Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
490/12.9TASTB.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I. A suspensão da sanção referida no artº 39º da Lei 50/2006, de 21/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei 89/2009, de 31/8, respeita apenas às sanções acessórias previstas no capítulo III do título III daquele diploma, onde aliás se insere.

II. Consequentemente, é insusceptível de suspensão na sua execução a coima aplicada pela prática de uma contra-ordenação ambiental, aplicada no âmbito da citada Lei 50/2006, de 21/8. [1]
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. No proc. 490/12.9TASTB do 2º Juízo Criminal de Setúbal, foi julgado improcedente o recurso interposto por A, Ldª da decisão administrativa proferida pela Inspecção-Geral do Ambiente, que a havia condenado no pagamento da coima de € 38.500,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 81º, nº 3, al. c) do DL 226-A/2007, de 31/5 e 22º, nº 4, al. b) da Lei nº 50/2006, de 21/8, na redacção dada pela Lei nº 89/2009, de 31/8 e, consequentemente, mantida tal decisão.

Inconformada, recorreu a arguida, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1) O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, o qual versará sobre matéria de direito, designadamente dois aspetos:

• A impossibilidade de aplicação do artigo 39.° da Lei n.º 50/2006, na redação dada pela Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto, para suspender a execução da coima.

• A aplicação da suspensão da coima "seria manifestamente insuficiente e inadequada para satisfazer as necessidades de punição aqui reclamada e, destarte, para prevenir a prática pela arguida/recorrente de futuros ilícitos de mera ordenação social".

2) O Tribunal a quo considera que o artigo 39.° da Lei n.º 50/2006, na redação dada pela Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto só se aplica às sanções acessórias, não se podendo assim aplicar às coimas.

3) A Recorrente não concorda com tal interpretação.

4) Nem o Meritíssimo Juiz do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, no âmbito do processo n.º 363/09.2TASTB, que suspendeu, pelo período de um ano, a execução efetiva da coima, com base no artigo 39.°.

5) Da mesma opinião são os Excelentíssimos Juízes Desembargadores da 2ª Seção do Tribunal da Relação do Porto, que acordaram a suspensão parcial da execução da coima no âmbito do processo 800/10.3TBVLG.P1, com base legal no mesmo artigo (Acórdão de 23.03.2011).

6) Em face do exposto, assiste razão à ora Recorrente no sentido de considerar que o artigo 39º da Lei n.º 50/2006, na redação dada pela Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto, tanto se aplica à suspensão da coima como à suspensão da sanção acessória, podendo, assim ser aplicável no presente processo.

7) Por outro lado, considera a Recorrente que é suficiente e considera-se adequada a aplicação da suspensão da execução da coima para satisfazer as necessidades de punição geral e especial que a Lei exige.

8) Tendo em consideração, os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, designadamente os pontos 3, 4, 5, 6, 11, 12, 14, 15, 16, 29, 30 e 31.

9) A Recorrente sempre pugnou pelo cumprimento da lei.

10) Quando verificou que o limite de 200 m3/mês não era suficiente para as suas necessidades, solicitou um aumento do limite máximo mensal de extração para 750 m3/mês.

11) O qual veio a ser indeferido, com o fundamento que já poderia proceder à ligação à rede pública.

12) Tendo a Recorrente iniciado, de imediato, as obras necessárias à ligação de todos os locais existentes nas suas instalações onde existisse consumo humano à referida rede pública.

13) Recorda-se que o Alvará de Licença de Captação de Água Subterrânea n.º --/07-DSRPS, só permitia a utilização da água para a atividade industrial e rega.

14) E, à data da emissão do Alvará, não existia possibilidade de ligação à rede pública, para consumo humano, porque a mesma ainda não se encontrava construída pela Câmara Municipal de Palmela.

15) Encontrando-se, assim o Recorrente impossibilitado de adquirir água para consumo humano.

16) Outra alternativa não restou ao Recorrente, tendo de se socorrer da única fonte de água que tinha acesso.

17) O que originou que em alguns meses do ano de 2009 tivesse extraído um caudal superior ao permitido pelo Alvará.

18) Considera o Tribunal a quo que o Recorrente deveria ter tido um comportamento alternativo.

19) Isto é, deveria ter adquirido água adicional a uma entidade legalmente autorizada.

20) Esquece-se, no entanto, o Tribunal a quo que tal solução não é exequível.

21) Uma vez que, não existem entidades legalmente autorizadas que vendam água nas quantidades que a Recorrente necessitou.

22) Todas as restantes alternativas sugeridas pelo Tribunal a quo, designadamente, adotar um plano de racionamento de consumo de água, implementar um sistema de combate aos desperdícios e de promoção da reutilização das águas utilizadas, foram adotadas pela Recorrente.

23) Não existindo, assim mais alternativas.

24) O Recorrente adotou todos os comportamentos que lhe eram possíveis adotar, para reduzir o consumo de água.

25) Tendo, iniciado, de imediato, as obras conducentes à ligação da rede pública às suas instalações, onde existia consumo humano, assim que foi informada pela Câmara Municipal de Palmela que o poderia fazer.

26) Tais obras foram efetuadas a expensas da Recorrente e com grande sacrifício económico-financeiro.

27) Tendo as mesmas sido concluídas em Agosto de 2010.

28) O Tribunal a quo considerou que a gravidade da infração é "mediana".

29) A culpa foi considerada como "negligência consciente".

30) Não foi retirado qualquer benefício económico pela Recorrente.
31) Sendo assim a aplicação da coima no valor de € 38.500,00, suspensa na sua execução por período a ser determinado, manifestamente suficiente e adequada para satisfazer as necessidades legais de prevenção geral e especial.

32) Uma vez que, só o facto de existir a possibilidade da Recorrente ter de efetuar o pagamento da coima no valor de € 38.500,00, caso venha a praticar mais factos de idêntica natureza, demove a Recorrente de praticar qualquer ilícito contra-ordenacional ou penal.

33) Acresce ainda que a Recorrente encontra-se numa situação económica-­financeira muito débil, conforme foi considerado provado pelo Tribunal a quo (cfr. ponto 33 a 39 dos factos provados).

34) Pelo que a suspensão da execução da coima é a sanção mais adequada ao caso em apreço, sendo suficiente e adequada para as necessidades de prevenção geral e especial.

35) Em face de tudo o exposto, deverá ser mantido o valor da coima, conforme sentenciado pelo Tribunal a quo, mas deverá a mesma ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 50/2006, na redação dada pela Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto».

Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas):

«1. A recorrente impugna a sentença proferida pelo Tribunal a quo exclusivamente na parte em que o Mmo. Juiz não determinou a suspensão do pagamento da coima, considerando inaplicável o disposto no artigo 39° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção da Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

2. O artigo 39° da referida Lei não é aplicável em relação à coima, porquanto se insere sistematicamente no capítulo destinado às sanções acessórias e não no capítulo relativo às coimas ou em capítulo autónomo.

3. Tal exigência de expressa tomada de posição por parte do legislador torna-­se ainda mais premente quando consideramos que o regime geral das contra-ordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não prevê a possibilidade de se suspender a execução ou pagamento da coima.

4. Tendo em conta o disposto nos artigos 24° e 39°, n.º 2, da Lei n.º 50/2006, é de concluir que, se o infractor está obrigado ao cumprimento do dever omitido, mesmo pagando a coima, seria totalmente contrário às finalidades da punição e à própria teleologia de todo o regime legal ora em análise admitir que, cumprindo o dever omitido, poderia o infractor ficar dispensado do pagamento da coima.

5. De qualquer modo, tal suspensão não poderia ser determinada na fase de impugnação judicial, mas apenas na fase de decisão administrativa, considerando que, por um lado, nos termos do artigo 39°, n.º 1, da referida Lei, é a "autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção" a entidade que pode determinar a sua suspensão e, por outro lado, que o prazo da suspensão se inicia depois de esgotado o prazo da impugnação judicial, nos termos do n.º 3 do mencionado artigo.

6. Mesmo não se propugnando o supra defendido, sempre seria de concluir, como o fez o Mmo. Juiz do tribunal a quo, que, no caso concreto, não seria de determinar a suspensão do pagamento da coima, por não ser possível concluir que a mera ameaça do pagamento da coima seria suficiente para demover a arguida de, no futuro, cometer outros ilícitos contra­-ordenacionais, sendo igualmente certo que as necessidades de prevenção geral e de protecção do bem jurídico ambiente demandam uma condenação no efectivo pagamento da coima.

7. Face ao exposto, o tribunal a quo decidiu de forma adequada, não tendo violado qualquer disposição legal, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura».

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se na argumentação aduzida na resposta oferecida pelo seu colega na 1ª instância. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos estão as seguintes questões:

a) é legalmente possível a suspensão da execução da coima aplicada no âmbito da Lei 50/2006, de 21/8?

b) em caso de resposta afirmativa a essa questão, o factualismo provado justifica, no caso, tal suspensão?

O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. No 18 de Março de 2010, pelas 10h00, foi efectuada uma acção inspectiva às instalações da sociedade «(A), Lda», pessoa colectiva n.º..., sitas..., Palmela, área desta Comarca de Setúbal, local onde se situa também a sede da arguida.

2. A empresa encontrava-se em laboração.

3. A arguida possui nas suas instalações uma captação de água subterrânea, cuja água é utilizada para consumo humano e ainda no processo industrial, nomeadamente nos banhos de tratamento de superfície e pintura.

4. A água da captação é ainda utilizada para abastecimento da rede de incêndio.

5. Esta captação encontra-se prevista e autorizada no ponto 3.1.3.2 da Licença Ambiental n.º--/2009, que remete para o Alvará de licença de captação de água subterrânea n.º---/07 – DSRPS.

6. Este alvará impõe como condição, a extracção de um caudal máximo de 200 m3/mês.

7. De acordo com o Relatório Ambiental Anual de 2009 elaborado pela empresa, os volumes de água captada são superiores aos 200 m3/mês impostos pela Licença de captação.

8. Em Janeiro de 2009 a água captada foi de 307 m3; em Fevereiro de 2009 a água captada foi 314 m3; em Março de 2009 a água captada foi de 309 m3; em Abril de 2009 a água captada foi 318 m3; em Maio de 2009 a água captada foi de 338 m3; em Junho de 2009 a água captada foi de 397 m3; em Julho de 2009 a água captada foi de 407 m3; em Setembro de 2009 a água captada foi de 552 m3; em Outubro de 2009 a água captada foi de 372 m3; em Novembro de 2009 a água captada foi de 378 m3; e em Dezembro de 2009 a água captada foi de 287 m3.

9. Ao agir da forma descrita em 1) a 8), a arguida, através do seu legal representante, não observou o cuidado a que estava adstrita e de que era capaz de cumprir, quando não respeitou a condição imposta pela referida licença de captação de água subterrânea, no que se refere ao limite de captação de água fixado em 200 m3/mês, representando, no entanto, como possível que tal poderia violar tal regra estabelecida legalmente a respeito, não se conformando, porém, com tal resultado.

10. A arguida, através do seu legal representante, sabia ser a sua conduta proibida e sancionada por lei.

11. Cientes de que o caudal máximo permitido pela Licença não satisfaz as necessidades da empresa, foram apresentados pela arguida os seguintes documentos:

● Pedido à CCDR de autorização para aumento do limite da captação de águas subterrâneas, realizado em Janeiro de 2008, no qual é solicitado um aumento para 750 m3/mês;

● Carta da Câmara Municipal de Palmela referente ao processo «captação de água subterrâneas».

12. À data da inspecção, a arguida informou também que estão previstos um conjunto de investimentos (que têm sido adiados devido ao período económico-financeiro que muito tem afectado a empresa, sendo espectável que os mesmos ocorrem até ao final de 2011), que visam reduzir o consumo de água extraída, nomeadamente:

● Aumentar o número de postos de consumo de água alimentada pela rede pública; aquando da instalação dessa rede, a mesma iniciou o abastecimento do refeitório e dos balneários; futuramente, espera-se numa fase inicial expandir essa rede a todos os WC`s da empresa e numa segunda fase a algumas zonas do processo fabril;

● Proceder num curto prazo à substituição do caudalímetro instalado à saída do furo, de forma a garantir que o mesmo se encontra a funcionar adequadamente;

●Reduzir o número de regas dos jardins e à redução da carga das bombas de abastecimento, visando a racionalização do consumo, através de uma saída “mais moderada” da água nos pontos de consumo;

● Colocação de torneiras de pressão em todos os WC e balneários;

● Reestruturação dos espaços verdes, substituindo espécies vegetais com carência hídrico elevado, por espécies mais resistentes com necessidades hídricas menores, substituindo relvados degradados por canteiros ornamentados, com vista à redução do consumo de água para rega;

● Aumento do período de vida dos banhos.

13. Em 02-04-2008, a Câmara Municipal de Palmela emitiu uma declaração da qual resulta que a rede de abastecimento público domiciliário de água dista cerca de 130 m das instalações da arguida, sendo tecnicamente viável a ligação à mesma exclusivamente para os caudais necessários para o consumo humano.

14. Tal pedido supra indicado no ponto 11) foi indeferido, com o fundamento de já ser possível o abastecimento a partir da rede pública, para servir todas as áreas onde existisse apenas consumo humano.

15. Em face do exposto, a Arguida solicitou à Câmara Municipal de Palmela a ligação à rede pública.

16. A ligação entre a tubagem da rede pública a todas as instalações da Arguida que possuíssem água destinada ao consumo humano, teria de ser realizada pela própria e a expensas desta.

17. Em 25-06-2008, a arguida pagou a quantia de €. 2.325,22 ao Município de Palmela referente ao Ramal domiciliário água/esgotos.

18. Por dificuldades financeiras, a arguida só efetuou a ligação ao posto médico da empresa, ao refeitório, e a 2 dos 4 balneários existentes na empresa.

19. O que teve um custo aproximado de cerca de €. 30.000,00.

20. Tendo ficado por realizar a ligação a 2 balneários e 3 instalações sanitárias existentes na Nave II.

21. E 7 instalações sanitárias existentes na Nave I.

22. Consciente que as obras realizadas não eram suficientes, a Arguida solicitou orçamento para reformulação de espaços verdes, com o objectivo de reduzir a quantidade de água na rega.

23. E solicitou orçamento para proceder à ligação à rede pública de todas as áreas da empresa onde exista água para consumo humano.

24. A arguida pagou a B, construção civil, a quantia de €. 6.470,00 referente a serviços de reparação do pavimento das suas instalações, aplicação de lancis, regularização de muro e colocação de grelhas em caixas de visita.

25. Em 19-06-2009, a empresa C, Lda, apresentou à arguida um orçamento no valor total de €. 19.450,00 para reorganização dos espaços verdes com o objectivo de redução substancial dos gastos de água.

26. Em 15-04-2009, a empresa D, Lda, apresentou à arguida um orçamento no valor total de €. 66.900,00 para execução de Ramal de Águas para consumo.

27. A arguida elaborou, em 26-07-2009, um Plano de Desempenho Ambiental para o ano de 2009, no qual prevê medidas concretas para a redução do consumo de água.

28. A arguida elaborou, em 31-03-2009, um Plano de Desempenho Ambiental para o ano de 2010, no qual espera concluir a rede de abastecimento público nas suas instalações.

29. Apesar de todas as dificuldades económicas, a Arguida conseguiu realizar as referidas obras, durante o ano de 2010.

30. Tendo as mesmas ficado concluídas em Agosto desse ano.

31. Em 18-05, 2012, a arguida dirigiu carta à C.C.D.R.L.V.T., a pedir autorização de extracção de água até 350 m3/mês.

32. A arguida tem por objecto social a indústria de estruturas metálicas e metalomecânica, exploração de unidades hoteleiras e turísticas, organização de eventos e animação turística.

33. A arguida declarou em sede de IRC, relativamente ao ano de 2009, um prejuízo fiscal de - €. 1.065.450,34.

34. Na demonstração de resultados, em 31-05-2009, a arguida apresentava um resultado liquido negativo de - €. 932.921,74.

35. À data de 25-05-2012, a arguida tem prestações em atraso (mora), nos pagamentos de contratos de financiamento celebrados com os seus parceiros bancários, no total de - €.247.066,56.

36. À data de 25-05-2012, a arguida apresenta um endividamento total bancário no valor de €. 9.744.987.

37. A arguida tem créditos junto de clientes em valor que ascende a €. 1.242.928, sendo que desse montante existem €. 323.163 cujas facturas foram adiantadas através de contratos de factoring.

38. A arguida tem dívidas a fornecedores que contabilizam €. 936.345.

39. A arguida apresenta ainda as seguintes dívidas perante os seus trabalhadores:

● Sub. de Natal de 2011 - €. 14 007,50.
● Acordos de cessação - €. 28 443,13.
● Vencimentos de Fev. de 2012 - €. 28 501,14.
● Vencimentos de Mar. de 2012 - €. 27 983,30.
● Vencimentos de Abr. de 2012 - €. 10 896,98.
● Vencimentos de Maio de 2012, a arguida não tem ainda assegurado o pagamento destes vencimentos que ascendem a €. 67 070,56, por não dispor de linhas de crédito.

O tribunal recorrido entendeu que com relevância para a boa decisão da causa, “não se provaram todos os factos que não se compaginam com a factualidade acima descrita. Também não se provaram os factos insusceptíveis de prova pela sua natureza conclusiva, probatória ou de direito”.

Com base no factualismo assim apurado, o tribunal recorrido entendeu como verificada a contra-ordenação p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 81º, nº 3, al. c) do DL 226-A/2007, de 31/5 e 22º, nº 4, al. b) da Lei 50/2006, de 21/8, na redacção dada pela Lei 89/2009, de 31/8. E, consequentemente, entendeu por bem manter a coima aplicada pela decisão administrativa, aliás fixada no mínimo legalmente admissível.

E, apreciando o pedido formulado pela recorrente de suspensão da execução da coima, assim decidiu o Mº juiz a quo:

«Neste domínio, veio a arguida requerer que, caso seja mantida a coima que lhe foi aplicada, então que a mesma seja suspensa, sendo que inexiste base legal que permita tal possibilidade [cf., por todos, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in op. cit. p. 78, quando anota que a suspensão da execução da coima não está prevista no RGCO, nem é aplicável por via do artigo 32.º] [3], razão pela qual se indefere tal pretensão.

Mas mesmo que tal possibilidade existisse, sempre se diria que a aplicação de tal suspensão seria manifestamente insuficiente e inadequada para satisfazer as necessidades de punição aqui reclamadas e, destarte, para prevenir a prática pela arguida/recorrente de futuros ilícitos de mera ordenação social, razão pela qual sempre não se aplicaria tal suspensão».

III. Aqui chegados:

A recorrente não questiona a matéria de facto apurada (o que, aliás, seria sempre inútil, face ao estatuído no artº 75º, nº 1 do DL 433/82, de 27/10) nem, tão pouco, o enquadramento jurídico que essa matéria mereceu no tribunal a quo. Tão-pouco questiona, aliás, a medida concreta da coima, fixada no mínimo legal.

Discorda o recorrente, isso sim, do facto de não ter sido suspensa a execução da coima aplicada afirmando, desde logo, que tal suspensão é legalmente possível.

E porquê?

Porque assim o decidiram o Mº Juiz do 1º Juízo Criminal de Setúbal, em processo que identifica, e os Exmºs Desembargadores que subscrevem o Ac. RP de 23/3/2011 [4].

E em matéria de justificação da admissibilidade legal da suspensão da execução da coima, por aqui se quedou o recorrente.

O Título III da Parte I da Lei 50/2006, de 21/8, sob a epígrafe “Das coimas e das sanções acessórias”, comporta 3 capítulos: o primeiro, aliás com um único artigo, trata dos critérios de determinação da coima e sanções acessórias; no segundo, sob a epígrafe “coimas”, fixam-se as molduras abstractas das coimas correspondentes aos diversos tipos de contra-ordenação (leves, graves e muito graves) e regulamentam-se os institutos da reincidência e do concurso de infracções; no terceiro, sob a epígrafe “sanções acessórias”, descrevem-se as sanções acessórias que podem ser aplicadas pela prática de contra-ordenações graves e muito graves. E é precisamente neste terceiro capítulo que se insere o artº 39º, com o seguinte teor:

«1 — A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.

2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando -se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra -ordenação ambiental e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo -se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada».

A inserção sistemática deste preceito inculca a ideia, que nos parece correcta, de que a sanção que pode ser suspensa na sua execução é a acessória, a que se refere todo o capítulo III, onde a norma se insere.

Como bem sugerem o Mº juiz a quo e o Magistrado do MºPº no tribunal recorrido, se acaso fosse intenção do legislador possibilitar também a suspensão da execução da coima, naturalmente teria colocado a norma em causa em capítulo autónomo ou naquele que trata de matéria comum a ambas as sanções (o capítulo I do título III).

Assim não procedendo, a conclusão a retirar – até porque, nos termos do artº 9º, nº 3 do Cod. Civil, na fixação do alcance da lei o intérprete presumirá “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – é que em matéria de contra-ordenações ambientais, não é possível a suspensão da execução da coima aplicada.

É, aliás, solução idêntica à encontrada no âmbito das contra-ordenações estradais (onde apenas as sanções acessórias, que não as coimas, podem ser suspensas na respectiva execução). E é solução absolutamente compatível com a prevista no regime geral das contra-ordenações e coimas constante do DL 433/82, de 27/10 onde, como é sabido, não vem prevista a possibilidade de suspensão da execução das coimas [5].

É este, também e segundo cremos, o entendimento da Prof. Carla Amado Gomes, no estudo intitulado “As contra-ordenações ambientais no quadro da Lei 50/2006, de 29 de Agosto: Considerações gerais e observações tópicas”, o qual se mostra acessível em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/cg_MA_15893.pdf e onde, a pag. 20, escreve: “Vale a pena mencionar aqui a possibilidade de suspensão da execução da sanção (acessória), prevista no artigo 39º da LQCOA”.

Em suma:

A suspensão da sanção referida no artº 39º da Lei 50/2006, de 21/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei 89/2009, de 31/8, respeita apenas às sanções acessórias previstas no capítulo III do título III daquele diploma, onde aliás se insere.

Consequentemente, é insusceptível de suspensão na sua execução a coima aplicada pela prática de uma contra-ordenação ambiental, aplicada no âmbito da citada Lei 50/2006, de 21/8.

E assim decidindo, prejudicado fica o conhecimento da segunda questão suscitada no recurso.

IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente – artº 513º, nº 1, al. a) do CPP. Taxa de justiça: 4 (quatro) UC’s.

Évora, 13 de Novembro de 2012 (processado e revisto pelo relator)

Sénio Manuel dos Reis Alves

Gilberto da Cunha

__________________________________________________
[1] - Sumariado pelo relator

[2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995).

[3] Diga-se, ainda, que, à luz de uma interpretação sistemática, tendo em consideração o capítulo (Capítulo III – Sanções Acessórias), onde tal possibilidade prevista no art. 39.º, está inserido, deve entender-se que tal possibilidade de suspensão prevista na Lei n.º50/2006, na redacção dada pela Lei n.º89/2009, de 31 de Agosto, se refere tão-somente às sanções acessórias, e não às coimas, como parece ter erroneamente defendido a arguida no seu recurso de impugnação judicial.

[4] Em boa verdade, a suspensão da execução da coima nem era questão que se colocasse no aresto indicado pela recorrente. Como no mesmo se refere, “a suspensão parcial da coima, pelo período de um ano, mantida na prima instância e aplicada pela sanção administrativa, não vem posta em causa. Assim, atenta a nova medida da coima, há apenas que estipular a quantia sobre a qual há-de incidir a suspensão”.

[5] Nem sequer por recurso ao direito subsidiário – cfr. artº 32º desse diploma – porquanto e como é sabido, o Código Penal apenas prevê a suspensão da pena de prisão.