargos. Essa matéria é a que os embargantes alegaram no nesse articulado (nºs 12 e 14) e que diz respeito à inexistência de relação jurídica fundamental (Nunca tiveram da parte da A. qualquer tipo de prestação de serviços ou qualquer outro tipo de negócio, que levasse às letras apresentadas em Tribunal") e à falsificação das suas assinaturas. Quanto a essa falsificação foi na verdade formulado o quesito 1 ° (que foi julgado não provado). Mas quanto à inexistência de relação fundamental não foi formulado quesito algum. Há assim necessidade de ampliar a matéria de facto por forma a dar a possibilidade aos embargantes de fazer prova da matéria de excepção que alegaram no seu requerimento de embargos, o que nos termos do art.712° nº 4 Cód. Proc. Civil é fundamento de repetição do julgamento realizado na 1ª instância. Por conseguinte deverão ser aditados à base instrutória os respectivos factos, formulando-se para tanto os seguintes quesitos com a seguinte redacção: "Quesito 3 ° Os embargantes nunca tiveram da parte da exequente qualquer tipo de prestação de serviços que levasse às letras de câmbio?" “Quesito 4° "Os embargantes nunca tiveram da parte da exequente qualquer outro tipo de negócio que levasse às letras de câmbio?". A repetição do julgamento não abrange, como previsto no art.712° nº 4 Cód. Proc. Civil, as respostas já dadas aos outros quesitos que, com a finalidade de evitar contradição, poderão contudo ser alteradas em função das respostas que vierem a ser dadas a estes novos agora formulados. Pelo exposto acordam em anular o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância e em mandar repeti-lo, aditando à base instrutória os quesitos supra referidos, não abrangendo a anulação as respostas já dadas aos outros quesitos que podem contudo ser alteradas em função das que vierem a ser dadas a estes novos. Custas pela parte vencida a final. Évora, 26 de Outubro de 2006 |