Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INQUÉRITO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É dispensável a elaboração do relatório social, quando este nada possa acrescentar ou alterar à matéria de facto já provada nos autos 2. A letra do nº 4 do art. 181º da OTM ao referir-se a «inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias», permite a leitura de que a realização dessa diligência de inquérito também está, a par das outras diligências, subordinada a um critério de necessidade. 3. E, além disso, não se compreenderia a realização de uma diligência desnecessária, só porque supostamente obrigatória, já que a lei processual proíbe igualmente a realização de atos inúteis (cfr. artº 130º do NCPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Em incidente de incumprimento de prestação de alimentos, integrada em regulação de responsabilidades parentais, a correr termos na Secção de Família e Menores da Instância Central da Comarca de Beja, e instaurado, ao abrigo do artº 181º da OTM (Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27/10), por AA, enquanto mãe de BB, menor beneficiária daqueles alimentos, contra CC, pai da menor, foi pedida a condenação do requerido no pagamento de quantias em dívida, num total de 2.151,50 €, correspondentes a prestações, ou parte de prestações, não pagas da pensão mensal de alimentos (dos meses de Março de 2013 a Setembro de 2014), no valor de 300,00 €, acordada entre as partes no âmbito do seu divórcio, decretado em 4/2/2009, e cujo processo foi tramitado em Conservatória do Registo Civil. Citado (notificado) o requerido para responder, ao abrigo do artº 181º, nº 2, da OTM, veio aquele sustentar que o divórcio não correspondia à realidade, já que requerente e requerido continuaram a viver em união de facto até Dezembro de 2012, pelo que o acordo de regulação de responsabilidades parentais em causa não era para ser cumprido como tal, tendo o requerido continuado a prover ao integral sustento da menor – e, nessa base, formulou pedido de declaração de nulidade de tal acordo, por alegada inexistência prática, e de restituição dos pagamentos efectuados, nos termos dos artos 286º e 289º, nº 1, do C.Civil. Após a realização de conferência de pais, em que não foi obtido acordo, veio a ter lugar a prolação de sentença, que julgou improcedentes as excepções peremptórias alegadas pelo requerido (inexistência/nulidade do acordo de regulação de responsabilidades parentais e pagamento das prestações alimentares) e procedente o pedido, declarando o incumprimento do requerido quanto às prestações alimentares vencidas desde Março de 2013 e condenando o requerido a pagar à requerente as quantias vencidas e não pagas até Setembro de 2014, no valor de 2.151,50 €. Para fundamentar a sua decisão, deu o tribunal como assentes os seguintes elementos de facto: «1. Por acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado por decisão datada de 04.02.2009, pela Conservatória de Registo Civil do Montijo, no âmbito do divórcio entre requerente e requerido, progenitores da menor BB, o requerido declarou obrigar-se a entregar mensalmente à mãe da menor, até ao dia 19 de cada mês, a título de pensão de alimentos devidos à menor a quantia de € 300,00, actualizada em função do índice de inflação publicado pelo INE (fls. 31 a 32). 2. Apesar do acordo ter sido celebrado em 2009, requerente e requerido apenas se separaram de facto em Dezembro de 2012 e durante este período ambos contribuíram para o sustento da menor. 3. De Março de 2013 a Setembro de 2014 o requerido não entregou à requerente, a título de pensão de alimentos da filha menor de ambos, a quantia de € 2.151,50. 4. O requerido apresentou-se à insolvência e declarou como despesas mensais o pagamento de pensão de alimentos no valor de € 300,00. 5. O processo de insolvência do requerido corre termos sob o nº 1064/14.5TBMTJ, da 1ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Leiria. 6. Por decisão judicial proferida a 16.02.2015, no âmbito do referido processo, foi declarada a insolvência do apresentante CC.»
2. Esteve mal o Tribunal a quo ao julgar improcedentes, por não provadas, as excepções peremptórias alegadas pelo Recorrente, conforme a seguir se exporá. 3. Além disso, decidiu mal o Tribunal a quo ao proferir a sentença ora recorrida sem ter determinado a abertura do respectivo inquérito sumário, nem ordenado qualquer tipo de diligência. 4. Perante o peticionado pela então Requerente, veio a Mma. Juíza do Tribunal a quo a determinar que o então Requerido e ora Recorrente, se pronunciasse pelo que tivesse de conveniente. O que fez, conforme contestação então elaborada. 5. De seguida, realizada a conferência de pais e não se tendo chegado a acordo, deu a Mma. Juíza do Tribunal a quo a diligência por terminada, sem nada mais ter feito ou ordenado, conforme se constata de Acta de Conferência de Pais de que se junta cópia e se dá por integralmente reproduzida (que consta dos presentes autos). 6. Proferindo a Mma. Juíza do Tribunal a quo, de seguida, a sentença recorrida de que ora se recorre e de que se junta respectiva sentença e se dá por integralmente reproduzida (que consta dos presentes autos). 7. Ora, tendo a então Requerente peticionado o que bem entendeu relativamente ao que considerou incumprimento da prestação de alimentos, e conforme o que se encontra plasmada no artigo 181º, nº 1, da OTM. 8. Assim, e nos termos do mesmo artigo 181º, mas relativamente ao nº 2, veio a Mma. Juíza do Tribunal, mandar notificar o então Requerido e ora Recorrente, para, no prazo de 10 dias, alegar o que tivesse por conveniente. 9. O que ocorreu, tendo o ora Recorrente apresentado a devida resposta em devido tempo. 10. Perante tal, foi determinada pela Mma. Juíza do Tribunal a quo a realização de Conferência de Pais, que ocorreu e nos termos do já referido artigo, mas no âmbito do nº 3. 11. E na qual não resultou qualquer acordo entre os pais, apesar do ora Recorrente ter proposto em ficar com a guarda da menor BB, ou, em substituição do valor acordado no Acordo anteriormente convalidado e do qual o ora Recorrente afirmou que não havia lugar à sua aplicação, o pagamento da prestação mensal de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros). 12. Como se verifica da Acta de Conferência de Pais, nada do que ali foi dito se encontra reproduzido na mesma, limitando-se a Mma. Juíza a dar por concluída a diligência somente com a indicação de que não tinha havido acordo entre os pais. 13. Desse modo, contrariando todo o disposto no mencionado artigo nº 181, n.º 4, da OTM, mais concretamente: “O juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá”. 14. É que, apesar do então Requerido e ora Recorrente, aquando da sua resposta ao peticionado pela então Requerente, limitou-se a tentar demonstrar que tinha procedido ao pagamento integral do valor das mensalidades respeitantes à prestação de alimentos anteriormente acordado, apesar de ter tentado demonstrar que a eficácia do acordo convolado aquando do divórcio e respeitante à sua responsabilidade parental para com a sua filha menor tinha deixado de ter eficácia. 15. Não tendo a Mma. Juíza do Tribunal a quo procedido de acordo com o disposto na 2ª parte do constante do artigo 181º, nº 4, da OTM, que, quanto a nós e salvo melhor douta opinião, tem sentido ius imperii. 16. Senão, atente-se, “Na falta de acordo (sendo que este apenas poderá incidir quanto à fixação da residência do filho, regime de visitas e prestação de alimentos), ou não tendo havido lugar à conferência, o juiz procede às diligências necessárias e manda realizar inquérito sumário, após o que decidirá – nos 3 e 4”. ln Tomé d'Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada, Jurisprudência e Legislação Conexa, 10ª Edição, Quid Juris, Anotação 6, pp. 153. 17. Igualmente, "Não tendo sido convocada conferência de pais, ou não chegando nela os pais a acordo, não pode ser dispensado o inquérito sumário a que se refere o nº 4 do art. 181º da OTM, integrando nulidade a sua falta”. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 0034286 Fernandes do Vale 03-12-1998. In Nova Causa – Edições Jurídicas, Jurisprudência A a Z, Menores, 2013, Nova Causa, Art. 181º, Jurisprudência, Anotação XVII, pp. 46. 18. Deste modo, não deu oportunidade que o ora Recorrente apresentasse provas, conforme previsto na própria OTM e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, e de modo a que, desse modo, provasse o já referido pagamento das mensalidades respeitantes à prestação de alimentos. 19. Isto é, com a sentença recorrida, veio o Tribunal a quo a pôr em causa o Princípio do Contraditório, o qual é um dos principais princípios estruturantes da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e que, igualmente, se encontra consignado noutros diplomas, tidos como legislação subsidiária, ou seja, não pode deixar de haver a devida referência ao Princípio do Contraditório. 20. Assim, no já aludido artigo nº 32 da CRP, mais concretamente no seu nº 5, 2ª parte, encontra-se plasmado tal Princípio Contraditório, o qual "Relativamente aos destinatários ele significa: (a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito ao arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo (cfr. Acs. TC nos 54/87 e 154/87); (d) proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos (Ac TC nº 173/92). 21. “Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição, e em especial, a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser seleccionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido". (in J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Artigos 1º a 1.7.º, volume I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, art. 32º, Anotação XII, pág. 522 a 523). 22. Tal Princípio do Contraditório, igualmente, se encontra previsto no artigo 4º do Código de Processo Penal (in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, art. 4º, Anotação 17, pág. 48), e onde nos esclarece que o mesmo, igualmente, se encontra plasmado nos seguintes artigos deste diploma: 36º, nº 1; 107º, nº 2; 165º, nº 2; 321º, nº 3; 323º, aI. f); 327º, nº 2; 340º, nº 2; 411º, nº 6; 413º, nº 1; 417º, nos 1 e 5; 439º, nº 1; e 442º, nº 1). 23. Por último, e a título de legislação subsidiária, resta-nos aludir ao disposto no artigo 415º do Código de Processo Civil: “Princípio da audiência contraditória, nº 1: Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser”. 24. A Mma. Juíza do Tribunal a quo, ao exarar a sentença logo após a Conferência dos Pais, não determinou a abertura do respetivo inquérito sumário, nem ordenando qualquer tipo de diligência. 25. Não respeitando, desse modo, o previsto no artigo 181º, nº 4 (2ª parte), da Organização Tutelar de Menores. 26. Assim, e pelo exposto, decidiu mal o Tribunal a quo ao proferir a sentença ora recorrida sem ter determinado a abertura do respectivo inquérito sumário, nem ordenando qualquer tipo de diligência. 27. Nestes termos, deve ser declarada a nulidade da sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal a quo e, em consequência disso, deve ser determinada a abertura do respetivo inquérito sumário. 28. Em suma, deverá a Sentença ora recorrida ser substituída por outra que aplique o Direito e faça Justiça.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO:1. Estando assentes os elementos de facto descritos no relatório, cabe, com base neles, aferir das duas questões (inter-relacionadas) suscitadas pelo recorrente. Como se vê das alegações de recurso, o apelante pretende impugnar o procedimento adoptado pelo tribunal a quo, enquanto este entendeu, logo após a conferência de pais, que podia passar de imediato à prolação da sentença recorrida, sem realizar o «inquérito sumário» previsto no artº 181º, nº 4, da OTM. Intenta agora o apelante que se proceda à realização dessa diligência (certamente com a finalidade de alcançar uma subsequente prolação de nova sentença, com eventual alteração da matéria de facto, de modo a obter decisão de sentido diverso do da condenação no pedido que teve lugar na sentença recorrida) – o que pressupõe necessariamente a obtenção de uma anulação de trâmites processuais, desde o momento em que supostamente deveria ter sido ordenada essa diligência processual, e envolve uma implícita arguição de nulidade processual, prevista no artº 195º do NCPC. Quanto a este último ponto, estamos efectivamente perante a alegação de ter sido omitido acto ou formalidade que a lei prescreve e de que essa omissão influiria no exame ou decisão da causa (conforme a caracteriza o nº 1 do citado preceito). Sobre esta pretensão, algumas observações se impõem. Desde logo, não pode deixar de se sublinhar que o apelante não impugnou a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida (como deveria ter feito, cautelarmente, se pretendia obter a revogação de tal sentença) – o que, no limite, permitiria considerar consolidada a factualidade provada, na qual se incluiu, como vimos, o facto de o requerido ter deixado de pagar à requerente, a título de alimentos devidos à sua filha menor, a quantia peticionada e supra enunciada (no montante global de 2.151,50 €). E daí se inferiria a incongruência de o apelante pretender a realização de uma diligência de que não poderia extrair já a consequência de uma alteração da matéria de facto, tornando inútil a diligência e inviabilizando o recurso. Mas ainda que se entenda como possível uma tácita impugnação fáctica (ou se sustente que a procedência da arguida nulidade processual dispensaria aquela impugnação), a pretensão do apelante sempre se confronta com uma outra objecção de natureza processual. Com efeito, cumpre notar que a nulidade processual implicitamente arguida não resulta da sentença recorrida em si mesma, mas da não-prática de um acto (alegadamente devido) em momento anterior à sentença. E, sendo uma nulidade processual, a forma de reagir a ela não é por via de recurso, mas através da arguição dessa nulidade perante o próprio tribunal que a teria cometido. Como dizia o velho brocardo processualista: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se» (cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, p. 507). Com efeito, só as nulidades de sentença (ou de despacho), e não as nulidades processuais, podem ser directamente objecto de recurso (cfr. artº 615º, nº 4, do NCPC): só se a arguição de nulidade, suscitada perante o tribunal de 1ª instância, vier a merecer decisão de indeferimento, é que poderá então haver recurso deste despacho, cujo objecto será então, mas apenas em segunda linha, a matéria respeitante à nulidade processual. Ora, no presente caso, afigura-se evidente que a nulidade em causa não foi arguida perante o tribunal a quo, no prazo de 10 dias estabelecido no artº 149º, nº 1, do NCPC, e a contar do conhecimento da prática da nulidade ou de quando dela se pudesse conhecer, nos termos do artº 199º, nº 1, do NCPC (e que poderia ser percepcionada: ou logo perante o despacho final da conferência de pais, datada de 19/5/2015, na medida em que não ordenou a realização de diligências de prova, designadamente o referido inquérito social sumário; ou, o mais tardar, perante a própria sentença, datada de 10/7/2015, e de que se recorreu apenas em 29/9/2015). E, de igual modo, não pode essa omissão de suscitação perante o tribunal a quo, ou mesmo a extemporaneidade de uma tal suscitação, alcançar suprimento pelo presente recurso – pelo que este Tribunal de recurso sempre teria de desatender a apreciação de tal nulidade. Porém, ainda que coubesse a este Tribunal proceder à apreciação daquela nulidade processual, sempre cumpriria concluir pela sua improcedência. Vejamos. A pretensão do apelante de realização da diligência de produção de inquérito social sumário teria como finalidade a obtenção da prova do pagamento integral das prestações alimentares peticionadas (como parece estar ínsito na conclusão 14ª, supra transcrita, das suas alegações de recurso). Contudo, a actuação processual do requerido, ora apelante, já havia determinado a inviabilidade da obtenção de tal prova, na medida em que teve a oportunidade de, na resposta ao requerimento do incidente de incumprimento (para que foi citado, ao abrigo do artº 181º, nº 2, da OTM), requerer diligências e oferecer meios de prova, com vista à demonstração do alegado pagamento – como lhe incumbia segundo as regras do ónus de prova (por ser aplicável in casu o artº 342º, nº 2, do C.Civil, quanto à excepção peremptória do pagamento) –, mas sem que tenha cumprido esse ónus, do que se deve extrair a consequência, tal como o fez o tribunal recorrido, da prova do incumprimento relativamente às quantias peticionadas (cfr. ponto de facto sob o nº 3 supra). Contrariamente ao que parece argumentar o recorrente (cfr. conclusões 3ª, 24ª e 26ª das alegações de recurso), não cabia ao tribunal a quo ordenar por sua iniciativa diligências de prova, perante a inacção do requerido: não obstante os poderes oficiosos genericamente conferidos por lei (cfr. artº 6º do NCPC), a verdade é que – por força do princípio dispositivo, que atribui primazia aos ónus de alegação e de impulso processual das partes (cfr. artos 5º, nº 1, e 6º, nº 1, proémio, do NCPC) – nada impunha ao tribunal o seu exercício em concreto, em termos de este se substituir à iniciativa do requerido no sentido de promover a obtenção da prova daquilo que o mesmo alegou, e nada impedia o tribunal de inferir, da omissão do requerido na indicação de meios de prova relativos à excepção de pagamento por si invocada, a conclusão da prova do não-pagamento, dispensando aquele da realização de quaisquer outras diligências probatórias. Tenha-se em atenção, neste ponto, que a OTM considerou os processos tutelares cíveis como de jurisdição voluntária (artº 150º, que tem como idêntico sucedâneo o artº 12º do regime anexo à Lei nº 141/2015, de 8/9), e que lhes são aplicáveis subsidiariamente as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores (artº 161º, com correspondência no artº 33º, nº 1, do posterior regime), como é o caso das regras do ónus de prova (artos 342º e seguintes do C.Civil), que são recebidas no processo civil ex vi do artº 414º do NCPC. E note-se que aos processos de jurisdição voluntária se aplicam, em geral, as regras próprias dos incidentes de instância, estabelecidas nos artos 292º a 295º do NCPC, ex vi do artº 986º, nº 1, do mesmo Código, ali se prevendo, designadamente, que as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova no requerimento do incidente e na oposição (cfr. artº 293º, nº 1, do NCPC), sem que se preveja qualquer outra intervenção subsequente das partes com o mesmo fim. Neste conspecto, concorda-se, pois, com a argumentação expendida na decisão de 22/10/1999, do 2º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal de Família de Lisboa (Proc. nº 7925-C/92), citada pelo Ac. RL de 1/3/2012 (Proc. nº 622/09.4TMFUN-G.L1-2, in www.dgsi.pt), a propósito de uma análoga situação de incumprimento de prestações alimentares e da falta de prova pelo requerido da matéria por si alegada (e que, no caso, visaria justificar um incumprimento): «O requerido justificou o incumprimento (…). Mas não demonstrou, como lhe competia, um tal facto (artos 342º, nº 2, e 2013, nº 1, b), do CC). (…) O requerido não produziu uma tal prova; logo, há que decidir contra a questão de facto correspondente (artos 516º do CPC e 161º do DL 314/78, de 27/10). Independentemente da exactidão destas considerações, a verdade é que os motivos que deram causa ao incumprimento poderão justificar a alteração da prestação alimentar – mas não desoneram o devedor do cumprimento pontual da obrigação alimentar, até que o regime seja efectivamente alterado (artos 150º e 182º, nº 1, do DL 314/78, de 27/10, e 1411º, nº 1, do CPC)». Aderindo a este entendimento do sistema normativo em presença (com correspondência, sem diferenças significativas, nas actuais normas supracitadas), também o mencionado Ac. RL de 1/3/2012, aí já a propósito de uma idêntica situação de alegado pagamento pelo requerido, afirma o seguinte: «(…) o facto do requerido não ter apresentado qualquer prova do que alegou, e uma vez que o que alegou não se traduziu na afirmação de ter pago o que se mostra em dívida, sendo certo que era em tal requerimento que o deveria fazer (por via do disposto no artº 303º, nº 1, do Código de Processo Civil – ex vi dos artos 150º da OTM e 1409º, nº 1, do Código de Processo Civil), há que considerar dispensável a realização do inquérito sumário a que [alude] o artº 181º, nº 4, o qual só seria de aplicar se a defesa oferecida pelo Requerido não levasse à confissão do não pagamento das pensões de alimentos. Tal possibilidade decorre do facto de se estar perante um processo de jurisdição voluntária em que a legalidade estrita deve ceder o passo aos critérios de oportunidade, tendo sempre presente que nestes casos se deve ter presente os superiores interesses dos menores. O referido relatório sumário traduzir-se-á em diligência manifestamente inútil no quadro apresentado». Discorda-se, assim, da tese sustentada pelo apelante (ainda que acolhida no Ac. RL de 3/12/1998, Proc. 0034286, idem, que aquele invoca), segundo a qual a diligência de «inquérito sumário», mencionada no nº 4 do artº 181º da OTM, é de realização obrigatória e tem sempre lugar, sob pena de nulidade – e adere-se ao entendimento expendido no citado Ac. RL de 1/3/2012, no sentido de ser dispensável a elaboração do relatório social, quando este nada possa acrescentar ou alterar à matéria de facto já provada nos autos. Com efeito, a própria letra desse nº 4 se refere a «inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias», o que permite a leitura de que a realização dessa diligência de inquérito também está, a par das outras diligências, subordinada a um critério de necessidade. E, além disso, não se compreenderia a realização de uma diligência desnecessária, só porque supostamente obrigatória, já que a lei processual proíbe igualmente a realização de actos inúteis (cfr. artº 130º do NCPC). Em conformidade, conclui-se pela improcedência da arguição de nulidade processual (relativa à não-realização do inquérito sumário previsto no artº 181º, nº 4, da OTM) suscitada pelo apelante neste recurso. 2. Ainda que analiticamente se possa configurar uma segunda questão a apreciar, que se traduzirá numa nulidade da sentença recorrida, por violação do princípio do contraditório, já ficou patente como essa questão se combina intrinsecamente com a anterior. Se bem virmos, o apelante, na sua argumentação, procura caracterizar a não-realização da diligência de inquérito sumário, previsto no artº 181º, nº 4, da OTM, como o meio pelo qual o tribunal a quo impediu a prova do alegado pagamento das prestações alimentares, com o que se teria deixado de cumprir o princípio do contraditório. Ora, já se demonstrou supra como foi perfeitamente lícita a solução adoptada pelo tribunal a quo no sentido da não-realização de inquérito sumário – e já se foi adiantando, devido à conexão das questões, que deve entender-se que essa solução se deveu precisamente à circunstância de o requerido não ter cumprido um ónus probatório, para cujo exercício foi concedida a devida oportunidade, ao ser o mesmo citado (notificado) para deduzir oposição, nela podendo (e devendo) oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova (nos termos do artº 293º, nº 1, do NCPC, ex vi do artº 986º, nº 1, do mesmo Código, e ambos ex vi do artº 150º da OTM). E a concessão de tal oportunidade, em execução das citadas disposições legais, traduziu-se, precisamente, no cumprimento do princípio do contraditório – o qual aflora, desse modo, em tais normas. É, assim, inevitável a conclusão de que não houve qualquer violação do princípio do contraditório – e, em conformidade, improcede a arguição de nulidade de sentença suscitada pelo recorrente. 3. Esgotada a matéria objecto do recurso, com a pronúncia sobre a arguição de nulidades que vimos de fazer (e uma vez que o apelante não questionou a decisão recorrida, em sede de recurso, quanto à sua substância), apenas se dirá, para salvaguardar qualquer dúvida quanto ao alcance da apreciação deste Tribunal sobre a decisão recorrida, que se nos afigura serem plenamente válidos os fundamentos que sustentam a sentença do tribunal a quo, os quais, como tal, merecem a nossa adesão. Com efeito, perante a factualidade provada em sede de julgamento de 1ª instância, forçoso é concluir que, no plano jurídico, se deve ter por fundada a pretensão da requerente, nos termos em que a mesma foi reconhecida pelo tribunal recorrido. Não se vislumbra, pois, qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação. 4. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura a decisão recorrida, assim improcedendo integralmente o recurso em apreço. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante (artº 527º do NCPC). Évora, 17/03/2016 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |