Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3401/13.0TBSTB.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: 1 - Nas acções instauradas por instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde contra o Fundo de Garantia Automóvel para a cobrança coerciva de encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, não haverá lugar ao litisconsórcio necessário passivo, previsto no nº 1, do artº 62º, do D.L. 291/2007, de 21/8, uma vez que tal preceito tem na sua base a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação (e o pagamento da indemnização que se entender que é devida);
2 - Assim sendo, e estando em causa o pagamento de despesas médicas resultantes de cuidados de saúde prestados por estabelecimento hospitalar integrado do S.N.S., tem aqui aplicação a norma especial prevista no artº 4º, nº 1, do D.L. 218/99, de 15/6, que permite que tal acção seja directamente instaurada contra o referido FGA.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: P. 3401/13.0TBSTB.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., intentou a presente acção declarativa de processo comum, sob a forma sumária, contra Fundo de Garantia Automóvel – Instituto de Seguros de Portugal e Brisa – Concessão Rodoviária, S.A., peticionando o seguinte:
- a título principal, a condenação do 1.º Réu no pagamento da quantia global de € 5.288,17, acrescida de juros que à taxa legal se vencerem desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
- a título subsidiário, para o caso de improceder o pedido principal, a condenação da 2.ª Ré no pagamento da quantia global de € 5.288,17, acrescida de juros que à taxa legal se vencerem desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, por intermédio do Hospital Ortopédico Santiago do Outão e Hospital de São Bernardo, prestou serviços de assistência hospitalar a (…), (…) e a (…), cujo custo ascendeu ao montante global de € 5.288,17. Acrescentou ainda que os assistidos sofreram lesões em virtude de um acidente de viação ocorrido em 09.10.2010, ao Km 34,800 da AE2, no concelho de Palmela e que o acidente em causa ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo onde eram transportados, o qual perdeu o controlo da viatura e que, por isso, entrou em despiste e capotou. Mais referiu que tal veículo não possuía seguro válido e, por esse motivo, o Réu FGA será responsável pelo ressarcimento dos danos emergentes. Por último, afirmou ainda que o Réu FGA declina a sua responsabilidade por considerar que o acidente foi causado pela presença de um animal na via, o que, a ser verdade, poderia fazer recair a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sobre a Ré Brisa, pela inobservância dos deveres de cuidado e de reparação das vedações, motivo pelo qual, face à dúvida fundada quanto à causa do acidente, deduz pedido subsidiário contra esta Ré.
Regularmente citada a Ré Brisa apresentou contestação, na qual deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros (…), S.A., para quem transferiu a responsabilidade civil pelas indemnizações que, nos termos da lei, lhe sejam exigidas, por prejuízos causados a terceiros no seu património ou na sua integridade física. Além disso, defendeu-se por impugnação, designadamente quanto à dinâmica do acidente (atribuindo a culpa na produção do acidente ao condutor do veículo que conduzia com velocidade excessiva e negando a presença de qualquer animal na via) e quanto aos alegados danos. Defendeu ainda ter cumprido todos os deveres de manutenção da segurança na circulação automóvel.
Regularmente citado o Réu FGA apresentou contestação, na qual se defendeu, em síntese, por excepção, invocando a sua ilegitimidade e por impugnação, designadamente quanto à dinâmica do acidente e os alegados danos e atribuindo a culpa na produção do acidente à 2.ª Ré, em virtude de não ter evitado a presença na via de um cão, o qual foi o causador do despiste.
O Autor apresentou resposta às contestações, em suma, defendendo a improcedência das excepções deduzidas.
Por despacho de fls. 98 a 102 foi admitido o chamamento da Companhia de Seguros (…), S.A. para intervir como auxiliar na defesa.
Regularmente citada, a interveniente Companhia de Seguros (…) apresentou contestação, na qual se defendeu, em síntese, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, e por impugnação, designadamente quanto à dinâmica do acidente (atribuindo a culpa na produção do acidente ao condutor do veículo e negando a presença de qualquer animal na via) e quanto aos alegados danos. Além disso, defendeu ter a sua segurada cumprido todos os deveres de manutenção da segurança na circulação automóvel na via em causa.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva, procedeu à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
De seguida, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou procedente o pedido deduzido a título principal e, em consequência, condenou o Réu FGA a pagar ao Autor a quantia de 5.288,17 €, acrescida dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4% sobre a verba de capital desde a data de citação (12/6/2013) e juros de mora vencidos desde aquela data e vincendos, até integral e efectivo pagamento. Mais julgou prejudicada a apreciação do pedido deduzido a título subsidiário contra a Ré Brisa, sendo a interveniente Companhia de Seguros (…), S.A. sua mera auxiliar na defesa.

Inconformada com tal decisão dela apelou o Réu FGA tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
(…)

Pelo Autor foram apresentadas contra alegações de recurso nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo Réu FGA, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se tal Réu é parte ilegítima na presente acção desacompanhado do condutor e proprietário do veículo causador do acidente, verificando-se assim uma preterição de litisconsórcio necessário passivo, atento o disposto no art. 62º, nº 1, do D.L. 291/2007, de 21/8.
No presente recurso a matéria de facto dada como assente na 1ª instância não foi impugnada pelo apelante, nos termos expressamente previstos no art. 640º do C.P.C., nem se impõe qualquer alteração por parte desta Relação, pelo que, de imediato, passamos a transcrever a referida factualidade:
1. No dia 9 de Outubro de 2010, cerca das 04 horas da manhã, ao km 34,800 da AE 2, no sentido Sul-Norte, no concelho de Palmela, (…) conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula (…).
2. No veículo com a matrícula (…) eram transportados como passageiros (…), (…) e (…).
3. (…) imprimia ao veículo com a matrícula (…) velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 120km/h.
4. No local, a via configura uma recta.
5. O piso encontrava-se molhado.
6. (…) perdeu o controlo do veículo automóvel.
7. Entrando o veículo em despiste, saindo da faixa de rodagem e capotando.
8. Como consequência directa e necessária do acidente aludido em 6. e 7., (…), (…) e a (…) sofreram lesões corporais.
9. Em resultado do acidente, o Autor, por intermédio do Hospital Ortopédico Santiago do Outão e do Hospital São Bernardo, prestou assistência hospitalar a (…), (…) e (…), no valor total de € 5.288,17 (cinco mil duzentos e oitenta e oito euros e dezassete cêntimos).
10. No momento do acidente, o veículo (…) não possuía seguro válido.
11. A Ré Brisa foi alertada, no dia 09.10.2010, às 04h e 03m, para a ocorrência, e nessa sequência, deslocou-se ao local um oficial de mecânica da assistência a clientes.
12. A via encontrava-se vedada.
13. Nenhum utente, patrulha da Ré ou da GNR comunicou à Ré, por qualquer via, ter avistado a presença de um cão na via antes do acidente.
14. A Auto-estrada 2 é patrulhada pela GNR/BT e pela Ré Brisa, quer através das suas patrulhas de oficiais mecânicos, quer através de outra empresa sua participada, em viaturas que, diariamente, percorrem toda a extensão da auto-estrada.
15. Nesses patrulhamentos, a Brisa – Conservação de Infra-estruturas, S.A., além do mais, vistoria as vedações, procura estragos nas mesmas e verifica se se encontram animais na via.
16. Entre a Ré Brisa e a Interveniente Companhia de Seguros (…), S.A. foi celebrado um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil”, titulado pela apólice n.º …/38299, tendo por objecto o pagamento das indemnizações emergentes, única e exclusivamente, de responsabilidade civil que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao segurado, pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, resultantes de lesões materiais e/ou corporais, causados a terceiros, na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da rede de auto-estradas, compreendendo os respectivos trabalhos de conservação e manutenção, assim como os danos decorrentes de incêndios e/ou explosões e afundamento de terrenos.
17. O capital máximo garantido pela apólice n.º …/38299 é de € 748.186,45 (150.000.000$00), vigorando uma franquia de € 748,20 (150.000$00) por sinistro.

Apreciando agora a questão suscitada pelo Réu FGA no presente recurso – saber se o mesmo é parte ilegítima na presente acção desacompanhado do condutor e proprietário do veículo causador do acidente, verificando-se assim uma preterição de litisconsórcio necessário passivo, atento o disposto no art.62º nº1 do D.L. 291/2007, de 21/8 – importa dizer a tal respeito que o citado art. 62º, nº 1, não tem aqui aplicação, pois o mesmo tem na sua génese as acções destinadas a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação (e o pagamento da indemnização que se entender que é devida), sendo que, no caso em apreço, o que está em causa é o pagamento de despesas médicas resultantes de cuidados de saúde prestados por estabelecimento hospitalar integrado do S.N.S.
Com efeito, o pedido formulado pelo Autor está sujeito ao regime legal especial previsto no D.L. 218/99, de 15/6, constando expressamente do respectivo preâmbulo a necessidade de estabelecer um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde, com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições integradas no S.N.S., estabelecendo-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação – sublinhado nosso.
Neste sentido, o art. 4º, nº 1, do citado D.L. 218/99 estatui que as entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 23º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo Dec.-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, podem ser directamente demandadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde - sublinhado nosso.
Ora, o significado do advérbio “directamente” aqui utilizado pelo legislador quer dizer que a demanda é direccionada para o demandado – “in casu”, o FGA – sem qualquer tipo de condicionalismo que o impeça.
Na verdade, o referido art. 4º, nº 1, do D.L. 218/99 é uma norma especial ou excepcional que dispensa o litisconsórcio necessário passivo e, como tal, permite a demanda directa, no caso em apreço, do FGA, sendo esta uma entidade que, por força da lei, está obrigada ao pagamento (dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde) e, por via disso, integrada na alínea c) do art. 23º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo Dec.-Lei 11/93.
Aliás, sufragando este entendimento pode ver-se, entre outros, o Ac. desta Relação de 22/6/2004, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- Considerou a Exmª juíza a quo que o FGA é parte ilegítima na presente acção por preterição do litisconsórcio passivo, por ter sido demandado desacompanhado do proprietário do veículo.
Isto, porque “a responsabilidade civil prevista no artº 29 nº 6 do D.L. 522/85 pressupõe o litisconsórcio necessário passivo com o responsável civil, ou seja o condutor do veículo e o dono – vide Ac. RC de 8/5/96, CJ T. 3, 225”.
Não assiste razão à Exmª juíza.
Com efeito, como bem salienta o agravante, desde logo porque o apontado dispositivo tem em vista “as acções destinadas a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação ...” o que não é o caso dos presentes autos pois o A. não pretende obter dos RR. o pagamento de uma indemnização.
O que o A. pretende é cobrar um crédito resultante de um serviço que efectuou, traduzido na prestação de cuidados de saúde a terceiro ao abrigo do disposto no D.L. 218/99, de 15/6 – sublinhado nosso.
Com efeito, a cobrança de dívidas hospitalares tem a sua regulamentação específica neste diploma, que se afasta do regime anterior regulado pelo D.L. 194/92, de 8/9, afastamento este que, conforme resulta do preâmbulo do actual diploma, teve como escopo a simplificação e a celeridade dos procedimentos para cobrança de dívidas por cuidados médicos prestados por parte das instituições hospitalares.
Com esse objectivo, lê-se no referido preâmbulo, “estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento da responsabilidade”.
Ora, não resulta do diploma em apreço, quer das disposições gerais, quer das disposições processuais, a imposição de qualquer litisconsórcio, o que de resto contrariava o sentido de celeridade e simplificação que presidiu ao espírito do legislador na alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares sublinhado nosso.
Não se verifica pois a invocada excepção de ilegitimidade do FGA que se declara assim parte legítima na presente acção.
No mesmo sentido, veja-se ainda o Ac. desta Relação de 9/3/2006, também disponível in www.dgsi.pt, onde se referiu o seguinte:
- Quanto à primeira questão, alega o recorrente (FGA) que é mero garante da obrigação dos responsáveis civis, como resulta do disposto no art. 21°, n.º 2, do DL 522/85, de 31-12, com a redacção do DL 122-A/86, de 30-5 e do DL 130/94, de 19-5. Como garante que é, o FGA deve estar acompanhado do causador directo dos danos peticionados, bem como pelo proprietário que incumpriu o dever de segurar o veículo.
Do art. 21 do DL. 522/85, de 31 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo DL. 130/94, de 19 de Abril, não decorre qualquer litisconsórcio (voluntário ou necessário) já que a satisfação das indemnizações devidas, quer por lesões corporais quer por lesões materiais, são garantidas pelo FGA quer o responsável do acidente seja conhecido ou desconhecido, essencial é que aquele não beneficie de seguro válido. Sendo que o art. 25º, nº 3, do referido diploma legal regula especialmente a forma como o FGA pode depois reaver as indemnizações prestadas.
Quanto ao alegado art. 29º do DL. 522/85, de 31 de Dezembro, (correspondente ao actual art. 62º do D.L. 291/2007) em que o recorrente, citando o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, aponta haver litisconsórcio necessário legal, há que atentar ao facto de a presente acção não ser uma acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, mas ser uma acção de cobrança de dívida hospitalar, com regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade.
E, na situação dos autos, esse responsável não está apurado e nem precisa de estar – cfr. art. 5º do DL. 218/99, de 15 de Junho.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, improcede a alegada ilegitimidade por parte da ora recorrente – sublinhado nosso.
Nestes termos, atentas as razões e fundamentos supra referidos, verifica-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo Réu FGA, ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”.
Custas pelo Réu FGA, ora apelante.
Évora, 28 de Maio de 2015
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).