Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
47/17.8T8STC.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Data do Acordão: 12/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – A responsabilidade agravada prevista no n.º 1 do artigo 18.º da LAT, por falta de observância das regras de segurança e saúde no trabalho, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: a) que sobre a empregadora ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que aquela as não haja, efetivamente cumprido; c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente.
II – As regras a que se refere o aludido normativo são normas que consagram deveres especiais de cuidado em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que exclui da previsão legal qualquer violação de um dever geral de cuidado.
III – Tendo ficado demonstrado que a empregadora não identificou e preveniu os riscos especiais da atividade a desenvolver, não ministrou informação e a formação adequadas do trabalhador, não protegeu a cabine do trator com que o trabalhador operava contra os riscos especiais que eram previsíveis de ser atingido por um tronco movimentado e transportado que se desequilibrasse, e não tendo a empregadora apetrechado o trator com mecanismos aptos a garantir a imobilização dos troncos, constituindo a observância de todas estas regras de segurança e saúde no trabalho, da responsabilidade da empregadora, meios que teriam sido adequados a evitar o acidente e as suas consequências, existe responsabilidade agravada da empregadora.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P.47/17.8T8STC.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
BB intentou ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra CC, S.A., DD, S.A. e EE (FAT), pedindo a condenação dos RR., no pagamento à autora, na proporção e medida das respetivas responsabilidades:
a) Da pensão anual e vitalícia no montante anual de €9.951,22, sujeita a atualizações desde o dia seguinte ao da morte, ou seja 17.01.2017;
b) De subsídio por morte, no montante de €5.561,42;
c) De despesas de funeral, no montante de €3.707,62, correspondente a 8 x 1,1 IAS á data da morte, uma vez que houve transladação;
d) De despesas com medicamentos ministrados á autora após a morte do seu marido, no valor de €62,49;
e) Do valor correspondente a 12 dias de baixa médica, no seguimento da morte do seu marido, no valor de €259,94;
f) De indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela beneficiária, no valor de €150.000,00.
Decorrida a fase de apresentação dos articulados, a prolação do despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade do FAT, a realização do julgamento, no final do qual houve resposta à base instrutória, foi, finalmente, proferida sentença, com o dispositivo que se transcreve:
«Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
1. Fixa à autora a título de pensão anual e vitalícia, a quantia de €9.951,22 (nove mil novecentos e cinquenta e um euros e vinte e dois cêntimos), devida desde 17 de Janeiro de 2017 e anualmente atualizável, e em consequência:
a).Condena a 1.ª R. no pagamento à autora da pensão anual e vitalícia de €2.804,77 (dois mil oitocentos e quatro euros e setenta e sete cêntimos), atualizável anualmente, sendo devida desde 17 de Janeiro de 2017 até que a autora perfaça a idade da reforma por velhice e à qual acrescem juros de mora à taxa legal, desde então, até efetivo e integral pagamento, sendo que, a partir da idade da reforma por velhice terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia, também atualizável anualmente no valor de €3.739,69 (três mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e nove cêntimos).
b). Condena a 2.ª R. no pagamento à autora da pensão anual e vitalícia de €7.146,45 (sete mil cento e quarenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), atualizável anualmente, sendo devida desde 17 de Janeiro de 2017 até que a autora perfaça a idade da reforma por velhice e à qual acrescem juros de mora à taxa legal, desde então, até efetivo e integral pagamento, sendo que, a partir da idade da reforma por velhice terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia, também atualizável anualmente no valor de €6.211,53 (seis mil duzentos e onze euros e cinquenta e três cêntimos).
2. Condena a 1.ª R. no pagamento à autora da quantia de € 5.561,42 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) a título de subsídio por morte, o qual é devido desde 17 de Janeiro de 2017, acrescido de juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até efetivo e integral pagamento.
3.Condena a 1.ª R. no pagamento à autora da quantia de €3.707,62 (três mil setecentos e sete euros e sessenta e dois cêntimos), a título de subsídio por despesas de funeral, devido desde 17 de Janeiro de 2017, acrescido de juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até efetivo e integral pagamento.
4. Condena a 2.ª R. no pagamento à autora da quantia de €322,42 (trezentos e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais.
5. Condena a 2.ª R. no pagamento à autora da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios da autora.
6. No mais, absolve as RR. do pedido.
(…)
Valor da ação: €49.542,68 (quarenta e nove mil quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.(…)»
Não se conformando com esta decisão, veio a 2.ª Ré interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«A) A matéria de facto apurada e que serviu de base ao julgamento da ação não teve em devida consideração algumas das provas constantes dos autos, designadamente os documentos juntos pelas partes, bem como os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento;
B) Por isso se solicita que, nos termos do disposto no art. 662º do CPC, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto seja censurada, eliminando em conformidade alguns dos factos incluídos na Fundamentação de facto;
C) Foram dados como assentes, na sequência da audiência de julgamento, vários “factos” e circunstâncias que não o são na realidade, como é o caso daqueles que se consubstanciam em meras conclusões ou extrapolações, sem sustentação em factos que se tenham comprovado, designadamente os nºs 55 e 56 que, por isso, devem ser eliminados;
D) É, desde logo, incompreensível, e inaceitável, para não se dizer muito estranho, que o Tribunal a quo não tenha incluído nos factos provados quatro parágrafos de algo que não é mais que meras conclusões, algumas delas de carácter puramente especulativo;
E) O nº 58 dos factos assentes deve também ser eliminado, por razões idênticas às anteriores, por ser igualmente especulativo, para além de ser uma das questões mais relevantes neste processo, e por não ser legítimo dizer-se que “deveria ser utilizada uma pinça mandíbula” apenas e tão só porque ocorreu o sinistro;
F) O nº 61 dos factos assentes é uma simples repetição dos anteriores e é também ele meramente conclusivo, contrário às regras da experiência e que os depoimentos das testemunhas não autorizam, nem conduzem a esta conclusão;
G) O acidente a que se reportam os autos – queda de um tronco que estava a ser movimentado no sentido de ser acomodado numa pilha – não se ficou a dever à violação de qualquer norma jurídica expressa e, muito menos, à utilização de equipamento desadequado;
H) A averiguação do risco da queda tem que ser analisado em função das concretas circunstâncias do caso e o julgador tem que se colocar na posição do sinistrado no momento que antecedeu o cumprimento da tarefa que se propunha executar e avaliá-la em termos de risco de queda, o que a Mma. Juiz não fez;
I) Para que se verifique a responsabilidade agravada do empregador é necessário que a previsibilidade do risco lhe possa ou deva ser imputável, sendo o juízo de prognose quanto à avaliação do risco feito a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a ocorrência do mesmo;
J) No caso em apreço não estão reunidos os necessários requisitos para que haja responsabilidade agravada da 2ª R.;
K) Decidindo em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 281º do Código do Trabalho, 3º a 5º, 15º, 25º, 30º, 31º e 32º do Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro, no Dec. Lei nº 74/2005, de 24 de Março e no artigo 18º da LAT.
Termos em que requer a V. Exa. seja dado provimento ao presente recurso, alterando-se, em conformidade a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, e revogando-se a sentença recorrida, com a absolvição da R. DD, S.A., do pedido.»
Contra-alegou a Ré seguradora, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo na Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença recorrida.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª Alteração da decisão factual, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil;
2.º Inexistência de responsabilidade agravada.
*
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou assente a seguinte factualidade relevante:
1. No dia 16.01.2017, em Melides, FF faleceu, vítima de acidente de trabalho, enquanto desempenhava as funções de operador de campo, sob a ordem e direção de DD, S.A., por contrato de trabalho datado de 20.09.2016, mediante a retribuição mensal de € 300,00, acrescida de subsídio de alimentação de €6,24 e de proporcionais de férias e de natal, com horário de trabalho a tempo parcial e rotativo, numa média de 20 horas por semana (com respeito pelas 8h diárias), até seis dias por semana, serviço que poderia ser determinado para qualquer dia de Segunda a Domingo, em regime de rotação. (A)
2. Naquela data e lugar, cerca das 12:30 horas, quando o sinistrado procedia ao transporte de um toro de madeira, para empilhar, com o auxílio de um carregador, o toro deslisou e caiu sobre o sinistrado, causando-lhe traumatismos crânio-meningo-encefálico, cervical e torácico, que foram causa determinante da sua morte. (B)
3. O sinistrado recebia ordens e orientações sob a forma, modo e lugar da prestação de trabalho, da entidade empregadora, através do Eng. …. (C)
4. Em relação ao sinistrado e aos trabalhadores afetos ao local onde ocorreu o acidente, a empregadora não promoveu a realização de exame de saúde de admissão. (D)
5. O sinistrado foi admitido ao serviço de DD, S.A. em 20.09.2016 e tinha consulta marcada para 10.02.2017, para realização de exames médicos de aptidão profissional, de acordo com a convocatória… de 17.01.2017. (E)
6. A Empregadora não elaborou Relatório de Avaliação de Riscos Profissionais e Medidas de Prevenção a Implementar, de acordo com as funções/tarefas desenvolvidas pelo sinistrado naquele local de trabalho. (F)
7. Pela Empregadora não foi apresentado qualquer documento comprovativo de ter ministrado informação e formação em SST ao sinistrado, aquando da sua admissão. (G)
8. Pela Empregadora não foi apresentado qualquer documento comprovativo de ter ministrado formação profissional ao sinistrado para operar e manobrar o equipamento trator-carregador frontal. (H)
9. O sinistrado era titular de carta de condução de veículos ligeiros. (I)
10. Pela Empregadora não foi apresentado documento comprovativo da frequência de formação ou de que o sinistrado adquiriu um conjunto de conhecimentos em conteúdos que o habilitassem e lhe conferissem competências para a condução e manobra dos equipamentos de trabalho trator+carregador frontal+retroescavadora. (J)
11. À data do acidente, não se encontrava no trator e na disponibilidade do sinistrado, manual de operador/utilizador com informação para conduzir e manobrar o equipamento trator + carregador frontal. (K)
12. No momento do acidente, o sinistrado conduzia um trator agrícola vinhateiro, de marca kubota, modelo L5040, de quatro rodas motrizes de 36.0KW, com 904,7 horas de trabalho, sem matrícula nem livrete e circulando apenas no interior das explorações. (L)
13. Nesse trator estava montando um carregador frontal de garfos, tipo porta paletes, modelo CF200 S Standart, n.º de série … e ano de fabrico 2011 e tinha ainda montada nos três pontos de engate (traseira), uma mini-retroescavadora. (M)
14. De acordo com a ficha de manutenção efetuada ao trator, com data de 24.12.2016, foi verificado o estado da água da bateria, dos terminais desta, a lubrificação, o óleo e filtro do motor, o filtro do ar e o filtro do combustível, não tendo sido efetuada verificação do estado das correias, pneus, aperto das porcas das rodas, o óleo hidráulico, o estado dos travões, dos tubos hidráulicos e do tubo do radiador. (N)
15. O trator tinha estrutura de segurança contra capotamento/reviramento, mas não tinha estrutura de segurança contra a queda de objetos. (O)
16. O acessório utilizado, garfos tipo “porta-paletes”, não possuía nenhuma estrutura que protegesse a carga do operador aquando do reviramento/fecho dos garfos. (P)
17. FF casou civilmente, em 09.01.1981, com BB. (Q)
18. FF nasceu em 26.01.1961 e faleceu no estado de casado com BB. (R)
19. A A. nasceu em 26.03.1960. (S)
20. Á data do acidente, DD, S.A. tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a CC, S.A, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, relativamente ao montante da retribuição mensal de €557,00 x 14 meses, no total de €7.798,00, acrescida de subsídio de alimentação de €6,41 x 22 dias x 11 meses, no total de €1.551,22, na totalidade anual de €9.349,22. (T)
21. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição correspondente a €600,00 x 14 meses, no total de € 8.400,00, acrescida do subsídio de alimentação de €6,41 x 22 dias x 11 meses, no total de € 1.551,22, na totalidade de €9.951,22. (1)
22. O sinistrado foi sepultado no dia 18.01.2017, no cemitério de …. (2)
23. Devido á morte do marido, a A. careceu de tratamento medicamentoso do sistema nervoso (depressão e ansiedade). (3)
24. Nesse tratamento a A. gastou €62,49. (4)
25. Devido á morte do marido, a A. esteve catorze dias incapacitada para o trabalho (baixa médica), não tendo por isso auferido €259,93. (5)
26. O casamento da A. e do sinistrado era feliz, baseado no amor, respeito e companheirismo. (6)
27. A morte do sinistrado foi traumatizante para a A., a qual sentiu e sente a sua vida destruída, incompleta. (7)
28. FF era alegre e feliz. (8)
29. Auxiliava a animava diariamente a família. (9)
30. Ajudava a esposa nas tarefas domésticas. (10)
31. Ia com regularidade buscar a neta à escola e financiava a ajuda nos seus trabalhos escolares. (11)
32. Jogava à bola com o neto. (12)
33. Apoiava a sua esposa ao nível pessoal e económico, bem como as suas filhas e netos. (13)
34. O sinistrado e a A. tinham planos para a sua reforma, passarem mais tempo juntos, viver no campo, viajar e disfrutarem do que adiavam para essa altura. (14)
35. A morte do sinistrado causou à A. sofrimento, desgosto, desespero, ansiedade e angústia. (15)
36. A A. teve de apoiar as suas filhas na sua dor e sofrimento pela morte do sinistrado. (16)
37. Devido á morte do sinistrado, GG esteve incapacitada para o trabalho (baixa médica), não conseguindo prestar os cuidados necessários á sua filha, tendo carecido do apoio da A.. (17)
38. Foi recentemente diagnosticado a HH problema relacionado com o sistema nervoso, tendo a A. de a acompanhar e prestar-lhe o apoio necessário. (18)
39. A A. acompanha com regularidade II a consultas de psicologia, já que esta não consegue superar sozinha a perda de FF, nem compreender a razão da sua morte. (19)
40. JJ pergunta à A., onde está FF, demonstrando saudades, inquietação e sofrimento pela sua ausência. (20)
41. A A. sente sofrimento, desespero e depressão por ter de viver sozinha na casa onde sempre viveu com o sinistrado. (21)
42. A A. viveu e vive momentos de grande sofrimento, desgosto, desgaste psicológico, ansiedade, dores de cabeça, enxaquecas, passando noites a chorar a perda do marido, sem conseguir dormir. (22)
43. A A. carece de auxílio de medicação para dormir. (23)
44. A A. tem de suportar sozinha todas as despesas que anteriormente eram suportadas por si e pelo sinistrado. (24)
45. Devido à morte do sinistrado, com influência no seu estado físico e psicológico, encontrando-se medicada, a A. deixou de poder conduzir durante a noite. (25)
46. A A. vive os seus dias e noites em constante sofrimento, tristeza, dor e angústia, sentindo-se desamparada e fragilizada, com a falta de apoio, carinho, amor, orientação, assistência e companhia que sente sem o seu marido, que a habituou a depender dele para a resolução dos problemas diários, pessoais, económicos e familiares. (26)
47. Por ordens e instruções da empregadora, o sinistrado estava a acomodar em pilha troncos de pinheiros abatidos, na Herdade do …. (27)
48. Para esse efeito utilizou trator agrícola de múltiplas funções, incluindo pá carregadora, colocado à disposição pela empregadora. (28)
49. A tarefa compreendia a movimentação dos troncos entre 2,5 e 3,0 metros de comprimento e entre 0,30 e 0,45 metros de diâmetro, depositados aleatoriamente junto do caminho de acesso ao estaleiro e coloca-los numa pilha formada na berma oposta desse caminho, a uma distância de 30 a 50 metros. (29)
50. A movimentação era feita com a recolha de um tronco de cada vez, com recurso aos garfos do trator, sendo necessário mantê-lo equilibrado em ambas as barras do garfo. (30)
51. Quando o garfo se encontrava elevado, um dos troncos de maior diâmetro resvalou das barras do garfo para o lado direito relativamente à posição de condução. (31)
52. Tendo uma das pontas caído no chão, e a outra resvalado ao longo do garfo e da máquina, atingindo o sinistrado no posto de condução em que se encontrava, sobre o ombro e cabeça. (32)
53. Devido ao impacto, o banco onde se encontrava sentando o sinistrado e o guarda-lamas direito ficaram danificados. (33)
54. Ao sinistrado não foi ministrada qualquer formação em matéria de segurança e saúde no trabalho e/ou condução do equipamento em causa. (34)
55. Por isso, o sinistrado não tinha inteiro conhecimento dos riscos inerentes ao trabalho que executava. (35)
56. Caso tivesse formação em matéria de segurança e saúde no trabalho e/ou condução do equipamento em causa, o sinistrado saberia das possíveis consequências da utilização de trator com garfos retos para a execução daquele trabalho. (36)
57. A utilização de garfo reto para a realização da tarefa que o sinistrado executava de movimentação de corpos cilíndricos, como troncos, não garante a imobilização destes. (37)
58. Para tanto deveria ser utilizada uma pinça mandibula que poderia ser acoplada ao trator no apetrecho frontal. (38)
59. Tal não foi posto à disposição do sinistrado pela empregadora. (39)
60. Para o transporte/movimentação de troncos, seria adequado que o trator estivesse equipado com cabine fechada para proteção do condutor. (40)
61. O sinistrado foi atingido pelo tronco, devido ao trator não estar equipado com pinça mandibula e com cabine fechada, utilizando o equipamento referido. (41)
62. O trator utilizado tinha apenas dois manípulos: um para levantar e baixar a lança e outro para articular os garfos. (42)
63. A tarefa em causa foi muitas vezes executada pelo sinistrado ao serviço da empregadora. (43)
64. Algumas tarefas mais complexas eram executadas pelo trabalhador …, por ser mais experiente a executá-las e com máquinas. (44)
65. Devido a problemas cardíacos, cansando-se com maior facilidade, os colegas de trabalho davam ao sinistrado trabalho como o manuseamento de trator. (45)
66. No referido movimento do trator, recuando, alinhando-o com a pilha e deixando cair o tronco alinhado com os restantes, os seus garfos não tinham que ser elevados, devendo ficar praticamente rente ao solo. (46)
67. O solo era de areia, justificando por isso a utilização de trator. (47)
68. Os trabalhadores … e … resolveram fazer pausa, tendo o primeiro insistido com o sinistrado para o acompanhar. (48)
69. O sinistrado optou por terminar a tarefa que estava a executar. (49)
70. O sinistrado encontrava-se sozinho. (50)
71. Ao efetuar o movimento de marcha atrás, os garfos subiram a cerca de 2 metros do solo, tendo o tronco resvalado. (51)
72. A elevação dos garfos seria desnecessária caso a operação tivesse decorrido sem qualquer percalço. (52)
73. O sinistrado agachou-se em aproximação ao volante, tendo sido assim atingido. (53)
74. O trator manteve o movimento de marcha atrás que executava, entrando na mata e imobilizando-se contra uns eucaliptos. (54)
75. O sinistrado tinha desempenhado funções como segurança, das 20 às 7 horas e iniciado a prestação de trabalho para a 2.ª R. cerca das 8 horas. (55)
76. O sinistrado era experiente na condução daquele tipo de trator. (57)
77. GG é filha da autora e de FF. (doc. fls. 209 v.º)
78. HH é filha da autora e de FF. (doc. fls. 211)
79. II é neta da autora e de FF. (doc. fls. 212 v.º)
80. JJ é neto da autora e de FF. (doc. fls. 214)
*
IV. Da visada alteração da decisão factual
Pretende a apelante que ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação elimine alguns dos pontos constantes da fundamentação de facto, designadamente os pontos 55, 56, 58 e 61, por os mesmos alegadamente consubstanciarem meras conclusões ou extrapolações, sem sustentação.
Vejamos.
É o seguinte o teor dos aludidos pontos inseridos na fundamentação de facto:
55. Por isso, o sinistrado não tinha inteiro conhecimento dos riscos inerentes ao trabalho que executava. (35)
56. Caso tivesse formação em matéria de segurança e saúde no trabalho e/ou condução do equipamento em causa, o sinistrado saberia das possíveis consequências da utilização de trator com garfos retos para a execução daquele trabalho. (36)
58. Para tanto deveria ser utilizada uma pinça mandibula que poderia ser acoplada ao trator no apetrecho frontal. (38)
61. O sinistrado foi atingido pelo tronco, devido ao trator não estar equipado com pinça mandibula e com cabine fechada, utilizando o equipamento referido. (41)
É consabido que a decisão sobre a matéria de facto deve incidir sobre factos.
É certo que, como refere Alberto Augusto Vicente Ruço[2], não obstante a referência constante nas leis processuais a factos, estas não definem o que são os factos.
Mas, continua este autor: «No entanto, quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos.»
Nesse sentido intuitivo captado pelo senso comum, poderemos afirmar, reproduzindo as palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[3] que os factos para efeitos da decisão sobre a matéria de facto «abrangem as ocorrências concretas da vida real».
Explicitam estes autores:
«Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria».
E continuam:
«Anote-se, por fim, que a área dos factos (selecionáveis para o questionário)[4] cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto.
(…)
São realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa (…). Mas trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, integrando a esfera do direito, embora estritamente ligados ao circunstancialismo concreto pertencem já a uma outra jurisdição[5]»
Posto isto, analisemos os citados pontos da fundamentação de facto.
Em relação ao ponto 55, afigura-se-nos que o mesmo narra uma realidade percetível, relacionada com o foro interno do trabalhador sinistrado e que surge ligada à factualidade descrita no ponto anterior.
Não se trata de uma opinião ou de um juízo sobre um tema.
Com tal, improcede a impugnação quanto a este ponto.
No que concerne ao ponto 56, o teor do mesmo expressa um manifesto juízo opinativo ou de valor. Não se verifica, neste ponto, qualquer descrição da realidade captável. Antes se formula um juízo conjetural.
Destarte, este ponto tem de ser considerado como não escrito, por constituir uma deficiência do julgamento da matéria de facto que há que suprir[6].
Quanto ao conteúdo do ponto 58, não está em causa uma suposição ou um juízo opinativo. Neste ponto descreve-se uma realidade objetiva que se situa na zona empírica, ou seja, a utilização de uma pinça mandíbula acoplada ao trator no apetrecho frontal, seria apta a garantir a imobilização dos troncos.
Por conseguinte justifica-se a inserção do conteúdo deste ponto na fundamentação de facto.
Finalmente, em relação ao ponto 61, consideramos que o mesmo descreve, também um juízo de facto. Trata-se da narração de uma realidade, adquirida segundo as regras da experiência e leis da física ou da ciência. O teor deste ponto constitui um juízo de realidade e não uma perceção individual ou uma conclusão normativa.
Consequentemente, não há razão para eliminar este ponto factual.
Concluindo, o fundamento de recurso agora analisado apenas se mostra parcialmente procedente, eliminando-se, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, por deficiência de julgamento, o ponto 56 da fundamentação de facto.
Acresce afirmar que se algum intuito a recorrente tinha de que este tribunal reapreciasse a prova produzida, deveria ter observado o ónus de impugnação exigido pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que não fez, pelo que a matéria de facto decidida pelo tribunal a quo, com exceção do ponto eliminado, se considera como definitiva.
*
V. Responsabilidade agravada da entidade patronal
O tribunal de 1.ª instância condenou a recorrente pela reparação do acidente de trabalho, com fundamento em responsabilidade agravada.
A recorrente impugna o decidido.
Apreciemos.
Ao acidente dos autos aplica-se a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT).
De harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 18.º da LAT, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares.
No concreto caso dos autos, interessa-nos apreciar se o acidente ocorrido, resultou da falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Este segmento do preceito pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: a) que sobre a empregadora ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que aquela as não haja, efetivamente cumprido; c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente (v.g., entre outros, acórdãos do STJ de 06/05/2015, P. 220/11.2TTTVD.L1.S1; de 14/01/2015, P. 644/09.5T2SNS.E1.S1; de 02/12/2013, P.4734/04.2TTLSB.L2.S1; de 29/10/2013, P. 402/07.1.TTCLD.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Temos entendido que as regras a que o artigo se refere são normas que consagram deveres especiais de cuidado em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que exclui da previsão legal qualquer violação de um dever geral de cuidado.
O ónus da alegação e prova dos factos suscetíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respetivo beneficiário (titulares do direito à reparação e, por outro lado, companhias seguradores que pretendam desonerar-se da sua responsabilidade) – cfr. Acórdão do STJ de 29/10/2013, P. 402/07.1TTCLD.L1.S1.
Na sentença recorrida, conheceu-se da questão que agora se reaprecia nos seguintes termos:
«Como resulta do relatório do Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro, este diploma pretendeu transpor para a ordem interna a Diretiva 89/391/CEE e dar cumprimento às obrigações decorrentes da ratificação por Portugal da Convenção da O.I.T. n.º 155 sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho. Por conseguinte, o diploma em apreço estabeleceu o regime jurídico do enquadramento nacional da segurança, higiene e saúde no trabalho.
O referido Decreto-Lei veio a ser revogado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, a qual veio a ser sucessivamente alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de Maio, Lei n.º 146/2015, de 9 de Setembro e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto.
No que ao caso importa, a citada Lei n.º 102/2009 aplica-se a todos os ramos de atividade do sector privado, ao trabalhador por conta de outrem, na definição dada pela al. a) do art.º 4.º (como também ao independente), tudo cfr. artigo 3.º, n.º 1.
Estabelece o artigo 5.º, n.º 1 que o trabalhador tem direito á prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.
Por seu turno, no seguimento do disposto pelos artigos 59.º e 64.º, da CRP, o n.º 1 do artigo 281.º, do Código do Trabalho estipula que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, pelo que o seu n.º 2 estabelece que o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de prevenção.
O artigo 15.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro estipula as obrigações gerais do empregador em matéria de condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do trabalho, algumas das quais resultam já dos deveres do empregador estabelecidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 1, e dos n.º 2 e 3 do art.º 127.º, do CT, destacando-se o dever de proporcionar boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral e de fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença. Dos n.º 2 e 3 do artigo 281.º, do CT estabeleceu-se respetivamente que o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção, e que na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos e externos à empresa.
O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revogou o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.
O DL 50/2005, é aplicável, para além do mais, em todos os ramos de atividade dos sectores privado (art.º 1.º, n.º 2).
Tal diploma legal define como «Equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho [art.º 2.º al. a)]; «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza [art.º 2.º al. b); «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde [art.º 2.º al. c)]
O art.º 3.º consagra as obrigações gerais do empregador, estipulando no n.º 1 que «[p]ara assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização»
De acordo com o seu art.º 4.º, n.º 3 «[o]s trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em conformidade com o disposto nos artigos 30.º a 42.º»
Por seu turno, em matéria de equipamentos de trabalho com riscos específicos, regula o artigo 5.º que «[s]empre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente atividade.»
No que toca à informação aos trabalhadores, regula o artigo 8.º:
«1- O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2- A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afetar os trabalhadores, ainda que não os utilizem diretamente.»
O artigo 15.º (projeções e emanações) dispõe no seu n.º 1 que «[o] equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projeções de objetos deve dispor de dispositivos de segurança adequados.»
Especificamente quanto ao risco de capotamento de empilhadores, dispõe o artigo 25.º: «[o] empilhador que transporta o operador deve ser adaptado ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento, nomeadamente através de uma estrutura que o impeça, ou uma cabina ou outra estrutura que, em caso de capotamento, assegure ao operador um espaço suficiente entre o solo e o empilhador, ou uma estrutura que mantenha o operador no posto de condução e o impeça de ser apanhado por alguma parte do empilhador.»
A Secção IV do diploma legal em apreço regula os “Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas”, estipulando no seu artigo 27.º sob a epígrafe “Instalação” que «[o]s equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente devem:
a) Manter a solidez e estabilidade durante a sua utilização, tendo em conta as cargas a elevar e as forças exercidas nos pontos de suspensão ou de fixação às estruturas;
b) Ser instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente.»
O Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas bem como a colocação no mercado das quase-máquinas.
A alínea i), do n.º 2, do seu artigo 2.º, exclui do âmbito de aplicação do diploma, os tratores agrícolas e florestais para os riscos cobertos pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, que aprova o Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, com exceção das máquinas montadas nesses veículos. Este diploma veio a ser sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.º 89/2006, de 24 de Maio, n.º 227/2007, de 4 de Junho, n.º 53/2013, de 17 de Abril, n.º 148/2013, de 24 de Outubro e n.º 97/2014, de 26 de Junho.
Denotando claramente a importância conferida á condução de tratores e máquinas agrícolas e florestais em contexto laboral, já após a data do acidente em apreço nos autos, foi publicado o Despacho n.º 3232/2017, de 18 de Abril, que regulamenta a formação para os utilizadores de tratores e máquinas agrícolas e florestais, para que obtenham conhecimentos e competências, designadamente a adequada aos termos estabelecidos no artigo 5.º, do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro e no ponto 1 do artigo 20.º, da Lei n.º 102/2009, na redação dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Junho. Posteriormente, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de Setembro, que transpôs par a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2016/1106/EU da Comissão, de 7 de Julho de 2016, para além do mais, introduzindo relativamente à condução de veículos agrícolas, a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista á melhoria da segurança rodoviária para os condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria C, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da categoria D, que pretendam conduzir veículos da categoria II e III.
No caso dos autos, provou-se que:
-Em 16.01.2017, em Melides, FF faleceu, vítima de acidente de trabalho, enquanto desempenhava as funções de operador de campo, sob a ordem e direção de DD, S.A., pois cerca das 12:30 horas, quando procedia ao transporte de um toro de madeira, para empilhar, com o auxílio de um carregador, o toro deslisou e caiu sobre o sinistrado, causando-lhe traumatismos crânio-meningo-encefálico, cervical e torácico, que foram causa determinante da sua morte. (1 e 2)
-O sinistrado recebia ordens e orientações sob a forma, modo e lugar da prestação de trabalho, da entidade empregadora, através do Eng. …. (3)
-O sinistrado era titular de carta de condução de veículos ligeiros. (9)
-No momento do acidente, o sinistrado conduzia um trator agrícola vinhateiro, de marca kubota, modelo L5040, de quatro rodas motrizes de 36.0KW, com 904,7 horas de trabalho, sem matrícula nem livrete e circulando apenas no interior das explorações. (12)
-Nesse trator estava montando um carregador frontal de garfos, tipo porta paletes, modelo CF200 S Standart, n.º de série … e ano de fabrico 2011 e tinha ainda montada nos três pontos de engate (traseira), uma mini-retroescavadora. (13)
-Por ordens e instruções da empregadora, o sinistrado estava a acomodar em pilha troncos de pinheiros abatidos, na Herdade do …. (47)
-Para esse efeito utilizou trator agrícola de múltiplas funções, incluindo pá carregadora, colocado à disposição pela empregadora. (48)
-A tarefa compreendia a movimentação dos troncos entre 2,5 e 3,0 metros de comprimento e entre 0,30 e 0,45 metros de diâmetro, depositados aleatoriamente junto do caminho de acesso ao estaleiro e coloca-los numa pilha formada na berma oposta desse caminho, a uma distância de 30 a 50 metros. (49)
-A movimentação era feita com a recolha de um tronco de cada vez, com recurso aos garfos do trator, sendo necessário mantê-lo equilibrado em ambas as barras do garfo. (50)
-Quando o garfo se encontrava elevado, um dos troncos de maior diâmetro resvalou das barras do garfo para o lado direito relativamente à posição de condução. (51)
-Tendo uma das pontas caído no chão, e a outra resvalado ao longo do garfo e da máquina, atingindo o sinistrado no posto de condução em que se encontrava, sobre o ombro e cabeça. (52)
-Devido ao impacto, o banco onde se encontrava sentando o sinistrado e o guarda-lamas direito ficaram danificados. (53)
-O trator utilizado tinha apenas dois manípulos: um para levantar e baixar a lança e outro para articular os garfos. (62)
-No referido movimento do trator, recuando, alinhando-o com a pilha e deixando cair o tronco alinhado com os restantes, os seus garfos não tinham que ser elevados, devendo ficar praticamente rente ao solo. (66)
-O solo era de areia, justificando por isso a utilização de trator. (67)
-Os trabalhadores … e … resolveram fazer pausa, tendo o primeiro insistido com o sinistrado para o acompanhar. (68)
-O sinistrado optou por terminar a tarefa que estava a executar, encontrando-se sozinhos. (69 e 70)
-Ao efetuar o movimento de marcha atrás, os garfos subiram a cerca de 2 metros do solo, tendo o tronco resvalado. (71)
-A elevação dos garfos seria desnecessária caso a operação tivesse decorrido sem qualquer percalço. (72)
-O sinistrado agachou-se em aproximação ao volante, tendo sido assim atingido. (73)
-O trator manteve o movimento de marcha atrás que executava, entrando na mata e imobilizando-se contra uns eucaliptos. (74)
Deste acervo factual pode concluir-se em suma que, visando operação de acondicionamento de troncos de madeira com as características apuradas, em pilha, a levar a cabo sob ordens e instruções da R. Empregadora, o sinistrado manobrava trator agrícola vinhateiro, com as características demonstradas. Nessa operação, ao efetuar marcha atrás, os garfos subiram a cerca de 2 metros do solo, tendo o tronco que então transportava resvalado e acabado por atingir o sinistrado, causando-lhe lesões determinantes da sua morte. No movimento do trator, recuando, alinhando-o com a pilha e deixando cair o tronco alinhado com os restantes, os seus garfos não tinham que ser elevados, devendo ficar praticamente rente ao solo, pelo que, a elevação dos garfos seria desnecessária caso a operação tivesse decorrido sem qualquer percalço, o que não se verificou no caso, não se tendo apurador em concreto o motivo daquela elevação em manobra de marcha atrás.
Com efeito, dos factos alegados pela 2.º R. como tendo constituído as possíveis causas do acidente, apenas se logrou provar que aquando da manobra, o sinistrado encontrava-se sozinho e que tinha desempenhado funções como segurança, das 20 às 7 horas e iniciado a prestação de trabalho para a 2.ª R. cerca das 8 horas (75), sem que destes factos se logre estabelecer qualquer relação com o acidente, nomeadamente concluindo-se pelo excesso de confiança e/ou pelo seu estado de fadiga com reflexos na execução da tarefa, na sua ação.
Da articulação das posições firmadas pela autora e pela R. Seguradora, estas imputam à R. Empregadora a responsabilidade pela ocorrência do acidente, essencialmente assente nos seguintes aspetos: (a) não promoção pela empregadora da realização de exame de saúde de admissão (facto imputado apenas pela autora); (b) omissão pela empregadora de qualquer formação em matéria de segurança e saúde no trabalho e/ou condução do equipamento em causa, bem como da informação necessária sobre SST; (c) desadequação do equipamento fornecido pela empregadora e utilizado pelo sinistrado para a execução da tarefa que lhe foi cometida pela empregadora.
Por sua banda, segundo o pugnado pela R. Empregadora, se tudo corresse normalmente, como deveria, não seria necessária a utilização de outro tipo de equipamento para realizar a tarefa em causa, como não teria sido necessária a elevação dos garfos, em momento em que o trator ainda se encontrava em movimento e não se destinando essa elevação à colocação do toro na pilha. Por outro lado, o sinistrado tinha experiência na condução daquele tipo de equipamento, bem como na execução daquele tipo de tarefa.
Vejamos então cada um dos aspetos alegados.
(a) Não promoção pela empregadora da realização de exame de saúde de admissão
Quanto a esta matéria provou-se que em relação ao sinistrado e aos trabalhadores afetos ao local onde ocorreu o acidente, a empregadora não promoveu a realização de exame de saúde de admissão. (4)
O sinistrado foi admitido ao serviço de DD, S.A. em 20.09.2016 e tinha consulta marcada para 10.02.2017, para realização de exames médicos de aptidão profissional, de acordo com a convocatória da … de 17.01.2017. (5)
Quanto ao estado de saúde do sinistrado à data do acidente, provou-se apenas que devido a problemas cardíacos, cansando-se com maior facilidade, os colegas de trabalho davam ao sinistrado trabalho como o manuseamento de trator (65).
Assim, nenhuma relação foi estabelecida em concreto entre a omissão assacada á empregadora, e provada, o estado de saúde o sinistrado e a ocorrência do acidente que o vitimou, pelo que, também não poderia como não foi provada essa relação causa/efeito. Em outras palavras, do facto de o sinistrado padecer de problemas cardíacos e da ausência de realização de realização, até á data, de médicos de aptidão profissional ao sinistrado, não se poderá concluir qualquer causalidade com o sinistro.
(b) Omissão pela empregadora de qualquer formação em matéria de segurança e saúde no trabalho e/ou condução do equipamento em causa, bem como da informação necessária sobre SST
Relativamente a este aspeto provou-se que a Empregadora não elaborou Relatório de Avaliação de Riscos Profissionais e Medidas de Prevenção a Implementar, de acordo com as funções/tarefas desenvolvidas pelo sinistrado naquele local de trabalho. (6) Pela Empregadora não foi apresentado qualquer documento comprovativo de ter ministrado informação e formação em SST ao sinistrado, aquando da sua admissão. (7)
Pela Empregadora não foi apresentado qualquer documento comprovativo de ter ministrado formação profissional ao sinistrado para operar e manobrar o equipamento trator-carregador frontal. (8)
O sinistrado era titular de carta de condução de veículos ligeiros. (9)
Pela Empregadora não foi apresentado documento comprovativo da frequência de formação ou de que o sinistrado adquiriu um conjunto de conhecimentos em conteúdos que o habilitassem e lhe conferissem competências para a condução e manobra dos equipamentos de trabalho trator+carregador frontal+retroescavadora. (10)
À data do acidente, não se encontrava no trator e na disponibilidade do sinistrado, manual de operador/utilizador com informação para conduzir e manobrar o equipamento trator + carregador frontal. (11)
Este enunciado factual evidencia claramente a omissão da R. empregadora quanto à elaboração de Relatório de Avaliação de Riscos Profissionais e Medidas de Prevenção a Implementar, de acordo com as funções/tarefas desenvolvidas pelo sinistrado naquele local de trabalho; quanto ao fornecimento de informação ao sinistrado, seu trabalhador, em matéria de SST, máxime quanto à utilização do equipamento em causa, seus riscos, bem como quanto á sua formação em matéria de segurança e saúde no trabalho e/ou condução do equipamento em causa.
Por conseguinte, na ausência daquele Relatório, também ao sinistrado não foi ministrada qualquer formação em matéria de segurança e saúde no trabalho e/ou condução do equipamento em causa (54) e por isso, o sinistrado não tinha inteiro conhecimento dos riscos inerentes ao trabalho que executava (55).
E como com muito relevo se apurou, caso tivesse formação em matéria de segurança e saúde no trabalho e/ou condução do equipamento em causa, o sinistrado saberia das possíveis consequências da utilização de trator com garfos retos para a execução daquele trabalho (56)
Esta constatação em articulação com a utilização do equipamento em causa, com as características provadas e como seguidamente se analisará, contribuíram para a ocorrência do acidente, isto é, foram também elas causais.
Com efeito, não obstante o sinistrado tivesse experiência na condução daquele tipo de veículo, bem como na execução daquele tipo de tarefa, ainda assim seria necessária a elaboração de Relatório de Avaliação de Riscos Profissionais e Medidas de Prevenção a Implementar, de acordo com as funções/tarefas desenvolvidas pelo sinistrado naquele local de trabalho, pois este permitiria concluir pela sinalização e avaliação dos riscos e pela necessária adoção de medidas de prevenção a implementar, como seria determinante a informação e a formação ministrada ao sinistrado em matéria de SST, pois com a mesma o sinistrado poderia conscientemente avaliar os riscos da execução da tarefa e determinar a sua execução em conformidade.
Esta omissão em articulação com a utilização do equipamento em causa, foi causal do acidente.
(c) Desadequação do equipamento fornecido pela empregadora e utilizado pelo sinistrado para a execução da tarefa que lhe foi cometida pela empregadora
Em primeira linha, diga-se que, embora a autora tenha alegado e se tenha provado que de acordo com a ficha de manutenção efetuada ao trator, com data de 24.12.2016, foi verificado o estado da água da bateria, dos terminais desta, a lubrificação, o óleo e filtro do motor, o filtro do ar e o filtro do combustível, não tendo sido efetuada verificação do estado das correias, pneus, aperto das porcas das rodas, o óleo hidráulico, o estado dos travões, dos tubos hidráulicos e do tubo do radiador (14), nenhuma consequência extraiu a partir desta circunstância e também nenhuma causalidade foi apurada relativamente ao acidente.
Especificamente quanto ao equipamento utilizado na execução da tarefa pelo sinistrado, provou-se que o trator tinha estrutura de segurança contra capotamento/reviramento, mas não tinha estrutura de segurança contra a queda de objetos (15) e o acessório utilizado, garfos tipo “porta-paletes”, não possuía nenhuma estrutura que protegesse a carga do operador aquando do reviramento/fecho dos garfos (16).
Ocorre que, também como provado, a utilização de garfo reto para a realização da tarefa que o sinistrado executava de movimentação de corpos cilíndricos, como troncos, não garante a imobilização destes (57), sendo que, para tanto deveria ser utilizada uma pinça mandibula que poderia ser acoplada ao trator no apetrecho frontal (58) e tal não foi posto à disposição do sinistrado pela empregadora (59).
Destarte, para o transporte/movimentação de troncos, seria adequado que o trator estivesse equipado com cabine fechada para proteção do condutor (60), sendo que o sinistrado foi atingido pelo tronco, devido ao trator não estar equipado com pinça mandibula e com cabine fechada, utilizando o equipamento referido (61).
Em suma, conforme se analisou na motivação da matéria de facto, não restam dúvidas de que o solo era de areia, o que justificava a utilização de trator no local, como provado. Também não restam dúvidas da razão de ser da utilização daquele específico trator no dia em causa e para aquela tarefa, já que se tratava de um equipamento multifunções, com apenas dois manípulos.
Já quanto às características do trator, tendo em conta que era pretendido o transporte de troncos com as características apuradas (corpos cilíndricos), a utilização de garfo reto para o efeito não garantia a imobilização dos troncos, tanto mais que caberá atender a que o solo era irregular.
Por outro lado, a utilização de pinça mandibula, acoplada ao trator no apetrecho frontal, poderia melhor garantir o risco de queda do tronco, por o prender.
Ainda em termos de proteção do condutor, para o transporte/movimentação de troncos, seria adequado que o trator estivesse equipado com cabine fechada, pelo que, teremos de concluir que o sinistrado foi atingido pelo tronco, devido ao trator não estar equipado com pinça mandibula e com cabine fechada, utilizando o equipamento referido.
O trator utilizado pelo sinistrado tratava-se de um trator vinhateiro, utilizado em vinhas e pomares, sendo por isso mais estreito para poder circular no espaço estreito, disponível nesse contexto e, por outro lado, embora disponha de proteção (aro) por forma a evitar o esmagamento do condutor em caso de capotamento, não dispõe de cabine de proteção contra queda de objetos, já que tal não é necessário em vinha/pomar. Situação diversa é a da atividade/tarefa florestal (corte, abate, desramação, toragem) e não agrícola, conforme estava a ser levada a cabo pelo sinistrado, que implica a utilização de um trator com equipamento adequado para o efeito, nomeadamente atendendo ao risco de queda de objetos em altura. Por conseguinte, seria adequada a utilização da pinça mandibula acoplada ao trator e que este tivesse cabine, o que teria evitado que sinistrado fosse atingido pelo tronco.
*
Ora, em face dos factos enunciados, não restam dúvidas de que houve violação de regras de segurança por parte da empregadora 2.ª R., no que concerne especificamente à adequação do equipamento fornecido ao sinistrado e utilizado por este para a execução da tarefa que lhe foi conferida; à omissão da elaboração de Relatório de Avaliação de Riscos Profissionais e Medidas de Prevenção a Implementar, de acordo com as funções/tarefas desenvolvidas pelo sinistrado naquele local de trabalho; ao fornecimento de informação ao sinistrado, seu trabalhador, em matéria de SST, máxime quanto à utilização do equipamento em causa, seus riscos, bem como quanto á sua formação em matéria de segurança e saúde no trabalho e/ou condução do equipamento em causa, o que tudo foi determinante para a ocorrência do acidente e suas consequências.
Estão assim verificados os pressupostos do agravamento da responsabilidade da empregadora 2.ª R. »
Desde já se adianta que concordamos em absoluto com a apreciação factual e jurídica desenvolvida pela 1.ª instância, que subscrevemos, sem reservas, acompanhando o juízo decisório final.
Efetivamente, conforme foi devidamente analisado, a factualidade assente revela a violação de normas de segurança e saúde no trabalho que a empregadora estava obrigada a cumprir:
- O trabalho que estava a ser desenvolvido pelo sinistrado (trabalhador), implicava riscos especiais, nomeadamente a possibilidade de queda, desequilíbrio ou resvalamento dos troncos movimentados. Todavia, conforme resultou demonstrado, a empregadora não elaborou o Relatório de Avaliação de Riscos Profissionais e Medidas de Prevenção a Implementar. Tal omissão constitui uma violação do estipulado nos artigos 5.º, n.º 1 e 15.º da Lei n.º 102/2009, com as sucessivas alterações aplicáveis, e artigo 127, n.º 1, alíneas c), g), h) do Código do Trabalho, na medida em que não foram identificados os riscos previsíveis da atividade a desenvolver e não foram previstas as medidas de prevenção que deveriam ser implementadas, para assegurar ao trabalhador as necessárias condições de segurança e de saúde no trabalho que lhe foi ordenado.
- Também não resultou demonstrado que a empregadora tivesse ministrado informação e formação em matéria de SSH ao sinistrado aquando da sua admissão, ou especificamente em relação ao equipamento trator-carregador com que o sinistrado estava a operar e manobrar aquando do evento que se revelou fatal, de modo a proporcionar conhecimentos e competências adequadas no domínio da segurança e saúde no trabalho. Acresce que resultou igualmente provado que não se encontrava no trator e na disponibilidade do sinistrado, manual com informação para conduzir e manobrar o equipamento em causa. Tais omissões violam os deveres do empregador estabelecidos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 102/2009, 127.º, n.º 1, alínea i) do Código do Trabalho e 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
- O trator/equipamento multifunções, que estava a ser utilizado para a atividade ou tarefa que o sinistrado estava a desenvolver de acordo com as ordens e orientações da empregadora, não dispunha de proteção que impedisse que o seu condutor fosse atingido por objeto que caísse ou resvalasse. Deste modo, o espaço onde se situava o trabalhador estava totalmente desprotegido contra tal risco real, especial e previsível. Ademais, o acessório utilizado para, garfo tipo “porta-paletes”, também não possuía nenhuma estrutura que protegesse a carga do operador, aquando do reviramento/fecho de garfos ou que imobilizasse os troncos, enquanto o operador efetuava a sua movimentação. As omissões descritas, violam os artigos 3.º, 4.º, 15.º, n.º 1, 27.º e 33.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 50/2005.
Igualmente se infere da factualidade provada a relação de causalidade adequada entre a violação das normas de segurança indicadas, que a empregadora do sinistrado tinha o dever de cumprir, e a ocorrência do acidente.
Conforme se refere na sentença recorrida:
«Ora, em face dos factos enunciados, não restam dúvidas de que houve violação de regras de segurança por parte da empregadora 2.ª R., no que concerne especificamente à adequação do equipamento fornecido ao sinistrado e utilizado por este para a execução da tarefa que lhe foi conferida; à omissão da elaboração de Relatório de Avaliação de Riscos Profissionais e Medidas de Prevenção a Implementar, de acordo com as funções/tarefas desenvolvidas pelo sinistrado naquele local de trabalho; ao fornecimento de informação ao sinistrado, seu trabalhador, em matéria de SST, máxime quanto à utilização do equipamento em causa, seus riscos, bem como quanto á sua formação em matéria de segurança e saúde no trabalho e/ou condução do equipamento em causa, o que tudo foi determinante para a ocorrência do acidente e suas consequências.»
De facto, a identificação e prevenção dos riscos especiais da atividade, a informação e formação adequadas do trabalhador, a proteção da zona em que o mesmo se encontrava contra os riscos especiais que eram previsíveis e o apetrechamento do trator com mecanismos aptos a garantir a imobilização dos troncos que estavam a ser movimentados, teriam sido adequados a evitar o acidente e as suas consequências.
Em suma, demonstrada a verificação dos pressupostos da responsabilidade agravada da seguradora, resta-nos concluir que a sentença recorrida não merece censura e que o recurso tem de ser julgado improcedente.
*
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Évora, 13 de dezembro de 2018
Paula do Paço (relatora)
Emília Ramos Costa
Moisés Pereira da Silva

__________________________________________________
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] “Prova e Formação da Convicção do Juiz”, Almedina-Coletânea de Jurisprudência”, 2016, pág. 55
[3] “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 406-408.
[4] Esta citação deve ser interpretada de uma forma atualizada, uma vez que deixou de haver questionário, mas o critério dos factos selecionáveis ou atendíveis no âmbito da decisão sobre a matéria de facto, mantém-se.
[5] Entenda-se, distinta da “instrução”.
[6] Neste sentido, a título de exemplo, acórdãos da Relação do Porto de 9/7/2014, proferido no processo 833/11.2TVPRT.P1, e de 2/3/2015, proferido no processo 1099/12.2TVPRT.P1.