Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2640/19.5T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: FACTOS ESSENCIAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
QUEDA EM ALTURA
Data do Acordão: 04/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Se a verificação de um determinado facto alegado se revela admitida por acordo na fase dos articulados, o tribunal deve julgar esse facto provado.
II - Os poderes conferido pelo artigo 72.º do CPT que permitem a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tenha incidido discussão, são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, pelo que, não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.ª instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados.
III - Para que se verifique a situação que exclui o direito à reparação do acidente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que se verifique negligência grosseira do sinistrado; (ii) que essa negligência grosseira constitua a causa exclusiva do acidente.
IV - A apreciação da negligência grosseira, deve ser feita, sempre, tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e nunca em função de um padrão geral ou abstrato de conduta.
V - Não se tendo apurado a causa da queda do sinistrado, especialmente se a mesma se deveu, exclusivamente, à circunstância daquele ter assumido qualquer comportamento temerário, em elevado grau, em matéria de segurança no trabalho, ter-se-á de concluir que não resultou demonstrada a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
AA, por si e em representação do seu filho menor BB, veio dar início à fase contenciosa da presente ação especial emergente de acidente de trabalho, apresentando petição inicial contra A..., Lda. e Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., formulando a seguinte pretensão:
«Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e por via dela, considerar-se que:
1º- O Autor foi vítima de um acidente de trabalho em 24/10/2019;
2º- A morte do sinistrado foi consequência e causa necessária e direta do acidente de trabalho sofrido;
3º- Na data do acidente exercia as funções de sócio gerente da primeira Ré, auferindo uma retribuição anual de 12.413,38 € (886,67 € X 12);
4º- Nessa ocasião a primeira Ré tinha a sua responsabilidade infortunística parcialmente transferida para a segunda Ré, a Companhia de Seguros Alianz Portugal S.A, através da Apólice nº ...20, pelo montante correspondente à retribuição anual de 8.400,00 €, sendo a primeira Ré responsável pelo diferencial daqueles valores (4.013,38 €);
5º- A responsabilidade relativa ao acidente sofrido pelo sinistrado seja atribuída, proporcionalmente, às aqui Rés,
Consequentemente:
6º-Devem as Rés ser condenadas a pagar à beneficiária legal do sinistrado, AA, uma pensão anual e vitalícia no montante de 3.724,01 €, atualizável, devida desde 25/10/2019, sendo o pagamento da parcela de 2.520,00 €, da responsabilidade da seguradora e da parcela de 1.204,01 € da responsabilidade da entidade empregadora;
7º - Devem as Rés ser condenadas a pagar ao beneficiário legal do sinistrado, BB, uma pensão anual, no montante de 2.482,68 €, atualizável, devida desde 25/10/2019, enquanto se verificarem os requisitos legais que lhe conferem esse direito, ficando estas entidades responsáveis pelo pagamento das seguintes parcelas dessa pensão, sendo o valor de 1.680,00 € da responsabilidade da seguradora e 802,68 € da responsabilidade da entidade empregadora
8-º A segunda Ré, entidade seguradora, deverá ainda ser condenada a pagar aos beneficiários legais, aqui Autores, AA e BB, o montante de 2.876,02 €, a cada um, a título de subsídio por morte.
9º- Mais devem ser condenadas as aqui Rés no pagamento de juros legais desde a citação até ao integral pagamento das quantias devidas.»
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O processo seguiu a tramitação que consta dos autos, tendo sido prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, julga-se a ação procedente porque provada e, em consequência, julga-se demonstrado que CC foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido em 24-10-2019, sofrendo diversos traumatismos e fraturas que foram causa direta da sua morte e, por via disso:
a) Fixa-se a pensão anual e vitalícia, atualizável, de € 3.724,01 (três mil, setecentos e vinte e quatro euros e um cêntimo), devida à autora AA, desde 25-10-2019, sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de € 2.520,04 (dois mil, quinhentos e vinte euros e quatro cêntimos) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 1.203,97 (mil, duzentos e três euros e noventa e sete cêntimos);
b) Atualiza-se a pensão devida a AA, a partir de 01-01-2020, para o valor de € 3.750,08 (três mil, setecentos e cinquenta euros e oito cêntimos), sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de € 2.537,68 (dois mil, quinhentos e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 1.212,40 (mil, duzentos e doze euros e quarenta cêntimos);
c) Atualiza-se a pensão devida a AA, a partir de 01-01-2022, para o valor de € 3.787,58 (três mil, setecentos e oitenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de € 2.563,06 (dois mil, quinhentos e sessenta e três euros e seis cêntimos) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 1.224,52 (mil, duzentos e vinte e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos)
d) Condena-se a ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar à autora AA a quantia de € 2.876,02 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e dois cêntimos), de uma só vez, a título de subsídio por morte;
e) Fixa-se a pensão anual e vitalícia, atualizável, de € 2.482,68 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), devida ao autor BB, desde 25-10-2019, sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de € 1.680,03 (mil, seiscentos e oitenta euros e três cêntimos) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 802,65 (oitocentos e dois euros e sessenta e cinco cêntimos);
f) Atualiza-se a pensão devida a BB, a partir de 01-01-2020, para o valor de € 2.500,06 (dois mil e quinhentos euros e seis cêntimos), sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de € 1.691,79 (mil, seiscentos e noventa e um euros e setenta e nove cêntimos) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 808,27 (oitocentos e oito euros e vinte e sete cêntimos);
g) Atualiza-se a pensão devida a BB, a partir de 01-01-2022, para o valor de € 2.525,06 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco euros e seis cêntimos), sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de €
1.708,71 (mil, setecentos e oito euros e setenta e um cêntimo) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 816,35 (oitocentos e dezasseis euros e trinta e cinco cêntimos);
h) Condena-se a ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar ao autor BB a quantia de € 2.876,02 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e dois cêntimos), de uma só vez, a título de subsídio por morte;
i) Condenam-se as rés a pagar aos autores, sobre as quantias supra mencionadas, juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento;
j) Condenam-se as rés em custas, na proporção do respetivo vencimento, tudo de harmonia com o artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Fixa-se o valor da ação em € 90.316,95 (noventa mil, trezentos e dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos).
Registe e notifique.»
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A ré seguradora veio interpor recurso da sentença, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1) O único depoimento capaz de algum esclarecimento quanto ao acidente dos presentes autos foi aquele que foi produzido pelo colega de trabalho do sinistrado, no caso o Sr. DD;
2) No seu depoimento, gravado em ata no dia 02.11.2022, entre as 14:47:53 e as 15:24:21, a testemunha, DD, afirmou que tanto o sinistrado, como o seu colega EE, já haviam concluído o seu trabalho, veja-se o referido pela testemunha ao minuto 24:40 do seu depoimento;
3) Transcorrido todo o depoimento da testemunha em causa, não há, em momento algum, qualquer referência a existência de tarefas pendentes para o infeliz sinistrado executar;
4) Não se pode por isso afirmar que o sinistrado teria voltado ao “telhado” do edifício, para “recolher as cordas de alpinismo ali colocadas para execução dos trabalhos de pintura”.
5) Do depoimento da testemunha DD, ressaltam outros factos que deveriam ser tidos em conta e carreados para a matéria de facto provada.
6) O sinistrado desceu do telhado em rapel, utilizando para isso o equipamento que dispunha no local, designadamente cordas e arnês, veja-se o que a testemunha, DD refere aos minutos 03.53 e 5:23 do seu depoimento;
7) Esta testemunha, referiu sem qualquer dúvida ou hesitação que o sinistrado após descer do “telhado” e ainda antes de voltar a subir ao mesmo, retirou o equipamento – minuto 24:59 do seu depoimento;
8) Afirmou também que o sinistrado subiu de novo ao telhado sem levar qualquer equipamento de rapel – minuto 25:14 – e que após a queda, verificaram que o mesmo, não tinha consigo qualquer equipamento – minuto 28:05 do seu depoimento;
9) Deve ser alterada a matéria de facto, passando o facto 3. a constar como facto não provado, devendo ser incluídos como factos provados: i) a subida do sinistrado ao telhado sem qualquer equipamento de alpinismo e que ii) quando caiu, não tinha qualquer equipamento de alpinismo consigo.
10) O sinistrado, após descer do telhado com recurso a cordas e arnês, voltou a subir ao mesmo, sem fazer uso de tais equipamentos que no caso, permitiam, não só execução do trabalho que se tinha proposto, como lhe garantiam a segurança contra eventuais quedas;
11) Resultou provado que o sinistrado subiu a uma altura de 12 metros e dali caiu;
12) Tendo em consideração a forma como ocorreu o presente acidente, a Apelante considera que este deve ser descaracterizado por negligência grosseira do falecido Sinistrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, n.º 1, alínea b) da Lei 90/2009 de 04.09.
13) Está em causa um acidente, onde o sinistrado, com todos os meios ao seu dispor, ciente dos perigos que a queda de uma altura de 12 metros implica, decidiu, sem que seja no exercício das suas funções, que se saiba, subir ao telhado, sem estar munido de qualquer equipamento de segurança;
14) Se para o comum dos cidadãos é patente que a subida a um telhado, sem qualquer resguardo e equipamento de segurança é um risco evidente, para alguém como o sinistrado, que fazia do trabalho em alturas a sua profissão, o risco era ainda mais conhecido, evidente e evitável;
15) Não podia o Sinistrado que havia descido do telhado munido de cordas e arnês, deixar de usar esse mesmo equipamento se sabia (ou mesmo que não soubesse) que tinha de voltar a subir;
16) Resulta da prova produzida, que o sinistrado decidiu retirar o seu equipamento de alpinismo, antes de voltar a subir ao telhado;
17) A atuação do Sinistrado configura um comportamento temerário em alto e relevante grau, na medida em que este comportamento configura um elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo;
18) O sinistrado omitiu, de forma absolutamente indesculpável as precauções necessárias para poder realizar a sua tarefa (?) de forma segura e sem que tal acarretasse qualquer risco, sendo importante salientar que, atenta a qualidade de socio gerente e responsável pelo trabalho a ser realizado, bem como a extensa experiência profissional, era exigível que o Sinistrado se abstivesse do comportamento realizado.
19) A atuação do Sinistrado não resulta dos usos da profissão, na medida em que não é um uso da profissão subir a alturas de 12 metros sem estar munido de equipamento de segurança, sendo que, não se sabe sequer o que o levou a subir ao telhado já que da prova produzida resultou que o seu trabalho estava terminado;
20) A experiência profissional do Sinistrado não foi determinante para a sua atuação, muito pelo contrário, este atuou em contradição com toda a sua experiência profissional;
21) A sua conduta também não resultou de qualquer habitualidade ao perigo do trabalho executado, na medida em que não foi o contacto frequente, normal, com o risco inerente a estar a trabalhar em alturas sem equipamento de segurança que o levou a descurar o uso desse mesmo equipamento de segurança;
22) Se o acidente dos presentes autos configurar uma ação desculpável, esvazia-se por completo aquilo que o legislador pretendeu acautelar no art. 14º, 1, al. b) da LAT.
23) Como tal, o presente sinistro encontra-se descaracterizado, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 14º, nº 1, alínea b) da LAT, não se encontrando a Apelante obrigada a regularizar o mesmo, motivo pelo qual deve a presente ação ser considerada improcedente e a Apelante absolvida do pedido, e assim farão V. Exas. a costumada J U S T I Ç A!!»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Após a subida do processo à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso são as seguintes:
1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Descaracterização do acidente.
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III. Matéria de Facto
A 1.ª instância considerou provados a seguinte factualidade:
1. A sociedade “A..., Lda.” tem por objeto a construção e reparação de edifícios, instalações elétricas, de canalizações e de climatização, atividades de acabamentos em edifícios, nomeadamente montagem e trabalhos de carpintaria, de caixilharia e de vidros, revestimento de pavimentos e paredes, pinturas e isolamentos de fachadas, telhados e cobertura e atividades não especificadas de acabamentos em edifícios, limpezas gerais de fachadas e telhados, telas publicitárias, reclames e outdoors, telhados de resgate e salvamento.
2. No dia 24 de Outubro de 2019, em Lagos, CC exercia as funções de sócio-gerente da sociedade “A..., Lda.”.
3. Nesse mesmo dia, cerca das 16:40 horas, CC encontrava-se a trabalhar numa obra na Rua ..., ... Lagos, deslocando-se ao telhado do imóvel, para recolher as cordas de alpinismo ali colocadas para a execução dos trabalhos de pintura.
4. Quando se encontrava em cima do telhado, CC precipitou-se, caindo no chão desamparado, de uma altura de cerca de 12 metros.
5. Em consequência dessa queda, CC sofreu politraumatismo: traumatismo crânio-encefálico, torácico, abdominal, dos membros superiores e inferiores e do baço, além de laceração de vários órgãos internos, que lhe causaram a morte, verificada ás 18:00 horas desse mesmo dia.
6. Anteriormente à deslocação ao telhado do imóvel, CC encontrava-se a executar trabalhos de pintura, em alpinismo (descida em rapel), na parte exterior do edifício, numa das suas faces externas.
7. CC dispunha de formação adequada para realizar pintura em altura e informação sobre os riscos profissionais associados.
8. Nos trabalhos de pintura que realizava em alpinismo, o sinistrado CC encontrava-se munido de equipamento de proteção individual (capacete, colete e arnês preso a corda de segurança), tudo em bom estado de funcionamento.
9. Era um trabalhador experiente, cauteloso e cumpridor das regras.
10. CC auferia, à data, a retribuição anual de € 12.413,38 [€ 866,67 x 14].
11. Nessa mesma data a entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”, pelo valor da retribuição anual de, apenas, € 8.400,00 [€ 600,00 x 14].
12. A autora AA, nascida em .../.../1983, à data do evento, vivia em união de facto com CC.
13. BB, nascido em .../.../2019, é filho de AA e de CC.
14. As despesas de funeral, no montante de € 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco euros), foram suportadas por FF.
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E julgou não provados os seguintes factos:
1. A cobertura do telhado fosse composta por telha cerâmica, com ligeira inclinação.
2. Os corredores de acesso se situassem nas extremidades.
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IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A Apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
- A factualidade descrita no ponto 3 dos factos provados, deve ser considerada como não provada;
- Devem ser aditados ao acervo dos factos provados dois pontos com materialidade que resultou demonstrada: i) a subida do sinistrado ao telhado sem qualquer equipamento de alpinismo e que ii) quando caiu, não tinha qualquer equipamento de alpinismo consigo.
A discordância com o decidido pelo tribunal a quo apoia-se no depoimento da testemunha DD.
Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Nada obsta, portanto, ao conhecimento da impugnação.
Apreciemos.

Ponto 3 dos factos provados
É o seguinte o teor deste ponto factual:
- Nesse mesmo dia, cerca das 16:40 horas, CC encontrava-se a trabalhar numa obra na Rua ..., ... Lagos, deslocando-se ao telhado do imóvel, para recolher as cordas de alpinismo ali colocadas para a execução dos trabalhos de pintura.
No entender da Apelante, a factualidade descrita deveria ter sido julgada não provada, porquanto a testemunha DD, colega de trabalho do sinistrado, e, como tal, testemunha privilegiada no que respeita às circunstâncias que rodearam o acidente, não mencionou a existência de quaisquer tarefas pendentes que o sinistrado tivesse que executar no telhado.
Vejamos.
Prescrevem os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º Código de Processo Civil:
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Ora, no que respeita à materialidade descrita no ponto 3, a mesma resultou demonstrada por acordo das partes, como passaremos a explicar de imediato.
Na petição inicial, os Apelados alegaram:
« 8º- No passado dia 24 de outubro de 2019, por volta das 16 horas e 40 minutos, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade empregadora, a primeira Ré, a realizar uma pintura, na parte exterior de um edifício, sito no Rua ..., em Lagos.
9º- Como a jornada de trabalho estava prestes a acabar, o sinistrado foi à parte superior do edifício, para recolher cordas que lá estavam, como era habitual na execução daquele tipo de trabalho.
10º- Tendo sofrido uma queda em altura, desconhecendo-se em concreto de que forma e em que local, tendo embatido no solo com grande violência.».
Por seu turno, na contestação, a seguradora referiu:
«12.º Apurou-se que, no dia 24.10.2019, o sinistrado encontrava-se nas instalações de um cliente da Tomadora de Seguro – entidade empregadora do mesmo – sito na Rua ..., ... Lagos,
13.º O sinistrado, à data dos factos, era sócio-gerente da entidade empregadora,
14.º Competindo-lhe entre outras, a organização do trabalho a realizar – reabilitação e pintura do atrás mencionado imóvel,
15.º bem como, a adaptação do mesmo (trabalho), às regras de segurança e higiene aplicáveis.
16.º À data dos factos o sinistrado estava acompanhado por um colega, o Sr. EE.
17.º O acidente correu quando o sinistrado se deslocou ao telhado do imóvel, onde se encontravam a trabalhar, para recolher as cordas de alpinismo ali colocadas para a execução dos trabalhos.
18.º É neste momento, quando se encontrava em cima do telhado, que o sinistrado se terá precipitado daquele,
19.º Caindo ao chão desamparado.».[2]
Ora, tendo em consideração o articulado pelas partes processuais, não restam dúvidas que a seguradora, na sua contestação, admitiu, inequivocamente, que o sinistrado subiu ao telhado do imóvel para recolher as cordas de alpinismo ali colocadas para a execução dos trabalhos de pintura.
Ou seja, o que de essencial a Apelante impugna, em sede de recurso, foi por si admitido como verificado, especificamente no artigo 17.º da contestação.
Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao considerar provado o facto descrito no ponto 3.[3]
Improcede, consequentemente, a impugnação, nesta parte.

Visado aditamento de matéria de facto
A Apelante pugna, também, para que seja aditada ao conjunto dos factos assentes a seguinte materialidade: i) a subida do sinistrado ao telhado sem qualquer equipamento de alpinismo e que ii) quando caiu, não tinha qualquer equipamento de alpinismo consigo.
A sua pretensão estriba-se na circunstância de a testemunha DD ter referido, no depoimento que prestou, que o sinistrado após ter terminado os trabalhos de pintura desceu até ao solo, onde retirou o equipamento de alpinismo, e que após a queda do telhado, quando se aproximou da vítima, verificou que o mesmo não tinha consigo qualquer equipamento.
Sucede que esta materialidade não foi alegada pela Apelante para fundamentar a defendida descaracterização do acidente.
O que a Apelante alegou, na sua contestação, foi que o sinistrado caminhou pelo telhado, sem qualquer sistema de proteção individual, designadamente, sem um arnês conectado a uma ou mais linhas de vida, o que teria provocado a sua queda, pois não existia nenhuma barreira edificada e a maioria da superfície do telhado encontrava-se coberta por telha cerâmica, com ligeira inclinação, sendo que os corredores de acesso se situavam nas extremidades.
Porém, a testemunha não viu o sinistrado subir ao telhado e não o viu no telhado. O seu depoimento também não revelou qualquer conhecimento do espaço constituído pela cobertura do telhado, nomeadamente em termos de material, inclinação ou condições de acesso ao mesmo.
Quanto ao mencionado pela testemunha, trata-se de factualidade não alegada nos articulados.
É certo que artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho permite a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tenha incidindo discussão.
Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados[4].
Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar a materialidade não alegada que se reclama.
Concluindo, a impugnação da decisão de facto improcede na totalidade.
Todavia, constata-se que a decisão da matéria de facto da 1.ª instância não se pronuncia sobre um dos factos alegados pela Apelante: - o sinistrado caminhou pelo telhado, sem qualquer sistema de proteção individual, designadamente, sem um arnês conectado a uma ou mais linhas de vida.
Existe, pois, uma insuficiência factual, mas que pode ser suprida pela Relação, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Assim,, ao abrigo da mencionada norma legal, adita-se ao elenco dos factos não provados, o ponto 3, com o seguinte teor:
- O sinistrado caminhou pelo telhado, sem qualquer sistema de proteção individual, designadamente, sem um arnês conectado a uma ou mais linhas de vida.
O aditamento deste facto, baseia-se na circunstância de nenhuma das testemunhas ouvidas, especialmente DD, única testemunha que estava no local de trabalho na altura em que sucedeu o acidente, ter visto o sinistrado subir ou estar no telhado.
Ademais, no inquérito do acidente de trabalho, realizado pela Autoridade Para as Condições do Trabalho, junto aos autos em 18/12/2019, também não se apurou a verificação do circunstancialismo factual em causa.
Assim, por falta de demonstração da sua verificação, justifica-se o aditamento do facto supracitado ao elenco dos factos não provados.
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V. Descaracterização do acidente
Na motivação do recurso, a Apelante desenvolve toda uma argumentação para concluir que o acidente ocorrido deve ser descaracterizado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro[5], porque a sua ocorrência foi exclusivamente causada devido a negligência grosseira do sinistrado, que não se muniu de qualquer equipamento de segurança para estar no telhado, por forma a protegê-lo do risco de queda, que se veio a concretizar.
Analisemos.
Estipula o artigo 14.º, n.º 1, alínea b) da LAT que não há lugar à responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista neste diploma legal quando o acidente provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Respeitando a terminologia utilizada pelo legislador, em tal situação, considera-se o acidente “descaracterizado”.
Primeiramente, comecemos por referir que o ónus probatório da situação excludente do direito à reparação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, recai sobre quem a invoca[6].
Em segundo lugar, há que destacar que a utilização da expressão “provier exclusivamente”, utilizada pelo legislador implica a existência de um nexo de causalidade adequada e exclusiva entre o comportamento caracterizável como negligência grosseira, assumido pelo sinistrado, e o evento lesivo[7].
Relativamente à definição do que seja “negligência grosseira”, é o próprio legislador que refere no n.º 3 do artigo 14.º: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.»
Conforme refere Carlos Alegre: «”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça.»[8].
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos diversos casos concretos que têm sido submetidos à sua apreciação, tem balizado e densificado o conceito geral e abstrato utilizado na lei.
No Acórdão de 21/03/2013, Proc. nº 191/05.4TTPDL.P1.S1, escreveu-se o seguinte:
«(…) a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta»
No Acórdão de 24/10/2012, Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1, definiu-se o conceito abstrato utilizado da lei, nos seguintes termos:
«A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada.
(…)
A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da atividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares.
No entender de MENEZES LEITÃO, “de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma”.
A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica.
Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito.
Refere-se naquela norma que se entende “por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», “da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”, elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente.
Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes.
A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de “negligência grosseira” acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima.
Referia-se naquela norma que “não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um “comportamento temerário em alto e elevado grau” e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Não obstante os acórdãos citados se reportarem ao anterior regime de reparação dos acidentes de trabalho, a sua fundamentação permanece aplicável ao atual regime vigente.
Tentando sintetizar o que resulta da jurisprudência citada, é possível afirmar que uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique:
- Um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado);
- Em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo);
- E que não resulte: (i) da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (ii) da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja); (iii) dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade).
Importa também salientar que a apreciação da negligência grosseira, deve ser feita sempre tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e nunca em função de um padrão geral ou abstrato de conduta.
Posto isto, passemos à análise do concreto sinistro que se aprecia.
Com arrimo nos factos assentes, resulta evidente que o funesto acidente ocorrido consistiu numa queda do sinistrado de uma altura de cerca de 12 metros.
Apurou-se que o sinistrado tinha formação apropriada e era um trabalhador experiente, cauteloso e cumpridor de regras, inclusive, antes de se ter deslocado ao telhado do imóvel identificado nos factos assentes, havia estado a executar trabalhos de pintura numa parede externa, em alpinismo, tendo utilizado equipamento de proteção individual (capacete, colete e arnês preso a corda de segurança).
Quanto à concreta causa do acidente nada se apurou, nomeadamente se a mesma se deveu, exclusivamente, à falta de implementação de equipamento de segurança, devido a uma conduta temerária, em elevado grau, assumida pelo sinistrado.
Logo, a causa excludente do direito à reparação do acidente, invocada pela Apelante, não resultou demonstrada.
Por outras palavras, atendendo ao acervo de factos provados, não é possível afirmar que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Em suma, a Apelante não logrou demonstrar que se verificou a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
Como tal, sufragamos a decisão da 1.ª instância que concluiu não haver lugar à descaracterização do acidente.
Na sequência do exposto, o recurso deverá ser julgado improcedente.
*
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
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Évora, 20 de abril de 2023
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Realce da nossa responsabilidade.
[3] A factualidade impugnada pela Apelante já havia sido considerada assente atendendo ao acordo revelado nos articulados aquando da prolação do “Despacho Saneador”, em 15/09/2022.
[4] Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22/10/2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.
Também, Acórdãos da Relação de Évora de 31/10/2018, P. 2216/15.6T8PTM.E1 e de 26/04/2018, P. 491/17.0T8EVR.E1, acessíveis em www.dgs.pt.
[5] Doravante, designada por LAT.
[6] Neste sentido, v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2008, Rec. N.º 1163/08-4, acessível em “Sumários”, Set/2008; Acórdão da Relação do Porto de 13/01/2014, P. 400/11.0TTMTS.P1; e, Acórdão da Relação de Coimbra, de 25/03/2004, P. 3654/03.
[7] Neste sentido, v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2005, publicado em “CJ/STJ”, 2005, T. 2.º, pág. 269 e Acórdão da Relação de Coimbra de 27/01/2005, P. 3591/04.
[8] In “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais- Regime Jurídico”, 2.ª edição, pág. 187.