Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2698/06-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
EMPREITADA
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Não podem ser suscitadas em sede de recurso questões que não tenham sido apreciadas em Primeira Instância, por não constarem dos articulados.

II – Não é pressuposto do contrato de empreitada, a entrega de um orçamento escrito , elaborado pelo empreiteiro , ao dono da obra.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2698/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, com sede na Rua …, …, …, instaurou (12.6.2002), nessa Comarca, contra “B”, proprietária, residente na Av. …, nº 9, …, uma acção declarativa sumária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo:
A A. exerce a actividade de construção civil e procedeu à remodelação de um prédio urbano sito em … e numa loja sita em …, pertencentes à Ré, que importaram em € 5.728,38 a que acresce a importância de € 973,82 de IVA à taxa de 17%, que a Ré não pagou.
Contestou a Ré por excepção e por impugnação dos factos. Alegou que fez pagamentos no montante de 4.096.521$00 que correspondem ao executado pela A. que, aliás, não concluiu a obra de remodelação (abandonando-a no mês de Abril de 2001) a que se comprometeu e para execução da qual apresentara verbalmente um orçamento de € 5.000,00 comprometendo-se terminá-la em Dezembro de 2000. E como teve de encerrar a loja - onde vendia tapetes de Arraiolos - e de que auferia mensalmente € 250,00 (50.000$00), deixou de ganhar € 5.000,00. E como teve que acabar a obra - no que despendeu € 10.370,91 - reconvencionou a condenação da A. a pagar-lhe a quantia global de € 15.370,91.

A A. respondeu à excepção e contestou a reconvenção.

Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) A A. no exercício da sua actividade de construção civil a pedido da Ré e em prédio urbano propriedade desta, sito em …, e na loja de …, executou trabalhos de modificação;
2) A A. facturou esses trabalhos no montante de € 5.728,38 acrescidos de IVA.;
3) A Ré pagou a factura nº 60 de 25.5.2001 no montante de 4.096.521$00;
4) Os trabalhos começaram em finais de Agosto e a A. comprometeu-se entregar a loja pronta e remodelada em Dezembro de 2000;
5) A Ré solicitou à A. um orçamento para a remodelação da loja que tem em …;
6) As obras consistiam em picar e rebocar as paredes, tirar os panos de tijolo que fechavam os arcos e divisões, meter portas e montras novas e chão, fazer uma casa de banho e picar e rebocar as duas fachadas da casa;
7) A A. apresentou um orçamento verbal de 5.000.000$00 para efectuar os trabalhos;
8) Em data não apurada e porque era necessário proceder à elaboração de projecto por arquitecto para legalizar a obra, a A. por ordem da Ré parou os trabalhos da obra e ficou à espera que a Ré lhe dissesse para continuar, tendo deixado na obra algum material e instrumentos de trabalho que foi buscar mais tarde, altura em que verificou que estavam a trabalhar na obra outras pessoas (e a utilizar os instrumentos da A. sem esta ter autorizado) e por isso não voltou a trabalhar na mesma;
9) Nalguns dias só estavam na obra dois ou três trabalhadores;
10) E construiu paredes de "tijolo de 7", fazendo uma parede solta junto à existente;
11) A A. não retirou o mosaico do chão;
12) E colocou tijoleira em cima do mosaico que existia;
13) A A. não construiu a casa de banho e não a efectuou devido à paragem referida na alínea 8);
14) E colocou as condutas para os fios de electricidade por fora das paredes;
15) A A. empregou cerca de 2.250 tijolos de "30 x 20 x T';
16) As obras tiveram início em Agosto de 2000 e terminaram em 2002;
17) A Ré para acabar a obra contratou pessoal e comprou os materiais;
18) A Ré comprou vigas, cortes e prumos, no valor de € 525,02;
19) Após ter contratado com a A., a Ré contratou com “C” a realização dos trabalhos descritos a fls.60 pelo preço de 224.000$00 e contratou com “D” a realização dos trabalhos e aplicação do material descritos a fls. 70 e 71, a quem pagou € 4.996,25;
20) Em material diverso despendeu € 448,77;
21) E em louças sanitárias para a casa de banho despendeu € 1.350,49;
22) O local onde se desenrolaram as obras era uma sapataria, não se sabendo se imediatamente antes da obra funcionava como tal;
23) Enquanto a A. trabalhou na obra a Ré deslocava-se lá uma ou duas vezes por semana e dava ordens sobre os trabalhos a realizar.

O Mmo. Juiz julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que advieram de não ter concluído a obra a que se comprometera no âmbito do contrato que entre si celebraram e que qualificou como sendo de empreitada (v. art. 1207° Cód. Civil).
Julgou improcedente, por não provada, a reconvenção.

Recorreu de apelação a A., alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O acordo estabelecido entre A. e Ré consistiu numa prestação de serviços de construção civil, para remodelação de uma loja em … e mais tarde em serviços de modificação da cozinha da casa da Ré, sita em …;
b) Não houve prévia determinação dos trabalhos a realizar, os que foram feitos foram-no por indicação e ordem directa da Ré durante o período em que a A. para ela trabalhou;
c) Não foi solicitado nenhum orçamento verbal, esta figura não existe e o gerente da A. não indicou nenhum preço. Mesmo a admitir-se a existência da conversa que o gerente da Ré teve com o filho da Ré, sempre terá que se concluir do depoimento deste que não houve fixação de preço, mas antes e só a referência a que o preço poderia estar compreendido entre ao dois números 4.500.000$00 e 5.000.000$00 o que nos deixa um leque enorme de possíveis preços;
d) Nem tão pouco é lícito ao Tribunal decidir qual dos números considerar;
e) A resposta aos quesitos 1° e 2° da base instrutória deve pois ser alterada no sentido de não provados;
f) Não pode considerar-se ter sido celebrado um contrato de empreitada em sentido restrito, mas sim um contrato misto de prestação de serviços e compra e venda que a Ré não cumpriu na íntegra;
g) A resposta dada aos quesitos 19°, 31 ° e 32° da base instrutória deve ser considerada na fundamentação da decisão, sob pena de assim não se fazendo decidir em contradição com a matéria provada e bem assim com o pedido da A., condenando em objecto diferente, o que como se deixou alegado conduz à nulidade da sentença ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 art.668° Cód. Proc. Civil;
h) A falta de pronúncia quanto aos trabalhos realizados em … importa a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 Cód. Proc. Civil.

A Ré contra-alegou.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Como resulta do art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos, já que no mesmo se estabelece que nestas se " ... concluirá de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão".
E como resulta também do art. 684° nº 3 do mesmo diploma que simultaneamente prevê que nessas conclusões pode ser restringido o objecto inicial do recurso.
Comecemos por referir que nas conclusões das suas alegações a recorrente suscita a questão da qualificação do contrato que celebrou com a parte contrária, considerando que, contrariamente à qualificação que o Mmo. Juiz fez como contrato de empreitada, esse constitui, antes, um contrato de prestação de serviços e simultaneamente de compra e venda (v. conclusões sob as alíneas a) f). Ora, para fundamentar essa qualificação a recorrente suscita ainda outra questão, esta consistente em as respostas dadas na 1ª instância aos quesitos 1° e 3º da base instrutória deverem ser alteradas de "Provado" para "Não provado". Ou seja, a recorrente impugna a decisão dessa instância sobre a matéria de facto, constatando-se assim que pretende fazer depender desta alteração a apreciação da questão anterior da qualificação jurídica do contrato.
Desde logo se diga que, considerando agora a recorrente que se trata de um contrato misto onde descobre um contrato de compra e venda, no que respeita a este a verdade é que não articulou factos alguns na petição inicial. Com efeito, sendo este, como se define no art. 874° Cód. Civil, " ... o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço", naquele articulado a A. não alegou factos alguns sobre as coisas que tenham sido objecto do contrato e o respectivo preço.
Nesse articulado o que a A. alegou foi simplesmente que" ... executou a pedido da Ré e em prédio urbano propriedade desta sito em … e na loja de …, trabalhos de modificação" (v. nº 2) e que "Os trabalhos custaram a quantia de € 5.728,38 ... " (v. n ° 3).
Como se constata a A. invocou como causa de pedir uma relação jurídica cujo objecto foi uma prestação de facto - a modificação (a que alegadamente procedeu) de um prédio e de uma loja - mas não a prestação de uma "coisa" ou outro "direito", e da qual resultasse a transferência da respectiva propriedade.
Ora, a causa de pedir não foi posteriormente alterada.
Por conseguinte, a pretendida alteração das referidas respostas à matéria de facto em nada poderiam contribuir para qualificar como compra e venda o contrato que, diversamente, o Mmo. Juiz qualificou como sendo de empreitada.
Por outro lado, o contrato de empreitada é apenas uma modalidade do contrato de prestação de serviços, como resulta das respectivas definições legais. Se o art. 1154° Cód. Civil diz que "Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição", o art. 1207° do mesmo diploma define como empreitada " ... o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço".
Quanto o carácter oneroso do contrato, já na petição inicial, como se referiu, a A. o tinha alegado. Quanto ao mais, ambos têm por objecto uma prestação de facto.
Por conseguinte, é de todo irrelevante que não seja dado por provado - o que, como se disse, a recorrente efectivamente pretende - que a Ré tenha solicitado à A. um orçamento (como se perguntava no quesito 1° da base instrutória), dado que pode convencionar-se sobre o preço, e na falta de convenção das partes a sua determinação será feita nos termos do art. 883° nºs 1 e 2 por força do art. 1211 ° ambos do Cód. Civil, como igualmente irrelevante é que não seja dado por provada a matéria constante do quesito 3°, já que da alteração da resposta que lhe foi dada (a que corresponde a matéria de facto julgada provada na 1ª instância sob a alínea 7) não resultaria diferente qualificação substancial do contrato.
A recorrente considera que o contrato é misto de prestação de serviços e de compra e venda, ao alegar que fez "Trabalho pago à hora e o fornecimento dos materiais consubstancia um contrato de compra e venda ... contrato que deve ser analisado à luz da matéria efectivamente provada, o que não foi o caso porque não se considerou a resposta dada aos quesitos 19°, 31° e 32°. E para si (v. conclusão das suas alegações sob a alínea g) as respostas dadas àqueles quesitos (a qual a todos foi "Não provado") devia ter sido considerada na fundamentação da decisão, e, não tendo sido, foi cometida a nulidade prevista no art.668° nº 1 alínea e) Cód. Proc, Civil.
Mas, como facilmente se deduz, o que a recorrente pretende é que seja extraída conclusão que, como se alcança das alegações, tem a ver com a qualificação que defende para o contrato entre as partes como misto de prestação de serviços e de compra e venda, mas que para esse efeito é de todo irrelevante, já que, repete-se, o ora alegado também não tem correspondência alguma com a matéria de facto que alegou na petição inicial como causa de pedir.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações sob as alíneas a) f), g) e h) e o recurso.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 1 de Fevereiro de 2007